O título nada mais expressa do que a vontade de se garantir
à Constituição meios efetivos para regular e regulamentar o exercício
democrático do poder, quer seja como instrumento do Estado (Instituições
Públicas ou governo institucional), quer seja como poder popular (democrático
e vinculado ao Estado de Direito).
Trata-se do Estado que garante, afirma e busca a
preservação, na ótica constitucional e política, da democracia, da
república, da Federação, do Estado de Direito e do conjunto dos direitos
humanos. Modelo de Estado que também se convencionou chamar de Estado
Garante = aquele que oferece garantias ao próprio direito, à defesa,
manutenção e manifestação integral (fruição) dos direitos. Em suma, para
cada direito haverá uma garantia (institucional) correspondente, a fim de que o
próprio direito se manifeste de forma livre.
Nesse contexto, e contando a própria estrutura institucional
do Estado de Direito, é correto afirmar que o povo não tem personalidade
jurídica, mas, com isso - transferindo a soberania popular ao Estado -, o povo
não se desvincula do interesse público, uma vez que afirma sua vontade
política coletiva por meio da constituição de um governo soberano e
responsável juridicamente pela administração dos negócios e interesses
públicos. Portanto, revela-se a própria essência e ânsia da
constitucionalização da política, e que será melhor realizada, tecnicamente
falando, tanto quanto esse controle de poder for capaz de operar a
institucionalização do próprio poder constituinte – o que deverá delimitar
a violência em torno da Constituição da República Federativa e Democrática.
Em suma, opera-se a passagem da luta política visceral (radical, literal,
carnal) à fase da luta institucional (operativa, organizativa, instrumental) em
torno do Estado.
O Estado de Direito, por sua vez, deve formular e oferecer os
meios necessários a fim de que se confirme a garantia mínima e prévia
de que esse estado de coisas não irá retornar (retroagir) a fases
anteriores. O Estado de Direito, então, deverá assegurar o status quo
em que se encontra o próprio direito no processo civilizatório (1)
atual (o nível civilizatório em que o direito e a política se
encontram: o estado de coisas em que a legitimidade e a legalidade são
definidas pelo Estado e não pelo soberano). Por fim, o Estado Garante,
como forma ou fase histórica do Estado de Direito, oferecerá (cada qual
de acordo com seu nível de organização institucional) a garantia jurídica
necessária de que o governo das leis não cederá às investidas
políticas daqueles que representam o governo dos homens. O Estado
Garante, portanto, corresponde à fruição do próprio Estado de Direito.
Na prática, infelizmente, e de forma inversa, quando
transformamos os recursos de defesa e de garantia dos direitos em verdadeira
camisa de força, o que ocorre não é a inversão dos pólos? Por exemplo,
alegar erro de forma porque em uma petição de iniciativa popular
troca-se o Título de Eleitor pelo RG, negando validade ao requerimento popular,
não é tornar irracional o processo que deveria racionalizar o próprio
caminho do direito? No popular, é dar um tiro no pé (direito?), pois que
se erra completamente o alvo, invertendo os papéis e o significado real: a
forma adquire maior importância do que o conteúdo. Nesse diapasão diabólico
do positivismo legal, quem sai perdendo é o interesse público. Como se sabe, o
conteúdo legítimo de tal requerimento (objeto lícito) é ditado pela
própria relevância da ação de iniciativa popular: seria ridículo exigir do
povo o domínio técnico acerca do processo político ou jurídico (judicial).
Não é o caso de discutirmos aqui a corruptela ou corrupção do provérbio ou
artigo de lei, isto é, importa mais a qualidade do que se requer publicamente
do que a textura do papel utilizado. A forma acaba sempre definida pelo
conteúdo, pois, o contrário, é recurso ideológico – e mesmo que se cite a
lei.
Historicamente, a análise é ainda mais simplificada, porque
é muito fácil concluir (e exemplificar) que o caminho do endurecimento
formal da atividade processual nada mais é do que a negação do direito
à revolução: outra aberração jurídica e política também facilmente
demonstrada se retomarmos o espírito da revolução presente na França
de 89 e nos EUA de 76. O absurdo jurídico é supor que a reserva legal
da Constituição é capaz de barrar a condução e o desenrolar do próprio
Poder Constituinte. Isto é, se a análise de Hesse e Negri está correta,
equivale a negar historicamente que o Poder Constituinte Originário
(revolucionário, na acepção mais profunda da expressão) tenha recursos e
meios ou reúna instrumental e energia viável para inaugurar um novo direito
(uma nova Constituição), nesse novo Estado revolucionário que acabou de
nascer após a revolução política e jurídica. No popular, é remar contra a
maré, é negar a força inovadora e a dinâmica da história e do próprio
direito. O que, por fim, não é sensato, uma vez que tanto a Revolução
Americana como a Francesa são produto da realidade histórica e não da
ficção jurídica.
Por outro lado, no caso do Estado brasileiro, e de acordo com
o que discutimos, de que forma pode-se entender as tentativas de revisão
constitucional tendentes a abolir as cláusulas pétreas? Trata-se da
ilusão ou da ingenuidade liberal de achar que os direitos fundamentais já
estão suficientemente bem protegidos? É o caso de outro tiro no pé – agora
no esquerdo? Ou é maldade natural (embrionária) dos asseclas e plantonistas do
poder? Dessa forma, o que esperar da chamada ou famosa flexibilização da
legislação trabalhista – mais ingenuidade analítica ou ofensiva mal sã
do capitalismo?
O mundo tem procurado formas de responder aos
atentados aos direitos nobres e fundamentais, indo das passeatas
antiglobalização ao simples assassinato de políticos representantes dessas reformas,
a exemplo da Itália. Mas, e no Brasil, que tipo de discussão as faculdades de
direito, seus professores e alunos têm feito? O cínico dirá: com o fim
do direito ao trabalho, resta o direito ao lazer...Mas, e nós, só faremos
eco ou temos algo mais a fazer?
Notas
01. O direito é civilizatório por si mesmo, porém, devemos
sempre retomar o longo percurso histórico de sua afirmação para definir esse
mesmo processo de civilização ou efeito civilizador de que o
direito é porta-voz. Por exemplo, a transformação histórica das Leis
de punição pessoal (em que se vinga inclusive na família do agressor) às
Leis de Talião: fase esta em que já se verifica a idéia da proporcionalidade
da pena. Na China, hoje, prende-se um familiar para que o infrator
foragido se apresente.
Bibliografia
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição.
Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre as
alternativas da modernidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.