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Reflexões sobre a violência e a participação da sociedade nos novos rumos da segurança pública

Reflexões sobre a violência e a participação da sociedade nos novos rumos da segurança pública

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"Cada detento uma mãe, uma crença

Cada crime uma sentença

Cada sentença um motivo, uma história de lágrima, sangue, vidas e glórias

Abandono, miséria, ódio, sofrimento, desprezo, desilusão, ação do tempo

Misture bem essa química, pronto, fiz um novo detento"

(Diário de um Detento-Racionais MC’s)


Introdução

Ao iniciarmos este ensaio merece cabida o seguinte pensamento horaciano: Se desejais escrever, escolhei um assunto igual às vossas possibilidades.(1) O tema escolhido estará sempre além de nossas possibilidades quer pela complexidade, quer pela amplitude. Entretanto, ousamos uma tentativa de com este analisar a violência e suas formas de manifestação, com ênfase crítica à Segurança Pública e ao Direito Penal pátrio bem como a possibilidade de reação através da conscientização e formas de participação social em defesa do direito fundamental, de primeira geração, à segurança.


1. Violência

A paz é um direito e um dever de cumprimento obrigatório (Constituição Política da Colômbia). Exemplificamos com este princípio insculpido na Carta Política de um país assolado pela violência e pela guerra do narcotráfico a realidade de que uma Carta Política por si só não se legitima se o seu conteúdo não encontra meios de efetivação social. A não violência, por ora, no Brasil, assim como em outros países da América Latina, não passa de utopia, desprovida de significação. Um convite à sociedade e ao Estado a tornarem-na realidade.

1. 1. A violência doméstica...Essa violência invisível

A violência doméstica, gerada pela agressão entre familiares, pouco visível e que nem sempre chega ao Judiciário por questões de cunho psicológico, como medo das vítimas de sofrerem nova violência, caso denunciem o autor, por não considerarem grave a conduta lesiva, medo de prejudicar o autor por ser este membro da família e outras questões que não convém analisar aqui; esta violência resulta em formas de delinqüência oculta que embora aparentemente sejam de pouca danosidade social configuram uma determinante nos índices da violência urbana.

É aqui que encontramos a violência conjugal e contra a criança e o adolescente. O governo, está claro, deveria adotar medidas para promover a educação da comunidade no sentido de que a violência contra a mulher representa um comportamento criminoso e de que uma vez que o papel da mãe é primordial no desenvolvimento de uma criança ou adolescente, esta somente poderá transmitir uma educação equilibrada aos filhos se também viver em um ambiente livre de conflitos. Entretanto, levantamento da Sociedade Mundial de Vitimologia conclui que 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica.(2)

No período da adolescência, considerada por profissionais da área da saúde como um dos períodos mais importantes da vida, onde o adolescente forma convicções a respeito de sua identidade e encontra-se especialmente vulnerável e influenciável, nota-se que a agressividade juvenil nada mais é que uma resposta à desagregação familiar pela violência levando jovens a apresentar distúrbios afetivos e de conduta, depressão e uso de tóxicos, outros fatores de violência.

Neste sentido, entre os princípios fundamentais arrolados pelas Nações Unidas como princípios orientadores e preventivos da delinqüência juvenil temos : 1.A delinqüência juvenil é uma parte essencial da prevenção do crime na sociedade. Ao enveredarem por atividades lícitas e socialmente úteis e ao adotarem uma orientação humanista em relação à sociedade e à vida, os jovens podem desenvolver atitudes não criminógenas. 2. Uma prevenção bem sucedida da delinqüência juvenil requer esforços por parte de toda sociedade para assegurar o desenvolvimento harmonioso dos adolescentes, com respeito e promoção de sua personalidade, desde a mais tenra idade. (3) (negritei)

Segundo levantamento do Conselho Estadual dos Direitos da mulher (CEDIM), no Rio de Janeiro, a cada uma hora, há sete mulheres em situação de violência. Ainda, de acordo com levantamento da Sociedade Mundial de Vitimologia 41% dos homens que espancam suas parceiras também são violentos com as crianças da casa, das quais 1/3 tende a perpetuar a agressividade o que mostra a repetição dos modelos familiares.(4)

Matéria publicada em jornal porto-alegrense de grande circulação, em dois de julho do corrente (à onze dias do aniversário do ECA) enfocou a situação do menino Alexandre Pedroso que há sete anos atrás havia sido alvo de notícias por simbolizar o submundo infantil. Hoje, com vinte anos de idade, o adolescente foi encontrado nas seguintes condições: um tiro no fêmur direito o deixou coxo, um jato de gás de efeito moral quase o cegou e o vírus da Aids destrói os pulmões.(5)

As autoridades, há sete anos atrás (1º de maio de 1993), ao tomarem conhecimento dos doze meninos que buscavam os bueiros para dormir e saiam dos esgotos ao amanhecer, mandaram lacrar os bueiros e deter o líder da gangue e hoje se comemoram os dez anos do Estatuto com a sombria constatação de que dos dez meninos localizados três estão mortos, cinco permanecem nas ruas com passagens sistemáticas pela FEBEM (Fundação para o Bem Estar do Menor) e consumo de drogas e destes, dois estão infectados pelo vírus da Aids.

Estes Ninjas são apenas uma amostragem do que acontece nas ruas pois segundo a FASC (Fundação de Assistência Social e Comunitária), 325 outras crianças encontram-se em situação de rua hoje, somente em Porto Alegre.(6)

Pesquisa realizada pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) e intitulada Mapa da violência: os jovens no Brasil conclui com um impressionante dado: embora a taxa de mortalidade no Brasil tenha caído de 633, em 100.000 habitantes em 1980 para 560 em 1996, a taxa de mortalidade entre jovens subiu de 128 para 140 no mesmo período, levando-se em consideração que a população jovem (15 a 24 anos) decresceu percentualmente, no conjunto da população de 21,1% para 19,8%. A violência relata a pesquisa, tem sido responsável pela morte de jovens, proporcionalmente 13 vezes mais que a Aids. "A realidade da violência criminosa que atinge os jovens brasileiros é tratada como um fenômeno social e não só como fruto da situação de um indivíduo."(7)

1. 2. A violência social ou a guerra civil social

Não há, por suposto, como analisar a violência social sem que se reconheça o importante papel da violência doméstica para o seu desenvolvimento e vice-versa; um arquétipo familiar violento, como analisamos, gera indivíduos com problemas de conduta e dificuldades de relacionamento com o meio, indivíduos que nas ruas serão violentos e, posteriormente, marginalizados, até que sejam segregados da sociedade para compor uma outra massa, a massa carcerária, de onde um dia regressarão, ainda mais miseráveis, doentes e restringidos em seus direitos. A miséria humana, sob todos os aspectos, avilta o homem que, socialmente, reage à falta de perspectivas com a própria violência.

De conformidade com o Relatório Azul, embora as condições sócio-econômicas não sejam um determinante para a violência, constata-se que em famílias empobrecidas e desagregadas, os fatores que influenciam para a explosão de situações violentas e para a prática da violência afloram com mais facilidade.(8)

Adentramos, portanto, a seara da violência social, ou seja, aquela que extrapola o meio familiar, chegando às ruas, resultado do empobrecimento e falta de perspectivas e agravada pela proximidade física entre as camadas sociais altas e baixas, pela explosão demográfica e modernização rápidas demais, somada à desintegração ética produzida pela ausência de um princípio básico regulador das tensões sociais.

Os números aqui tampouco traduzem a realidade pois há um diferencial entre a violência real e aquela que efetivamente chega ao conhecimento dos órgãos de controle, vítimas e testemunhas não confiam na Segurança Pública e sabem, por exemplo, que se delatarem os agressores não receberão qualquer tipo de proteção pela simples ausência de qualquer Programa de Proteção a Testemunhas efetivado, o que torna a Lei nº 9.807/99 letra morta. Ainda assim é alarmante pesquisa feita pelo Vox Populi que revela que das cinqüenta maiores cidades do país, a criminalidade é citada em quarenta delas como um dos maiores problemas. E, ainda, de acordo com o Ministério da Justiça, nas dez capitais, cinqüenta por cento das pessoas evitam sair à noite por medo da violência. (9)

Não se pode esquecer, tampouco, dos conflitos no meio rural, relacionados à questão da terra e com a pressão exercida pelo MST (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra) em prol da Reforma Agrária, intensificando de forma exacerbada a violência contra líderes e participantes do Movimento que de acordo com pesquisa realizada pela Human Rights Watch junto à Comissão Pastoral da Terra, no período de 1997 a 1998 aumentou de 736 para 1.100.(10)

Mas será que somente os fatores sociais são causas determinantes para esta exacerbação da agressividade familiar e urbana? Talvez culpar uma situação social, que atinge a todos e não é responsabilidade de ninguém, especificamente, livre nossas consciências de uma reflexão e problematização mais aprofundada sobre o tema.

Não se pretende, aqui, ignorar a condição ignóbil a que está reduzida grande parte de indivíduos da população que já perderam suas identidades para integrar uma horda de famintos de comida, saúde, cultura, lazer, etc. Pretende-se sim determinar qual a nossa participação, que propostas e ações podemos apresentar para combater a violência e a criminalidade cujas causas não podem ser tão simplesmente eliminadas.

1. 3. Os educadores: A família, a escola e... a Televisão

O modelo familiar modificou-se muito nos últimos anos com a quebra da autoridade dos pais e a tentativa de se criar uma relação que fuja aos padrões autoritários na educação dos filhos, ocorrendo que muitas vezes esta crise de autoridade redunda em uma perda de limites e confusão para os jovens, confusão esta que é levada para a escola.

A escola, por sua vez, de acordo com Aida Maria Monteiro Silva, reflete um modelo violento de convivência social onde professores violam os direitos dos alunos com o que intitula de violência simbólica; os mestres não aceitam opiniões divergentes dos alunos, impõem-se pelo temor que infundem e criam um ambiente de frustração e revolta. Dentro da escola a violência seria, possivelmente, a manifestação de uma forma de protesto escolar a este ambiente ou a forma como este serviço é prestado. De acordo com a pesquisadora, 90% dos jovens entrevistados em seu estudo afirmaram já terem sido vítimas de algum tipo de violência.(11)

A defesa dos direitos humanos, no Brasil tornou-se sinônimo de simpatia para com bandidos e não se reconhece o essencial papel da escola e acrescentaria ainda da universidade para o incentivo do estudo destes conteúdos e para a criação de uma cultura da paz. Lamentavelmente, cada vez mais a escola perde espaço para outro educador: a televisão.

Os meios de comunicação, por seu turno, divulgam a violência urbana real, a violência das ruas, e também promovem a banalização da violência nas novelas, filmes e até desenhos animados de programas infantis, tornando-a comum e aceitável, algo com o que devemos nos conformar e conviver. Embora o enfoque seja de denúncia e repúdio é inescondível que algo tão recorrente e divulgado, naturalmente, acabe por compor um imaginário social de extrema violência.

É a cultura do terror, a instigação do pânico e a lobotomização coletivas; convencem-nos de que não há nada a fazer, de que nós cidadãos indefesos nada podemos. Em nome da preocupação com a violência crescente introjetamos a idéia de que apenas nosso papai o Estado pode nos socorrer, de que o ancién regime não era assim tão mau e que somente as Forças Armadas podem conter a atual situação geradora de instabilidade política.

É o ilusionismo que compramos de que no Brasil d’antanhos conquanto fossemos proibidos de pensar, tínhamos segurança. Assim completa-se o ciclo vicioso do delírio legiferante de nossos dias: a população alarmada pela onda de crimes, cobra do Estado providências - que responde editando novas leis penais cada vez mais ameaçadoras, mas que não evitam a prática criminosa- que divulgada de maneira sensacionalista renova o alarme social.(12)

O modelo de Estado paternalista a que nos acostumamos, neste contexto, figura como um pai cruel que abandona o filho à própria sorte, um inimigo visceral contra o qual nada mais se pode opor a não ser a violência. Nas palavras de Galeano: "O colonialismo visível te mutila sem disfarce: te proíbe de dizer, te proíbe de fazer, te proíbe de ser. O colonialismo invisível, por sua vez, te convence de que a servidão é um destino e a impotência a tua natureza: te convence de que não se pode dizer, não se pode fazer, não se pode ser."(13)

Sobre o papel dos meios de comunicação e o adolescente, a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ressalta que As últimas décadas 80 e 90, sobretudo a de 90, são marcadas por uma avalanche de filmes, brinquedos, jogos computadorizados onde o que predomina é a luta, o combate, o poder. Os jovens de hoje, já com poucas expectativas de um futuro promissor, aprendem com seus ídolos, Stallone, Van Dame, Schaizwneger, entre outros, que a violência é um meio de conquista e as armas são um instrumento para isso.(14)

A reação a esta lavagem cerebral, repisamos, tem suas bases na educação que no Brasil encontra-se sucateada, pois para que possamos criticar e ultrapassar o filtro do estabelecido precisamos de informação e para tanto precisamos de educação de verdade, sem a qual tornamo-nos facilmente presas da pseudo-informação.


2. Criminalidade e Direito Penal

2.1. Criminalidade

Ao entrar-se no mérito destas questões não há como fugir ao campo da Política Criminal, pois se a violência precisa ser analisada comportamentalmente, dentro de um contexto sócio-cultural e psicológico, suas conseqüências, que muitas vezes invadem a esfera delitiva, não podem ser dissociadas deste campo.

Em que pese o pânico generalizado pelo sentimento de que a violência têm crescido de forma descontrolada, a ausência de registros estatísticos dos índices de violência e criminalidade ou a falta de correspondência entre os registros e a violência e criminalidade reais é impressionante pois uma conduta violenta nem sempre chega ao conhecimento das autoridades policiais, quando chega, uma parte é arquivada a pedido do Ministério Público, outro tanto absolvido pela ausência de provas e assim, os dados passam por um intenso filtro, refletindo uma visão distorcida da realidade.

Merece destaque, conquanto seja um tímido passo para avaliar a violência, o Projeto de Lei nº 526/95, reapresentado na atual legislatura e aprovado que dispõe sobre o registro estatístico dos índices de violência e criminalidade no Estado do Rio Grande do Sul que prevê a criação de bancos de dados, publicação trimestral no Diário Oficial do Estado de números relativos a ocorrências, Inquéritos, civis mortos em confrontos com policiais, etc. (15)

O Estado esgrima, constantemente, contra um inimigo extremamente perigoso e obscuro que acossa os cidadãos sem que se perceba, infiltra-se no campo doméstico para, depois, ganhar as ruas, opondo-se-lhe normas e mais normas de conduta que pouco ou nenhum efeito tem sobre uma situação de fato arraigada em nossa sociedade.

2.2. Direito Penal

Com base nestas constatações argumentam alguns pelo princípio da intervenção mínima preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir único meio e absolutamente necessário para proteção de determinado bem jurídico, limitando o poder incriminador do Estado que seria a ultima ratio após outras formas de controle social. Quais seriam estas outras formas de controle social ninguém é capaz de apontar uma vez que a aplicação de penas alternativas, por exemplo, revelou-se de pouco ou nenhum efeito já que a maioria dos estados não possui infra-estrutura necessária para supervisionar os trabalhos comunitários e cumprimento de outras penas alternativas(16).

O Direito penal brasileiro tornou-se um emaranhado de normas criadas conforme a orientação política e critérios pessoais dos legisladores que, ora estabelecem um apenamento mais severo, ora fazem jus as justificativas daqueles que denominavam o Direito Penal de Direito Penal dos Criminosos, protegendo de forma excessiva o réu e dificultando demasiadamente a apuração da autoria e materialidade.

Neste sentido a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990) que previu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado como forma de inibir a prática destes delitos, o que não ocorreu. Face a incapacidade de adequar a rigidez da referida lei ao sistema prisional, abundou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da impossibilidade de progressão, tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido a progressividade através de uma construção baseada na Lei da Tortura ( Lei nº 9.455, de sete de abril de 1997) que em seu art. 1º,§7º previu o início de cumprimento da pena em regime fechado. (negritei)

Neste diapasão a seguinte ementa:

STJ-RESP. 19.420-0-REL. VICENTE CERNICCHIARO-DJU DE 7.6.93, P.11.27-. "Crimes hediondos. Tráfico ilícito de entorpecentes. Regime fechado. A Constituição da República consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução. Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime único inflexível"

Em campo diametralmente oposto, temos, entre outros inúmeros exemplos, a questão da suspensão condicional da pena (Decreto-Lei nº4.865, de 23 de outubro de 1942), cujo uso tornou-se a panacéia de todos os males, havendo julgados em que foram desconsideradas determinadas circunstâncias judiciais para que a pena não fosse colocada acima dos dois anos exigidos para a concessão do benefício sob o argumento de se evitar a superlotação nos presídios e promiscuidade do preso.

Neste sentido proclama a Jurisprudência:

TACRIM-SP-AC 684.693-REL. PASSOS DE FREITAS-Sursis-Preenchimento dos requisitos legais-Concessão-Necessidade-Gravidade do delito-Irrelevância-O sursis é um favor direito, constituindo-se numa medida profilática de saneamento, que visa evitar que criminosos primários e sem antecedentes sejam mantidos encarcerados, no meio de delinqüentes perigosos, de modo que reunidos, os requisitos legais, deve ser ele concedido, sendo irrelevante a gravidade do delito (negritei)

Acerca da suspensão condicional da pena conclui o mestre Paulo José da Costa Júnior que Razões de política criminal justificam o instituto. O que mais importa ao Estado não é punir, mas educar, ressocializar. O sursis é um crédito de confiança ao criminoso primário, estimulando-o a que não volte a delinquir. Ademais, é medida profilática de saneamento, evitando o convívio de criminosos irrecuperáveis.

Isto para não mencionar a suspensão condicional do processo e o advento da Lei nº 9.099 que banalizou os delitos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve, perigo para a vida ou a saúde de outrem, rixa, etc.). Com efeito, no que diz com a busca de um novo paradigma para a Justiça Criminal, baseado no consenso, conquanto pareça uma solução alternativa ao chamado modelo conflituoso punitivo, tornou-se um fator a mais de descrença na solução de conflitos através do Judiciário e não raro escutamos de clientes que foram vítimas ou autores dos chamados delitos de menor potencial ofensivo: -Isto não dá nada. A ideologia contida no consenso ainda é obscura para a população que sente-se desprotegida e sem instrumentos para combater a violência menor. Com este espírito retornam à vingança privada: espancamentos, linchamentos, ações de justiceiros, grupos de extermínio. É a Lei de Talião, estudada nas universidades como um passado longínquo do Direito.

Assim, em lugar de resolver a situação do sistema prisional, institutos penais são utilizados ao bel prazer, para evitar um mal se cometem cem outros, criam-se pequenas burlas, perfeitamente fundamentadas é claro. A solução não se encontra na reforma das legislações penal e processual penal, bem se vê e o dar efetividade a nossa Lei de Execuções Penais seria já um grande passo.

Com efeito, acerca de situações ilegais no cumprimento da pena, o último Relatório Azul (98/99) denuncia as diferenças de interpretação da Lei de Execuções Penais entre o juízo da vara de Execução Criminal de Porto Alegre e os vários juízos das comarcas do interior do Rio Grande do Sul, destacando as graves violações de Direitos Humanos ocorridas em 98 que teriam ensejado 168 investigações preliminares e 190 procedimentos de sindicância para apurar irregularidades no sistema penitenciário do Rio Grande do Sul.(17)

Tolerância zero bradam outros, que parecem estar a escarnecer da população a quem se sugere intolerância do sistema para com a violência, fruto deste mesmo sistema. Tolerância zero para com aquele menino maltrapilho e drogado que mata nas esquinas, este é um problema e deve ser eliminado do nosso Admirável mundo novo(18). De outra parte, no entanto, o responsável pela droga que lhe chegou às mãos, para este narcotraficante que lava dinheiro em negócios aparentemente legais, como casas noturnas que lhe rendem aparições glamourosas em colunas sociais de jornais de grande circulação devemos nosso muito obrigado por movimentar o mercado informal e desempenhar a função de distribuição de novos empregos para aqueles, lembra, aqueles que foram esquecidos pela máquina estatal, aqueles a quem devemos tolerância zero. Vale lembrar o dito de um camponês salvadorenho de que "La ley es como la serpiente. Sólo pica al que está descalzo".


3. Sistema de Justiça Criminal

A fúria legiferante chega ao cúmulo de em época em que os índices de violência atingem patamares nunca antes vistos, pretender desarmar a população. O objetivo, dizem, está em combater a violência, desarmar o criminoso. A MP nº 2.045-1, de 28 de junho de 2000 que suspende temporariamente o registro de armas de fogo, entre outras providências é de causar hilaridade; o profissional do crime continua adquirindo armas, inclusive de uso exclusivo do Exército, no mercado informal e o cidadão que compra arma para defesa pessoal, de forma lícita se vê impedido de fazê-lo; ora, trata-se de um convite à compra de armas ilícitas por meios ilícitos, acabando com a noção de legítima defesa sem que se altere absolutamente o quadro da violência.

3.1. Polícia

Nossa Polícia obedece aos moldes do Estado paternalista, conforme já vimos. Criada em um regime totalitário com a função de reprimir e não para prevenir a criminalidade, orientada contra o cidadão e não a favor do cidadão, reprime pela violência, utilizando o que combate como arma de combate e não se coaduna com um regime democrático. Para não mencionarmos o fato de que o combate ao crime começa na própria polícia devido à crescente corrupção demandando a necessidade de uma reforma institucional urgente, a velha estória da fruta podre no cesto...

Um dos maiores tiranos da história mundial, paradoxalmente afirmou : "Não pode haver autoridade pública que se justifique pelo simples fato de ser autoridade, pois nesse caso, toda tirania neste mundo seria inatacável e sagrada".(19)

De acordo com o trabalho da pesquisadora da UNESP, Eda Maria Góes todos os grupos sociais, analisados em estudo acerca da imagem da policia pelo exame de reportagens e textos sobre a atuação da polícia no Estado de São Paulo, reconhecem sua face violenta que teria origem na própria história do Brasil e ainda o excesso de autonomia desta em relação ao governo mormente o julgamento daqueles que cometem excessos por seus pares.(20)

No primeiro relatório, enviado tardiamente pelo Brasil a ONU, tendo em vista a ratificação pelo Brasil da Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis e degradantes (adotada pela Resolução nº 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984)(21) são relacionados mais de 150 assassinatos cometidos por policiais e métodos como espancamento, asfixia, choque elétrico em órgãos genitais, interrupção da alimentação por dias, retirada a frio de unhas, etc, em clara ofensa ao art. 5º, III da Magna Carta que, inserido no rol de direitos e garantias Fundamentais proíbe a tortura.(22) Com base no número de Inquéritos Policiais por tortura (200) fornecido pelos estados, número de processos (100) e conhecimento de apenas uma punição o relatório conclui pelo fracasso da Lei nº 9.455/97.(23)

Este é o momento de refletirmos acerca de nossa contribuição não só para a exacerbação da violência, mas também pela falência das instituições responsáveis pela sua prevenção e repressão. Quem vigiará os vigias?(24)

Jean-Pierre Beaulne, Juiz da Corte de Justiça da Província de Ontário e ex-presidente da Comissão de Controle Civil da Real Polícia Montada do Canadá, relatou a experiência canadense que criou uma espécie de supervisão civil do cumprimento da lei - A Comissão de Queixas Públicas da RCMP (Polícia Montada Real Canadense ou Royal Canadian Mounted Police).(25) Por que não pensarmos em algo semelhante para o Brasil, uma espécie de Corregedoria Civil da Polícia? E quanto a uma polícia comunitária? Organizações de bairro e Municipais de cidadãos que exijam da Polícia um bom desempenho, e que cobrem segurança, através de um policiamento ostensivo e preventivo bem como agilidade nos Inquéritos.

Com efeito, Relatório a respeito da falta de controle sobre o abuso policial nos Estados Unidos inclui como um dos problemas mais comuns a falta de controle civil externo- O controle civil externo deveria ser uma parte integrada da fiscalização da polícia e da formulação de políticas, ao invés disso tem sido deixado de lado na maioria das cidades pesquisadas.(26)

O fenômeno altamente descodificante de feudalização em que se encontra nosso Direito é uma inversão aberrante em que o cidadão chama para si deveres do Estado utilizando-se de vigilantes contratados pois não confia na polícia, não confia no sistema. Isto tudo é claro, tratando-se da classe média alta e alta, já que a classe baixa não acredita na segurança posta e tampouco dispõe de recursos para supri-la por uma segurança privada.

O cidadão empobrecido se conforma com um Estado inoperante em lugar de exigir que a Polícia cumpra com seu dever e o cidadão abastado dispensa o Estado, criando o seu próprio feudo.

Neste compasso a lição do Mestre Ricardo Lorenzetti, acerca do tema: O Código surge com o Estado, e este, com a nacionalidade. Este esquema foi justamente, o substituto do feudo e com ele incompatível. Daí porque estes fenômenos de feudalização sejam descodificantes.(27)

3.2. Sistema carcerário - Sistema?

O Departamento Penitencial e o Conselho Nacional de Política Penitenciária e Criminal, por seu turno, estão longe de resolver a situação dos condenados que cumprem penas em estabelecimentos prisionais em condições que fazem com que os relatos do Memórias da Casa dos Mortos pareçam pálidos esboços dos sofrimentos porquê pode passar um presidiário. (28)

De outra parte, como comentado pelo Diretor do Instituto Psiquiátrico Forense gaúcho, Gabriel Camargo: "A Medida de Segurança é ainda pior do que uma condenação na Justiça criminal, porque o apenado tem uma pena estabelecida e direito, no decorrer da condenação, a pleitear liberdade condicional". De fato, as perspectivas de que o paciente retorne do Instituto Psiquiátrico Forense, recuperado, em um lapso razoável são bastante escassas. Na prática o tratamento perdura sem chances de melhora, configurando quase um ergástulo que, de resto é, sabiamente, repelido pela nossa legislação como meio de punição (art. 5º, XLVII, b/CF). (29)

Como muito bem colocado por Paulo S’Antana "Tudo se pode tirar de um homem, menos a esperança. Deve ser por isso que sabiamente a lei penal brasileira recusa-se historicamente a instituir a pena de prisão perpétua. Os criminosos brasileiros podem ser condenados a mais de cem anos de prisão, como muitos o são, mas o Estado instituiu o autodever de libertá-los após 30 anos de pena cumprida. Exatamente porque não se pode tirar do homem a esperança. Pode-se tirar do homem a liberdade, mas não a esperança de voltar à liberdade. Sonhar é o mais sagrado direito do homem. O miserável, o pobre, o marginalizado pode ser privado de todos os seus direitos, menos o de sonhar, de ter esperança." (30)

O alcoolismo e a toxicomania, responsáveis por grande parte dos atos violentos cometidos na célula familiar e fora dela, não são combatidos e uma vez que ocorram, não são tratados devidamente. Os indivíduos portadores destes males são jogados na vala comum de agressores que devem ser apartados da sociedade e confinados sem o tratamento compatível.

Urge que o Estado se manifeste acerca da implantação de programas de terapia-recuperacional e estímulos a entidades comunitárias de apoio a dependentes químicos, a fim de cumprir a norma do art. 9º, da Lei nº 6368/76 que por tratar-se de norma programática depende até o presente momento de implementação sendo a discussão sobre a descriminalização do uso de drogas, ademais inútil, onde não há o mínimo investimento na recuperação dos usuários.(31)

O Judiciário, pouco aparelhado, vê-se em dificuldades para resolver as excessivas demandas que abarrotam os Tribunais e quando profere uma decisão, através de um Juiz; que é um ser humano com limitações como os demais, não pode se indagar sobre todas as questões atinentes à matéria. "O que não está nos autos não está no mundo" e a verdade real, absoluta, buscada dentro do processo muitas vezes não enseja a visualização das circunstâncias sob as quais este ou aquele indivíduo agrediu outro, qual o seu meio social, qual a sua história de vida, ou se foi vítima de violência dentro de seu próprio lar.

A sociedade contenta-se em encarcerar o autor da violência, como se este nunca mais fosse retornar à sociedade, como se condená-lo a uma subvida, tal qual uma besta enjaulada fosse nos livrar do seu potencial agressivo, que, entretanto, remanesce para aflorar em um novo momento, quando livre, poderá vingar-se da sociedade. Como? Com violência.

"Aqueles terríveis baluartes com que a organização estatal se protegia contra os velhos instintos da liberdade -os castigos fazem parte, antes de tudo, desses baluartes -acarretaram que todos aqueles instintos do homem selvagem, livre, errante, se voltassem para trás, contra o homem mesmo. A hostilidade, a crueldade, o gosto pela perseguição, pelo assalto, pela mudança, pela destruição -tudo isso se voltando contra os possuidores de tais instintos: essa é a origem da má consciência"(32)

No Brasil a pena é ainda vista como um castigo, punição, vingança da sociedade contra o agressor e os novos rumos do Direito Penal preconizados por Hungria estão longe da concretude. Nelson Hungria em obra de 1977 mencionava o art. 37 do Código Penal Suíço que preceituava de modo expresso que as penas privativas de liberdade deveriam ser executadas de modo a exercer sobre o condenado uma ação educadora e a prepará-lo para a vida livre.(33)

Podemos, acaso, supor que somente a coerção estatal, a coação psicológica pelo medo da punição podem refrear a violência? Não. É preciso recuperar o agressor, evitar que ele volte para o seu meio social apenas castigado, humilhado e porquê não, agredido pelo próprio sistema.

A adoção de medidas que dêem efetividade à Lei de Execuções Penais, tais como a criação de casas do albergado, colônias penais e industriais, presídios com alas de trabalho, amparo ao egresso do sistema penitenciário, apoio psicológico e psiquiátrico, não rendem votos e, portanto, são menoscabadas pelos políticos. Fala-se em privatizar muita coisa, mas pouco se comenta sobre a possibilidade de privatização das cadeias ou a criação de um sistema misto de cumprimento da pena que seria, porque não, uma medida razoável diante da falência do sistema prisional tal como está posto hoje.

Acerca do trabalho do preso, relata o Médico que atuou no maior presídio do país que "Algumas empresas empregam mão de obra local para costurar... Teoricamente, os presos deveriam receber pelos serviços prestados, o que poderia ajudar a família desamparada ou servir de poupança para quando fossem libertados. Na prática, porém, a burocracia para retirar o dinheiro recebido é tanta que muitos aceitam pagamento em maço de cigarros..." ·.

Calamos sobre os direitos humanos, quando uma parcela considerável da população tem seus direitos humanos desprezados, dentro de cárceres para os quais nós, os civilizados, os remetemos sob o pretexto de conter a violência, de reprimir a criminalidade e, entretanto, invocamos estes mesmos direitos humanos, para levantar a voz contra a violência que sofremos.

A defesa dos Direitos Humanos no Brasil como anteriormente mencionado transformou-se em sinônimo de defesa do crime, pois diante da grave crise enfrentada por toda população que sofre a violência estrutural, a defesa de direitos de infratores soa como um ultraje; por essa razão episódios lamentáveis como a chacina na Casa de Detenção do Carandiru em outubro de 1992 caem no vazio, sendo alvo de notícias por algum período após o qual são relegados ao esquecimento.

As penas corporais (açoites, mutilações e pena de morte) são repelidas por nosso sistema penal, salvo a pena de morte prevista expressamente na Constituição Federal em casos de guerra. (34) E paradoxo dos paradoxos, as penas privativas e restritivas da liberdade são cumpridas em estabelecimentos que longe de preservarem a incolumidade física do apenado, o expõem a sevícias, ambientes infectos e promíscuos, em evidente desrespeito ao art. 5º, XLIX da Magna Carta que formalmente assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. (35)

Nunca é demais lembrar a posição de Evandro Lins e Silva contrária à prisão À humanidade tem que encontrar formas mais civilizadas, capazes de manifestar a reprovação da sociedade contra o crime, que não sejam a prisão. Por exemplo, a multa, a prestação de serviços gratuitos à comunidade, a interdição de direitos: o cidadão não pode mais praticar tais atos, não pode morar em tal lugar, tem que dar satisfação da sua vida, periodicamente em tal repartição. Mas não a cadeia. A cadeia é monstruosa. Cada dia mais eu me convenço de que a prisão é uma coisa infame e devastadora da personalidade humana. E hoje ela ainda vem com a perspectiva da contaminação pela Aids. (36) Conquanto não compartilhemos de sua posição que simplifica o problema sem solucioná-lo, ponto que abordaremos mais adiante, temos de forçosamente concordar que o sistema prisional como está é desumano.

Some-se a todo este panorama dantesco de desrespeito aos direitos humanos à fina ironia de chamarmos Instituições responsáveis pela recuperação de adolescentes infratores, como a que temos de Fundação para o Bem Estar do Menor. No que tange a esta Instituição, a Sessão Sul do Tribunal Permanente dos Povos, em seu libelo acusatório apontou que: nos anos de 1996 a 1998, a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor (Febem) tem sido palco de tristes acontecimentos: 31 rebeliões, média de uma por mês; nove adolescentes de 14 a 18 anos mortos, sendo cinco queimados, três enforcados e um de causa ignorada, após sofrer uma queda misteriosa.(37)

A Human Rights Watch, em relatórios anuais baseados no exame de estabelecimentos penais nos estados do Amazonas, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e em Brasília condenaram o Brasil reiteradamente pela grave superlotação nas prisões, condições de detenção horríveis e execução sumária de detentos. A mesma organização, baseada em dados do último censo penitenciário de 1997, no Brasil, revela que enquanto as prisões brasileiras tinham capacidade para 74.000 detentos, nelas eram mantidos mais de 170.000. (38)


Conclusão

A violência, chamada de este fenômeno misterioso pelo Ministro da Justiça, como visto, não pode ser atribuída somente a um ou alguns fatores específicos, mas pode-se estimar sem medo que a falta de perspectivas, o desemprego, o consumismo desenfreado, o consumo de drogas, entre outros já comentados criam o ambiente ideal para o desenvolvimento deste monstro que poderá ter nascido por outros fatores tais como psicológico. Suas causas que são objeto da sociologia, psiquiatria, psicologia, etc.(39) dão margem a estudo à parte, complexo e trabalhoso, mas fica a mensagem de que suas conseqüências podem ser eficazmente combatidas e mesmo refreadas a tempo com medidas práticas e que não estão apenas a cargo do governo.

O misterioso fenômeno não pode mais ser utilizado como argumento em discursos políticos e jurídicos ou devo dizer jurídico-políticos, como instrumento de manipulação da população para acrescentar mais fios à teia de aranha legislativa que possuímos. Cidadãos comuns podem e devem contribuir para a mudança no cenário de violência urbana em que vivemos sem que se espere apenas por um Estado provedor. Nunca é demais recordar que a Segurança Pública é posta como direito e responsabilidade de todos pela própria Constituição Federal em seu art. 144, caput.(40)

É preciso que os criminosos sejam persuadidos a não reincidirem e os cidadãos estimulados a não violarem os preceitos legais postos administrativa e judicialmente pois a pressão é necessária, a violência não, devendo o Estado, assumir a sua parcela de responsabilidade, com a adoção de Políticas Sociais adequadas para combater a miséria, desemprego, e também o fornecimento de uma Segurança que haja persuadindo os cidadãos a cumprirem leis cujo conteúdo fático reconheçam, dando-lhe legitimidade e efetividade social plenas e não o mero obedecer pelo medo, pois o que se teme nem sempre é o que se respeita.

A esperança de reintegração social é um forte mobilizador da melhora, enquanto a desesperança é fonte de desistência. O criminoso não é só um criminoso, mas antes de tudo um ser humano que não apenas tem seus direitos garantidos na Magna Carta como têm direito natural de viver em sociedade, produzir e retomar sua posição após ser punido.


Notas

1.De Horácio- Sumitem materiam vestris qui scribitis aequam

2.Vera Lúcia Machado Cunha Cardoso in Violência Conjugal-Consulta pela Internet

3.De conformidade com Doc. das Nações Unidas nº A/CONF.157/24 (Parte I), 1990- Princípios das Nações Unidas para a prevenção da Delinqüência Juvenil-(Princípios orientadores de Riad)- I- Princípios fundamentais

4.Vera Lúcia Machado Cunha Cardoso in Violência Conjugal-Consulta pela Internet

5.A tragédia que veio do bueiro - ZERO HORA de dois de julho de 2000. A matéria veiculada trata da situação de gangue de rua denominada de Tartarugas Ninjas, em alusão ao filme infantil dos répteis que habitavam bueiros em Nova York.

6.ZERO HORA de dois de julho de 2000.

7.Relatório Azul 98/99- Comissão de Cidadania e Direitos Humanos - Garantias e Violações dos Direitos Humanos - Crianças e Adolescentes: construindo direitos (especialmente p.47/48).

8.Relatório Azul 98/99- Comissão de Cidadania e Direitos Humanos -Garantias e Violações dos Direitos Humanos - Crianças e adolescentes: construindo direitos (especialmente p. 42/43)

9.Matéria da Revista Veja, edição de 02.08.2000

10.Human Rights Watch - Relatório Global sobre a situação dos Direitos Humanos no Mundo- Brasil - Acontecimentos na área de direitos Humanos

11.Rede brasileira de educação em direitos humanos - Educação e Violência: qual o papel da escola Consulta pela Internet

12.Édison Miguel da Silva in Lei 9099/95- Direito Penal Mínimo, Revista Goiana de Doutrina- consulta pela Internet

13.Ëduardo Galeano- in A cultura do terror, O Livro dos Abraços

14.PUC-SP- Criança e Adolescente- Armas - Consulta pela Internet

15.O referido Projeto de Lei é de autoria do Dep. Marcos Rolim

16.Lei nº 9.714/98-aumentou o rol de qualificados para o cumprimento de penas alternativas.

17.Relatório Azul-Comissão de Cidadania e Direitos Humanos-Garantias e violações dos direitos humanos-98/99-O Rio Grande do Sul atrás das grades

18.Título da obra de ficção e filosófica de Aldous Huxley em que este profetiza um futuro em que o ser humano encontra-se satisfeito e alienado e as bases familiares encontram-se abolidas. Uma visão do selvagem na terra da Utopia onde encontramos uma sociedade artificial, criada através de uma técnica de sugestão pelo condicionamento e drogas, uma a hierarquia estabilizada e imutável e um sistema perfeitamente seguro de eugenia.

19.Adolph Hitler in Mein Kampf

20.Eda Maria Góes (historiadora e pesquisadora da UNESP) in Polícia, Cidadania e Violência - Consulta pela Internet- UNESP

21.Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis ou degradantes (1984)

Parte I

Art. 1º- Para fins da presente convenção, o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou qualquer outra pessoa no exercício das funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência.

22.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III-Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

23.Texto de Mário Magalhães da sucursal do Rio da Folha, em que este analisa o relatório oficial da tortura no Brasil apresentado com 10 anos de atraso à ONU, uma vez que o Brasil aderiu à Convenção em 1989- Dossiê ONU- Tortura no Brasil.

24.Adágio romano--Quis custodies ipsos custodies?

25.Université d’Ottawa-Centre de recherche et d’enseignement sur les droits de la personne

26.Human Rights Watch - Defendendo os Direitos Humanos no Mundo - sete de julho de 1998.

27.Ricardo L. Lorenzetti in Fundamentos do Direito Privado, Descodificação e Recodificação.

28.Obra autobiográfica de Dostoiévski dissimulada como obra de ficção para que este pudesse relatar com liberdade os horrores vivenciados durante os quatro anos de prisão que passou em Omsk,,.

29.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII- Não haverá penas:

b) de caráter perpétuo;

30."Paulo S’antana em coluna da Zero Hora de 13 de setembro de 1998.

31.O mencionado art. 9º da Lei nº 6368/76 dispõe que :"as redes de serviço de saúde dos Estados, Território e Distrito Federal contarão, sempre que necessário e possível, com estabelecimentos próprios para tratamento de dependentes de substâncias a que se referem a presente lei."

32.Nietzsche in Para a Genealogia da Moral.

33.Nelson Hungria e Heleno Fragoso in Comentários ao Código Penal,. Rio de Janeiro, Forense, 1977, vol. I, tomo I.

34.Art. 5º, XLVII, a da Constituição Federal e arts. 55 e 56 do Código Penal Militar:

Art. 55. As penas principais são;

a)morte;

Art. 56.A pena de morte é executada por fuzilamento.

35.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLIX-é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

36.Evandro Lins e Silva in O Salão dos Passos Perdidos:, Rio de Janeiro, Editora Nova Fronteira, cap. 5.

37.Relatório Azul - Comissão de Cidadania e Direitos Humanos -Garantias e Violações dos Direitos Humanos Crianças e Adolescentes: construindo direitos (especialmente p. 65)

38.Human Rigths Watch. O Brasil atrás das grades, 28.06.00.

39.Matéria da Revista Veja, edição de 02.08.2000

40.Art. 144.* A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


BIBLIOGRAFIA

ADORNO, SÉRGIO. O gerenciamento da violência urbana (O Estado e o Controle Social), I Conferência Municipal de Direitos Humanos - Documento preparatório para o seminário São Paulo sem medo, realizado em São Paulo, durante os dias 21,22 e 23 de novembro de 1997.

BRUNO, ANÍBAL. Direito Penal, Parte Geral, Tomo III, São Paulo, Editora Forense, 1967.

CARVALHO, LUIZ CARLOS SCHMIDT DE. Descriminalização do uso de drogas, suspensão do processo judicial e recuperação de usuários de tóxicos, Revista do Ministério Público, vol. 38, Rio Grande do Sul, Editora Revista dos Tribunais, 1997.

CERVINI, RAUL. Acerca de la cifra negra de la criminalidad oculta, Revista do Ministério Público, vol. 36, Rio Grande do Sul, Editora Revista dos Tribunais, 1995.

CHAVES JÚNIOR, EDGARD DE BRITO. Legislação Penal Militar, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997.

CONDE, FRANCISCO MUÑOZ. Teoría General del delito, Bogotá, 1984, Editorial Temis Librería.

COSTA, PATRÍCIA. Comunicação - Violência simbólica. Revista Cadernos do Terceiro Mundo nº181,1995.

COSTA JÚNIOR, PAULO JOSÉ DA. Curso de Direito Penal, vol. I, Parte Geral, São Paulo, Editora Saraiva, 1997.

HASSEMER, WINFRIED. Segurança Pública no Estado de Direito. Revista da AJURIS nº62, 1994.

HUNGRIA, NELSON e FRAGOSO, HELENO. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1977.

JESUS, DÁMASIO EVANGELISTA. Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, São Paulo, 1997, Editora Saraiva.

KOLECZA, CARLOS ALBERTO, Ordem Pública X Segurança Pública.

KREBS, PEDRO. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, nº0, Rio Grande do Sul, Publicação do Centro de Estudos Ibero-americano de Ciências Penais- CEIP, 2000.

MARINER, JOANNE. O Brasil atrás das grades, VI Relatório anual da Human Rights Watch.

MIRABETE, JÚLIO FABRINI. Juizados Especiais Criminais: Princípios e Critérios. Revista da AJURIS nº68, 1996.

NIETZSCHE, FRIEDERICH. Para a Genealogia da Moral, Os Pensadores, Obras Incompletas, Editora Abril, 1993.

RELATÓRIO AZUL, Garantias e Violações dos Direitos Humanos. Porto Alegre, 1999.

ROSA, FÁBIO BITTENCOURT DA. Suspensão Condicional do Processo. Revista da AJURIS, nº72, 1998.

SAPORI, LUÍS FLÁVIO E BATITUCCI, EDUARDO CERQUEIRA, Análise descritiva da incidência de homicídios na região metropolitana de Belo Horizonte-(1980-1995) Centro de Estudos Econômicos e Sociais, Fundação João Pinheiro.

SILVA, AIDA MARIA MONTEIRO. EDUCAÇÃO E VIOLÊNCIA: qual o papel da escola? Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos.

SILVA JÚNIOR, EDISON MIGUEL DA. Lei 9.099/95- Direito Penal Mínimo, Caderno Goiano de Doutrina.

SILVA, EVANDRO LINS E. O Salão dos Passos Perdidos, Depoimento ao CPDOC, Rio de Janeiro, 1997, Editora Nova Fronteira.

STRECK, LÊNIO LUIZ. Direito Penal, Criminologia e Paradigma Dogmático: Um Debate Necessário, Revista do Ministério Público, vol. 36, Rio Grande do Sul, Editora Revista dos Tribunais, 1995.

VARELLA, DRAUZIO. Estação Carandiru, São Paulo, 2000, Editora Companhia das Letras.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAZ, Mirele Alves. Reflexões sobre a violência e a participação da sociedade nos novos rumos da segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2269. Acesso em: 6 maio 2024.