A criminologia define-se, em regra como sendo o estudo do
crime e do criminoso, isto é: criminalidade. A Criminologia, o estudo do crime
e dos criminosos, dentro de um recorte causal — explicativo, informado de
elementos naturalísticos (psicofísicos), ‘‘é ciência social ou não
será ciência’’
Não é uma ciência independente, mas atrelada à
Sociologia, à apreciação científica da organização da sociedade humana. Ao
lado da Sociologia, se mostra numa condição de contrastante de ‘‘uma das
mais jovens e uma das mais velhas ciências’’.
Jovem e livre até da rotulação relativamente recente do
respectivo vocábulo, um termo híbrido, por Augusto Comte, do latim socius,
amigo ou companheiro, e do grego logos, ciência. Velha, uma vez que a
análise da vida gregária dos seres humanos já era praticada de vários modos
pela Antropologia, bem antes de sua aparição no panorama cultural.
No entanto, não só do pensamento sociológico se sustenta a
Criminologia, que, pelo contrário, possui aparência eminentemente
multidisciplinar, sempre se enriquecendo com diferentes ciências posicionadas
à sua volta e áreas do conhecimento afins ou afluentes.
A maioria vai listada adiante: primus inter pares, o
Direito Penal, ramo da Dogmática Jurídica que definem quais condutas tipificam
crimes ou contravenções, estabelecendo as respectivas penas; a Medicina Legal
(aí compreendida a Psiquiatria Forense), aplicação específica das ciências
médicas, paramédicas e biológicas ao Direito; Psicologia Criminal, cuja
matriz é a Psicologia (comum), ciência ocupada com a mente humana, seus
estados e processos: a Antropologia Criminal (Ferri, Lombroso e Garofalo), que
assume para si a responsabilidade de pesquisar e desenhar supostos perfis dos
infratores penais, a partir de disposições anatômicas e estigmas somáticos
particulares, hoje um pouco desprovida do crédito que foi desfrutado
antigamente; a Sociologia Criminal (subdivisão da Sociologia, filiada à
Sociologia Jurídica), fundada por Enrico Ferri, que visualiza o ilícito penal
como fenômeno gerado no desenvolvimento do convívio, em escala ampla, dos
homens, analisando a importância direta ou indireta do ambiente social na
formação da personalidade de cada um; a Psicosociologia Criminal, subordinada
a Psicosociologia, suma psicológica dos fatos sociais; a Política Criminal,
que rastreia e monitora os meios educativos ou intimidativos de que dispõe ou
deve dispor o Estado, inclusive no terreno da elaboração legislativa, para o
melhor desempenho, em seu papel de, prevenir e reprimir a criminalidade,
procurando ela, paralelamente, fornecer fórmulas para se achar a proporção
ideal entre a gravidade da conduta de um determinado criminoso ou contraventor
penal e o quantum da sanção a aplicar-lhe, face a face com a situação
concreta, a Lógica Jurídica, no seu segmento que se dirige para a
fenomenologia e a problemática do crime, lastreada na Lógica formal, pura
(ciência da razão, em si mesma).
Igualmente, conta a Criminologia com complemento de ciências
auxiliares: a Genética, ciência da hereditariedade; a Demografia, levantamento
numérico populacional (taxas de natalidade e de mortalidade, distribuição de
faixas etárias, expectativa de vida, migrações etc.); a Etologia,
investigação de natureza científica do comportamento humano, de acordo com as
leis gerais da Psicologia, levando em conta às múltiplas influências e
acomodações que as circunstâncias ambientais exercem, de ordinário, sobre o
comportamento da pessoa ou da sociedade; a Penalogia (ou Penologia) que Francis
Lieber, o criador da palavra (1834), conceituou como ‘‘o ramo das ciências
criminais que cuida do castigo do delinqüente’’, a Vitimologia, estudo do
comportamento da vítima, com avaliação das causas e dos efeitos da ação
delitiva, esquadrinhada sob o prisma e a interação da dupla penal
criminoso/vítima, a Estatística, conjunto de métodos matemáticos, centrada
em dados reais, de que se serve para construir modelos de probabilidade
relativos a indivíduos, grupos ou coisas (por exemplo, defasagem quantitativa
ou qualitativa na oferta de empregos), quando, numa fonte especializada
(Estatística Criminal) retrate fatores ou indutores de criminalidade.
"Toda ciência, proclamou Aristóteles, tem por objeto o necessário".
Não é tarefa fácil para a Criminologia lidar com a
delinqüência constantemente sofisticada, assim como com a violência, que hoje
se banalizou. Para ficar mais a par do itinerário, e dos atalhos, que conduzem
ao delito, sobretudo nos agregados sociais urbanos de densa população, a
Criminologia precisa traçar uma tática eficaz. A criminologia, não trata
unicamente da pessoa humana, porque o homem é o agente do ato anti- social, mas
sobre este agente existem várias causas e muitas ainda desconhecidas, que
modificarão o caráter essencialmente humano ou antropológico do fenômeno. A
criminologia é e deve ser considerada de acordo com a maioria dos estudiosos do
assunto, uma ciência pré-jurídica, sua matéria de estudos é o homem, o seu
viver social, suas ações, toda sua evolução, como espécie e como
indivíduo. Para um estudo completo de criminologia devemos estudar tanto a
filosofia, sociologia, psicologia, e a ética. Esta ultima, que vai à base
moral da humanidade, daí deve-se entender melhor o que é essa Moral; pois o
Código Penal apóia-se sobre a moral.
Esta ciência social que estuda a natureza, a extensão e as
causas do crime, possui dois objetivos básicos: a determinação de causas,
tanto pessoais como sociais, do comportamento criminoso e o desenvolvimento de
princípios válidos para o controle social do delito. Desde o século XVIII,
são formuladas várias teorias científicas para explicar as causas do delito.
O médico alemão Franz Joseph Gall procurou relacionar a estrutura cerebral com
as inclinações criminosas. No final do século XIX, o criminologista Cesare
Lombroso afirmava que os delitos são cometidos por aqueles que nascem com
certos traços físicos hereditários reconhecíveis, teoria refutada no começo
do século XX por Charles Goring, que fez um estudo comparativo entre
delinqüentes encarcerados e cidadãos respeitadores das leis, chegando à
conclusão de que não existem os chamados "tipos criminais" com
disposição inata para o crime. Na França, Montesquieu procurou relacionar o
comportamento criminoso com o ambiente natural e físico. Por outro lado, os
estudiosos ligados aos movimentos socialistas têm considerado o delito como um
efeito derivado das necessidades da pobreza. Outros teóricos relacionam a
criminalidade com o estado geral da cultura, sobretudo pelo impacto desencadeado
pelas crises econômicas, as guerras, as revoluções e o sentimento
generalizado de insegurança e desproteção derivados de tais fenômenos. No
século XX, destacam-se as teorias elaboradas por psicólogos e psiquiatras, que
indicam que cerca de um quarto da população reclusa é composta por
psicóticos, neuróticos ou pessoas instáveis emocionalmente, e outro quarto
padece de deficiências mentais. A maioria dos especialistas, porém, está mais
inclinada a assumir as teorias do fator múltiplo, de que o delito surge como
conseqüência de um conjunto de conflitos e influências biológicas,
psicológicas, culturais, econômicas e políticas.
Ao lado do desenvolvimento das teorias sobre as causas do
delito, são estudados vários modelos correcionais. Assim, a antiga teoria
teológica e moral entendia o castigo como uma retribuição à sociedade pelo
mal cometido. Jeremy Bentham procurou que houvesse uma relação mais precisa
entre castigo e delito e insistia na fixação de penas definidas e inflexíveis
para cada classe de crime, de tal forma que a dor da pena superasse apenas um
pouco o prazer do delito. No princípio do século XX, a escola neoclássica
rejeitava as penas fixas e propunha que as sentenças variassem em função das
circunstâncias concretas do delito, como a idade, o nível intelectual e o
estado psicológico do delinqüente. A chamada escola italiana outorgava às
medidas preventivas do delito mais importância do que às destinadas a
reprimi-lo. As tentativas modernas de tratamento dos delinqüentes devem quase
tudo à psiquiatria e aos métodos de estudo aplicados a casos concretos. A
atitude dos cientistas contemporâneos é de que os delinqüentes são
indivíduos e sua reabilitação só poderá ser alcançada através de
tratamentos individuais e específicos.
Entretanto, há na ciência - Criminologia - já um acervo
com que se deve contar, para ir em demanda das novas rotas que se nos deparam. E
esse acervo já vem sendo colhido em longas décadas de estudo e de meditação,
armazenando largos cabedais que constituem uma bibliografia inumerável, na
qual, ao lado de muito joio, excelentes contribuições se podem contar.
Todavia, alguns menos ansiosos por avançar sempre na procura da solução de
múltiplas incógnitas que ainda nos enfrentam, crêem desde logo de assentar a
Criminologia em bases suficientemente estáveis.
O crime apresenta uma transformação, ou ampliação, que de
uma forma aceitavelmente denominada "normal", se projeta hoje para
configurações que poderiam ser consideradas "anormais". Apenas se
deve ponderar que essa atual anormalidade assim se nos apresenta por não terem
podido estar os gabaritos normativos acompanhando sempre as transformações
psico-sociais que a época atual oferece, dada à tumultuosa evolução dos
sistemas de vida e das colisões sociais. E daí desde logo se nos apresenta um
dos problemas básicos da Criminologia: é que ela se desenvolveu a partir do
Direito Criminal, mas, por assim dizer, disciplinada, ou jungida, às
condições penais e, ainda, demarcada, em seus horizontes, por uma finalidade
que ia mais às situações pós-delituais, e avança preferentemente para os
aspectos punitivos e, depois, recuperados do delinqüente.
Desta sorte, há uma Criminologia ainda hoje definida como um
ramo subsidiário do Direito Penal, e que serviria mais para a correta
aplicação desse mesmo Direito; visaria ela ilustrá-lo com os conhecimentos
que se foram adquirindo quanto à pessoa do criminoso, às condições do crime
dentro da dinâmica delituosa e da eventual motivação do ato anti-social,
inclusive pela incorporação da vitimologia hoje de tanta nomeada nos círculos
científicos.
Tratar-se-á de uma Criminologia que se poderá denominar de
pragmática e que, na escala do conhecimento, sempre definida como sendo de
posição pré-jurídica. A partir dos Códigos, e atendendo ao seu espírito,
busca essa Criminologia oferecer ao aplicador da Lei os meios mais efetivos e
esclarecidos para que o cumprimento dos dispositivos penais se torne mais
cientificamente apoiado e informado.
Nessa mesma ordem de aplicação científica dos
conhecimentos criminológicos se situou o nosso sábio legislador de 1940
quando, no já citado artigo 42 do Código Penal, ainda vigente, preceituou que
o Juiz, para aplicar a pena, deverá atender "aos antecedentes e à
personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos,
às circunstâncias e conseqüências do crime".
Aí estão, pois, as vias da Criminologia pragmática,
auxiliar do Direito, para assessorá-lo, em matéria de sua competência, e
visando a personalização do tratamento penal. Como nem sempre se pode realizar
este exame do delinqüente antes do julgamento, momento esse que seria
idealmente o ótimo pra o levar a efeito – e como é determinado pela Lei,
segundo ficou registrado – quando menos deve essa análise do criminoso ser
posta de triagem suficientemente capaz de apreciar a pluridimensional
personalidade do agente anti-social. E dessa análise deverá surgir a
orientação a seguir no tratamento, para melhor perspectiva de êxito do mesmo,
desde que bem adequado à personalidade do delinqüente e às várias opções
que se ofereçam dentro do sistema penitenciário existente.
Além desta Criminologia pragmática, ainda e sempre ao lado
do Direito, para servi-lo nas suas indagações sobre a criminogênese dos fatos
delituosos, poder-se-á colocar a Criminologia especulativa, causal da
genética, que teria uma posição para-jurídica, cuidando da grande
ambição de todos os criminólogos, ou seja, de indagar e identificar as causas
da criminalidade.
É a grande meta que os estudos criminogenéticos têm como
alvo e que - se acaso lá pudéssemos aportar - nos levaria, quiçá, um dia, a
poder aplicar, com total sucesso, o velho preceito, que dita: "sublata
causa tollitur effectus" ideal fagueiro dos estudos criminológicos,
mas que tem sido ainda a miragem fugidia de todas as esperanças
causal-explicativas do delito.
Recorde-se, ainda uma vez, que, inicialmente, houve a fase
biológica estricta; a Somatologia criminal, com os seus tipos lombrosianos,
pretendeu fornecer a primeira chave para abrir a incógnita criminogenética,
chegando-se até à abstração do criminoso nato, que não chegou a
vingar. Recolhidos os contributos desta fase, prosseguiram as esperanças quando
se iniciou a era endocrinológica, de que nos dá informação assaz completa a
monumental obra de Mariano Ruiz-Funes, Mestre espanhol que, na Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, proferiu o curso "Endocrinologia Y
criminalidad", de 1929, que marcou época pela amplitude e segurança de
seus conceitos. Esta fase funcional das endocrinias, por vez, deu ensejo à
concepção biotipológica, já integrada do tipo humano vivente, e que logo se
desenvolveu para a Biotipologia criminal. E a cada passo, novas esperanças, mas
acompanhadas do reconhecimento de que era mister da Psiquiatria forense, a
então recente concepção freudiana, mais euforia dominou o campo da
criminogênese - e a Psicanálise criminal dava a entender que tudo estava
resolvido a partir de então.
O que estava a se verificar era o entusiasmo que cada
"pílula científica", cada nova fresta entreaberta, parecia
anunciar-se como fórmula final para a solução da incógnita criminogenética.
Mas, a cada nova esperança, depois se verificava que nem tudo estava resolvido,
e que só mais um ângulo, de abertura estreita, no caminho cada vez mais longo
da via causal do delito. E como já foi dito, novas pílulas foram se
acrescendo, até à diencefalose, criminógena, até aos conjuntos
cromossômicos aberrantes (XYX, XXY etc.), até às indagações citoquímicas,
enzimáticas, até... aonde puderem ser levadas as observações mais agudas de
campos cada vez mais miúdos e estreitos.
Mas desde logo se percebe que a solução
bio-criminogenética é um dédalo em que se tem perdido a ânsia de resolver o
problema apenas por esse lado. E, ademais, desde logo se verificou que só o
exame do "uomo delinqüente" não bastava, visto que ele era
também produto do meio. E a Sociologia se aplicou também aos estudos
criminogenéticos, dando origem á Sociologia Criminal, que se arrogava, por sua
vez, a pretensão de Ter em si a solução sempre tão ambicionada. Já vinha,
aliás, de Platão, este pensamento precursor, "atribuindo os crimes à
falta de educação dos cidadãos e má organização do Estado", como
lembrava oportunamente Afrânio Peixoto, em sua "Criminologia". Com
Durkhein, Ferri, Lacassagne, Tarde, Turati, Bataglia, Lafargue, Bebel...
desenvolveu-se esta escola que opunha, ao falar biológico, a gênese social dos
delitos. E houve, incrivelmente, um dissídio que pretendeu, cada um do seu
lado, impor a conclusão de que o fator mesológico, ou o fator biológico, é
que determinava prevalentemente o crime. Só mais tarde, e agora mais
lucidamente, é que veio a prevalecer o princípio de uma globalização de
todos os chamados fatores criminogenéticos que, num caso, podem oferecer
predomínio da influência mesológica, num outro caso, podem apontar a biologia
como sobressalente, e, em muitos outros, se verificava certa equivalência na
atuação de tais fatores. Mas sempre se reconhecendo, em todos os casos, a
presença de ambos esses fatores, como desde Ferri, já se fazia patente. Daí
resultou, até, uma classificação de criminosos, que tem feito sucesso,
e que é absolutamente natural em sua formulação.
Mesmo quando muito se haja batendo neste caudal das
possíveis causas do delito, tanto no campo da biologia, quanto no da mesologia,
ainda devemos confessar que a gênese delitual continua a oferecer pontos
penumbrosos. De onde, as palavras de Roberto Lyra Filho.
É que não há fatores específicos para o crime, que o
venham a ocasionar dentro de um determinismo irreversível - nem do ponto de
vista endógeno, nem dentro do ângulo exógeno. Essa identificação de causas
específicas, como se fossem sintomas patagnomônicos, era a grande ambição do
lombrosianismo, para desde logo caracterizar os criminosos. Ao início de sua
carreira, tinha o sábio de Turim essa visão: "um periodista francês,
Laveleye, que o conheceu neste estágio de sua crítica científica, registrou a
seguinte impressão sobre o emérito investigador, tocada de laivos de
ironia:" Apresentaram-me esta noite um jovem sábio desconhecido, chamado
Lombroso; fala de cenas caracteres pelos quais se poderia reconhecer facilmente
o delinqüente. Que útil e cômoda descoberta para os juizes de instrução...
Buscava-se, então, a solução de um problema de conduta
humana sem atentar holisticamente para o autor desse tal comportamento. Não só
a disputa de primazias bio ou mesológicas, como também, e principalmente, a
exclusão do núcleo ético da personalidade, entre os núcleos de geração do
ato anti-social, levaram a decepções no campo da caracterização
naturalística das causas do delito. E só mais moderadamente se volvem as
mentes dos criminólogos para uma conceituação mais globalizadora da gênese
delital, incluindo todos os elementos com que se deve contar: os chamados
fatores criminogenéticos, e também os fundamentos éticos da personalidade,
sobre os quais agem exatamente aqueles fatores. O "cientificismo"
(expressão com que se busca denominar a falsa posição de uma ciência
daltônica que não sabe ver senão o seu estreito espectro de visada) deve-se
curvar à evidência de que, se podemos falar, como dizia Di Túllio e, fatores
crimino-impelentes, devemos também reconhecer, por parte daquele núcleo
ético, a existência de fatores crimino-repelentes. O ato anti-social
só resultará se, à ação dos ditos falares que impelem para o crime, se
somar à ação consensual do núcleo ético da pessoa sobre a qual eles agem.
Daí que é necessário não nos fixarmos somente na Biologia criminal e na
Sociologia criminal, olvidando que, em cada pessoa, o que realmente a
caracteriza como ser humano é a existência, ainda e sempre vigente, de um arbítrio.
Não é ele livre na existência do homem, como o é era sua essência:
mas é sempre, em certa medida capaz de enfrentar a ação dos fatores
criminogenéticos, E porque, às vezes, cede é que se faz mister julgar o homem
inteligentemente, a fim de saber até onde e como agiram os referidos fatores, e
até que medida e de maneira o núcleo moral consentiu, ou se dobrou, à ação
dos ditos fatores.
O reconhecimento de uma avaliação globalizante das
condições personalíssimas de cada criminoso, em razão desse conjunto ora
referido, leva a um neo-ecletismo penal. Assim, só será válida a
retornada da gênese criminal se, às causas endo e exógenas, soubermos anexar
o núcleo sobre o qual elas agem - ou seja, a essência ética da personalidade
- sem cuja consideração a criminogênese clássica, ou ortodoxa, cairá na
decepção de que nos falava Afrânio Peixoto. Como entender a ação de fatores
criminogenéticos sem os coligar à pessoa humana, e ao núcleo dessa pessoa no
qual, enfim, se delibera? Atualmente, tomadas mais humildes - e sábias, por
isso - as pretensões criminogenéticas naturalísticas, pode-se passar àquele
neo-ecletismo penal, em que, como causas, se escalonam as ambientais, as
bio-psíquicas e as éticas (ou volitivas, em termos de deliberação, ou de
arbítrio).
Então, só se podendo caracterizar o ratio crime se,
aos fatores endo e exógenos, se associar o fato ético, esta tripeça -
bio-psiquismo, mesologia e anuência ética - deverá ser considerada como o
conjunto indispensável para se poder falar em delito, em seu sentido mais
exato, científico e compreensivo de um complexo pessoal que só assim se
constitui completamente.
É desse fato fundamental, mas que se tem mantido sem a
devida conotação consciente de seus elementos constitutivos, que decorre o
neo-ecletismo penal, o qual proclama estas verdades basilares, sem as quais a
Criminologia nunca alcançará uma formulação mais inteligente a adequada das
suas postulações.
Desde que integremos estas noções, de que, na gênese
criminal, devem ser considerados os falares bio e mesológicos, e também o
falar ético leva-nos a admitir, todavia, uma separação das capacidades que
podem apreciar e decidir sobre a forma de atuação e sobre a ordenação dos
seus respectivos valores. É que os fatores bio-mesológicos - que procuram explicar
a gênese criminosa - são de apreciação criminológica estrita; ao
posso que o fator ético - onde se insere a condição que procura justificar
a origem do delito - só pode ser apreciada pela capacidade do Juiz.
Daí, surge aquela distinção do Prof. López-Rey Y Arrojo, ao recordar que se
deve distinguir precisamente entre o que tende a explicar, daquilo que pode
justificar uma conduta anti-social. Se escusável, ou não, só o Juiz pode
decidir mas, para tanto, deverá ele atender às causas aferíveis que podem
explicar porque a deliberação humana tenha sido mais ou menos comprometida
pela influência dos fatores criminogenéticos endo e exógenos; e
até que o ponto ético teria sido consensual com a prática criminosa.
Por isso, e para isso mesmo, deve ser considerada também, ao
lado da Criminologia pragmática (pré-jurídica) e da Criminologia especulativa
(para-jurídica), uma Criminologia crítica ou, melhor, dialética, ao estilo do
que o propõe Roberto Lyra Filho, a cuja posição seria de colocação
metajurídica. Esta Criminologia dialética deve propor a si mesma
um estudo das mutações do conceito social da vida humana. Se voltarmos ao
início destas considerações, e nos recordarmos de que há uma criminalidade
nova, devemos conseqüentemente ter a decisão de rever os valores sociais,
éticos e jurídicos, em face da sociedade tecnocrática em que ingressamos,
para buscar as formas adequadas para uma reformulação, inclusive estrutural,
das condições anuais da vida humana.
Evidentemente, a tripartição da Criminologia em seções -
pragmática (pré-jurídica), especulativa (para-jurídica) e dialética
(metajurídica) - não quererá significar, de forma alguma, que haja uma
separação estanque entre esses departamentos; antes, eles se entrosam e entre
si estabelecem uma linha de plena fusão. Apenas, em graus sucessivos,
procura-se ampliar progressivamente o estudo e o conhecimento da dificílima e
ampla ciência que é a Criminologia, para chegar até a formulação de
princípios que solucionem os intrincados problemas da vida contemporânea e
prevejam as possíveis rotas a seguir para uma prevenção mais efetiva dos
conflitos humanos, profilaxia essa que, ainda aqui, ou principalmente aqui, é o
alvo supremo das nossas cogitações, e que deve pretender chegar até às
próprias estruturas e valores fundamentais, a fim de advertir quanto à
conveniência ou necessidade de se realizar as mudanças possíveis e indicadas
para se avançar no objetivo de uma Justiça Social mais efetiva. E só a partir
de uma base que considere realisticamente, mais instruidamente, os fatos
fundamentais da vida humana hodierna, com todas as suas especificações mais
compreensivas da conduta dos homens, é que podemos fazer prevenção criminal
válida - e não ficarmos só na obsessão de saber como lutar mais efetivamente
contra o delito já praticado, em termos de penitenciariarismo, supostamente
ressocializante. Assim, se fará a macro-criminologia de que nos fala, sábia e
oportunamente, usando expressões trazidas das Ciências Econômicas, Roberto
Lyra Filho, indo, então, mais além da micro-criminologia que se atém ao
âmbito de estudo apenas do crime e do criminoso.
No que se refere à Criminologia especulativa,
sem dúvida alguma, necessita-se do seu estudo pormenorizado, fazendo sentir
quantas informações úteis se recolhem na análise pluridimensional que busca
das causas do delito, não só em sentido casuístico, e em perspectiva
globalizadora, em fluxo analítico-sintético, como também em sentido de
generalização dos conceitos que daí decorreram, desse conhecimento
individualizado, para prudentes considerações gerais. Dentro desse estudo,
outrossim, é necessário deixar bem patente que cada delinqüente deve ser
considerado em seu contorno situacional, de modo a permitir uma avaliação dos
fatores que possam explicar a sua conduta, e daqueles que a possam
justificar, ou não. Ou seja, sopesar ambos os campos em que se
desenvolve a atuação humana - o daquele que sofre a ação dos fatores
bio-psicológicos e sociais, e o daquele em que se manifesta o fator
deliberativo, em razão do arbítrio, à luz da ética exigível dentro do
"mínimo de moral" que se espera para a conduta humana.
Por fim, no que se projeta dentro do campo imenso e
intensamente sedutor da Criminologia dialética, há que ensejar
um amplo debate em busca, ansiosa e plena de inquietude interrogativa, do quanto
se possa vislumbrar dentro da avaliação epistemológica do que, em verdade,
possa continuar a ser admitido e respeitado, e do quanto se deva ciente e
conscientemente entender objeto de modificação, de reformulação.
É evidente que, por sua mesma posição de ciência auxiliar
do Direito, a Criminologia só poderá ir ao ponto de oferecer a sua
colaboração, sem pretender dogmatizar, o que seja uma atitude, aliás,
contrária ao espírito íntimo dessa disciplina especulativa e de
investigação científica. Mas, se for válida esta atitude, estudemos mais
afincadamente esta Ciência Criminológica, para podermos oferecer uma
cooperação cada vez mais instruída e idônea, e sacar dela prestimosas
conclusões.
Recorde-se que a referida definição assim soa: pena é
"o tratamento compulsório ressocializante, personalizado e
indeterminado".
Retira-se dessa definição um conceito acolhedor da mais
atualizada doutrina neo-eclética, iniciando-se por caracterizar a pena como tratamento.
A introdução dessa expressão - hoje de livre curso para os próprios
jus-penalistas - desde logo dá a demonstração de como a influência
médico-psicológica foi levada avante e com plena aceitação, em certos
aspectos, pelos cultores do Direito. Nos nossos dias, já não causa espécie o
emprego dessa palavra, que traz em seu bojo um conteúdo de índole médica,
antropológica, clínica.
Fala-se, pois, em tratamento como um processo a
que deve ser submetido o criminoso e que visa corrigir os defeitos, que possa
haver apresentado em sua personalidade. É claro que o termo até ultrapassa, de
muito, o que em si mesmo quereria traduzir, desde que esse tratamento às vezes
em nada será médico, podendo ser apenas pedagógico, ou social. E sempre
deverá admitir parâmetros jurídico-penais sob os quais ainda e sempre deve
permanecer a aplicação da Justiça, segundo o venho defendendo dentro do
neo-ecletismo penal.
Assim, tratamento será a pena, dentro do amplo conceito ora
expendido, em que entra a atividade médica propriamente dita, mas em que, ao
lado dela, entra também a pedagogia, o cultivo de uma profissão e que a pessoa
humana tem de considerar, como "animal gregário" que é, e que lhe
impõe o estabelecimento dessa Inter-relação. E isso deve assim ocorrer para
que o ser humano, no conjunto complexo da sua personalidade, seja deveras
tratado lá onde o exigir a frincha que permitiu a maior influencia
crimico-impelente, seja essa debilidade de ordem somático, fisiológico ou
cultural, além de ética.
A prática tem demonstrado que a "prisão não cura,
corrompe", segundo a frase feita que já corre mundo. Mas se a prisão
ainda assim se apresenta, é apenas porque ela não se deixou embeber do seu
legítimo sentido e da sua verdadeira meta.
Para que a distorção do tratamento não venha a ocorrer na
prisão, levando-a para a perversão moral, é que tanto se está lutando no
campo da doutrina para iluminar uma prática mais sadia. E o que aqui se vem
dizendo, quanto ao tratamento, visa exatamente uma prisão que não corrompa,
que não destrua mais o que deve reconstruir. E este último alvo é, sem
dúvida, possível, para os legítimos penalistas, cônscios, em verdade, da
ciência a que servem.
E enfim, fale-se em tratamento, sempre como alvo que se
sucede ao conhecimento da personalidade e ao reconhecimento das suas possíveis
falhas, deficiências ou defeitos.
Ainda dentro desse tratamento, deve-se considerar o seu papel
disciplinador, ou seja, criar ou desenvolver no delinqüente a necessidade
basilar de integrar, em sua maneira de ser, uma estrutura disciplinatória de
todas as suas vivências, tomando-as sintônicas com a convivência -
obrigatória - a que somos levados pela própria natureza da nossa vida social.
Disciplina, outrossim, não quer significar
despersonalização, amolgamento da vontade, submissão passiva a outrem, e
coisas desse tipo. Com disciplina quer-se significar a conjugação daquilo que
somos, em todos os nossos atributos e prerrogativas, com a necessidade da
convivência, que sempre impõe necessárias limitações e normas. O que define
uma sociedade é justamente uma unidade de ordem, que põe sentido, pragmatismo
e possibilidade de sobrevivência, de todo um grupo, mas que não pode abolir
necessariamente a personalidade de cada um, antes até lhe dá condições de
preservação e permanência. Sem essa unidade de ordem, a vida seria
insuportável e o caos social só seria de esperar. E aquilo que se poderia
entender como liberdade individual - sempre tão ardorosamente defendida, até
além dos seus convenientes limites - desapareceria, envolvida a pessoa no
turbilhão em que não poderia sequer sobreviver. Daí que a unidade de ordem é
indispensável à própria liberdade, garantindo-a, ainda que disciplinando-a.
Disciplinado, em que sentido ? No de união, conjugação,
cooperação de esforços e de sacrifícios para o bem comum. Sem esse
princípio, a liberdade seria licenciosidade, a pessoa passando a ser uma
vítima da solidão que essa própria liberdade então imporia - pois que viver
em sociedade é, essencialmente, conviver (com equivale a junto, e conviver
significa viver junto).
Essa disciplina social precisa ser ensinada e reestruturada
em cada criminoso. o seu crime nada mais é do que um ato, afinal, de
indisciplina. É mister que o ensino do respeito e da integração dessa
disciplina social seja ministrado subjetiva e objetivamente ao delinqüente. E
até com um cuidado muito zeloso, eis que o criminoso, ao deixar a prisão,
certamente vai encontrar uma sociedade diversa daquela que ele deixou ao iniciar
o cumprimento da pena, e isso devido ao vertiginoso desenvolvimento da era
presente. Desta forma, acompanhando esse desenvolvimento, é indispensável que
o regime penitenciário coloque com o devido cuidado e com a necessária
sapiência um sistema disciplinar que prepare o delinqüente a compreender que,
sem aquelas limitações indispensáveis para a manutenção desse regime de
convivência, sem essa obrigatória disciplina, ao voltar ao convívio social,
este lhe imporá, como resultante da sua própria essência, aquelas e até
novas limitações.
Esse regime disciplinar começa por impor ao criminoso um
tratamento compulsório, isto é, um regime que não é adotado espontaneamente,
mas que se é obrigado a aceitar e a seguir. Haverá aí um certo ressabio
aflitivo, e até retribuitivo. Mas não há mal algum em que se mantenha, na
dose adequada, esse caráter também, desde que, enfim, o criminoso é submetido
a esse tratamento a partir de um ato anti-social que praticou, em que foram
feridos interesses, valores, normas, de importância para a manutenção da
comunidade. E até hoje existe uma corrente que tende para uma revisão do
excesso de liberalidade em termos de regime penitenciário, com uma também
excessiva preocupação com o welfare of the offender, como se só o
bem-estar do delinqüente importasse e fosse o motivo e a razão de ser dos
sistemas penitenciários. Esta preocupação mereceu um justo reparo por parte
do Prof.López-Rey Y Arrojo, que não deixou de criticar esse erro em colocar
tanta ênfase naquilo que deve ser apenas um dos aspectos a considerar no regime
prisional - mas não o principal, nem o essencial. E que não pode fazer
descuidar o que é primordial, que será sempre a recomposição de uma
personalidade, inclusive pela compreensão que ela deva integrar quanto ao erro
cometido, pelo qual deve responder moralmente também. E então, neste
neo-ecletismo penal que deve prevalecer nas modernas perspectivas da
Criminologia, não se pode descartar uma retomada de posição quanto a estas
implicações éticas do tratamento penitenciário, no qual se deve menosprezar
o campo moral do problema, em termos de tratamento.
Há aqui toda uma infinita problemática penitenciária, que
dependerá das possibilidades efetivas de cada país e região; mas sempre se
devendo manter uma certa segurança e atenção para com o tipo especial de
população com que se vai lidar, sem nos deixar seduzir por facilitações
generosas, mas imprudentes, e sem deixarmos de considerar que, no início de
tudo, sempre se parte de uma ação anti-social praticada, cuja responsabilidade
moral cabe a - quem a efetivou, sem excusa bastante para ela, como o julgamento
o deve haver definido. Nunca os regimes penitenciários devem assumir
liberalidades excessivas, e até às vezes anunciadas quase com excesso, que
toca as raias de uma espécie de propaganda. Recentemente, o noticiário dos
canais de televisão deu conhecimento de suas penitenciárias que se projetam em
cidades do Interior de São Paulo, com tantas vantagens para o welfare of the
offender (piscinas, quadras de vários esportes, enxadrismo, cinema, TV,
etc.) que o locutor de um dos canais, causticamente, comentou: o problema que
está surgindo é o número excessivo de telefonemas para essas cidades, de
numerosos interessados em saber o que é necessário realizar para se ingressar
e obter vagas nessas instituições...
A justiça, que hoje vê bem e julga melhor, deve cercar-se
de serenidade, competência e profundo conhecimento, para saber o que deve ser
feito de melhor - mas sempre com a extrema seriedade, que a superioridade da sua
posição de suprema sabedoria e equanimidade deve saber atender e impor. Não
é conveniente esse caráter que, às vezes, assume uma inautêntica ciência
penitenciária, de uma pieguice falsa e quase consensual com o delito e o
delinqüente. O tratamento deve visar o reforço da intimidade anímica do
criminoso, robustecendo caracteres, e não alagando os autores de condutas que
já foram agressivas para a sociedade - e que se necessita evitar que reincidam
na cedência da vontade. E, para tanto, use-se a compreensão, o auxílio, a
filantropia, o real interesse em tudo fazer para recuperar o criminoso - mas
não se desvirtue a rota a seguir por falsas imagens que se afastem da realidade
crua da disciplina social e de suas correspondentes responsabilidade. O
tratamento deveria buscar a reeducação (correção do caminho a seguir).
A personalização da pena foi uma das conquistas mais
efetivas do positivismo penal e decorre diretamente da Antropologia Criminal.
Foi a demonstração, feita a partir de Lombroso, de que se deve enfocar o
criminoso em seus caracteres pessoais, diversos em cada indivíduo, quer do
ponto de vista biológico, quer ainda das influências mesológicas que haja
recebido, o que levou a tentar um tratamento adequado a cada um desses tipos
personalizados de criminosos.
É bem claro que não deve ser permitido exagero nesse campo,
aliás como em nenhum outro. Não é rigorosamente necessário que se
pormenorize um só tratamento, e exclusivo, para cada um dos criminosos. De fato
- ainda como para os doentes - a terapêutica dispõe de meios que abrangem
grupos humanos com caracteres afins. Há grupos que podem receber um tratamento
basicamente comum a todos os seus integrantes. Daí que sempre se cogitou de
estabelecer classificações penitenciadas dos criminosos, para ensejar um
agrupamento de delinqüentes de características assimiláveis, para serem
enviadas a estabelecimentos de determinado tipo.
Na prática, é admissível, porque necessário, que se
façam estes grupos de tipos afins. Mas não se creia que essa seja a maneira
ideal de enfrentar e resolver o problema terapêutico penal, desde que, bem no
âmago dos fatos, está o ser humano, único em seu perfil e na sua colocação
perante a circunstância ambiental.
Como, todavia, será impraticável uma distribuição dos
delinqüentes indo até uma personalização assim tão exclusiva, é admitida a
divisão dos estabelecimentos penais em diversos tipos, dentro dos quais se
enquadrarão, mais ou menos de acordo com os seus perfis individuais, os
diversos tipos de personalizados de criminosos.
Mas não se deixe de dizer que, feita a triagem de acordo com
as várias possibilidades que se ofereçam á administração penitenciária, e
enviados os criminosos para os vários tipos de estabelecimentos mais adequados
às suas características pessoais, em cada um desses estabelecimentos
poder-se-á, e se deverá, ir mais longe na personalização, a partir dos
grandes grupos considerados.
De um ponto de vista ético, todavia, não deve se afastar
esse tratamento: deve ele dar ao criminoso - sem que assim ele se sinta
deprimido, ou deformado, ou mesmo sensibilizado - a noção da necessidade da
sua recuperação moral, desde que o ponto de partida da sua ação agressiva
contra a sociedade se reconheceu sempre no animus que pôs ao serviço da
mentalidade criminosa de que se deixou assenhorear o seu espírito. Tudo o mais
que se possa fazer do ponto de vista médico, psicológico, pedagógico em um
enfoque holístico, enfim, ressocializante, deve-se apoiar na base de uma
sólida, tão sólida quanto possível, reconstrução ética da sua
personalidade. Se não houver a mudança da mente (a metanoia, dos
gregos), se não houver a sideração da vontade no sentido de se robustecer a
âmago anímico da personalidade, tudo o mais pode entrar em falência, pode a
qualquer momento ser, de novo, submetido às forças crímino-impelentes e por
elas dominado - e a reincidência se manifestar.
Portanto, dê-se a ênfase maior na reeducação e no
fortalecimento do núcleo moral da personalidade; ou seja, daquele núcleo que
é o que define exatamente a natureza humana de que somos participantes. A
partir daí, então, dê-se ao tratamento todo o conteúdo de um processo
reeducativo, recuperador, ressocializante, indo alcançar todos os ângulos da
personalidade e mirando a volta de delinqüente ao convívio social, com todas
as implicações que daí decorrem, inclusive, e principalmente, a atenção que
deva ser dada aos deveres sociais e à integração de uma pessoa na comunidade;
o que importa era receber logo estímulos vários para agir de maneira
agressiva, anti-social e criminosa, aos quais é dever resistir.
Ora, uma corrente de penalistas e criminologistas há muito
vem reclamando de situação semelhante para a aplicação das penas, naquilo
que se denomina de pena indeterminada. De fato, um tratamento penal deverá ser
aplicado até o momento em que um mínimo de recuperação haja sido obtido,
compatível com a volta do criminoso ao convívio social. Passar daí, é
arriscar-se em perder o que se haja alcançado. A doutrina tem repetido, com
carradas de razão, que, tanto as penas de curta duração, quanto aquelas de
longa duração, são prejudiciais para a pessoa do delinqüente. Ora, desde
logo se deduz que essa duração deverá ser idealmente aquela que leve o
indivíduo a obter aquele ótimo de recuperação, nem antes, e nem depois. E,
assim, estabelecer-se-ia condições para um melhor resultado final.
Dois óbices têm sido levantados contra esse ideal da pena
indeterminada: um decorrente ainda de um remanescente espírito retributivo, que
deseja para uma espécie de crimes, uma pena mais severa que para outras
espécies de delitos; o outro óbice provém de uma idéia - a ser corrigida -
de que a execução penal passada, das mãos do Juiz, para as mãos do técnico.
Quanto ao primeiro desses argumentos contrários à pena
indeterminada, deve-se informar que o tipo de delito praticado nem sempre
corresponde à deformação da personalidade ocorrida no criminoso; às vezes,
sim, desde logo se tem uma noção de gravidade do comprometimento dessa
personalidade, como ocorre na hediondez de certos crimes; mas pode acontecer o
contrário, isto é, de um pequeno delito seja, todavia, a primeira
manifestação de uma personalidade bastante agressiva.
Justifica-se plenamente que a pena indeterminada seja dotada
nas nossas leis penais, desde que atendidos os pontos fundamentais anteriormente
referidos, ou seja: que a sua indeterminação não fique fora da competência
judicante, a qual deliberará sobre a extinção da medida punitiva, desde que
proposta pelos auxiliares técnicos do Juiz.
Na realidade, a pena fixa é contrária à boa recuperação
dos criminosos, ao marcar limites artificiais à mesma, e apenas decorrentes da
quantidade do delito praticado. E deixando de lado a personalidade do réu, e
sua capacidade de recuperação ético-social, mesmo quando esteja em vigência
o artigo 42 do Código Penal, até hoje não atendido adequadamente quanto
"aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou
grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime".
Não fique sem dizer que, também na apreciação
criminológico-clínica do delinqüente, deve entrar em cogitação a natureza
do delito praticado; é um dos elementos centrais que informa a observação do
criminoso.
Mesmo que fossem aceitos e praticados estes preceitos, sempre
caberá plenamente a manutenção da liberdade condicional, para os que hajam
estado segregados do convívio social. E isto porque ela representa, nos dizeres
de Flamínio Fávero, a convalescença penal, isto é, aquele período de prova
em que se verifica se o delinqüente já se encontra efetivamente em condições
de conviver em sociedade de maneira sintônica, e não agressiva.
O neo-ecletismo penal pretende dar todo o valor, que é
inconstante, à evolução da Criminologia Clínica e na investigação
científica das causas da criminalidade, até onde elas possam ser rastreadas e
reconhecidas. Mas quer reivindicar a necessidade de se valorizar a atenção
para os aspectos morais do ente humano, que devem ser devidamente computados:
a) para a indispensável avaliação da responsabilidade
moral pelo ato praticado, em termos de uma justificação, ou não, de tal ato;
b) para o reaparelhamento do núcleo moral do delinqüente, a
fim de aumentar-lhe as resistências futuras aos falares crímino-impelentes que
no porvir venham a agir de novo sobre o indivíduo.
Deixar de dar, entretanto, toda a ênfase que merece este
núcleo Moral do ser humano é incidir num erro fundamental, visto que a
explicação científica da gênese do delito não afasta a necessidade de se
enfocar este outro aspecto da questão, que, no homem, é primordial.
A forma de atender às necessidades morais da criatura humana
tem sido apanágio do ensino religioso; e este ensino tem sido facultado nas
instituições penitenciárias com ampla liberdade de crença. Ao lado dele,
entretanto, complementando-o e abrindo a visão para campos mais amplos, deve-se
dar toda a oportunidade à instrução moral e cívica, de largo horizonte, o
que não exclui, como disse, a prática do culto religioso, mas que abrange
inclusive os que não se declaram religiosos, ou tenham apenas parcas noções
sobre as suas crenças.