O capítulo sobre agência e distribuição no Código Civil
tem causado muita discussão. Algumas dúvidas fundamentais precisam ser
eliminadas para que se tenha razoável segurança jurídica na utilização
desses contratos. As principais dúvidas referem-se ao impacto do Código Civil
sobre as conhecidas relações de representação comercial e distribuição.
Mais especificamente, é necessário definir: (a) se o
contrato de agência previsto no Código Civil é o mesmo contrato previsto na
Lei do Representante Comercial (Lei 4.886/65, conforme posteriormente alterada)
e, em caso positivo, de que maneira devem ser interpretadas as normas desses
dois diplomas legais sobre a matéria e (b) se a distribuição prevista no
Código Civil é a mesma relação contratual que tradicionalmente não era
objeto de legislação específica e que era conhecida por distribuição.
Analisando o Código Civil e a Lei do Representante
Comercial, a melhor interpretação indica que os contratos de agência e os de
representação comercial constituem a mesma figura jurídica. São vários os
motivos para tanto.
Antes de qualquer coisa, a questão da nomenclatura. O nome
representação comercial foi muitas vezes criticado por não traduzir
corretamente a noção do contrato. Vários autores apontavam, inclusive citando
leis estrangeiras, que o termo mais adequado seria agência, posto que a
relação negocial implica agenciamento de pedidos. A representação poderia ou
não ocorrer, dependendo de serem ou não conferidos poderes para que o agente
representasse o proponente na contratação dos negócios. Ou seja, o
agenciamento sempre ocorreria por força da natureza do contrato, sendo que a
representação apenas existira se, além de agenciar os pedidos em favor do
proponente, o agente tivesse poderes para representá-lo nas respectivas
relações de compra e venda dos produtos agenciados. Diante dessa situação,
é fácil entender que os legisladores do Código Civil apenas utilizaram o nome
que lhes pareceu refletir de maneira correta a natureza do contrato.
E de fato a nomenclatura não deve ser considerada tão
relevante. Afinal, o que interessa na definição da natureza jurídica do
instituto é o seu conteúdo e não a embalagem. Passando então para o exame do
negócio em si, percebe-se que a definição de agência no Código Civil é
equivalente à definição de representação comercial na Lei do Representante
Comercial. A única diferença no Código Civil é a exclusão da expressão
"negócios mercantis" que aparece na Lei do Representante Comercial,
mas a exclusão é absolutamente coerente com o desaparecimento da
diferenciação entre negócios civis e mercantis na lei brasileira. Em ambos os
casos trata-se do agenciamento de pedidos em favor do proponente e do
recebimento de remuneração pelos negócios concluídos. Ou seja,
caracteriza-se a figura clássica de aproximação do comprador e vendedor,
realizada pelo agente, que é contratado para encontrar compradores para os
produtos do proponente. Note-se ainda, curiosamente, que a Lei do Representante
Comercial utiliza a expressão "agenciando propostas ou pedidos"
exatamente na definição da atividade do representante.
Nessa linha de raciocínio, não se justifica a amplitude que
alguns querem dar ao contrato de agência no Código Civil, dizendo que serviria
para agenciamento de artistas, atletas e outras atividades que não fossem
relacionadas à compra e venda de mercadorias. Vale frisar novamente que o
Código Civil apenas deu outro nome para a mesma relação conhecida
tradicionalmente como representação comercial. Isso decorre não apenas da
definição equivalente do contrato, acima mencionada, mas também da própria
regulamentação encontrada nos artigos 710 e seguintes do Código Civil. Toda a
linguagem e toda a lógica desses dispositivos apontam para o agenciamento na
compra e venda de mercadorias, por exemplo quando se fala em zona de atuação
do agente, cessação de atendimento de propostas, direito à remuneração
pelos negócios concluídos dentro da zona de atuação e assim por diante. Até
a definição de distribuição, que conforme será visto aparece dentro da
definição de agência e como um desdobramento desta última, menciona
claramente "coisa a ser negociada".
Ainda para demonstrar que o Código Civil tratou agência da
mesma forma que a chamada representação comercial, verifica-se que o capítulo
de agência ressalva expressamente a aplicação de lei especial sobre a
matéria, tanto na parte específica de indenizações (art. 718) como na
utilização da lei especial sempre que couber (art. 721). Ora, é evidente que
a lei especial contemplada no Código Civil, cujo projeto foi elaborado em 1972,
é a Lei do Representante Comercial, datada de 1965, ou aquela que viesse a
substituí-la.
Resta portanto estabelecer como deve ser compatibilizada a
Lei do Representante Comercial com o capítulo de agência do Código Civil. A
resposta é razoavelmente simples. Dado que o Código Civil não pretendeu
esgotar a regulamentação da matéria, tendo inclusive ressalvado a aplicação
de lei especial, devem ser considerados revogados apenas os dispositivos da Lei
do Representante Comercial cuja matéria tenha sido regulada de forma diferente
no Código Civil, permanecendo em vigor os demais. Por exemplo, na ausência de
cláusula contratual, vale agora a presunção de exclusividade do Código Civil
tanto para a zona de atuação do agente (exclusividade em favor do agente) como
para o agenciamento (exclusividade em favor do proponente). E naquela que deve
ser a maior diferença, o aviso prévio para encerramento de contratos por prazo
indeterminado não será simplesmente de 30 dias como previsto na Lei do
Representante Comercial, mas deverá ter no mínimo 90 dias e, ainda assim,
desde que já tenha transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos
investimentos exigidos do agente.
Por fim uma nota sobre a distribuição. Infelizmente, a
terminologia empregada no Código Civil pode gerar grande confusão, mas a
distribuição ali prevista não se confunde com a relação chamada
distribuição a que todos se acostumaram no Brasil. A antiga distribuição é
caracterizada pela compra dos produtos do fornecedor para posterior revenda,
negócio realizado portanto em nome próprio e por conta e risco do
distribuidor. O lucro do distribuidor deriva então da diferença entre o preço
de compra e venda dos produtos distribuídos. Ao contrário da agência, não
há que se falar em remuneração paga pelo fornecedor. Tal distribuição era e
continua sendo contrato atípico, posto que não regulado expressamente na lei,
exceto com relação à distribuição de veículos automotores, objeto da Lei
Ferrari (Lei 6.729/79).
Utilizando o nome distribuição, o Código Civil contempla
uma nova e diferente figura contratual, que nada mais é do que um desdobramento
da relação de agência. A distribuição do Código Civil é contrato de
agenciamento de negócios em favor do proponente, com a particularidade de que
os bens objeto do agenciamento encontram-se na posse do agente, que passa a ser
chamado também de distribuidor. Todo o capítulo de agência e distribuição
corrobora tal constatação, desde a definição da distribuição como um
derivado da agência (art. 710) até as disposições sobre o direito do
distribuidor à remuneração por negócios concluídos em sua zona sem sua
interferência (art. 714) e direito à indenização no caso de diminuição no
atendimento de propostas (art. 715), todas referentes apenas a contratos de
aproximação entre comprador e vendedor e nunca à aquisição de produtos para
revenda por conta própria.
Naturalmente serão aplicáveis à distribuição clássica
as normas gerais do Código Civil sobre obrigações e contratos, da mesma forma
que ocorre em qualquer contrato atípico. Isso inclui os conceitos e princípios
de boa fé contratual e função social dos contratos, além de importantes
dispositivos específicos, como por exemplo a necessidade de ter transcorrido
prazo compatível com o investimento realizado pela outra parte quando da
denúncia unilateral de contrato (art. 473). Os dispositivos do capítulo de
agência e distribuição, porém, não serão aplicáveis às relações de
distribuição na sua forma tradicional de aquisição para revenda, já que
não tratam de tal figura.