I - À luz do Direito Romano
No seio das
famílias romanas, houve sempre um repúdio à idéia de filhos ilegítimos, já que estes
não podiam desempenhar o papel determinado, pela religião, ao filho.
"Com
efeito" - informa Fustel de Coulanges - "o laço de sangue isolado
não constituía, para o filho, a família; era-lhe necessário o laço do culto. Ora, o
filho nascido de mulher não associada ao culto do esposo pela cerimônia do casamento,
não podia, por si próprio, tomar parte do culto. Não tinha o direito de oferecer o
repasto fúnebre, e a família não se perpetuaria por seu intermédio." (Cidade
Antiga).
A
perpetuação do culto, que se fazia por meio do filho varão, não era deferida pelo pater
ao filho havido fora do matrimônio religioso - justo e legítimo - e este, então, não
se responsabilizaria jamais pelo culto doméstico nem seria encarregado de manter,
ardendo, o fogo sagrado no altar da família. Isto porque o pater, senhor e guarda
vitalício do lar e representante dos antepassados, não declarava o vínculo moral e
religioso decorrente do nascimento do filho ilegítimo. Sem esta formalidade, portadora de
força obrigatória em Roma, na Grécia e na Índia, o recém-nascido não integrava a
família e o seu nascimento se constituía em tão apenas um laço físico.
Na casa,
tal criatura não possuía um lugar definido, não participava dos atos sacros, não podia
sequer fazer orações. Era, simplesmente, o portador dos erros e pecados dos seus pais
que violaram o sistema estatuído, gerando um filho de forma contrária à moral e à
religião. Ainda mais grave era a situação do filho adulterino, que sequer podia ser
enterrado no túmulo familiar, ao lado dos demais membros da família.
Estes
filhos extramatrimoniais, denominados liberi iniusti, classificavam-se em spurii
ou vulgo quaesiti ou vulgo conceptus e naturales liberi.
A
situação ou estado de filho espúrio era circunstância de absoluto desprestígio em
face do direito romano que não admitiu a ação de investigação de paternidade, não
permitindo, pois, que o espúrio pudesse agir judicialmente contra o seu pai, em busca do
reconhecimento.
Conheceu
Roma apenas um modo para contornar os obstáculos legais para regularizar a situação de
inferioridade à qual eram relegados os filhos espúrios. Este modo era a adoção e, por
meio dela, o filho adentrava à família, não aut natura, mas aut iure, em
condição de igualdade com os demais irmãos.
No Direito
Romano antigo, durante a vigência da Lei das XII Tábuas, a filiação ilegítima sofreu
enormemente as conseqüências da falta de amparo legal. No Império, até a época de
Constantino, os filhos havidos da relação concubinária não detinham direitos aos
alimentos e à sucessão paterna, embora já então, houvesse polêmica em sentido
contrário. A partir de Justiniano (539), permitiu-se-lhes a sucessão ab intestato,
bem como se atribuiu ao pai, a obrigação de lhes prestar alimentos.
Convém
sempre lembrar que, com o advento do Cristianismo, o concubinato e a prole daí advinda
passaram a sofrer seríssimas restrições, que só foram amenizadas pela possibilidade de
legitimação dos filhos naturais por meio do subseqüente casamento de seus pais.
Somente na
última fase do Direito Romano é que os filhos naturais, havidos de uniões
concubinárias, foram equiparados aos legítimos, sendo que os espúrios não contaram com
tal benefício, já que tais filhos extramatrimoniais não eram considerados filhos e não
tinham um pai.
À época
de Augusto, o grande reformador romano, foram instituídas as importantes Leges,
quais sejam, a Lex Iulia de Maritandis Ordinibus (18 d.C.) e a Lex Papia Poppaea
(9 d.C.) que incentivavam a convolação de núpcias entre os romanos, bem como a
geração de filhos. Mais ainda, embora tais Leges estatuíssem impedimentos
matrimoniais, mormente referentes à diferença de classes entre os nubentes, abrandaram
as sanções aos infratores, não eivando de nulidade tais casamentos e deferindo, mais,
aos filhos ilegítimos, direitos semelhantes aos dos legítimos.
Já desde
então, os filhos gerados em concubinato não eram mais considerados espúrios, já que
não eram resultantes de uniões vedadas, mas, sim, foram considerados legítimos,
nascidos secundum legis.
As mesmas
benesses, contudo, não alcançaram os filhos adulterinos e os incestuosos, que
permaneciam impedidos de suceder ao pai falecido ab intestato, acabando por perder,
também, o direito aos alimentos, relativamente ao pai.
Bonfante
noticia esta situação, expondo que os filhos espúrios não tinham juridicamente um pai,
nem era possível o seu reconhecimento. Em contrapartida, conclui ele, a mãe é sempre
certa (mater semper certa est) e, por isto, tem ela sempre a obrigação de
alimentar...
II - À luz do direito brasileiro vigente, desde o CC de 1917 até a
CF de 1988
Silvio
Rodrigues conceitua a filiação como sendo "a relação de parentesco
consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa a aquelas que a
geraram".
A
procriação, assim, estabelece um vínculo entre pessoas, o qual se apresenta sob aspecto
tríplice: o vínculo da paternidade, da maternidade e da filiação, quando considerado
com relação, respectivamente, ao pai, à mãe e ao filho.
Naquele
espaço de tempo considerado neste capítulo, a filiação, doutrinariamente considerada,
podia ser legítima, legitimada e ilegítima, conforme diversa fosse a sua origem.
Decorrentes de relações extramatrimoniais, os filhos ilegítimos classificavam-se em
naturais, espúrios, adulterinos e incestuosos.
Os naturais
seriam os nascidos de pais entre os quais não havia, à época da concepção,
impedimento matrimonial decorrente de parentesco (art. 183, I a V, CC) ou de casamento
anterior (art. 183, VI, CC), segundo o magistério de Silvio Rodrigues.
Antonio
Chaves e Washington de Barros Monteiro ensinam ser
filho natural aquele oriundo de pessoas desimpedidas para casar no momento em que foi
concebido. E Limongi França o conceitua como sendo o filho
proveniente do consórcio de pessoas não casadas ou desligadas da sociedade conjugal
(desquitadas), e entre as quais não haja incapacidade matrimonial em razão de
parentesco.
Orlando
Gomes oferece a seguinte lição: "provindo os filhos naturais da livre
união dos pais, têm condição superior à dos filhos espúrios, equiparando-se
completamente, em nosso Direito, aos filhos legítimos. O filho natural adquire esse
status com o reconhecimento por ambos os pais, ou por um deles. Antes de reconhecido,
há simples situação de fato, que não gera qualquer direito".
Os filhos
espúrios, por sua vez, seriam os oriundos da união de homem e mulher impedidos de se
casarem na época da concepção, por laço de parentesco em grau proibido ou por já
serem casados - ambos, ou um deles, apenas - com outra pessoa. Duas seriam as espécies de
filhos espúrios: os adulterinos e os incestuosos.
Os
adulterinos seriam os nascidos de pessoas impedidas de casar em virtude de casamento com
terceiros (art. 183, VI). A adulterinidade poderia ser bilateral ou unilateral. Seria
adulterino a patre se gerado por homem casado e mulher solteira, viúva ou
divorciada, e a matre se fosse a mulher a casada.
Os
incestuosos seriam os nascidos de pessoas impedidas de se unirem por matrimônio válido
em razão de haver entre elas parentesco: natural, civil ou afim (art. 183, I a V),
"na linha reta até o infinito e na linha colateral até o 3º grau".
Segundo Orlando
Gomes, "o caráter incestuoso da filiação tem de apresentar-se no momento
da concepção. Se o impedimento matrimonial surge depois, como por exemplo, o que resulta
do vínculo de afinidade, o filho será simplesmente natural".
Em sede de
indagação legislativa sobre a filiação ilegítima, o que sempre de mais palpitante e
sério se descortinou foi o reconhecimento de tais filhos.
O ato de
reconhecimento é declaratório porque, segundo a melhor doutrina, apenas declara um fato
do qual o direito tira uma série de conseqüências sem criar a paternidade. Este ato vem
estabelecer, juridicamente, o parentesco biológico já presente entre pai e mãe
ilegítimos e seu filho.
O
reconhecimento pode ser voluntário (ou espontâneo) ou judicial (ou forçado). José
Luiz Gavião de Almeida menciona o chamado reconhecimento
automático como sendo aquele meramente advindo da lei como, por exemplo, entre outros, o
reconhecimento que resulta da presunção pater is est...
Por
reconhecimento espontâneo, entendeu Silvio Rodrigues, ser o "ato
solene e público, através do qual alguém, de acordo com a lei, declara que determinada
pessoa é seu filho", e, por reconhecimento forçado, entendeu ser "aquele
decorrente de sentença havida em ação de investigação de paternidade e na qual se
proclama que o autor é filho do investigado".
Importante
segmento doutrinário considera o reconhecimento como ato jurídico unilateral, havendo
somente a manifestação de vontade de quem reconhece. No entanto, outro segmento, não
menos importante, de juristas de escol como Orlando Gomes, por outro lado,
entende ser ato bilateral, vez que o reconhecimento de filho maior depende de seu
assentimento, e o do filho menor pode vir a ser anulado se este, mediante ação de
contestação de reconhecimento, o impugnar dentro dos quatro anos que se seguirem à
aquisição da capacidade civil (art. 362, CC). Caio Mário da Silva
Pereira entende ser negócio jurídico stricto sensu.
Antes de
1988, admitia-se o reconhecimento voluntário relativamente aos filhos naturais; quanto
aos adulterinos, admitia-se também o reconhecimento, mas não enquanto durasse a
sociedade conjugal do genitor adúltero (Lei 883/49). Com o advento do novo texto
constitucional, em data de 05.10.1988, esta postura legislativa ficou sem eficácia,
conforme veremos adiante.
O
reconhecimento judicial opera-se, ao seu turno, por intermédio da ação de
investigação da paternidade ou da maternidade. Este reconhecimento compulsório tem
lugar, pois, nas situações em que a vontade do (s) genitor(es) não se manifesta
livremente, razão pela qual a lei garante ao infante o seu direito de ser declarado
filho, e os efeitos daí resultantes, como o direito ao nome (este, o principal efeito de
ordem moral), o direito à prestação alimentar e o direito à sucessão (estes, os
principais efeitos de ordem patrimonial).
Há
opiniões favoráveis e opiniões desfavoráveis a respeito do reconhecimento forçado,
sendo que os argumentos que sustentam este último rol de opiniões versam, especialmente,
sobre a alta incidência de exageros, exploração e abusos, sobre o temor de escândalos
e sobre a necessidade de se resguardar a moral pública de tais assuntos "assim tão
delicados..."
Prefiro,
pessoalmente, a corrente que defende a admissão legal do reconhecimento compulsório,
especialmente porque, aqui, se trata de tutelar interesse de quem, ao nascer, já se acha
em situação juridicamente vulnerável, uma vez que não pode exercer os direitos que
imanentemente possui, relativos à vida, ao afeto, ao convívio familiar, entre outros.
Mas não
deixam de ter razão, veja-se por outro lado, não exatamente aqueles que repudiam a
idéia de reconhecimento compulsório de filho, mas sim aqueles que têm procurado separar
o que se chama de "verdade biológica" daquilo que se denomina "verdade
afetiva", exatamente para demonstrar que o vínculo do afeto nada tem que o
atrele, inefavelmente, ao vínculo meramente biológico.
De um lado,
temos que a ciência jurídica, com o apoio da ciência genética e seu extraordinário
avanço, encontra-se absolutamente próxima da verdade biológica, quando alberga a chance
de um filho sem pai declarado procurá-lo por meio da investigação de paternidade.
Por outro
lado, nada há na ciência jurídica ou genética, que seja capaz de obrigar alguém,
biologicamente ligado a outrem, a dedicar-lhe amor e cuidados próprios e pertinentes à
cria e seu criador. Assim, nada há mesmo que obrigue um pai, que antes houvera sonegado
ao filho seu reconhecimento espontâneo, a amá-lo após a declaração judicial do
vínculo biológico-parental, derivada do reconhecimento compulsório. Assim, como nada
há que determine ao filho uma conduta de amor e respeito por quem, antes, o houvera
enjeitado.
Tais
questões têm, efetivamente, atordoado os pensadores e aplicadores do Direito,
preocupados com a "verdade" afinal preponderante neste
delicadíssimo assunto. Em que pese, contudo, o valor de tais ponderações, não se pode
olvidar das conseqüências mais visíveis e emergentes da geração de um filho sem
genitor declarado.
Esta
criatura, a quem o Direito endereça sua proteção e tutela, enfim tem direitos mais
plausíveis e urgentes do que a questão do amor, embora esta, no meu sentir, deva ser
sempre o eterno núcleo de atenção da própria humanidade...
Assim é
que, modernamente, prepondera a noção de "paternidade responsável",
exatamente assim acolhida pela Constituição que ora vige, a dizer que toda pessoa, ao
nascer, deva ser filho de alguém, daí decorrendo a obrigatória relação jurídica do
parentesco, da qual serão inegavelmente extraídos os direitos daquele, e os deveres
incumbidos a este último.
III - À luz da Constituição Federal de 1988
Acompanhando,
pois, a evolução do assunto desde o Código Civil até a promulgação da Carta
Constitucional, o que se observa, enfim, e de grato modo, é que a família, aos poucos
deixou de ser o último bastião da propriedade privada, para se converter naquilo que
naturalmente é e sempre foi, o lugar de convivência, apreço, desenvolvimento e
conquistas de cada um de seus membros e de todos eles, a um só tempo.
Como
célula da sociedade agora - não mais do Estado - mostra-se a família, realizando o seu
papel maior, por meio da contemplação do direito posto, que é o reconhecimento da
dignidade humana, cujos meios utilizados outros não são senão a ausência dos
preconceitos de origem e dos preconceitos de condição, deixando de lado a emissão de
juízos de valor, para se instalar, agora, sobre derivações de um juízo de existência.
A
Constituição provoca assim uma revolução não apenas normativa, mas uma revolução da
mentalidade humana.
De modo
especial, no que tange à igualdade dos direitos dos filhos, o § 6º do art. 227 da CF/88
implica numa única resposta à pergunta sobre a categoria dos filhos, hoje. Assim, a lei
reconhece apenas duas categorias, ao sabor da análise do assunto filiação, isto é,
aqueles que são filhos, e aqueles que não o são... De tal sorte que, em face da
proibição constitucional no que concerne às designações discriminatórias, perde
completamente o sentido, sob o prisma do Direito, os adjetivos legítimos, legitimados,
ilegítimos, incestuosos, adulterinos, naturais, espúrios e adotivos.
Reconhece,
a ordem constitucional, a ampla igualdade entre os filhos, quer os biológicos, havidos na
relação do casamento ou não, quer os não-biológicos, que integram a categoria dos
adotivos.
Fixando o
raciocínio sobre estes que são os filhos havidos fora do casamento, não há,
hodiernamente, qualquer restrição ao se afirmar que a filiação é autárquica, ou
seja, tudo quanto se argúi para estabelecer a relação, é a existência do nexo
biológico. Assim, o casamento ou não-casamento dos genitores é irrelevante - quer entre
si, quer cada qual de per si considerado em frente de outra pessoa - para defraudar
a situação jurídica dos filhos, que é única.
Certamente
o maior avanço, a conquista mais saudável, a maior justiça trazida pelo rompimento com
a discriminação outrora existente, funda-se na ampla possibilidade de reconhecimento dos
filhos havidos em circunstância extramatrimonial. Assim, desde a promulgação do novo
texto constitucional, todos os filhos podem ser reconhecidos, voluntária ou
judicialmente, por via de ação pessoal, vitalícia, imprescritível, transmissível a
herdeiros em algumas hipóteses, e independentemente de qualquer situação, restrição
ou dúvida. Apenas, acrescente-se, hoje o reconhecimento afigura-se com uma
particularidade relevante, qual seja, operar-se-á por meio de ação que tenha por objeto
precípuo, a certeza da relação biológica.
Na verdade,
o § 6º do art. 227 da Constituição Federal é dispositivo de aplicabilidade imediata,
uma vez que o texto não faz ressalva legal que pudesse admitir interpretação em
contrário. O constituinte teve a intenção - nos parece indene de dúvida -, de igualar
os filhos, sem opor restrições. De tal sorte, a norma constitucional superveniente fez
com que a norma infraconstitucional perdesse a eficácia, restando desprovida de
aplicabilidade.
Neste rumo
de conclusão, inúmeros são os dispositivos do Código Civil e da legislação
complementar que se encontram nesta situação.
Encontram-se,
pois, proscritos todos os dispositivos limitadores do direito de pleitear o
reconhecimento, quer fossem normas de redação original, quer fossem as alteradas por
modificações legislativas subsequentes, como o DL 4.737/42, a Lei 883/49, a Lei
6.515/77, a Lei 7.250/84 ou a Lei 7.841/89.
Observe-se,
pois, o extraordinário avanço da disposição constitucional, ainda que se deva
registrar, como o faz Álvaro Villaça Azevedo, que tal abertura e
facilidade no reconhecimento não estão a implicar no favorecimento ou declaração do
adultério, até porque este existiu sempre, correndo lateralmente à existência do
casamento e à existência do próprio homem.
Mas –
isto sim, e acima de tudo – o reconhecimento tal como se posiciona hoje e é
admitido, visa assegurar o direito de tais filhos ao seu estado de filiação, afastando
terminantemente a agressão que a legislação anterior perpetrava contra o direito de
personalidade dos filhos nascidos fora do casamento.
Durante
décadas, suportaram eles o castigo pelo ato censurável do genitor, com a injusta
limitação dos seus direitos, já que aquele, ao postar-se atrás do muro da mentira e do
segredo, fingia desconhecer-lhes a existência, com a intenção talvez única (mas,
inalcansável!) de manter o casamento ultrajado pela infidelidade.
De resto,
compreenda-se, acima de todos os benefícios, direitos e até mesmo obrigações, que a
nova ordem defere à filiação extramatrimonial, aquilo que ela mais lhe conferiu foi a
retirada de tal castigo, de tal sanção, de tal vexame dos seus ombros, admitindo-a
agora, como aquilo que simplesmente é: uma realidade biológica que não pode
contar com o descaso do Direito e da Lei!
Acrescente-se,
por fim, que o afastamento da discriminação outrora existente, permite aos filhos, sem
adjetivação, o direito ao pátrio poder, o qual, diga-se, é agora exercido em conjunto
pelos genitores, segundo o art. 5º, I e art. 226, § 5º da CF/88.
Bem assim
qualquer restrição não sofrem os direitos à ação de investigação de paternidade e
de maternidade, nem os sucessórios, nem os aos alimentos.
IV - À luz da legislação infraconstitucional, especialmente a Lei
8.560/92
É
sensível, como se pôde observar, até aqui, a constante evolução pela qual passa o
assunto em tela, qual seja, a condição jurídica dos filhos havidos fora do matrimonio.
Antes da
promulgação da Carta Constitucional Brasileira (1988), e como já se mencionou antes,
entre a promulgação do Código Civil e a referida Constituição Federal, cinco
principais momentos legislativos vêm caracterizar a tendência evolutiva do tema, no
sentido de sempre procurar ampliar a tutela jurídica aos filhos extramatrimoniais.
Alinhavando-os:
- Decreto Lei 4.737/42, que possibilitou o reconhecimento, voluntário ou forçado, dos
filhos havidos fora do matrimônio, após o desquite.
- Lei 883/49, que modificou o artigo 358 CC, para permitir o reconhecimento em todos os
casos de dissolução da sociedade conjugal.
- Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), que alterou a Lei 883/49, pela inclusão de parágrafo
único ao seu artigo 1º, possibilitando que qualquer dos genitores, ainda que casado com
outrem e na constância deste casamento, pudesse reconhecer filho extraconjugal, desde que
por testamento cerrado; no artigo 2º, igualou-se o direito à herança dos filhos
consangüíneos de qualquer natureza.
- Lei 7.250/84, que transformou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 883/49 em
parágrafo primeiro e acrescentou-lhe um parágrafo segundo, possibilitando o
reconhecimento judicial do filho extramatrimonial pelo cônjuge separado de fato há mais
de cinco anos ininterruptos.
Com o
advento da Constituição Federal de 1988, e como se viu, nitidamente se erigiu a grau
hierarquicamente superior, a noção da "paternidade responsável",
já que, de acordo com o art. 227, § 6º, "os filhos havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Desde
então, novas leis ordinárias foram promulgadas com a finalidade de regulamentar o
comando constitucional, mas sem que tenham conseguido, na verdade, alcançar tal
desiderato.
O
excepcional e sensível jurista mineiro, João Baptista Villela ("O
Reconhecimento da Paternidade entre o pós-moderno e o arcaico: primeiras observações
sobre a Lei 8.560/92", in Repertório de Jurisprudência IOB, 2ª quinzena de
fevereiro de 1993 - nº 04/93), se refere ao assunto de modo conclusivo: "A
fragmentação da matéria por textos que se superpõem e que, juntos, mal passam a imagem
de uma colcha de retalhos é bem um indicativo de que, passados mais de quatro anos de
vigência da nova Constituição, ainda falta ao País, um projeto político orgânico e
consistente para a filiação não-matrimonial". (p. 76).
A
legislação infraconstitucional, em comento, arrola-se da seguinte maneira:
- Lei 7.841/89, que revogou o art. 358 CC, exatamente a norma impeditiva de reconhecimento
de filhos espúrios (incestuosos e adulterinos).
- Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estado da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
- Lei 8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos havidos fora do
casamento e dá outras providências, revogando o art. 337 CC.
Com
relação a esta última Lei, e em que pese o elogiável propósito do legislador,
haveríamos que considerar alguns pontos falhos ou frágeis em seus dez dispositivos.
Entre os
mais destacados destes pontos faremos referência especial ao art. 2º, e seus §§, da
mencionada Lei 8.560/92. Este dispositivo determina que "em registro de nascimento de
menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão
integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto
pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação".
Instala-se
assim, uma averiguação oficiosa da paternidade, a cargo de um juiz que, fora de suas
funções e atribuições específicas, operará uma espécie de sindicância pública
contra o indigitado pai, cujo resultado, se não for o do pronto reconhecimento
voluntário, não deixará, ao magistrado "sindicante" qualquer outra
alternativa (mais assemelhada às suas específicas e especiais atribuições e
competências) que não a da simples remessa dos autos ao representante do Ministério
Público (§ 4º).
Situação
igualmente desconfortável, do ponto de vista de correta postura de competências é, por
certo, a do próprio Ministério Público que deverá se sobrepor à certeza de se tratar,
in casu, de um direito personalíssimo (art. 27 do ECA), este de alguém buscar,
judicialmente, o "conhecimento de sua ascendência biológica", (como se
expressa João Baptista Villela), para munir-se do direito de exercê-lo por
meio de ação, independentemente da consulta aos interesses privados do filho e mesmo aos
de sua mãe.
O que há
por trás disso é simples - e já o houvera diagnosticado João Baptista Villela
em fevereiro de 1993, dois meses apenas após a edição da Lei - "a opção do
legislador insinua-se claramente contra a autonomia da pessoa humana ao converter a
paternidade, literalmente, de questão de estado em questão de Estado".
Quatro anos
passados, no entanto, desde a edição da Lei, a verdade que se instala no cenário atual
é outra, diferente daquela retratada pelo dispositivo ora comentado.
Talvez pelo
excesso de atribuições, mas talvez pela preocupação maior de ingressar em juízo, em
nome próprio ou não, para pleitear direito personalíssimo de outrem, a verdade é que o
Ministério Público, ao menos no Estado de São Paulo, não tem intentado as referidas
ações de investigação de paternidade.
Isto porque
o Conselho Superior da Magistratura, por meio do Provimento nº 494/93 de 28.05.1993,
depois, a Procuradoria Geral de Justiça (em conjunto com o Conselho Superior do
Ministério Público e a Corregedoria Geral do Ministério Público), por meio do Ato nº
11/93 de 10.10.1993, determinaram, essencialmente, que "havendo órgão ou serviço
de Assistência Judiciária na comarca ou localidade, a Promotoria de Justiça deverá
encaminhar-lhes, prontamente e sem qualquer manifestação, os autos de averiguação
recebidos, informando o Juízo competente da remessa realizada".
A solução
intermediária, por ora, parece bastante razoável, eis que estes órgãos de assistência
gratuita ou defensoria pública só poderão ingressar, em juízo, com a ação
correspondente, se obtiverem da representante do menor (a mãe), a devida outorga de
poderes, para pleitear aquele personalíssimo direito de investigar sua ascendência
biológica, sua raiz genética.
ANEXO
Modificações legislativas - Filiação extramatrimonial.
- Código Civil Brasileiro.
- Dec. Lei 4.737/42 (possibilitou o reconhecimento, voluntário ou forçado, dos filhos
havidos fora do matrimônio, após o desquite).
- Lei 883/49 (modificou o art. 358 CC, e permitiu esse reconhecimento em todos os casos de
dissolução da sociedade conjugal).
- Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) - (alterou dispositivos da Lei 883/49, incluindo um
parágrafo único, em seu art. 1º, possibilitando esse reconhecimento a qualquer dos
cônjuges, mesmo na constância do casamento, desde que por testamento cerrado, e
igualando-se, no seu art. 2º, o dispositivo à herança dos filhos consangüíneos de
qualquer natureza).
- Lei 7.250/84 (transformou o aludido parágrafo único da Lei 883/49 - art. 1º - em
parágrafo primeiro e acrescentou-lhe um parágrafo segundo, possibilitando o
reconhecimento judicial do filho extramatrimonial pelo cônjuge separado de fato há mais
de cinco anos ininterruptos. Todavia, esse filho, assim reconhecido, não podia residir no
lar conjugal sem o consentimento do outro cônjuge - art. 359 CC -, situação em que o
mesmo filho tinha direito, de seu pai ou de sua mãe, a toda assistência fora do lar
conjugal - art. 15 de Lei 3.200/41.
- Constituição Federal/88 (art. 227, § 6º).
- Lei 7.841/89 (revogou o art. 358 CC).
- Lei 8.069/90 (dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências).
- Lei 8.560/92 (regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento, e dá outras providências, revogando o art. 337 do CC).