Resumo
Objetivando através deste artigo uma abordagem mais concreta
da ação diária do advogado frente ao atual quadro profissional, dentro do
contexto social em que se acha inserido, o operador do Direito, como advogado,
enfrenta uma série de mudanças. A tradicional e conhecida figura do advogado
autônomo, dono de si, está dando lugar ao advogado empregado, tanto nas
sociedades de advogados, como nas empresas privadas e órgãos públicos. Esta
realidade, aliada a falta de conhecimentos deontológicos e dos deveres éticos
geram, com certeza, dificuldades no exercício profissional, o que exige um
esforço enorme e que só será vitorioso se alicerçado em conhecimentos e
convicções de liberdade e independência. Este desafio a ser vencido e que
deve ter o seu início na formação acadêmica, onde, apesar da preconização
pela competetividade e empreendedorismo, esta deve necessariamente também
passar pelos aperfeiçoamentos morais, éticos e democráticos.
Palavras Chave – Advogado, Formação Ética,
Independência, Liberdade Profissional, Responsabilidade Social e Profissional.
1. INTRODUÇÃO
Discorrer sobre a independência e a ética do profissional
advogado, apesar de ser um aparente desafio é, entretanto, o resultado positivo
de mais de duas décadas na estrada do Direito, vivenciado nas instâncias
iniciais, onde os embates não ficam exclusivamente na retórica jurídica ou
nos discursos filosóficos, mas, sim, um lugar onde os homens se vêem, falam e
trocam experiências. Ao longo deste tempo, a sabedoria foi sendo apurada, em
parte obrigado pela busca de novos caminhos e, na grande maioria das vezes, na
certeza de estar burilando e consolidando conceitos e ações.
O exercício da advocacia é uma fonte inesgotável de
desafios, em um mundo permeado de constantes e novos conceitos, de entendimentos
e conhecimentos, e que, inexoravelmente, forçam a adoção de posicionamentos,
bem como de convencimentos contrários àqueles que até então estavam postos
ou aceitos como verdades consolidadas.
A participação, o comprometimento social e a busca de
ações mais efetivas no campo profissional despertaram curiosidades e ao mesmo
tempo causou certa perplexibilidade diante do desconhecimento de significativa
parcela dos profissionais advogados no que se reporta a liberdade e ética
profissional. A convivência mais próxima das atuações dos profissionais
advogados, em razão da participação como membro do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina –
TED/SC, despertou uma curiosidade assustadora diante da falta destes
conhecimentos e até da falta de um melhor preparo destes profissionais nestes
temas.
Esta constatação, empírica, aliada à experiência junto
ao Tribunal de Ética e Disciplinada da OAB/SC – TED/SC, fundiram-se a um
sentimento de surpresa e apreensão pessoal, que motivaram observações em
busca de respostas.
O impulso final vem agora como texto científico de
pós-graduação, onde, com efeito, os temores e os conhecimentos sobre o
assunto foram abordados, e até vivenciados na esteira de debates, conversas e,
principalmente, na intensa troca de conhecimentos ocorrida e nos encontros
informais fora do ambiente da cátedra regular.
Focar o estudo da liberdade e da ética profissional exige um
seccionamento de alguns conceitos, e a constatação que verdades colocadas como
únicas apresentam outras vertentes, mas que são convergentes. Ao lidar com
esse tipo de liberdade, a conduta ética, não apenas a profissional, mas
também a ética geral, em razão de sua complexidade, empurrou os meus
entendimentos para bem além do sabido e pretendido. O foco inicial, por isso,
foi além, abrangendo também a responsabilidade social dos profissionais
advogados, a sua participação na sociedade atual, e as ações da OAB, no
sentido de dar respostas concretas e objetivas a um novo tempo e a uma nova
sociedade, que está exigindo posições claras e uma consciência ética
profissional mais efetiva e menos hipócrita por dos operadores do direito.
Para atingir os objetivos desta pesquisa, inicialmente passei
a buscar os ensinamentos já consolidados, atendo-me num primeiro momento às
pesquisas bibliográficas consagradas, para em um segundo momento, buscar os
entendimentos de outros profissionais que registram suas idéias em revistas e
periódicos que circulam no meio jurídico. Por outro lado, a busca de
materiais, na fase final da pesquisa, foi direcionada para os meios eletrônicos
(1), aliada a busca de informações junto ao Tribunal e Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – TED/OAB-SC, objetivando
verificar qual o entendimento daquela instância corporativa. Munido destas
informações e, como advogado e consultor de vários órgãos públicos
municipais, e, ainda, como docente junto ao curso de Direito da ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI – ASSELVI, as considerações convergem,
com certeza, para a necessidade de destacar na formação formal futuro
profissional operador do direito, os entendimentos formais, legais e
doutrinários que dizem respeito à ética e a independência profissional do
advogado.
2. Ética Geral e Profissional
A compreensão do papel do advogado passa necessariamente, em
razão dos desafios de novos tempos sociais e profissionais, pelo conhecimento e
compreensão dos fundamentos éticos. A velocidade das informações no atual
patamar da sociedade, que cada vez mais rapidamente se integra, trás consigo,
neste movimento global, incertezas, diversidades de convicções e até
interpretações equivocadas e confusas de conceitos e condutas. A sociedade
acadêmica, de forma geral, após os grandes escândalos coorporativos na
economia mundial (Caso Enron –USA), quando profissionais egressos dos
mais tradicionais centros de formação superior (Harvard) foram os
protagonistas centrais dos fatos (2), ficou visível que a obsessão
pela idéia do sucesso e ganhos pessoais, sufocou a consciência ética.
Apesar de persistir o entendimento de que ética não se
ensina nas escolas, a preocupação com a formação ética e moral,
principalmente a de ordem profissional, não pode e não deve ser negligenciada.
Kierkegaard e Foucault, (apud Goldin, 1997-2000, p.2), em seu
artigo "Ética", quando falam da ética grega, dizem que esta ética
tem aspecto estético ou tem o aspecto poético, onde a arte de viver é a
preocupação maior, sempre com a preocupação de uma vida bela e boa. (3).
Conceituar ética vai colidir com idéias de muitos autores,
passados pelos conceitos históricos até os mais recentes entendimentos.
Aristóteles, considerado um dos maiores alicerces do pensamento ocidental, em
Ética a Nicômaco (4), diz que "ética é tudo aquilo que todos
desejam". Este tudo pode ser lido como felicidade ou como diz o pensador
acima citado, "é viver de acordo com tudo que é bom para o espírito
racional". A razão deve dirigir as ações do homem para que a ética
vista por Aristóteles, seja plenamente atingida.
Palavra de origem grega e tem duas origens possíveis,
segundo Moore GE. (5), também citado pelo Professor Goldin (apud
GOLDIN, 2000) "ETHOS" com E curto pode ser lido como costume.
"ETHOS" com E longo é entendido como propriedade de caráter.
Esta segunda é que orienta o atual entendimento de ética, no dizer do
professor José Roberto Goldin (6).
Etimologicamente define-se a palavra ética como local de
morada ou habitação e a advogada Gisele Gondin Ramos (7) diz que
"ética determina o que se deve fazer e o que se deve evitar", ao
discorrer sobre a ética profissional do advogado na obra citada. Na visão de
Moore GE (8), ainda segundo o Professor Goldin "a ética é a
investigação geral sobre aquilo que é bom". Apenas ater-se ao termo
grego, sob a interpretação do latim, não é, porém o que hoje entende-se por
ética, uma vez que para a tradução no latim, passou a ser moralis
(9), ou seja, usos e costumes.
Já como ética profissional, cita Francisco Antonio de
Andrade Filho (10), o conceito de Gilvando que diz ser "à parte
da ética que ensina o homem a agir em sua profissão, tendo em vista os
princípios da moral fundamental". A compreensão da ética profissional,
por outro lado, não pode ser observada e aceita sem o devido estudo da
deontologia jurídica, ou seja, no dizer de Langaro (11),
"conhecer a ciência dos deveres, no âmbito de cada profissão". Este
estudo, quando mais aprofundado, não pode, simultaneamente, afastar-se dos
direitos do homem, frente a sua profissão e se assim o fizer, não haverá um
crescimento harmônico junto ao caminho escolhido uma vez que o coletivo será
abandonado em detrimento às limitações pessoais. Daí afirmar que a conduta
ética profissional é, em parte, castradora da liberdade individual, não é
dizer nenhuma heresia, pois a liberdade absoluta não se verga às normas e
condutas de ordem ética.
Ao mesmo tempo, estas limitações, ou esta aparente falta de
liberdade, sob o olhar da ética profissional, coloca o operador do direito, em
especial o advogado, diante de inúmeras oportunidades para exercitar a moral
plena, não só a pessoal ou a de seu cliente, mas também lhe oportunizada a
aprimorar e aperfeiçoar a liberdade social em busca de uma justiça integra que
no final, é a felicidade social almejada.
3. Independência do Advogado
Amparado no principio constitucional, em seu art. 133
(12) que dispõe ser o "advogado indispensável à administração
da justiça", não podem pairar dúvidas o quanto é significativa e
necessária à presença deste profissional no tripé da administração da
justiça brasileira. Além deste princípio fundamental, o artigo 5. °, inciso
XIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de
1988 – CRFB/88, textualmente diz:
Art. 5. ° - Todos são iguais perante a lei, sem discrição
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII –é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Como se depreende destes textos legais, indispensabilidade e
a liberdade estão diretamente ligados ao exercício profissional em razão da
Lei n. ° 8.906, de 04 de julho de 1994, o denominado Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB, ou seja, a Lei Especial citada no texto
constitucional.
O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Orlando Teixeira
da Costa, em comentários de sua lavra, ao referir-se ao artigo 133 da CRFB/88
disse que os advogados têm, sob a égide deste artigo, uma aparência de
servidor da justiça, ou ainda, como disse o processualista Alfredo Lopes da
Costa que este profissional operador do Direito detém um "Oficiam
Publicam" (13). O Estado, por outro lado, em atendimento do
preceito constitucional ora comentado, conferiu á Ordem dos Advogados do
Brasil, a sua fiscalização. Por isso, o advogado, em sua atividade cotidiana,
ou seja, no regular exercício da advocacia, tem a seu favor, não só os seus
direitos e prerrogativas, mas também os deveres, para que o seu livre ser
profissional seja preservado. O artigo 2. ° da Lei 8.906/94 repete em parte o
art. 133 da CRFB/88. Nos parágrafos 1. ° e 2. ° deste artigo temos, que esta
atividade tem caráter público, exerce uma função social e seus serviços
são tidos como múnus público. Por sua vez, o parágrafo 3. ° estabelece a
inviolabilidade profissional, garantindo-lhe à segurança necessária na defesa
da sociedade.
No art. 7.° ao elencar os direitos, o Estatuto, no inciso
primeiro, dá o tom definitivo sobre a liberdade profissional e assim diz:
Art. 7. ° São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo
território nacional;
Reside aí, neste artigo, a maior característica de que a
atividade profissional do advogado e o seu exercício diária na defesa dos
menos favorecidos e de seus constituintes está transitando integralmente no
campo do "múnus público" (14), para assim, participar de
uma verdadeira administração ampla e democrática da justiça. Por esta
atuação, porém, nem sempre o advogado é bem visto aos olhos dos poderosos e
dos infratores, que sempre temem que a independência destes profissionais e da
nobreza que lhes é peculiar nas lides mais adversas possa opor-se aos
interesses escusos ou ainda interpor-se de modo a impedir que a liberdade
democrática, símbolo maior do Estado Democrático de Direito possa ser
agredida e violentada.
Esta liberdade, aliada a independência profissional do
advogado, no tripé da justiça, porém, não deve ser vista como um triângulo,
no qual um dos vértices seja mais elevado do que os outros; estes devem,
necessariamente, estar em um mesmo plano. É na verdade assim, uma perfeita
relação de equilíbrio no campo nem sempre tão isento, da justiça.
Já o artigo 31 do EAOB, determina que o advogado não só
tem a seu favor os direitos de sua atividade profissional, mas, de modo taxativo
e enumerativo, na aplicação dos preceitos de ordem ética, deve pautar suas
atividades nos limites apontados em lei.
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne
merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da
advocacia.
§ 1. ° O advogado, no exercício da profissão, deve manter
independência em qualquer circunstância.
Não fica, contudo, só neste texto legal, uma vez que o
Código de Ética e Disciplina da OAB, que foi publicado no Diário da Justiça,
no dia 01.03.95, em seu artigo 2. ° também reporta-se sobre o assunto, no
inciso II, destaca a necessidade do advogado lutar pela sua independência, indo
além, determinado que haja com decoro, veracidade, honestidade, lealdade,
dignidade e boa-fé. Entendo, por outro lado, que diante da aparente função
pública e do númus público, o advogado deve estender esta conduta para
além de suas atividades profissionais para deste modo, pela sua conduta social
pessoal também levar para a sociedade que o acolhe, estes preceitos. Não é,
porém este o foco do texto, neste momento.
Busca-se perquirir (15) sobre a liberdade pessoal
do profissional advogado que age segundo a sua própria determinação, no
âmbito de uma sociedade organizada, mas que, sem outra escolha, está limitado
por normas de ações e condutas definidas pelos contornos da ética
profissional. Estas normas, expressamente estipuladas por textos legais
mencionados, são na verdade, as balizas imutáveis da atividade profissional e
que, a primeira vista, tolhem a faculdade do livre agir e ou do decidir.
Apresenta-se ai uma contradição que só é possível
compreender a partir da tomada de consciência da responsabilidade profissional
e do alcance desta na atual organização social. Esta responsabilidade aliada
à liberdade humana, tão perseguida pelos filósofos está travestida de um
caráter que possibilita o ser a expressar ou não, algum aspecto ou
posicionamento de modo que, no seu trabalho, não seja tolhido o desenvolvimento
intelectual. Esta liberdade almejada enfrente na outra ponta, a limitação dos
interesses do sistema que obrigam este profissional à adoção de posições
nem sempre compatíveis ou amoldadas com as sua convicções.
Inicia-se então o conflito entre a liberdade de pensamento e
de convicções com a constante e sempre pesada luta pela sobrevivência
material do homem. Isto lhe impõe fardos muitas vezes com excessivo peso,
vedando-lhe a consciência e as crenças até então cultivadas.
4. A Advocacia Pública e o Advogado Empregado
Sem afastar-se dos princípios éticos, a figura do chamado
advogado público tem a sua delimitação elencada no art. 2. ° do Código de
Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, ao dizer que é o advogado "defensor
do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da
Justiça e da paz social, subordinando a atividade de seu ministério à elevada
função pública que exerce". Pode-se afirmar que advogado público é
aquele que, ao contrário do advogado privado, em sua função, não está
serviço de seu contratante, como um cliente comum, mas sim, está a serviço do
Estado ou de uma determinada parte de uma das entidades federativas. Está
exercendo a advocacia estatal e nem por isso está isento de sua independência
técnica e profissional, devendo sempre, pautar-se de modo a não ser apenas um
tradutor de opiniões oficiais, principalmente em sistemas dominadores,
totalitários ou aqueles que se utilizam o poder para interesses próprios, mas
tem o dever/função da verdade e justiça inclusive a social.
O advogado, quando investido em função pública, ao
exprimir ou apresentar seus pareceres ou entendimentos, estes muitas vezes
contrários aos interesses instalados, não pode ser responsabilizado por tais
manifestações. Claro que não deve emitir tais escritos ou entendimentos
levianamente e sem amparo técnico. Assim agindo, o que pode ser temerário,
estaria demonstrando pouco conhecimento ou até a sua inépcia profissional.
Por sua vez, o artigo 18 da Lei n. ° 8.906/94 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil) instiga e obriga o profissional advogado
empregado à observância destes preceitos, e esta situação não lhe retira a
isenção técnica e nem irá reduzir-lhe a independência profissional,
situação esta que, infelizmente, até por culpa de muitos profissionais, não
é sempre bem aceita e até ignorada por parte dos mandatários públicos
esquecidos de seus deveres. Tal atitude pode ser vista até como uma forma de
censura, situação que não se coaduna com a história da OAB e nem com o
regular exercício nobre da advocacia.
Deve-se fazer, entretanto, a distinção entre aquele
advogado combativo, o defensor apaixonado da tribuna, daquele defensor, tido
como consultor, assessor jurídico, ou aquele que se vale de outras armas, de
outros métodos de trabalhos para expressar seus convencimentos e ou
conhecimentos.
O Procurador-Geral do Distrito Federal, Doutor Miguel Ângelo
Farage de Carvalho, em entrevista a Consulex (16) comentando o
assunto, assim se expressou:
"O advogado público,
assim como aquele que milita nos escritórios particulares, tem um compromisso
com a fiel obediência à lei, acima de qualquer outro interesse. Penso que o
advogado do Estado deve ter independência em seus pronunciamentos, não
perdendo de vista os princípios que regem a Administração Pública".
Na mesma oportunidade, destacou ainda o entrevistado citado,
que, felizmente em pequenas proporções, o Ministério Público, que por força
constitucional defende a sociedade, por vezes, de modo equivocado, está se
arvorando no direito de se apresentar como defensor dos direitos sociais, onde
estes não estariam sendo atendidos pelo Estado e, esta posição, por vezes
gera conflitos entre estes dois operadores do direito público, o advogado
público e promotor de justiça.
Os advogados públicos, por outro lado, tem com a
administração, uma vinculação funcional, que os obriga, além dos
pressupostos do Estatuto e do Código de Ética, estão ainda sujeitos aos
princípios gerais dos servidores públicos uma vez que, ingressam nesta
atividade através de concurso público (art. 37 II da CR/88) (17).
Mesmo com todos estes contornos e limitações profissionais,
em muitas oportunidades dúvidas se apresentam entre a aplicação da Lei
8.906/94 (Estatuto da OAB) e as leis que instituíram após a promulgação da
Constituição da República de 1988, (art. 131 CR), por exemplo, a Advocacia
Geral da União e as Procuradorias Gerais. (art. 134 da CR/88). A defesa dos
interesses do Estado, por muitas das vezes, obriga este profissional a decisões
que confundem a defesa do Estado com a defesa do Governante, isso porque existe
uma tendência de impor, ou de supor, que o advogado público está subordinado
hierarquicamente ao chefe.
Há sim, subordinação, mas de ordem funcional por força
dos princípios gerais da administração pública e por outro lado, como não
existe nenhuma hierarquia entre advogado, magistrado e integrantes do
ministério público, deve o advogado público pautar a sua conduta profissional
de acordo a sua ciência e consciência, emitindo suas opiniões e seus
convencimentos, sem temor, pois é seu dever manter-se fiel a lei, a moralidade,
boa-fé e ao mesmo tempo deve procurar por todos os meios, fazer a defesa do
Estado em todas as esferas e através de todos os meios legais disponíveis. O
que ocorre, é o excessivo uso de artifícios chamados de legais, mas que só
possuem o caráter protelatório que vai de encontro ao interesse do Estado
(casos das indenizações e desapropriações) e que, ainda muito timidamente, o
judiciário vem punindo, com a condenação por litigância de má-fé prevista
no at. 17 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O maior conflito, porém, ocorre quando o advogado público
se vê diante de um ato administrativo ilegal, devidamente impugnado, quando
terá de fazer a defesa tanto na esfera administrativa como na judicial. Há sem
dúvida um constrangimento pessoal instalado. Mesmo assim, não sendo possível
a defesa, por dever de ofício, esta deve ser feita, não sem antes, tentar com
que a decisão tomada, equivocadamente, seja adequada ou retificada. Não sendo
isso possível, a melhor defesa deve ser ofertada.
O Professor Carlos Pessoa Aquino (18) termina o
seu comentário quando se manifesta sobre este assunto e diz:
Os advogados estatais devem
datíssima vênia (19), atuar livres de pressões, garantindo
o respeito à indisponibilidade do interesse público e do princípio da
legalidade e moralidade administrativas. É imperioso que se assegure ao
Procurador do Estado à prerrogativa de atuar livremente, nos termos de sua
consciência e da Constituição e das leis, sem subordinação a quem quer
que seja, subordinando-se estritamente ante os fatos e subsídios que lhe
chegarem.".
Esta liberdade profissional deve, necessariamente, ser
construída pelo advogado e por ele conquistada. De nada vale o conhecimento
técnico apurado se não houver, ao mesmo tempo, o crescimento ético, através
da retidão de consciência, sempre realçando a responsabilidade individual,
social com uso da firmeza, da bondade humana e da prudência. Sem temor ou
reverências a quem e para quem quer que seja. Por tudo isso deve o profissional
da advocacia público (também o privado) saber distinguir entre o justo e o
injusto, mas sempre amparado no estudo da ética e da deontologia.
A Doutora Gisela Gondin Ramos (20), advogada
militante e com destaque na função de Secretária Geral da Ordem dos Advogados
do Brasil – Seccional de Santa Catarina, em seus comentários anota:
"A independência do
Advogado, esteada na observância dos preceitos éticos que balizam o exercício
de sua atividade, é sem dúvida, seu melhor escudo contra a adversidade, a
hostilidade, a arbitrariedade, enfim contra a violência do Direito. É-lhe
fundamental, não apenas no sentido de lhe preservar, a dignidade profissional,
mas principalmente como meio capaz de garantir sua própria eficiência e, não
raro, eficácia".
A advocacia proporciona, por sua vez, ricas oportunidades de
convivência com as mais variadas pessoas, como clientes, empregadores,
superiores, serventuários, colegas advogados, juízes, promotores, e esta
convivência, além de harmônica e respeitosa, deve pautar-se pela ética, pela
independência e pela liberdade técnica-profissional. Jamais pode o advogado
esquecer que a sua atuação pode, por vezes, desagradar uns e agradar outros.
Estes atritos, contudo, não podem e nem devem inibir a atuação do advogado,
pois a maior preocupação deve ser a de cumprir o dever profissional e social,
nos limites da lei, em busca do bem estar social e da plena justiça.
Após a edição da Lei 8.906/94, que em seu bojo já
detectava um novo profissional, ou seja, está a profissão deixando de ser, por
excelência, a do profissional autônomo, liberal para ser uma profissão que
passou a ser a de empregado. A nova realidade do mercado levou a Ordem dos
Advogados do Brasil a tratar do assunto de modo diferenciado e independente do
texto legal jamais tem se afastado de uma dos basilares princípios da
profissão que é a independência. Paulo Neto Lobo (21) diz que:
"o advogado empregado não pode atender orientação técnica incorreta
mesmo quando emitida pelo seu empregador. Deve o advogado seguir a sua
consciência profissional e ética não sendo, portanto alcançado pela
relação de emprego".
Esta nova realidade profissional trouxe ao mundo da advocacia
o empregador (que também pode ser um advogado ou ainda uma sociedade de
advogados) e o advogado empregado, ficando esta relação sob a égide da
Consolidação das Leis do Trabalho. Reveste-se agora, a contratualidade, com a
prestação de serviços continuados, com o pagamento regular, apresentação da
carteira de trabalho e todos e demais obrigações decorrentes deste tipo
contrato.
Por outro lado, em recente pesquisa (Revista Veja p. 175,
2003) (22) feita pela Ordem dos Advogados do Brasil, ficou constatado
que a grande maioria dos advogados brasileiros sonham em ter a seu próprio
escritório. Esta mesma revista (p. 172/173) (23) ao apresentar um
quadro sobre as principais profissões no Brasil, indica que hoje os advogados,
em sua grande maioria, trabalham em escritórios e em empresas privadas.
A sua independência profissional e a sua isenção técnica,
contudo, impedem que este advogado empregado se submeta, incondicionalmente, as
ordens e a subordinação do advogado empregador. Trata-se de um contrato
diferenciado e que por isso, não pode se afasta-lo do artigo 18 do Estatuto,
que diz: "a relação de emprego na qualidade de advogado, não retira a
isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à
advocacia".Por outro lado, o Código de Ética obriga este advogado a
procurar e preservar a sua liberdade de independência, quando diz:
"Art. 4. O advogado
vinculado à cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por
contrato de prestação permanente de serviço, integrante de departamento
jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar
pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É
legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a
lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa
orientação sua, manifestada anteriormente". (24)
Na militância diária este profissional empregado enfrenta,
na verdade, situações que colocam em choque estes princípios. Como, sem criar
atritos, dizer ao empregador que não irá patrocinar as causas particulares
deste, ou que as suas convicções pessoais e técnicas não lhe permitem o
patrocínio de determinada demanda exigida pelo seu patrão? Neste momento é
que o conhecimento da eticidade profissional e seus fundamentos, aliados a uma
personalidade bem formada e amparado nos preceitos éticos, devem sobrepor-se de
modo que possa estabelecer, sem conflitos maiores, os limites da sua atuação
profissional, na qualidade de advogado empregado que é.
Este advogado, por força do contrato de trabalho tem a seu
favor as garantias constitucionais, como direito ao salário mínimo
profissional, jornada de trabalho, pagamento de horas extras e todos os demais
direitos previstos àqueles que se acham sob o manto da Consolidação das Leis
do Trabalho. Aspecto relevante que não deve ser omitido nesta relação é a
questão dos honorários de sucumbência, ou seja, aqueles honorários devidos
pelo vencido (art. 21 do EOAB (25) e art. 14 do RG (26)),
que devem ser revertidos integralmente ao advogado ou ao grupo de advogados, sem
distinção ou favorecimento de quem quer que seja, (art. 22 a 26 do EOAB
(27)), como regra geral.
Também como conseqüência desta figura contratual, ganharam
espaços os sindicatos dos advogados empregados, abrindo assim mais um caminho
no já confuso e ultrapassado sistema sindical brasileiro, transferindo a estes,
parte do trato dos interesses trabalhistas, independentemente daquilo que
acha-se previsto no art. 44, II do EOAB (28) exigindo, desta forma, a
coexistência entre a OAB e as entidades sindicais.
5. Considerações Finais
A evolução da sociedade, no momento em que por força das
transformações da informação, o mundo é quase que instantâneo, as
instituições, de modo geral, também se vêem forçadas a rever posições e
conceitos.
O profissional do direito, classificado como advogado,
também não pode ficar a margem destas mudanças e necessariamente está
forçado à tomada de novas posições e com isso vê-se na obrigatoriedade de
ultrapassar tradicionais concepções tidas até então como óbvias e quase
dogmáticas.
A busca do sucesso, muitas vezes condicionada a realização
financeira a qualquer custo tem produzido equívocos de condutas. Estas por sua
vez têm influenciado negativamente, tanto na formação como no desempenho
profissional que passou a ter uma imagem desacreditada do advogado junto à
sociedade.
Cabe, sem qualquer dúvida, rever alguns conceitos, tanto de
ordem moral como éticas na formação dos novos profissionais e operadores do
direito. É sabido, por outro lado que comportamento ético não se adquire só
nos bancos escolares e sem dúvida é algo muito, além disso, que, porém, não
pode servir de escape e deixar que a formação acadêmica seja ignorada.
Necessária também uma reflexão sobre a formação deste
profissional, que dentro da sociedade tem a obrigação de ser bem sucedido para
ser reconhecido, decorrente da formação tradicional e dado à influência do
sistema norte-americano de conduta moral. É grande o desafio, tanto dos
estudantes como dos profissionais, que no caso em estudo, detém-se na
profissão do advogado, para atentar para o desafio dos novos tempos, quando,
principalmente em nosso mundo ocidental, valores tradicionais, em nome do
progresso e da modernidade estão sendo esquecidos e desvirtuados. Cabe a todos
fundamental participação, para as mudanças exigidas nos atuais quadros para
alcançar em futuro próximo, equilíbrio necessário e indispensável que dê
ao ser humano o seu lugar destacado na cadeia da evolução social.
6. Referências
LANGARO, Luiz Lima – Curso de Deontologia
Jurídica, 2ª Edição, São Paulo: Saraiva. 1996.
LOBO, Paulo Luiz Netto - Comentários ao Estatuto da
Advocacia e da OAB, 3.ª Ed. São Paulo; Saraiva, 2002..
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Primeira Causa do Advogado – Revista da OAB, Florianópolis
n.103. p. 6-12, 2001.
WEINBERG Mônica & BRASIL, Sandra; O Segundo
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AQUINO, Carlos Pessoa; Advogado Público – Sua
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SOIBELMAN, Leib, 1926-1986; Enciclopédia do Advogado.
– 5. ed. rev. e atual. A. Fontes, M. Delmas, R. Reis Freide – Rio de
Janeiro, Biblioteca Universidade Estácio de Sá, 2. reimpressão, 1996.
MAROCLO, Luiz Carlos; Estatuto da Advocacia e da OAB e
legislação complementar. OAB, Conselho Federal, Brasília – DF.
2001.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2001.
GOLDIN, José Roberto; Ética. p. 1.Disponível em: URL:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/
etica.htm. Acesso em 06.01.2003, 14:10 horas.
ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de; Ética Profissional:
enfoque jusfilosófico da tarefa advocatícia. Disponível em http://users.hotlink.com.br/fico/ref10051.htm.
Acesso em 06.01.2004, 14:30 horas.
Notas
1
. Principalmente a INTERNET
2
. ASLOP, Ronald. Depois dos escândalos, ética
ganha importância. O Estado de São Paulo: São Paulo, 17.09.2003, Caderno
B, p. 10.
3
. GOLDIN, José Roberto; Ética. p.1.Disponível em: URL:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/etica.htm.
Acesso em 06.01.2003, 14:10 hs.
4
. ARISTOTELES - Ética a Nicômaco.
Texto Integral, São Paulo; Coleção Obra Prima de cada Autor, v. 53, Ed.
Martin Claret, Trad. Pietro Nassetti, 2002.
5
. GOLDIN, José Roberto; Ética. p.2.Disponível em: URL:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/etica.htm.
Acesso em 06.01.2003, 14:10 horas.
6
. Idem. p.2
7
. RAMOS, Gisela Gondim; Ética e Disciplina – A
Primeira Causa do Advogado – Revista da OAB, Florianópolis
n.13. p.7, 2001
8
. GOLDIN, José Roberto; Ética. p.1.Disponível em: URL:http://www.ufrgs.br/HCPA/gppg/etica.htm.
Acesso em 06.01.2004, 14:10 hs.
9
. Moralis – Tradução do grego éthicos para
o latim mores. Usos e costumes
10
. ANDRADE FILHO, Francisco Antônio de; Ética
Profissional: enfoque jusfilosófico da tarefa advocatícia. Disponível
em http://users.hotlink.com.br/fico/ref10051.htm.
Acesso em 06.01.2004, 14:30 horas.
11
. LANGARO, Luiz Lima – Curso de Deontologia
Jurídica, 2ª Edição, São Paulo: Saraiva. 1996
12
. Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei.
13
. Oficiam Publicam – (latim) – Cargos
desempenhados com caráter público. Ofício público.
14
. Munus Publicum – (latim) - Cargo ou
ofício público. Dever, obrigação com caráter público. Função ou dever
imposto por lei ou autoridade pública.
15
Indagar, Prescrutar.
16
. CARVALHO, Miguel Ângelo Farage de; A
Independência do Advogado Público. Revista Jurídica Consulex, São Paulo,
Ano VI, n. 134, p. 6-8, ago. 2002. Entrevista concedida para Revista CONSULEX.
17
. Art. 37, II. A investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
18
. AQUINO, Carlos Pessoa; Advogado Público –
Sua independência e sua imunidade – Artigo – Repertório de
Jurisprudência IOB; IOB – Informações Objetivas Publicações Jurídicas
Ltda. São Paulo.– n. ° 9/2003 – Volume III pág. 225/229- 1. ª Quinzena
de Maio de 2003.
19
. Datíssima vênia – (Latim) - Concedida a
licença. Com a devida permissão.
20
. RAMOS, Gisela Gondin; Ética e Disciplina – A
Primeira Causa do Advogado – Revista da OAB, Florianópolis
n.103. p. 6-12, 2001
21
. LOBO, Paulo Luiz Netto - Comentários
ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3.ª Ed. São Paulo; Saraiva, 2002.
22
. WEINBERG Mônica & BRASIL, Sandra; O
Segundo Vestibular. Veja, São Paulo. Disponível em http://www.veja.com.br.
Abril, v. 1838, n. 50, p 175, dez. 2003.
23
. Idem: p. 172-173
24
. Lei n. º 8.906, de 04 de julho de 1994.
25
. Lei 8.906/94 - Art. 21. Nas causas em que for parte
o empregador, ou pessoa por esta representada, os honorários de sucumbência
são devidos aos advogados empregados.
26
. Regulamento Geral – Art. 14. Os honorários de
sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só
acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a
remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas
ou previdenciários.
27
. Lei n. º 8.906/94 - Art. 22. A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
28
. Lei n. º 8.906/94 – Art. 44 – A Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, serviço público dotado de personalidade jurídica
e forma federativa, tem por finalidade:
II – promover, com exclusividade, a representação, a
defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa
do Brasil.