O TRT da 17ª Região (Vitória-ES) julga o primeiro caso em
que se reconhece que a violação à dignidade da pessoa humana dá direito à
indenização por dano moral, com a seguinte ementa:
"ASSÉDIO MORAL -
CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica,
destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou
apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o
empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o
vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por
dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde
física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o
assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em
contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de
trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é
a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado." (TRT - 17ª
Região - RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rel. Juíza Sônia das Dores
Dionízio - 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237).
Segundo ensina a constitucionalista Flávia Piovesan a
moderna concepção contemporânea de direitos humanos, é decorrente do advento
da DUDH (Declaração Universal de 1948) e reiterada pela Declaração de
Direitos Humanos de Viena de 1993.
É fruto do movimento de internacionalização dos direitos
humanos, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o
nazismo.
A concepção contemporânea de Direitos Humanos é
caracterizada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos.
Universalidade porque clama pela extensão universal dos
direitos humanos, ou seja: a condição de pessoa é o requisito único para a
dignidade e titularidade de direitos.
Indivisibilidade porque a garantia dos direitos, quer civis
ou políticos é condição para a observância dos direitos sociais,
econômicos e culturais e vice-versa. Ou seja: Quando um deles é violado, os
demais também o são.
Examinando esta questão, SIMONE APARECIDA LISNIOWSKI,
mestranda da UFP em seu trabalho "DA VIDA PRIVADA E RELAÇÃO DE EMPREGO:
OS LIMITES DO CAPITAL", sustenta que foi com o processo de
industrialização, que o proletariado adquiriu o "protagonismo
histórico".
Ao adquirir consciência de classe, passou o proletariado a
reivindicar os direitos econômicos, os sociais, bem como os individuais
(liberdade, igualdade...).
Assim o direito constitucional passou a tutelar os direitos
fundamentais da pessoa humana, tais como:
- direito à seguridade;
- à higiene;
- ao trabalho;
- ao salário;
- ao registro em CPS;
- ao descanso semanal remunerado;
- às férias, ao 13º salário, etc.
Não obstante essas garantias, o ideário econômico
neoliberal tem insistido na aprovação de legislação que flexibilize esses
direitos, tal como o da alteração do art. 618 da CLT, que pretende dar
prevalência às negociações coletivas, sem garantia da manutenção da
legislação mínima de sustento, cujo papel da negociação coletiva sempre foi
entendida como um plus e não como forma de supressão e flexibilização de
direitos.
Dentro do respeito à dignidade do trabalhador o legislador
constituinte de 1.988 incluiu a extraordinária garantia constitucional à
indenização por dano moral, como se extrai do exame do art. 5º, inciso X, que
assim dispõe:
"são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A Carta Política vigente já no art. 1º, II, III e IV,
explicita os fundamentos adotados pelo Estado Brasileiro que é o do direito e
respeito:
- à cidadania;
- à dignidade da pessoa humana;
- aos valores sociais do trabalho.
Assegura ainda o texto constitucional a prevalência do
interesse social em detrimento do mero interesse particular do lucro (art. 5º,
XXIII, art. 170, III), dispondo ainda o art. 193 que:
"A ordem social tem
como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais";
O Juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira em seu livro
publicado pela LTR "O DANO PESSOAL NO DIREITO DO TRABALHO (irmão de nosso
querido e de todos conhecido Juiz do Trabalho e doutrinador pátrio Jorge Souto
Maior) defende o juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira que devamos utilizar a
expressão "dano pessoal", para englobar todos os tipos de dano moral,
já que esta expressão é mais abrangente, podendo referir-se a uma gama maior
das diversas espécies de danos: psicofísico, intelectual, moral e social.
O Assédio moral é conhecido no mundo pelas expressões
seguintes:
a) na França: harcèlement moral;
b) na Inglaterra: bullying (tiranizar, psicoterrorismo no
trabalho, como denunciado pela jornalista inglesa, Andréa Adams, no livro
"Bullying at Work" em 1992);
c) nos EUA: mobbing (molestar);
d) no Japão: murahachibu (ostracismo social).
A Suécia, Alemanha, Itália, Austrália e Estados Unidos já
legislaram em favor das vítimas desta forma distorcida de relacionamento no
trabalho.Embora se trate de ocorrência tão antiga quanto o próprio trabalho,
no Brasil, especialmente em nível de serviço público, o tema surge apreciado
ainda de forma tímida, somente agora com alguns projetos de lei, visando a
redução e prevenção desse perverso e freqüente ilícito ocorrente no
próprio ambiente do trabalho, protegido por lei.
Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 7124/02, do
Senado Federal, que visando taxar o dano moral em valor certo e determinado,
amplia também as possibilidades de entendimento do que venha a ser o dano moral
as ocorrências relativas às ofensas ao nome, à honra, à fama, à imagem, à
intimidade, à credibilidade, à respeitabilidade, à liberdade de ação, à
auto-estima e ao respeito próprio.
Diversos Municípios já possuem leis visando a solução
desse terrível problema social ou quando não, pelo menos, para a redução e
prevenção desse perverso e freqüente ilícito.
Dentre eles, já possuem legislação específica o
município de São Paulo, Cascavel, Guarulhos, Iracemápolis, Natal,
Sidrolândia (MS).
Para uma melhor compreensão do tema que estamos expondo,
devemos definir o que venha a ser o dano moral em sentido mais lato, o assédio
sexual, bem como o assédio moral.
a)- dano moral.
O dano moral, em poucas palavras, pode ser conceituado, como
aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, isto é, os bens
de foro íntimo da pessoa, como a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem.
b)- assédio sexual.
Segundo Ernesto Lippman (Assédio Sexual nas Relações de
Trabalho, LTr, São Paulo, 2001) é o "pedido de favores sexuais pelo
superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de
aceitação e/ou ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de
recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios".
c)- assédio moral
Segundo a definição que encontramos no site www.assedio
moral.org.br é:
"a exposição dos
trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde
predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa
duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a
relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização".
A nós interessa abordar o assédio moral que ocorre no
ambiente de trabalho. A ação do agente ativo e as conseqüências do
comportamento sobre o trabalhador. Neste sentido, o assédio moral é
caracterizado pela degradação deliberada das condições de trabalho onde
prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus
subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos
práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.
A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações,
passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e
desacreditada diante dos pares.
Assediar é submeter pois alguém, sem trégua, a pequenos
ataques repetidos com insistência, cujos atos tem significado e deixam na
vítima o sentimento de ter sido maltratada, desprezada, humilhada, rejeitada.
É uma questão de intencionalidade.
A forma de agir do perverso é desestabilizando e explorando
psicologicamente a vítima. O comportamento perverso é abusivo, é uma atitude
de incivilidade.
Os efeitos do assédio tem estilo especifico que deve ser
diferenciado do estresse, da pressão, dos conflitos velados e dos
desentendimentos.
Quando o assédio ocorre é sempre precedido da dominação
psicológica do agressor e da submissão forçada da vítima.
A pessoa tomada como alvo percebe a má intenção de que é
objeto, ela é ferida em seu amor próprio, sente-se atingida em sua dignidade e
sente a perda súbita da autoconfiança. É um traumatismo que pode gerar uma
depressão por esgotamento e doenças psicossomáticas.
Nossos sistemas educativos nos ensinaram a temer os conflitos
e por isso a vitima pondera as humilhações.
É uma relação de dominante-dominado na qual aquele que
comanda o jogo procura submeter o outro até que ele perca a identidade e fica
cada vez mais difícil se defender.
A recusa de reconhecer as diferenças pessoais também é um
meio de desestabilizar uma pessoa pois ao formatar os indivíduos é mais fácil
controlá-los e impor a lógica do grupo.
O indivíduo que é vítima perde a confiança e tem a
sensação de não saber nada.
No trabalho as pessoas são desestabilizadas colocando em
evidencia seus erros, colocando objetivos impossíveis de serem realizados e
tarefas absurdas ou inúteis.
Não fornecer a uma pessoa conscienciosa os meio de trabalhar
é uma maneira eficaz, se for feito sutilmente, de lhe passar a imagem que ela
é uma nulidade e que é incompetente, abalar sem que o outro compreenda o que
aconteceu. A violência começa pela negação da própria existência do outro.
É imprescindível entender como age uma pessoa perversa.
Podemos dizer que o perverso é um covarde pois ataca pessoas
que aparentam fragilidade, por isso as mulheres são suas maiores vítimas.
O perverso não assume a responsabilidade pelos seus atos.
As falsas alegações de assédio moral são também a
especialidade de indivíduos perversos que, disfarçadamente, tentam desse modo
desmoralizar alguém, procurando atrair a simpatia do grupo e fazendo a vítima
chorar por sua má sorte.
Segundo a psiquiatra francesa Marie – France Hirigoyen:
"é preciso recolocar
a violência no trabalho no contexto mais geral de violência da nossa
sociedade, seja nas periferias urbanas, seja nas escolas ou famílias, pois
todas estas violências interagem".
Também sustenta que o estabelecimento de metas impossíveis
à equipe ou a um funcionário é uma forma comum de assédio neste tempo de
crise.
Neste sentido, estamos pleiteando a indenização por
assédio moral em um processo em que uma multinacional conhecida no ramo da
cerveja estabelecia metas de quotas a serem atingidas por seus empregados.
Antes de terminar o mês, a empresa fazia uma averiguação e
constatando que o empregado estando próximo de atingir a quota então
estabelecida no início do mês, a alterava para que então o objetivo não
pudesse ser alcançado.
E diante das reclamações dos vendedores as respectivas
chefias eram orientadas a lhes admoestar, proferindo palavras de alto calão na
frente dos colegas de trabalho:
"quem não quer
trabalhar, que não está satisfeito, que peça demissão e ou vá discutir seus
direitos na justiça".
Isto porque o empregador sabe:
- do desgaste do trabalhador com o tempo de demora na
solução de suas causas trabalhistas;
- e do medo que tem de utilizar o direito constitucional de
ação, por causa das conhecidas listas negras, que ainda imperam;
- do risco do desemprego, diante de um mercado que não
garante emprego, com um desemprego estrutural mundial assustador.
Não bastasse isso, para os empregados que não atingissem as
quotas estabelecidas, eram habitualmente chamados de "fracos,
incompetentes, incapazes de produzir", sendo forçados a "dançar na
pontinha da garrafa", ao som da conhecida e popular música cantada em coro
pelos demais colegas que aderiram à política de assédio de seus respectivos
chefes.
Jogando uma equipe de venda contra a outra, proferindo cada
qual as palavras de ordem então adotadas: "vocês não são de nada, não
vendem nada, nós somos os líderes e vocês são empregados inferiores, fracos,
incompetentes, incapazes de produzir".
Essa sistemática de trabalho já adotada por muitas
empresas, dentro de sua política de reengenharia, visa comprometer o empregado
em sua própria identidade e dignidade no trabalho, processo este que passou a
ser conhecido como assédio moral ou hostilização no trabalho, um processo
destruidor que pode levar a vítima a uma incapacidade até permanente e mesmo
à morte: o chamado bullicidio.
Outro problema que a nosso entender caracteriza o assédio
moral no ambiente de trabalho é o que vem ocorrendo com os trabalhadores que
são lesionados no próprio ambiente com a doença tragédia do século a ler/dort.
Normalmente os trabalhadores lesionados são atendidos pelo
convênio médico e que age no geral dentro do perfil exigido pela empresa
conveniada e não do ponto de vista da necessidade do doente, possibilitando com
isso a não emissão da CAT, bem como facilitando as resilições contratuais
dos lesionados.
Outra situação que está se transformando em uma tragédia
no Brasil é a questão dos lesionados pela ler/dort.
Conhecemos pessoas ainda tenras de idade, com pouco mais de
20 anos que já estão lesionados.
Fazem fisioterapia, retornam ao trabalho, mas sem mudança de
função, apesar da recomendação médica. Com a continuidade dos esforços
repetitivos o estado da doença vai se agravando cada dia mais.
Temos o caso, por exemplo, de uma cliente que ficou lesionada
por ler/dort trabalhando em uma multinacional conhecida do ramo de
telecomunicações.
Tanto o médico da empresa como a própria empresa tinham
conhecimento do estado avançado da doença.
Mas a empresa não emitiu a CAT (comunicação de acidente do
trabalho) e nem lhe pagou os tratamentos requeridos de fisioterapia.
Com receio de ser despedida, continuou trabalhando, sem
mudança de função, onde os esforços repetitivos lhe agravam o já adiantado
estágio crônico da doença.
Mas para pressioná-la a continuar trabalhando e produzindo a
sua chefia repetia em coro freqüentemente, quando ela reclamava das
insuportáveis dores.
Que doença profissional que nada... O que na verdade a Maria
tem, pessoal, sabem o que é?? Ela tem é....Ela tem é....lerDEZA!!!!
Necessário ressaltar o fato de que a nossa Carta Política
elegeu o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum do povo.
Impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente de
trabalho sadio.
É assegurado ao trabalhador que quando demitido esteja
desfrutando de perfeito estado de saúde física e mental para que possa somente
então ser devolvido ao mercado de trabalho, em perfeito estado de saúde
física e mental, nas mesmas condições de quando foi admitido. É consabido
que o trabalhador só conta com sua força de trabalho para a sua mantença e de
seus familiares, por isso a garantia constitucional de proteção ao trabalho,
ao salário, à dignidade da personalidade humana.
Práticas desprezíveis, porém bem conhecidas do mundo do
trabalho, como puxar o tapete colega, espalhar boatos maldosos sobre o superior
ou desmoralizar o subordinado na frente da equipe, têm sido objeto de estudo em
vários países, incluindo o Brasil, onde nessa pesquisa de um total de 4718
profissionais ouvidos em todo o Brasil, 68% deles disseram sofrer algum tipo de
humilhação várias vezes por semana, sendo que a maioria dos entrevistados –
66% - afirmaram que foram intimidados pelos seus respectivos superiores
O relatório da Organização Mundial do Trabalho sobre
violência descreve as intimidações e as agressões recebidas no local de
trabalho.
Nesse relatório está explícito que a noção de violência
no trabalho está em plena evolução.
Com ações negativas desse tipo, sofrem os trabalhadores uma
injustificada agressão à dignidade humana, ficando o trabalhador(a)
desestabilizado(a), ridicularizado(a), fragilizado(a) e estigmatizado(a) e, por
fim, até mesmo responsabilizado pela queda da produtividade, como falta de
qualidade do produto e ou mesmo serviço prestado.
A conseqüência provocada por esse processo destruidor e
aniquilador do sentimento de utilidade da pessoa humana não serve a ninguém no
seio da sociedade.
É nefasto à própria empresa que o praticou por seus
prepostos, como nefasto é a toda a sociedade no geral, ficando onerada com os
custos das despesas previdenciárias decorrentes das incapacidades geradas para
o trabalho, pela perda, quer da produção da vítima, quer do próprio emprego
que ocorre na maioria das vezes.
A União Européia e os próprios EUA, por intermédio da
Comissão para a Igualdade de Oportunidade de Emprego dos Estados Unidos (EEOC)
também têm feito estudos e pesquisas para o levantamento do desenvolvimento do
assédio moral no ambiente de trabalho. Estes estudos indicam cifras
astronômicas, de milhões de trabalhadores assediados, o que tem gerado nos EUA
indenizações milionárias em favor desses obreiros, transformando-se em um dos
principais riscos financeiros das empresas.
A rede Wal-Mart foi condenada a pagar 50 milhões de dólares
a uma empregada assediada moralmente, como decorrência de observações
chocantes sobre seu dote físico.
A Chevron foi condenada a uma indenização superior a 2
milhões de dólares a empregados por agressões ocorridas no ambiente de
trabalho, sendo que no Estado da Flórida, houve a condenação de uma empresa a
pagar indenização de 237 mil dólares a um gerente que foi assediado por seu
chefe.
O trabalhador deve ser tratado com respeito e urbanidade, da
mesma forma que o empregado deve tratar seu empregador, como ensina o professor
uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ("Curso de Direito do Trabalho", LTr,
fl. 155):
"O trabalhador deve
ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele próprio deve
tratar o patrão".
À melhor compreensão da matéria, necessário ressaltar
também o fato de o legislador constituinte haver elegido o meio ambiente (art.
225) à categoria de bem de uso comum do povo. Impõe-se ao empregador a
obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio,
assegurando-lhe o direito de ao ser demitido encontrar-se igualmente,
desfrutando de perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e
viável retorno ao mercado de trabalho. Pois sabido, que o trabalhador só conta
com sua força de trabalho para retirar o sustento à sua mantença, bem como
dos seus familiares.
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, atual Presidente do
STF, ainda quando Min. Do TST, examinando esta questão, já concluía com
sabedoria:
"A violência ocorre
minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas,
também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo -
coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia,
considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior,
o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato
de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e
da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores
de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do
trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento
econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86,
09/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).
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LOPER, ARILDO, ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO: O ILÍCITO
SILENCIOSO, Advogado, pós graduando em Direito Constitucional, pela Unigran –
Centro Universitário da Grande Dourados - MS e Médico, especializado em
Medicina do Trabalho, E-MAIL: loper@alphasys.com.br.