Superada, da forma como se sabe, a queda de braço entre o S.C
Internacional e a CBF, acerca do ingresso de ações na Justiça Comum que buscavam
invalidar a anulação, pelo STJD, dos 11 (onze) jogos do Campeonato
Brasileiro/2005 – Série A, apitados pelo árbitro Edílson Pereira de Carvalho, há
que se refletir sobre o tema. Para tanto, faz-se necessária uma análise
pormenorizada das diferenças existentes entre os direitos do clube e os direitos
do torcedor, que não devem ser misturados nem confundidos.
Especificamente quanto ao clube, e muito embora lhe seja
assegurado constitucionalmente (art. 217) o direito de recorrer à Justiça Comum,
desde que esgotadas as instâncias desportivas, tal possibilidade inexiste na
prática – na vida real. As palavras são de Carlos Miguel Aidar:
....existe um sistema internacional que se sobrepõe à
Constituição brasileira. À brasileira, à americana, à russa, a qualquer
Constituição de qualquer país do mundo. O estatuto da Fifa, que é a entidade
internacional que rege o futebol, tem um dispositivo que prevê a desfiliação
da entidade prática, (este é o nome técnico que se dá ao clube, federação e
confederação) que buscar o Poder Judiciário para fazer valer os direitos que
não foram contemplados no âmbito esportivo. Então imagina o que pode
acontecer: um clube tem um problema com a federação e recorre ao Judiciário
para questionar. A entidade internacional simplesmente tira este clube de
atividade. (Revista Consultor Jurídico, 16.10.2005)
Seguindo essa linha de raciocínio, não pode o Clube – sob
pena de desfiliação -, beneficiar-se de decisões obtidas perante a Justiça
Comum, por conta de ações por ele ajuizadas diretamente. Tal proibição vale,
também, pelo que se retirou da posição CBF/COMEBOL, para os casos em que a ação
for proposta por terceiros (sócios, torcedores, etc.)
No entanto, nada impede que o torcedor busque, apenas para si
próprio (repita-se, sem envolver interesses do clube), os direitos que lhe são
resguardados pela Lei 10.671/2003 – O Estatuto do Torcedor. Para tanto,
entenda-se o que diz a lei. Ensina o seu art. 2º:
Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a
qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de
determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a
apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste
artigo.
Paralelamente, assim estabelece o seu art 3º:
Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor,
nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática
desportiva detentora do mando de jogo.
Como se não bastasse, refere o art. 5º:
São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência
na organização das competições administradas pelas entidades de
administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Já o artigo 30, estabelece:
É direito do torcedor que a arbitragem das competições
esportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de
pressões" ..
Finalmente, citam-se os artigos que tratam da relação do
torcedor com a Justiça Desportiva:
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça
Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da
impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da
independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça
Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma
publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em
curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não
observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
Pode-se, pois, concluir:
a) torcedor, para fins legais, é todo aquele que aprecie,
apóie, acompanhe, ou seja sócio de um clube de futebol;
b) A CBF constitui-se na entidade responsável pela
organização da competição, equiparando-se à condição de fornecedor, nos termos
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor);
E mais, incumbe à CBF:
a) assegurar ao torcedor a transparência na organização das
competições por ela administradas;
b) garantir que a arbitragem das competições esportivas seja
independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões;
c) zelar para que as decisões proferidas pelos órgãos da
Justiça Desportiva sejam devidamente motivadas e tenham a mesma publicidade que
as decisões dos tribunais federais.
Ora, como é público e notório, a CBF não se desincumbiu de
nenhuma de suas obrigações:
a ) A CBF não assegurou ao torcedor a transparência na
organização da competição por ela administrada. As supostas razões jurídicas
do STJD, endossadas pela CBF, que pretensamente justificariam tal decisão,
não tiveram a devida motivação. O pouco que o torcedor sabe, decorre de
publicações da imprensa e de entrevistas do Dr. Luiz Zveiter, Presidente do STJD;
b) A CBF não garantiu que a arbitragem das competições
esportivas fosse independente, imparcial e isenta de pressões. Os atos
atribuídos ao árbitro Edílson e a forma genérica encontrada para solucionar a
questão confirmam tais afirmativas;
c) A CBF não zelou para que as decisões proferidas pelos
órgãos da Justiça Desportiva observassem a publicidade prevista pela Lei
10.671/03, na medida em que, no curso do campeonato, não publicou em seu
site as decisões que levaram à anulação, impedindo que os torcedores
pudessem exercitar o direito ao contraditório.
A conseqüência de tantas transgressões é obvia: o torcedor,
com o perdão pela redundância, torceu por seu clube, com maior ou menor grau de
paixão, inclusive nos 11 (onze) eventos em questão. No entanto, e sem
qualquer razão legal aparente, foi surpreendido por uma decisão oriunda da
CBF/STJD que simplesmente invalidou tais partidas e determinou sua nova
realização, influenciando, com isso, no resultado final da competição. Assim,
com base na lei (a ênfase é dada ao que determina a lei e não na vontade ou
na opinião de alguns ou de muitos), a anulação das partidas não valeu.
Também não valeram os resultados dos jogos realizados novamente. E, por obvio, o
campeonato seguiu a mesma linha ao não observar a forma originalmente concebida
e oferecida ao mercado. E, então, por viciado, também não valeu.
É evidente que o torcedor – de qualquer clube - poderá
processar a CBF, perante a Justiça Comum (Juizado Especial Cível, caso os
valores sejam inferiores a quarenta salários mínimos), objetivando a reparação
pelos danos sofridos à conta das partidas anuladas. Para isso, precisará provar
que é sócio de um clube, ou que, pelo menos, foi a 1 (hum) jogo, ou, ainda, que
adquiriu pay-per-view, revistas esportivas, jornais, etc. E, com
isso, ele estará apto a exigir o devido ressarcimento material, acrescido do
dano moral, pela ocorrência, como Bruno Zauli bem define, da degeneração do
desporto em atos prejudiciais ao bem-estar moral e social dos cidadãos.
Como se pode constatar, a fundamentação legal aqui expendida
conduz à responsabilização da Confederação Brasileira de Futebol, a abranger os
atos emanados do STJD. No entanto, ainda que a CBF tentasse transferir
responsabilidades para o STJD, com base na autonomia dos Tribunais de Justiça
Desportiva (artigo 52 da Lei 9.615/98), tal escusa não surtiria qualquer efeito
judicial, vez que a independência de tais órgãos não corresponde à realidade: a
uma, na medida em que cabe às federações/confederações custear o financiamento
das respectivas Justiças Desportivas; a duas, tendo em vista que os auditores
são indicados por entidades de classe, os quais, por sua vez, sofrem influência
direta da instituição administradora. Por tais razões, ditos "tribunais" são
tratados na Justiça Comum como meras extensões das entidades mantenedoras.
Conclui-se: seja pela lei, seja pela realidade, a CBF é e será, sempre, a
responsável pelo campeonato, inclusive no que concerne às decisões emanadas do
STJD.
Quanto ao foro para conhecer da demanda, não resta dúvida que
será o da Comarca em que residir o autor. Para tanto, considere-se que o já
transcrito art. 3º do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), equipara a
entidade administradora (no caso a CBF), à condição de fornecedora na forma
prevista pelo Código do Consumidor (Lei 8.078/90). Este, por sua vez, assim
determina em seu Título III, art. 101:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor
de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste
Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
....
Fica, pois, a certeza de que os Clubes - enrodilhados em um
sistema de pressões e interesses que transcendem à justiça do nosso país - estão
de mãos amarradas quanto ao enfrentamento das decisões oriundas da Justiça
Desportiva, por mais injustas que elas sejam. No entanto, essa paralisia não
alcança ao torcedor que, por não sofrer qualquer impedimento, pode e deve lutar
pela moralização do futebol brasileiro. Isso só acontecerá, porém, quando ele se
dispuser a fazer valer os seus direitos, por meio de ações ajuizadas contra CBF.
E, quando aos milhares, os resultados serão facilmente previsíveis. As decisões
arbitrárias, como que por encanto, desaparecerão.
Esse será o caminho.
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