Nesse fim de ano letivo, escolas públicas e particulares
iniciam a discussão sobre os livros didáticos que serão adotados em 2006.
Segundo o Ministério da Educação, o setor movimentou no mercado editorial
brasileiro R$ 1,1 bilhão em 2004 e agora, no final de 2005, o MEC negocia a
compra de livros das disciplinas de português e matemática que serão adotados
nos próximos três anos por estudantes do ensino médio do país.
A partir desse panorama, vale destacar o Projeto de Lei n°
1.888/2003 da Câmara Federal, que acrescenta um inciso ao Artigo 46 da Lei n°
9.610/98 – Lei de Direitos Autorais, segundo o qual deixaria de constituir ofensa aos
direitos autorais a reprodução parcial ou integral de qualquer obra intelectual
em livros didáticos destinados à educação regular.
Isso significa que, enquanto a Lei de Direitos Autorais
permite a reprodução de passagens, de apanhados e de pequenos trechos – exceção
feita às obras plásticas – ou, em outros termos, a reprodução parcial de obras
protegidas, o inciso proposto permite a reprodução integral de obra intelectual
de qualquer gênero.
Cabe indagar: a liberação legal de reprodução integral de obra intelectual protegida é realmente necessária?
Segundo os autores da proposição de projeto de lei, sim. Sim,
porque as atuais exceções da Lei de Direitos Autorais são insuficientes com
relação a "reprodução de obras intelectuais protegidas no livro didático, o
que gera uma verdadeira insegurança para a atividade editorial dirigida ao livro
didático, que está obrigada a seguir as normas relativas a educação." Também
deveria dizer que esta atividade, tal como qualquer outra, está, igualmente,
obrigada a respeitar a Lei. E prossegue a proposição, para afirmar que a
exceção proposta é necessária "para garantir a efetiva realização da
educação, inclusive, nos moldes propostos pelo próprio Ministério da Educação."
Será que permitir a reprodução integral de uma obra
intelectual contribui para que uma nação alcance melhores níveis de educação e
ensino? Não parece óbvio que educar também compreende fazer com que a Lei seja
respeitada e, não, excepcionar a Lei? Que dizer de uma nação que, seja a que
título for, pretende permitir que o trabalho intelectual de suas mentes mais
brilhantes possa ser reproduzido e explorado comercialmente, sem que seu autor
tenha direito a qualquer remuneração por tal utilização?
É certo que os direitos de autor – a que também denominamos
propriedade intelectual - equiparam-se a direito de propriedade, pois se o homem
pode tornar-se proprietário de coisas que lhe são externas, com muito mais razão
pode ser proprietário daquilo que cria com seu trabalho intelectual e
exterioriza para o mundo. Por outro lado, a Constituição Federal determina que
a propriedade deve atender à sua função social.
A educação e o ensino podem ser os objetivos de uma obra
intelectual, mas não são, por excelência, os únicos objetivos através dos quais
as obras intelectuais, enquanto propriedade, alcançarão sua função social.
Portanto, se o Estado – e o ordenamento jurídico - exige que
a propriedade intelectual realize a sua função social, deve, em primeiro lugar,
possibilitar sua exteriorização à coletividade, o que, evidentemente, não se faz
retirando o direito exclusivo de utilização que é conferido ao autor.
A obra intelectual – em que lhe pese o respeito à origem –
uma vez exteriorizada, pode converter-se em produto, ser produzida e
comercializada – sem perder a qualidade - em escala industrial e trazer à
coletividade, os benefícios que lhe traz toda e qualquer atividade econômica –
empregos, impostos etc. – e, ainda, o benefício de multiplicar o conteúdo da
obra em si.
O Estado pode, portanto, incentivar a atividade editorial
para fins de ensino e educação através de meios que lhe são próprios e à custa
do erário público – que se traduz como sendo às expensas de toda a coletividade
– sem ter necessidade de sacrificar o direito de autor e os próprios autores.
Mas, ainda assim, exceções de direitos ou concessão de
benefícios e incentivos para determinadas atividades econômicas – ainda que para
aquelas que têm a educação ou o ensino como pano de fundo - devem ser avaliadas
com cautela e distribuídas com ponderada moderação, sob pena de onerar-se a
coletividade imerecidamente. Não se deve fazer da exceção, a regra, sob pena de
serem criadas "reservas" desnecessárias e apenas cômodas. Como sabemos, a
experiência brasileira com reservas de mercado não apresenta saldo positivo.
A proposição de projeto de lei, por outro lado, parece ser
extremamente impertinente. Nesse momento em que se busca combater a "pirataria"
em muitas frentes, não parece ser conveniente que se faça uma exceção ao direito
de autor para permitir uma modalidade de exploração não remunerada de sua obra
protegida.