Desde as primeiras rodadas do campeonato brasileiro de
futebol de 2003, a Comissão Disciplinar e o próprio Superior Tribunal de
Justiça Desportiva da CBF vêm decidindo pela aplicabilidade do art. 301 do
Código Brasileiro Disciplinar do Futebol (CBDF) com a redação dada por uma
resolução de diretoria (RDI). Assim, os clubes que contam com a participação
de atletas em condições irregulares, acabam sendo apenados e, a seus
adversários, são atribuídos os pontos da respectiva partida.
O assunto já rendeu punição disciplinar ao consagrado
jurista Valed Perry, afastada com propriedade por medida liminar expedida pelo
Poder Judiciário. Os periódicos noticiam: "Corinthians ingressa no STJD
para ganhar os pontos do Paysandu", "Grêmio tenta os pontos do Goiás
para escapar da lanterna", "Paysandu garante liminar na Justiça para
continuar no Brasileiro". É a verdadeira dança dos pontos do "Brasileirão".
Para entender o compasso dessa dança, é preciso esmiuçar a legislação
desportiva aplicável à espécie.
Esta é a redação do art. 301 do CBDF, conferida pela
Portaria Ministerial nº 328/87:
"Art. 301 - Incluir em
sua equipe atleta que não tenha condição de jogo.
Pena: perda de 5 (cinco)
pontos, imposta pelo órgão administrativo competente da entidade, na contagem
que houver obtido no campeonato ou torneio, após serem computados os pontos
porventura obtidos na partida, sem prejuízo da multa de 50 a 250 ORTNs e perda
de sua parte na renda em favor do adversário, determinada pelo STJD.
§ 1° a associação
infratora que ainda não houver ganho pontos no campeonato ou torneio ficará
com 5 (cinco) pontos negativos."
Eis a RDI que modificou a redação do dispositivo normativo supra:
"Resolução de
Diretoria da Confederação Brasileira de Futebol
20 de junho de 1997
Altera a redação do art.
301 do CBDF, constante da RDI nº 01-A/97, de 15 de janeiro de 1997
A Diretoria da
Confederação Brasileira de Futebol, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias, com o objetivo de tornar extreme de dúvida as conseqüências
decorrentes da aplicação da pena prevista no art. 301 do CBDF, resolve alterar
a redação da citada norma constante da RDI nº 01-A/97, de 15.01.1997, que
passa a ser a seguinte:
‘Art. 301 - Incluir em
sua equipe atleta que não tenha condição de jogo.
Pena: Não obtenção, na
partida, de ponto algum, qualquer que seja o resultado, sendo que ao clube
adversário será adjudicado o número de pontos que o regulamento da
competição estabelecer para o caso de vítória, sem prejuízo da multa de R$
2.000,00 (dois mil reais), assim como perda de sua parte na renda, em favor do
adversário.
Parágrafo Único - A
adjudicação será imposta cautelarmente pelo órgão administrativo competente
da entidade, o qual, logo após, remeterá o processo respectivo ao Tribunal
para o julgamento.’"
Da análise dos dispositivos mencionados, constata-se uma
diferença no sistema de pontuação para os casos de inclusão de atletas sem
condição de jogo que, ora impõe a perda de pontos, ora adjudica pontos ao
adversário. Indene de dúvidas a distinção entre os textos e suas
conseqüências técnicas e jurídicas, resta a pergunta: Qual o dispositivo a
ser aplicado? Aquele que foi editado por uma Portaria Ministerial ou o que foi
inserido por uma Resolução de Diretoria da CBF?
Para a solução de tais controvérsias, que tiram o sono de
qualquer torcedor, diga-se, hoje amparado por um Estatuto próprio (Lei nº
10.671/03), trataremos da temática sob o enfoque da competência e da
hierarquia das normas.
A Lei nº 8.672/93 (Lei Zico), vigente de 06 de julho de 1993
até a edição da Lei Pelé, estabelecia:
"Art. 5º O Conselho
Superior de Desportos é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo,
representativo da comunidade desportiva brasileira, cabendo-lhe:
...
VI - aprovar os Códigos de
Justiça Desportiva e suas alterações;"
Já a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), com redação dada pela Lei
nº 10.672/03, prevê:
"Art. 11. O CNE é
órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente
vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
...
VI - aprovar os Códigos de
Justiça Desportiva e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)"
Como se vê, estamos diante de uma evidente questão de
competência, cuja solução se apresenta como pressuposto para a definição da
redação vigente do art. 301, do CBDF. José Afonso da Silva (1), ao
discorrer sobre a classificação das competências, escreve:
"Quanto à extensão,
ou seja, quanto à participação de uma ou mais entidades na esfera da
normatividade ou da realização material, vimos que a competência se distingue
em:.. . (b) privativa, quando enumerada como própria de uma entidade, com
possibilidade, no entanto, de delegação e de competência suplementar".
Foi exatamente o que fez o legislador quando atribuiu, desde
1993, ao Conselho (CSD – Lei Zico / CNE – Lei Pelé), a competência de
aprovar os códigos desportivos e suas alterações. Mesmo no interregno
compreendido entre a edição da Lei Pelé em 1998 e a data de 14.07.2000, com o
resgate da competência de alterações trazido com a Lei nº 9981/00, prevalece
a vigência do CBDF, cuja alteração dependeria, no mínimo, de realização
através de norma do mesmo nível hierárquico.
Não basta, portanto, a competência definida pela
legislação desportiva. Convém enfrentar o problema sob a ótica do princípio
da hierarquia das normas, compulsando o regramento atinente ao processo
legislativo em comparação com os atos administrativos tidos como normativos.
De início, vale lembrar que o Poder Legislativo é, no
sistema constitucional pátrio, o Poder instituído cuja função típica é a
edição de normas gerais, abstratas, inovadoras da ordem jurídica, as
denominadas leis (2).
Como se disse, o tema proposto gira em torno do processo
legislativo que, novamente segundo José Afonso da Silva, "é o conjunto de
atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos
legislativos visando a formação das normas constitucionais, leis
complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos (3)."
Nesse espectro, o art. 59 da Carta Magna estabelece:
"Art. 59 - O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II -leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - Leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos
legislativos."
Observa-se que o comando constitucional acima dispõe sobre
as normas existentes no sistema jurídico pátrio, não mencionando
expressamente se há ou não uma hierarquia entre umas e outras (4).
Nessa esteira, traz-se a lume o entendimento de Celso Bastos (5):
"Não existe hierarquia entre as espécies normativas
elencadas no art. 59 da Constituição Federal. Com exceção das Emendas, todas
as demais espécies se situam no mesmo plano.
A lei complementar não é superior à lei ordinária, nem
esta é superior à lei delegada, e assim por diante.
O que distingue uma espécie normativa da outra são certos
aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas.
Lei Complementar não pode cuidar de matéria de lei
ordinária, da mesma forma que lei ordinária não pode tratar de matéria de
lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa,
sob pena de inconstitucionalidade.
De forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo
próprio de atuação, não há falar em hierarquia. Qualquer contradição
entre essas espécies normativas será sempre por invasão de competência de
uma pela outra. Se uma espécie invadir o campo de atuação de outra, estará
ofendendo diretamente a Constituição. Será inconstitucional."
Para se verificar a hierarquia (6), o critério a
ser utilizado deve ser o fundamento de validade das normas, como leciona Sérgio
Pinto Martins:
"Há hierarquia entre normas quando a norma inferior tem
seu fundamento de validade em regra superior. O conteúdo de validade ou não de
uma norma decorre da comparação segundo o critério de localização na
hierarquia das normas, no sentido de que a regra inferior retira seu fundamento
de validade da norma superior, sem contrariá-la, pois, se houver contradição,
considera-se inválida a norma inferior. (...) entre a lei complementar,
ordinária, delegada e a medida provisória não existe hierarquia, uma vez que
todas retiram seu fundamento de validade da própria Constituição. Cada uma
tem campo próprio ou função própria a ser observada, de acordo com o que
determina a Constituição. A diferenciação que existe entre elas seria da
inciativa, do quorum de aprovação, formalidades a observar" (7).
Em face da assertiva acima consignada, não resta dúvida que
a Constituição da República é hierarquicamente superior a todos os demais
preceitos normativos (8).
Todavia, as leis complementares, ordinárias, decretos, etc.,
regra geral, estão no mesmo nível hierárquico, uma somente será superior a
outra quando nela encontra seu fundamento de validade. Exemplificando, um
decreto sempre será hierarquicamente inferior às leis, mesmo porque é oriundo
do Poder Executivo.
Ora, nesse contexto, foi a lei que validou o ato
administrativo que deu origem ao CBDF e CBJDD (Lei Zico e, após, a Lei Pelé)
estabelecendo que estes continuam em vigor até a edição de novos códigos.
Ademais, também foi a lei que estabeleceu a competência para alteração de
tal codificação aos conselhos desportivos pertencentes ao Poder Executivo.
Portanto, não seria uma simples resolução de diretoria que teria o condão ou
legalidade suficiente para alterá-los.
Mesmo porque, as Resoluções de Diretoria são atos internos
expedidos por entidades de administração do desporto. Estas entidades, por
determinação legal, têm natureza de direito privado e, neste contexto, suas
determinações não são capazes de superar a normatividade das regras editadas
pelo Poder Público.
Ainda que se reconheça a autonomia atribuída pela
Constituição Federal às entidades de administração do desporto, seria
inadmissível admitir que uma entidade privada gozasse de prerrogativa capaz de
superar a normatização expedida pelo Poder Público. Com efeito, a autonomia
consiste apenas em – e não mais do que – a discricionariedade autorizada
dentro dos limites estipulados pela norma aplicável.
Neste ponto, não apenas o princípio da hierarquia
fundamentaria a superioridade da norma editada pelo Poder Público. Trata-se,
retornando ao aspecto da competência, do reconhecimento de que a norma superior
identifica o órgão competente para editar a normatização inferior. De forma
concreta, a alteração do CBDF só poderia se realizar mediante instrumento
jurídico de igual ou superior hierarquia, editado, naturalmente, pelo ente
competente para tal atribuição.
A autonomia não se revela em instrumento capaz de distorcer
a hierarquia das normas e/ou desvirtuar a atribuições de competências
estabelecida pelo ordenamento jurídico. Como exemplo, pode-se mencionar a
autonomia atribuída pela Constituição às universidades públicas (art. 207,
CF/88). Apesar de gozarem de autonomia administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, as universidades públicas estão indubitavelmente obrigadas a
seguir as normas de licitação para aquisição de bens e serviços (Lei
n.º8666/93) e a realizar concursos públicos para admissão de professores em
seus quadros definitivos. Mesmo os estados federados, autônomos por
excelência, estão adstritos à competência atribuída pela Constituição
Federal e beneficiam-se da competência residual apenas porque a própria Carta
Magna assim prevê (art. 25, §1o, CF/88).
Portanto, a autonomia deferida pela Carta Constitucional às
entidades de administração do desporto não significa independência do
ordenamento jurídico. Mesmo autônomas, ou melhor, exatamente porque
autônomas, suas regulamentações internas dependem de limites impostos pela
legislação.
Em vista do exposto, pode-se asseverar que, diante da
necessidade de atualização da codificação desportiva, em razão de
competência legislativa e da hierarquia das normas, que propugna pela
prevalência das disposições insculpidas na Legislação Desportiva, tal
alteração não poderia se aperfeiçoar via Resolução de Diretoria – ato
administrativo interno da entidade nacional de administração do futebol - CBF.
Revelam-se, portanto, carentes de fundamento as decisões
expedidas pelo STJD da CBF, sustentadas em norma cuja redação foi ilegalmente
alterada. Portanto, é meramente virtual a classificação do campeonato
brasileiro de 2003, típica de jogos eletrônicos mesmo, porquanto o art. 301 do
CBDF deve ser aplicado consoante a sua redação atribuída pela Portaria
Ministerial nº 328/87, não prevalecendo a tese de pontos atribuídos ao
adversário, por absoluta falta de previsão legal.
Notas
01. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional
positivo, 16ª ed., Malheiros, São Paulo, 1999, p. 481
02. Op. cit, p. 112. Trata-se das leis, neste contexto, no
seu sentido estrito. No sentido genérico, vale a lição de Montesquieu,
prevista no primeiro excerto de ‘O espírito das Leis’: ‘As leis, no seu
sentido mais amplo, são relações necessárias que derivam da natureza das
coisas e, nesse sentido, todos os seres têm suas leis.’
03. Op. Cit, p. 523-524.
04. Nesse sentido: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do
Trabalho. São Paulo: Atlas. 15 ed. 2002. P. 65 e 66.
05. In: Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 18a ed.,
1997, p. 355.
06. Os limites deste trabalho não autorizam a inclusão da
polêmica acerca da hierarquização das normas proposta pela Escola de Viena,
que vincula a estrutura de escalonamento da ordem jurídica à criação do
Direito por degraus.
07. Op. C, p. 66.
08. Sobre o tema, a recomendável abordagem de Jorge Miranda,
in Teoria do Estado e da Constituição, Forense: Rio de Janeiro. 2002.
p. 485: ‘Como quer que seja, não é preciso entronizar as teses da Teoria
Pura para reconhecer que as fontes e as normas se distribuem por níveis
bastante diversos. Apesar de só no século XX disso se ter tomado perfeita
consciência, a supremacia da Constituição decorre da sua função no
ordenamento e os actos que lhe ficam imediatamente subordinados não podem
deixar de ter força superior aos que por ela não são regulados.’