Atualmente, o turismo representa uma importante fonte de
riqueza em nossa economia. Ele gera empregos e receitas para empresas públicas
e privadas, dispostas a desenvolvê-lo de forma profissional.
Nos últimos anos, surgiu uma nova modalidade de turismo, o
de aventura. Sua finalidade é "promover a prática de atividades
de aventura e de esporte recreacional, em ambientes naturais e espaços urbanos
ao ar livre que envolvam emoções e riscos controlados ,exigindo o uso de
técnicas e equipamentos específicos , a adoção de procedimentos para
garantir a segurança pessoal e de terceiros e o respeito ao patrimônio
ambiental e sociocultural" (1).
A motivação, ou "adrenalina" desse esporte
é o risco previsível a que seus participantes ficam expostos. Esse setor
desperta a atenção não só dos turistas como daqueles que estão interessados
em investir na área.
Ao investigar "A responsabilidade Jurídica do
Turismo de Aventura", constata-se a dificuldade de encontrar uma
bibliografia, seja no ramo turístico ou jurídico, que aborde o tema.
Algumas poucas publicações sobre o assunto tratam da
responsabilidade dos que trabalham no setor, em países que têm uma realidade
social e econômica distinta da nossa, como é o caso dos Estados Unidos, da
Austrália e da Nova Zelândia.
Essa modalidade de turismo de aventura é muito
recente no Brasil. Entretanto, ela está em franca expansão e o seu
crescimento, algumas vezes, ocorre de forma irregular e amadora. Essa situação
acarreta, infelizmente, danos àqueles que utilizam esse serviço fornecido de
forma inadequada ao turista.
Por sua vez, os acidentes que eventualmente ocorrem nesse
setor nem sempre constituem objetos de demanda judicial e, quando ajuizados,
poucos já têm uma decisão definitiva.
Merece destaque, no setor, o trabalho desenvolvido pela ONG
"Férias Vivas" (2), localizada na cidade de São
Paulo. Essa entidade surgiu em julho de 2002 em virtude de uma tragédia pessoal
ocorrida com um de seus integrantes que praticavam o turismo de Aventura.
A finalidade dessa Ong não é a de punir os fornecedores de
serviço do turismo de aventura, mas informar e alertar os turistas e os
fornecedores do ramo, procurando criar uma nova consciência sobre a
responsabilidade e a prática dos esportes de risco que o setor oferece.
Convém ressaltar que essa modalidade de prestação de
serviço está inserida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e,
como tal, deve respeitar e, sobretudo, obedecer a alguns princípios legais:
- Transparência – Toda informação fornecida ao
turista/consumidor deve ser clara, precisa e ostensiva. Devem-se evitar
omissões ou "subtendimentos" de informações importantes. Os
serviços oferecidos pelos fornecedores devem ser obrigatoriamente cumpridos e
são partes integrantes do contrato que vier a ser celebrado entre as partes
(3).
É necessário que as modalidades do esporte de aventura
sejam devidamente traduzidas e explicadas ao consumidor não só na prática do
esporte, mas, também, na utilização dos equipamentos necessários para a sua
utilização.
- Segurança - O turismo de aventura supõe risco, mas
isso não é sinônimo de "insegurança". Os equipamentos devem
ser fornecidos para o turista/consumidor em perfeito estado de conservação.
Além disso, os monitores ou instrutores devem ter grande conhecimento de todos
os aspectos que envolvem o esporte escolhido pelo turista.
- Confiança - O turista como todo consumidor é
vulnerável (4), uma vez que não detém todas as informações sobre
o serviço que adquire, desconhecendo as implicações técnico-jurídicas sobre
o serviço contratado.
Ele confia na qualificação dos funcionários que o
acompanham na prática de determinado esporte e, confia, também, na adequada
manutenção dos equipamentos que irá utilizar.
-Boa Fé (5) – Trata-se de "regras
de conduta" que devem orientar os turistas e os fornecedores do serviço de
turismo. As partes devem agir com honestidade e lealdade ao exercerem seus
direitos e suas obrigações.
O Turismo de Aventura prevê dois tipos de riscos:
1o) Inerente - o consumidor deve estar apto
para prever o risco. Não há surpresa. Na prática de montanhismo, por exemplo,
é normal e previsível estar sujeito às condições climáticas
desfavoráveis, como mudanças bruscas de temperatura. Neste caso, o fornecedor
de serviços não deve ter responsabilidade por essa circunstância.
2o) Adquirido - nesta situação os
esportes se tornam mais perigosos em decorrência de uma falha na execução dos
serviços. Os equipamentos utilizados não apresentam a manutenção adequada ou
os guias/monitores não possuem a qualificação necessária para executar
determinado esporte.
Algumas "falhas" são imprevisíveis e anormais na
prática de certos esportes de aventura. Os fornecedores deverão indenizar os
turistas por tais problemas.
Em agosto de 2002, uma adolescente de 15 anos contratou, na
praia de Porto Seguro, o esporte "parasail" – uma lancha que
puxa pára quedas (6). Ao longo do percurso estipulado a lancha parou
subitamente e a menina caiu. Constatou-se, entretanto, que a interrupção da
lancha ocorreu por falta de gasolina!!! Não se sabe ao certo as conseqüências
da queda para a turista, mas, conforme seu depoimento, no momento da
contratação do serviço o fornecedor não advertiu sobre os possíveis
procedimentos a serem adotados no caso de queda.
O turista/consumidor deve ser prudente ao contratar serviços
ligados ao esporte de aventura e deverá ficar atento a algumas precauções,
como: procurar empresas que têm credibilidade no mercado, experiência
comprovada em relação aos serviços oferecidos; verificar previamente o estado
de conservação dos equipamentos, enfim, todos os aspectos que assegurem a
qualidade dos serviços contratados.
Além disso, deve cumprir as obrigações exigidas pelo
fornecedor, tanto no que diz respeito à correta prática dos esportes como ao
uso adequado dos equipamentos obrigatórios.
Por outro lado, para que o turismo de aventura seja fornecido
de forma satisfatória, cabe ao fornecedor oferecer equipamento adequado e em
perfeito estado de conservação, assim como funcionários qualificados para
execução de seus serviços.
Diante dessa concepção, espera-se uma
"harmonização" entre o risco, fator motivador do turista/consumidor,
a responsabilidade e o profissionalismo daqueles que dispõem a oferecer o
turismo de aventura.
Notas
1
Ecoturismo / Patrícia Cortes Costa – São Paulo:
Aleph, 2002 (Coleção ABC do Turismo, p. 44).
2
www.feriasvivas.org.br
3
Arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
4
Art. 4o, I do Código de Defesa do
Consumidor.
5
Art. 4o, III do Código de Defesa do
Consumidor.
6
http://www.feriasvivas.org.br/v4/index.asp