Em abril de 2004 o Ceará conquistou o
segundo turno do campeonato cearense de futebol, provocando mais duas partidas
para definir o campeão da competição local desse ano. Todavia o Fortaleza
não aceitou jogar nas datas negociadas para o inicio de maio, alegando que
estava sendo prejudicado por ter que jogar as duas partidas na iminência de
começar o campeonato brasileiro da série B.
Na data estabelecida em maio o Ceará foi a campo e o
Fortaleza não. Após esse episódio nada aconteceu ao time que se recusou a
entrar em campo que posteriormente com fortes influências na federação
conseguiu remarcar as finais para datas que não convinha ao Alvinegro Cearense.
O Ceará Sporting Clube ingressou na Justiça Desportiva do
Ceará para pedir que fossem anuladas as datas marcadas pela federação no meio
do campeonato brasileiro. O pleno do Tribunal de Justiça Desportiva (TJD-CE)
negou o pedido. Insatisfeito o Alvinegro recorreu da decisão da Corte local
para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que recusou o recurso e numa
atitude de abuso de poder determinou as partidas para 15 e 19 de dezembro. Como
falou em emissora de rede nacional, o Dr. Geraldo Saraiva presidente do pleno do
TJD-CE:
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) negou
provimento ao recurso do Ceará Sporting Clube e determinou as datas das finais
para 15 e 19 de dezembro, caracterizando-se tal atitude como abuso de poder, uma
vez que a Corte Superior deveria remeter de volta os autos ao Tribunal ad quo
para este decidir no âmbito de sua competência, pois se trata de competição
local, ex ratione loci.
O Tribunal de Justiça Desportiva do Estado tem competência
para atuar junto as competições locais, segundo a Lei 9.615/98 em seu art. 52:
"Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto ás entidades
regionais da administração do desporto". O que ratifica a tese do
presidente da Corte Desportiva local e conforme Álvaro Melo Filho:
O STJD tem suas funções restritas e adstritas ao
"julgamento envolvendo competições interestaduais e nacionais".
Ou seja, as matérias de competência da Justiça Desportiva ocorridas em
disputas regionais, estaduais ou municipais refogem à competência do STJD.
Ante o desarrazoado acórdão do STJD que estabeleceu a
primeira data da final para o dia 15 de dezembro de 2004 o Ceará se mostrou
altamente prejudicado, pois o time no momento contava apenas com três jogadores
profissionais. Portanto impossibilitado de disputar a grande final contra o seu
rival histórico.
Na data definida o Fortaleza com o seu time ainda comemorando
o acesso para a 1ª divisão do campeonato nacional vai ao Castelão para a
partida. O Ceará ainda em fase de reformulação do seu time, com apenas três
profissionais e o restante dos jogadores provenientes do sub 18 e 20, também se
apresentou para a final.
No entanto, antes da partida iniciar chegou um oficial de
justiça com uma liminar concedida pela Justiça Estatal para suspender o jogo.
Situação provocada por um torcedor que se sentiu violado em seu Direito.
Diante disso o Fortaleza ingressou no STJD com uma petição
requerendo que o time fosse declarado campeão de 2004. Estranho, tendo em vista
que até mesmo o próprio se declarou contra o jogo do dia 15 de dezembro. Os
jogadores e dirigentes do Tricolor Cearense não queriam adentrar em campo nessa
data. Conforme o atual presidente em emissora de rede nacional, Ribamar Bezerra:
"A verdade é que os jogadores, comissão técnica e dirigentes do
Fortaleza não almejam esta partida".
Após a denúncia do Fortaleza expressando que o site
do Ceará incentivava "laranjas" a ingressar na Justiça Comum, o STJD
resolveu processar o Ceará nos artigos 223 e 231 do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva.
Acontece que na denúncia efetivada pelo procurador da
Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva nasce eivada
de vícios, começando pela incompetência da referida turma do STJD.
A 2ª CD da Corte Desportiva Superior carece de competência
para julgar o caso em pauta. O CBJD dispõe:
Art. 26. Compete às
Comissões Disciplinares junto ao STJD:
..........................................................................................
I – Processar e julgar as
ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou
autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em
competições internacionais amistosas.
Mediante o que ocorreu não poderia tal CD denunciar e julgar
o Ceará, pois tratava-se de uma final do campeonato cearense, estadual e não
interestadual. Tanto que quando há recurso para o STJD, o pleno desse Tribunal
deve apreciar e não uma das comissões, assim está expresso no quadro
esquemático do livro escrito pelos componentes do próprio STJD, Código
Brasileiro de Justiça Desportiva: comentários e legislação.
Com relação ao torcedor do Ceará, Rogério Nogueira Gurgel
que suspendeu a partida ora mencionada através de liminar expedida pela
Justiça Comum, ele praticou um direito fundamental que lhe assiste e está
resguardado no art. 5°, XXXV da carta política de 1988: "A lei não
excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a
direito". De acordo com Álvaro Melo Filho:
A exceção das matérias de ordem trabalhistas e de Direito
Penal Comum leva à falsa impressão de que outras lides não poderão ser
objeto de exame da justiça comum, o que é equivocado. Basta ver que o texto
constitucional deixa claro que a competência da Justiça Desportiva
circunscreve-se a ações relativas à disciplina e às competições
desportivas. Tudo o mais deverá ser apreciado por um juiz togado e mesmo as
ações relativas à disciplina e às competições desportivas deverão
submeter-se ao Poder Judiciário após esgotarem-se as instâncias da Justiça
Desportiva.
Portanto, o torcedor pode ter sido lesado em direito seu,
individual, fundamental decorrente da decisão do STJD e acionou o judiciário
para conseguir a liminar a seu favor. Como por exemplo a violação do art. 20
do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/2003).
Devemos acrescentar que o art. 231 do CBJD em que foi
condenado o Ceará pela 2ª CD do STJD, descreve: "Pleitear, antes de
esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria à disciplina e
competições perante o Poder Judiciário, ou beneficar-se de medidas obtidas
pelos mesmos meios por terceiro".
Face ao parágrafo anterior, não podemos simplesmente
inferir que o Ceará mandou um "laranja", pois não se coaduna com a
súmula do árbitro da partida, quando reza que o Ceará compareceu com sua
delegação e na petição da liminar não há qualquer menção ao Ceará como
postulante. Já a aplicação do art.223 do CBJD ao caso concreto, não há
menor possibilidade a medida que o Ceará cumpriu a ordem do STJD indo ao
Castelão e sem atraso.
Um julgamento de grande responsabilidade em que busca a
verdade real numa situação fática de tênue e difícil esclarecimento não
pode em detrimento da celeridade sobrepujar e transgredir princípios e normas
basilares consubstanciadas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Art.
2° do CBJD in verbis, "O presente código observará os seguintes
princípios: I-Ampla defesa, III-contraditório, VII-legalidade, VIII-moralidade
e XIV- razoabilidade".
Por toda exposição fundamentada nesse texto, comungamos com
a idéia de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que não haja
maiores deturpações legais atentatórias a moralidade esportiva profissional e
aos demais princípios estruturais do Direito Desportivo e Comum causando
prejuízos imensuráveis ao Estado Democrático de Direito, que possui em seu
bojo o Direito ao Desporto Público e Privado.
REFERÊNCIAS
NUNES, Inácio. Novo código brasileiro de justiça
desportiva comentado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: novos rumos.
Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
__________. Direito desportivo no limiar do século XXI.
Fortaleza: ABC Fortaleza, 2000.