O Ministério Público, ultimamente, vem
realizando verdadeiras investigações e inquéritos criminais camuflados, em
muitas das vezes, por procedimentos administrativos instaurados com o intuito de
alcançarem provas e subsídios para servirem de base a uma peça acusatória
mascarada e, via de conseqüência, ilícita.
É bem verdade que o Ministério Público é o titular da
ação penal pública, isto é legal e incontestável, pois assim resta
assentado em dispositivo constitucional (art. 129, I (1), da CF),
como é, também, cristalino e indiscutível que as investigações no âmbito
penal são tarefa dos órgãos definidos no art. 144, § 1º, I, IV e § 4º da
Carta Política em vigor (2), sendo assim, deve o Parquet
requisitar às autoridades policiais a apuração dos ilícitos penais, com a
instauração do competente inquérito, e não realizar investigações ao
arrepio da lei.
Não pode o Ministério Público, através de seus
representantes, avocar-se de paladino da justiça, e buscar a todo custo a persecutio
criminis sem as formalidades legais, ultrapassando e atropelando normas e
princípios, pois assim estará ferindo o ordenamento jurídico, sobretudo,
constitucional e a prova será ilegal por ser ilegítima."A cláusula
constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do
acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público - tem, no dogma
da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções
concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável
direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com
apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível
com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao
poder investigatório do Estado." (Min. Celso de Mello, voto no
acórdão da AP nº 307-3 - DF - Pleno do STF, j. 13.12.94, DJ 13.10.95, Rel.
Min. ILMAR GALVÃO).
"A prova ilícita
contraria o processo, o inquérito policial, o processo administrativo e a
sindicância. A legalidade pode e deve ser analisada a qualquer momento."(STJ
- HC nº 6.008 - SC - DJU 23.06.97, Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).O jurista
Luiz Flávio Gomes (3), acerca do assunto, leciona que:
"(...)Sob o aspecto
jurídico, as interpretações sistemática, lógica e, até mesmo, gramatical
do art. 129 da Constituição Federal não permitem extrair outra conclusão
exceto aquela de que o Ministério Público não possui poderes de
investigação criminal. O texto é claro e expresso em indicar, como função
institucional ministerial, a promoção da ação penal pública, do inquérito
civil e da ação civil pública. Quanto ao inquérito policial, limita-se a
atribuir ao Ministério Público a requisição de sua instauração. Nesse
particular, não tem lugar de hermenêutica dos poderes implícitos. In
claris non fit interpretation."
Essa reação às atitudes que vem tomando o MP parte agora
de vários âmbitos, tendo o Ministro da Casa Civil da Presidência da
República, José Dirceu, dias atrás, diante de fatos lastimáveis acontecidos
no Estado de São Paulo, explanado que: "Nós devemos nos debruçar
sobre a gravidade desse acontecimento. Estamos vendo a Constituição ser
violada diariamente por uma série de procedimentos ilegais do Ministério
Público e de alguns órgãos de imprensa. Há uma violação persistente e
permanente de direitos constitucionais por setores do Ministério Público e da
imprensa." (4)O Supremo Tribunal Federal, em decisão no RHC
81.326-7, deixou claro e evidente a total impossibilidade do Ministério
Público de realizar e presidir inquérito policial, consoante se observa da
ementa e alguns trecho do referido decisium a seguir transcritos:"EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA
ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE INVESTIGAÇÃO.
INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE.(...) A Constituição Federal dotou o Ministério
Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração
de Inquérito policial (CF, art. 129, VIII).A norma constitucional não
contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito
policial.Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas
suspeitas de autoria de crime.Mas requisitar diligência nesse sentido à
autoridade policial.(STF - RHC 81.326-7 - Relator Ministro Nelson Jobim –
D.J. 01.08.2003).Entendimento esse que não é novo no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, posto que já existia quando do julgamento do Recurso
Extraordinário de nº 233.072-4 RJ, tendo o Ministro Marco Aurélio, em seu
voto, dito, textualmente, que: "O Ministério Público não pode fazer
investigação, porque ele será parte na ação penal a ser intentada pelo
Estado e, também, não pode instaurar um inquérito no respectivo
âmbito."O próprio Ministério Público Federal, em parecer datado de
26.11.1998, perante o STJ, no RHC de nº 8106/DF, da lavra do Eminente
Subprocurador da República Jair Brandão de Souza Meira, assim opinou, verbis:"(...)Em
princípio, pode o Ministério Público dispensar Inquérito Policial, quando
lhe são encaminhadas peças de informação suficientes podendo ainda
requisitar diligências necessárias, para o oferecimento da denúncia.Contudo,
no caso sub judice, verifica-se um extrapolamento das funções institucionais
do Ministério Público, ao substituir à Polícia Judiciária, formulando a
investigação e a denúncia, (...). Em decisão recentíssima,
datada de 18 de fevereiro de 2004, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos autos do habeas corpus de nº 440.810-3/7-00, dissecando
amplamente o assunto, concedeu a ordem determinando o trancamento de ação
penal fundada em investigação criminal realizada pelo Ministério Público,
tendo este órgão mascarado um verdadeiro inquérito policial, ou melhor
ministerial, sob a denominação de procedimento administrativo.
O Ministério Público, apesar do grande poder que a
Constituição, promulgada em 1988, deu-lhe, não pode proceder com a
realização de inquérito policial ou investigação criminal, seja com essa
denominação específica, seja fantasiado de procedimento administrativo,
oferecendo peça acusatória criminal, por ser plenamente ilegítimo para tanto,
produzindo, com isso, um prova ilícita, por derivação, o que é inadmissível
perante a novel Carta Maior, seja ela na sua forma ilícita propriamente dita ou
ilegítima, tudo conforme insculpido no art. 5º, LVI: "são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;"Valendo-se
destacar, inclusive, que o Ministério Público é, por excelência, ou deveria
ser, acima de tudo, fiscal da lei, e não um atropelador desta, pois como
expressado pelo STF: "A qualificação do Ministério Público como
órgão interveniente defere-lhe posição de grande eminência no contexto da
relação processual na medida em que lhe incumbe o desempenho imparcial da
atividade fiscalizadora pertinente à correta aplicação do direito
objetivo" (STF-RTJ, 154:426).A persecutio criminis
estatal deve reagir sempre contra todo e qualquer elemento probatório que se
revista de ilegitimidade e ilicitude, para que assim não se cometam verdadeiras
ilegalidades e injustiças irremediáveis.Estar-se-ia, dessa forma, diante da
famosa teoria norte-americana da fruit of the poisonous tree, ou seja, a
teoria dos frutos da árvore envenenada na avaliação da prova proibida, que
consiste na extensão da regra da inadmissibilidade às provas lícitas,
originadas por meio ilícito.Defensores da tese de que pode o MP realizar
investigação criminal se fundam no dito popular de: "quem pode o mais,
pode o menos", referindo-se ao poder que tem o Parquet de requisitar
a instauração de inquérito policial, podendo, em contrapartida, proceder com
investigação criminal. Pasmem.
No entanto, como acima explanado, impossibilitado e proibido
está o Ministério Público de realizar investigação criminal, até prova, ou
melhor, Constituição Federal em contrário.
Notas
1
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei;
2
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja
prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia
judiciária da União.
§ 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto
as militares.
3
GOMES, Luiz Flávio, Ministério Público não tem
poder para presidir investigação, Revista Consultor Jurídico, 20 de maio
de 2004.
4
Extraído do site do Jornal do Commercio, que
circulou na data de 17 de janeiro de 2004.