Inicialmente, o conceito de Estado Democrático de Direito
Social deve ser entendido como uma estrutura jurídica e política, e como uma
organização social e popular, em que os direitos sociais e trabalhistas seriam
tratados como direitos fundamentais. Assim, vale dizer, os direitos sociais
encontrar-se-iam sob a guarda de garantias institucionais que os defendessem do
assédio privatista.
RESUMO: No artigo, pretendemos destacar alguns elementos
do Estado Democrático de Direito. Mais especificamente, o objetivo é discutir
porque no Brasil não se dá aos direitos sociais e trabalhistas o status
de direitos fundamentais. Na verdade, reside aí o porquê de não entendermos a
adjetivação destacada no título: Estado Democrático de Direito Social.
Exatamente porque se trata de uma organização social e popular em que os
direitos sociais e trabalhistas seriam dotados das mesmas garantias prestadas
aos direitos fundamentais.
Palavras-chave: Estado Democrático, direitos
fundamentais, justiça social.
Iniciando a apresentação ou debate pela fórmula jurídica,
o Estado Democrático de Direito Social é uma espécie de devir jurídico e bem
poderia ser anunciado pela necessidade do fomento teórico e prático acerca do
atual estágio em que se encontra o próprio estado da arte da
democracia, da federação e da República.
Quanto à terminologia, considere-se que o social (que
se segue ao substantivo do direito) aqui não se limita ao sentido
habitual de se considerar que todo direito é social (ou cultural quando
se segue, por exemplo, a tríade Fato, Valor e Norma (1)), uma vez
que o direito é um fato social (o conceito fundamental da sociologia
funcionalista de Durkheim, com destaque para as características da exterioridade,
generalidade, universalidade e coercibilidade da norma social ou
jurídica). Com a expressão direito social, tampouco nos
referimos ao notório pressuposto de que todo direito é político, quer como
processo legislativo, quer como dimensão política inerente ao direito (2)
ou, mais restritivamente, como conjunto dos direitos políticos. Referimo-nos,
então, ao direito de alcance propriamente social, global, geral, de relevância
social, mas que também seja um direito composto de significados, exercício e
usufruto social, como direito público e subjetivo que tenha de ser assegurado
pelo Estado, a exemplo da educação e da saúde.
Em sentido mais restrito ou técnico, o direito social pode
ser interpretado para além da concepção das liberdades públicas,
pois, em se tratando de educação ou saúde pública, deve ser visto como dever
público do Estado e assim deve manter-se distante qualquer noção restritiva,
como a própria idéia da concessão do direito pelo Estado – também não se
admite qualquer tipo de permissividade individual quanto a esses direitos
(3). Sob este aspecto, vê-se claramente, nem todo direito é social, pois
há um direito democrático (antiautocrático) e republicano
(coletivista, difuso, ontológico, universalista) e há outros tipos de direitos
privatistas ou restritivos, a exemplo dos privilégios, das denominadas
leis injustas (4), das chicanas variadas e outras tantas formas
ardilosas e odiosas que tendem a varrer a justiça da prática social
(5).
Direito social, portanto, refere-se à dimensão globalizada,
integrada (não-excludente, não-refratária ou meramente dogmática,
excessivamente formal ou sectária do direito), buscando-se a máxima
realização da isonomia e da proporcionalidade. Neste sentido, também são
direitos tendentes a alcançar os direitos econômicos e trabalhistas e não só
os direitos individuais, civis e políticos - defendendo-se por isso a
necessidade de serem cláusulas pétreas. No Brasil, para que houvesse a
consecução do modelo seria necessária a remoção dos entulhos, dos estorvos
autoritários ou conservadores da estrutura estatal (política), dos
tradicionalismos da Casa Grande e do servilismo da Senzala, bem
como necessitamos aprofundar radicalmente a democracia (como democracia popular
ativa, cidadania democrática, com a prevalência dos direitos humanos e
do princípio da dignidade humana). Pode-se dizer que o modelo visa ao
socialismo, implementando-se políticas públicas e reformas institucionais que
viessem a alterar a infra-estrutura sócio-econômica.
Há ainda dois princípios prevalecentes, oriundos do modelo
político precedente (o típico Estado Democrático de Direito), que são a legitimidade
justa e a justiça social (artigos 170 e 193 da CF.). Como alerta
José Afonso da Silva, a Constituição de 1988 já traz a previsão de que os
direitos sociais devem ser praticados, efetivados (não constituindo finalidade,
mas sim questão jurídica (6)), ou seja, a prática dos
direitos sociais é a essência do conceito. No Estado Democrático de Direito,
ainda na expressão de José Afonso da Silva, as leis devem modificar o status
quo sob a diretriz do Estado: "Pois ele tem que estar em condições de
realizar, mediante lei, intervenções que impliquem diretamente uma alteração
na situação da comunidade. Significa dizer: a lei não deve ficar numa esfera
puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa
influir da realidade social" (p. 121).
De forma objetiva, se há segurança jurídica, devem-se
abarcar e absorver os direitos sociais e trabalhistas, a exemplo de uma segurança
jurídica social. Em outro destaque de José Afonso da Silva (p. 119), deve
haver uma participação crescente do povo no processo decisório e na
formação dos atos de governo (7). No conceito, portanto,
deve-se destacar a conjunção entre ação e consciência, técnica e práxis,
conhecimento e virtude política, tendo-se clareza de que lhe é
essencial a saúde e a educação pública (8). Nesse contexto,
aliás, e em conformidade com o que viemos analisando, toda educação deveria
resultar no alargamento da liberdade positiva, mas agora investida no dever
objetivo de proteger o público.
Para fixar o conceito, vale frisá-lo: Estado Democrático
de Direito Social é a organização do complexo do poder em torno das
instituições públicas, administrativas (burocracia) e políticas (tendo por a
priori o Poder Constituinte), no exercício legal e legítimo do monopólio
do uso da força física (violência), a fim de que o povo (conjunto dos
cidadãos ativos), sob a égide da cidadania democrática, do princípio da
supremacia constitucional e na vigência plena das garantias, das liberdades e
dos direitos individuais e sociais, estabeleça o bem comum, o ethos
público, em determinado território, e de acordo com os preceitos da justiça
social (a igualdade real), da soberania popular e consoante com a integralidade
do conjunto orgânico dos direitos humanos, no tocante ao reconhecimento, defesa
e promoção destes mesmos valores humanos. De forma resumida, pode-se dizer que
são elementos que denotam uma participação soberana em busca da verdade
política.
Fruição Social do Direito
Como vimos, o Estado Democrático de Direito Social
necessita, ele próprio, da fruição social dos direitos sociais, a fim
de que garantíssemos sua própria existência eficaz – e isso sob a
pena severa de ficarmos reverberando máximas e práticas jurídicas e
políticas que só favorecem o liberalismo econômico (9).
Por fruição social do direito, portanto, entende-se
inicialmente a condição de que o direito poderia/deveria ser um poderoso
instrumento/mecanismo de transformação social. O direito frui socialmente
quando interfere positivamente no contexto social, modificando o que já está
estabelecido, o status quo, o estado atual em que se encontram as coisas
– o que não se confunde com função social do direito, pois que esta
pode tanto expressar e materializar a necessária transformação/alteração da
ordem social estabelecida (buscar a justiça sempre que se deparar com uma lei
injusta) quanto a manutenção da chamada ordem estabelecida.
A idéia de fruição social do direito, porém, deve
sinalizar para um sentido mais amplo, para a própria concepção de que a
sociedade, a cultura, o meio social, com suas relações, interações,
contradições, são a fonte incessante, inerente e fluente do direito.
Assim, há real fruição quando o direito flui da sociedade, no
sentido próprio, dinâmico, não apenas indicativo, figurado – não porque é
uma lei social, um fato social, mas porque dessa forma se percebe como
conseqüência direta ou resultado prático, ativo, efetivo, na vida das
pessoas. Por isso entende-se que há um direito pré-estatal, para-estatal,
infra-estatal, ultra-estatal e não somente o chamado nível intra-estatal,
quando o direito vem ou passa pelo Estado.
Com isso entendemos que o direito como prática
social tende a se tornar global – o que também não se confunde com globalização
do direito, isto é, quando uma determinada visão/concepção faz-se
hegemônica. A imposição da hegemonia global anula, subtrai, relega, renega,
aniquila, subjuga, atrofia, retrai todas as outras possíveis
intervenções/proposições/perspectivas ou elaborações conceituais
diferentes, diversas, divergentes.
Neste sentido, ainda temos muito a aprender com as
resistências sociais e populares erigidas em outras partes do mundo, com outros
movimentos sociais, e assim poderia se consubstanciar um tipo de mundialização
das práticas sociais, de outros direitos, como forma de se impulsionar a
proposição da justiça social. Do dever-ser, dotado de imposição
(globalização do direito), passaríamos ao devir, agora dado pela troca (pela
mundialização das práticas sociais).
Portanto, um direito não só estatal, não só hegemônico e
expressivo da vontade do Estado, mas um direito instigado pelo crescimento/fortalecimento
dos anseios, das aspirações e das necessidades sociais. Enfim, isso que
chamei de fruição do direito social (mundialização do direito) é
alçar o direito para além das categorias limítrofes da sua racionalização
(na verdade, reificação, dado que se afasta completamente das necessidades
mais prementes/elementares da sociedade civil) ou então da
institucionalização e instrumentalização do Estado. Esse Estado Servil
transformado em escritório das classes dominantes ou que se curva à
vontade dos grupos dominantes (10): tecnocratas éticos e eficientes
ou assaltantes refinados, especializados, oficializados (tornados oficiais)
do Estado?
Uma metáfora dessa situação, chamada de globalização
do direito, pode ser expressa na seguinte imagem: o que há de errado em ler
Bobbio em Paris, bebendo scotch?
Mesmo que Bobbio sinalize para a humanização do direito
(como conjunto dos direitos humanos: menos direito das coisas, mais direito das
gentes, dos povos), essa concepção vai se deparar com a "cidadania tardia
brasileira" (o quadro social em que o direito falta para os que mais
necessitam) e, por isso, esse "direito do bom burguês" não pode
ser simplesmente entoado como canto de sereia (e ainda que essa sereia tenha voz
doce, encantada, encantadora e afinada).
Desta forma, é fácil ver que direito é interface,
pois, produz (ou ao menos é capaz de produzir), instiga, revela,
transpira relações sociais, seja para garantir o que existe, seja para
promover novas interfaces, relações ou conexões.
No Brasil, de ontem como de hoje, o direito tem (como deveria
ter tido há séculos) um papel fundamental de socialização e humanização.
Como estoque e ganho de civilidade, seria a melhor expressão do direito como
processo civilizatório, uma vez que qualquer nível suplementar de racionalidade
(imparcialidade, objetividade) é preferível ao patronato, ao servilismo, ao
catatônico nivelamento popular atual (sociedade de massas) ou à indiferença
estatal quanto à qualidade das políticas públicas: governos
populistas/conservadores no século XXI?
Precisamos socializar a revolução burguesa e os direitos
fundamentais e sociais; precisamos socializar os direitos que nasceram para fins
sociais, mas que acabaram privatizados. E esse é o paradoxo da justiça
brasileira: o direito que provém do Estado Patrimonial é patronal, mas os
pobres querem justiça e reivindicam a aplicação do direito. Vivemos a
desigualdade política e requeremos a igualdade jurídica, como tentativa de
equacionar o desequilíbrio do poder. Para o bem e para o mal, a
ocidentalização ou ideologização dos conflitos (pacificação, tolerância,
"direito à diferença") quis que direito se transformasse,
retoricamente, em eqüidade.
Historicamente, desde a Casa Grande, a igualdade
formal nunca foi realmente tramada como processo
produtor/propulsor de equalização das desigualdades sociais – nossa
barbárie sempre foi resultado de uma práxis política perversa, em que se
afirmou categoricamente o não-direito: a negação da própria sociabilidade
não-excludente. A massa pobre só conheceu relações de fricção com o
direito. Para estes, os "sem-poder", houve apenas uma diluição do
direito (tornando-se "sem-direito"), o que também sempre lhes
acarretou baixos níveis de interação.
A cultura jurídica nunca permitiu que se pensasse ou se
reclamasse da ausência do operador da justiça – na melhor das
hipóteses, uma parcela privilegiada da população só conheceu o vulgo operador
do direito: o bacharel preparado para agregar valor e mais poder à
concepção/visão de mundo privatista, parcial, patronal, patrimonial,
patriarcal. Aos outros, à maioria, agora, depois de muito custo, foi dado,
doado, o direito de reclamar. Mas, no Brasil, infelizmente, o direito à
expectativa ainda não coincide com a expectativa do direito.
Então, precisamos urgentemente concretizar as
garantias institucionais dos próprios direitos sociais, pois, sem isso, sem uma
intervenção maciça no real (de verdadeira revolução do status quo),
continuaremos limitados à mesma reverberação jurídico-liberal (11).
O Estreito Limite Entre Direitos e Deveres
É correto dizer que todo direito congrega um dever? Se assim
o é, o que podemos/devemos fazer para que todos cumpram com seus deveres,
especialmente os deveres públicos?
A resposta para estas indagações e congêneres é simples:
se não se respeitam os direitos da pessoa humana (12), não
há como esperar ou querer que elas cumpram com seus deveres.
A frase afirmativa retrata uma questão de lógica formal
aplicada à política ou à convivialidade pessoal, e não é custoso notar
algumas de suas implicações na política, na gerência do poder público ou na
vida das pessoas comuns.
Essa relação/afirmação não seria suficiente para indicar
o nível de desestabilidade ou cinismo do próprio poder público? Não será
mostra mais do que razoável de que (infelizmente) se mostra frutífero um poder
ao largo da segurança jurídica, revelando-se como poder de um Estado
Arbitrário, repressivo ou reprimido, em paralelo ao bom senso?
Mas, se ainda assim a frase soa forte ou exagerada, vejamos
uma expressão que, inicialmente, foi destacada como conservadora e a seguir
(hoje) passou a ser tida como quase que revolucionária:
Hoje em dia se crê que o bem comum consiste sobretudo no
respeito aos direitos e deveres da pessoa humana. Oriente-se, pois, o empenho
dos poderes públicos sobretudo no sentido de que esses direitos sejam
reconhecidos, respeitados, harmonizados, tutelados e promovidos, tornando-se
assim mais fácil o cumprimento dos respectivos deveres. A função primordial
de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e
tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres. Por isso mesmo, se a
autoridade não reconhecer os direitos da pessoa, ou os violar, não só perde
ela a sua razão de ser como também as suas injunções perdem a força de
obrigação em consciência (Bombo, 1993, p. 33).
Esta observação se deve, digamos, ao fato hoje notório de
que a relação direito/dever deveria ser substituída por outra em que as
garantias essenciais da cidadania ampliada (13) estivessem
dotadas de plena eficácia. Vejamos outra análise em que se privilegia o
controle e o direcionamento do poder público, agora dotado de uma certa fonte
ou dose de reserva jurídica ou de justiça:
Do ponto de vista da filosofia da história, um ponto de
vista muito geral, a afirmação dos direitos do homem, antes puramente
doutrinal no pensamento jusnaturalista e depois prático-política nas
Declarações do fim do século XVIII, representa uma inversão radical
na história secular da moral. Para usar a famosa expressão kantiana, embora em
outro contexto, uma verdadeira e própria revolução copernicana, entendida
como uma inversão do ponto de observação. No início – não importa se
mítico, fantástico ou real – da história milenar da moral, há sempre um código
de deveres (ou de obrigações), não de direitos (...) Paralelamente
à predominância tradicional do ponto de vista do dever sobre o ponto de vista
do direito na moral, a doutrina política (mas a política é um capítulo da
filosofia prática), durante muitos séculos, privilegiou o ponto de vista de
quem detém o poder de comandar sobre o ponto de vista daquele ao qual o comando
é dirigido e a quem se atribui acima de todas as coisas o dever de obedecer.
Durante longa e ininterrupta tradição, os tratados de política, tanto no
pensamento clássico quanto no pensamento medieval e moderno, consideraram a
relação política, a relação entre governantes e governados, bem mais ex
parte principis (da parte do príncipe) do que ex parte civium (da
parte dos cidadãos) (Bobbio, 2000, pp. 476-478).
Com isto, o centro de imputação passa a ser o indivíduo,
agora na figura do sujeito de direitos, migrando da posição anterior em que as
pessoas apenas procuravam cumprir com seus deveres: a rigor, o simples e
imperativo dever de obediência (14). Trata-se da afirmação
histórica da autonomia (15) (individual) e da ontologia da soberania
popular (16) - uma fase histórica que também coincide com o
surgimento do Estado-nação (17) e do Estado de Direito (18).
Vejamos um pouco mais detidamente esta relação entre Estado de Direito e
poder, em que se propôs uma espécie de síntese desta afirmação de Bobbio:
A partir do Estado de Direito, a relação fundamental entre
governante e governados passa a ser vista pelo ângulo dos últimos. Durante
séculos, predominou o ângulo dos governantes. O objeto da política, até
então, era o bom ou o mau governo (...) "ou como se conquista o poder e
como ele é exercido, quais são as funções dos magistrados, quais são os
poderes atribuídos ao governo e como se distinguem e interagem entre si, como
se fazem as leis e como se faz para que sejam respeitadas, como se declaram as
guerras e se pactua a paz, como se nomeiam os ministros e os embaixadores. Nessa
inversão da relação entre indivíduo e Estado, é invertida também a
relação tradicional entre direito e dever. Em relação aos indivíduos,
doravante, primeiro vêm os direitos, depois os deveres; em relação ao Estado,
primeiro os deveres, depois os direitos" (Loche, 1999, p. 42).
Não é patente que se trata, antes de tudo, de uma dubiedade
em que se opõe direito/ garantia a dever/obediência, e isso em face da
política ou do poder político do Estado?
De qualquer forma, não serão meras fibras de poder
que o direito terá de contornar/controlar ou dirigir/digerir. É a própria
essência do poder no momento atual e sua idéia ou concepção mais clara,
evidente, forte, abrangente, inquietante, é a de que sem direito só há
violência, não há poder organizado (ou se há, está organizado para o
terror). No longo percurso da histórica afirmação dos direitos humanos, nunca
o próprio direito teve papel tão destacado ou esteve tão relacionado com a
vida – numa evidente relação de mutualismo e de dependência (19).
Nossa vida, o futuro em termos do mínimo de convivência política, depende do
direito que temos ou estamos construindo neste momento. Em síntese, é preciso
(urgentemente) reforçar/destacar/aprofundar a concepção/percepção/crença
positiva ou perspectiva/visão de mundo e utopia ou mera aposta, na ética, nas funções
públicas do Estado (20), nas políticas públicas, nas Instituições
Públicas do Direito, na paz, na tolerância, na democracia não-violenta.
Mas, na prática, que política é essa, quando o mesmo
direito social (político) precisa de garantia, de proteção? Não se trata de
uma quimera teórica ou ideológica, mas sim de uma forte indicação de que a
política (especialmente a brasileira) é inclinada a atropelar o direito –
daí a necessidade de se buscarem reforços para o mesmo direito. Trata-se da
essência das garantias institucionais: garantir o direito contra o assédio
moral ou assalto político.
O Direito deve ser garantido?
A alegação de que o direito precisa ser garantido não
será, então, uma tremenda incoerência. Mas, se o próprio direito necessita
de garantias (para ser observado e cumprido), o que será de nós que procuramos
socorro no direito, que buscamos no direito a nossa fonte de segurança? Dessa
forma, não ficaremos ainda mais desprotegidos? Será esse o significado da garantia
jurídica sem eficácia política?
Ora, se o direito deve e pode ser garantido, que tipo de
garantias seriam dadas aos chamados direitos fundamentais (tanto civis,
individuais, quanto políticos e sociais)? Por que os direitos sociais e
trabalhistas não são chamados de direitos fundamentais? Por outro lado, quando
são, que garantias reais, operacionais, concretas, nós temos de que esses
direitos não serão violados? Assim, por que os direitos sociais não são
cláusulas pétreas? De outro modo (se mesmo havendo garantias, os direitos são
violados de forma absoluta), como seria a vida social se os direitos não fossem
garantidos, defendidos, protegidos? Que estrutura social nós teríamos se,
historicamente, não tivéssemos lutado pelas garantias individuais e sociais?
Há exagero em dizer que os nobres sempre tiveram direitos,
sempre puderam gozá-los, e por isso as garantias são uma conquista social e
popular? Podemos pensar que as garantias são a parte essencial da segurança
jurídica social, pois (a partir dessa criação institucional) alguns
desses direitos agora podem alcançar uma gama maior de pessoas, e assim
proteger e garantir especialmente a integridade física dos desafetos e dos
detratores do poder, da nobreza, da riqueza, do status quo, da
dominação, da autonomia e dos caprichos individuais dos poderosos?
As garantias individuais e sociais são a melhor
demonstração da democratização institucional, ou seja, o momento
histórico em que a estrutura do Estado começou a se voltar aos interesses
populares, às populações e não só às elites. Mas, teríamos aí uma revolução
copernicana no Estado e no direito, tal como ocorreria hoje se
conseguíssemos socializar a revolução burguesa? Se a resposta é sim
para a revolução ocorrida no direito, não seria incoerente pensar que o direito
de poucos poderia se transformar no direito de muitos, já que não
seria o direito de todos?
No Brasil, para a maioria, infelizmente, o direito nunca
influiu e nem fez refluir o estado de precariedade em que se encontra a vida e
suas condições de sobrevivência – de modo semelhante, pode-se dizer que, se
o direito influiu, foi negativamente, pejorativamente, autoritariamente,
segregando os "sem-direito e sem-poder" e apartando-os ainda mais da
vida pública. Para estes (para nós), sempre se operou a regra do Estado
Mínimo, e com essa fórmula o mínimo virou um nada, a ausência total, a
indiferença, a pilhagem, a pilhéria, o cinismo, a autorização para que
poucos promovessem uma constante apropriação indébita dos meios de produção
da vida. E aí, é claro, não há direito à vida, porque, para quase todos,
só restou um Estado de Injustiça Social.
O Estado brasileiro faz pensar que, realmente, temos um Deus
e um Diabo na Terra do Sol, nos rincões do Brasil pobre – e ainda é preciso
ressaltar que o Diabo é poderoso porque não é maniqueísta (certo versus
errado, direito x não-direito, justo x injusto). E sabemos disso
porque Ele povoou o inferno com boas intenções.
Para todos os efeitos, precisamos mais do que boas
intenções para chegar à justiça - é sabido e reconhecido que não há
justiça sem um mínimo de equilíbrio entre a política e o direito.
Direito e Justiça: mito, crença ou ingenuidade?
Por isso, quando se trata de Brasil, de fato e de direito,
toda forma de equilíbrio parece perdida. Para reforçar a afirmação, pensemos
no nosso desafio histórico: precisamos de meios para edificar os direitos
sociais no interior do Estado Patrimonialista, uma estrutura jurídica e
administrativa em que o servidor público ainda é um servo dos interesses
particulares. Certamente, não se trata de tarefa fácil (que se realize do dia
para a noite) construir o Estado Democrático de Direito Social, uma
organização política e popular em que os direitos sociais e trabalhistas são
garantidos, assegurados, sob o status de direitos fundamentais.
Para nós, portanto, não é exercício teórico, mas sim
prático (de acordo com a própria história das instituições públicas)
indagar: se o direito é justo por definição (seguindo-se os princípios
gerais do direito), como explicar a vigência de leis injustas? Nesta
contradição, qual dos pólos deverá prevalecer? Seria esta a motivação
jurídica da chamada Desobediência Civil? Então, haveria mesmo razão em
se falar de um direito justo e outro injusto?
Um caminho explicativo, uma forma de entendimento dessa
contradição, revela-nos que o problema está na objetivação dos
princípios gerais do direito (justiça, eqüidade), na fase legislativa da
formulação da lei, pois é nesse lapso temporal e epistemológico que agem a
política e os interesses individuais, dos grupos ou das classes. Neste lapso,
neste interregno do processo, vontades menores, procedimentos
amesquinhados, egoístas, de escamoteamento, classistas, interferem
negativamente nos assuntos de Estado e prejudicam a definição e a
concretização da multiplicidade na unidade global. Por isso, a questão
central deve-nos levar a discutir o nivelamento em que se opera a atividade
política, seus níveis de envolvimento, parcerias, barganhas, trocas e
organização, bem como as formas sociais, institucionais, jurídicas, morais e
culturais necessárias ao controle e regulação do próprio realismo
político.
Trata-se de não menosprezar e nem de sobrevalorizar a
política, mas sim de buscar o equilíbrio entre o que se requer originariamente
e os próprios resultados obtidos, entre o ideal da justiça e a efetividade da
lei, entre o direito (universalidade) e a política (autonomia). Trata-se, no
fundo, de controlar toda forma de subsunção do público ao privado,
elevando-se o poder político a um maior grau de juridicidade. Trata-se de
aniquilar institucionalmente, juridicamente, politicamente, culturalmente, toda
forma de apropriação individualista da referência pública. No Brasil, mais
do que nunca, trata-se de erradicar as raízes do Estado Patrimonial, driblando
a astúcia e aprisionando os assaltantes do poder: todos aqueles que fazem do
poder comum algo incomum.
Assim, tendo-se em conta nosso legado privatista do
Estado e do direito, o que será mais revelador dessa ideologia, acreditar no
direito como justiça ou no fato de que bastam as garantias institucionais para
que o direito seja referendado, autorizado, aplicado? O que será
mais prejudicial à consciência de cada um e à própria sociedade civil, a
privatização dos resultados no âmbito e no transcorrer da atividade política
(ação legislativa) ou a carência de um credenciamento do direito público?
Tendo-se em conta que o direito deve ser crítico e criticado, o que
embotará mais o pensamento e a ação comum do que os mitos, crenças ou
ingenuidades, especificamente acerca da função social do Poder Judiciário?
Pois, não é a ingenuidade que abre brechas à ação injusta?
Se assim é, como produzir uma cultura jurídica popular que
redirecione o direito ao combate ao individualismo (21), à
ingenuidade, ao espontaneísmo (22), ao amadorismo, quando se
tratar da defesa do interesse público? Do contrário, considerando-nos sem nada
para fazer, vamos apenas observar em vão?
Assistir à avalanche do passado, no presente adormecido, é
ver revelar-se um futuro inequívoco – pena que os (ir)responsáveis não
estejam mais presentes. A eles, há muito, deveríamos ter dito claramente,
reiteradamente, explicitamente (23): além da reserva legal,
precisamos de justiça social.
Afinal, não é extremamente injusto que o direito não
exista, justamente (principalmente), para quem mais precisa, para quem trabalha
de sol a sol?
É isso, quem mandou só ter Deus e o Diabo na Terra do Sol
... onde estão os homens, as mulheres e as crianças? Estão esperando o
Deus-Sol?
Notas
01. Lembrando-se que a teoria de Miguel Reale não rompe os
limites do chamado monismo estatal: uma vez que a soberania legislativa
continua reduzida ao Estado.
02. Direito é poder: toda relação jurídica é uma
relação pautada numa relação de poder ou força anterior, que a precede. E
ainda que o monopólio coercitivo do Estado seja limitado pela regra da
bilateralidade da norma jurídica, em essência, é a política quem comanda,
e não necessariamente o direito, o certo, o justo, o requerimento legítimo
etc.
03. Porque a negação desses direitos implica na negação
da idéia de unidade global, conceito caríssimo ao estudo do Estado.
Simplesmente, trata-se da saúde e da educação pública e sua negação
corresponde a grave ofensa a direito humano fundamental (o fundamental
está empregado aqui como oposto, por exemplo, ao direito à propriedade)
e inexpugnável.
04. Baseadas na disposição e imposição de barreiras
sociais e pessoais artificiais, como se a natureza primasse pela negação da
autonomia, isonomia, autarquia e igualdade de direitos e de legitimidade.
05. Mais diretamente, trata-se dessas artimanhas judiciais
que teimam em varrer a justiça da prática forense e do cotidiano dos mais
pobres.
06. Destaca-se a previsão orçamentária nos três níveis
da federação para saúde e educação, e seu descumprimento sendo arrolado
como crime de responsabilidade.
07. O próprio José Afonso enumera os artigos conectados a
esse fim, na Constituição Federal: arts. 10; 14 I a III; 29, XII e XIII;
31, 3º, 49, VX; 61, 2º, 198 III; 204, II (conf. nota 60, p. 119).
08. Uma educação técnica sem dúvida, mas a essa altura um
ensino público (popular, massivo), gratuito, obrigatório e de qualidade.
09 .A liberdade de comprar e vender a si mesmo?
10. É conhecida a referência pejorativa de que o Estado é
o escritório da burguesia (Marx, 1993).
11. As estatísticas sociais são ruins, mas a realidade é
pior.
12. Entende-se como reconhecimento, defesa e promoção dos
direitos humanos.
13. Conceito em que os aspectos jurídicos preenchem somente
um requisito inicial, pois que se objetiva a conquista e a afirmação da
autonomia.
14. O ditado popular nos diz que: manda quem pode, obedece
quem tem juízo.
15. A autonomia como efetivação de um valor universal,
agora abrangendo todos os indivíduos, sem qualquer tipo de restrição de
classe, seja motivado por condição econômica, social, cultural, seja de
nascimento, cor, sexo, política, ideologia ou qualquer outra que
caracterize preconceito, discriminação. O que é diferente da suspensão dos
direitos políticos de presos, em um exemplo concreto.
16. Uma idéia de soberania resumida na regra de Lincoln: o governo
do povo, pelo povo e para o povo.
17. Nação vem de nascere: a própria idéia da
origem ou do nascimento da unidade global.
18. Temos aqui o incremento de uma necessária
juridicidade (controle jurídico) do poder público (político),
garantindo-se ainda: a) seguridade e fruição dos direitos individuais; b)
separação dos poderes; c) império das leis. Posteriormente, dir-se-ia que
seria o império do direito, não sendo suficientes só os aspectos
formais da legalidade – e aí se destacaria o princípio da legitimidade do
poder e da própria lei.
19. Vale destacar que aqui não repousa nenhuma ingenuidade
ou miopia ideológica, pois queremos sublinhar que a fonte primária/primeira do
direito assim entendido é o conjunto das necessidades/demandas
sociais/populares (não só o Estado, portanto) e que não se limita à defesa
da propriedade. Pois, no Estado Democrático de Direito, é necessário
destacar/definir a idéia da função social da propriedade.
20. Em resumo: vimos como o processo histórico transmutou o
dever de obediência em garantia dos direitos, e assim se exige do Estado o
dever de assegurar/garantir os direitos da pessoa humana. Destacando-se que os
direitos sociais seriam parte integrante e ativa (nuclear) dos direitos
fundamentais.
21. Basta lembrar o mito liberal constitucional que
transforma os direitos políticos em cláusulas pétreas, mas que também
relativiza, flexibiliza, retira, subverte, relega os direitos sociais e
trabalhistas.
22. É o caso do fulano que quer ser mais realista do que
o rei, ou seja, a ansiedade e a obtusidade que levam o iniciante a aplicar
doses maciças de moralismo ou de ativismo, e bem maiores do que a realidade dos
fatos pode comportar.
23. No popular: aos berros!
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