Desde o advento do paradigma Estado de
Direito, construído pelas revoluções burguesas e entronizado pela dogmática
alemã, compreende-se que a legislação infraconstitucional deve estar adequada
à ordem constitucional vigente em determinado país.
O paradigma Estado Democrático de Direito, esposado na
Constituição Federal de 1988, tendo como arcabouços uma sociedade inclusiva e
mecanismos institucionais para a emancipação do cidadão, pressupõe a
vinculação dos atos estatais e do legislador ao texto constitucional.
Com efeito, há que se indagar, aprioristicamente, acerca da
missão do legislador ordinário (dotado de poder constituinte derivado) no
processo de constitucionalização do Direito Civil brasileiro, em relação aos
matizes filosóficos plantados na elaboração do novo Código Civil.
Salvo melhor juízo, de forma equivocada, a codificação
civil – há pouco em vigor – apega-se à concepção axiológica, isto é,
à tirania de valores, tão questionada por FRIEDRICH MÜLLER, mas praticada
pelo Tribunal Constitucional Alemão.
KONRAD HESSE, um dos marcos teóricos da concepção
axiológica, fornece subsídios para a apreensão do significado deste método
hermenêutico, isto é, mediante elaboração de metódica ajustada à
interpretação constitucional, pretendendo, assim, o equilíbrio capaz de
evitar o sacrifício da dimensão normativa de uma dada constituição em face
da realidade.
Partindo da premissa de que a norma constitucional carece de
existência independentemente da realidade, para KONRAD HESSE sua eficácia não
pode extrapolar as condições naturais, históricas, sociais e econômicas de
cada situação. Todavia, uma constituição consiste em algo maior do que essas
condições fáticas, possuindo peculiar força normativa dirigida a ordenar e
conformar a realidade político-social.
Dentre os pressupostos que permitem a consecução do
enunciado equilíbrio ressalta-se a vontade da constituição – eis que
representa uma alternativa à mera vontade de poder e à normatividade formal e
abstrata, carente de vontade –, que repousa em três convicções: a)
necessidade de uma ordem normativa objetiva e estável, como garantia frente à
arbitrariedade do poder; b) a ordem normativa necessita de constante
legitimação; c) o valor normativo da ordem vigente depende de sua
racionalidade e dos atos da vontade humana tendentes à sua realização.
Não obstante tais considerações, o novo Código Civil, sob
a coordenação de MIGUEL REALE e gestado durante a ditadura militar, envelheceu
no decorrer de seu longo período de tramitação no Congresso Nacional.
Apesar de superar a feição individualista do Código Civil
de 1916, peculiar ao paradigma Estado Liberal de Direito, deixou-se acorrentar
pela concepção axiológica, concernente ao paradigma Estado Social de Direito,
desconhecendo o ideal de democracia social e o respeito às minorias,
característicos do Estado Democrático de Direito.
Metodologicamente, a nuança conservadora de MIGUEL REALE
subjaz no novo Código Civil, entronizando, na perspectiva da eticidade e da
socialidade, os bens culturais reconhecidos e aceitos pela comunidade em geral.
Destarte, a nova codificação, segundo o próprio MIGUEL
REALE (1), está pautada nas seguintes diretrizes: a) aderência aos
problemas concretos da sociedade brasileira; b) unidade sistemática determinada
pela parte geral; c) unificação lingüística; d) unidade valorativa; e)
sentido de concreção de que as normas se revestem, atendendo ou buscando aliar
os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência ao "direito vivido"
pelas diversas categorias profissionais.
A socialidade dos modelos jurídicos, assente no culturalismo
de MIGUEL REALE (2), peculiar ao paradigma Estado Social de Direito,
reflete-se na nova codificação, especificamente na prevalência dos valores
coletivos em detrimento dos individuais, redimensionando os conceitos dos cinco
principais personagens do Direito Privado: o proprietário, o contratante, o
empresário, o pai de família e o testador.
Isto porque, além de representar a quebra do individualismo,
consagra também a ruptura do patrimonialismo que permeava as relações
jurídicas de Direito Privado à luz do Código Civil de 1916, podendo-se
depreender da leitura hermenêutica do novo Código Civil a influência de
EMILIO BETTI nesse sentido, conquanto busque combinar o valor da livre
iniciativa, no plano econômico, com a socialidade, o que é característico do status
socialis, exigindo, p. e., que o contrato e a propriedade cumpram sua
função social.
MIGUEL REALE (3) ignorou a superação dos
paradigmas tradicionais com o advento do Estado Democrático de Direito, ao
considerar que não houve a vitória do socialismo no plano jurídico, mas o
triunfo da socialidade, ou seja, dos valores atinentes a uma sociedade
capitalista reformista democrática.
O princípio da eticidade, outro pilar teórico de MIGUEL
REALE, está igualmente presente no novo Código Civil, consubstanciado na
utilização constante de princípios, cláusulas gerais e conceitos jurídicos
indeterminados, os quais fazem referência a expressões cujos significados
exigem uma atividade valorativa do julgador no tocante à aplicação da regra
infraconstitucional e possibilitam a superação do apego ao formalismo
jurídico.
A ampla menção aos princípios da boa-fé e eqüidade, bem
como a constante invocação aos bons costumes, refletem essa tendência,
propiciando ao novo Código Civil uma feição que é peculiar ao paradigma
Estado Social de Direito, figurando as diversas cláusulas gerais e conceitos
jurídicos indeterminados, consoante MIGUEL REALE, como pontos de mobilidade e
de abertura do sistema jurídico em tela para as modificações da realidade.
Entrementes, foram introduzidas na nova codificação regras
infraconstitucionais que visam ampliar sua incidência a fatos não previstos
expressamente e cuja previsão não poderia ser formulada pelo legislador
ordinário.
Ora, se existem princípios constitucionais para serem
aplicados à matéria, tais regras tão somente devem adequar-se aos mesmos,
segundo a interpretação principiológica a ser assumida pelos operadores
jurídicos, em consonância com o paradigma Estado Democrático de Direito.
(4)
A idéia de natureza das coisas, ressuscitada por MIGUEL
REALE, vinculada ao caráter nomotético da consciência e normativo de alguns
fatos, por mais que faça referência a um sistema de valores, determinado
historicamente pela experiência natural e cultural, torna-se utópico resgate
jusnaturalista que não tem pertinência com o ideal democrático das complexas
sociedades contemporâneas.
O ideal democrático, de acordo com MARTIN KRIELE (5),
seria a identidade entre os que mandam e os que obedecem, a qual, sem embargo,
há de requerer a unanimidade. Como esta não pode ser alcançada na prática,
devem ser criados mecanismos democráticos que autorizem que o maior número
possível de pessoas goze de autonomia e de que o menor número possível esteja
sujeito à heteronomia. Pelo menos, a maioria deve ter a liberdade de viver
conforme as suas próprias leis.
Por outro lado, o Estado Democrático de Direito, enquanto
comunidade do povo, consiste em uma comunidade de valores ou unidade vinculada
ao ideal democrático. O povo somente pode ser representado quando o princípio
da representação, como forma de dominação, vincula-se aos valores desta
comunidade política ideal.
Consagrou a Carta Política de 1988 (art. 1º) enquanto
fundamentos do Estado Democrático de Direito cinco princípios, de prática
obrigatória em todos os processos de escolha e tomada de decisões que lhes
são concernentes, qualquer que seja a ação política, econômica ou social a
ser empreendida.
As posições conceituais que espelham os princípios ali
constantes devem integrar-se, visando coexistirem, a fim de conferir
legitimidade à República Federativa do Brasil, eis que transcendem a
concepção de Estado instituído, atingindo os valores preambularmente expostos
no mesmo diploma constitucional que motivaram seu reconhecimento como
"Constituição cidadã".
E se, por um lado, tais princípios representam os
fundamentos do Estado brasileiro, por outro igualmente o serão de todo o
ordenamento jurídico pátrio, seja ele constitucional ou infraconstitucional,
superando o princípio da legalidade na qualidade de regra primeira da
interpretação do arcabouço legislativo em vigor, atuando como fatores
primordiais de validade das normas no ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, descabe o argumento de que se tratam de normas
programáticas, dependentes de regulamentação, por ausência de previsão no
texto constitucional e por configurarem princípios, o que por si só já é
bastante para lhes conferir aplicabilidade imediata e para a persecução de sua
efetividade.
Mas dentre os princípios enunciados apenas três estão em
destaque, em sintonia com a abordagem do tema proposto. Estes são a cidadania (inc.
II), a dignidade da pessoa humana (inc. III) e os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa (inc. IV).
Os princípios de que ora se ocupa, na evolução histórica
do Direito nacional, converterão em realidade a lógica pessoal de sua
conformação material: a integração da pessoa humana – a saber, nos limites
do âmbito de jurisdição da Constituição Federal, o brasileiro, nato e
naturalizado, e o estrangeiro residente no país como destinatários finais da
norma constitucional (art. 5º, CF) –, no processo político, social e
cultural que a capacita à qualidade de agente plasmador da cidadania (6).
A pessoa humana, na dicção constitucional, é valorada
mediante o espectro antropocêntrico que permeia a Ciência Jurídica no Estado
Democrático de Direito, no qual é posta no vértice do prisma da hierarquia
das normas jurídicas, juntamente com os demais princípios expostos no art. 1º
mencionado, haja vista a consolidação da noção de que a justiça é o
fundamento do Direito, sendo o fundamento da justiça a dignidade da pessoa
humana.
E não há como falar de justiça, distributiva ou social,
afastando em posições estanques pessoa humana e cidadania. Preleciona MIGUEL
REALE (7) que estes são "valores que devem ser interpretados
conjuntamente, pois o respeito devido à pessoa humana em sentido universal (eu
costumo dizer que a pessoa humana é o ‘valor fonte’ de todos os valores),
não exclui, mas antes implica a dimensão jurídico-política que cada membro
da coletividade brasileira adquire só pelo fato de nascer no território
nacional, assegurando-lhe um campo específico de direitos e deveres, sem
prejuízo da igualdade perante a lei...".
MARIA CRISTINA DE CICCO (8) ressalta o compromisso
a que se está adstrito em face da realidade jurídica que se impôs a partir da
elevação destes princípios à categoria de fonte primária do Direito
interno: "A Constituição Brasileira de 1988 (...) ao eleger a dignidade
da pessoa humana e o pleno exercício da cidadania como fundamentos do
ordenamento e ao consagrar a justiça distributiva, provocou uma profunda
alteração no tecido normativo. Essa transformação não pode passar
despercebida, nem ser relegada a um plano secundário com a desculpa de a
Constituição significar tão-somente uma carta de princípios; exigindo, ao
contrário, uma mudança de mentalidade no operador do Direito em todos os
sentidos".
Uma das projeções da livre iniciativa é a liberdade de
participação na economia, corroborando o capitalismo enquanto modelo
econômico adotado, que traz consigo todas as mazelas e formas de exclusão que
lhe são inerentes, mas que deverá, antes de tudo, respeitar os valores sociais
do trabalho, juntamente com a livre iniciativa na posição de fundamento do
Estado e preceito da Ordem econômica, visando compatibilizar o regime de
produção escolhido (capital, lucro), a dignidade da pessoa humana e a
dimensão econômico-produtiva da cidadania.
O capitalismo é parte integrante do ambiente cultural em que
se vive e, conseqüentemente, parâmetro obrigatório na análise de qualquer
propositura jurídica que se estabeleça no Estado brasileiro.
Não se pode, assim, esquecer que qualquer abordagem dentro
do ordenamento jurídico pátrio deve, necessariamente, perpassar pela noção
de que o intérprete está diante de uma ordem jurídica constitucional que não
só reconhece, como impõe, que a liberdade econômica somente é limitada pelos
ditames constitucionais acima tratados e por outros de menor valor na escala
jurídica, ética e social.
Firma-se, pois, como lembra MIGUEL REALE (9), que
"a Carta Magna não consagra o liberalismo infenso à justiça social, mas
sim o social-liberalismo, segundo o qual o Estado também atua como ‘agente
normativo e regulador da atividade econômica’, muito embora sem se tornar
empresário, a não ser nos casos excepcionalíssimos previstos no Art. 173, por
imperativos de segurança nacional, ou relevante interesse coletivo definido em
lei".
Para ROGER RAUPP RIOS (10) "a valorização
do trabalho humano como elemento fundamental da ordem jurídica-econômica
[após mencionar que também da República Federativa do Brasil] revela-se,
simultaneamente, postulado da consciência geral no atual estágio do
desenvolvimento histórico da humanidade e, particularmente, da sociedade
brasileira, bem como dado normativo central para a compreensão e equacionamento
dos problemas econômicos...". E mais adiante aduz: "A
fundamentalidade ínsita à noção de livre iniciativa implica o reconhecimento
de uma esfera jurídica dentro da qual os agentes econômicos gozam de autonomia
no exercício de sua atividade econômica. Esse campo, onde grassa a autonomia
privada, ‘consiste na faculdade concedida aos particulares de
auto-regulamentação de seus interesses’".
Em síntese, apesar do brilhantismo do trabalho de MIGUEL
REALE, haverá um saudável conflito hermenêutico no ordenamento jurídico
brasileiro entre os princípios informadores do novo Código Civil e os
princípios constitucionais fundamentais, proporcionando aos intérpretes a
percepção e compreensão da verdadeira comunidade de valores erigida sob a
égide do paradigma Estado Democrático de Direito.
Notas
01. REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil. 2.
ed. reform. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 50 e ss.
02. Idem. Visão geral do projeto de Código Civil. Revista
dos Tribunais, v. 752, São Paulo, jun. 1998, p. 23.
03. Idem. O projeto..., cit., p. 7.
04. SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado.
Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 303 e ss.
05. KRIELE, Martin. Introducción a la teoría del Estado:
fundamentos históricos de la legitimidad del Estado Constitucional Democrático
/ traducción por Eugenio Bulygin. Buenos Aires: Depalma, 1980, p. 320 e ss.
06. BOFF, Leonardo. Depois de 500 anos: que Brasil
queremos? 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 51-53.
07. REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o
conflito das ideologias. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 3.
08. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil:
introdução do Direito Civil Constitucional / trad. de Maria Cristina De
Cicco. 1. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. Prefácio da
tradutora.
09. REALE, Miguel. O Estado..., cit., p. 45.
10 PAULSEN, Leandro; CAMINHA, Vivian Josete Pantaleão; RIOS,
Roger Raupp. Desapropriação e reforma agrária: função social da
propriedade, devido processo legal, desapropriação para fins de reforma
agrária, fases administrativa e judicial, proteção ao direito de propriedade.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 29-30 e 31-32.
Referências bibliográficas
BOFF, Leonardo. Depois de 500 anos: que Brasil queremos?
2. ed. Petrópolis: Vozes, 2000.
KRIELE, Martin. Introducción a la teoría del Estado:
fundamentos históricos de la legitimidad del Estado Constitucional Democrático
/ traducción por Eugenio Bulygin. Buenos Aires: Depalma, 1980.
PAULSEN, Leandro; CAMINHA, Vivian Josete Pantaleão; RIOS,
Roger Raupp. Desapropriação e reforma agrária: função social da
propriedade, devido processo legal, desapropriação para fins de reforma
agrária, fases administrativa e judicial, proteção ao direito de propriedade.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução
do Direito Civil Constitucional / trad. de Maria Cristina De Cicco. 1. ed.
rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
REALE, Miguel. O Estado Democrático de Direito e o
conflito das ideologias. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1999.
______. O projeto do novo Código Civil. 2. ed. reform.
e atual. São Paulo: Saraiva, 1999.
______. Visão geral do projeto de Código Civil. Revista
dos Tribunais, v. 752, São Paulo, jun. 1998.
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado. Belo
Horizonte: Del Rey, 2001.