No último dia 15 de outubro, a Câmara dos Deputados aprovou
o texto da nova lei de recuperação de empresas no Brasil, também denominada
por alguns como "lei de falências", que ainda será submetido à
apreciação do Senado Federal.
De fato, há que se corrigir em tempo a denominação da nova
lei, uma vez que o enfoque será totalmente sobre a reorganização ou a
recuperação econômico e financeira da empresa brasileira. Doravante, a
falência deverá figurar nas estatísticas como um processo de menor
incidência nos Tribunais brasileiros, considerando-se que a moderna
legislação que está por vir permitirá salvar as empresas viáveis antes que
os credores optem pela liquidação de seus ativos para satisfação de seus
créditos.
No novo cenário econômico, que deverá advir com a
publicação da nova lei, haverá uma forte mudança de paradigmas para a
empresa e para o empresário, assim como os credores – o Fisco, os bancos, o
comércio, a indústria e os trabalhadores – deverão reformular profundamente
seus conceitos acerca da preservação da empresa, do emprego e do bom nível de
produção como antigos objetivos a serem revalorizados.
A instituição da recuperação judicial e da extrajudicial
implicará forçosamente numa nova e desafiadora mentalidade de gestão
empresarial no Brasil, com vistas a permitir uma maior transparência e
responsabilidade das ações de gerência da atividade empresarial perante todos
os credores da empresa. Definitivamente teremos um avanço na direção de se
aperfeiçoar o processo de gestão corporativa, já em curso em algumas médias
e grandes empresas no País. Entretanto, um conceito semelhante deverá ser
estendido às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente porque a
nova lei extingue a atual concordata preventiva e institui para essas empresas
um formato diferente para a concessão de recuperação judicial.
Como será então a recuperação judicial para as
microempresas e empresas de pequeno porte a partir da vigência da nova lei?
Inicialmente cabe-nos esclarecer que aplicar-se-ão à
recuperação judicial e à falência das micro e pequenas empresas todas as
demais disposições já contidas na legislação específica (Estatuto das MPEs),
que lhes assegura tratamento jurídico diferenciado e simplificado, tanto na
seara fiscal quanto contábil.
Diferentemente dos critérios definidos para a recuperação
judicial das médias e grandes empresas, o procedimento de recuperação
judicial das MPES, na hipótese deste ser deferido pelo juiz, deverá ter a
duração de até 42 meses, quando os débitos existentes serão automaticamente
repactuados e deverão ser pagos em 36 meses (no projeto original eram 48 meses,
mas o Poder Executivo pressionou para reduzir esse prazo), em parcelas iguais
e sucessivas, observado-se ainda um prazo de carência de 180 dias para o
primeiro pagamento.
O prazo total ainda poderá ser prorrogado por mais um ano
pelo juiz, desde que haja a anuência expressa da maioria dos credores
submetidos ao processo.
Algumas restrições, entretanto, são impostas pela nova
lei, a saber:
- Os débitos tributários não se sujeitam ao parcelamento automático dos
débitos, uma vez que as empresas optantes do SIMPLES estão vedadas, pela
lei que o institui, a usufruir de parcelamento dos débitos fiscais;
- Os débitos trabalhistas deverão ser pagos em 6 parcelas mensais, iguais
e sucessivas, fugindo, portanto, do prazo máximo de 42 meses previsto para
os demais credores;
- Uma vez homologada a proposta de recuperação judicial, as micro e
pequenas empresas não poderão, nesse período, aumentar seus gastos,
despesas ou contratar novos empregados, exceto se houver expressa
concordância do juiz, ouvidos os credores;
- A falência de microempresas ou de empresas de pequeno porte também
deverá ocorrer em um prazo reduzido, de até cinco anos, o que certamente
contribuirá para desafogar os milhares de processos relacionados a estas
empresas que abarrotam as Varas de Falência em todo o País.
Com estas significativas mudanças e elogiáveis avanços,
podemos, desde já, concluir que a nova lei de recuperação de empresas trará
um novo ânimo ao segmento das MPES no Brasil, contribuindo sobremaneira para um
ambiente de maior responsabilidade e profissionalismo na gestão dessas
empresas, que, doravante, também necessitarão de fortes transformações na
cultura e no modus operandi de seus empresários.
Nota do Editor:
O Projeto de Lei nº 4.376/93 foi aprovado na Câmara dos
Deputados em outubro de 2003, encontrando-se atualmente em trâmite no Senado
Federal com a identificação de Projeto
de Lei da Câmara nº 71/2003.