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Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira

Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira

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INTRODUÇÃO

A sociedade moderna, marcada pelo notório avanço científico que, em última análise, confere ao cidadão indiscutível qualidade de vida deve, inevitavelmente, gratidão àqueles que dedicam as suas vidas ao desempenho de actividades voltadas ao incremento tecnológico em sentido amplo  (nas áreas económicas, jurídicas, políticas etc.).

É inquestionável, entretanto, que esse notável aprimoramento técnico-científico (1), idealizado para servir e facilitar o convívio do ser humano em sociedade reflecte-se, invariavelmente, nas formas de concretização dos factos delituosos, quer através do aprimoramento do iter criminis  (cogitação, preparação, execução e exaurimento), quer através da utilização da tecnologia como meio eficaz à concretização dos fins ilícitos planeados pelos comparticipantes, quer, por fim, através da utilização da empresa (2) para aperfeiçoar o ilícito penal  (criminalidade que se projecta do ente colectivo (3)).

Paralelamente a estes dados concretos e reais situa-se o Direito Penal clássico (4), cujos institutos foram nomeadamente forjados e lapidados em formas tradicionais de se perpetrar o facto delituoso, ostensivamente inadequados para fazer frente aos novos modelos de conduta/actividade violadoras de bens jurídicos que estão a merecer das legislações mundiais especial atenção (5).

Nesta linha de princípio, passa-se a questionar, legitimamente, se esses institutos tradicionais poderiam ser aplicados às novas formas de concretização de factos delituosos, até que ponto poder-se-ia conformá-los à nova realidade que se apresenta e, sobretudo, quais as formas possíveis de se enfrentar esta problemática.

No Brasil, o legislador constituinte de 1988, preocupado com o crescente índice de criminalidade na área de Direito Penal Económico a nível nacional e supranacional, em sua maioria concretizado através de um ente colectivo (6), instituiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, nos termos do seguinte dispositivo constitucional:

"Art. 225 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à colectividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados" (grifei).

Com o advento da Lei de Protecção Ambiental n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conferiu-se à norma constitucional supra-colacionada plena aplicabilidade, ante a expressa previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, na hipótese de violações de bens jurídicos ambientais.

Nos bastidores do mundo jurídico brasileiro, encetaram-se acirradas discussões doutrinárias a respeito da constitucionalidade desse diploma legal. A meu ver, entretanto, a clareza do § 3º do art. 225 não autorizaria a controvérsia instalada (7). Não é este, de qualquer sorte, o tema que proponho debater.

Nas linhas a seguir desenvolvidas, pretendo analisar alguns aspectos da responsabilidade penal da pessoa jurídica no âmbito da Lei Ambiental Brasileira, avaliar os contornos jurídicos de seus dispositivos e, ainda, sugerir algumas intervenções legislativas para torná-la apta aos fins a que se destina, sem se esquecer das garantias constitucionais conquistadas ao longo dos tempos.

Para tanto, será necessário, em carácter antecedente, apresentar a evolução histórica da responsabilidade penal da pessoa jurídica, assim como estabelecer alguns referenciais paradigmáticos em sede doutrinária e legislativa acerca da respectiva aceitação desta nova espécie de imputação para, assim, posicionar-me a respeito e, ao final, enveredar no tema delineado no parágrafo anterior.


EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Através de uma análise perfunctória e distante de uma verificação de cunho sociológico, constatar-se-á, com clareza, que entre a Idade Antiga e a Idade Média predominaram sanções de cunho colectivo, nomeadamente aquelas impostas às tribos, comunas, famílias, etc. Com o advento do liberalismo, surgido com as ideias iluministas, todas as sanções colectivas foram extintas em prol de liberdades individuais, em reverência às novas ideologias revolucionárias e conflitantes com esta espécie de responsabilidade, no mundo ocidental. Neste compasso, as sanções penais impostas às "colectividades" foram colocadas à margem do sistema punitivo do Estado liberal (8).

Durante o século XIX, a pessoa colectiva continuou esquecida pela dogmática penal, apenas ressurgindo a preocupação de teorizar a seu respeito com o advento do processo de Industrialização, ainda neste século, na medida em que aqueles entes passariam a influenciar e monopolizar os meios de produção da economia (9).

Em idêntico sentido, no período que se verificou entre as duas grandes guerras, os Estados viram a necessidade de intervir activamente na ordem económica, eis que se tornava imperioso regular a produção e distribuição de produtos e serviços para, desta forma, proporcionar ao cidadão um adequado convívio social. Para tanto, urgia-se estabelecer sanções pelos não cumprimentos das determinações estatais.

As pessoas jurídicas, neste enfoque, passariam a ser objecto de tutela penal de muitos Estados, à vista de sua directa participação e intervenção nos meios de produção.

No primeiro Congresso promovido pela Associação Internacional de Direito Penal, no ano de 1926, realizado em Bruxelas, a responsabilidade penal dos Estados fora suscitada de forma superficial, nas hipóteses de violações de normas internacionais  (situação que acarretaria ao transgressor sanções de natureza penal).

Já no 2º Congresso desta Associação, levado à efeito em Bucareste nos idos de 1929, estabeleceu-se, em carácter conclusivo, o seguinte:

"Constatando o crescimento contínuo e a importância das pessoas morais e reconhecendo que elas representam forças sociais da vida moderna; considerando que o ordenamento legal de qualquer sociedade pode ser lesado gravemente, quando a actividade das pessoas morais viola a lei penal, o Congresso emite o seguinte voto:

1º) que se estabeleçam no direito interno medidas eficazes à defesa social contra as pessoas morais, nos casos de infracções perpetradas com o fim de satisfazer ao interesse colectivo de tais pessoas ou realizadas com meios proporcionados por elas e que engendram, assim, a sua responsabilidade;

2º) que a imposição à pessoa moral de medidas de defesa social, não deve excluir a eventual responsabilidade penal individual, pela mesma infracção, de pessoas físicas que administrem ou dirijam os interesses da pessoa moral, ou que tenham cometido a infracção com meios proporcionados por estas" (10).

Seguindo esta tendência internacional e com vista à teorização de uma nova realidade jurídico-penal que a sociedade contemporânea estava a exigir, outros Congressos passariam a estabelecer similares directrizes. Registem-se, a propósito, suas linhas básicas (11):

- Acordo de Londres, de 08 de agosto de 1945, ao criar um Tribunal Militar Internacional para julgar os crimes cometidos durante a 2ª Guerra Mundial, reconheceu a personalidade jurídica de determinados grupos no campo repressivo internacional, considerando como criminosa determinadas associações   (v.g., GESTAPO, SS e Corpo de Líderes do Partido Nazista);

- VI Congresso Internacional de Roma, realizado em 1953, visou-se ampliar o conceito de autor e de partícipe e, ainda, facultar a aplicação de sanções às pessoas jurídicas;

- VII Congresso Internacional de Direito Penal, realizado em Atenas no ano de 1957, estabeleceu-se que competiria a cada país fixar em sua legislação a correspondente responsabilidade penal da pessoa jurídica;

- Comité de Ministros da Europa editou, em setembro de 1977, Resolução (12) destinada a discutir problemas pertinentes ao meio ambiente, contendo recomendação aos Estados para reexaminarem em suas legislações os princípios ligados à responsabilidade penal, para o fim de admitirem como sujeito activo de delito as corporações, públicas ou privadas,

- Comité de Ministros da Europa aprovou a Recomendação n.º 81-12, em 25 de junho de 1981, destinada a incentivar os Estados a instituir a responsabilidade penal das pessoas morais ou criar outras medidas aplicáveis às infracções económicas;

- Congresso sobre responsabilidade penal das pessoas jurídicas em direito comunitário, concretizado em Messina na data de 30 de abril de 1978, cujo documento final recomendava a responsabilização das pessoas jurídicas, especialmente se a infracção penal violasse dispositivo de Estado-membro da Comunidade Económica Europeia;

- VI Congresso para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, concretizado em Nova York entre 9 e 13 de julho de 1979, incentivou-se os Estados a estabelecerem em suas legislações a responsabilidade penal das sociedades;

- XV Congresso de Direito Penal, levado à efeito no Rio de Janeiro, no mês de setembro de 1994, aprovou-se, por maioria, recomendações dirigidas às comunidades jurídicas internacionais, incentivando a responsabilização penal das pessoas jurídicas no que atine aos delitos perpetrados em face do meio ambiente.

A generalizada tendência de se conferir à pessoa jurídica a correspondente responsabilidade penal, consoante se pôde observar nos Congressos que se seguiram ao longo dos tempos, orientou e forneceu o necessário subsídio às diversas legislações da ordem jurídica supranacional.

Neste sentido, anotem-se algumas referências legislativas:

no direito holandês, a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi introduzida no Direito Penal Económico nos idos de 1950, tendo a lei de 23 de junho de 1976 estendido o princípio a todo o Direito Penal. Nesta legislação, permite-se ao Ministério Público perseguir simultaneamente a pessoa física e a pessoa colectiva, assim como organismos desprovidos de personalidade jurídica e pessoas colectivas de direito público (13);

na Inglaterra, o princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas vigora desde o século passado. Actualmente, no direito britânico, esta espécie de responsabilidade apenas encontra limite nas excepcionais hipóteses que, em razão da natureza do delito, refutam sua admissibilidade  (homicídio, adultério, etc.) (14);

nos Estados Unidos, assim como nos demais países da Common Law  (Canadá, Austrália, Escócia, etc.), adopta-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica. É importante consignar que naquele país a pessoa moral pode ser responsável por toda infracção penal que sua natureza lhe permita praticar, sendo digno de registro, ainda, que se imputa à empresa as infracções culposas praticadas por um empregado no exercício de suas funções, ainda que não exista qualquer vantagem para o ente colectivo, assim como os crimes dolosos praticados por um executivo de nível médio (15);

na Dinamarca, o Código de 1930 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas diversas leis posteriores foram admitindo esta espécie de responsabilidade. Incumbe ao Ministério Público optar contra quem oferecerá a acusação  (pessoa física, jurídica ou ambas), conforme as provas carreadas (16);

em França, após a reforma do Código Penal, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é plenamente admitida (17);

no Japão, também se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, baseado na teoria de Gierke sobre a real responsabilidade dos entes colectivos (18);

no Brasil, o legislador Constituinte previu, expressamente, a responsabilidade penal da pessoa colectiva, nos crimes contra a ordem económica e meio ambiente (19);

em Portugal, em que pese algumas referências legislativas indicarem uma tendência progressista do legislador ordinário, nomeadamente com a edição dos Decretos-lei 630-76 e 187-83, foi a instituição do Decreto-lei 28, de 20 de janeiro de 1984, que consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica (20);

por fim, a Itália, Espanha e República Federal da Alemanha resistem em aceitar a imputação penal do ente colectivo, em que pese adoptarem a responsabilidade destas pessoas em sede administrativa (21).

Em sede doutrinal, entretanto, o assunto ainda é altamente polémico e encontra-se, infelizmente, distante de um consenso.

No Brasil, René Ariel Dotti "et alii" são absolutamente contrários à responsabilidade penal da pessoa jurídica, por razões já conhecidas dos estudiosos do assunto: incapacidade de: acção (22); de mensuração da culpabilidade; de extracção do dolo ou da culpa e outros fundamentos que reputo desnecessário enunciá-los nesta oportunidade (23).

Hans Welzel (24), Maurach (25), Jescheck (26) e Klaus Roxin (27), em idêntico sentido, excluem a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito activo do delito, na medida em que o crime, segundo suas lentes, trata-se de um facto a ser concretizado pelo ser humano, em carácter de exclusividade.

José Cerezo Mir (28), Miguel Bajo Fernandes (29), Luis Gracia Martín (30), além das argumentações registadas, salientam e propõem: na hipótese de se acolher esta nova teorização, certamente se propiciará a concretização de uma responsabilidade objectiva  (Garcia Martín) à pessoa colectiva; de outro turno, poder-se-ia criar um "Derecho sancionador  (penal) de las personas jurídicas", para que se resguardasse os princípios garantísticos e de defesa social inerentes ao Direito Penal clássico ou em sentido estrito.

Manoel António Lopes Rocha, sintetizando as orientações contrárias à responsabilidade penal da pessoa jurídica, regista: não há responsabilidade sem culpa. Uma pessoa colectiva é desprovida de inteligência e vontade próprias, logo é incapaz de, por si, exercer uma actividade, necessitando de intermediários, ou seja, do concurso de pessoas singulares que lhe sirvam de órgãos; princípio da personalidade das penas. A condenação de uma pessoa colectiva seria injusta, uma vez que teria como efeito atingir os membros inocentes do grupo, por exemplo os accionistas de uma sociedade que não participassem na infracção ou mesmo os membros minoritários do conselho de administração que, na hipótese, tivessem votado contra a decisão que esteve na origem de sua prática; certas penas seriam praticamente inaplicáveis a uma pessoa colectiva – é o caso das penas privativas de liberdade como a prisão; enfim, uma pessoa colectiva é incapaz de arrependimento, não pode ser intimidada nem emendada ou reeducada. Quer dizer, nenhum dos fins tradicionais atribuídos às penas criminais poderia ser atingido através da aplicação de uma sanção desse tipo a uma pessoa colectiva que não sente, não compreende e não quer (31).

Em sentido oposto, alinham os defensores uma série de argumentos resposta, sendo oportuno destacar, em linhas gerais, os seguintes: o direito moderno possui sanções não pessoais que, por este facto, atingem inocentes e culpados   (razão de não se poder falar em violação do princípio da personalidade das penas); as penas de prisão estão, a passos largos, colocadas à margem do sistema punitivo Estatal: por maior razão, poder-se-á e dever-se-á estabelecer penas apropriadas às pessoas colectivas; há pura utopia pensar que as pessoa colectivas não podem ser intimidadas, visto que seus órgãos, enquanto pessoas físicas que são, certamente sentir-se-ão atemorizados ante as penas abstractamente cominadas ao ente colectivo de que fazem parte  (v.g. interdição profissional, encerramento do estabelecimento ou suspensão de suas actividades); a ressocialização, enquanto um dos fins da pena, não possui sensível importância em sede de criminalidade económica, haja visto que o delinquente de colarinho branco trata-se de pessoa que, em verdade, é altamente socializado, gozando de prestígio social e intelectual no seu meio em que vive; por derradeiro, a culpabilidade, enquanto construção do Direito Penal para legitimar a punição de comportamentos desviados, pode ser adaptada para a nova realidade que se apresenta  (Cf. Manoel Rocha, ibidem).


RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS: FUNDAMENTAÇÃO

Sem a pretensão de esgotar a indicação dos argumentos contrários ou favoráveis (32) à responsabilidade penal da pessoa jurídica, apenas apresentei alguns referências doutrinárias existentes, para possibilitar ao leitor uma visão geral da controvérsia em torno do assunto. Não advogarei a favor ou contra as orientações levadas à efeito, não apenas porque distanciaria do fim proposto neste trabalho como, principalmente, considerar que a sede da questão não está em discutir, infinitamente, se a pessoa jurídica é capaz de praticar acção ou de se aferir sua culpabilidade, mesmo porque a resposta estaria directamente ligada ao paradigma estabelecido: partindo dos conceitos de acção-culpabilidade lapidados pelo Direito Penal clássico, a negativa seria a lógica do sistema; em sentido inverso, estabelecendo novos contornos jurídicos àqueles institutos, a resposta restaria alterada. Por esta razão apresento, sinteticamente, meu posicionamento a respeito, ao tempo em que registo que o Direito Penal deve estar sempre voltado à protecção de bens jurídicos fundamentais, quer individual, quer meta-individual, mesmo que, para tanto, tenha de adaptar e "revolucionar" alguns conceitos preestabelecidos.

Com efeito, a razão forte para se teorizar e construir esta nova espécie de responsabilidade penal deve ligar-se, segundo meu sentir, à seguinte indagação: a política criminal está a exigir mudança ou, noutras palavras, os meios tradicionais de se imputar um facto delituoso, nomeadamente às pessoas individuais, em carácter de exclusividade, têm sido satisfatórios para a sociedade que se visa tutelar, mormente quando determinadas espécies de criminalidade estão a projectar-se e desenvolver-se, principalmente, a partir de ente colectivo? A pessoa colectiva, sempre e sempre, é utilizada para perseguir fins lícitos antecipadamente estabelecidos em seus estatutos ou, em muitas vezes, tem servido de manto protector de pessoas individuais, associadas para perpetrarem fins ilícitos?

As respostas a estas questões certamente não poderiam ser engendradas neste curto espaço. Vejo, entretanto, a necessidade de tentar apresentá-las, ao menos sucintamente.

Deste modo, ao lado de bens jurídicos de valores eminentemente individuais, protegidos pelo Direito Penal clássico e por tipos penais tradicionais há, em contrapartida, outra espécie de criminalidade apropriadamente denominada por Luiz Flávio Gomes como macro-delinquência económica  (v.g., delitos de naturezas económicas, tributárias, ecológicas, etc.). Nesta espécie de delito, a actividade criminosa incide, preferencialmente, sobre valores supra-individuais, cujo mal social causado, no mais das vezes, é infinitamente maior do que nas formas tradicionais de se empreender condutas delituosas  (v.g., actividades criminosas contra a previdência social; falsificação de medicamentos; lançamento de produtos químicos/nucleares nos mares etc.).

Schünemann, após traçar um perfil dos sujeitos activos desta crescente criminalidade nas sociedades modernas constatou que "...no toda la delincuencia económica es una delincüencia de empresa, pero hay que convenir asimismo en que ésta última clase de criminalidad constituye la parte mas importante de la criminalidad económica. Y ello no sólo desde el punto de vista práctico, sino también desde la perspectiva político-criminal y dogmática" (33).

"En este sentido, cabe recordar que en un estudio empírico realizado en Alemania sobre delitos económicos cometidos entre 1974 y 1985 se ilegó a la conclusión de que el 80% de ellos eran delitos perpetrados en el marco de una actividad empresarial" (34).

A empresa constitui, na maioria dos países, a pedra angular dessa macro-delinquência, por variados factores. Um deles e, talvez, o fundamental, reside na impunidade gerada pela aceitação, na maioria das legislações, do dogma societas delinquere non potest, consoante lecciona García-Pablos de Molina e Bajo Fernández (35).

É inquestionável que a sociedade actual é marcada por super estruturas económicas, cujos modelos de organização são altamente complexos e hierarquizados, com uma notável divisão de funções para melhor desempenho das actividades sociais. Os factos delituosos eventualmente perpetrados no interior dessas estruturas ou, ainda, a partir delas, não possibilitam ao Direito Penal um adequado sistema de punição, quer pela débil aplicação da lei penal, caracterizada pela extrema dificuldade de se individualizar os autores do facto ilícito, quer pela falta de aparato legislativo para fazer frente às novas formas de se praticar o ilícito penal   (ausência, a título de exemplo, de tipos comissivos por omissão, em que os superiores hierárquicos devam assumir a condição de garante da não verificação de factos delituosos no exclusivo âmbito de suas competências). Volumosos processos tramitam durante anos para, ao final, resultarem em absolvições calcadas na fragilidade das provas carreadas por um Ministério Público tornado estéril e inoperante diante do poderio material colocado à disposição da sofisticada criminalidade.

As pessoas colectivas, muitas vezes, constituídas por seus próprios processos de aprendizagem e uma especial escala de valores, em muito não coincidentes com os demais interesses da comunidade  (v.g. poluições; sonegações fiscais; produtos defeituosos e geradores de riscos, etc.), incentivam actividades de seus empregados em benefício da empresa, valorando e promovendo acções que, individualmente, estas pessoas não seriam capazes de concretizar. Passa a formar-se, neste compasso, uma mentalidade empresarial colectiva capaz de gerar uma "actividade criminal colectiva", parafraseando Schünemann (36).

A eficácia preventiva do sistema penal voltado a modelos de conduta individual passa a ser bastante reduzida e questionável, à vista de um espírito de grupo estabelecido para fins ilícitos (37). De igual modo, para o ente colectivo, a condenação de um ou vários empregados pela prática de actividades ilícitas no seu interesse não alterará ou influenciará a política empresarial: substituir-se-ão, tão-somente, aqueles por outros, com novas ideias e com uma revigorada força de trabalho capaz de tudo fazer para se projectar nos níveis superiores de comando.

Oportunas são as palavras de Beatriz de la Gándara Vallejo, ao afirmar que "aunque el Consejo de Administración en pleno resultase condenado por la comisión de un delito, ello no impediría que la empresa, en cuanto tal, pudiera seguir adelante sinvariar ni un ápice su política, simplemente poniendo a otras personas en lugar de las condenadas, personas fáciles de hallar, puesto que nuestra sociedade no se cannsa de alentar a los individuos dispuestos a triunfar prefesional y económicamente aun a costa de negar la vigencia de determinadas normas que, al menos aparentemente, el Estado tampoco se cansa de sancionar haciendo uso del Derecho penal" (38).

O quadro apresentado  (complexidade organizacional da empresa que dificulta ou impossibilita a individualização de condutas ilícitas; formação de uma mentalidade empresarial colectiva idealizada, no mais das vezes, para cometer ilícitos; ineficácia preventiva do sistema penal em face das pessoas colectivas) responde, suficientemente, a indagação formulada linhas atrás, no sentido de que há a necessidade de estabelecer, em sede de política criminal, novos modelos de combate ao crime, apropriados às acções humanas e institucionais, quer através da conformação dos institutos de Direito Penal tradicional quer, por fim, através da reconsideração da máxima societas delinquere non potest.

Conforme afirma Franco Bricola, "referido princípio não tem um valor ontológico, senão que é simplesmente expressão da força das leis do poder económico..." (39). Pode-se, desta forma, lutar contra essa nefasta influência de grandes grupos económicos interessados na manutenção do status quo   (principalmente na permanência do princípio da irresponsabilidade penal do ente colectivo).

Por esta razão e considerando a possibilidade que o Direito possui de conformar seus institutos às novas alterações vigentes nesse momento histórico, é que o subsistema penal pode e deve adaptar-se à responsabilidade penal da pessoa jurídica.

É digno de registo, nesta ordem de valores, que não são os institutos de Direito Penal que devem nortear a sua aplicação mas, em sentido inverso, é o Direito Penal que deve estabelecer o significado apropriado que aqueles estão a merecer, em conformidade com a razão de ser de sua existência – tutelar os valores de maior importância de determinada sociedade.

Preconceber, portanto, conceitos de acção e/ou culpabilidade não estariam na ordem lógica das coisas. Regista Figueiredo Dias, neste compasso, que "se, em sede política criminal, se conclui pela alta conveniência ou mesmo imperiosa necessidade de responsabilização das pessoas colectivas em Direito Penal secundário, não vejo então razão dogmática de princípio a impedir que elas se considerem agentes possíveis dos tipos-de-ilícito respectivos. A tese contrária só pode louvar-se numa ontologificação e autonomização inadmissíveis do conceito de acção, a esquecer que a este conceito podem ser feitas pelo tipo de ilícito exigências normativas que o conformem como uma certa unidade de sentido social" (40).

Para se ampliar o conceito de acção/culpabilidade às pessoas colectivas, basta que o Direito Penal, calcado nos factores político criminais já salientados e, sobretudo, na defesa de bens jurídico-materiais tuteláveis  (sempre em atenção aos pressupostos jurídico-constitucionais que lhe conferem legitimidade), estabelecer premissas, mutáveis ou imutáveis, de imputação penal.

Faria Costa regista, com habitual propriedade, que se pode encontrar na racionalidade material dos lugares inversos a fundamentação para esta nova teorização (41).

Com efeito, basta verificar que o Direito Penal estabelece certos axiomas ou, em outro sentido, verdades que podem ou não serem questionadas, como pressupostos lógicos e necessários à reprovação ou não reprovação de um agir humano. Neste sentido, o menor de 18 anos não possui desenvolvimento intelectivo e emocional para tornar-se responsável pela prática de factos delituosos, sendo, portanto, considerado pela generalidade dos povos como inimputável (42). É indiscutível, todavia, que existem menores de 18 anos que possuem discernimento mais desenvolvidos que muitos adultos plenamente responsáveis que, por imposição e conveniência do sistema, torna-se irrelevante para o direito, à vista do dogma estabelecido (43).

Nesta óptica e seguindo esta ordem de argumentação, pode e deve o Direito Penal estabelecer, na sua codificação ou fora dela  (leis extravagantes), os contornos jurídicos da responsabilidade penal da pessoa jurídica, sem esquecer-se dos princípios garantísticos plasmados na Carta Política do país.

Neste momento é que o Direito Penal, procurando conformar os seus institutos ao novo modelo de responsabilidade que se apresenta, estabelecerá uma das premissas de actuação: a pessoa colectiva expressará a sua vontade, consoante costuma ocorrer há muito noutros ramos de direito extrapenal  (civil, administrativo, tributário), através de seus órgãos de direcção ou representantes, com reflexos e valorações jurídico-penais, apenas admitindo demonstração em contrário em via de excepção  (entendo absolutamente oportuno não se instituir, nessa seara, uma verdade incontestável – dogma – sob pena de incorrer-se em injustiças e responsabilizações das pessoas colectivas pelo simples acto-facto, em muitas ocasiões).

As pessoas físicas, enquanto criadoras intelectuais do ente colectivo, estão plenamente cientes que os órgãos por esta instituídos, para perseguir os fins sociais predefinidos a nível estatutário, expressarão a vontade do ente moral a terceiros e à sociedade em geral, ao realizar actos jurídicos e lhes conferir efeitos, na seara civil (44). Agora, ainda mais, serão estes actos valorados pelo Direito Penal.

Pode-se perguntar, neste momento, como se deverão extrair os elementos do tipo penal; quer-se dizer, levando em consideração a natureza do ente colectivo, como se investigará a objectividade e subjectividade inerentes às construções jurídico penais?

O primeiro aspecto digno de registo é que a responsabilidade penal da pessoa jurídica terá como antecedente lógico e necessário a actuação de seu órgão/representante legal/ou contratual, que aja no interesse e em nome da pessoa colectiva, ao tempo da concretização do facto delituoso. Infere-se desta afirmativa, portanto, que a imputação jurídico penal do ente colectivo possuirá como "conditio sine qua non" a existência de um "substratum humanus", que encarna a pessoa jurídica, intervindo por ela e em seu nome" (45). Os elementos do tipo penal, portanto, deverão ser extraídos deste substrato humano, através do instituto conhecido pelo direito francês como responsabilidade subsequente, por ricochete ou por empréstimo (46).

Esta responsabilidade por reflexo é ostensivamente avalizada pela doutrina francesa. H. Donnedieu de Vabres, ao escrever sobre o tema, asseverou que "a pessoa jurídica poderia vir a ser responsável graças ao substratum de um indivíduo que a representa e que pratica a infracção em seu lugar" (47).

MM. R. Merle e A Vitu, em idêntico sentido, afirmaram que "para que a pessoa jurídica seja responsável, é preciso que sejam estabelecidos, na cabeça da pessoa física, todos os elementos materiais e intelectuais da responsabilidade" (48).

Não é possível, entretanto, que o Direito Penal, enquanto ciência voltada à busca incessante da verdade, aplique a responsabilidade penal da pessoa jurídica, por ricochete ou subsequente, sem as necessárias adaptações.

Quero dizer: em raras hipóteses, objectivamente demonstráveis, deve admitir-se, em sede legislativa, que o ente colectivo comprove que o seu órgão ou representante legal/contratual agiu por conta própria, apesar de realizar acto de ofício e no interesse da colectividade (49).

Nesta ordem de valores, à pessoa jurídica incumbiria o ónus de provar o descompasso entre a actividade ilícita praticada pelo seu representante legal-contratual, frente à linha de actuação empresarial. Consigne, a propósito, o seguinte exemplo: em determinada sociedade anónima, decide-se em assembleia que a empresa investirá em capital permanente de carácter não poluente, deliberando, nesta esteira, que os recursos seriam imediatamente repassados aos directores, para os fins pretendidos; verificou-se, entretanto, que um dos directores, a fim de propiciar à S/A considerável economia, não apenas não empregou as quantias referidas em entidades de protecção ambiental  (cf. estabelecido) como, ainda, deixou de comprar filtros despoluentes, no ano que se seguiu à mencionada reunião, situação que ensejou a instauração de investigação policial, para apurar a concretização do crime de poluição, aparentemente perpetrado pela pessoa colectiva (50).

Responsabilizar a pessoa jurídica, nesta hipótese, seria flagrante injustiça, ante a notória e comprovada política institucional absolutamente diversa e contrária à conduta delituosa de seu director. A responsabilidade penal, nesta situação, deveria ser individual.

Paralelo à responsabilidade por ricochete ou indirecta, situa-se uma tese contrária e não muito aceite em França, denominada Culpa autónoma da pessoa jurídica, cuja orientação consagra a teoria da realidade do ente colectivo, ao considerar que este, por ter vida própria, pode cometer um crime mediante culpa ou dolo distintos do elemento subjectivo das pessoas físicas (51).

Falar em elemento subjectivo do ente colectivo seria, a meu ver, "legalizar" o artifício e render homenagens à aparência, em absoluto conflito com a lógica e o bom senso que devem nortear os operadores do direito.

As questões afectas à culpabilidade da pessoa jurídica, em idêntico sentido e linhas gerais, deverão ser extraídas dos órgãos ou representantes legais/contratuais que tenham actuado em nome e no interesse da sociedade, conforme demonstrado nas linhas anteriores.


LEI AMBIENTAL BRASILEIRA:
ALGUNS ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

Cumpre ressaltar, a título introdutório, que serão objecto de análise os dispositivos legais directamente ligados à responsabilidade penal da pessoa jurídica ou de seus órgãos, considerando os fins inicialmente delimitados.

Para tanto, torna-se imperioso trazer à colação os dispositivos legais  (52) aplicáveis à espécie:

"Art. 1º -  (Vetado).

Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".

À vista destas disposições, verifica-se que o legislador brasileiro não apenas instituiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica no art. 3º como, ainda, pretendeu estabelecer aos superiores hierárquicos desses entes colectivos a posição de garante, nos termos do art. 2º (53). Seguindo a ordem cronológica dos artigos citados proponho, em carácter antecedente, reflectir sobre esta normatividade.

Com efeito, sem embargo da antiga discussão doutrinal acerca da efectiva compatibilização dos crimes omissivos impróprios à regra "nullum crimen nulla poena sine lege" (54), nomeadamente em razão da ausência de imediata adequação da conduta do omitente a um tipo legal, forçoso é reconhecer que o Direito Penal, preocupado em salvaguardar bens essenciais à vida em comunidade, pode e deve equiparar um fazer, enquanto actuar positivo e tendente à efectiva lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado, a um não fazer, enquanto inactividade voltada a permitir a concretização de um acontecimento perigoso ou danoso, cuja ocorrência estava o omitente obrigado a impedir (55).

É indiscutível, entretanto, que o dever de agir estabelecido por lei deve ser subjectivamente fundado e objectivamente consubstanciado num facto directamente relacionado com as características do omitente, sob pena de absoluta ausência de legitimidade e ofensa ao princípio da legalidade. Welzel, a propósito, lecciona que "Del Derecho escrito se desprende sólo cabe en consideración como autor de omisión una persona com poder del hecho, que esté ligada com el bien jurídico amenazado por una relación de vida estrecha y especial de la cual resulta esta persona el garante de la integridad del bien jurídico" (56).

Nessa linha de orientação doutrinal, o legislador brasileiro, ao estabelecer a condição de garante ao director, administrador, membro de conselho e de órgão técnico, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica  (art. 2º, 2ª parte), esqueceu-se de duas providências indispensáveis: 1ª) limitar o âmbito de vigilância exigível e, principalmente, 2ª) estabelecer um nexo de interdependência entre o dever de vigilância e as actividades desempenhadas por seus empregados  (e não de outrem, conforme consta na lei), no exclusivo desempenho de suas funções laborais.

Sob o primeiro aspecto, não é possível exigir do Director de uma multinacional o controlo das actividades de todos os funcionários existentes na empresa mas, tão somente, daqueles que lhe são imediatamente subordinados  (e, assim sucessivamente). O dever de vigilância deve estar directamente ligado ao âmbito de atribuição de cada qual, para que seja jurídica e facticamente possível o cumprimento do comando legal  (dever de impedir o resultado).

Na 2ª situação, é logicamente inadmissível exigir que os detentores de cargos de direcção de uma pessoa jurídica exerçam qualquer espécie de controlo em face de actividades de seus empregados estranhas às funções que desempenham na empresa, como "sugere" a norma  (é evidente que não compete ao superior hierárquico investigar se um de seus funcionários é portador de qualquer substância entorpecente, no seu bolso, para consumi-la após o trabalho. Essa função compete à Polícia, à toda evidência).

Torio Lopes, através de um raciocínio paralelo entre os delitos de "acção" e "omissão", assinala que "La exigencia de que la prohibición suponga una descripción precisa de la base real o material del delito de acción há de ir paralelamente acompañada de una definición lo más precisa posible de los presupuestos reales  (lógicos) del delito de comisión por omisión. Aunque la causalidad no es, por ej., elemento material del delito de comisión por omisión, es un momento lógico imprescindible de él, que debe precisamente destacar la descripción legislativa de esta clase de delitos com evidencia. En este sentido lógico – y por tanto, real – deve procederse a una precisión legislativa, dentro de lo posible agotadora, de la totalidad de elementos fundamentadores de la responsabilidad del omitente por el resultado sobrevenido (57).

Em idêntico sentido, prossegue o autor em sua linha de argumentação: "La fijación legislativa de los presupuestos lógicos de la comisión por omisión constituye una exigencia indeclinable del Estado de Derecho, ante la cual tampoco deveria claudicar la literatura científica. Correlativamente, a fin de evitar la penetración de criterios moralizadores en este sector, de acuerdo com la actual política criminal debe destacar suficientemente la ley el plano teleológico proprio del delito de comisión por omisión, es decir, la posibilidad de que la acción omitida neutralizase el peligro y, ulteriormente, el resultado lesivo del bien jurídico. Unicamente cuando estos momentos lógico y teleológico de la comisión por omisión estuvieran legislativamente garantizados podrían valorarse el delito de comisión por omisión y el correspondiente delito de acción como realidades jurídicas equivalentes" (58).

É incontestável que as actividades industriais são potenciais fontes geradoras de risco. Por esta razão, é suficientemente legítimo erigir os titulares desta actividade perigosa como garantes da não verificação de factos delituosos no âmbito da empresa e nos limites das actividades por ela desempenhadas (59). Condição necessária dessa função/garantia, todavia, é conferir ao garante o conhecimento dos limites e extensão em que se materializará seu dever de agir, sob pena de absoluta ofensa do princípio da "lex certa", corolário do princípio da reserva legal (60).

Para fins do cumprimento dessa função de garante, caberá aos titulares do dever e, em contrapartida, ao Ministério Público, enquanto instituição incumbida de promover a persecução penal, observar as seguintes diligências, a título de orientação para os primeiros e como uma das formas de extracção dos elementos objectivos e subjectivos do tipo penal para o segundo:

  1. no que tange ao conteúdo dos deveres objectivos de garantia, os órgãos de direcção devem observar e fazer cumprir, através de seus órgãos subordinados, as normas informadoras da actividade empresarial de que se trata   (v. g., na específica situação enfocada, compete às pessoas nominadas no art. 2º pautarem suas actividades de orientação e comando com vistas ao cumprimento das normas editadas pelo Poder Público);
  2. visando concretizar os deveres objectivos explicitados no item 1, deverão os órgãos de direcção não apenas estabelecer um rígido controlo das funções desempenhadas pelos seus imediatos inferiores hierárquicos, pessoalmente, ou em razão de eventual complexidade organizacional da empresa em que desempenhe sua actividade laboral, valer-se do instituto da delegação  (de lege ferenda, na medida em que o Direito positivo brasileiro não admite a delegação da função de garante. Entendo oportuno, entretanto, estabelecer esta forma de distribuição de "poder de fiscalização", ao menos no âmbito da inovadora legislação ambiental). Nesta hipótese, estabelecer-se-á uma nova relação de garante, não liberando o garante originário do dever de vigilância e supervisão das actividades do delegado  (61).

Traçados, em linhas gerais, alguns pontos relevantes a respeito dos delitos comissivos por omissão, levados a efeito no interior da empresa e a partir dela impõe-se, nesta derradeira oportunidade, comentar algumas questões afectas à consagração da responsabilidade penal da pessoa jurídica na Legislação Ambiental Brasileira, nomeadamente estabelecida com o art. 3º supra-citado.

De início, a leitura da primeira parte desta disposição legal confere ao intérprete duas importantes orientações.

Primeira - o legislador brasileiro não diferenciou, entre as variadas vestes de uma pessoa jurídica, a qual espécie se aplicaria a nova legislação. Onde este não distingue, não compete ao intérprete distinguir, segundo os postulados básicos de hermenêutica jurídica. Neste diapasão, todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que eventualmente venham a praticar factos delituosos previstos na Legislação Ambiental, através de seus órgãos, poderão integrar o pólo passivo de uma relação jurídica processual-penal.

Na hipótese do infractor da Lei Ambiental vir a ser uma pessoa jurídica de direito público interno, a respectiva sanção penal deverá ser apropriada à sua natureza e ao princípio da continuidade do serviço público. Na eventualidade da sanção aplicada implicar em lesão aos cofres públicos – multa – incumbir-se-á ao Ministério Público ou à Administração instaurar o competente inquérito administrativo para apurar a falta funcional e impulsionar o órgão que praticou o ilícito penal a ressarcir o património público onerado com a condenação levada à efeito, nos termos do art. 15, última parte, do Código Civil Brasileiro (62).

Segunda – conforme dispõe o art. 3º, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pela violação da legislação ambiental. Infere-se desta disposição, com efeito, que as sociedades de facto, irregulares ou meras associações de facto não estão abarcadas pela lei em apreciação. Observem-se as regras utilizadas para esta conclusão.

Dispõem os arts. 16; 18 e 20, § 2º do Código Civil Brasileiro o seguinte:

"Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações;

II – as sociedades mercantis..

§ 1º . As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral  (art. 20, § 2º) e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§ 2º. As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.

"Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem".

"Art. 20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.

§1º. Não se poderão constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.

Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do governador deste.

§2º. As sociedades enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos"  (grifei).

Através dos textos apresentados, forçoso é reconhecer que no Código Civil Brasileiro, o legislador exigiu o registo dos contratos, actos constitutivos, estatutos ou compromissos da pessoa jurídica no órgão competente, para considerá-la como tal  (art. 20, § 2º, supra-grifado). Nestes termos e considerando que na Lei Ambiental não existe equiparação de sociedades e associações de facto às pessoas jurídicas, consoante determina o princípio da legalidade, é absolutamente impossível atribuir responsabilidade penal a esses entes de facto. Resta, tão-somente, a viabilidade de oferecer-se acção penal em face da pessoa que efectivamente praticou o delito ambiental, nos moldes do Direito Penal clássico.

Apenas a título de ilustração e, quiçá, orientação, observe-se o dispositivo legal português pertinente à matéria enfocada (63):

Art. 3º.   (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)

1. As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo"  (grifei).

2. A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. "omissis".

De "lege ferenda", é oportuna nova intervenção legislativa, através da expressa inclusão das sociedades e meras associações de facto como possíveis sujeitos activos dos delitos ambientais  (art. 3º), sob pena de não se conferir à nova legislação a eficácia desejada pelo diploma.

Ainda tendo como paradigma a legislação portuguesa, verifica-se que se admitiu, nesta legislação, que a pessoa colectiva demonstre, objectivamente, que o agente infractor actuou contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

A ausência desta possibilidade na Legislação Ambiental estudada propiciará, muitas vezes, flagrante injustiça e ofensa ao princípio da ampla defesa garantido na Carta Magna brasileira (64).

É indiscutível que o sistema da responsabilidade derivada ou por ricochete, claramente albergado pela Lei Ambiental Brasileira, consoante salientado anteriormente, condiz com a realidade das coisas. O "ser colectivo", enquanto tal, é destituído de vontade e de acção; precisa, para comunicar-se com o mundo, de pessoas que o represente e fale em seu nome. Para tanto, confere poderes a terceiros, quer através de previsão estatutária, quer através de outorga de mandato para, no interesse e fim buscado pela colectividade, realizar negócios e aperfeiçoar relações jurídicas.

Pode ocorrer, entretanto, que um representante ou órgão de direcção da empresa X, previamente conluiado com uma empresa concorrente  (Y), pratique uma conduta delituosa relacionada à actividade empresarial que, em tese, beneficiará a pessoa jurídica em que desempenha suas funções. Nesta hipótese e considerando as provas objectivamente demonstradas  (a prova de conluio entre o representante da empresa X e o proprietário da empresa Y, para fins de destruir a imagem da concorrente X), seria justo a legislação penal brasileira, nos termos do art. 3º, fechar os olhos para esta realidade? Penso que não!!!

Ainda com referência a este dispositivo legal, estabeleceu-se que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, "...nos casos em que a infracção seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Não se preceituou, entretanto, o indispensável nexo de interdependência entre a actividade social da empresa e a eventual acção perpetrada pelo seu representante ou órgão colegiado (65). A simples referência a "interesse ou benefício da entidade"  (cf. art. 3º) é demasiado genérico e não confere segurança jurídica aos prováveis sujeitos activos do delito ambiental  (pessoa jurídica). Registe-se, a propósito, o seguinte exemplo:

um gerente de uma madeireira que vem a auxiliar o proprietário de uma empresa de materiais de construção a comercializar motossera sem licença da autoridade competente, praticam crime ambiental, em comparticipação  (ou concurso de agentes, segundo a ordem jurídica brasileira), nos termos do art. 51 da Lei n.º 9.605-98. Apesar de ser interessante à pessoa jurídica que possui como objecto social a compra e venda de madeiras, que o maior número de motosseras sejam vendidas, penso que atribuir responsabilidade penal a este ente colectivo, nesta hipótese, seria alargar e muito a responsabilidade penal da pessoa jurídica, em notória contradição com os fins visados pelo sistema.

Em novo enfoque, no parágrafo único do art. 3º, consigna-se expressamente que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo facto. Esta disposição possui dois significados: de um lado, consagra o sistema de dupla imputação, através do qual a responsabilidade penal do órgão ou representante legal não exclui a responsabilidade penal da pessoa jurídica, pela prática da mesma infracção; de outro, deixa aberto a plena admissibilidade de concurso ou comparticipação entre pessoa jurídica e física, enquanto órgão ou representante legal desta  (que, segundo a dicção do "caput" do art. 3º, exige a verificação de co-autoria necessária (66)) e terceiras pessoas. Observe algumas considerações acerca desta última conclusão.

Com efeito, no art. 3º, "caput" da Lei Ambiental Brasileira, o legislador vinculou a responsabilidade penal das pessoas jurídicas na exclusiva hipótese de se concretizar uma infracção cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou do seu órgão colegiado. Desta forma, para imputar-se o facto delituoso à pessoa jurídica, seu órgão ou representante legal deverá tê-lo praticado, por si só, ou através de comparticipação ou concurso de agentes com terceiros  (co-autoria, participação, autoria mediata). Alguns reflexos deste dispositivo legal devem ser cuidadosamente verificados.

Por hipótese, imagine-se que o representante legal ou órgão colegiado da empresa, ao tempo em que praticou, sozinho, um facto delituoso, ligado à actividade empresarial, estivesse acobertado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade  (coacção, doença mental, erro). Seria responsável a pessoa jurídica pela prática deste ilícito penal? (67) Deve, nesta situação, voltar-se a atenção ao pressuposto de imputação, ou seja, a partir do momento em que a pessoa jurídica somente é responsável se o representante legal/contratual ou órgão colegiado também o for, eventuais causas que excluam a antijuridicidade ou culpabilidade do facto favoráveis a este devem comunicar àquela. Em idêntico sentido e fundamento, entendo não ser admissível afirmar que a pessoa jurídica será, sempre e sempre, autora mediata de um facto delituoso perpetrado no âmbito empresarial (68).

Ainda utilizando a imaginação, pense-se na seguinte situação: o funcionário X, pratica uma infracção penal, directamente ligada à actividade da empresa em que trabalha e em benefício desta. Pergunta-se: deverá ser responsabilizada a pessoa jurídica? Sendo negativa a resposta, em que situação se concretizará esta responsabilidade penal?

Realizado um facto delituoso por um empregado de determinada empresa, deve, imediatamente, investigar se agiu sozinho ou com "contribuição"   (em sentido amplo, quer através da divisão de trabalho, quer através de instigação ou determinação, quer, por fim, através de coacção ou erro, caso em que se verificará autoria mediata) de um representante legal, contratual ou órgão colegiado. No 1º caso, apenas responderá o funcionário, na medida em que ele não possui atribuições legais para expressar a vontade da empresa. Na 2ª situação, imputar-se-á o facto delituoso à pessoa colectiva, visto que o seu representante legal/contratual ou órgão colegiado contribuiu  (contribuíram), de qualquer forma, para o aperfeiçoamento do evento.

Seguindo as linhas de raciocínio apresentadas, penso ser possível revolver os problemas afectos ao concurso de agentes ou comparticipação ligados à responsabilidade penal da pessoa jurídica, em geral.

Há uma derradeira questão a ser tratada neste trabalho, ligada à possibilidade, fáctica e jurídica, de aplicar-se a sanção penal à pessoa jurídica, após a consumação do fato delituoso.

Com efeito, pode a pessoa jurídica optar pela sua dissolução, após a prática do fato delituoso. Pode, ainda, alterar o seu "status" jurídico, através de fusão ou incorporação.

A legislação penal brasileira é absolutamente silente a respeito destas hipóteses. A título de paradigma, veja o que diz o Código Penal Francês, no art. 133-1, no que concerne à 1ª situação: "a dissolução da pessoa jurídica [...] impede ou paralisa a execução da pena. Não obstante, ela pode ser obrigada ao recolhimento da multa e das custas judiciais e mesmo ter seus bens confiscados [...] após a dissolução das pessoa jurídica até o término das operações de liquidação" (69).

Ante a ausência de previsão na legislação penal brasileira, entendo que não poderá impedir-se que uma pessoa jurídica opte pela dissolução, na medida em que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", nos termos do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. A meu ver, seria inaplicável o disposto no Código Comercial brasileiro, por disciplinar situação diversa. Veja:

"Art. 335 - As sociedades reputam-se dissolvidas:

1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração.

2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.

3 - Por mútuo consenso de todos os sócios.

4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem.

5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.

Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas" (grifei).

A restrição legal para se dissolver a sociedade restringe-se a uma única situação, clara e expressamente discriminada: término de negociações pendentes. Entendo, por esta razão, ser impossível interpretar em sentido diverso, mormente quando esta interpretação viria em confronto com os interesses do cidadão.

Verificando-se fusão  (sociedade A e sociedade B transformam-se em sociedade C) ou incorporação  (sociedade D incorpora sociedade E), há que se questionar, inicialmente, qual a natureza jurídica do ente fusionado ou incorporado. Cria-se nova pessoa jurídica ou subsiste a anterior?

Através de uma atenta interpretação, concluir-se-á que o Código Tributário Nacional Brasileiro, em seu art. 132, adopta a tese da existência de uma nova pessoa jurídica, senão vejamos:

"Art. 132 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual"   (grifei).

Bem, constatado a existência de nova pessoa jurídica, certamente este novo ente não poderá responder pela prática de um fato delituoso que não lhe diz respeito. Questiona-se, nesta ordem: pode o Direito Penal, enquanto ramo defensor dos valores de maior importância de uma comunidade, simplesmente pactuar com artifícios jurídicos utilizados para escapar das malhas da justiça? Penso que não, razão pela qual entendo oportuno nova intervenção legislativa, a fim de que limite qualquer alteração voluntária da situação jurídica de uma empresa, enquanto estiver em tramitação qualquer investigação policial ou acção penal, para apurar eventual prática de facto delituoso praticado pelo ente colectivo.


CONCLUSÃO

A pessoa jurídica, criada para perseguir fins lícitos previamente idealizados pelos seus membros pode, através de seus órgãos e no desempenho de seus fins institucionais, lesar bens jurídicos penais e, portanto, merecer atenção da ordem jurídica nacional.

O legislador brasileiro, atento a esta problemática e consciente da inadequação do sistema penal clássico para enfrentar determinadas espécies de criminalidade e, sobretudo, responsabilizar os principais agentes de sua prática, não apenas insculpiu os contornos jurídico constitucionais da responsabilidade penal da pessoa jurídica como, também, conferiu-lhe aplicabilidade, através da instituição da Lei Ambiental n.º 9.605/98.

Este diploma, inovador no sistema penal brasileiro merece aplausos de todas as pessoas efectivamente preocupadas com a tutela do meio ambiente. Necessário se faz, entretanto, algumas adaptações em seu texto, para torná-lo mais eficaz e consentâneo com o princípio da legalidade. Apresento, nesta esteira, breves conclusões do estudo desenvolvido, ao tempo em que registo algumas sugestões para eventual alteração da Lei Ambiental:

  1. nos crimes comissivos por omissão, o dever de vigilância imposto ao garante   (exercentes de cargo superior de uma pessoa jurídica) deve estar estritamente ligado a seu âmbito de atribuição funcional, para que seja fáctica e juridicamente possível o cumprimento do comando legal  (dever de evitar o resultado); deve admitir-se, nesta espécie de crime, o instituto de delegação da função de garante, excepcionalmente  (complexidade organizacional da empresa).
  2. as sociedades e associações, de fato e irregulares, devem ser equiparadas às pessoas jurídicas, através de nova intervenção legislativa, para que aqueles entes de fato possam vir a ser sujeitos de imputação penal, quando violarem a legislação ambiental;
  3. deve a legislação ambiental, em situações objectivamente demonstráveis, admitir que a pessoa jurídica comprove que seu representante legal/contratual agiu contra ordens ou instruções de quem de direito, apesar de praticar acto de ofício e em benefício da empresa. Para tanto, indica-se o 3º, 2 do Decreto-lei n.º 28-84, da legislação portuguesa, a título de paradigma;
  4. para se imputar a responsabilidade penal à pessoa jurídica, a acção perpetrada pelo órgão colegiado ou representante legal/contratual deve, a um só tempo, estar relacionada com a actividade social da empresa e beneficiá-la, directa ou indirectamente;
  5. a responsabilidade penal da pessoa jurídica terá como antecedente necessário a prática de um fato delituoso por seu órgão colegiado ou representante, legal ou contratual, por si só ou através de comparticipação  (concurso de agentes) com terceiros  (que podem ser empregados da mesma pessoa jurídica ou estranhos a ela);
  6. as excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que beneficiarem o órgão colegiado ou representante, legal ou contratual, que vir a praticar, por si só, um fato delituoso em benefício da pessoa jurídica e ligado à sua actividade institucional, a esta beneficiará;
  7. deve-se limitar, através de intervenção legislativa, alterações voluntárias da situação jurídica de uma pessoa jurídica, enquanto estiver em tramitação qualquer investigação policial ou acção penal pela prática de fato delituoso, praticado pelo ente colectivo, através de seu órgão ou representante, para conferir ao Estado seu legítimo direito de punir o infractor da lei penal.

NOTAS
  1.  Destaca Willian Terra de Oliveira que "A evolução das ciências em geral está relacionada aos mecanismos sociais propulsores e muitas vezes definidores do conteúdo e medida de seu desenvolvimento. A sociedade atual, caracterizada por princípios de incremento tecnológico e organização sistemática, constata com perplexidade o rápido surgimento de alguns fenômenos decorrentes de tais mudanças, dentre eles as novas formas de delinqüência

. Exemplos são a criminalidade econômica, informática e genética" (grifei). Algumas Questões em Torno do Novo Direito Penal Económico, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 3, n.º 11, p. 231, jul./set., 1995.
  • Neste trabalho, não me preocuparei com as distinções jurídicas de empresa; pessoa jurídica e pessoa colectiva. Serão utilizadas como sinónimos, a fim de não cansar o leitor com inúmeras repetições.
  • Cf. Costa, José Francisco de Faria; Responsabilidade Jurídico-Penal da Empresa e dos seus Órgãos, In Direito Penal económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 506, 1998.
  • A expressão Direito Penal clássico foi apropriadamente utilizada pelo Prof. Jorge de Figueiredo Dias, em O Movimento de Descriminalização e o Ilícito de Mera Ordenação Social, In Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 23, 1998, v. I.
  • Merece registro o trabalho desempenhado pelos doutores da Faculdade de Coimbra, que encabeçaram a idealização teórica do Direito Penal Económico, assim como o arrojado e inovador projecto que originou o decreto-lei n.º 28-84, elaborado por Professores desta Faculdade.
  • Cf. Pérez, Carlos Martínez-Buján; Derecho Penal Económico: Parte General, Valencia: Tirant Lo Blanc, p. 194, 1998.
  • Pela clareza deste dispositivo constitucional, entendo serem inadmissíveis as argumentações suscitadas por René Ariel Dotti, em seu artigo "A Incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica: uma Perspectiva do Direito Brasileiro" Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 3, n.º 11, jun./set., 1995, no sentido de que o legislador Constituinte não estabeleceu os contornos jurídicos da responsabilidade penal da pessoa jurídica no art. 225 supracitado, na medida em que esta atitude conflitaria com a letra e os princípios de individualização da pena e da culpabilidade adoptada pelo art. 5º da Carta Magna.
    Em linha de princípio, as normas constitucionais devem ser interpretadas de forma unitária, a fim de que o intérprete evite eventuais contradições e busque harmonizar os "espaços de tensões" dos dispositivos constitucionais sob investigação. Por esta razão, deve-se interpretar o art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil em harmonia e consonância com os demais dispositivos que o texto constitucional apresenta, nomeadamente o art. 225 supracitado. Neste sentido ensina J. J. Gomes Canotilho, em sua obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª ed., Coimbra: Almedina, p. 1096-1097, 1998, ao preconizar que "O princípio da unidade da constituição ganha relevo autónomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que a constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições  (antinomias, antagonismos) entre suas normas. Como ponto de orientação, guia de discussão e factor hermenêutico de decisão, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar   (ex. princípio do Estado de Direito e princípio Democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local). Daí que o intérprete deve sempre considerar as normas constitucionais não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios".
  • Cf. Shecaira, Sérgio Salomão; Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 24, 1998.
  • Souza, João Castro, obra cit., p. 25.
  • Souza, João Castro, obra cit., p. 82 e Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p. 43.
  • Cf. Shecaira, obra cit., p. 44.
  • 77-28
  • Cf. Rocha, Manoel António Lopes; A Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas – Novas Perspectivas, In Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 447, 1998, v. I.
  • Cf. Idem, i bidem, p. 448.
  • Cf. Prado, Luiz Regis; Direito Penal Ambiental: Problemas Fundamentais, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 82, 1992. Segundo este jurista, a responsabilidade fundamenta-se na teoria denominada "Responde at Superior", segundo a qual os delitos de qualquer empregado podem ser considerados como o delitos da empresa.
  • Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p.52.
  • Idem, ibidem, p. 56.
  • Idem, ibidem, p. 58.
  • "Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se à punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".
    Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
  • Cf. Rocha, Manoel António Lopes, obra cit., p. 463 e Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p. 53.
  • Rocha, Manoel António Lopes, obra cit., p. 454.
  • "A conduta, revelada através da ação ou da omissão, como primeiro elemento estrutural do crime, é produto do homem", conforme René Ariel Dotti, A Incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica: Uma Perspectiva do Direito Brasileiro, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, Ano 3, nº 11, jun./set., 1995.
  • Cf. Dotti, René Ariel, artigo cit. acima, p. 191-195.
  • Welzel, Hans; Derecho Penal Aleman, Chile: Ed. Jurídica do Chile, p. 2 e 167, 1997.
  • Cit. por René Ariel Dotti, cf. nota 22.
  • Jescheck, Hans-Heinrich; Tratado de Derecho Penal: Parte General, Granada: Ed. Comares, p. 205, 1993.
  • Roxin, Claus; Derecho Penal: Parte General, Ed. Civitas, p. 194, 1997.
  • Mir, Cerezo José; Curso de Derecho Penal Español: Parte General, Madrid: Ed. Tecnos, p. 360-361, 1981.
  • Fernández, Miguel Bajo; La Responsabilidad Penal de las Personas Jurídicas en el Derecho Administrativo Español, In Responsabilidad Penal de las Empresas y sus Órganos y Responsabilidad por el Producto, Barcelona: J. M. Bosch, p. 22, 1996.
  • Martín, Luis Garcia; La Cuestión de la Responsabilidad Penal de las Proprias Personas Jurídicas, In Responsabilidad Penal de las Empresas y sus Órganos y Responsabilidad por el Producto, Barcelona: J. M. Bosch, p. 42, 1996.
  • Rocha, Manoel António Lopes, obra cit., p. 438-439  (observe que este autor apenas apresenta argumentos favoráveis à responsabilidade penal da pessoa jurídica para, em seguida, objectá-los).
  • Por todos, TIEDEMANN, Klaus. Responsabilidad penal de personas jurídicas y empresas en derecho comparado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 3, n. 11, p. 21-35, jun./set., 1995.
  • Citado por Carlos Martinez- Buján Pérez, cf. nota 5.
  • Achenbrach, citado por Carlos Martínez-Buján Pérez, cf. nota 5.
  • Citado por Gomes, Luiz Flávio; Sobre a Impunidade da Macro-delinqüência Econômica desde a Perspectiva Criminológica da Teoria da Aprendizagem, Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 3, nº 11, p. 166, jun./set., 1995.
  • Citado por Vallejo, Beatriz De La Gándarra; El Sujeto el Serecho Penal Económico y la Responsabilidad Penal y Sancionatoria de las Personas Juridicas: Derecho Vigente y Consideraciones de Lege Ferenda, In Curso de Derecho Penal Económico, Director Enrique Bacigalupo, Madrid: Marcial Pons, p. 55, 1998.
  • Regista Shecaira, com propriedade, que "um crime cometido para beneficiar a empresa é normal que esta decida pagar o montante da pena pecuniária sofrida pelo seu representante, arcar com as despesas do advogado, compensar a eventual pena privativa de liberdade ou a perda da condição de réu primário com vantagens pecuniárias"  (Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p. 93).
  • Obra cit., p. 56.
  • Citado por Gomes, Luiz Flávio, art. cit., p. 167.
  • Dias, Jorge de Figueiredo; "Para uma Dogmática de Direito Penal Secundário", In Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 68, 1998, v. I.
  • Costa, José Francisco de Faria; "A Responsabilidade Jurídico-Penal da Empresa e dos seus Órgãos", In Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, p. 512-514, 1998, v. I.
  • Cf. Costa, José Francisco de Faria, obra cit., p. 512.
  • A própria aceitação da teoria da acto libera in causa ou as presunções de violência no Direito Penal brasileiro, são demonstrações inequívocas de política criminal acerca de determinado assunto.
  • "Os interesses próprios da pessoa colectiva, em conformidade com os seus fins estatutários, terão de ser dirigidos ou governados por certos indivíduos designados nos respectivos estatutos ou segundo as normas lá contidas, estando a cargo deles tomar as deliberações, realizar ou fazer realizar actos jurídicos, executar ou fazer executar as operações materiais que forem conducentes à boa gestão dos mesmos interesses". Andrade, Manuel A Domingues de; Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra: Almedina, p. 115, 1997, v. I.
  • Prado, Luiz Regis; Crimes contra o Ambiente, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 22-23, 1998.
  • Cf. Prado, Luiz Regis, ibidem.
  • Citado por Pradel, Jean; A Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas no Direito Francês, In Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 6, nº 24, p. 56, out./dez., 1998.
  • Citado por Pradel, Jean, art., cit., p. 56.
  • Veja-se que o legislador Português, ao estabelecer a responsabilidade penal das pessoas colectivas, teve o cuidado de admitir a exclusão da responsabilidade desta, na hipótese do agente ter actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito, nos termos do art. 3º, 2, do Decreto-lei nº 28-84. Infelizmente, assim não agiu o legislador brasileiro, conforme se demonstrará oportunamente.
  • Art. 54 da Lei Ambiental Brasileira: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa".
  • Cf. Pradel, Jean, art., cit., p. 53.
  • Lei n.º 9.505, de 12 de fevereiro de 1998.
  • Vislumbrando crime próprio, Regis Prado, Crimes contra o Ambiente, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 20, 1998.
  • Ao tempo em que Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli consignam essa discussão doutrinal, salientam que, em verdade, "a admissão dos tipos omissivos impróprios não expressos não faz mais do que esgotar o conteúdo proibitivo do tipo ativo, que de modo algum quis deixar certas condutas fora da proibição. Nesse último sentido, parece quase óbvio que quando o CP comina com pena gravíssima a morte do pai, não quer deixar fora dessa tipicidade a conduta da mãe que, ao invés de estrangular seu bebê, o deixa morrer de inanição", Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral, São Paulo: Revista dos Tribunais, p.544, 1997.
  • Regista Eduardo Correia, o seguinte: "Da norma que quer evitar um resultado nasce, pois, para todos, não só o dever de evitar as actividades que o produzem, mas também o comando de levar a cabo as actividades que obstem à sua produção"; Direito Criminal, Coimbra: Almedina, p. 271, 1997.
  • Welzel, Hans, obra cit., p. 248.
  • Lopes, Angel Torio; "Limites Políticos Criminales Del Delito de Comisión por Omisión", Anuario de Derecho Penal Y Ciencias Penales, série 1, n.º 3, s/d, p. 697.
  • Obra cit., p. 698.
  • Modernamente, destacado sector doutrinário tem estudado e utilizado a estrutura do crime comissivo por omissão, para o fim de atribuir responsabilidade penal aos órgãos de direcção de uma organização empresarial, que não evitou a prática de fatos delituosos executados pelos seus subordinados, no exclusivo âmbito de suas competências institucionais. Segundo Buján Pérez, deve-se a Schünemann o pioneiro estudo dessa nova teorização  (Obra cit., nota 5, p. 222).
  • Railda Saraiva destaca que o princípio da legalidade exige "a precisa definição dos delitos. Inadmissível a incriminação vaga e indeterminada de certos fatos, que deixaria incerto o campo da ilicitude e comprometeria a segurança do indivíduo". A Constituição de 1998 e o Ordenamento Jurídico-Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, p. 58, 1992.
  • Cf. Pérez,Carlos Martínez-Buján, obra cit., p. 207-208.
  • "Art. 15 CC – As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano"  (grifei).
  • Decreto-lei n.º 28, de 20 de Janeiro de 1984.
  • Art. 5º, inciso LV da Constituição República Federativa do Brasil. "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Comentando este dispositivo constitucional, Railda Saraiva, com propriedade, escreve que "a garantia de ampla defesa, em sua concepção moderna, compreende: a) direito de ser informado; b) a bilateralidade da audiência  (contraditoriedade) e c) o direito à prova legitimamente obtida ou produzida, obra cit., p. 71  (grifei).
  • Em sentido similar, João Castro e Souza regista que "A infracção individual não pode situar-se fora do domínio de actividade das pessoas colectivas", obra cit., p. 87.
  • No mesmo sentido, Shecaira, Sérgio Salomão, obra cit., p. 127.
  • Cf. Pradel, Jean, art. cit., p. 59.
  • Conforme afirma Shecaira, obra cit., p. 130. Efectivamente, a pessoa jurídica não poderá ser autora mediata de seu representante legal/contratual, quando este pratique a infração, sozinho, pelas razões expostas no texto.
  • Cf. Pradel, Jean, art. cit., p. 62.

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    Informações sobre o texto

    Dissertação apresentada pelo autor na ocasião de sua Pós-Graduação em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    CASTRO, Renato de Lima. Responsabilidade penal da pessoa jurídica na lei ambiental brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1715. Acesso em: 20 maio 2024.