À 15 de maio de 2003 foi sancionada pelo Presidente da
República a Lei nº 10.672, originada da Medida Provisória nº 79, trazendo em
seu bojo modificações na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). Dentre as questões
mais prementes destaca-se a intenção de conferir às entidades desportivas, em
especial aquelas ligadas ao futebol, uma formatação empresarial assim como
alguns princípios que assegurem transparência em sua administração e a
responsabilização de seus dirigentes (o que também é tratado no chamado
Estatuto do Torcedor – Lei nº 10.671/03). Interessa-nos no presente texto
tratar das principais modificações que a nova legislação desportiva traz na
estruturação das entidades desportivas, principalmente no que tange aos
aspectos societários e de responsabilidade administrativa.
A Lei nº 10.672/03, ao inserir o parágrafo 9º no art. 27
da Lei nº 9.615/98, "facultou" às entidades de prática desportiva
constituírem-se como sociedade empresária, segundo um dos tipos do novo
Código Civil. Assim, inicialmente, cumpre destacar que não há obrigação
quanto a esta transformação, mas apenas uma "faculdade". Por outro
lado, o parágrafo 11º do citado artigo, também acrescentado, dispõe que as
entidades desportivas profissionais que não se constituírem como sociedade
empresária serão qualificadas como sociedade em comum, nos termos do art. 990
do Código Civil. E o que é a sociedade em comum? Nada mais é, em síntese, do
que aquela onde os seus sócios são responsáveis solidários pelas dívidas da
sociedade. Destarte, têm-se que embora expressamente a Lei nº 10.672/03 não
determine a adoção de uma formatação empresarial aos clubes, na prática
existe esta determinação, sob pena da responsabilização dos associados do
clube ou dirigentes (o que não está claro na lei) pelas dívidas sociais.
Tal iniciativa, entretanto, mostra-se de difícil
aplicação. Inicialmente, o próprio art. 1.024 do Código Civil determina que
"os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas
da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Logo, o
associado eventualmente demandado em razão de dívidas contraídas pelo clube
poderá invocar tal benefício de ordem, exceto se o associado demandado for
aquele que contratou em nome da sociedade. Como se não bastasse, na sociedade
em comum os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer
dos sócios. Logo, a aplicação do novel dispositivo legal pode conduzir ao
absurdo de um associado qualquer ter legitimidade para, em nome do clube,
assinar a transferência de um determinado atleta.
Muito já se disse e discutiu-se sobre a obrigatoriedade de
transformação dos clubes em empresa, já que a enorme maioria dos mesmos,
assim como confederações e federações, adotam estruturas de associação,
segundo os termos do Código Civil. Sob uma perspectiva constitucional,
entendemos, levando em consideração o disposto nos arts. 5º, XVII e XVIII,
170, par. ún. e art. 217, I, que qualquer lei que venha determinar a
obrigatoriedade de transformação de uma entidade desportiva de um tipo
societário para outro estará eivada de inconstitucionalidade, eis que a Carta
Magna conferiu liberdade de iniciativa ao agentes econômicos, garantiu a
não-intervenção do Estado na atividade econômica, assim como assegurou
autonomia quanto a organização e funcionamento. Destarte, uma norma que
obrigue uma associação a adotar uma outra tipologia, com todas as
implicações estruturais e financeiras que acarreta, está colidindo com as
citadas normais constitucionais. Cabe salientar que uma interpretação desta
natureza não significa defender uma tese favorável aos clubes, muito pelo
contrário, mas implica sim defender o disposto na Constituição Federal.
A celeuma quanto à transformação das entidades de prática
desportiva em sociedades empresárias não deve ser imposta sob um prisma
jurídico, mas sim deve ser uma imposição natural de ordem mercadológica.
Isto porque é mais que evidente que atualmente os clubes de futebol praticam
uma atividade econômica (vide disposto no art. 2º, par. ún. da Lei nº
9.615/98), mesmo que alguns aspectos ainda não bem explorada, bastando para
lembrar a enorme gama de produtos e transações que comercializam e realizam,
respectivamente, os clubes europeus.
É sempre importante lembrar para aqueles que defendem a
adoção obrigatória de uma tipologia empresarial que clubes como Real Madrid e
Barcelona estão constituídos sob a forma de associação, e nem por isto
deixam de ser dois dos maiores e mais rentáveis clubes do mundo. O Real Madrid,
por exemplo, em levantamento recentemente finalizado pela publicação
especializada World Soccer, superou o Manchester United, terminando o ano de
2002 como o clube de futebol mais rico do mundo, com rendimentos da ordem de US$
300 milhões.
Sob outra ótica, a simples alteração de uma estrutura
associativa para uma estrutura empresarial não é fator suficiente para afastar
mazelas administrativas, valendo citar a falida Fiorentina e vários outros
clubes espanhóis e italianos em seríssimas dificuldades financeiras. Também
não podemos olvidar alguns exemplos em território nacional, onde parcerias
criadas com grandes empresas, com foco direcionado ao licenciamento de marcas e
outros intangíveis, não tiveram o sucesso desejado.
No Brasil, a prática desportiva e sua respectiva
organização, ao contrário de outros países, tem uma autonomia muito maior,
principalmente no que tange ao desporto profissional. Na Espanha, por exemplo,
existe um forte dirigismo estatal sobre a prática e organização desportiva,
de forma que neste tipo de modelo é possível compreender algumas medidas
governamentais de cunho interventivo. Todavia, o mesmo não acontece em âmbito
nacional. Embora no passado tenhamos experimentado um sistema com um órgão que
enfeixava poderes quase que absolutos na seara desportiva, o extinto Conselho
Nacional de Desportos, a atual Constituição Federal, como sabe-se, mudou
significativamente a estrutura jurídico-desportiva nacional, abolindo velhos
conceitos intervencionistas e criando garantias fundamentais a pessoas físicas
e jurídicas, de maneira que a visualização do desporto deve partir destas
premissas constitucionais, as quais diferem sensivelmente do ambiente que
permeava a Constituição anterior, promulgada à época da ditadura militar.
Enfim, é necessária tal digressão para dizermos que a
formatação a ser adotada pelas entidades de prática desportiva deve obedecer
aos preceitos constitucionais vigentes: autonomia quanto a organização e
funcionamento. É óbvio que tal autonomia não é absoluta, mas permite às
entidades de prática desportiva escolherem os meios mais adequados e legais ao
atingimento de suas finalidades, já que, conceitualmente, às entidades
privadas é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba, ao contrário dos
entes públicos, que devem fazer aquilo que a lei determina.
Assim, caso os associados de determinado clube resolvam
transformá-lo em empresa para a melhor consecução de seus objetivos, ótimo.
Caso contrário, não cabe ao legislador "induzir" tal
transformação, via equiparação do clube a uma sociedade em comum. Entendemos
que a profissionalização do futebol passa necessariamente pela
reestruturação das entidades desportivas, mas tal iniciativa compete
unicamente aos seus associados, não podendo ser imposta de nenhuma maneira.