Introdução
O art. 91 da Lei Federal nº 9.615/98, a
famosa Lei Pelé, que instituiu normas gerais sobre desportos e outras
providências, corroborado pelo art. 115 do seu Decreto regulamentador nº
2.574/98, deu, inicialmente, a idéia de que sua sucinta e objetiva redação
não traria maior complexidade para sua aplicação prática:
"Art. 91 - Até a
edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e
Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações
constantes desta Lei".
Ocorre, que o legislador não teve a competência e até
mesmo o interesse em deixar clara e precisa a disposição supra, além
disso, após o decurso de cinco anos, ainda não foram editados os novos
códigos. Sendo assim, a simples expressão "com as alterações
constantes desta Lei" é capaz de gerar dúvidas tamanhas quando da
aplicação de determinados dispositivos constantes dos referidos códigos,
especialmente, in casu, quanto ao órgão judicante que deverá funcionar
junto às entidades municipais de administração do futebol - ligas -
espalhadas pelo país.
O Código Brasileiro Disciplinar do Futebol – CBDF,
instituído em 1981 pela Portaria nº 702 do Ministério da Educação e
Cultura, alterado pelas Portarias MEC nº 27/84, 531/85, e 328/87, definiu,
dentre os órgãos integrantes da Justiça Desportiva, segundo o art. 2º, IV,
em primeiro grau, as Juntas de Justiça Desportiva - JJD, com jurisdição no
território das ligas.
O capítulo VII da Lei Pelé, alterado pela Lei nº 9.981 de
14/07/00, pela Medida Provisória nº 2.141, e posteriormente, pela Lei nº
10.672/03, trouxe nova organização para a Justiça Desportiva pátria,
sinalizando de forma moderna e eficaz em favor da evolução na área. A
Justiça Desportiva passou a compor-se do "Superior Tribunal de Justiça
Desportiva – STJD, funcionando junto às entidades nacionais de
administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando
junto às entidades regionais de administração do desporto, e das Comissões
Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas
nos Códigos de Justiça Desportiva" (vide art. 52).
Percebe-se que o referido artigo não faz referência às
Juntas de Justiça Desportiva e nem mesmo às entidades municipais de
administração do desporto como parte integrante da organização jurídica
desportiva no Brasil. Assim, segundo a legislação atualmente vigente, restou
aberta uma lacuna quanto ao órgão da Justiça Desportiva que deverá funcionar
na jurisdição das ligas municipais do esporte mais popular do mundo.
As divergentes interpretações sobre a matéria
A grande maioria dos juristas militantes no Direito
Desportivo, dos Institutos de Direito Desportivo e das Comissões de Estudo do
Direito Desportivo das seções da OAB, sustenta entendimento de que as Juntas
de Justiça Desportiva não mais existem no ordenamento jurídico desportivo,
posto que a partir da edição da nova organização da Justiça Desportiva pelo
capítulo VII da Lei Pelé, quaisquer outros dispositivos que vigoravam até
aquela data, prevendo a existência do referido órgão, foram tacitamente
revogados.
Segundo o entendimento predominante, por força do art. 52 da
Lei Pelé, alterado pela Lei nº 9.981 de 14/07/00, que revogou tacitamente o caput
do art. 7º do CBDF, os órgãos da Justiça Desportiva passaram a ser unidades
autônomas e independentes das entidades desportivas dirigentes de cada sistema,
e nesta condição, devem respeitar a hierarquia das leis, obedecendo aos
princípios estabelecidos na Lei Geral Sobre Desportos, no que se refere à sua
constituição, atribuições e funcionamento, independentemente do que a lei
dispõe sobre as entidades de administração correlatas.
Ademais, o art. 50 da Lei Pelé faculta as ligas a
constituírem seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação
restrita às suas competições. Se assim agissem, as ligas deveriam compor
Tribunal de Justiça Desportiva e comissões disciplinares.
Por outro lado, boa parte das federações de futebol e dos
Tribunais correlatos a essas entidades, defendem aplicação diversa do teor do
art. 91 da Lei 9.615. Para estes, permanecem vigorando todos os artigos do CBDF
que tratam, especificamente, das Juntas de Justiça Desportiva com jurisdição
no território das ligas.
A opinião divergente funda-se na omissão de outro artigo da
Lei Pelé, o caput do art. 52, que ignorou a existência das entidades
municipais de administração na estrutura desportiva do país. Assim, o art. 91
manteria vigente o CBDF no que concerne às ligas municipais, e
conseqüentemente, às JJDs como seu órgão judicante.
Salienta-se que por este juízo, todos os recursos
interpostos contrários às decisões proferidas pelas Juntas, inclusive os
necessários, devem ser julgados, em segunda instância, pelo Tribunal da
respectiva federação, mantendo ao órgão judicante da entidade regional de
administração do futebol, o poder de julgar as mais importantes demandas
disciplinares oriundas dos campeonatos organizados por suas filiadas, e de
receber as taxas devidas.
Há ainda quem defenda terceiro entendimento sobre o assunto
apresentado. Para alguns, deverão funcionar apenas as comissões disciplinares
como órgãos judicantes correlatos às ligas municipais.
Segundo os defensores desta aplicação da lei, as comissões
disciplinares devem ser compostas pelos tribunais correlatos às federações, e
funcionarem, em primeira instância, na jurisdição da liga filiada, ou seja, o
órgão de 1º grau deve funcionar em jurisdição diversa ao órgão de 2º
grau.
Fica patente pelas diversas interpretações apresentadas,
que desde a promulgação da Lei Pelé, os dirigentes das ligas municipais de
todos os cantos do país vem seguindo as determinações de suas respectivas
federações, mas permanecem sem saber qual o texto legal a ser aplicado para
atingir o espírito e a função da Justiça Desportiva no território dos
municípios.
A atual aplicação da lei
Atualmente, poucos são os Tribunais de Justiça Desportiva
funcionando junto às ligas municipais federadas na forma prevista pela Lei
Pelé.
Como já exposto, por orientação de muitas das próprias
entidades regionais de administração do futebol e seus tribunais correlatos,
as ligas se sentem prejudicadas na tentativa de interpretar a lei de forma
diversa e constituir seu próprio órgão judicante de 2º grau.
Vale citar alguns exemplos:
A Federação Amazonense de Futebol tem cinqüenta e duas
ligas filiadas, dezenove delas tem a Junta de Justiça Desportiva como órgão
judicante em atividade, outras sequer possuem órgão de Justiça Desportiva em
funcionamento, nenhuma utiliza seu próprio Tribunal de Justiça Desportiva
correlato.
A Federação Gaúcha de Futebol segue o mesmo caminho. Das
vinte e sete ligas municipais em atividade, nenhuma tem o TJD em funcionamento
para julgamento de suas demandas, todas ainda mantêm a JJD.
Em Santa Catarina, a Federação Catarinense de Futebol conta
com cinqüenta e três ligas municipais filiadas, a grande maioria se mantém
ativas, todas utilizam a JJD como órgão de Justiça Desportiva respectivo.
No ano de dois mil e um, a Liga Francisquense de Futebol, da
cidade de São Francisco do Sul (SC), inovou ao extinguir a Junta de Justiça
Desportiva e constituir um Tribunal de Justiça Desportiva e uma Comissão
Disciplinar correlatos. O autor deste trabalho teve oportunidade de liderar a
iniciativa que obteve êxito em menos de dois anos de funcionamento.
Contudo, nos autos do processo disciplinar nº 175/02
instalado junto ao Tribunal de Justiça Desportiva correlato a FCF, o Douto
Procurador de Justiça Desportiva, Valdir Luís Zanella, manifestou-se no
sentido de que o TJD que funcionava junto à Liga Francisquense de Futebol
estaria ferindo o art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal, pois se tratava
de um "Tribunal de Exceção".
A entidade catarinense de administração do futebol externou
entendimento contrário ao dos dirigentes da entidade municipal, e determinou a
extinção do referido órgão, proibindo a implementação da nova
organização da Justiça Desportiva em sua jurisdição ou de suas filiadas.
Hoje, em São Francisco do Sul, por imposição da
Federação Catarinense de Futebol, voltou a funcionar a Junta de Justiça
Desportiva como órgão judicante da Liga Francisquense de Futebol, na forma do
CBDF.
No estado de São Paulo está a exceção. Visando atender à
estrutura criada pela Lei Pelé, a Federação Paulista de Futebol orientou as
ligas filiadas a utilizarem o TJD e suas comissões disciplinares como órgãos
de Justiça Desportiva em suas respectivas jurisdições.
Atualmente são cinqüenta e três ligas municipais filiadas
à Federação Paulista, dentre aquelas que seguem os ditames constitucionais e
mantém algum órgão de Justiça Desportiva em funcionamento, não se tem
conhecimento da existência de Juntas.
Entendendo a mens legis
Objetivando a aplicação correta dos mandamentos legais,
deve-se, inicialmente, conceituar a Justiça Desportiva oriunda do capítulo III
da Constituição Federal:
Justiça Desportiva é parte integrante da Justiça
brasileira, constitucionalizada e insculpida com caráter administrativo,
competente para atuação anterior à eventual acesso ao Poder Judiciário,
responsável por processar e julgar as questões de descumprimento de normas
relativas à disciplina e às competições desportivas, cuja organização,
funcionamento e atribuições estão definidos na legislação e em
códigos desportivos.
Seguindo, vale atentar para a competência conferida à
União para a edição, apenas, de normas gerais sobre desportos:
"Art. 24 – Compete
à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura,
ensino e desporto;
§1º - No âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
Neste sentido, a Lei Pelé é atualmente a norma geral que
organiza os desportos no Brasil, inclusive a Justiça Desportiva.
Por força do art. 11, VI, da Lei Pelé, alterado pelas Leis
nº 9.981/00 e nº 10.672/03, cabe ao Conselho Nacional de Esportes – CNE,
órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente
vinculado ao Ministério do Estado do Esporte, aprovar os Códigos de Justiça
Desportiva e suas alterações.
Logo, os códigos atuais e os novos que vierem a ser editados
futuramente, são oriundos de portarias, ministeriais ou do CNE.
Apesar do retro transcrito artigo 91 da Lei Pelé
manter em vigor o CBDF, que aplicava de forma outra a Justiça Desportiva
pátria, não há colisão entre as normas em razão de suas origens
hierárquicas diversas.
O saudoso professor, André Franco Montoro (1)
ensinou com maestria a classificação das normas jurídicas:
"De acordo com sua
posição hierárquica no ordenamento jurídico brasileiro atual, as normas
podem ser:
1.constitucionais;
2.complementares;
3.ordinárias;
4.regulamentares;
5.individuais ou
singulares.
(...)
A posição hierárquica
das leis ordinárias no ordenamento jurídico é de um lado inferior às normas
constitucionais e complementares, e de outro, superior a dos decretos
regulamentares e a dos demais atos normativos inferiores (...)
(...)
No plano da administração
pública, abaixo dos regulamentos, situam-se as portarias, avisos, ordens
internas, despachos, e outros atos administrativos".
E Sérgio Pinto Martins (2) acrescenta:
"Há hierarquia entre
normas quando a norma inferior tem seu fundamento de
validade em regra superior. O conteúdo de validade ou não de uma norma de
corre da comparação segundo o critério de localização na hierarquia das
normas, no sentido de que a regra inferior retira seu fundamento de validade
da norma superior, sem contrariá-la, pois, se houver contradição,
considera-se inválida a norma inferior".
Seguindo esta exposição, vale lembrar o que dispõe a Lei
de Introdução ao Código Civil (Decreto Lei nº 4.657 de 4 de setembro de
1942):
"Art. 2º - Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou a revogue.
§1º A lei posterior
revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior."
Em razão de sua hierarquia superior, a Lei Pelé - lei
ordinária - que regula inteiramente a matéria, ao utilizar-se da expressão,
"com as alterações constantes desta Lei" no art. 91, revogou
tacitamente todos os dispositivos referentes à organização da Justiça
Desportiva contidos no CBDF - portaria ministerial - inclusive os que dispunham
sobre as JJDs.
A propósito, o art. 42 da Lei nº 10.671 de 15 de maio de
2003, determinou o prazo de seis meses para que o Conselho Nacional de Esporte
venha adequar os códigos desportivos à Lei nº 9.615/98, ou seja, adequá-los
à nova estrutura da legislação desportiva, inclusive da Justiça.
Já no ano 2000, o conselheiro benemérito do Instituto
Brasileiro de Direito Desportivo, Valed Perry (3), afirmou:
"Tornaram-se
inexistentes as Juntas de Justiça Desportiva, que funcionavam nas Ligas
Municipais ou mesmo nas Federações, para julgar as questões relativas ao
futebol amador. As Ligas, como as demais entidades dirigentes, terão um
Tribunal de Justiça Desportiva e uma Comissão Disciplinar, sendo aquele
última instância, vale dizer, descabendo recurso para órgãos judicantes das
entidades hierarquicamente superiores".
O advogado, Marcílio Krieger (4),
presidente do Instituto Catarinense de Direito Desportivo, emitiu parecer
sustentando entendimento similar:
"(...)
Conclui-se, pois, que nos
estritos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a cada entidade de
administração do desporto corresponde, correlatamente, órgãos da Justiça
Desportiva, que devem se organizar na forma do disposto nos artigos 50 a 55
daquela Lei.
Conclui-se, também, que
tais órgãos da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das
respectivas entidades de administração desportiva, e pelos mesmos fundamentos
legais.
Finalmente, como
decorrência dos postulados anteriores, os órgãos da Justiça Desportiva das
Ligas Municipais devem ser constituídos na forma prescrita na LGSD, sendo
defeso adotar forma que contrarie tais disposições pela prevalência do
princípio da hierarquia das leis.
(...)"
Conclusão
Por tudo o que foi exposto, e pela simples leitura da
legislação desportiva em vigor, conclui-se que não deveria haver celeuma na
interpretação do art. 91 da Lei Pelé.
Os órgãos de Justiça Desportiva, a partir da entrada em
vigor da Lei Pelé, passaram a ser unidades autônomas e independentes das
entidades de administração do desporto. Não mais se admite a intervenção
destas entidades, pessoas jurídicas, na organização e funcionamento dos
órgãos judicantes, outra pessoa jurídica, na forma em que dispunham os
derrogados artigos do CBDF.
Com relação à organização da Justiça Desportiva junto
às ligas municipais, considera-se aberratios jurídicos a imposição
das federações na manutenção das Juntas funcionando junto a estas entidades.
Portanto, deve ser aplicada a Lei Geral Sobre Desportos com a
instalação de Tribunal de Justiça Desportiva e quantas comissões
disciplinares entenderem necessário, formando o duplo grau de jurisdição,
suficiente para o esgotamento das instâncias hábeis para o processamento e
julgamento das questões de descumprimento das normas relativas à disciplina e
às competições desportivas organizadas por estas ligas.
Notas
1
Introdução à Ciência do Direito. vol. II, Martins
Editora, 2ª edição.
2
Direito do Trabalho. Ed. Atlas, 15ª Ed.
3
Código Brasileiro Disciplinar de Futebol e
Legislação Complementar, Ed. Lúmen Júris, 2ª edição, 2000.
4
ROV nº 175/02 do TJD/FCF.