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Ação de danos morais por difamação na Internet acaba em conciliação

Leia nesta página:

Um advogado descobriu que uma pessoa estava se fazendo passar por ele num fórum na Internet, atribuindo-lhe conduta indesejável. Conseguiu obter junto ao provedor a identidade do falsário, e ingressou com ação de indenização contra ele. O litígio terminou com um acordo entre as partes, que resume os acontecimentos de forma didática.

          EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 37a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

          Processo n.º 99.086446-4

          Ação ordinária

          MARCEL LEONARDI e (RÉU), nos autos de ação de reparação de danos extrapatrimoniais que o primeiro move contra o segundo, bem como nos autos de reconvenção que o segundo move contra o primeiro, vêm informar que as partes chegaram a uma boa composição amigável, e com fundamento no artigo 1.025 e seguintes do Código Civil, convencionam o quanto segue:


          1) Com relação à ação principal, o réu reconhece o pedido do autor e declara o quanto segue:

          "Eu, (RÉU), declaro que difamei o nome de meu ex-colega da faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Marcel Leonardi, na Internet, nos serviços de fórum intitulados ´Reage Brasil à violência urbana´, ´União civil entre homossexuais´ e ´Pitbulls´, mantidos pelo provedor de acesso Universo On Line no web site http://www.uol.com.br/forum/, tendo assinado todas as mensagens indicadas na inicial desta ação de reparação de danos extrapatrimoniais.

Cerca de cinco meses antes de tal difamação, trocamos e-mails ofensivos e, apesar disto, reconheço que não tinha qualquer razão para difamar o nome do autor na Internet.

Fiz isto com a intenção de associar o nome do autor a um sujeito criminoso, preconceituoso, intolerante, perigoso, insensível, de atitude moralmente reprovável, como forma de ataque pessoal por considerá-lo meu desafeto, sem me preocupar se minha identidade seria ou não descoberta.

Utilizando o nome do autor, troquei diversas mensagens com pessoas cujos pseudônimos à época eram ´Denise´, ´Pedro Santos´, ´Héber P. Sabino´, ´TB´, ´Alexandre´, ´Luiz Afonso´, dentre outros, que julgaram estar conversando com o autor, quando em verdade estavam conversando diretamente comigo.

Assinei também as mensagens em que constou o e-mail à época utilizado pelo autor - [email protected] - de forma a fazer com que terceiros enviassem mensagens ao seu correio eletrônico sobre os assuntos que assinei em seu nome.

Tenho conhecimento de que a mensagem de fls. 175, assinada em nome de ´Leonardi Advocacia´, escritório a que pertence o autor, foi feita por algum terceiro mediante alteração das propriedades da conta de e-mail, tal como narrado no incidente de falsidade constante dos autos, com a intenção de criar polêmica e atribuir ao autor imagem de pessoa preconceituosa em relação a homossexuais.

Dessa forma, reconheço que agi de forma leviana, já que não tinha nenhum motivo para tanto e, consciente de meu erro em ter colocado tais mensagens na Internet, sabedor que era da possibilidade de macular em definitivo o nome do autor, assumo total responsabilidade pelas mesmas.

Assim sendo, peço de modo formal, através desta petição, e pessoalmente em audiência, desculpas ao autor, em público, comprometendo-me a divulgar na Internet a íntegra deste acordo, tanto nos fóruns do Universo On Line como em meu web site pessoal localizado no endereço eletrônico http://sites.uol.com.br/luisfal, pelo mesmo período em que as mensagens que assinei em nome do autor ficaram no ar."

O autor aceita o pedido formal e pessoal de desculpas do réu.

2) Com relação à reconvenção, reconhece o réu que tanto ele como o autor ofenderam-se mutuamente somente através de e-mails, pelos quais ambos, autor e réu, pedem e aceitam reciprocamente desculpas de modo formal, tanto através desta petição como pessoalmente em audiência.

3) Considerando a necessidade de publicação na Internet deste acordo e observado que os fóruns intitulados "Pitbulls" e "Reage Brasil à violência urbana" não estão mais disponíveis no web site www.uol.com.br/forum/, compromete-se o réu a publicar a íntegra deste acordo nos fóruns de maior audiência dentro do provedor de acesso, intitulados "Universo On Line", "Folha de São Paulo - Folhateen", "Provedores de Acesso", e "Parceria civil entre homossexuais", em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados desta data, notificando o autor através do e-mail [email protected] quando houver colocado tais mensagens no ar.

4) Considerando que o réu ainda é usuário do provedor de acesso Universo On Line e tem direito a uma página para seu uso pessoal no endereço eletrônico http://sites.uol.com.br/luisfal, o mesmo se compromete a colocar como página de entrada desse site, admitindo-se "links" para outras páginas sem redirecionamento automático, o teor integral deste acordo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, equivalente ao tempo em que as mensagens difamantes ao nome do autor permaneceram na Internet, comprometendo-se ainda a notificá-lo através do e-mail [email protected]   quando houver colocado a página no ar, o que será feito em um prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados desta data, bem como notificá-lo do mesmo modo quando encerrado o prazo e houver retirado a página do ar.

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5) No período de 45 (quarenta e cinco) dias acima mencionado, deverá o réu manter sua assinatura junto ao provedor de acesso Universo On Line, não podendo encerrá-la até o final do prazo, pois do contrário sua página pessoal acima referida seria retirada do ar.

6) O réu autoriza a publicação deste acordo no web site do escritório de advocacia do autor, localizado no endereço eletrônico http://www.leonardi.adv.br.

7) Poderá o autor extrair cópia reprográfica autenticada deste acordo e da sentença homologatória do mesmo e registrá-los em Serviço Notarial de Títulos e Documentos de sua escolha, para utilizá-los como quiser.

8) Cumpridas todas as providências na forma e modo ajustados, autor e réu dão-se mutuamente a mais ampla, geral e irrevogável quitação, declarando, por si e seus sucessores, nada mais ter a reclamar ou pleitear, seja a que tempo ou título for, judicial ou extrajudicialmente, tanto no âmbito civil como penal, inclusive por danos materiais, morais e lucros cessantes, com relação a todos os fatos noticiados na petição inicial e na reconvenção, dando como transacionados todos os direitos nelas postulados e demais direitos e ações que deles pudessem decorrer.

9) A ação principal e a reconvenção prosseguirão normalmente na hipótese de descumprimento de quaisquer das disposições acima.

10) Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, arcando o réu com todas as custas do processo, com exceção das despesas de diligência de oficial de justiça do autor, num total de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), já depositadas previamente em conta-corrente do autor, valendo o comprovante de depósito como recibo.

11) As partes renunciam ao prazo recursal no que concerne à sentença homologatória a ser proferida, desde que respeitadas todas as condições estipuladas nesta petição.

          Diante de todo o exposto, requerem as partes a homologação do presente acordo, a teor do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.028, inciso I, do Código Civil, mediante sentença, para que surta os efeitos legais, extinguindo-se o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

          Termos em que

          Pedem Deferimento.

          São Paulo, 7 de junho de 2000.

          (a) MARCEL LEONARDI, adv.

          (a) (réu)

          (a) MARCELO ROSA, adv.

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Sobre os autores
Marcel Leonardi

advogado em São Paulo (SP), mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEONARDI, Marcel ; ROSA, Marcelo. Ação de danos morais por difamação na Internet acaba em conciliação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16109. Acesso em: 29 mar. 2024.

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