I – Assédio Moral e o ambiente de trabalho
A globalização, com base em novas técnicas de seleção,
inserção e avaliação do indivíduo no trabalho, fez uma reestruturação nas
relações do trabalho.
O novo paradigma é o "sujeito produtivo", ou seja,
o trabalhador que ultrapassa metas, deixando de lado a sua dor ou a de terceiro.
É a valorização do individualismo em detrimento do grupo de trabalho.
A valorização do trabalho em equipe assume um valor
secundário, já que a premiação pelo desempenho é só para alguns
trabalhadores, ou seja, os que atingem as metas estabelecidas, esquecendo-se que
o grupo também é o responsável pelos resultados da empresa.
O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e
sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as
chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados.
O implemento de metas, sem critérios de bom-senso ou de
razoabilidade, gera uma constante opressão no ambiente de trabalho, com a sua
transmissão para os gerentes, líderes, encarregados e os demais trabalhadores
que compõem um determinado grupo de trabalho.
As conseqüências dessas tensões (= pressões) repercutem
na vida cotidiana do trabalhador, com sérias interferências na sua qualidade
de vida, gerando desajustes sociais e transtornos psicológicos. Há relatos de
depressão, ansiedade e outras formas de manifestação (ou agravamento) de
doenças psíquicas ou orgânicas. Casos de suicídio têm sido relatados, como
decorrência dessas situações.
Esse contexto gera o assédio moral (1), ou seja,
um conjunto de comportamentos abusivos (gesto, palavra e atitude), os quais, por
sua reiteração, ocasionam lesões à integridade física ou psíquica de uma
pessoa, com a degradação do ambiente de trabalho.
O assédio moral pode ser vertical e horizontal. O vertical
pressupõe uma relação de autoridade, com o predomínio do desmando, da
competitividade e da instauração do medo pelo superior em relação ao
subordinado. (2)
O horizontal é o que se instaura em pessoas de mesma
hierarquia, tendo como característica básica à pressão para produzir com
qualidade e baixo custo. É a humilhação presente nas relações cotidianas
entre os mais produtivos e os menos produtivos.
II – Assédio Moral e as Relações de Trabalho
De forma específica, a legislação trabalhista nada
contempla a respeito do assédio moral nas relações individuais e coletivas
trabalhistas.
Contudo, por uma interpretação sistemática, pode-se
extrair da ordem jurídico-trabalhista uma série de dispositivos legais,
objetivando a adequação da solução legal para o assédio moral.
2.1 – Dispensa Indireta
Dispensa indireta é o término do contrato de trabalho por
decisão do empregado tendo em vista justa causa que o atingiu e que foi
praticada pelo empregador (3). Isto significa que o empregado pode
considerar o contrato rescindido e solicitar a indenização.
Cabe ao empregado provar em juízo os motivos alegados na
demanda trabalhista em que solicita a decretação da rescisão contratual em
face da justa causa do empregador (art. 818, CLT; art. 333, I, CPC).
O assédio moral pode ser enquadrado nas seguintes hipóteses
legais da dispensa indireta:
a) a exigência de serviços superiores às suas forças,
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (art.
483, a). O vocábulo "forças" não deve ser analisado de forma
restrita, ou seja, para indicar que se trata de força muscular. A expressão
engloba as acepções de força muscular, aptidão para a tarefa, capacidade
profissional. Serviço defeso em lei envolve as atividades proibidas pela lei
penal ou que oferecem risco à vida do trabalhador ou do próximo. Trabalho
contrário aos bons costumes é aquele que é ofensivo a moral pública.
Serviços alheios ao contrato representam a realização de tarefas exigidas
pelo empregador que estão contrárias aos serviços pelos quais o trabalhador
foi contratado;
b) o tratamento pelo empregador ou por seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo (art. 483, b). Essa figura legal
compreende a presença de repreensões ou medidas punitivas desprovidas de
razoabilidade, configurando uma perseguição ou intolerância ao empregado. É
comum a implicância na emanação das ordens ou a exigência de tarefas
anormais na execução dos serviços. Deve ser respeitado o princípio da
proporcionalidade entre a natureza da falta e a penalidade aplicada ao
trabalhador. Por exemplo: se o empregado atrasa por alguns minutos, não sendo
rotina tais atrasos, e vem a sofrer uma suspensão de dez dias, denota-se o
rigor excessivo;
c) perigo de mal considerável (art. 483, c), o qual
ocorre quando o empregado é compelido a executar suas tarefas sem que a empresa
faça a adoção das medidas necessárias para que o local de trabalho esteja
dentro das normas de higiene e segurança do trabalho.
2.2 – Assédio moral e o Dano Moral
O empregado, vítima de assédio moral, pode e deve procurar
a Justiça do Trabalho, pleiteando a indenização relativa ao dano moral.
(4)
É inegável que o assédio moral ocasiona danos à imagem,
à honra, à liberdade do trabalhador (art. 5º, V e X, CF), logo, a sua
reparação é questão de justiça (art. 186, CC).
O empregado poderá cumular os pedidos de rescisão indireta
do contrato de trabalho e do dano moral.
Caberá ao empregado provar o dano moral, logo, deverá os
meios de prova que justificam o assédio moral. A título exemplificativo,
tem-se: a) cópias autenticadas de atestados médicos que registrem problemas
físicos ou psicológicos atribuídos às condições de trabalho; b) e-mails e
cartas ofensivas do agressor; c) anotações quanto aos dias e datas dos atos do
assédio moral; d) a elaboração de boletim de ocorrência contra o agressor.
Não se pode esquecer que o dano moral e a conseqüente
indenização implicam na caracterização da responsabilidade subjetiva do
empregador ou de preposto (Súmula n. 341, STF), exigindo-se, para tanto, a
prova do ato omissivo ou comissivo, o nexo causal, o dano moral e a culpa (dolo
ou em sentido restrito - negligência, imprudência
ou imperícia).
Como a legislação não fixa o valor do dano moral, a
postulação, a nosso ver, há de ser ilíquida, ficando a critério do
magistrado, o qual irá fixá-la, de acordo com a gravidade do fato, a
capacidade econômica do ofensor, a capacidade de entendimento da vítima.
Porém, nada obsta que a própria parte dê um valor pecuniário ao dano moral
pelo assédio moral.
Notas
1
Não há legislação criminal que tipifique o
assédio moral como crime.
Porém, há o Projeto de Lei Federal n. 4.742/01, da autoria
do Deputado Federal Marcos de Jesus, o qual estabelece o art. 146-A no Código
Penal, com a seguinte redação: "Desqualificar, reiteradamente, por
meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do
servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou
laboral."
A pena fixada é de detenção de três meses a um ano, além
da multa.
O relator desse projeto, o Deputado Aldir Cabral, alterou o
texto original e após uma série de justificativas, entendeu que a matéria
deveria ser tratada no Capítulo Relativo a Periclitação da Vida e da Saúde,
logo após o crime de maus-tratos, com o número 136-A, com a seguinte
redação: "Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou
desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação
hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor
excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica".
O que há de concreto, como diplomas legislativos, são leis
municipais dispondo a respeito do assédio moral no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta. Por exemplo, a Lei Municipal n. 13.288, de 10 de
janeiro de 2002, da cidade de São Paulo, entende por assédio moral: "Para
fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação,
gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de
um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano
ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à
estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar
tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade
para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir
um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar
informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com
persistência; subestimar esforços".
O servidor público responsável pelo assédio moral poderá
sofrer as penalidades de suspensão, multa ou demissão.
2
"Assédio moral – Configuração. O que é
assédio moral no trabalho? É a exposição dos trabalhadores a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações
hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações
desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um
subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho
e a organização. A organização e condições de trabalho, assim como as
relações entre os trabalhadores, condicionam em grande parte a qualidade de
vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os
direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é
contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas as liberdades
fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática do assédio moral é
escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o
que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída
qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua
saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. Os elementos contidos
nos autos conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que se encontra
caracterizado o fenômeno denominado assédio moral. Apelo desprovido, neste
particular. Valor da indenização. Critério para a sua fixação. A fixação
analógica, como parâmetro para a quantificação da compensação pelo dano
moral, do critério original de indenização pela despedida imotivada, contido
no artigo 478 consolidado, é o mais aconselhável e adotado pelos Pretórios
Trabalhistas. Ressalte-se que a analogia está expressamente prevista no texto
consolidado como forma de integração do ordenamento jurídico, conforme se
infere da redação do seu artigo 8º. Ademais, no silêncio de uma regra
específica para a fixação do valor da indenização, nada mais salutar do que
utilizar um critério previsto na própria legislação laboral. Assim, tendo em
vista a gravidade dos fatos relatados nestes autos, mantém-se a respeitável
sentença, também neste aspecto, fixando-se que a indenização será de um
salário – o maior recebido pelo obreiro –, por ano trabalhado, em dobro.
(TRT – 17ª R – RO nº 1142.2001.006.17.00-9 – Rel Juiz José Carlos
Rizk).
3
As situações legais da justa causa do empregador
estão previstas no art. 483 da CLT. Nas hipóteses de não cumprimento das
obrigações contratuais pelo empregador (art. 483, d, CLT) e redução
do trabalho (art. 483, g), é facultado ao empregado, quando pleitear a
rescisão indireta do contratual e o pagamento das verbas devidas, permanecer no
serviço até o final do processo (art. 483, § 3º). Ao limitar as hipóteses
nas quais o empregado possa ficar trabalhando, mesmo após o ajuizamento da
ação, para alguns significa prejuízo ao trabalhador. O correto, em nosso
entendimento, é a interpretação sistemática. A opção deve ser válida para
todas as hipóteses legais previstas no art. 483 da CLT. As hipóteses previstas
nas alíneas d e g refletem situações de menor gravidade, logo,
mais fáceis de serem aceitas e suportadas pelo empregado, portanto a
autorização é expressa. Nas demais, a opção é implícita, pois seria um
absurdo exigir o afastamento quando o salário é elemento vital para a
subsistência do empregado, bem como, inclusive, arcando com os riscos de
eventual improcedência da alegação em juízo. Comprovados os motivos da
dispensa indireta, o empregado fará jus ao recebimento do saldo de salário;
aviso prévio; décimo terceiro salário; férias vencidas e proporcionais,
acrescidas de um terço, liberação do fundo de garantia, multa de 40% e
entrega da guias do seguro desemprego. Se a ação for julgada improcedente, o
empregado não terá direito às verbas rescisórias, recebendo somente o saldo
de salário e as férias vencidas. No caso do empregado continuar trabalhando
após a propositura da ação, a decisão judicial que reconhecer a dispensa
indireta, poderá considerar o contrato rescindido na data do trânsito em
julgado ou no momento do ajuizamento da demanda.
4
"Assédio moral – Contrato de inação –
Indenização por dano moral. A tortura psicológica, destinada a golpear a
auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua
dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de
tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em
assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque
ultrapassada o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da
vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além,
porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação,
quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por
conseqüência, descumprindo a sua principal que é a de fornecer o trabalho,
fonte de dignidade do empregado. Recurso improvido" (TRT – 17ª R – RO
nº 1315.2000.00.17.00-1 – Relª. Sônia das Dores Dionísa).
"I – Dinâmica grupal – Desvirtuamento –
Violação ao patrimônio moral do empregado – Assédio moral –
Indenização. A dinâmica grupal na área de Recursos Humanos objetiva testar a
capacidade do indivíduo, compreensão das normas do empregador e gerar a sua
socialização. Entretanto, sua aplicação inconseqüente produz efeitos
danosos ao equilíbrio emocional do empregado. Ao manipular tanto a emoção,
como o íntimo do indivíduo, a dinâmica pode levá-lo a se sentir humilhado e
menos capaz que os demais. Impor pagamentos de prendas publicamente, tais como,
‘dançar a dança da boquinha da garrafa’, àquele que não cumpre sua
tarefa a tempo e modo, configura assédio moral, pois, o objetivo passa a ser o
de inferiorizá-lo e torná-lo ‘diferente’ do grupo. Por isso, golpeia a sua
auto-estima e fere o seu decoro e prestígio profissional. A relação de
emprego cuja matriz filosófica está assentada no respeito e confiança mútua
das partes contratantes, impõe ao empregador o dever de zelar pela dignidade do
trabalhador. A CLT, maior fonte estatal dos direitos e deveres do empregado e
empregador, impõe a obrigação de o empregador abster-se de praticar lesão à
honra e boa fama do seu empregado (art. 483). Se o empregador age contrário à
norma, deve responder pelo ato antijurídico que praticou, nos termos do art.
5º, X, da CF/88. (Recurso provido). II – Empresa de telefonia – Atendente
– Intervalo intrajornada – Equiparação a digitador. O serviço prestado
pelo operador telefônico, se equipara àquele desenhado no art. 72 da CLT,
pois, é fato público e notório, que o atendente de companhia telefônica,
desenvolve simultaneamente tanto o atendimento telefônico, quanto o serviço de
digitação. Portanto, se o atendimento telefônico é seguido dos serviços de
digitação, ou seja, um complementando o outro, as atividades realizadas se
equiparam aos serviços previstos no art. 72 da CLT" (TRT – 17ª R – RO
n. 1294.2002.007.17.00.9 – Relª. Juíza Sônia das Dores Dionísio).
"Dano moral – Empregado submetido a constrangimentos e
agressão física, em decorrência de sua orientação sexual, praticados por
empregados outros no ambiente de trabalho e com a ciência da gerência da
empresa demandada – Imputabilidade de culpa ao empregador. Se a prova colhida
nos autos revela, inequivocamente, que o autor sofrera no ambiente de trabalho
discriminação, agressões verbais e mesmo físicas por sua orientação
homossexual, mesmo que não pudesse o empregador impedir que parte de seus
empregados desaprovassem o comportamento do reclamante e evitassem contato para
com ele, não poderia permitir a materialização de comportamento
discriminatório grave para com o autor, e menos ainda omitir-se diante de
agressão física sofrida pelo reclamante no ambiente de trabalho; mormente se
esta agressão fora presenciada por agentes de segurança do reclamado, os quais
não esboçaram qualquer tentativa de coibi-la. Se o reclamante, como empregado
do demandado, estando no estabelecimento do réu, sofre, por parte de seus
colegas de trabalho, deboches e até chega a sofrer agressão física, e se
delas tem pleno conhecimento a gerência constituída pelo empregador, este
último responderá, por omissão, pelos danos morais causados ao reclamante
(CCB então vigente, art. 159 c/c art. 5º, X, da CF). Sendo o empregador pessoa
jurídica (e não física), por óbvio os atos de violação a direitos alheios
imputáveis a ele serão necessariamente praticados, em sentido físico, pelos
obreiros e dirigentes que integram seus quadros. Recurso ordinário do reclamado
conhecido e desprovido" (TRT – 10ª R – 3ª T – RO n.
919/2002.005.10.00-0 – Rel. Paulo Henrique Blair – DJDF 23.5.2003 – p.
51).