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Mandado de segurança contra "cancelamento" de pensão

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MS contra ato de presidente de TRT, que "cancelou" pensão, com base em mero provimento daquele órgão, sem qualquer processo administrativo.

          EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO.

          LUZIA DAYSE DA CUNHA VILAR, brasileira , viúva, Pensionista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, portadora do CPF. 026 421 414 54, residente e domiciliada à Av. Mar Vermelho, 173, Apto. 601, Ed. Sevilha, Intermares, Cabedelo – Pb, por seus advogados e procuradores (doc. 1) ao final assinados, com escritório localizado à Rua 13 de Maio, 638, Sala 06 – Centro , telefones 222 -5834 e 981 2596 , onde recebem avisos e informações, vem respeitosamente à presença de V. Excelência, com fundamento na Constituição Federal em Seu art. 5º, LXIX e na Lei 1533/51, e no artigo 21, VI, da Lei Complementar 35, de 14.03.79 ( LOMAN ) impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

contra ato administrativo do PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO - com endereço na Av. Coremas, 66 – Centro - João Pessoa -Pb.

Justifica-se nas razões de fato e de direito a seguir expostas:


1. DOS FATOS

1.1 A impetrante, é pensionista do ex-juiz Classista inativo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, José Dorgival Vilar, falecido em 21.03.98, desde abril de 1998, conforme documento em anexo.

1.2 Acontece que, o Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª, comunicou à Impetrante que a partir do corrente mês de junho de 1999, estava suspenso o pagamento da sua pensão vitalícia e provisória, tendo em vista as disposições contida no Provimento nº 01/99, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, documento em anexo

1.3 O CANCELAMEMENTO da pensão da Impetrante sem que houvesse qualquer parecer contrário, administrativo ou do Tribunal de Contas da União, entende a Autora ser arbitrário , ilegal e nulo de pleno jure, pois desrespeitou o princípio do "due process of law " adotado pela nova Constituição Federal de 1988 (doc. incluso).

1.4 Aliás, a discriminação não é apenas ilegal, o que já era bastante para tisná-la, mas configura uma ilegalidade requintada, dado que nenhuma palavra a justifica, nenhuma a fundamenta ou a motiva, quando a fundamentação dos atos da administração é um dos dogmas do Direito Público, conforme Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos, Coimbra, 1992, passim.

Tratando dos julgamentos do Poder Judiciário, prescreve a lei maior,

          "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade"... e" as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas"... (Constituição Federal, art. 93, IX e X)

Se o Poder Judiciário , em todos os seus órgãos e ramificações, a partir do Supremo Tribunal Federal, está sujeito à essa regra e sob pena de nulidade deve fundamentar suas decisões, mesmo as de caráter administrativo, minúsculas comissões do ramo administrativo do Poder Público dela estarão libertos, especialmente quando se proponham a regular direitos de servidores, adelgaçando e mutilando de maneira discriminatória, arbitrária e imotivada vantagens assentadas em lei ?

Segundo doutrina consagrada, a razoabilidade das leis se insere no conceito do devido processo legal, Coutur, Estudios de Derecho Processual Civil, 1948, I, p. 56 e 57; Linares, El Debido Processo Como Garantia Innominada en la Constitucion Argentina, Razonabilidade de Las Leyes, 1970, passim. Siqueira Castro, O Devido Processo Legal e a razoabilidade das Leis na Nova Constituição do Brasil, 1989, passim.

Este não é apenas o entendimento da doutrina mas também o da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; assim, na ADIN 1063, relator o Ministro Celso de Mello, ac. De 18.V.94, ficou expresso que:

" SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW E FUNÇÃO LEGISLATIVA:

A cláusula do devido processo legal objeto de expressa proclamação pelo artigo 5º, LIV, da Constituição deve ser entendida na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos de conteúdo arbitrário.

A essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

          Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano de atividade legislativa do Estado, que este não dispõe da competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal".

No mesmo sentido, por revelar-se " absolutamente destituída de causa " foi a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 1158, ac. De 19.12.94, relator o Ministro Celso de Mello.

Se isto vale em relação aos atos de natureza legislativa, com maior razão há de valer em relação a atos administrativos, imotivados, destituídos de causa, irrazoáveis e discriminatórios.

1.5 Ocorre que a autoridade coatora, perante a Lei, tem o dever de encaminhar o procedimento administrativo que gerou a pensão da Impetrante ao Egrégio ´Tribunal de Contas da União, o qual tem a competência para examinar os aspectos intrínsecos e extrínsecos do ato, quanto a sua legalidade, finalidade e formalidade etc.. Todavia, o Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª permaneceu alheio e inerte, diante da formalidade legal, decidiu usurpar a competência que não lhe pertence para proferir o malsinado ato de cancelamento do ato da pensão, à impetrante quando o certo seria encaminhar o processo ao Tribunal de Contas para exame do ato concessório, dentro do princípio da formalidade, da legalidade e finalidade que norteiam os atos da administração pública.

1.6 Vale salientar que não houve reexame do processo concessório para avaliar a condição da pensão da impetrante, esta, na realidade, foi ANULADA de forma unilateral pela autoridade Coatora , quando o ato administrativo perfeito e acabado, já tinha surtido os seus efeitos legais, desde 27.04.98, cuja atitude em cancelar a pensão constituí-se num abuso e numa ilegalidade, pois não foram obedecidos os princípios constitucionais individuais da impetrante, como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e acabado, o contraditório e o devido processo legal em que incluí a ampla defesa;

1.7 Essa situação não pode eternizar-se no tempo e no espaço, pois é absolutamente injusta, visto que a impetrante ao requerer a sua pensão teve o procedimento administrativo analisado através de pareceres da Divisão de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, obtendo, finalmente o APROVO do Presidente do Tribunal . Ora com a consumação do pedido em ato administrativo, este vinculou a impetrante ao Tribunal , pois formou-se ato jurídico perfeito e acabado. Objetivando o seu desfazimento, faz-se necessário outro processo administrativo, a fim de dar o direito de ampla defesa às partes envolvidas, devendo ser indicada a justa causa para tanto, o que não ocorreu. Portanto, a atitude da autoridade Impetrada é abusiva e ilegal.

1.8 Dessa forma, a medida da autoridade coatora, que determinou o cancelamento da pensão da Impetrante, inclusive para suspendero seu pagamento, já a partir de junho do corrente ano, é abusiva e sem qualquer fonte de sustentação, ofendendo o direito da Impetrante e desrespeitando a Constituição Federal em diversos de seus dispositivos conforme se verá adiante.


2.0 DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

2.1 A via mandamental, segundo o disposto na Lei Nº. 1.533/51 e na Constituição Federal de 1988 (art. 5º., XXXV e LXIX), é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito liquido e certo. O alargamento da utilização do mandado de segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se hoje no ÚNICO meio viável à pronta reparação e à proteção de direitos prejudicados ou ameaçados.

2.2 Na esfera do Direito Administrativo o uso do "WRIT OF MANDAMUS " tem seu campo perfeitamente delineado pela doutrina e a jurisprudência, mormente em casos como o presente, em que o ato material consubstanciado no desfazimento do ato administrativo e cancelamento da pensão , "MANU MILITARI" é flagrantemente abusivo e ilegal, por si só merecedor de albergar a via mandamental.

2.3 O escólio da Professora LÚCIA VALLEFIGUEIREDO, de São Paulo, bem esclarece o campo de abrangência do mandado de segurança:

          "Destarte, verifica-se que o mandado de segurança aparece com o objeto dilargado nessa nova Constituição. Ainda mais se observarmos também a mudança contida no inciso XXXV, do art. 5º., que expressamente consagra a possibilidade de apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito. De conseguinte, encontra-se, já em nível constitucional, suporte para a afirmação de que a ameaça a direito líquido e certo tem ampla proteção constitucional."

2.4 ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o mandado de segurança em matéria administrativa é elucidativo:

          "A garantia constitucional do mandado de segurança de há muito perdeu seu caráter de excepcionalidade, de "remédio heróico ", para incorporar-se atualmente no rol das ações de costumeira utilização dos atos do Poder Público, em rito sumário e permissivo de pronta definição dos direitos ou interesses cuja violação for argüida. Não vejo motivo para seguir longos caminhos se a estrada larga se apresenta, de logo, às partes e ao judiciário, dando azo à prestação jurisdicional satisfativa, breve e eficaz"( Revista de Jurisprudência do T.J. do RS, 118/232).

Atualmente a utilização do outrora denominado "remédio heróico " notadamente em matéria administrativa, definida com perfeição pela moderna doutrina, tem sido reconhecida por copiosa jurisprudência emanada dos Tribunais.

2.5 Da mesma forma, note-se que é flagrante a norma constitucional insculpida artigo 5º , LV, que determina:

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" Artigo 5º, LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; "

          2.6 Cumpre salientar, que no caso de pagamento dos proventos, a matéria trata de atos sucessivos, que se renovam a cada mês o direito do (a) impetrante como ressalva o eminente HELY LOPES MEIRELLES , que trazemos à colação por satisfazer a perfeita consonância com o presente:

          "Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não ocorre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado".

(in Mandado de Segurança, ação popular Ed. RT, 13ª. edição, 2ª. tiragem, pág. 30)

Assim, toda vez que ocorra a suspensão, ou a redução do valor da pensão da ora impetrante, renova-se o prazo para a impetração do "Writ", vejamos o acórdão abaixo:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS E AUTONOMOS. PREVALÊNCIA DE PRELIMINAR ACOLHIDA PELO RIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I - A jurisprudência predominante nos Tribunais tem feito a distinção entre administrativo único, mas com efeitos permanente e atos administrativos sucessivos e autônomos, embora tendo como origem norma inicial idêntica. Na primeira hipótese, o prazo do art. 18 da Lei do mandado de segurança deve ser contado da data do ato impugnado, na segunda, porém, cada ato pode ser atacado pelo Writ e, assim, a cada qual corresponderá prazo próprio e independente"

(RE nº 95.238 - PR, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ .04.84, p. 5.104).

II - In casu, não há de se confundir o ato impugnado com aqueles que a jurisprudência reconhece envolver relação de trato sucessivo, na qual, a cada ato administrativo praticado corresponde prazo próprio e independente para a impetração do mandado de segurança.

A suposta lesão ao direito do impetrante ocorreu quando esta tomou conhecimento das autorizações concedidas a outra empresa para o transporte de passageiros nos trechos em que já vinha operando.

III - Recurso desprovido , por unanimidade. RMS Nº 1.646-8-TO ( REG. 92.0008796-5), Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, STJ

Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 51 , novembro de 1993, ano 5, p. 475).

2.7 Assim, perfeitamente adequado o presente "mandamus of Writ", eis que já há, indisfarçadamente lesão ao direito líquido e certo da Impetrante, pois o desfazimento do ato de sua pensão e a suspensão do pagamento de seus proventos E VISÍVEL E NÃO HOUVE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, para tal situação. Ademais disso, a Autoridade-Impetrada ao negar o encaminhamento do processo de concessão inicial de pensão ao Egrégio Tribunal de Contas da União, ofende a Constituição Federal em diversos dispositivos Constitucionais, conforme se verá adiante.


3.0 DO DIREITO

":

"Art.5º .........

          XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

3.3 Quanto a pensão da Impetrante, segundo a dicção do presente ato administrativo incluso, devidamente publicado no Diário Oficial da União, é direito líquido e certo de uma situação consolidada pelo decurso do tempo, espelhando-se, pois, como ato jurídico perfeito e acabado. Portanto, a Autoridade-Coatora não pode CANCELAR SUA PENSÃO os seus PROVENTOS, sem devido PROCESSO LEGAL, pois, assim, o fazendo "manu militari " incidiu em abuso do poder, ou erro de natureza manifesta, como assinala o sábio jurista, FRANCISCO CAMPOS:

          "A Aposentadoria é um daqueles atos administrativos que, por constituir, declarar ou reconhecer direito, vincula à ADMINISTRAÇÃO. portanto, sustentam que tais atos são imutáveis por contrários da Administração.( Direito Administrativo, FRANCISCO CAMPOS, Volume II, p. 93).

          3.4 O insigne Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DR ELMANO CRUZ, em voto lapidar in Apelação Cível, esclarece o assunto com propriedade:

          "Já se decidiu, sem embargo do princípio de que a aposentadoria se rege pela Lei vigente ao tempo de sua concessão, que uma vez decretada, "de tal ato resulta a irretratabilidade de seus efeitos à percepção de dada pensão ou estipêndio." (Supremo Tribunal Federal in Ap.. Civ. nº. 6547, de 15.12.38 ARC Jud Vol. II, pág.. 96), não se podendo reduzi-la ou limitá-la, nem mesmo em razão de leis posteriores que reduzam ou limitem vencimentos de funcionários, pois estas não podem ser consideradas de ordem pública para ter tal alcance (Ac. do Tribunal de Justiça - 5. Paulo in Arq. Jud. Vol. LIV,p. 170).

Já se decidiu certa feita, na Ação intentada por DOMINGOS DE OLIVEIRA POLÍTICO, contra a UNIÃO FEDERAL, que uma vez concedida a aposentadoria sob certa forma, não pode o Governo modificá-la, pois o direito dela decorrente se incorpora ao patrimônio do funcionário. Minha decisão· foi confirmada pelo SUPREMO. Meu voto é pois este."

          3.5 O ilustrado Ministro J. E. ABREU DE OLIVEIRA, na sua monumental obra "APOSENTADORIA NO SERVICO PÚBLICO", editada com a colaboração do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, compilou uma série de Jurisprudências sobre a matéria, valendo transcrevê-las, pois estas servem para elucidar o caso em questão:

a) "A situação dos funcionários aposentados É REGULADA POR LEI EM VIGOR AO TEMPO DA APOSENTADORIA e não pode ser alterada em seu desfavor por leis posteriores que também não podem por eles se invocadas , de mais , favoráveis, A SITUAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS É INTINGÍVEL, SÓ MODIFICÁVEL PARA MELHOR (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - in APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO, Autor J. E. ABREU DE OLIVEIRA).

b) "O PROVENTO da inatividade é IRREDUTÍVEL, porque, consistindo numa remuneração por SERVIÇOS PASSADOS, POR FATOS JÁ CONSUMADOS, constitui ATO JURÍDICO PERFEITO, isto é, UM CRÉDITO CONTRA O ESTADO, ESTIPULADO E RECONHECIDO À SOMBRA DA LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA." (Supremo Tribunal Federal, idem).

          c) PROVENTO IRREDUTÍVEL - A regra de REDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS não atingem as "pensões" ou os "proventos de aposentadoria".

O funcionário, EM ATIVIDADE, tem sua situação jurídica regida POR UMA RELAÇÃO DE SERVIÇO de natureza impessoal, objetiva; APOSENTADO, coloca-se em situação jurídica subjetiva. Uma vez concedida, A APOSENTADORIA FAZ NASCER UM, DIREITO ADQUIRIDO INTANGÍVEL" (,idem, idem, idem).

          d) "Incorpora-se no patrimônio: dos funcionários PROVENTOS ASSIM FIXADOS, são irrevogáveis, isto é, NAO PODEM SER MODIFICADOS senão em beneficio do APOSENTADO." (Barros Júnior).

          e) "O Juiz, depois de aposentado, estará protegido, NÃO PELA IRREDUTIBILIDADE de vencimentos que ampara os magistrados em atividade, mas pelo preceito constitucional que manda respeitar o DIREITO ADQUIRIDO e que é uma garantia comum a todos funcionários aposentados." (Supremo Tribunal Federal - Ministro LUIS GALLOTI, in Revista de Direito Administrativo, vol. II 54, p. 279).

f) NÃO pode haver REDUCÃO DO PROVENTO INICIALMENTE FIXADO é mansa e pacífica a JURISPRUDENCIA do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU." (in APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - Autor J. E. Abreu de Oliveira).

Por tudo que aqui foi exposto, extrai a seguinte lição: via de regra, não pode haver o CANCELAMENTO da aposentadoria por tempo de serviço ou SUSPENSÃO do PROVENTO inicialmente fixado.

3.6 Todavia, reconhece o Colendo Supremo Tribunal Federal que, em exceção, o ato inquinado de ilegalidade manifesta ( nulidade patente, vício de fácil verificação), pode ser anulado, pelo próprio autor. Porém, o inciso LV do art. 5º , da nova Constituição Federal de 1988, manda que se apure o ATO VICIADO através do DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, o que não houve no âmbito da repartição - UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB.

3.7 Por oportuno, Douto Julgador, vale repisar que a autoridade-coatora deveria ter dado oportunidade à Impetrante, para que ela apresentasse sua defesa, com o carreamento de PROVAS no contraditório, obedecendo-se, assim, uma formalidade mínima a respeitar sua garantia de ampla defesa, como bem assinala o mestre HELY LOPES MEIRELLES:

          "Por garantia de defesa deve-se entender-se não só a observância do rito adequado, como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação. produzir PROVA de seu direito. acompanhar os atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis." (grifos apostos)

(in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 12ª. Edição, p. 587)

3.8 Como se verifica, o desfazimento do ato de concessão da pensão , ou suspensão do pagamento dos PROVENTOS só pode ocorrer, por suspeita de vício ou outro motivo, "se os fatos determinantes foram apurados em processo administrativo regular, com a observância dos princípios da legalidade objetiva, da oficialidade, do informalismo, da verdade material, da garantia da ampla defesa e do julgamento objetivo."(Juiz José Delgado in AC nº. 29169-AL - TRF 5ª . Região.

          3.9 O Ministro do Superior Tribunal de Justiça S.T.J., na sua lição lapidar acrescenta: "A homenagem ao devido processo legal é um comportamento da Administra ção Pública que se insere no cultivo à democracia e respeito ao direito do cidadão." (idem, idem, idem).

3.10 Há um vínculo nascido do exame feito pela administração dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido, que cria uma situação concreta e um direito subjetivo para a pensionista , cujo desfazimento, sem processo regular de revisão para apurar irregularidades talvez existentes, determina violação de direito sujeito ao controle do Poder Judiciário.

3.11 Por conseguinte, tal ilegalidade do ATO administrativo que concedeu a pensão da Impetrante, não se verificou de forma clara e transparente, eis que inexiste o DEVIDO PROCESSO LEGAL. portanto improcede o ato de desfazimento desta pensão.

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Sobre os autores
Emerson Moreira de Oliveira

advogados em João Pessoa (PB)

Abenago Pessoa Lima

advogados em João Pessoa (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Emerson Moreira ; LIMA, Abenago Pessoa. Mandado de segurança contra "cancelamento" de pensão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16215. Acesso em: 19 abr. 2024.

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