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O processo administrativo do ICMS como estratégia judicial

28/03/2024 às 18:21
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Esgotar com as possibilidades administrativas pode evitar ou pelo menos simplificar o futuro litígio judicial.

Em matéria de ICMS, principalmente no que diz respeito a restituição de saldo credor do imposto, o caminho ideal, antes de impetrar ação judicial, é tentar resolver o assunto diretamente na Fazenda Estadual através de processo administrativo fiscal.

Dispondo o Regulamento do ICMS de normas claras sobre o assunto, é possível resolver o processo em esfera administrativa, sem a demora e os riscos de um processo judicial.  Isto vale também para os pedidos de homologação e transferência de crédito acumulado.

Como estratégia jurídica, esgotar com as possibilidades administrativas pode evitar e ou até mesmo simplificar o futuro litígio.  Pode-se em termos de homologação de crédito acumulado de ICMS, obter-se administrativamente ainda que uma parcela do crédito acumulado, deixando o restante, ou ainda apenas parte da correção monetária dos créditos, para o contencioso judicial.

Sabemos que no processo judicial, existem três partes, a parte Autora (empresa), o Juiz, ou Tribunal, e o Ministério Público. Depende de sentença de primeiro grau, juiz monocrático.  Quando perde o ente governante obrigatoriamente irá recorrer para o tribunal, onde será julgado pelo colegiado. Havendo maioria na decisão, esta será definitiva, do contrário, o processo vai para a terceira instância em Brasília, nos Tribunais Superiores, para o STJ se for matéria de fato, ou para o STF se for matéria de direito, envolvendo interpretação da Constituição.

No processo administrativo fiscal, em se falando de pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS existe apenas o contribuinte e a autoridade fazendária, sem necessidade da interferência do Ministério Público e sem necessidade de atuação Tribunais Regionais ou Superiores. 

Ao final o pedido será deferido ou indeferido em procedimento que costuma levar em média 12 meses.  É realizada análise prévia pelo Posto Fiscal do domicílio do Contribuinte e depois enviado o processo para a Delegacia Regional Tributária que irá decidir.

  O contribuinte formula o requerimento e atende as exigências, e a autoridade fazendária estadual vai deferir ou indeferir o pedido, cabendo ainda, no caso de indeferimento um único recurso para a própria autoridade fazendária, em câmara superior especializada.  Não havendo o risco de sucumbência em caso de perda. 

É fundamental a participação de um advogado tributarista no processo administrativo, para total embasamento do pedido, embora esta participação não seja obrigatória.

A grande vantagem de um pedido de apropriação ou transferência de crédito acumulado, via administrativa: não apresenta risco de perda. Se conduzido adequadamente dentro das normas do RICMS e não havendo nenhum motivo impediente, ao final do processo, o contribuinte terá o seu pedido DEFERIDO.

Um processo judicial na área tributária do ICMS costuma leva no mínimo de 8 a 10 anos, atingindo até duas décadas para se ter a decisão final.

Em matéria tributária, ao longo de tantos anos, a história e o entendimento, e os próprios juízes costumam mudar, o que gera certa insegurança do resultado da decisão, além do risco de sucumbência, onde a parte perdedora deverá pagar os honorários da parte perdedora.  A busca de vantagem econômica neste caso, vira um prejuízo. 

Eis mais um motivo para esgotar administrativamente e com base no Regulamento do ICMS o assunto até para que, sendo o caso, formar prova para ser utilizada nos tribunais.  Este procedimento administrativo prévio, poderá encurtar e muito o posterior tempo de andamento e sentença definitiva na esfera judicial, na parte que lhe couber.

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Sobre o autor
Ivo Ricardo Lozekam

LZ FISCAL - Fundador e CEO | Expert em ICMS | Crédito Acumulado | Ressarcimento e Monetização | Articulista da Thomson Reuters | Membro do IBPT | Suas Publicações sobre o ICMS constam nos Repertórios Doutrina STJ e STF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOZEKAM, Ivo Ricardo. O processo administrativo do ICMS como estratégia judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7575, 28 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108840. Acesso em: 27 abr. 2024.

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