1. Apresentação
O presente estudo tem a exclusiva finalidade de interpretar
as recentes inovações pretendidas à Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) com a Medida
Provisória nº 79/02, já aprovada pela Câmara e pelo Senado - Projeto de Lei
de Conversão nº 01/03, atualmente sujeito à sanção ou veto presidencial.
Como consabido, os atos de sanção ou veto, no processo
legislativo, são formas de intervenção do Executivo no procedimento de
elaboração da lei (1). Sobre o tema, João Jampaulo Júnior
(2) lembra que "a sanção e a promulgação são atos terminativos,
finais, do processo legislativo, que resultarão na formação da nova lei.
(...) O veto somente poderá ser aposto pelo Chefe do Executivo quando este
considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, em mensagem fundamentada."
O ato de sanção ou veto no processo legislativo é um ato
eminentemente político, consubstanciado na concordância ou recusa, total ou
parcial, na aprovação de um projeto de lei. Nessa linha de raciocínio, é
imperioso dizer que esse ato político, quando a matéria em lume é o desporto,
costuma revestir-se de muita polêmica, notadamente diante da manifestação do
desporto profissional - futebol. Não é de hoje que o Executivo Federal tenta
modificar a legislação existente nesse campo "minado" ou
"movediço" da paixão nacional, eivado de interesses contrapostos e
dotados de muita obscuridade.
Historicamente, clubes e entidades de administração do
futebol sempre contaram com medidas de proteção ou conivência do Poder
Público às medidas de fiscalização e arrecadação tributária. Na
expectativa de resgatar a moralidade desportiva, abandonada pela gestão
temerária à condução das atividades do futebol profissional, inclusive
culminando com a instauração de CPIs no Congresso Nacional, impulsionadas
pelos constantes escândalos noticiados na mídia, chegou-se à conclusão de
que o modelo existente não atendia aos reclames sociais. Porém, a fúria
legiferante avançou o sinal, iniciando com a MP 039/02 (rejeitada pelo
Congresso) e, agora, com a MP 79/02 originando o projeto de lei nº 01/03.
Passamos, portanto, à análise sistemática do projeto de
lei nº 01 de 2003, sobre o qual cumpre, ao novo Governo, a árdua tarefa de
sanção ou veto e para a qual ousamos fazer algumas sugestões.
2. Desporto profissional, atividade econômica e princípios
"Art. 2º
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto
profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se,
especificamente, à observância dos princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não
profissional; e
V - da participação na organização desportiva do
País."(NR)
Sugestão: Sanção
Fundamentos:
Considerar a gestão do desporto profissional como atividade
econômica é o mandamento nuclear das alterações pretendidas, colocando-o em
patamares de modernidade e equilíbrio com as demais atividades que produzem
bens e serviços à sociedade. É inegável que o diagnóstico de crise de
moralidade e ética no desporto, notadamente no futebol profissional, deram
ensejo, tardio – diga-se – a um "pacote" de medidas que visam
regular um significativo setor da nossa economia.
Revelar o que há na "caixa-preta" do desporto
profissional sempre foi um anseio da sociedade em geral e diretamente
consumidora, além dos órgãos estatais incumbidos de fiscalização
tributária e previdenciária. Entidades de administração e de prática do
futebol sempre contaram com protecionismos advindos do velho jargão
"paixão nacional", adotando uma redoma jurídica na forma
associativa. Contudo, mesmo nas hipóteses em que entidades envolvidas em
transações de elevadas cifras na circulação de mercadorias e serviços
vinculados ao futebol, constata-se a existência de um passivo fiscal,
previdenciário, trabalhista e mesmo financeiro interna corporis,
consubstanciados na gestão irresponsável de seus dirigentes. O conformismo e a
aceitação pacífica da ciranda deficitária e organizacional desse modelo
imantado de benesses capazes de gerar insegurança nas relações comerciais e
na captação da receita pública, dão lugar ao reconhecimento legal da
atividade econômica
Os princípios eleitos, especialmente de transparência,
moralidade e responsabilização, são sustentáculos da reforma e que,
coincidência ou não, são corolários dos alicerces da Lei de Responsabilidade
Fiscal
(3).
Edson Ronaldo do Nascimento e Ilvo Debus
(4)
apontam alguns princípios que informam a LRF. Podemos, de forma inequívoca,
compará-los ao projeto de reforma da Lei Pelé, da seguinte maneira: (i) LRF
– Equilíbrio e planejamento, ou seja, não gastar mais do que se arrecada e
planejar, antes de executar. Princípio equivalente no PLV 01/03 – Moralidade
na gestão desportiva; (ii) LRF – Transparência, significando prestar contar
e informar à sociedade. Princípio equivalente no PLV 01/03 – Transparência
financeira e administrativa; (iii) LRF – Participação, caracterizada por
governar com e não contra o cidadão. Princípio equivalente no PLV 01/03 –
Participação na organização desportiva do país.
A importância do estudo dos princípios reside,
principalmente, em aclarar o sentido das normas – no caso o espírito da
legislação desportiva. Preconiza-se, todavia, aplicar métodos de
interpretação dos textos das leis sem, contudo, distanciar-se do objetivo para
as quais foram editadas.
É indene de dúvidas que a LRF contribui para um maior
controle do gasto público e moralização da atividade administrativa,
requerendo uma nova atitude dos administradores públicos em matéria de
finanças e orçamento. Todos esses valores aplicados às atividades
desportivas, revelam, no mínimo, que a MP79 é uma pretensa norma de "boas
intenções".
Inobstante, não passarão de boas intenções, caso o debate
não seja melhor aprofundado, porquanto as exigências de administração
responsável, com sanções aos dirigentes desidiosos ou negligentes, no
contexto da pretensa lei, ora trazem condições materiais de aplicabilidade de
seus preceptivos, ora revelam-se inconstitucionais, inadaptáveis ao sistema
jurídico-desportivo ou contrários ao interesse público.
3. Ministério Público
"Art. 4º
I - O Ministério do Esporte;
II – (revogado)
III - O Conselho Nacional do Esporte — CNE;
.......................................
§ 2º A organização desportiva do País, fundada na
liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é
considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos
incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993."(NR)
Sugestão: Sanção
Fundamentos:
A modificação legislativa leva à avaliação do papel do
Ministério Público como ente fiscalizador da atividade desportiva e, indo mais
a fundo, dos efeitos que a alteração pode imprimir na persecução dos atos
jurídicos ilegais praticados antes de sua entrada em vigor.
Preliminarmente, sabe-se que ao Ministério Público (5)
compete: a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve
zelar, exercendo a atividade interveniente de ‘fiscal da lei’, pela
observância e pelo cumprimento do ordenamento positivo; b) defesa do
patrimônio nacional; do patrimônio público e social; do patrimônio cultural,
do meio ambiente; dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das
comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; c)
defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; d) controle externo
da atividade policial.
Destaca-se a existência de grande discussão na doutrina
pátria acerca da autonomia do Ministério Público, bem como em torno de sua
própria natureza jurídica. Por conta disso, verifica-se corrente de estudiosos
que defendem que o Ministério Público constitui um quarto Poder da República,
devido a autonomia funcional e administrativa que lhes confere o Texto
Constitucional (6).
Em sentido oposto, vislumbra-se entendimento que considera o
Ministério Público como instituição vinculada ao Poder Executivo (7).
Não obstante a discussão que ainda reside sobre o tema,
pode-se postular a independência do Ministério Público em função das
disposições constitucionais.
De outra parte, e aqui cabe um corte metodológico para
inserir o desporto, a redação originária do artigo 4º, §2º,
da Lei nº 9615/93 dispunha que "a organização desportiva do País,
fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro
e é considerada de elevado interesse social". A nova redação da MP 79/02
(como pretendia a rejeitada MP 39/02), soma "inclusive para os fins do
disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio
de 1993."
Como já salientado anteriormente, a Lei Complementar nº 75/93 determina que
é função institucional do Ministério Público da União, a defesa do
patrimônio cultural brasileiro (art. 5º). Além disso, compete ao
Ministério Público da União promover ações necessárias ao exercício de
suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
especialmente quanto ao patrimônio cultural brasileiro (art. 6º).
Portanto, despicienda a nova redação proposta pela Medida Provisória, visto
que a inserção legislativa expressa da organização desportiva no
patrimônio cultural brasileiro e o seu reconhecimento como de elevado
interesse social, já relegavam ao Ministério Público – no âmbito de suas
funções institucionais – o papel estabelecido pela Lei Complementar
n.º75/93.
Mais do que isso, esta afirmação permite concluir que, mesmo com a
inserção da nova redação ao artigo 4º, §2º da Lei
n.º9.615/98, permanece inalterável a possibilidade de persecução sobre os
atos realizados antes do advento da MP 79/02. Ora, se a promoção de ações
necessárias ao exercício das funções institucionais do Ministério
Público está garantida e o reconhecimento da organização desportiva do
âmbito do patrimônio cultural brasileiro é anterior à referida Medida
Provisória, não há dúvidas de que atos praticados antes de sua edição
estão sujeitos à mais ampla investigação.
O grande argumento contrário à atuação do Ministério
Público às atividades desportivas é a chamada "autonomia
desportiva". Contudo, não é nenhuma novidade que a autonomia das
entidades desportivas, prevista no art. 217 da CF/88, não pode ser interpretada
como independência, muito menos como soberania. A exemplo do que ocorre com as
Universidades (art. 207 da CF) a sua constitucionalização não teve o condão
de ampliar o seu alcance, nem afastá-las do controle administrativo ou
jurisdicional competentes, pois autonomia é autodeterminação dentro da lei, e
toda entidade privada dela usufrui (STJ - MS - MANDADO DE SEGURANÇA 3318
Processo: 1994.00.03012-6 UF: DF).
Todos os atos que, de qualquer forma, prejudiquem a
organização desportiva do país, sejam através das entidades de prática ou
mediante as entidades de administração do desporto, são passíveis de
oposição pela via administrativa ou judicial, conforme o caso, porquanto
discute-se lesão a um bem de natureza imaterial, devidamente reconhecido como
integrante do patrimônio cultural brasileiro (8).
Pelo exposto, é forçoso concluir que já existe instrumento
normativo suficiente para a promoção da responsabilidade civil e criminal
daqueles que usurpam função, desviam dinheiro ou praticam a corrupção no
ambiente desportivo, através da participação do Ministério Público como
titular na propositura das ações, ou pela intervenção nas relações
processuais. Tal prerrogativa de atuação do Ministério Público em matéria
desportiva é amplamente reconhecida pela Justiça Comum:
"Acórdão
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO
Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 01000573244
Processo: 1998.010.00.57324-4 UF: DF Orgão
Julgador: QUARTA TURMA
Data da Decisão: 14/12/1999 Documento: TRF100093790
Fonte DJ DATA: 17/03/2000 PAGINA: 397 Relator JUIZA SELENE ALMEIDA (CONV.)
Decisão Por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo. Ementa PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 1997.
REBAIXAMENTO DO FLUMINENSE FOOTBALL CLUBE E DO CLUBE ATLÉTICO BRAGANTINO PARA A
SEGUNDA DIVISÃO. LEI 8.672/93. DANO MORAL CAUSADOS AOS VALORES DESPORTIVOS.
INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. FORO COMPETENTE.
...
7. A Lei Complementar nº 75, de 23 de maio de 1993 (Lei
Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO da União) atribui competência ao MINISTÉRIO
PÚBLICO para "prover outras ações necessárias ao exercício de suas
funções institutionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...)
ao patrimônio cultural brasileiro" (art. 6º, inciso XIV, alínea d)."
Resta evidente que se fala, regra geral, em
participação/fiscalização do MP e não de pura, simples e direta
intervenção, a não ser nas hipóteses retrocitadas. Repisamos que a autonomia
das entidades esportivas configura mera autodeterminação exercitável de modo
consentâneo com os limites impostos pela lei. Neste contexto, o ordenamento
jurídico já conferia a possibilidade (e porque não dizer a obrigatoriedade)
de participação do MP consubstanciada em atividades fiscalizatórias na
organização desportiva do país. Antes ou depois da Medida Provisória
n.º79/02, é inimaginável que exista autonomia desportiva acima da lei.
Enfim, o texto que acrescenta a MP 79 / PLV 01, embora
desnecessário, reforça, na letra da lei, aquilo que já conferia à
participação do Ministério Público em matéria de organização desportiva.
Importa destacar, entretanto, que a inserção legislativa não poderá
autorizar a defesa de teses contrárias à responsabilização por atos
praticados antes da entrada em vigor deste dispositivo, à medida que a
competência do Ministério Público, em matéria desportiva, já se encontrava
estabelecida pelo ordenamento jurídico então vigente.
4. Ministério do Esporte
"Art 5º O Ministério do Esporte, no âmbito da sua
competência, incumbir-se-á, especialmente:
I — da política nacional de desenvolvimento da prática
dos esportes;
II - do intercâmbio com organismos públicos e privados,
nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - do estímulo às iniciativas públicas e privadas de
incentivo às atividades esportivas; e
IV - do planejamento, coordenação, supervisão e
avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de
democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do
esporte.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)
§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o Conselho
Nacional do Esporte - —CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado o
disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4º O Ministério do Esporte expedirá instruções e
desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da
Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de deficiência."(NR)
"Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte:
"(NR)
"Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a
seguinte destinação:
"(NR)
"Art. 8º
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.
"(NR)
"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização,
deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do
Esporte, cabendo-lhe:
IV — propor prioridades para o plano de aplicação de
recursos do Ministério do Esporte;
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio
técnico e administrativo ao
CNE."(NR)
Sugestão: Sanção
Fundamentos:
Os dispositivos legais sob análise visaram, de um lado,
reiterar a competência do Ministério do Esporte, no estabelecimento de seus
programas, projetos e atividades centrados em uma política estatal para o setor
e, de outro, apenas corrigir o que, de muito, já estava defasado na
legislação desportiva (Lei nº 9615/98) com as sucessivas reformas
administrativas do Executivo Federal. Em síntese, tratou-se de substituir o
extinto INDESP (ex-autarquia vinculada ao então Ministério do Esporte e
Turismo) pelo atual Ministério do Esporte.
5. Conselho Nacional do Esporte
"Art. 12A. O CNE será composto por vinte e dois membros
indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
"(NR)
Sugestão: Veto
Fundamentos:
Os agentes políticos, a exemplo dos Ministros de Estado
são, regra geral, cargos de confiança, cuja peculiaridade é a transitoriedade
e precariedade. Contrapõe-se aos cargos de provimento efetivo, cujo
preenchimento tem caráter de definitividade, ou seja, de ocupação permanente,
pois transcorrido prazo estatutariamente previsto, o servidor que o ocupa
adquire a estabilidade.
Ora, situações diferenciadas demandam tratamento diverso,
sob pena de lesão ao princípio da isonomia. Em face da natureza do vínculo
estabelecido, a relação de confiança ou comissionada está jungida a
disciplina diversa da relação cujo vínculo é efetivo, no qual a permanência
se sobressai. Afiguram-se, pois, oportunas as lições de Adilson Abreu Dallari,
ao discorrer sobre o tema:
"No tocante a cargos públicos, a Constituição Federal
já prevê a existência de cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração. Tais cargos, por não gerarem direito de permanência, por
corresponderem a funções de confiança, não requerem a realização de
concurso público para seu provimento." (9)
Resta cristalino que a natureza jurídica do vínculo
relativo aos cargos de provimento em comissão ou de confiança tem contornos
próprios, diversos, portanto, do vínculo referente aos de provimento efetivo.
E, por certo, assegurar ao sabor ou dissabor de apenas um agente a composição
de um órgão colegiado, cuja natureza nada mais é do que fazer uma
"ponte" e servir de caixa de ressonância da sociedade esportiva, como
no caso do Conselho Nacional do Esporte, desnatura por completo a razão de ser
do CNE.
As atribuições do CNE exigem a presença plural dos
segmentos que constituem o Sistema Brasileiro do Desporto, ou seja: O COB (um
representante); o CPB (idem); um representante das entidades nacionais de
administração de desporto, modo profissional; um representante das entidades
nacionais de administração de desporto, modo não- profissional; um
representante das entidades de prática, modo profissional; um das entidades de
prática, modo não-profissional; um dos atletas profissionais; um dos atletas
não-profissionais; um dos árbitros do modo profissional; um dos árbitros do
modo não-profissional. A Presidência será do Ministro do Esporte e, nos seus
impedimentos, do Secretário-Executivo do Ministério dos Esportes.
Destarte, um órgão normativo, deliberativo e consultivo
como o CNE, embora vinculado ao Ministério do Esporte, não é um órgão
público por excelência ou uma unidade do organograma administrativo
propriamente dito. Serve para auxiliar o Executivo no cumprimento de suas
finalidades precípuas, ou seja, na orientação e implementação de uma
Política Nacional do Esporte, dentre outras atribuições conferidas por lei.
Há que existir membros com mandato fixo e que representem a sociedade
civil desportiva, através de indicação das respectivas instituições
públicas ou privadas vinculadas à área e não mediante um liame frágil
através de uma discricionaridade ímpar à composição do CNE por um agente
político transitório.
Duas idéias merecem fixação neste ponto, ambas vinculadas
ao caráter representativo do colegiado. Na primeira, é preciso considerar que
a indicação discricionária impede o reconhecimento de legitimidade para o
Conselho, o que pode desfigurá-lo como entidade representativa. Na segunda,
urge destacar a importância de formação paritária – na medida do possível
– destinada à representatividade das diversas modalidades desportivas, não
apenas do futebol.
5. Ligas/entidades de administração - Calendários
"Art. 20
§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva
envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do
cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.
§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto
serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos
oficiais das respectivas modalidades."(NR)
Sugestão: Sanção
Fundamentos:
As ligas são entidades criadas com a finalidade de congregar
entidades de prática para a organização e administração de eventos
esportivos. A proposta equipara acertadamente essas figuras aparentemente
distintas - Entidades de administração X Ligas. Em verdade, a sobredita
equiparação está fundada na impossibilidade de utilização, por via
transversa, de uma figura jurídica própria - liga, para escapar das amarras da
lei. Demais disso, parece possuir endereço certo e impedir que tais entidades
venham a substituir ou ganhar força em detrimento das entidades oficiais.
Todavia, é preciso dizer que existem ligas esportivas remanescentes de um
modelo arcaico e filiadas a entidades diretivas como sendo entidades de prática
do desporto. Prática, aliás, muito comum em federações de futebol para
angariar votos em processos eleitorais.
Parece óbvio, mas é preciso uma lei para dizer que as
entidades nacionais são as responsáveis pela elaboração do calendário anual
oficial da respectiva modalidade. Isto porque, provavelmente, pretende-se a
responsabilização das entidades nacionais ao seu descumprimento. Demais disso,
os calendários do futebol sempre foram alvo de inúmeras críticas. Daí a
finalidade da proposta que se apresenta.
Destaque-se, a despeito da adequada finalidade pretendida
pelo dispositivo, sua aparente inadequação terminológica quando menciona ‘entidades
de prática envolvidas em competições de atletas profissionais’. Isso
porque o sistema vigente reconhece como profissional apenas o atleta com
vínculo empregatício refletido em CTPS, firmado com entidade de prática
desportiva (Art. 3o, da Lei n.º9.615/98). Sendo assim, a entidade de
prática é ou não contratante de atleta profissional. Nesta hipótese,
portanto, melhor seria que o dispositivo estipulasse ‘As ligas formadas por
entidades de prática contratantes de atletas profissionais (...)’.
Mesmo porque, profissionalismo está relacionado à pessoa
física do atleta. O atleta é profissional, não a competição, o clube, a
liga, a federação, a confederação ou o esporte. Sendo profissional, o atleta
levará seu profissionalismo à competição e assim sucessivamente.
6. Afastamento preventivo de dirigentes
"Art. 23
Parágrafo único. Independentemente de previsão
estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes,
eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II,
assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição."(NR)
Sugestão: Sanção
Fundamentos:
Seguindo a linha delineada pelo princípio da
responsabilização social do dirigente desportivo, a MP 79 avança para criar
uma espécie de suspensão preventiva da atuação do dirigente pela prática de
atos lesivos às entidades sob sua administração, por problemas com
prestações de contas, em decorrência de condenação na esfera criminal etc.
A MP 79 preconiza um afastamento imediato e preventivo para o
suposto gestor irresponsável. Como a redação originária da Lei Pelé previa
apenas a inelegibilidade, os dirigentes praticantes dos atos capitulados no inc.
II do art. 26, continuavam no poder até o advento do próximo processo
eleitoral. Veio em boa hora o afastamento imediato para apuração dos fatos
lesivos, desde que assegurado o devido processo legal.
Como alardeiam os defensores do associativismo no desporto
exercido profissionalmente, a atividade diretiva é uma atividade diletante por
excelência, razão pela qual não haveria prejuízos de ordem econômica
pessoal no período de suspensão temporária para o exercício das funções
dirigentes.
Por outro lado, reconhecidos os princípios vinculados ao
exercício de atividade econômica, agigantam-se razões de precaução em
relação ao afastamento preventivo. Sob tais fundamentos, imantados pelo
princípio do devido processo legal insculpido pela Constituição Federal,
deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa prévios à destituição
dos dirigentes.
Neste caso, para assegurar o contraditório e ampla defesa,
não há que se falar em procedimentos simplificados ou julgamentos sumários. A
forma de destituição, regra geral, dependerá de previsão no estatuto ou
contrato social. Aliás, a destituição de administradores está prevista no
art. 59, II do novo Código Civil, sendo exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo
ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados,
ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
7. Competição profissional - conceito
"Art. 26.
Parágrafo único. Considera-se competição profissional
para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por
atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho
desportivo."
Sugestão: Veto
Fundamentos:
A proposta consiste em definição de ‘competição
profissional’, como sendo aquela que objetiva obter renda aliada à
participação de atletas remunerados mediante contrato formal de trabalho.
O sistema jurídico desportivo brasileiro, até este momento,
positivou exclusivamente o conceito de atleta profissional, aliado à
classificação das formas de prática do desporto, notadamente do desporto de
rendimento.
A Lei n.º8.672/93 estabelecia, de forma textual, que o
desporto profissional caracterizava-se por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes. A Lei n.º9.615,
por seu turno, restringiu ainda mais o conceito, para reconhecer a presença do
atleta profissional apenas quando o mesmo faça parte de contrato formal de
trabalho.
Esta situação, nobre no objetivo de evitar contratos
paralelos que ocultem a relação de emprego, acaba por deixar a descoberto
diversos atletas que, apesar de exercer suas atividades com profissionalismo,
não são reconhecidos como profissionais. Assim ocorre porque o conceito de
atleta profissional não deveria partir dos elementos do contrato de trabalho,
mas dos requisitos do profissionalismo. Como leciona Orlando Gomes, a profissão
pode estar vinculada ou não ao contrato de trabalho subordinado, ‘...é a
particular forma de atividade que o indivíduo escolhe como seu trabalho
ordinário e contínuo, com fim de sustento quase sempre, mas sobretudo a
serviço das necessidades gerais.’ (10)
Deste ponto, a despeito da crítica à opção do conceito
legislativo, é inegável que o centro do profissionalismo encontra-se no
atleta. Sendo assim, constata-se uma tentativa de inovação através da
conceituação legal da ‘competição profissional’.
Na realidade, é possível adjetivar uma competição como
profissional, ainda que se revele desnecessário. Bastaria fazer referência à
competição da qual participem atletas profissionais. Ocorre que a opção
legislativa transcendeu este requisito, para exigir que a competição, para ser
considerada profissional, ‘seja promovida para obter renda’. O legislador
– neste caso – parece compelido a evitar inserir no conceito aquelas
competições em que o profissional participa, mas não há objetivo de renda.
Ora, uma competição que envolva atletas profissionais
será, sempre, uma competição profissional, ainda que não seja cobrado
ingresso. Por outro lado, uma competição entre associações do modo
não-profissional, na qual haja cobrança de ingressos, não passará a ser
profissional por esse motivo.
Por outro lado, o critério de conceituação pela ‘renda’
pode causar uma série de empecilhos, especialmente aos atletas não
profissionais, que poderão ser restringidos a participar de competições,
simplesmente porque as mesmas objetivam renda.
8. Entidades de administração, ligas e entidades de prática
- Gestão - Recursos públicos - Forma jurídica - Reescalonamento de dívidas
"Art. 27. As entidades de prática desportiva
participantes de competições profissionais e as entidades de administração
de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica
adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade
desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
§ 3º (revogado)
§ 4º (revogado)
§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às
entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei,
as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática
desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
I - realizar todos os atos necessários para permitir a
identificação exata de sua situação financeira;
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
III - garantir a independência de seus conselhos de
fiscalização e administração, quando houver;
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na
forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido
auditadas por auditores independentes.
§ 7º Os recursos do financiamento voltados à
implementação do plano de resgate serão utilizados:
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais,
previdenciários e trabalhistas; e
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de
estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a
finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do
torcedor.
§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de
prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o
orçamento das obras pretendidas.
§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais
constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos
regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para
fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições
de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de
administração de desporto profissional.
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se
constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não
ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no
art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 12. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as
entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por
programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições
fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e
hipóteses definidas em regulamentação específica, com:
I - a prestação de serviços desportivos sociais em prol de
comunidades carentes; e
II - a compensação das despesas comprovadas e
exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas.
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto
nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das
entidades de administração de desporto e das ligas desportivas,
independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas,
equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos
tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e
administrativos."(NR)
Sugestão: Veto parcial
Fundamentos:
A adoção do modelo empresarial para as entidades de
prática desportiva tornou-se o tema mais debatido no âmbito da legislação
desportiva, desde a proposta de alteração paradigmática apresentada pela Lei
Zico (n.º8.672/93). Como sabido, a imposição do ‘clube-empresa’
consistiu-se em pretensão do Estado, diversas vezes rechaçada pela maioria dos
clubes e seus dirigentes.
Entretanto, a retirada deste ponto específico da Medida
Provisória desnaturou o dispositivo ora comentado. De qualquer maneira, o caput
preserva um objetivo de transparência, retidão e probidade inerentes aos
princípios ora instituídos pela legislação desportiva e já reconhecidos
pela legislação civil.
Finalmente, no que concerne ao reescalonamento de dívida,
constitui uma medida de saneamento de entidades desportivas, sob o aspecto
tributário. Evidencia-se que a referida previsão legal veio para minimizar o
impacto do chamado "clube-empresa". Sob a bandeira da moralização, a
barganha legislativa parece ultrapassar o limite do razoável.
Já não é de hoje que se discute a necessidade de uma lei
de incentivos fiscais para o desporto não profissional. No entanto, no passado,
além da falta de vontade política, tecnicamente justificava-se a inexistência
pelo seu elevado potencial de evasão fiscal. Em outras palavras, o incentivo
daria margem à efetiva sonegação. Como no esporte as coisas são sempre
"nebulosas", tais incentivos seriam um "prato cheio". Com
efeito, partíamos da seguinte premissa: se os poderes instituídos querem
destinar recursos para o desporto, que o façam através de valores mais
consistentes no momento da elaboração dos orçamentos públicos e não
mediante isenção tributária. Todavia, o reclame da social por uma lei
próxima da Lei Rouanet de apoio a projetos culturais, para o desporto, no
projeto atual, reveste-se de uma medida incentivadora da adesão ao modelo
empresarial que mistura reescalonamento de dívida tributária de qualquer
natureza e em todas as dimensões com possibilidade de isenção fiscal a
projetos sociais desportivos. Seria a tradicional mágica das festas de
aniversário ou um ilusionismo em grandes proporções? Qual o problema
então? A resposta é simples: Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF.