As sucessivas transformações sofridas pela humanidade, com
a descoberta e desenvolvimento de novas técnicas de conhecimento e produção,
o surgimento do fenômeno da globalização, trouxeram a reboque a criminalidade
organizada que avança sobre o erário público e as sociedades menos
organizadas, em contrapartida, também acabou atraindo maior interesse
acadêmico no estudo da polícia, devido à importância social que adquiriu,
como instituição responsável pela repressão ao crime, alterando-se aquele
quadro estudado por David H. Bayley1, vaticinado e denunciado
por Bismael Batista de Moraes2 e Luiz Fernando Camargo da Cunha Lima3,
onde se esquadrinhava a polícia como o patinho feio da persecução criminal.
Nesse contexto o Ministério Público, assim como outras
instituições, vêm tentando ampliar suas competências, além das lhes
atribuídas constitucionalmente, mediante a busca da titularidade da
investigação criminal, apesar do constituinte ter fixado a polícia
judiciária como competente para tal, com eficácia de uma regra constitucional4
e gozando da proteção conferida às garantias institucionais.
Muitos são os fundamentos levantados pelos integrantes do
Ministério Público, para legitimar suas pretensões, baseados em verdadeiros
contorcionismos hermenêuticos, cuja essência seria a parêmia In eo quod
plus est semper inest et minus, literalmente, aquele a quem se
permite o mais, não deve-se negar o menos, sintetizado pelo brocardo: quem pode
o mais pode o menos5. Outros fundamentos apresentados pelos
defensores do promotor-investigador6, em verdade são corolário
deste estudado.
Embora a formulação do brocardo é originária do latim, do
direito romano, o viés empregado para legitimar a investigação ministerial é
o direito norte-americano, através da Teoria dos Poderes Implícitos7
criada pela Suprema Corte, quando julgou o case MacCulloch vs.
Marland, constituindo então, "princípio jurídico dos mais
comezinhos"8, ou, regra elementar da hermenêutica
constitucional de "aplicação corrente no direito constitucional pátrio,
segundo a qual quando o constituinte concede a determinado órgão ou
instituição uma função (atividade-fim), implicitamente estará
concedendo-lhe os meios necessários ao atingimento do seu desiderato, sob pena
de ser frustrado o exercício do múnus constitucional que lhe foi
cometido9".
Paulo Rangel defende que "se o Ministério Público tem
a função de promover privativamente a ação penal pública, tal função tem,
anterior e implicitamente, a investigação direta realizada por ele como
antecedente lógico, se necessária for".
Tal exegese integra o direito excepcional, anormal,
exorbitante ou anômalo, onde uma hipótese parece adaptar a um artigo de uma
norma jurídica, porém, a hipótese não se coaduna com o espírito, o fim, nem
os motivos da norma, ela deve ser interpretada restritivamente, possui eficácia
limitada, e se aplica aos poucos casos designados expressamente.
A Teoria dos Poderes Implícitos (theory implied and
inherent powers) também é adotada pelos norte-americanos para fundamentar
a cláusula de poderes plenos, ou cláusula dos poderes de guerra, ainda,
cláusula de ditadura, dentro do denominado direito de necessidade ou direito de
exceção, onde são empregadas medidas excepcionais em casos de emergência e
de crise, conforme o preclaro J. J. Canotilho.
Na aplicação da teoria dos poderes implícitos devem ser
observadas as seguintes regras, conforme ensinamentos de Carlos Maximiliano, que
se baseou na doutrina Americana: a) Onde se mencionam os meios para o exercício
de um poder outorgado, não será lícito implicitamente admitir novos ou
diferentes meios, sob o pretexto de serem mais eficazes ou conveniente; b) Onde
um poder é conferido em termos gerais, interpreta-se como estendendo-se de
acordo com os mesmos termos, salvo se alguma clara restrição for deduzível do
próprio contesto, por se achar ali expressa ou implícita.
Por outra banda, o constituinte, em 1988, estruturou o Estado
brasileiro atribuindo competências aos órgãos do Estado. Competência é a
faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão ou agente do
Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades
de poder que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas
funções10 no caso da investigação preliminar foi criada a
policia judiciária para executar a atividade de investigação criminal,
cabendo a ela em regra, receber a notitia criminis e desenvolver toda
atividade necessária para a elucidação do fato criminoso, suas
circunstâncias e autores, buscando sempre atingir no final das investigações,
o juízo de probabilidade, ou seja, predomínio das razões positivas da
ocorrência do delito, ou até mesmo a inexistência do delito, tudo isso dentro
do inquérito policial disciplinado pelo Código de Processo Penal.
Em sede de competência estabelecida constitucionalmente,
são aplicáveis os seguintes princípios10: a) Princípio da indisponibilidade de competência: as competências constitucionalmente fixadas não podem ser transferidas para órgãos diferentes daqueles a quem a Constituição as atribui; b)Princípio da tipicidade de competências: as competências dos órgãos constitucionais sejam, em regra, apenas as expressamente enumeradas na Constituição.
Se o jurista optar por recorrer à hermenêutica para
justificar que "quem pode o mais pode o menos", também restará
esvaziada sua proposição, eis que outro princípio elencado por Canotilho, o
princípio da conformidade funcional, a vedará: "(......) a
Constituição regula de determinada forma a competência e função dos
órgãos, estes órgãos devem manter-se no quadro de competências
constitucionalmente definido, não devendo modificar, por via interpretativa
(através do modo e resultado da interpretação), a repartição, a
coordenação e equilíbrio de poderes, funções e tarefas inerentes ao
referido quadro de competências." (grifei)
Mesmo assim, o Ministério Público dispõe de vastos e
poderosos instrumentos para influenciar na investigação preliminar, como
medida de exceção, quando lhe é conferida a função de requisição de
instauração de inquérito policial e de requisitar diligências
investigatórias após relatado o inquérito, quando a autoridade passará a
auxiliar o parquet e o juiz na instrução criminal, conforme preconiza o
artigo 13 do Código de Processo Penal, portando, são ilegítimas e ilegais as
requisições que não visem instruir um inquérito policial ou um processo
criminal, tanto é que o constituinte exigiu que o órgão do Ministério
Público indique os fundamentos jurídicos das requisições, ou seja, uma
imputação inicial consubstanciada em um juízo possível, através da
exposição do fato penal relevante em todas suas circunstâncias, e se
possível a indicação do autor. Por analogia deverão estar presente os
requisitos exigidos para requerimento de inquérito policial pelo ofendido ou
seu representante, estabelecidos no artigo 5º do Código de Processo Penal11,
caso contrário, a autoridade policial estaria manietada em avaliar a legalidade
da ordem, e conseqüentemente poderá dar azo a sua responsabilização criminal
por abuso ou desvio, além da civil e administrativa, pois como se sabe a ordem
ministerial ou judicial deve ser obedecida, salvo se manifestamente ilegal.
O Ministério Público dispõe ainda, da função de controle
externo da atividade policial, exercitável através da requisição de
procedimentos aos órgãos correcionais, seja administrativo ou criminal, além
do poder-dever de requisição nos feitos policiais, visando à busca da
adequada investigação criminal que permita a imputação objetiva e subjetiva,
com grau de cognição limitado ao provável, pois a certeza será perseguida
pela acusação na instrução criminal. Não podemos deslembrar também que o
judiciário também exerce o controle externo da polícia judiciária, sem
falarmos do controle interno exercido pelos escalões hierárquicos, além do
controle informal exercido pela imprensa, pelo advogado, pelas entidades da
sociedade organizada, bem como pelo próprio cidadão.
Então, a regra é a polícia judiciária investigar e
excepcionalmente o Ministério Público executar atividades de investigação
criminal, através do poder de requisição e do controle externo. Nosso direito
constitucional organizatório prestigia um sistema de freios e balanços,
respeitando-se um núcleo essencial das funções atribuídas aos órgãos
estatais, senão, o cidadão que é o destinatário final de toda atividade
estatal, estaria inferiorizado perante a acusação que disporia dos meios
próprios e da polícia para promover a acusação, tisnando o princípio da
igualdade e da paridade de armas. Nota-se que em regime de exceção, também, a
ação penal pode ser desenvolvida por terceiros: ação penal subsidiária da
ação pública, ação penal privada, crime de responsabilidade, sem olvidarmos
do instituto da assistência e da queixa oferecida pelo credor ou síndico na
falência. Então, as exceções não podem ter tratamento de regras.
Tal regramento visa apenas assegurar o direito a um
procedimento justo, conformador aos direitos fundamentais, onde os órgãos
do Estado têm suas funções delimitadas constitucionalmente: a polícia
militar previne o crime através do policiamento ostensivo; a polícia
judiciária investiga os crimes não evitados pelo sistema de repressão formal
ou informal; o Ministério Público acusa o autor do ilícito criminal e produz
toda prova necessária para confirmar a acusação, durante o processo criminal,
diligenciando, participando das audiências, alegando suas razões e recorrendo,
além das funções de fiscal da lei; cabendo ao Juiz presidir a instrução,
julgar a acusação e apreciar as medidas cautelares com enfoque garantista,
como Juiz das liberdades, devendo haver uma interação e integração em todas
fases para proporcionar a efetivação da justiça e, por conseguinte a paz
social e a segurança pública.
Caso haja alteração constitucional conferindo ao
Ministério Público o dominus do inquérito policial, como defendem
alguns juristas ligados ao parquet, nos moldes do sistema português,
também seria necessário um mecanismo de controle judicial da decisão tomada
ao final do inquérito – decisão de acusação ou arquivamento -, executada
pelo juiz criminal, sendo que em Portugal, o juiz de instrução é assistido
pela polícia criminal nesta fase, então, se depreende que é fundamental a
fiscalização da investigação preliminar, se for titularizada pela polícia o
Ministério Público fiscalizará, se for titularizada pelo órgão do
Ministério Público, o Juiz exercerá a fiscalização. Se se buscar modelos
estabelecidos pelo sistema da common law - considerado o mais democrático
dos sistemas penais - como no tocante aos poderes implícitos, pode-se optar
também pela adoção do sistema inglês onde a polícia investiga e acusa, onde
há um sistema de controle incipiente com o Prosecution of Offences Act, criado
em 1985, através do Crown Prosecutor Service, onde a decisão de
arquivar a investigação é partilhada com a polícia, atraves do Chief
Officer12.
Neste contexto, a investigação preliminar pela polícia
judiciária é alçada a garantia institucional, com proteção especial
insculpida constitucionalmente, vedando sua supressão ou tão somente, a
afetação mínima daquilo que lhe perfaz a essência, o conjunto de seus
traços essenciais integrativos, seu mínimo intangível, sua identidade,
portando, impede-se sua modificação, erosão, dano, desnaturação, quebra,
arranhão, restrição, esvaziamento e abuso, o que equivalerá a sua
destruição completa e existencial13.
A teoria dos poderes implícitos fundamenta o poder
hierárquico, em Direito Administrativo, dele decorre as faculdades implícitas
para o superior de dar ordens, fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar
atribuições, e a de rever os atos dos inferiores, isso no bojo de um órgão
administrativo que pode integrar o Executivo, Legislativo ou Judiciário, sem
olvidarmos que entre a autoridade policial, o magistrado e o órgão do
Ministério Público não há hierarquia, mas concatenação para execução de
uma atividade estatal.
Arrematando trago a lume os ensinamentos de Sérgio Marcos
Moraes Pitombo: "Não se pode inventar atribuição nem competência,
contrariando a Lei Magna. A atuação administrativa interna do Ministério
Público, federal ou estadual, não há de fazer as vezes das polícias. Cada
qual desempenhe sua especifica função, no processo penal, em conjugação com
o Poder Judiciário14, senão, não nos livraremos desta crise de
legalidade "uma crise do valor vinculativo associado às regras pelos
titulares dos poderes públicos, que se exprime na ausência ou na ineficácia
dos controles, e portanto na variada e espetacular fenomenologia da ilegalidade
do poder. Tal crise revela uma crise constitucional, evidenciada pela
progressiva erosão do valor das regras do jogo institucional e do conjunto dos
limites e dos vínculos por elas impostos ao exercício do poder público",
conforme preleciona o pai do garantismo Luigi Ferrajoli15.
Notas bibliográficas:
1. David H. Bayley. Padrões de policiamento: uma análise
internacional comparativa. Trad. René Alexandre Belmonte. 2 ed., São
Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002, p. 15 ss.
2. Bismael Batista de Moraes. A polícia à luz do direito.
São Paulo: RT, 1991.
_________. Polícia judiciária, função essencial à
justiça, Boletim IBCCRIM nº 49, dez-96.
_________. Inquérito policial e falta de prevenção,
Boletim IBCCRIM nº 48, mar-2000).
3. Luiz Fernando Camargo da Cunha Lima. O controvertido papel
da polícia. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT,
fasc. 39, ano 10, jul-set/2002, p. 241-249.
4. Sobre regras e princípios constitucionais, ver Daniel
Sarmento. Os princípios constitucionais e a ponderação de bens, in:
Roberto Lobo Torres (Org.) Teoria dos direito fundamentais. 2 ed. rev. e
atual. Rio de Janeiro: Renovar 2001, p. 35-98, ver também Ruy Samuel
Espíndola. Conceito de princípios constitucionais. 2 ed. rev., atual. e
ampl., São Paulo: RT, 2002.
5. Cf. Carlos Maximiliano. Hermenêutica e aplicação do
direito. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 245.
6. Frase cunhada por Aury Lopes Junior. Sistema de
investigação preliminar no processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2003.
7. Cf. Paulo Rangel. Investigação criminal direta pelo
ministério público: visão crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003,
p. 177-183.
8. Cf. Cristiano Chaves de Faria. A investigação criminal
direta pelo MP e a inexistência de impedimento/suspeição para o oferecimento
da denuncia. Revista APMP, p. 37-40, e na Internet: www.mp.mt.gov.br/ceaf/ajuridicos/ajur_10.asp,
acesso: 10.05.04.
9. Cf. Aloísio Firmo Guimarães da Silva, Maria Emilia Moraes
de Araújo, Paulo Fernando Corrêa. A investigação criminal direta pelo
ministério público. Boletim IBCCRIM nº 66, maio/1998, caderno de
Jurisprudência Comentada, p. 251-252.
10. J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e teoria da
constituição. 6a ed., Coimbra: Almedina, p. 542-544.
11. Cf. Benedito Roberto Garcia Pozzer. Correlação entre
acusação e sentença no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM,
2001, p. 89-90.
12. Cf. Anabela Miranda Rodrigues. A fase preparatória do
processo penal – tendências na Europa. O caso português. São Paulo:
Revista de Ciências Criminais, fasc. 39, ano 10, jul-set/2002, p. 9-27
13. Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. 12
ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 494 ss.
14. Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. Procedimento
administrativo criminal, realizado pelo Ministério Público. Boletim do
Instituto Manoel Pedro Pimentel, vol. 5. fasc. 22, jul-ago/2003, p. 3.
15. Luigi Ferrajoli. O direito como sistema de garantia. In O
novo em direito e política. José Alcebíades de Oliveira Jr. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 1997, p. 91, apud Rogério Gesta Leal. Perspectivas
hermenêuticas dos direitos humanos e fundamentais no Brasil. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2000, p. 90.