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Legislação desportiva.

Projeto de Lei de Conversão nº 01/2003, que altera a Lei nº 9615/98. Sanção ou veto?

Elaborado em 04.2003.

Paulo Marcos Schmitt, Alexandre Hellender de Quadros, Marcílio Krieger

advogados, professores de cursos de pós-graduação em Direito Desportivo, membros de tribunais desportivos, membros do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), debatedores no fórum esportivo virtual CevLeis

1. Apresentação

O presente estudo tem a exclusiva finalidade de interpretar as recentes inovações pretendidas à Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) com a Medida Provisória nº 79/02, já aprovada pela Câmara e pelo Senado - Projeto de Lei de Conversão nº 01/03, atualmente sujeito à sanção ou veto presidencial.

Como consabido, os atos de sanção ou veto, no processo legislativo, são formas de intervenção do Executivo no procedimento de elaboração da lei (1). Sobre o tema, João Jampaulo Júnior (2) lembra que "a sanção e a promulgação são atos terminativos, finais, do processo legislativo, que resultarão na formação da nova lei. (...) O veto somente poderá ser aposto pelo Chefe do Executivo quando este considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, em mensagem fundamentada."

O ato de sanção ou veto no processo legislativo é um ato eminentemente político, consubstanciado na concordância ou recusa, total ou parcial, na aprovação de um projeto de lei. Nessa linha de raciocínio, é imperioso dizer que esse ato político, quando a matéria em lume é o desporto, costuma revestir-se de muita polêmica, notadamente diante da manifestação do desporto profissional - futebol. Não é de hoje que o Executivo Federal tenta modificar a legislação existente nesse campo "minado" ou "movediço" da paixão nacional, eivado de interesses contrapostos e dotados de muita obscuridade.

Historicamente, clubes e entidades de administração do futebol sempre contaram com medidas de proteção ou conivência do Poder Público às medidas de fiscalização e arrecadação tributária. Na expectativa de resgatar a moralidade desportiva, abandonada pela gestão temerária à condução das atividades do futebol profissional, inclusive culminando com a instauração de CPIs no Congresso Nacional, impulsionadas pelos constantes escândalos noticiados na mídia, chegou-se à conclusão de que o modelo existente não atendia aos reclames sociais. Porém, a fúria legiferante avançou o sinal, iniciando com a MP 039/02 (rejeitada pelo Congresso) e, agora, com a MP 79/02 originando o projeto de lei nº 01/03.

Passamos, portanto, à análise sistemática do projeto de lei nº 01 de 2003, sobre o qual cumpre, ao novo Governo, a árdua tarefa de sanção ou veto e para a qual ousamos fazer algumas sugestões.


2. Desporto profissional, atividade econômica e princípios

"Art. 2º

Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:

I - da transparência financeira e administrativa;

II - da moralidade na gestão desportiva;

III - da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e

V - da participação na organização desportiva do País."(NR)

Sugestão: Sanção

Fundamentos:

Considerar a gestão do desporto profissional como atividade econômica é o mandamento nuclear das alterações pretendidas, colocando-o em patamares de modernidade e equilíbrio com as demais atividades que produzem bens e serviços à sociedade. É inegável que o diagnóstico de crise de moralidade e ética no desporto, notadamente no futebol profissional, deram ensejo, tardio – diga-se – a um "pacote" de medidas que visam regular um significativo setor da nossa economia.

Revelar o que há na "caixa-preta" do desporto profissional sempre foi um anseio da sociedade em geral e diretamente consumidora, além dos órgãos estatais incumbidos de fiscalização tributária e previdenciária. Entidades de administração e de prática do futebol sempre contaram com protecionismos advindos do velho jargão "paixão nacional", adotando uma redoma jurídica na forma associativa. Contudo, mesmo nas hipóteses em que entidades envolvidas em transações de elevadas cifras na circulação de mercadorias e serviços vinculados ao futebol, constata-se a existência de um passivo fiscal, previdenciário, trabalhista e mesmo financeiro interna corporis, consubstanciados na gestão irresponsável de seus dirigentes. O conformismo e a aceitação pacífica da ciranda deficitária e organizacional desse modelo imantado de benesses capazes de gerar insegurança nas relações comerciais e na captação da receita pública, dão lugar ao reconhecimento legal da atividade econômica

Os princípios eleitos, especialmente de transparência, moralidade e responsabilização, são sustentáculos da reforma e que, coincidência ou não, são corolários dos alicerces da Lei de Responsabilidade Fiscal (3).

Edson Ronaldo do Nascimento e Ilvo Debus (4) apontam alguns princípios que informam a LRF. Podemos, de forma inequívoca, compará-los ao projeto de reforma da Lei Pelé, da seguinte maneira: (i) LRF – Equilíbrio e planejamento, ou seja, não gastar mais do que se arrecada e planejar, antes de executar. Princípio equivalente no PLV 01/03 – Moralidade na gestão desportiva; (ii) LRF – Transparência, significando prestar contar e informar à sociedade. Princípio equivalente no PLV 01/03 – Transparência financeira e administrativa; (iii) LRF – Participação, caracterizada por governar com e não contra o cidadão. Princípio equivalente no PLV 01/03 – Participação na organização desportiva do país.

A importância do estudo dos princípios reside, principalmente, em aclarar o sentido das normas – no caso o espírito da legislação desportiva. Preconiza-se, todavia, aplicar métodos de interpretação dos textos das leis sem, contudo, distanciar-se do objetivo para as quais foram editadas.

É indene de dúvidas que a LRF contribui para um maior controle do gasto público e moralização da atividade administrativa, requerendo uma nova atitude dos administradores públicos em matéria de finanças e orçamento. Todos esses valores aplicados às atividades desportivas, revelam, no mínimo, que a MP79 é uma pretensa norma de "boas intenções".

Inobstante, não passarão de boas intenções, caso o debate não seja melhor aprofundado, porquanto as exigências de administração responsável, com sanções aos dirigentes desidiosos ou negligentes, no contexto da pretensa lei, ora trazem condições materiais de aplicabilidade de seus preceptivos, ora revelam-se inconstitucionais, inadaptáveis ao sistema jurídico-desportivo ou contrários ao interesse público.


3. Ministério Público

"Art. 4º

I - O Ministério do Esporte;

II – (revogado)

III - O Conselho Nacional do Esporte — CNE;

.......................................

§ 2º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993."(NR)

Sugestão: Sanção

Fundamentos:

A modificação legislativa leva à avaliação do papel do Ministério Público como ente fiscalizador da atividade desportiva e, indo mais a fundo, dos efeitos que a alteração pode imprimir na persecução dos atos jurídicos ilegais praticados antes de sua entrada em vigor.

Preliminarmente, sabe-se que ao Ministério Público (5) compete: a) defesa da ordem jurídica, ou seja, o Ministério Público deve zelar, exercendo a atividade interveniente de ‘fiscal da lei’, pela observância e pelo cumprimento do ordenamento positivo; b) defesa do patrimônio nacional; do patrimônio público e social; do patrimônio cultural, do meio ambiente; dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; d) controle externo da atividade policial.

Destaca-se a existência de grande discussão na doutrina pátria acerca da autonomia do Ministério Público, bem como em torno de sua própria natureza jurídica. Por conta disso, verifica-se corrente de estudiosos que defendem que o Ministério Público constitui um quarto Poder da República, devido a autonomia funcional e administrativa que lhes confere o Texto Constitucional (6).

Em sentido oposto, vislumbra-se entendimento que considera o Ministério Público como instituição vinculada ao Poder Executivo (7).

Não obstante a discussão que ainda reside sobre o tema, pode-se postular a independência do Ministério Público em função das disposições constitucionais.

De outra parte, e aqui cabe um corte metodológico para inserir o desporto, a redação originária do artigo 4º, §2º, da Lei nº 9615/93 dispunha que "a organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social". A nova redação da MP 79/02 (como pretendia a rejeitada MP 39/02), soma "inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993."

Como já salientado anteriormente, a Lei Complementar nº 75/93 determina que é função institucional do Ministério Público da União, a defesa do patrimônio cultural brasileiro (art. 5º). Além disso, compete ao Ministério Público da União promover ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto ao patrimônio cultural brasileiro (art. 6º).

Portanto, despicienda a nova redação proposta pela Medida Provisória, visto que a inserção legislativa expressa da organização desportiva no patrimônio cultural brasileiro e o seu reconhecimento como de elevado interesse social, já relegavam ao Ministério Público – no âmbito de suas funções institucionais – o papel estabelecido pela Lei Complementar n.º75/93.

Mais do que isso, esta afirmação permite concluir que, mesmo com a inserção da nova redação ao artigo 4º, §2º da Lei n.º9.615/98, permanece inalterável a possibilidade de persecução sobre os atos realizados antes do advento da MP 79/02. Ora, se a promoção de ações necessárias ao exercício das funções institucionais do Ministério Público está garantida e o reconhecimento da organização desportiva do âmbito do patrimônio cultural brasileiro é anterior à referida Medida Provisória, não há dúvidas de que atos praticados antes de sua edição estão sujeitos à mais ampla investigação.

O grande argumento contrário à atuação do Ministério Público às atividades desportivas é a chamada "autonomia desportiva". Contudo, não é nenhuma novidade que a autonomia das entidades desportivas, prevista no art. 217 da CF/88, não pode ser interpretada como independência, muito menos como soberania. A exemplo do que ocorre com as Universidades (art. 207 da CF) a sua constitucionalização não teve o condão de ampliar o seu alcance, nem afastá-las do controle administrativo ou jurisdicional competentes, pois autonomia é autodeterminação dentro da lei, e toda entidade privada dela usufrui (STJ - MS - MANDADO DE SEGURANÇA 3318 Processo: 1994.00.03012-6 UF: DF).

Todos os atos que, de qualquer forma, prejudiquem a organização desportiva do país, sejam através das entidades de prática ou mediante as entidades de administração do desporto, são passíveis de oposição pela via administrativa ou judicial, conforme o caso, porquanto discute-se lesão a um bem de natureza imaterial, devidamente reconhecido como integrante do patrimônio cultural brasileiro (8).

Pelo exposto, é forçoso concluir que já existe instrumento normativo suficiente para a promoção da responsabilidade civil e criminal daqueles que usurpam função, desviam dinheiro ou praticam a corrupção no ambiente desportivo, através da participação do Ministério Público como titular na propositura das ações, ou pela intervenção nas relações processuais. Tal prerrogativa de atuação do Ministério Público em matéria desportiva é amplamente reconhecida pela Justiça Comum:

"Acórdão

Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 01000573244

Processo: 1998.010.00.57324-4 UF: DF Orgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da Decisão: 14/12/1999 Documento: TRF100093790 Fonte DJ DATA: 17/03/2000 PAGINA: 397 Relator JUIZA SELENE ALMEIDA (CONV.) Decisão Por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo. Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL DE 1997. REBAIXAMENTO DO FLUMINENSE FOOTBALL CLUBE E DO CLUBE ATLÉTICO BRAGANTINO PARA A SEGUNDA DIVISÃO. LEI 8.672/93. DANO MORAL CAUSADOS AOS VALORES DESPORTIVOS. INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. FORO COMPETENTE.

...

7. A Lei Complementar nº 75, de 23 de maio de 1993 (Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO da União) atribui competência ao MINISTÉRIO PÚBLICO para "prover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institutionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...) ao patrimônio cultural brasileiro" (art. 6º, inciso XIV, alínea d)."

Resta evidente que se fala, regra geral, em participação/fiscalização do MP e não de pura, simples e direta intervenção, a não ser nas hipóteses retrocitadas. Repisamos que a autonomia das entidades esportivas configura mera autodeterminação exercitável de modo consentâneo com os limites impostos pela lei. Neste contexto, o ordenamento jurídico já conferia a possibilidade (e porque não dizer a obrigatoriedade) de participação do MP consubstanciada em atividades fiscalizatórias na organização desportiva do país. Antes ou depois da Medida Provisória n.º79/02, é inimaginável que exista autonomia desportiva acima da lei.

Enfim, o texto que acrescenta a MP 79 / PLV 01, embora desnecessário, reforça, na letra da lei, aquilo que já conferia à participação do Ministério Público em matéria de organização desportiva. Importa destacar, entretanto, que a inserção legislativa não poderá autorizar a defesa de teses contrárias à responsabilização por atos praticados antes da entrada em vigor deste dispositivo, à medida que a competência do Ministério Público, em matéria desportiva, já se encontrava estabelecida pelo ordenamento jurídico então vigente.


4. Ministério do Esporte

"Art 5º O Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência, incumbir-se-á, especialmente:

I — da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - do intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

III - do estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - do planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)

§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o Conselho Nacional do Esporte - —CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

§ 4º O Ministério do Esporte expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência."(NR)

"Art. 6º Constituem recursos do Ministério do Esporte:

"(NR)

"Art. 7º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:

"(NR)

"Art. 8º

IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.

"(NR)

"Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:

IV — propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;

Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao

CNE."(NR)

Sugestão: Sanção

Fundamentos:

Os dispositivos legais sob análise visaram, de um lado, reiterar a competência do Ministério do Esporte, no estabelecimento de seus programas, projetos e atividades centrados em uma política estatal para o setor e, de outro, apenas corrigir o que, de muito, já estava defasado na legislação desportiva (Lei nº 9615/98) com as sucessivas reformas administrativas do Executivo Federal. Em síntese, tratou-se de substituir o extinto INDESP (ex-autarquia vinculada ao então Ministério do Esporte e Turismo) pelo atual Ministério do Esporte.


5. Conselho Nacional do Esporte

"Art. 12A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.

"(NR)

Sugestão: Veto

Fundamentos:

Os agentes políticos, a exemplo dos Ministros de Estado são, regra geral, cargos de confiança, cuja peculiaridade é a transitoriedade e precariedade. Contrapõe-se aos cargos de provimento efetivo, cujo preenchimento tem caráter de definitividade, ou seja, de ocupação permanente, pois transcorrido prazo estatutariamente previsto, o servidor que o ocupa adquire a estabilidade.

Ora, situações diferenciadas demandam tratamento diverso, sob pena de lesão ao princípio da isonomia. Em face da natureza do vínculo estabelecido, a relação de confiança ou comissionada está jungida a disciplina diversa da relação cujo vínculo é efetivo, no qual a permanência se sobressai. Afiguram-se, pois, oportunas as lições de Adilson Abreu Dallari, ao discorrer sobre o tema:

"No tocante a cargos públicos, a Constituição Federal já prevê a existência de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração. Tais cargos, por não gerarem direito de permanência, por corresponderem a funções de confiança, não requerem a realização de concurso público para seu provimento." (9)

Resta cristalino que a natureza jurídica do vínculo relativo aos cargos de provimento em comissão ou de confiança tem contornos próprios, diversos, portanto, do vínculo referente aos de provimento efetivo. E, por certo, assegurar ao sabor ou dissabor de apenas um agente a composição de um órgão colegiado, cuja natureza nada mais é do que fazer uma "ponte" e servir de caixa de ressonância da sociedade esportiva, como no caso do Conselho Nacional do Esporte, desnatura por completo a razão de ser do CNE.

As atribuições do CNE exigem a presença plural dos segmentos que constituem o Sistema Brasileiro do Desporto, ou seja: O COB (um representante); o CPB (idem); um representante das entidades nacionais de administração de desporto, modo profissional; um representante das entidades nacionais de administração de desporto, modo não- profissional; um representante das entidades de prática, modo profissional; um das entidades de prática, modo não-profissional; um dos atletas profissionais; um dos atletas não-profissionais; um dos árbitros do modo profissional; um dos árbitros do modo não-profissional. A Presidência será do Ministro do Esporte e, nos seus impedimentos, do Secretário-Executivo do Ministério dos Esportes.

Destarte, um órgão normativo, deliberativo e consultivo como o CNE, embora vinculado ao Ministério do Esporte, não é um órgão público por excelência ou uma unidade do organograma administrativo propriamente dito. Serve para auxiliar o Executivo no cumprimento de suas finalidades precípuas, ou seja, na orientação e implementação de uma Política Nacional do Esporte, dentre outras atribuições conferidas por lei. Há que existir membros com mandato fixo e que representem a sociedade civil desportiva, através de indicação das respectivas instituições públicas ou privadas vinculadas à área e não mediante um liame frágil através de uma discricionaridade ímpar à composição do CNE por um agente político transitório.

Duas idéias merecem fixação neste ponto, ambas vinculadas ao caráter representativo do colegiado. Na primeira, é preciso considerar que a indicação discricionária impede o reconhecimento de legitimidade para o Conselho, o que pode desfigurá-lo como entidade representativa. Na segunda, urge destacar a importância de formação paritária – na medida do possível – destinada à representatividade das diversas modalidades desportivas, não apenas do futebol.


5. Ligas/entidades de administração - Calendários

"Art. 20

§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.

§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades."(NR)

Sugestão: Sanção

Fundamentos:

As ligas são entidades criadas com a finalidade de congregar entidades de prática para a organização e administração de eventos esportivos. A proposta equipara acertadamente essas figuras aparentemente distintas - Entidades de administração X Ligas. Em verdade, a sobredita equiparação está fundada na impossibilidade de utilização, por via transversa, de uma figura jurídica própria - liga, para escapar das amarras da lei. Demais disso, parece possuir endereço certo e impedir que tais entidades venham a substituir ou ganhar força em detrimento das entidades oficiais. Todavia, é preciso dizer que existem ligas esportivas remanescentes de um modelo arcaico e filiadas a entidades diretivas como sendo entidades de prática do desporto. Prática, aliás, muito comum em federações de futebol para angariar votos em processos eleitorais.

Parece óbvio, mas é preciso uma lei para dizer que as entidades nacionais são as responsáveis pela elaboração do calendário anual oficial da respectiva modalidade. Isto porque, provavelmente, pretende-se a responsabilização das entidades nacionais ao seu descumprimento. Demais disso, os calendários do futebol sempre foram alvo de inúmeras críticas. Daí a finalidade da proposta que se apresenta.

Destaque-se, a despeito da adequada finalidade pretendida pelo dispositivo, sua aparente inadequação terminológica quando menciona ‘entidades de prática envolvidas em competições de atletas profissionais’. Isso porque o sistema vigente reconhece como profissional apenas o atleta com vínculo empregatício refletido em CTPS, firmado com entidade de prática desportiva (Art. 3o, da Lei n.º9.615/98). Sendo assim, a entidade de prática é ou não contratante de atleta profissional. Nesta hipótese, portanto, melhor seria que o dispositivo estipulasse ‘As ligas formadas por entidades de prática contratantes de atletas profissionais (...)’.

Mesmo porque, profissionalismo está relacionado à pessoa física do atleta. O atleta é profissional, não a competição, o clube, a liga, a federação, a confederação ou o esporte. Sendo profissional, o atleta levará seu profissionalismo à competição e assim sucessivamente.


6. Afastamento preventivo de dirigentes

"Art. 23

Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição."(NR)

Sugestão: Sanção

Fundamentos:

Seguindo a linha delineada pelo princípio da responsabilização social do dirigente desportivo, a MP 79 avança para criar uma espécie de suspensão preventiva da atuação do dirigente pela prática de atos lesivos às entidades sob sua administração, por problemas com prestações de contas, em decorrência de condenação na esfera criminal etc.

A MP 79 preconiza um afastamento imediato e preventivo para o suposto gestor irresponsável. Como a redação originária da Lei Pelé previa apenas a inelegibilidade, os dirigentes praticantes dos atos capitulados no inc. II do art. 26, continuavam no poder até o advento do próximo processo eleitoral. Veio em boa hora o afastamento imediato para apuração dos fatos lesivos, desde que assegurado o devido processo legal.

Como alardeiam os defensores do associativismo no desporto exercido profissionalmente, a atividade diretiva é uma atividade diletante por excelência, razão pela qual não haveria prejuízos de ordem econômica pessoal no período de suspensão temporária para o exercício das funções dirigentes.

Por outro lado, reconhecidos os princípios vinculados ao exercício de atividade econômica, agigantam-se razões de precaução em relação ao afastamento preventivo. Sob tais fundamentos, imantados pelo princípio do devido processo legal insculpido pela Constituição Federal, deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa prévios à destituição dos dirigentes.

Neste caso, para assegurar o contraditório e ampla defesa, não há que se falar em procedimentos simplificados ou julgamentos sumários. A forma de destituição, regra geral, dependerá de previsão no estatuto ou contrato social. Aliás, a destituição de administradores está prevista no art. 59, II do novo Código Civil, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.


7. Competição profissional - conceito

"Art. 26.

Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo."

Sugestão: Veto

Fundamentos:

A proposta consiste em definição de ‘competição profissional’, como sendo aquela que objetiva obter renda aliada à participação de atletas remunerados mediante contrato formal de trabalho.

O sistema jurídico desportivo brasileiro, até este momento, positivou exclusivamente o conceito de atleta profissional, aliado à classificação das formas de prática do desporto, notadamente do desporto de rendimento.

A Lei n.º8.672/93 estabelecia, de forma textual, que o desporto profissional caracterizava-se por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes. A Lei n.º9.615, por seu turno, restringiu ainda mais o conceito, para reconhecer a presença do atleta profissional apenas quando o mesmo faça parte de contrato formal de trabalho.

Esta situação, nobre no objetivo de evitar contratos paralelos que ocultem a relação de emprego, acaba por deixar a descoberto diversos atletas que, apesar de exercer suas atividades com profissionalismo, não são reconhecidos como profissionais. Assim ocorre porque o conceito de atleta profissional não deveria partir dos elementos do contrato de trabalho, mas dos requisitos do profissionalismo. Como leciona Orlando Gomes, a profissão pode estar vinculada ou não ao contrato de trabalho subordinado, ‘...é a particular forma de atividade que o indivíduo escolhe como seu trabalho ordinário e contínuo, com fim de sustento quase sempre, mas sobretudo a serviço das necessidades gerais.’ (10)

Deste ponto, a despeito da crítica à opção do conceito legislativo, é inegável que o centro do profissionalismo encontra-se no atleta. Sendo assim, constata-se uma tentativa de inovação através da conceituação legal da ‘competição profissional’.

Na realidade, é possível adjetivar uma competição como profissional, ainda que se revele desnecessário. Bastaria fazer referência à competição da qual participem atletas profissionais. Ocorre que a opção legislativa transcendeu este requisito, para exigir que a competição, para ser considerada profissional, ‘seja promovida para obter renda’. O legislador – neste caso – parece compelido a evitar inserir no conceito aquelas competições em que o profissional participa, mas não há objetivo de renda.

Ora, uma competição que envolva atletas profissionais será, sempre, uma competição profissional, ainda que não seja cobrado ingresso. Por outro lado, uma competição entre associações do modo não-profissional, na qual haja cobrança de ingressos, não passará a ser profissional por esse motivo.

Por outro lado, o critério de conceituação pela ‘renda’ pode causar uma série de empecilhos, especialmente aos atletas não profissionais, que poderão ser restringidos a participar de competições, simplesmente porque as mesmas objetivam renda.


8. Entidades de administração, ligas e entidades de prática - Gestão - Recursos públicos - Forma jurídica - Reescalonamento de dívidas

"Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:

I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;

II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;

III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;

IV - adotar modelo profissional e transparente; e

V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.

§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:

I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e

II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.

§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.

§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 12. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com:

I - a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e

II - a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas.

§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos."(NR)

Sugestão: Veto parcial

Fundamentos:

A adoção do modelo empresarial para as entidades de prática desportiva tornou-se o tema mais debatido no âmbito da legislação desportiva, desde a proposta de alteração paradigmática apresentada pela Lei Zico (n.º8.672/93). Como sabido, a imposição do ‘clube-empresa’ consistiu-se em pretensão do Estado, diversas vezes rechaçada pela maioria dos clubes e seus dirigentes.

Entretanto, a retirada deste ponto específico da Medida Provisória desnaturou o dispositivo ora comentado. De qualquer maneira, o caput preserva um objetivo de transparência, retidão e probidade inerentes aos princípios ora instituídos pela legislação desportiva e já reconhecidos pela legislação civil.

Finalmente, no que concerne ao reescalonamento de dívida, constitui uma medida de saneamento de entidades desportivas, sob o aspecto tributário. Evidencia-se que a referida previsão legal veio para minimizar o impacto do chamado "clube-empresa". Sob a bandeira da moralização, a barganha legislativa parece ultrapassar o limite do razoável.

Já não é de hoje que se discute a necessidade de uma lei de incentivos fiscais para o desporto não profissional. No entanto, no passado, além da falta de vontade política, tecnicamente justificava-se a inexistência pelo seu elevado potencial de evasão fiscal. Em outras palavras, o incentivo daria margem à efetiva sonegação. Como no esporte as coisas são sempre "nebulosas", tais incentivos seriam um "prato cheio". Com efeito, partíamos da seguinte premissa: se os poderes instituídos querem destinar recursos para o desporto, que o façam através de valores mais consistentes no momento da elaboração dos orçamentos públicos e não mediante isenção tributária. Todavia, o reclame da social por uma lei próxima da Lei Rouanet de apoio a projetos culturais, para o desporto, no projeto atual, reveste-se de uma medida incentivadora da adesão ao modelo empresarial que mistura reescalonamento de dívida tributária de qualquer natureza e em todas as dimensões com possibilidade de isenção fiscal a projetos sociais desportivos. Seria a tradicional mágica das festas de aniversário ou um ilusionismo em grandes proporções? Qual o problema então? A resposta é simples: Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

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