"Ao
morrer evite o inferno,
em vida evite os
tribunais."
Provérbio chinês
Não é recente, mas de há muito, que a sociedade brasileira
sente e reclama quantos aos efeitos do moroso e atravancado trâmite dos
processos judiciais. Diz-se que há excesso de recursos processuais, que há
pouco juizes, que o sistema processual permite manobras que eternizam a
solução dos conflitos levados às nossas Cortes Judiciais.
Esta com certeza é uma das questões que a todos nós aflige
e que merece detida atenção.
Destaque-se, oportunamente, que tal preocupante situação
não é uma mazela das instituições judiciárias nacionais.
Foi de extrema felicidade a menção feita pela Culta Dra.
Ângela Mendonça (6), pela qual lembrou-nos que em Relatório de
abertura do Simpósio Jurídico W.G. Hart sobre a Justiça Civil e suas
Alternativas, realizado em Londres, de 7 a 9 de julho de 1992, no Institute of
Legal Advanced Studies, " o Douto Jurista Italiano, Mauro Cappelletti,
historiou o que se refere à reação mundial, contra o formalismo excessivo e a
demora na solução dos conflitos pelo judiciário. Expôs sobre o que chamou de
"Medidas Alternativas do Movimento Universal de Ampliação do Acesso à
Justiça", que combate o desvirtuamento do processo tradicional que,
notoriamente conhecido como instrumento de realização dos direitos subjetivos,
passou à óbice, entrave ou obstáculo à justa e célere composição das
lides."
Por aqui, é certo que a criação dos Juizados Especiais
Cíveis, Criminais e Federais têm contribuído substancialmente para a
diminuição das longas demandas em juízo e, ainda, pela celeridade nos
julgamentos.
Contudo, nem todas as questões podem ser levadas aos
Juizados Especiais, dado que a Lei 9099/95 trouxe, por óbvio, limitações
quanto à matéria, valores das causas e complexidade das mesmas.
Na busca pela modernização e criação de meios
alternativos de solução de conflitos, veio-nos a Lei 9.307/96, recentemente
considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do
Agravo Regimental na sentença estrangeira nº 5.206, o qual o Excelso Pretório
houve por bem provê-lo para homologar a sentença arbitral proferida no
exterior (Espanha).
Sem perder de vista que além dos meios alternativos de
solução de conflitos, a desobstrução do acesso à justiça também ocorre
pela promoção da assistência judiciária gratuita e, de igual modo, pela
defesa dos interesses coletivos ou difusos, neste nosso breve estudo
procuraremos direcionar as luzes sobre o instituto da arbitragem, legítimo
mecanismo prático, eficaz e objetivo de solução de conflitos.
Como bem lançado pelo brilhante Dr. Sérgio Ruy Barroso de
Mello (1), e fazendo dele nossas palavras, nos ocuparemos "das
chamadas formas alternativas de resolução de conflitos, conhecidas
internacionalmente com Alternative Disputes Resolutions (ADR), cujas
palavras-chave são a simplicidade e a informalidade. Verificada a
impossibilidade de resolução do conflito pelas partes, via negociação direta
e não desejando recorrer ao judiciário, surgem então as formas alternativas
de solução de conflitos representadas pela mediação, conciliação e
arbitragem, cuja diferença essencial se dá pela maior ou menor intensidade na
atuação do terceiro."
Vê-se, pois, que se trata de um instituto permeado em sua
essência pela consensualidade, de modo a tornar-se imperioso que estejam as
partes no pleno exercício da liberdade de contratar.
Neste contexto, as formas amigáveis de solução de
conflitos de interesse são a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Vale aqui, ainda que em brevíssimas linhas, lembrarmos do
que há de distinto entre a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Na MEDIAÇÃO o terceiro (mediador ou mediadores) são
limitados à aproximação das partes, para que façam a negociação direta,
sem que haja interferência daquele, o mediador. Aliás, há sim a possibilidade
de interferência, qual seja, aquela tendente à suspensão da mediação em
razão da constatação da inviabilidade ocorrente do desentendimento das
partes.
Na CONCILIAÇÃO, o Conciliador ou os Conciliadores são
detentores de atribuições um tanto maiores, cabendo-lhes aproximar as partes
com maior esforço e interferência, sempre no intuito de esclarecê-las e
convencê-las da necessidade e conveniência da composição.
Já quanto à ARBITRAGEM, a presença e atuação do
terceiro, ou terceiros, árbitro ou árbitros, se dará de forma mais incisiva,
sem que com isto possa-se entender que atuem e decidam forçadamente.
O árbitro ou os árbitros verdadeiramente julgam, com a
autoridade que, livremente, lhe foi conferida pelas partes mediante a
delegação dos necessários poderes. E assim julgam, fazendo-o com os deveres
de imparcialidade e independência próprias dos julgadores de um modo geral.
Podemos afirmar, então, que na Arbitragem o árbitro, detém
e exerce o poder jurisdicional. Assim como o juiz, o árbitro exerce o poder de
jurisdição, isto é, ele decide o litígio posto à sua apreciação. E como o
faz? Por meio de uma sentença arbitral.
No direito brasileiro, por força do quanto disposto na Lei
9.307/96, a sentença arbitral está equiparada a uma sentença judicial, a um
título executivo judicial, ou seja, não é necessária sua homologação para
a execução pelo Poder Judiciário. E mais, a sentença arbitral é
irrecorrível.
Postas estas iniciais considerações, cremos que já se faz
tempo e hora de voltar o foco dos estudos à aplicabilidade da arbitragem aos
contratos de seguro e resseguro, questão esta da maior importância,
especialmente pelas largas vantagens da utilização destes meios alternativos
de solução de conflitos.
Quanto ao contrato de seguro, entendemos perfeitamente
aplicável as normas traçadas pela Lei 9.307/96.
Como já asseverado anteriormente, o instituto da arbitragem
é consensual, podendo ser inserido nos contratos por um acordo de vontades das
partes que estipularão que o litígio ou futuro litígio será resolvido pela
via arbitral.
Fazendo coro ao que brilhantemente ministrou o Professor Dr.
Cláudio Vianna (2), "...tanto a ARBITRAGEM quanto os
contratos de SEGURO e RESSEGURO estão fundados na boa-fé, os participantes
convencidos de que agem inteiramente dentro do sistema legal vigente e que da
mesma forma age a outra parte."
Deste modo, cumpre-nos destacar que a convenção arbitral
ocorrerá dos seguintes modos e condições: tem-se a cláusula
compromissória, ou cláusula arbitral, que é a cláusula inserida no
contrato ou em anexo deste, que estipule que todos os eventuais conflitos e
futuros litígios serão resolvidos por via arbitral.
Já o compromisso arbitral, subespécie de arbitragem,
constitui-se pela convenção no sentido de que o litígio será resolvido pela
via arbitral.
Então, onde está a diferenciação entre cláusula arbitral
ou compromissória e compromisso arbitral?
A resposta veio-nos dos ensinamentos do Dr. João Bosco Lee
(3): ".. . é o momento do litígio. A cláusula arbitral é
estipulada antes do nascimento do litígio; e o compromisso arbitral, depois do
nascimento do litígio."
Nos termos da Lei de Arbitragem, o litígio poderá ser
arbitrável no Brasil quando se relacionar a uma matéria de direito patrimonial
disponível.
Destarte, em sendo o seguro matéria de direito patrimonial
disponível, possível será o arbitramento dos litígios no juízo arbitral.
Há, contudo, que se indagar quanto à legalidade da
inserção da cláusula arbitral nos contratos de seguro, ou seja, antes de
verificado o nascimento do litígio.
Como cediço, o contrato de seguro é daqueles conceituados
como de adesão, ou seja, dada sua natureza massificada não é dado ao
proponente alterar-lhe a forma e o conteúdo de suas cláusulas.
Neste ponto reside a polêmica quanto ao cabimento da
arbitragem ao contrato de seguro, pois há na Lei de Arbitragem, disposição
específica quanto aos contratos de seguro, na qual (art. 4º, § 2º) " nos
contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula."
De fato, tendo-se como inolvidável que o contrato de seguro
é um contrato de adesão e que o artigo 4º, § 2º, estatui a possibilidade da
utilização da cláusula arbitral em um contrato de seguro quando cumpridos os
pressupostos ali asseverados, podemos concluir que é legal a utilização da
cláusula compromissória no contrato de seguro. Ocorre, todavia, que
infelizmente a conclusão não pode ser tão simples.
É que, se este contrato de seguro não for insumo em
relação à outra operação mercantil, v.g. um contrato de seguro de
crédito à exportação, haverá óbice a ser superado quanto ao que está
disposto no artigo 51, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Adotemos como pacífica e extreme de dúvidas a
conceituação de seguro como sendo serviço e, portanto, adstrito aos
regramentos da Lei Consumerista.
Dispõe o artigo 51 do CDC:
"São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
I – omissis;
VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
Travar-se-á, então, discussão quanto à revogação ou
não do inciso VII, do artigo 51, pela Lei de Arbitragem, artigo 4º, § 2º.
Em fomento à esta polêmica temos que o artigo 44 da Lei de
Arbitragem dispõe que ficam revogadas as disposições do Código Civil em
relação à arbitragem, as disposições do Código de Processo Civil, também
em relação à arbitragem, e todas as demais disposições em contrário.
Ora, então ao aplicarmos o princípio da lex posteriori,
a revogação do inciso VII, do artigo 51, seria inquestionável?
Parece-nos que não, pois as normas contidas no CDC são
normas de ordem pública e, portanto, sua revogação há que ser expressa e
não tácita como sói acontecer no texto da Lei 9.307/96.
Há, todavia, que se cogitar e amparar a argumentação em
sentido contrário, eis que a vedação diz respeito à utilização
compulsória da arbitragem, ao passo que como já exposto anteriormente, a
arbitragem é facultativa e consensual.
Logo, o cuidado que o segurador deverá ter será o de
inserir a cláusula compromissória em termos claros, objetivos e em destaque,
como sendo uma opção para o consumidor/segurado. Havendo esta opção pelo
segurado é que se celebrará o compromisso arbitral.
A inserção da cláusula compromissória deverá até mesmo
ser identificada, ou denominada, como Cláusula Indicativa de Arbitragem, tudo
de modo a possibilitar que o aderente, ou segurado, tome a iniciativa de
instituir a arbitragem ou, ainda, concorde, expressamente, com a sua
instituição, sem que se possa alegar qualquer mácula aos ditames
consumeristas.
Polêmica à parte e deixando que os doutos se pronunciem e
tragam luz ao tema, é de se salientar, ainda que à exaustão, a importância
da valorização do instituto da arbitragem, e neste sentido vale trazer à
baila magnífica manifestação feita pelo eminente jurista chileno Dr. Osvaldo
Contreras Strauch (4):
"Como ya hemos dicho,
en lo concierniente a conflictos mercantiles en general (y el seguro integra el
sistema del derecho comercial), la tendencia mundial es a su
des-judicialización. Varias razones se juntan para alimentar ésta tendencia,
cada vez en mas rápido dessarollo en el mundo. Pero las principales son dos: la
especialidad y la rapidez. En cuanto a la primera cabe enfatizar que el seguro
vontituye una especialidad del derecho que exige dedicación propia,
conocimiento del funcionamiento interno del sistema y de los usos y costumbres,
incluso el lenguage próprio, que emplean quienes hacen de esta actividad
económica su profesión habitual. Por otro lado, el funcionamiento del sistema
económico en el que están insertos los conflictos que surgen, exige su rápida
resolución, so pena de causar mas daños que los que se pretenden evitar al
plantearse la contienda.
Ambos elementos
interactúan: la rápida resolución de las causas exige tanto dedicatión del
juzgador como conocimiento del tema. No resulta feliz ni apropriado que para
resolver, deba el juzgador partir por aprender el tema sometido a su decisión.
Por las causas anotadas, resulta evidente que Chile, al haber propiciado el
arbitraje en el seguro hace ya mucho tiempo, desde 1927, en circunstancias que
en otros países, mucho mas avanzados en otros aspectos, recién ahora se está
partiendo por favorecerlo, nuesto país há sido pionero en el tema.
Sin embargo, no todo son
cualidades o ventajas en éste sistema."
Se quanto à aplicação da arbitragem nos contratos de
seguro verifica-se a polêmica antes comentada, no tocante aos contratos de
resseguro não há óbice de tal natureza.
Os contratos de resseguro, de cuja natureza jurídica
extrái-se conceituações como " o seguro do segurador" ou " o
seguro do seguro", à nós sendo preferível a primeira, comportam
aplicação da legislação e regulamentação relativas ao contrato de seguro,
salvo expressa menção do legislador, como ocorre na legislação francesa e,
entre nós, seguindo-se o que dispõe a Resolução do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP nº 01, de 14.01.2000.
Não percamos nunca de vista que tal como ocorre com o
contrato de seguro, o contrato de resseguro deve ser sempre permeado da mais
estrita boa-fé entre as partes contratantes, a cedente e o ressegurador.
Dado o caráter internacional e comercial do resseguro, a
cláusula de arbitragem é de constante verificação nos contratos de
resseguro.
Como de conhecimento comum, na grande parte das vezes,
cedente e resseguradores não têm o mesmo domicílio nacional e eventuais
contendas judiciais envolveriam antes mesmo da fase meritória, a resolução de
intrincadas questões de direito internacional privado, quer quanto ao direito
material, quer quanto à regra processual a ser aplicada pelo julgador.
É certo que em razão da especificidade técnica do contrato
de resseguro cedente e resseguradores preferirão discutir as controvérsias
advindas da execução, ou mesmo da inexecução, do contrato submetendo-as a um
Tribunal expert em matéria de resseguro, ao invés de levá-las às
Cortes Judiciais, onde nem sempre poderão contar com um conhecimento abalizado
por parte dos magistrados. Obviamente que as disputas arbitrais exigiram
assessoria jurídica de advogados especializados em resseguro.
Frise-se, por oportuno, que a maioria das disputas arbitrais
conhecidas em matéria de resseguro versa exatamente sobre a validade do
contrato. Daí a necessidade de que este seja interpretado por profissionais
especialistas na matéria.
Outro ponto de destaque, não menos importante, é que a
cláusula compromissória deve ser redigida com determinados cuidados de modo a
que prevaleça sua autonomia em relação ao contrato de resseguro, garantido
que as demandas concernentes à validade do mesmo sejam também dirimidas pela
via arbitral.
A cláusula arbitral deverá ainda estar sujeita ao costume e
à prática comercial do resseguro internacional, valendo lembrar que não
existe um direito supranacional, nem recorrente jurisprudência sobre tal tema.
No nosso caso, é de se destacar que a "autonomia da
vontade arbitral" não pode colidir com a ordem pública, nos exatos termos
dispostos no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Arbitragem.
Comumente, no tocante ao direito subsidiariamente aplicável,
recorre-se ao direito do país sede da cedente, ao qual ficam sujeitos também
as apólices de seguro.
Ainda quanto ao tema Ordem Pública, recorremos aos
ensinamentos do Dr. Paulo Luiz de Toledo Piza (5), segundo os quais a
ordem pública " é assunto insuprimível tanto em matéria de contrato
de seguro, como em matéria contratual ressecuritária."
Percebe-se, pois, que a viabilidade jurídica da utilização
do instituto da arbitragem como meio alternativo de solução de conflito, pela
eficácia da decisão proferida. Mas não percamos de vista, nunca, que quanto
aos contratos de seguro, não é admissível a presença de cláusulas
obrigatórias de compromisso arbitral, exatamente em razão da vedação imposta
pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor, em seu inciso VII, do artigo
5º. A solução para este impasse é, como já asseverado antes, utilizar-se o
segurador de cláusula compromissória indicativa de utilização futura da
arbitragem no contrato de seguro, se as partes assim o desejarem e, sempre, por
iniciativa do segurado.
A recente normatização do juízo arbitral, nos termos da
Lei 9.307/96, aliada ao aumento da demanda pelos contratos de resseguro, efeito
do fenômeno globalização, nos induz a concluir, em desfecho destes breves
comentários, que o tema proposto é, a par de instigante, de extrema
necessidade para o desenvolvimento da atividade securitária e ressecuritária,
na medida em que possibilita soluções céleres, justas e alcançadas com o
auxílio de profissionais conhecedores das nuances próprias dos contratos de
seguro e de resseguro.
Notas
01. Mendonça, Ângela. A Crise do Judiciário, o Movimento
Universal de Acesso à Justiça e os Meios Alternativos de Solução de
Conflito. Revista Caderno de Seguros, FUNENSEG set/out 2001, pág. 56/59.
02. Mello, Sérgio Ruy Barroso. Arbitragem: A Solução
Alternativa de Conflitos e o Novo Governo. Caderno de Seguros. FUNENSEG, janeiro
2003, pág. 51/54.
03. Vianna, Cláudio. Arquivos da CONSEGURO, Conferência
Brasileira de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Capitalização,
realizada na Cidade do Rio de Janeiro, em setembro de 2000.
04. Lee, Bosco João. Estudos de Direito do Seguro, Vol. IV,
Anais do II Forum de Direito do Seguro " José Solero Filho, IBDS, Porto
Alegre, Novembro de 2001, Ed. EMTS.
05. Strauch, Osvaldo Contreras. El Arbitraje en el Contrato
de Seguro (La experiencia de Chile). Debates Preparatórios do II Fórum de
Direito do Seguro José Solero Filho, IBDS)
06. Piza, Paulo Luiz de Toledo. Contato de Resseguro. IBDS,
2002. Ed. EMTS, pág. 445.