CÂNCER OCUPACIONAL POR AMIANTO NO BRASIL:
“A CRÔNICA DA MORTE ANUNCIADA”
Embora os neoplasmas apareçam como quarta causa de
mortalidade no Brasil em 1991(RDHB, 1996) [1], sua associação a causas
profissionais ainda é rara. O câncer de pulmão aparece em segundo lugar, em São
Paulo, atrás dos cânceres de estômago, prevalentemente na população masculina,
segundo Mirra e Franco [2], sendo que o IARC-International Agency for Research
on Cancer(Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer) da Organização Mundial
de Saúde classifica o amianto ou asbesto no grupo 1 dos 75 agentes
reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos [3].
A associação entre enfermidades pulmonares e pleurais,
malignas e não-malignas (comumentemente denominadas de afecções benignas), e a
exposição ao amianto ou asbesto, fibra de origem mineral e composta,
basicamente, de silicato de magnésio hidratado, está muito bem documentada
cientificamente na literatura médica internacional [4] há pelo menos um século,
embora a utilização desta matéria-prima remonte aos primórdios da civilização
humana eis que já consabido que mesmo antes da era cristã (2.500 a.c), na
Finlândia, já se utilizava a antofilita [5](amianto do tipo anfibólio), para a
produção artesanal de cerâmicas com propriedades refratárias.
Teofrasto, Estrabo, Plínio e Plutarco(70 a.C.) descreveram o
uso do amianto (palavra de origem latina que significa incorruptível) nas mechas
e pavios das lamparinas mantidas permanentemente acesas pelas virgens vestais,
ao qual se denominava asbesta ou não destrutível pelo fogo, vindo daí a origem
grega do nome, muito mais empregado nas línguas de origem anglo-saxônica como
asbestos. Heródoto (456 a.C.), considerado o Pai da História, referiu-se às
mortalhas para incineração à base de amianto. Também Marco Polo, em seus relatos
de viagem, mencionou o uso de "panos mágicos" incombustíveis na Sibéria. Mas, já
na idade moderna, foi Carlos Magno que passou a maravilhar seus convidados, por
seus dotes e habilidades: atirava ao fogo toalhas de mesa confeccionadas com
amianto, recolhendo-as em seguida, intactas. A fama do "mineral mágico" logo
ganhou o mundo. [6]
O conhecimento do amianto pelas suas propriedades de
isolamento térmico e incombustibilidade é milenar. Não obstante, sua utilização
em escala comercial teve início, efetivo, com a Revolução Industrial, diante das
necessidades de sua utilização para o revestimento das máquinas a vapor, dadas
suas qualidades e baixo custo, sendo assim que no ano de 1828, os Estados Unidos
conseguiram a primeira patente – amianto - conhecida "como material isolante das
máquinas a vapor".
Isso deu impulso à implantação da primeira indústria têxtil
de amianto que iniciou sua produção por volta de 1896. A partir de então - e,
principalmente, durante todo o século XX - praticamente todas as atividades
industriais foram encontrando aplicações para esse mineral como também para os
demais produtos que o continham, em maior ou menor grau, podendo-se encontrar,
na atualidade, registro de, aproximadamente, 3.000 diferentes tipos de
aplicações à base de amianto.
De material mágico o amianto mudou de "status" para "mineral
maldito" ou "fibra assassina" tão logo tiveram início os primeiros diagnósticos
das doenças causadoras da morte entre os trabalhadores expostos a esta
matéria-prima tóxica (exposição direta ou ocupacional), cujos efeitos nocivos
podem ocorrer mesmo depois de períodos longos, podendo chegar até 40 anos da
primeira exposição (período de latência).
Diagnósticos foram feitos em moradores do entorno das
fábricas, incluindo-se os familiares dos trabalhadores, usuários e consumidores
de produtos contendo a fibra mineral (exposição indireta ou ambiental), ainda
que numa fase inicial tais diagnósticos tivessem sido feitos com reservas:
"Inicialmente estes diagnósticos se fizeram com reserva,
como ocorre sempre que um novo risco ou uma nova enfermidade se
manifesta, até que as evidências científicas não deixassem margem a dúvidas
e às hipóteses alternativas" [7].
O primeiro caso bem documentado de pneumoconiose por amianto
ou asbestose (fibrose pulmonar intersticial geralmente progressiva e
irreversível) foi feito, na Inglaterra, no ano de 1906, pelo Dr. Montagne Murray
em um trabalhador têxtil (do setor de cardagem) e que era o único sobrevivente
de um grupo de 11 colegas. [8] A partir desse estudo que se tornou referência,
vários outros trabalhos médicos e científicos passaram a confirmar
inequivocamente esses resultados.
Mas foi somente em 1935 que se teve com o patologista
britânico Gloyne [9] e com Lynch & Smith [10] as primeiras indicações de que o
amianto também poderia ser um cancerígeno para os seres humanos e, a partir daí,
vários estudos se seguiram até que, em 1955, Richard Doll [11] estabeleceu,
definitivamente, a associação causal entre a exposição ocupacional ao asbesto e
o câncer de pulmão, demonstrando que a freqüência de câncer pulmonar em
trabalhadores expostos ao amianto (trabalhadores da indústria têxtil), durante
20 anos ou mais, era dez vezes a esperada na população geral.
Apesar de alguns indícios relatados por Wyers em 1946 da
associação entre exposição ocupacional ao amianto e a aparição de tumores
mesoteliais de pleura e peritônio, somente em 1960, Wagner e seus colaboradores
[12] confirmaram 33 casos de mesoteliomas pleurais em uma área mineira da África
do Sul, onde se extraía o amianto azul do tipo anfibólio, a crocidolita.
Inicialmente se atribuiu ao amianto do tipo anfibólio a
capacidade de produzir o câncer (hipótese anfibólio) [13] e que o mesotelioma só
seria provocado pela exposição aos tipos mais agressivos como a crocidolita(amianto
azul) e a amosita(amianto marrom), já proibidos em quase todo planeta, tese esta
que foi largamente adotada com embasamento na teoria da biopersistência da fibra
no tecido pulmonar, onde se sustentava o entendimento de que os efeitos da
crisotila (amianto branco) seriam rapidamente eliminados pelo organismo e que
portanto não haveria indução às doenças de maior período de latência, como o
câncer e mesotelioma.
Não obstante, tal hipótese adotada pelos defensores da
continuidade da utilização do amianto, caiu por terra assim que o INSERM -
Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da França publicou em 1996 o
relatório [14], que inquestionável e cientificamente concluiu:
"todas as fibras de amianto são cancerígenas, qualquer
que seja seu tipo ou origem geológica".
Estudos como o do Dr. Arthur Frank et al. [15] demonstraram
inequivocamente a capacidade da crisotila, não contaminada por anfibólios,
induzir igualmente ao câncer, o que levou o Programa Internacional sobre
Segurança das Substâncias Química(IPCS) da Organização Mundial da Saúde concluir
que [16]:
"a exposição ao asbesto crisotila acarreta riscos
aumentados para a asbestose, câncer do pulmão e mesotelioma, de maneira
dose-dependente. Não foram identificados limites permitidos de exposição
para os riscos de carcinogênese".
A existência de outros trabalhos científicos conhecidos e
referenciados, como os de Smith et al. [17] e Stayner et al. [18],
igualmente, concluíram que a crisotila ou amianto branco(95% de todo o amianto
minerado mundialmente) deve ser considerado como tendo habilidade biológica de
produzir cânceres, incluindo o mesotelioma, baseado no extensivo uso deste
mineral.
Outras patologias e achados radiográficos atribuídos ao
amianto, tais como placas pleurais, espessamento pleural ou diafragmático,
doença pleural, derrames pleurais etc. até recentemente vinham sendo tratados,
pelos profissionais da área médica, singelamente como "afecções benignas"
(grifamos) ou marcas de exposição, que, do ponto de vista jurídico, tem levado a
visões destorcidas e a decisões equivocadas e injustas ao não reconhecer a
gravidade da afecção não maligna, atentando contra a vida dos trabalhadores no
meio ambiente de trabalho, condenando-os à morte, posto que seus efeitos não são
imediatos e são, por isto, costumeira, reiterada e equivocadamente confundidos
como de "ausência de incapacidade ou inexistência de limitação funcional".
A referida hipótese tem sido desmerecedora de qualquer
atenção do Estado na proteção do trabalhador, quer ponto de vista jurídico, quer
do ponto de vista do INSS ao não reconhecer o direito dos trabalhadores
infortunados aos benefícios previdenciários próprios das doenças ocupacionais,
nem sequer o do afastamento necessário do trabalho, o tratamento e a troca de
função, negando-se inclusive o próprio direito à indenização.
No entanto a hipótese em comento é plenamente indenizável.
Trata-se de ato ilícito. O abuso é plenamente indenizável, quer do ponto de
vista da boa-fé do trabalhador, quer do ponto de vista do direito à indenização,
a teor do art. 927 que obriga a reparar o dano a todo aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem. Ainda o Parágrafo único do
mesmo dispositivo referido autoriza o gravame indenizatório do ofensor sempre
que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem:
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
"Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (NCCB).
Cabe ainda esclarecer que o direito à indenização é completo
e integral ante a adoção do princípio da Restitutio in integrum:
"Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão
do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização"(NCCB).
Examinando o contrato de trabalho e suas violações e abusos
em toda a sua extensão conclui o renomado Doutor e Prof. José Affonso Dallegrave
Neto:
"Cumpre observar que tanto o dano pré quanto
pós-contratual, geralmente, decorrem não de violação de obrigação principal do
contrato, mas de um dever de conduta imanente à figura dos sujeitos do contrato,
pautado no princípio da boa-fé. Nesse sentido é a cláusula geral inserta no novo
Código Civil: Art. 422: "Os contratantes são obrigados guardar, assim na
conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e
boa-fé". O princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual,
traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro
sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das tratativas ou mesmo após
a rescisão do contrato. A propósito, Fernando Noronha leciona: "A parte que nas
negociações preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos
pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõe a não-interrupção injustificada
das tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas da
contraparte e, em geral, a não indução desta em erro. Essa violação impede
algumas vezes a realização do negócio; outras, justificam que este venha a ser
invalidado. Tanto num caso como no outro, quando a outra parte, com o propósito
de se preparar para cumprir o esperado contrato, tiver sido levada a realizar
despesas (seja com estudos, projetos e pesquisas, seja até com a aquisição de
máquinas específicas ou de elevada quantidade de matéria-prima), ou a abster-se
de contratar com outras pessoas, ou mesmo a deixar de realizar outros negócios,
terá de ser indenizada". A indenização decorrente da quebra das tratativas é
integral (restitutio in integrum – art. 944 do CCB)" (autor citado, mestre e
doutor pela UFPR, professor da pós-graduação da Faculdade de Direito de Curitiba
e da Universidade Cândido Mendes no RJ, presidente da Academia Paranaense de
Estudos Jurídicos, APEJ, autor de renomadas obras jurídicas editadas pela
Editora LTR, e-mail: escritorio@dallegrave.com.br).
EM CONCLUSÃO
Na prática, ocorre que trabalhadores portadores destas ditas
patologias "benignas" sofrem discriminação no ato da contratação, mudança de
função e raramente se recolocam no mercado de trabalho. Via de regra são
dispensados quando diagnosticados como portadores ou suspeitos de doenças
relacionadas ao amianto. Neste sentido, temos advogado, intransigentemente, a
mudança da classificação das doenças relacionadas ao amianto para malignas e não
malignas, eliminando-se definitivamente o conceito de que afecções benignas
possam significar ausência de morbidade ou de dano.
Paralelamente, em nosso trabalho não vislumbramos qualquer
medida de controle - a falaciosa tese do "uso controlado do amianto", para
coibir o risco das patologias malignas, já que "até o momento não foi
identificado qualquer limite permitido de exposição, abaixo do qual a crisotila
não ofereça risco de carcinogênese" [19].
Segundo Dr. René Mendes [20], "a avaliação de risco realizada
pela OSHA-Occupational and Safety Health Administration, nos Estados Unidos,
como parte do processo de revisão dos Limites Permitidos de Exposição (PEL),
ocorrida em 1986 e em 1994, mostrou que a exposição a 2 fibras/cm3 -
limite adotado no Brasil - estava associada a um excesso de 64 mortes por
1.000 trabalhadores expostos ao asbesto, ao longo de sua vida profissional.
Mesmo o limite de 0,1 fibras/cm3 - adotado nos Estados Unidos e o mais rigoroso
entre os países que ainda permitem o uso de amianto-, permaneceria um excesso de
3,4 mortes por 1.000 trabalhadores".
Ele comenta mais além que os pesquisadores americanos são
enfáticos ao afirmar que "as estimativas de risco indicam ser apropriado
controlar a exposição ao asbesto crisotila, mesmo abaixo do atual limite
estabelecido pela OSHA" (0,1 fibra/cm3), posto que este nível ainda estaria
associado a um excesso de 5 mortes por câncer de pulmão, em cada 1.000
trabalhadores expostos durante sua vida laboral, e 2 mortes por 1.000,
decorrentes de asbestose". Concluem categoricamente que "Mesmo com o novo limite
estabelecido pela OSHA pode ser claramente visto que o risco de morrer por
câncer nem é zero, nem é muito próximo a ele".
Portanto, em nossa opinião, nenhuma alternativa ao "banimento
já" do amianto deverá ser considerada em nosso país e quanto mais tempo esta
decisão levar para ser adotada pelo governo mais grave se tornará o passivo
social e os custos para o nosso combalido SUS-Sistema Único de Saúde, já que as
próprias indústrias de mineração e cimento-amianto, ligadas a um importante
grupo multinacional, informaram ao Ministério Público do Estado de São Paulo
reconhecer a existência de 2.500 vítimas em todo o país, das quais 80% delas já
foram modicamente indenizadas através de acordos extrajudiciais [21] e 500 ainda
resistem, aguardando decisões na Justiça. A posição do mercado global já está
tomada, sendo que 37 países já adotaram ou anunciaram o banimento da fibra
cancerígena, entre eles nossos vizinhos, Chile e Argentina.
Apoiamos, portanto, incondicionalmente, a posição defendida
pelo Collegium Ramazzini [22], que em seu Chamado para uma Proibição
Internacional do Amianto conclui que:
"Os riscos por exposição ao amianto não são
aceitáveis nem em nações desenvolvidas, nem naquelas de industrialização
recente. Além disto, existe disponibilidade de substitutos mais seguros e
apropriados. Uma proibição mundial imediata da produção e uso do amianto é
de há muito esperada, completamente justificada e absolutamente necessária."
NOTAS
[1] RDHB - Relatório sobre o Desenvolvimento Humano no
Brasil, PNUD/IPEA, Brasília, 1996.
[2] Mirra, A. P. & Franco, E. L. in Cancer Mortality in São
Paulo. LICR Cancer Epidemiology Monograph Series, Vol. 3, 1987.
[3] INTERNATIONAL AGENCY FOR RESEARCH ON CANCER (IARC) –
Asbestos. Lyon, IARC/WHO, Overall Evaluations of Carcinogenicity: An Updating of
IARCMonographs. Vol. 1 to 42, Supplement 7, 1987.
[4] Na literatura médica nacional encontramos, até 1995,
menos de 100 casos de doenças atribuídas ao amianto.
[5] Em nossas investigações sobre a indústria da mineração do
amianto no Brasil, encontramos várias jazidas, algumas exploradas parcial ou
totalmente, outras não, cujas amostras do minério foram analisadas,
especialmente as de Itapira/São Paulo, Jaramataia/Alagoas e Virgolândia/Minas
Gerais, confirmando serem do tipo anfibólio antofilita, proibido no Brasil desde
1.991 pela Portaria 1 do Ministério do Trabalho, que alterou o Anexo 12 da NR-15,
e pela Lei 9055/95. Na Finlândia, a mineração de antofilita foi paralisada em
1975 em virtude do adoecimento da população direta e indiretamente exposta.
[6] In O Amianto no Brasil. ABRA-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO
AMIANTO. São Paulo: ABRA, 47p. , 2ª. Edição, 1996.
[7] In Rodríguez Suárez, Valentín da Dirección General de
Salud Pública de Asturias com o título "Vigilancia de la salud de los
trabajadores expuestos a amianto. Papel de la administración sanitaria".
[8] In Asbesto(Amianto) e Doença: Revisão do Conhecimento
Científico e Fundamentação para uma Urgente Mudança da Atual Política Brasileira
sobre a Questão. Extensa revisão bibliográfica realizada por Dr. René Mendes.
Trabalho solicitado pelo IDEC- Instituto de Defesa do Consumidor, 2000.
[9] GLOYNE, S.R. - Two cases of squamous carcinoma of the
lung occurring in asbestosis. Tubercle, 17:5-10, 1935.
[10] LYNCH, K.M. & SMITH, W.A. – Pulmonary asbestosis. III.
Carcinoma of lung in asbestos-silicosis. American Journal of Cancer, 24:56-64,
1935.
[11] DOLL, R. – Mortality from lung cancer in asbestos
workers. British Journal of Industrial Medicine, 12:81-6, 1955.
[12] WAGNER, J.C.; SLEGGS, C.A & MARCHAND, P. – Diffuse
pleural mesothelioma and asbestos exposure in the North Western Cape Province.
British Journal of Industrial Medicine, 17:260-71, 1960.
[13] McDONALD, J.C. et al. – Mesothelioma and asbestos fiber
type. Evidence from lung tissue analyses. Cancer, 63: 1544-7, 1989.
[14] INSTITUT NATIONAL DE LA SANTÉ ET DE LA RECHERCHE
MÉDICALE (INSERM) - Effects sur la Santé des Principaux Types d’Exposition à l’Amiante.
Paris, INSERM, 1997. 560 p.
[15] FRANK, A.L.; DODSON, R.F. & WILLIAMS, G. – Carcinogenic
implications of the lack of tremolite in UICC reference chrysotile. American
Journal of Industrial Medicine, 34:314-7, 1998.
[16] INTERNATIONAL PROGRAMME ON CHEMICAL SAFETY (IPCS) -
Chrysotile Asbestos. Geneva, World Health Organization, 1998. [Environmental
Health Criteria, 203]
[17]Smith AH, & Wright CC. Chrysotile asbestos is the main
cause of pleural mesothelioma. Am J Ind Med. 1996;30:252-266.
[18] Stayner LT, Dankovic DA, Lemen RA. Occupational exposure
to chrysotile asbestos and cancer risk: a review of the amphibole hypothesis. Am
J Public Health. 1996; 86:179-186.
[19] Comissão das Comunidades Européias/ COMMISSION OF THE
EUROPEAN COMMUNITIES - Commission Directive 1999/77/EC de 26/7/1999. Official
Journal, L 207, 6 August 1999, p. 18-20.
[20] In Asbesto (amianto) e doença: revisão do conhecimento
científico e fundamentação para uma urgente mudança da atual política brasileira
sobre a questão. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 17(1):7-29, jan-fev, 2001.
[21] Os valores contratuais variam entre 5 a 15 mil reais com
as devidas correções monetárias.
[22] In
http://www.abrea.com.br/01informacoes.htm
ou no site do Collegium Ramazzini:
http://www.collegiumramazzini.org/