Especialmente a respeito das medidas coercitivas atípicas
(inominadas), o referido autor destaca duas diretrizes a serem seguidas pelo
juiz, nas quais se verifica a aplicação dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
A primeira, de que "o meio de coerção não pode
inviabilizar o cumprimento, pelo réu, do dever de fazer ou de não fazer."
A segunda diretriz, é a de que "a medida coercitiva não pode sacrificar
bem jurídico substancialmente mais relevante, do ponto de vista axiológico, do
que o bem protegido". Exemplificativamente, a ameaça de fechamento de
empresa caso ela não pague em determinado prazo, o que poderia resultar em
graves conseqüências sociais. (40)
Para Luiz Guilherme MARINONI, o juiz deve observar o
princípio da necessidade, ou à denominada "proibição de excesso",
que, ao remeter às idéias de "equilíbrio" e "justa
medida", objetiva "evitar que o direito do autor seja tutelado
mediante a imposição de conseqüências ‘desmedidas’ ao demandado."
(41)
Nessa linha, sendo permitida a alienação de bens (inciso II
do art. 588, CPC) e consistindo ela em uma medida necessária para a
efetivação (por sub-rogação), o bem a ser alienado não poderá ser
impenhorável ou sua alienação não poderá importar sacrifício maior para o
réu do que para o autor.
Cândido Rangel DINAMARCO entende que, em se tratando de
sentença não transitada em julgado, ou de antecipação da tutela, deve o juiz
agir com maior prudência, em face da provisoriedade dessas decisões e do risco
de irreversibilidade da efetivação. (42)
Deve-se ressaltar que em relação a esse aspecto valem as
regras da execução provisória (art. 588, CPC), com a aplicação da
responsabilidade objetiva e o retorno ao estado anterior.
Marcelo Lima GUERRA, por sua vez, faz a seguinte
advertência:
É quase intuitivo, e dispensa maiores considerações, o
entendimento de que, devido à sua atuação como fator de pressão psicológica
sobre a vontade do devedor (mesmo quando as ameaças situem-se no plano
patrimonial), as medidas coercitivas podem ferir a dignidade da pessoa do mesmo
devedor, a cuja pretensão convergem todos os direitos fundamentais. (43)
De fato, o juiz, ao determinar as medidas necessárias para a
efetivação dos provimentos, deverá levar em consideração o respeito à
dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro (art. 1°
, inciso III, da Constituição da República). Por vezes, a adoção de medida
coercitiva poderá implicar desrespeito à dignidade da pessoa do réu. Em
outros casos, o descumprimento da decisão judicial poderá importar desrespeito
à dignidade da pessoa do autor.
Podem apresentar-se, portanto, conflitos entre diversos
princípios constitucionais, principalmente entre o princípio da dignidade da
pessoa humana e o do devido processo legal.
Para esses casos, de conflito entre direitos fundamentais,
caberá ao juiz, como afirma Marcelo Lima GUERRA, observar o princípio da
proporcionalidade, a fim de chegar à "concordância prática" entre
eles. (44)
Assim conclui esse autor:
Conforma-se, portanto, a aplicação do princípio da
proporcionalidade como critério justificativo da decisão do juiz quanto ao
cabimento e a escolha de medida coercitiva. Aqui também os valores pelos quais
deve o juiz guiar-se já estão todos: ou ele atende à efetividade da tutela
jurisdicional, ou a algum direito fundamental do devedor derivado da proteção
da dignidade da pessoa humana. Ao princípio da proporcionalidade cabe a tarefa
de racionalizar a compatibilização entre esses dois valores, quando em
conflito. (45)
6 EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE SOMA EM
DINHEIRO SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DO LIVRO II DO CPC:
APLICAÇÃO CONJUGADA DO ARTIGO 588 E §§ 4° E 5°
DO ART. 461 DO CPC
Tratando-se de caso de urgência, em que o juiz vislumbra que
a observância do procedimento expropriatório do Livro II do CPC importará a
inefetividade da tutela antecipada, sua efetivação deverá ser feita com a
aplicação do § 3° do art. 273 do CPC, ou seja,
com a aplicação do artigo 588 e §§ 4° e 5°
do art. 461.
Evidentemente, mesmo que a efetivação por meio da
aplicação conjugada desses dispositivos possa implicar uma maior celeridade e
efetivadade para satisfação do autor, ela não produzirá milagres.
A aplicação conjugada desses dispositivos significa que o
juiz pode determinar ao réu que pague em determinado prazo, sob pena de multa.
Não havendo pagamento, ou simultaneamente à ordem, pode determinar medidas
necessárias de sub-rogação, como a apreensão de rendimentos do réu ou a
alienação de bens, por força do inciso II do art. 588 do CPC. Durante todo o
procedimento, são aplicáveis as regras da execução provisória: se a tutela
antecipada for revogada, o autor responde objetivamente pelos danos causados,
com retorno ao estado anterior.
A respeito, Joel Dias FIGUEIRA JÚNIOR apresenta o seguinte
exemplo: o autor, pai de família, propõe ação indenizatória decorrente de
acidente de trânsito, alegando estar impossibilitado de exercer sua profissão,
e que necessita realizar cirurgia urgente, bem como de recursos para sustentar
sua família. Faz requerimento de antecipação da tutela, com robusta prova
pré-constituída instruindo a petição inicial.
O juiz, segundo Joel Dias FIGUEIRA JÚNIOR, verificando a
existência de prova inequívoca e diante da manifesta urgência, concede a
antecipação da tutela, ordenando ao réu que, em determinado prazo,
"deposite em juízo a importância relativa aos custos da cirurgia e,
mensalmente, três salários mínimos, sob pena de incidir em multa diária de
tantos reais, na hipótese de inadimplemento, sem prejuízo de se verificar o
bloqueio judicial de seus bens e, em face da recalcitrância injustificada, ser
preso em flagrante por desobediência e responder a processo criminal".
(46)
Ressalte-se que, nesse exemplo, também seria possível a
efetivação com aplicação do procedimento expropriatório típico dos
alimentos (Capítulo IV do Livro II do CPC e Lei 5.478/68), com desconto em
folha de pagamento, percepção de rendimentos (usufruto) ou imposição de
prisão civil, caso o juiz entenda que os alimentos indenizativos possam ser
efetivados dessa maneira, o que normalmente só é reconhecido aos alimentos
próprios do Direito de Família.
7 CONCLUSÃO
A antecipação da tutela existe para, antes do momento
normal (sentença), satisfazer o autor que demonstra a probabilidade de seu
direito.
Uma das hipóteses para sua concessão é a possibilidade de
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em razão
da espera pela produção de uma decisão final.
Concedida a antecipação da tutela nesses casos, é
imperiosa a produção de efeitos concretos. Para tanto, o § 3°
do art. 273 dispõe que para a efetivação da tutela antecipada é aplicável o
disposto nos artigos 588, 461, §§ 4° e 5°
, e 461-ª
Não existe, pela natureza da antecipação da tutela,
processo de execução para seu cumprimento, e sim efetivação de acordo com os
dispositivos acima citados.
Contudo, tratando-se de tutela antecipada para pagamento de
soma em dinheiro, não existindo urgência, há de ser observado o procedimento
expropriatório previsto no Capítulo IV do Livro II do CPC. O que impõe tal
conclusão é o dever de observância do devido processo legal para a retirada
de bens legitimamente integrados ao patrimônio do réu.
Por outro lado, havendo urgência, não é somente o devido
processo legal que deverá ser considerado, mas também os direots básicos do
autor, como a dignidade de sua pessoa e o direito constitucional a uma tutela
jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
Em razão disso, o procedimento de execução por quantia
certa não há que ser seguido, sob pena de tornar inócua a tutela antecipada.
Aqui, o mode defetivação previsto legalmente é o do art. 273, § 3°
, do CPC: aplicação conjugada das regras da execução provisória, como
garantia dos direitos do réu (art. 588), e das medidas necessárias previstas
nos §§ 4° e 5° do art.
461 e 461-A.
Caso o pagamento a ser feito tiver natureza alimentar, é
possível a efetivação de acord o com o procedimento previsto no Capítulo V
do Livro II do CPC e na Lei 5.478/98 (Ação de Alimentos). Esse procedimento,
em regra, garante uma efetivação célere.
Verifica-se, portanto, que a nota predominante no regime
jurídico para efetivação da tutela antecipada para pagamento de soma em
dinheiro, é a necessidade de concordância prática, a aplicação proporcional
e simultânea das garantias constitucionais do devido processo legal e da tutela
jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
NOTAS
01. Anteriormente a essa lei, a obtenção de antecipação
de tutela para pagamento de soma em dinheiro era possível de ser obtida por
meio do poder geral de cautela, art. 798 do CPC. No entanto, tratava-se, então,
de típica antecipação dos efeitos da tutela, posto que as medidas, ainda que
concedidas sob o nome de "cautelares", tinham verdadeira natureza
satisfativa, pois o valor era entregue à parte.
02. MARINONI, L. G., ARENHART, S.C. Manual do processo de
conhecimento. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2003, p. 268.
03. DINAMARCO, C. R. Execução civil. 8. ed. rev. e
atual. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 107.
04. SILVA, O. A. B. Curso de processo civil. vol. 2.
5. ed. rev. São Paulo: RT, 2002, p. 25.
05. Id., ibid., p. 25.
06. Id., ibid., pp. 24-25.
07. Id., ibid., pp. 354-355.
08. LIEBMAN, E. T. Processo de execução. 5. ed. São
Paulo: RT, 1986, p. 04.
09. DINAMARCO, C. R. Op. cit., pp. 120-121.
10. ASSIS, A. Manual do processo de execução. 8. ed.
rev. atual. e amp. São Paulo: RT, 2002, pp.126 a 128.
11. Por seu turno, Araken de ASSIS considera a execução
indireta como autêntica execução, classificando-a dentre os meios
executórios – "reunião de atos executivos endereçada, dentro do
processo, à obtenção do bem pretendido pelo exeqüente" – de coerção
pessoal ou patrimonial (ASSIS, A. Manual..., pp. 125 a 127).
12. SILVA, O. A. B. O processo civil e sua recente reforma.
In: WAMBIER, T. A. A. Op. cit., p. 415.
13. Id., ibid., pp. 417-418.
14. ALVIM, J. E. C. Ação monitória e temas polêmicos
da reforma processual. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey,
1999, p. 191.
15. FUX, L. Tutela de segurança e tutela de evidência.
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 357.
16. HOUAISS, A.; VILLAR, M. S. Dicionário Houaiss da
Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 1.102.
17. ASSIS, A. Execução da tutela antecipada. In: SHIMURA,
S.; WAMBIER, T. A. A. (Coord.) Processo de execução e assuntos afins.
vol. 2. São Paulo: RT, 2001, p. 56.
18. Id., ibid., p. 60.
19. Id., ibid., p. 61.
20. Id., ibid., p. 62.
21. Id., ibid., pp.61-62.
22. SILVA, O. A. B. Op. cit., pp. 195-196.
23. NERY JÚNIOR, N. Princípios do processo civil na
Constituição Federal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2002, p. 35.
24. Id., ibid., p. 32.
25. FIGUEIRA JÚNIOR, J. D. Comentários à novíssima
reforma do CPC: Lei 10.444, de 07 de maio de 2002. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p. 44.
26. GUERRA, M. L. Execução indireta. São Paulo: RT,
1999, p. 174.
27. A propósito, a advertência de Arruda ALVIM a respeito
da necessidade de reversibilidade da antecipação da tutela, também serve para
elucidar a questão do respeito ao devido processo legal: "A preocupação
resta enormemente diminuída, porque a tutela antecipatória ocorre num
processo, perante um juiz imparcial, em face de contraditório, não havendo
referências mais extensas quanto à inconstitucionalidade dessa antecipação,
ou situações similares no direito comparado. O ângulo mais correto de
equacionamento é o de verificar-se se o réu teve a oportunidade para
demonstrar a inocorrência dos pressupostos para a concessão." (ALVIM, A. Manual
de direito processual civil. vol. 2. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
RT, 2001, p. 403).
28. THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil.
vol. 2. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 20.
29. Id., ibid., p. 20.
30. ZAVASCKI, T. A. Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. 8: do processo de execução, arts. 566 a 645. São Paulo: RT,
2000, p. 251.
31. MARINONI, L. G. Questões do novo direito processual
civil brasileiro. Curitiba: Juruá, 2002, p. 53.
32. Também como decorrência da Lei 10.444/02, ao criar o
art. 461-A, o emprego de medidas necessárias é aplicável à ação cujo
objeto é a entrega de coisa.
33. TALAMINI, E. Tutela relativa aos deveres de fazer e de
não fazer: CPC, art. 461; CDC, art. 84. São Paulo: RT, 2001, p. 264.
34. No mesmo sentido: FIGUEIRA JÚNIOR, J. D. Op. cit., p.
198; GUERRA, M. L. Op. cit., p. 62; MARINONI, L. G. Tutela..., p. 187;
ZAVASCKI, T. A. Op. cit., p. 465.
35. Dessa forma, Marcelo Lima GUERRA preleciona: "De
outra parte, a interpretação do § 5° do art. 461
como norma de encerramento é também conforme à Constituição, no sentido de
permitir o máximo de concretização do direito fundamental diretamente
relacionado, ou seja, aquele relativo à tutela jurisdicional efetiva."
(GUERRA, M. L. Op. cit., p. 63).
36. TALAMINI, E. Tutela..., p. 264.
37. Cândido Rangel DINAMARCO apresenta a seguinte
constatação: "É inegável que, não-obstante carregadas de eficácia
suficiente para produzir resultados sem contar com a colaboração do obrigado
(daí seu caráter sub-rogatório e não coercitivo), as medidas constritivas
têm também seu poder de persuasão: uma vez concedidas e diante da
iminência de sua concreta efetivação, é menos provável que o obrigado
renitente prossiga em sua obstinação por não adimplir." (DINAMARCO, C.
R. A Reforma..., p. 245).
38. Nesse sentido, GUERRA, M. L. Op. cit., pp. 183-184, e
TALAMINI, E. Op. cit., pp. 279-282. A multa, então, incidiria até a
efetivação da tutela antecipada, quer tenha sido por cumprimento pelo próprio
réu, quer tenha sido pelo sucesso da medida sub-rogatória empregada.
39. TALAMINI, E. Op. cit., p. 265.
40. Id., ibid., p. 267. O autor, no entanto, ressalva:
"(…) semelhante expediente, tal como o lacre de maquinário, torna-se
eventualmente justificável, caso o interesse tutelado pela providência diga
respeito ao meio ambiente ou à saúde pública."
41. MARINOI, L. G. Tutela..., p. 188.
42. DINAMARCO, C. R. A Reforma..., p. 245.
43. GUERRA, M. L. op. cit., p. 167.
44. Id., ibid., p. 174.
45. Id., ibid., p. 178.
46. Id., ibid., p. 46.