O Superior Tribunal de Justiça Desportiva da Confederação
Brasileira de Futebol (STJD) decidiu converter a suspensão de 60 dias do
zagueiro Fábio Luciano em uma ação social: o ex-jogador do Corinthians,
negociado para o Fenerbahce, da Turquia, vai ter de distribuir mil cestas
básicas, no valor mínimo de R$ 50,00 cada, para poder, finalmente, consolidar
a transação. O atleta foi punido por ter agredido Fabiano, do Santos, no
clássico disputado no Morumbi, em 9 de julho, pelo Campeonato Brasileiro de
2003 (1).
Inicialmente, o presidente do STJD suspendeu a transferência
de Fábio Luciano. No entanto, alegando não querer atrapalhar a vida do atleta,
converteu a pena em pecúnia e afirmou que o cálculo foi aleatório (2).
Sustentou, ainda, ter tomado a decisão por analogia ao art. 204, §3o,
do Código Brasileiro Disciplinar do Futebol (CBDF), que admite a conversão em
multa quando a suspensão for por partida.
Por outro lado, na mesma partida, o goleiro corintiano Doni
foi punido com 40 dias de suspensão, por igual infração (agressão). Neste
caso, a pena não foi convertida em multa ou transformada em cestas básicas.
O assunto é polêmico e vem causando alvoroço no mundo
jurídico desportivo. Tanto que a decisão do STJD motivou, inclusive, a
interposição de uma ação civil pública pela Federação Nacional dos
Atletas Profissionais do Futebol e pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do
Estado de São Paulo contra o Conselho Nacional do Esporte, Confederação
Brasileira de Futebol e Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBF.
As entidades representativas dos atletas pretendem que todas
as penalidades de suspensão superiores a vinte e nove dias aplicadas aos
atletas profissionais de futebol sejam imediatamente convertidas em multas. A
ação fundamenta-se (3) no artigo 53, §6º, do Decreto Federal n.º
2.574/98, que estabelece:
Art. 53, §6º. As penas de suspensão por tempo, aplicadas
aos atletas profissionais, que superarem o prazo de vinte e nove dias, deverão,
obrigatoriamente, ser transformadas em pena pecuniária, nos termos da
codificação a ser editada.
Neste cenário, o objetivo do presente estudo consiste em
pesquisar e analisar eventuais fundamentos legais, doutrinários e
jurisprudenciais capazes (ou não) de subsidiar a decisão adotada pelo STJD.
O primeiro dispositivo legal a ser analisado será o art. 204
do CBDF, o qual motivou a decisão do STJD. Vejamos a sua redação:
Art. 204. A suspensão por
partida será cumprida no campeonato ou torneio em que verificou a infração.
§ 1° quando a suspensão
não puder ser cumprida no campeonato ou torneio, o Tribunal convertê-la-á em
multa ou, atentando à gravidade da infração, determinará o seu cumprimento
em outro campeonato ou torneio.
§ 2° quando resultante de
infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida
da mesma natureza ou será convertida em multa, se requerida a conversão pelo
punido, a menos que se trate de infração de natureza grave, caso em que o
tribunal determinará o cumprimento da pena em outra competição em curso ou a
iniciar-se na jurisdição.
§ 3° quando o atleta
profissional, punido com suspensão, pretender transferir-se para outra
associação, o Presidente do Tribunal convertê-la-á em multa, ficando a
conversão sem efeito, no entanto, se a transferência não se realizar,
hipótese em que a importância da multa não será devolvida.
§ 4° quando se tratar de
atleta amador, nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a suspensão por
partida será convertida em prazo, correspondendo cada partida a 5 (cinco) dias.
§ 5° na conversão da
pena de suspensão em multa, quando cabível, cada partida oficial
corresponderá a 5 (cinco) dias.
Da simples leitura do artigo, constata-se a previsão da
conversão da pena de suspensão em multa. Entretanto, o legislador delimitou
quando e em que hipóteses a conversão será permitida.
Antes de analisarmos estas hipóteses, é preciso destacar a
redação do caput do artigo, que somente refere-se à suspensão por
partida. Este destaque é importante, pois não se pode confundir pena de
suspensão por partida com pena de suspensão por prazo (4).
Estabelecido o pressuposto, passemos a análise da primeira
hipótese em que será admitida a conversão. O parágrafo primeiro do
dispositivo legal supra, prevê que a pena de suspensão por partida
poderá ser convertida em multa "quando não puder ser cumprida no mesmo
campeonato ou torneio". É o caso da infração ter sido cometida no
último jogo da competição, o que tornaria sem efeito a punição aplicada,
por exemplo. Entretanto, para evitar que o infrator fique impune, admitiu-se a
conversão em multa da pena.
A segunda hipótese trata da suspensão por partida aplicada
em disputa amistosa, hipótese em que a conversão será admitida somente se
requerida pelo punido.
O parágrafo terceiro do artigo traz a terceira e última
hipótese, em que será admitida a conversão, isto é, quando o punido
pretender transferir-se para outra associação, com a ressalva de que a
conversão ficará sem efeito se a transferência não se realizar.
Assim, o dispositivo em comento autoriza os órgãos
desportivos judicantes a converterem as penas de suspensão por partida em
multa, entretanto, expressamente delimita as hipóteses em que serão admitidas.
O mesmo não se pode afirmar da suspensão por prazo. A
intenção do legislador ao diferenciar as penas foi clara. Isto porque
considerou mais grave a suspensão punida por prazo do que a punida por partida.
O art. 310 do CBDF exemplifica esta diferenciação: o atleta que pratica vias
de fato contra companheiro de equipe ou componente da equipe adversária será
punido com pena de suspensão de uma a quatro partidas; contudo, se da
infração resultar lesão corporal grave, a pena será de suspensão de 30 a 90
dias.
Não existe previsão legal no CBDF que autorize a conversão
da suspensão por prazo em multa. O que nos leva a concluir que os órgãos
judicantes que a aplicam, o fazem de forma não fundamentada.
O estudo do art.53, §6º do Decreto 2574/98, por sua vez, é
extremamente relevante e, como veremos, restará confirmada a impossibilidade da
conversão da pena de suspensão por prazo em multa.
Embora este dispositivo fale em "suspensão por
tempo" o que abarcaria as duas hipóteses de suspensão, a sua aplicação
no campo jurídico é deveras questionável, à medida que o Decreto foi além
do texto da Lei 9615/98 (LGSD) e, no Brasil, onde a doutrina majoritária
entende não existir o regulamento independente (ou autônomo) (5), e
sim o regulamento executivo, os decretos ou outros atos administrativos
regulamentares (resoluções, portarias, deliberações, instruções), editados
pelas autoridades, não podem "contrariar a lei, nem criar direitos, impor
obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos".
(6)
Esta afirmação encontra amparo constitucional nos artigos
5º, II e 84, III da Carta Magna. O primeiro expressamente estatui que "Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei". Já o segundo, que trata da expedição de decretos e
regulamentos pelo Chefe do Poder Executivo, esclarece que suas emissões
destinam-se à "fiel execução" das leis.
O referido art. 84, III enfatiza, na verdade, a disposição
já abrigada pelo art. 5º, II, com o fim de impedir que o Executivo expeça
decretos e regulamentos senão para executar fielmente a lei. A preocupação do
legislador foi impedir que, sobre o rótulo de regulamentar, se expeçam
disposições de caráter legislativo, ou seja, normas constitutivas de direitos
e obrigações (imposições de fazer ou não fazer) não previstas em lei.
Celso Antônio Bandeira de Melo, em artigo publicado sobre a
matéria (7), firma ser tal preceito "cânone basilar de nosso
Direito Público – oposto ao da autonomia da vontade – segundo o qual o
que, por lei, não está antecipadamente permitido à Administração
está, ipso facto, proibido."
Tais preceptivos coadunam-se aos objetivos fundamentais do
Estado Democrático de Direito e firmam o chamado princípio da legalidade da
Administração, previsto expressamente no art. 37 da CF.
Assim, a Administração Pública não pode, por simples ato
administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou
impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.
Novamente nos cercamos dos ensinamentos de Celso Antonio
Bandeira de Melo (8) ao afirmar que: "há inovação proibida
sempre que seja impossível afirmar-se que aquele específico direito, dever,
obrigação, limitação ou restrição já estavam estatuídos e identificados
na lei regulamentada. Ou reversamente: há inovação proibida quando se possa
afirmar que aquele específico direito, dever, obrigação, limitação ou
restrição incidentes sobre alguém não estavam já estatuídos e
identificados na lei."
O decreto regulamentar deve estabelecer normas sobre detalhes
da maneira pela qual a lei será aplicada pela Administração, não tendo
poder, no entanto, para criá-las.
Em suma, a função do decreto não é inovar a matéria já
legislada, mas tão somente conferir-lhe meios de aplicabilidade, de
efetividade, de execução do conteúdo previsto na lei formal. A
jurisprudência (9) auxilia na compreensão do posicionamento
sustentado:
Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO
III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) - ARTIGO 28, § 7º DA LEI N.
8.212/91. FORMA DE CÁLCULO DETERMINADA PELO DECRETO 612/92. ILEGALIDADE. PODER
REGULAMENTAR. LIMITES. REPETIÇÃO. ARTIGO 39, § 4O, DA LEI 9.250/95. TAXA
SELIC. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECOLHIMENTO
INDEVIDO.
Se a Lei 8.212/91 contém previsão diversa para cálculo da
contribuição social incidente sobre o 13º salário, não poderia o Decreto n.
612/92, sob pena de ultrapassar as divisas do poder regulamentar, determinar a
incidência em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação
natalina, mediante a aplicação das alíquotas previstas na tabela a que se
refere o artigo 22 do mencionado decreto. "Como ato administrativo, o
decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a
pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei,
desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o
Executivo" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo
Brasileiro". São Paulo: Malheiros Editores, 2001, 26ª edição, p. 171).
Como se vê, o sistema jurídico brasileiro veda a autonomia
dos decretos, o que faz concluir pela impossibilidade de se buscar o fundamento
de validade da conversão da pena de suspensão, pois – ainda que se possa
argumentar que o Decreto n.º2.574/98 autoriza o CBDF a aplicar a conversão –
este dispositivo não encontra fundamento de validade na LGSD.
Ao considerarmos a Lei 9615/98, é preciso lembrar dos arts.
91 (vigência da codificação atual) e 94-A (regulamento para gradação de
multas e procedimentos para a sua aplicação) (10).
O art. 91, visando que o desporto não ficasse sem os
códigos que disciplinam atualmente a organização da Justiça Desportiva e o
processo disciplinar aplicáveis através do CBDF (referente ao futebol) e CBJDD
(referente às demais modalidades), manteve a vigência dos mesmos até que o
Conselho Nacional de Esportes aprove a nova codificação. Da mesma forma, o
art. 94 remeteu a gradação das penas também à codificação desportiva.
Assim, o Decreto 2574/98 além de inovar na matéria
legislada, deixou de prever a aludida gradação, remetendo à codificação
desportiva. Enfim, promoveu um festival de ilegalidades e a omissão do CNE para
a edição dos novos códigos não pode dar guarida a uma hipótese
regulamentada sem supedâneo legal.
Por outro lado, ainda que não se reconheça a relação de
fundamentação e derivação entre a LGSD e o artigo 53, §6º, do Decreto,
pode-se perquirir que o referido dispositivo regulamentaria, na realidade, a Lei
6.354/76 – Lei do Atleta Profissional. Entretanto, a própria lei prevê a
aplicação dos códigos disciplinares aos atletas pelos órgãos da justiça
desportiva:
Art. 19. Os órgãos
competentes da Justiça e Disciplina Desportiva, na forma da legislação
desportiva, poderão aplicar aos atletas as penalidades previstas nos Códigos
disciplinares, sendo que a pena de eliminação somente será válida se
confirmada pela superior instância disciplinar da Confederação, assegurada,
sempre, a mais ampla defesa.
Parágrafo único. Na
hipótese de indicação por ilícito punível com a penalidade de eliminação,
poderá o atleta se suspenso, preventivamente, por prazo não superior a 30
(trinta) dias.
Em síntese, embora a intenção do decreto tenha sido boa,
buscando punir o atleta e não o clube ou os demais participantes do espetáculo
desportivo, a previsão deveria constar da Lei e não de um Decreto. Conforme
já asseverado, houve sim inovação em matéria legislativa, o que é defeso
pela forma regulamentar.
Não se pode afirmar tampouco que o art. 53, §6º do Decreto
regulamentou o art. 28 da Lei 9615/98 e o art. 474 da CLT. Isto porque, é
preciso distinguir suspensão imposta pelo empregador da suspensão
imposta pela justiça desportiva. A competência da Justiça Desportiva
está definida no art. 217 da CF/88 restringindo-se a "disciplina e
competições desportivas". Fora desse espectro, não há que se falar, por
exemplo, em esgotamento de instância desportiva para a solução de conflitos
perante o Poder Judiciário. Da mesma forma, não se admite a interseção entre
a atividade da Justiça Desportiva e as possíveis controvérsias inerentes à
relação de emprego (art. 114 da CF/88).
Portanto, a suspensão por prazo convertida pelo STJD
constitui penalidade disciplinar aplicada ao atleta profissional por uma
instância desportiva e não pelo seu empregador. O art. 474 da CLT aplica-se
tão somente nos casos em que a suspensão tenha sido determinada pelo próprio
empregador, em virtude da relação de trabalho. A suspensão se dá no âmbito
da instância competente para a análise das infrações disciplinares, não na
esfera de relação entre empregado e empregador.
É importante lembrar que a suspensão do atleta pela
Justiça Desportiva não veda a sua participação em outros eventos, nem
tampouco das suas obrigações perante o clube (treinamentos, concentração,
etc.).
O contrato de trabalho do atleta está resguardado, não
havendo possibilidade de extinção do mesmo tão somente com fundamento no fato
do atleta ter sido punido com pena superior a 30 dias. Esta afirmação encontra
amparo legal também nos artigos que seguem da Lei 6354/76, acima citada:
Art. 16: No caso de ficar o
empregador impedido, temporariamente, de participar de competições por
infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir para o
atleta, que terá assegurada a sua remuneração contratual.
Art. 18. Não podendo
contar com o atleta, impedido de atuar por motivo de sua própria e exclusiva
responsabilidade, poderá o empregador ficar dispensado do pagamento do salário
durante o prazo de impedimento ou do cumprimento da pena, considerando-se
prorrogado o contrato por igual prazo, nas mesmas condições, a critério do
empregador.
Art. 20. Constituem justa
causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional:
I - ato de improbidade;
II – grave incontinência
de conduta;
III – condenação a pena
de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado;
IV – eliminação imposta
pela entidade de direção máxima do futebol nacional ou internacional.
Assim, ainda que um único decreto tenha competência para,
de uma só vez, regulamentar mais de uma lei, não é o caso do dispositivo em
discussão. Em síntese, o art.56, §3º do Decreto dispõe sobre uma penalidade
imposta pelos órgãos da justiça desportiva, ao passo que o art. 474 da CLT
trata de uma penalidade imposta pelo empregador. Tratam-se, portanto, de
matérias e competências diferentes e que não deveriam causar qualquer
confusão.
Por fim, é importante destacar que, caso o Conselho Nacional
do Esporte resolva editar o novo CBDF (ou melhor, um código para o desporto
profissional), ainda restará defesa a conversão das penas, porquanto os
poderes dos redatores do novo código estarão limitados à legislação
vigente. Assim, se a Lei não prevê a conversão (atual Lei nº 9615/98),
dispondo apenas sobre tratamento diferenciado ao desporto profissional e não
profissional, não seria um decreto que poderia recepcionar a conversão de
penas de suspensão em multa. No mesmo sentido, tampouco a um ato administrativo
(portaria) seria conferida tal prerrogativa, ou seja, a regra legislativa se
estende também aos novos códigos, impedindo-os de disporem a respeito da
conversão, sem que haja uma lei que o permita.
Ademais, é importante destacar os reflexos do assunto sob
análise no que tange à moralidade desportiva, trazendo-o para o sistema
harmônico de normas e princípios de observância obrigatória em matéria de
Direito Desportivo. Não são poucos os casos de infrações disciplinares de
gravidade indiscutível e de sérias repercussões no corpo social desportivo.
Nessas situações, os julgadores das instâncias desportivas não poderiam
ficar a mercê de uma limitação que, de um lado privilegiaria a relação
laboral e, de outro, traria a certeza da impunidade pela mercancia, ou seja, a
conversão em pecúnia de um tipo infracional desportivo.
Pelo exposto, é forçoso concluir que constitui obstáculo
intransponível a ausência de previsão legal para a sobredita conversão de
punição disciplinar por prazo em multa, consubstanciada exclusivamente em um
Decreto autônomo ou independente, em um ato administrativo (portaria) ou mesmo
em uma Resolução de Diretoria – RDI de entidade privada, sempre dotadas de
gravame de ilegalidade. Ora, se a Lei prevê apenas o recebimento dos recursos
sob efeito suspensivo em determinadas hipóteses, não seria sob a bandeira da
proteção da relação laboral, do tratamento diferenciado (desporto
profissional e não profissional) que um regulamento ou mesmo a edição de
novos códigos desportivos teriam o condão de dispor sobre o escambo/conversão
de penas de suspensão em multa. Seria retirar a eficácia da aplicação de
qualquer penalidade desportiva, em flagrante inobservância dos princípios da
segurança jurídica, moralidade e ética no desporto.
Notas
01. Fonte: Boletim Migalhas nº 725 – www.migalhas.com.br
02. Idem. (Boletim Migalhas nº 725 – www.migalhas.com.br)
03. As entidades requerem ainda a condenação dos réus na
obrigação de fazer para que procedam a elaboração e aprovação de um novo
Código Brasileiro Disciplinar do Futebol, observando-se as alterações
introduzidas pela Leis 9.615/98, 9.981/00 e 10.672/03, no prazo de 30 (trinta
dias), sob pena de multa diária.
04. Importante destacar a redação do art.199, incisos III e
IV do CBDF, que demonstram a intenção do legislador em diferenciar as penas de
suspensão por partida e por prazo, culminando a impossibilidade das diferentes
sanções serem confundidas ou tratadas de igual forma:
Art. 199. Às infrações disciplinares previstas neste
Código correspondem as seguintes penas: (...) III - suspensão por partida; IV
- suspensão por prazo.
05. Sobre o tema (poder regulamentar ou normativo), ver
manuais de Direito Administrativo de Celso Antônio Bandeira de Mello (BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 12ª edição. São
Paulo: Malheiros, 2000) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 12ª edição. São Paulo: Atlas, 2000).
06. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo,
12ª edição. São Paulo: Atlas, 2000, p. 89.
07. MELLO. C. A. Bandeira de. "Poder" Regulamentar
ante o Princípio da Legalidade. Revista Trimestral de Direito Público, pg.
71-78.
08. MELLO. C. A. B. Revista Trimestral de Direito Desportivo.
P. 75
09. Origem: STJ . RESP 333248 Processo: 200100880357 UF: PR
Órgão Julgador: Segunda Turma. DJ 31/03/2003 p. 194 Relator(a)
FRANCIULLI NETTO.
10. "Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça
dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais
Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os
procedimentos de sua aplicação. (Artigo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)"