O desenvolvimento das técnicas e a extensão do poder de
alcance da mídia são dois dos fenômenos mais notáveis dos tempos modernos.
Dentro desta nova perspectiva, indubitável o fato de o noticiário esportivo
ocupar lugar de destaque nos meios de comunicação. Diariamente, é noticiado e
discutido em todos os principais jornais e redes de televisão do país. Não
raro, o esporte é objeto de inflamadas e exaustivas discussões. Inegável,
pois, que os atletas profissionais são personagens ativos nesta era da
comunicação digital, marcada pela mercantilização da imagem. Em que pese
esta superexposição – tanto de informações quanto dos atletas – a
questão que ora se coloca em análise ainda gera inúmeras dúvidas, seja pelo
desconhecimento daqueles que a noticiam, seja pela inércia dos estudiosos em
atuar de forma mais ativa na consolidação de conceitos.
A falta de produção doutrinária e jurisprudencial acerca
dos temas jurídicos associados ao desporto e as repetidas alterações na
legislação que o regem contribuem para a multiplicação de entendimentos
desencontrados e opiniões infundadas. Tal situação é agravada pelo não
reconhecimento do Direito Desportivo como ciência jurídica autônoma – ainda
que esta autonomia esteja próxima. Diz-se isto em virtude da dificuldade de
aplicação de fatos e conceitos de outros ramos do Direito às situações
ligadas ao esporte, principalmente em se tratando do futebol.
Grande confusão tem sido observada quando se colocam em
pauta os temas que dão título a este estudo. Por este motivo, imperiosa a
análise destes institutos, mormente no que diz respeito aos reflexos na
relação de trabalho existente entre atletas profissionais de futebol e
associações de prática desportiva.
1. Do Contrato de Trabalho
Inicialmente, cabe-nos tecer alguns comentários relativos ao
contrato de trabalho de atleta profissional de futebol para, posteriormente,
analisarmos alguns aspectos relevantes do contrato de licença de uso de imagem
e, finalmente, da relação entre ambos.
A profissão de atleta de futebol é uma das muitas
atividades regidas por legislação específica, pois apresentam
características bastante peculiares. Vale ressaltar que o fato de submeterem-se
a uma normatização específica não afasta a aplicação de todos os preceitos
contidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, são considerados
empregados todos os atletas profissionais de futebol uma vez que estejam
presentes os requisitos do artigo 3° da CLT. Conseqüentemente, seus contratos
estão submetidos a todas as regras da legislação geral, desde que
compatíveis com a legislação especial, isto é, aplica-se a regra
geral, mas, em alguns casos, permeado por determinações específicas. Faço
esta ressalva porque os contratos de trabalho de atletas profissionais de
futebol possuem alguns traços característicos que devem ser observados.
A primeira diferença é observada em relação à forma de
celebração do contrato. O artigo 443 da CLT prevê que o contrato de trabalho
pode ser firmado de forma tácita ou expressa, inclusive verbalmente. Por outro
lado, a regra específica trazida pela Lei 9.615/98 indica, no artigo 28, que o
contrato dever ser pactuado formalmente – leia-se, por escrito – com
previsão de remuneração e penalidades em caso de rescisão. Esta
obrigatoriedade da forma escrita deve-se ao fato de que o atleta não terá
regular condição de jogo até que seu contrato seja devidamente registrado na
entidade de administração da modalidade (art. 34, I Lei 9.615/98). Todavia,
vale lembrar que a ausência do instrumento contratual na forma escrita não
impede, de forma alguma, a formação e reconhecimento de vínculo
empregatício. Como dito anteriormente, presentes os requisitos do artigo 3° da
CLT, o atleta será considerado empregado. A ausência da formalidade gera,
contudo, prejuízos tanto ao atleta quanto ao clube. Aquele não poderá
disputar competições profissionais por lhe faltar condição de jogo, atestada
somente com o registro do contrato na entidade de administração competente.
Este, por seu turno, não poderá exigir cláusula penal pela rescisão
antecipada do contrato.
Outra peculiaridade dos contratos de atletas profissionais de
futebol refere-se à duração da relação de trabalho. A regra geral da CLT é
completamente diferente, como veremos a seguir. Em respeito ao princípio da
continuidade, a legislação trabalhista estipulou que, via de regra, os
contratos de trabalho vigoram por prazo indeterminado, apenas excetuando-se
aqueles previstos no artigo 443, § 2°. Mesmo admitindo a fixação de um prazo
em casos específicos, a legislação trabalhista limitou a duração em 2 anos,
conforme o artigo 445, prevendo, ainda, que o contrato renovado por mais de uma
vez passará a vigorar sem qualquer determinação de prazo (art. 451). No caso
dos atletas profissionais, a regra é a determinação do prazo de validade dos
instrumentos contratuais. Pela letra do artigo 30 da Lei 9.615/98, os contratos
terão validade mínima de 3 meses e máxima de 5 anos. O parágrafo único
deste mesmo artigo rejeita, expressamente, a aplicabilidade do disposto no
artigo 445 da CLT. A determinação de um lapso temporal pelo qual as partes
terão obrigações recíprocas é da grande valia no âmbito do futebol. Caso o
contrato chegue ao seu final, nenhuma indenização será devida por qualquer
das partes. Por outro lado, na hipótese da ocorrência de rescisão antecipada,
a parte que deu ensejo ao término da contratualidade deverá arcar com as
penalidades previstas na legislação específica, quais sejam o pagamento da cláusula
penal, devida pelo atleta ao clube (artigo 28, § 3°), ou da multa
rescisória, paga pelo clube ao atleta (artigo 31, § 3°). Cabe salientar
algo bastante interessante em relação a estes dois institutos. A cláusula
penal, paga pelo atleta em caso de rescisão, conforme o artigo correspondente,
é livremente estabelecida pelas partes (esta liberdade é apenas ficta porque o
clube sempre estabelece os valores da cláusula penal tomando por base o teto) e
está limitada a 100 vezes o valor da remuneração anual pactuada. Por outro
lado, a multa rescisória, paga pelo clube ao jogador, é estipulada de acordo
com o artigo 479 da CLT e prevê o pagamento de metade da remuneração a que
teria o direito o atleta até o fim do contrato. A disparidade é gritante,
ainda que o clube tenha um potencial econômico muito maior. A título
exemplificativo, suponhamos que o contrato de um atleta termine em 31/12/2002 e
que ele receba R$ 5.000,00 mensais. Se o atleta desejasse sair, deveria ao clube
a quantia de R$ 500.000,00 (5.000,00 x 100). Caso o clube resolvesse rescindir o
contrato, deveria ao atleta tão somente R$ 10.000,00 (5.000,00 x 4 meses que
faltam para o fim do contrato).
2. Do Contrato de Licença de Uso de Imagem
Superadas estas considerações elementares sobre o
contrato de trabalho de atleta profissional de futebol, debrucemo-nos agora
sobre o contrato de licença de uso de imagem para, ao final, estudar a
relação entre os contratos e a repercussão prática de alguns casos.
Saliente-se, em primeiro lugar, que esta será a nomenclatura
por nós adotada. Explico. Muito se tem observado o emprego errôneo de
expressões como "Contrato de Imagem" ou "Contrato de Cessão de
Imagem". Nos parece que a expressão correta seja mesmo Contrato de
Licença de Uso de Imagem porque o titular apenas concede o exercício do
direito de exploração e não o próprio direito. Também, não podemos falar
em "Contrato de Imagem" porque ela, a imagem, não é o objeto do
contrato, mas, sim, sua licença para uso e, finalmente, não nos parece
adequado falar em "cessão" porque o sujeito ativo não está cedendo
a imagem a ninguém, apenas está autorizando sua exploração e veiculação.
Na cessão, verificamos o abandono – total ou parcial – do direito que
pertence a um determinado titular. Na licença, por sua vez, observa-se tão
somente a concessão de uma permissão para a exploração da imagem, sem que a
titularidade seja turbada.
A imagem, bem jurídico cuja proteção encontra-se garantida
pela Carta Magna em seu artigo 5°, incisos V, X e XXVIII, alínea a,
possui algumas características peculiares. Além de direito personalíssimo, é
absoluto (oponível erga omnes), insdisponível (não pode dissociar do
corpo humano), indissociável (por menos que a pessoa aprecie sua imagem não
há como mudá-la) e imprescritível, podendo ser objeto de contrato entre
pessoas físicas e jurídicas. Segundo Pontes de Miranda, é "todo tipo de
representação da pessoa".
Aqui, o objeto do contrato é a autorização para a
exploração da imagem do atleta e o bem jurídico protegido é o limite ao uso
da imagem, enquanto que no do contrato de trabalho, o objeto é a prestação de
atividade física ou intelectual, sendo a dignidade humana o bem resguardado.
Ainda que os objetos sejam diferentes, estes dois contratos encontram-se
bastante interligados.
No esporte, a exploração da imagem dos atletas é uma
realidade. Isto porque, além de serem pessoas públicas de grande destaque na
mídia, há enorme interesse em associar a imagem do clube ou de um evento à
imagem do atleta vencedor. Não há dúvida de que os atletas são verdadeiros
artistas e, por serem estrelas de um mundo milionário, sua exploração
comercial é mais do que natural.
Financeiramente, a comercialização da imagem de um atleta
agrega vantagens e desvantagens. As vantagens podem ser observadas em vários
meios. Para o clube, significa a identificação do ídolo com a entidade o que,
em longo prazo, pode arrebanhar torcedores. Para o atleta, a comercialização
representa nova fonte de grandes receitas. Para os patrocinadores, a imagem do
ídolo pode significar um estímulo ao consumo de determinado produto e,
finalmente, para terceiros, porque aumenta a oferta de produtos no mercado,
pois, com o aumento do interesse na veiculação da imagem, mais produtos serão
comercializados. Como desvantagem, pode-se dizer que a simples utilização não
autorizada da imagem pode gerar pedidos de reparação de danos morais e
patrimoniais.
Na prática, tem-se verificado significativo crescimento do
comércio da imagem dos atletas e, em assim sendo, estudo mais pormenorizado se
faz necessário.
Os atletas, ao firmarem seus contratos, podem, se assim lhes
convier, licenciar o direito de exploração de sua imagem à agremiação para
a qual irão atuar. Entretanto, ao contrário do que muitos possam pensar, a
imagem do atleta não está, obrigatoriamente, vinculada à do clube. O aumento
do interesse econômico sobre este direito personalíssimo permite ao seu
titular a maximização de receitas, desde que tomadas as medidas adequadas e
escolhido o instrumento contratual apropriado. Em existindo a intenção de
permitir a exploração de sua imagem, as partes celebram um contrato, que pode
ser a título gratuito ou oneroso, devendo, sempre, respeitar a forma escrita.
Ainda, deve, explicitamente, ajustar quais os limites do acordo, estipulando o
prazo de validade, a finalidade, a remuneração e a exclusividade. Por ser
direito personalíssimo de seu titular – o atleta – o contrato de licença
pode ser rescindido a qualquer tempo, sendo as perdas e danos apuradas na esfera
cível. O limite de multa a ser aplicada em virtude da rescisão antecipada
apenas do contrato de licença de uso de imagem regular-se-á pelo artigo 920 do
Código Civil, isto é limita-se ao próprio valor do contrato ("O valor da
cominação imposta na cláusula penal não pode exceder da obrigação
principal") Vale lembrar que a entidade de prática desportiva pode pagar o
atleta e não utilizar sua imagem para nada, isto é, ao remunerar o
profissional, o clube não está automaticamente vinculado à utilização da
imagem do jogador em campanhas de publicidade e/ou produtos. Pode simplesmente
pagá-lo com o intuito de que outro clube não utilize a imagem do mesmo atleta.
3. Direito de Arena ou Licença de Uso de Imagem?
Importante destacar que a autorização para a exploração
da imagem do atleta constitui-se como contrato autônomo, isto é, a legalidade
do mesmo depende de instrumento próprio e de expressa autorização deste.
Diz-se isto porque muita confusão vem sendo criada pela imprensa especializada
acerca do que seja Direito de Arena e Direito à própria imagem
(materializado pelo contrato próprio para a exploração da mesma). Em primeiro
lugar, lembremos que o fundamento jurídico é diverso: o Direito de Arena vem
previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 e, como já visto, o direito à própria
imagem é bem jurídico assegurado constitucionalmente. A confusão talvez tenha
surgido em virtude da abrangência de cada um dos institutos, isto é, quem
compete são as equipes e não o atleta individualmente e, também, pelo fato de
os atletas possuírem uma espécie de "imagem coletiva", ou seja,
quando o foco é o grupo de jogadores, o time. No entanto, até pelo que
mencionamos no início em relação à parca produção jurisprudencial sobre o
tema, completamente justificável a não uniformidade de entendimentos.
Cabe-nos, portanto, esclarecer alguns pontos. No Direito de
Arena, a titularidade é da entidade de prática desportiva, enquanto que nos
contratos de licença de uso de imagem a titularidade pertence à pessoa
natural. De acordo com o artigo 42 da Lei 9.615/98, o clube possui a
prerrogativa de negociar, autorizar e proibir a fixação, transmissão ou
retransmissão de eventos dos quais participem. Ocorre que, quanto à
abrangência, deve-se ter claro que o Direito de Arena alcança o conjunto do
espetáculo, ou seja, se estende a todos os participantes somente durante os
90 minutos da partida de futebol. O direito à exploração da imagem é
individualizado e se estende enquanto durar o contrato celebrado para tal.
Ao contrário do que muitos possam pensar, ao atleta cabe,
além dos lucros pela negociação individual em relação à autorização pela
exploração de sua imagem, uma porcentagem sobre os rendimentos auferidos com a
exibição pública do espetáculo. Segundo o § 1° do artigo 42 da Lei
9.615/98, salvo disposição em contrário, 20% do total arrecadado com a
autorização da transmissão será dividido entre os partícipes da partida.
Alguma discussão tem sido observada em relação a tal divisão. Seria o rateio
feito igualmente entre os atletas? Teriam todos os atletas a mesma visibilidade
dentro da partida? O que dizer, então, dos suplentes que entram no decorrer da
partida e cuja participação é menor? A valoração da participação dos
atletas não é tarefa das mais simples. Notório o fato de que um atacante, por
exemplo, tem muito mais possibilidade de ter sua imagem retransmitida do que a
de um zagueiro ou um lateral. Todavia, em nosso entendimento, o percentual deva
ser igualmente repartido entre todos os que participarem do espetáculo, pois,
durante os 90 minutos regulamentares, inegável o fato de os atletas
representarem um clube, um escudo, uma camisa. Mais do que isto, constituem-se
como um grupo e, em sendo assim, devem perceber de forma uniforme os mesmos
frutos de sua performance. Decorridos os 90 minutos, cada um submete-se ao
disposto em negociação individual da licença de uso de imagem.
Um caso clássico de má-interpretação sobre a abrangência
dos direitos de arena ocorreu no caso do álbum de figurinhas "Heróis do
Tri", que retrava os vitoriosos jogadores da Copa de 1970. Os atletas
lesados ajuizaram pedido de reparação de danos em virtude de não terem
autorizado a veiculação de sua imagem nos ditos cromos. Tal autorização
dependeria de negociação individualizada, o que não ocorreu. Assim decidiu o
STJ:
INDENIZAÇÃO. DIREITO À
IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. ATO ILÍCITO. DIREITO DE
ARENA.
-É inadmissível o recurso
especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal
suscitada (súmula nº 282-STF).
– A exploração
indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com
intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática
ilícita a ensejar a cabal reparação do dano.
– O direito de arena,
que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação,
transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso
da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas"
(STJ – 4a.
Turma – Resp. 67.262-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 03/12/1998).
Em outro julgado, o STJ também entendeu que a exploração
comercial da imagem do atleta depende de autorização expressa, formalizada em
acordo próprio e autônomo:
Direito de Arena.
Limitação. Direito de Imagem. Divergência jurisprudencial não configurada.
I – O direito de arena
é uma exceção ao direito de imagem e deve ser interpretado restritivamente. A
utilização com intuito comercial da imagem do atleta fora do contexto do
evento esportivo não está por ele autorizada. Dever de indenizar que se
impõe.
II – Para a
caracterização da divergência é necessário que, partindo de base fática
idêntica, dois ou mais Tribunais vislumbrem conseqüências jurídicas diversas
(STJ – 3a.
Turma – AI 141987-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15/12/1997).
Destaque-se, aqui, a menção à interpretação restritiva
que deve ser feita nos contratos de licença de uso de imagem. Como o interesse
comercial sobre a exploração da imagem dos atletas cresce a olhos vistos, a
importância de uma negociação e um contrato bem feitos é essencial tanto
para o plano mercadológico dos clubes quanto para a segurança dos atletas.
Como o direito à própria imagem é personalíssimo, de titularidade somente da
pessoa natural, é óbvio que ninguém gostaria de ter sua imagem publicamente
exposta sem autorização ou veiculada de forma diversa da acordada
contratualmente. Desta forma, diz-se que a interpretação dos contratos de
licença de uso de imagem é restritiva, ou seja, tudo o que não estiver
expressamente disposto é proibido. Caso as partes, em virtude do mercado,
sintam a necessidade de mudanças no approach da exploração, nova
negociação deverá ser feita. Caso contrário, como visto acima, as
violações serão objeto de análise na esfera cível.
Indagar-se-ia, então, quais as técnicas utilizadas para a
mensuração econômica da imagem de um atleta. Este assunto será objeto de
tópico a seguir. Antes de falarmos em valores, analisemos o cerne da questão
relativa a relação entre contrato de trabalho e contrato de licença de uso de
imagem.
4. Licença de Uso de Imagem é salário?
De antemão, diga-se que os contratos de trabalho e de
licença de uso de imagem são completamente autônomos. Nos primeiros, como
visto anteriormente, temos como objeto a relação de emprego e são aplicáveis
à tal as normas da legislação trabalhista, que disciplina as condições de
trabalho, remuneração, carga horária, obrigações. Nos outros, a relação
é de natureza civil e o objeto é a limitação da exploração da imagem do
atleta.
Mesmo não restando dúvidas acerca da independência dos
dois contratos, é prática bastante comum dos clubes de futebol a vinculação
dos pagamentos relativos a exploração da imagem do atleta aos que decorrem do
contrato de trabalho, isto é, da prestação de serviços.
O fenômeno começou a ser analisado com mais minúcia após
a sentença do Juiz Glener Pimenta Stroppa, Titular da XX Vara do Trabalho de
São Paulo no caso do jogador Luizão. Antes de passarmos à análise do caso
concreto, alguns comentários sobre o assunto são necessários.
Com a intenção de reduzir a base de incidência para a
aplicação de tributos e contribuições sociais na relação de trabalho, não
só os clubes, mas também os atletas – porque nada é feito sem a anuência
destes – adotam a postura de justificar (grande) parte da remuneração como
sendo relativa a licença de uso de imagem.
Como visto à exaustão, os contratos são totalmente
desvinculados e, desta forma, o valor pago a título de licença de uso de
imagem não constitui salário, ficando, portanto, excluído da base de
cálculo para a incidência de INSS, FGTS, Férias e 13° Salário. Da mesma
forma, tais valores não podem ser utilizados para o cálculo do total da
remuneração anual quando da aplicação da cláusula penal pela dissolução
antecipada do contrato de trabalho.
Assim, fica fácil compreender que os valores dos salários
constantes nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos atletas
raramente refletem seus ganhos reais. Fica fácil compreender, portanto, que a
redução do valor nominal do salário – e conseqüente aumento das parcelas
relativas à exploração de imagem do atleta – é benéfica a ambas as
partes: tanto o clube como jogador recolhem menos impostos ao Fisco. O ardil
fica mais evidente pela simples leitura de tais contratos. Normalmente, os
atletas constituem uma empresa (pessoa jurídica) com a finalidade específica
de negociar a exploração da imagem do atleta e que, via de regra, contam com
um único cliente, o clube empregador.
Desta forma o atleta, pessoa física, terá rendimento
nominalmente menor, ou seja, o Imposto de Renda, cuja alíquota é de 27,5%
sobre salários acima de R$ 2.115,00, incidirá sobre menor base de cálculo.
Traduzindo: na carteira, recebe apenas um salário "simbólico" que,
muitas vezes, não chega nem a metade dos seus rendimentos reais. O clube, por
sua vez, força o atleta a formar uma empresa para que a negociação seja feita
entre pessoas jurídicas, o que reduz a carga tributária para cerca de 12%.
Claro, portanto, que os atuais contratos de licença de uso
de imagem nada mais são do que meios de mascarar os salários dos atletas.
Esta situação toma proporções ainda mais graves, além de
sua evidente ilegalidade, quando se percebe a verdadeira fortuna que os clubes
deixam de recolher aos cofres do INSS. A existência de relação de trabalho é
fato gerador para a incidência da contribuição à Seguridade Social e os
percentuais incidem sobre o valor dos salários dos empregados. Ora, se o
salário é menor, a contribuição também o é. O problema, portanto, não
restringe-se apenas à relação atleta-clube (empregado-empregador), pois, como
visto, possui reflexos muito maiores.
O artifício utilizado pelos clubes, ao nosso ver,
constitui-se como clara evasão fiscal, uma vez que os envolvidos utilizam-se de
uma manobra jurídica com o simples objetivo de infringir a legislação fiscal após
a verificação da hipótese de incidência.
Há que se discutir, com urgência, não somente a
ilegalidade da prática, mas, também, as conseqüências diante do ponto de
vista do Direito tributário e trabalhista, uma vez que os clubes destinam quase
que a totalidade dos rendimentos ao acordo de natureza civil (licença de uso de
imagem), deixando percentual irrisório à parte relativa aos salários. A
discrepância entre os valores de natureza salarial e os de natureza civil
infringe, além do bom senso, o interesse de terceiros e, desta forma,
fiscalização mais efetiva da sociedade se faz necessária – inclusive por
ser o desporto nacional considerado de elevado interesse social (Artigo 4°, §
2° da Lei 9.615/98, com acréscimo da MP 39/2002).
4.1. O Caso Luizão
O caso do centroavante Luizão é um dos mais emblemáticos.
O atleta ajuizou pedido perante a Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando
o reconhecimento dos valores pagos sob a rubrica "contrato de imagem"
como sendo de natureza salarial e, em virtude do atraso do pagamento de tal
parcela por período superior a três meses (Artigo 31 da Lei 9.615/98),
requeria a rescisão antecipada de seu compromisso com o clube. Requer, também
o pagamento das parcelas relativas ao FGTS.
O atleta e o Sport Club Corinthians Paulista haviam celebrado
contrato de trabalho que se estendia de julho de 2001 até junho de 2004,
pactuando salário registrado em CTPS de R$ 40 mil.
Por outro lado, foram firmados três contratos de licença de
uso de imagem, marcadamente de caráter civil. Coincidentemente, todos foram
assinados no mesmo dia e o prazo destes contratos era o mesmo do contrato de
trabalho. O primeiro deles foi celebrado entre o clube e uma empresa formada
pelo atleta (Goulart Consultoria de Negócios S/C Ltda.), seguindo a prática
que havíamos descrito anteriormente. Neste, Luizão receberia a inimaginável
quantia de R$ 2.888.000,00 (Dois milhões oitocentos e oitenta e oito mil
reais), divididos em 36 parcelas, iguais e consecutivas, de R$ 80 mil. O segundo
contrato de licença foi celebrado entre a Corinthians Licenciamentos e a
empresa do atleta. O clube não se preocupou nem mesmo em modificar os termos do
instrumento. A única diferença encontra-se nos valores: por esta segunda
"licença", o atleta iria receber R$ 3.281.652,00 (Três milhões
duzentos e oitenta e um mil seiscentos e cinqüenta e dois reais), divididos em
36 parcelas de R$ 91.157,00. O terceiro e último contrato de licença de uso de
imagem, novamente acordado entre a Goulart Consultoria de Negócios S/C Ltda. e
a Corinthians Licenciamentos, previa o pagamento de uma parcela de US$
900.000,00 (Novecentos mil dólares) e 23 parcelas subseqüentes de US$
71.770,00 que, à época, importavam em R$ 172.170,00. Pelos valores
apresentados, a diferença mensal entre o salário constante em sua CTPS e sua
real remuneração, chegava à casa dos R$ 350.507,00.
O Juiz da 12a. Vara do Trabalho de São Paulo, Dr.
Glener Pimenta Stroppa, decidiu o caso com irretocável precisão jurídica.
Entendeu o magistrado que não seria razoável o pagamento de cerca de R$ 350
mil mensais, somando-se os três contratos, simplesmente para a exploração da
imagem do atleta. Indaga, com inteligência ímpar, se efetivamente existiria o
contrato de licença de uso de imagem se não existisse o contrato de trabalho e
se a mesma licença existiria se o atleta não fosse um dos melhores atacantes
do país. Pontuou a discrepância dos valores pactuados e as coincidências dos
prazos de validade, além da continuidade do pagamento das parcelas. Concluiu o
Dr. Stroppa por reconhecer a natureza salarial das parcelas recolhidas sob o
título de licença de uso de imagem, determinando a incidência do artigo 9°
da CLT em virtude de a feitura dos contratos de licença externaram o claro
objetivo de desvirtuar a aplicação das normas consolidadas, sobretudo no que
diz respeito à incidência em férias, 13° Salário, FGTS e tributos
aplicáveis.
5. Critérios para a valoração do contrato de licença de
uso de imagem
Nenhum critério de valoração é aceito de forma unânime.
O valor atribuído à licença de uso de imagem deve estar de acordo com a
realidade, justamente de modo a evitar fraudes anteriormente mencionadas. Se
considerássemos tão somente os dividendos que a correta exploração da imagem
de uma estrela do esporte traz a uma entidade, justificar-se-ia a super
valorização da imagem sobre o salário, por vezes superior a 80% dos
salários. Ocorre, todavia, que a questão não se coloca com tanta
simplicidade.
Algumas teorias já foram aventadas, destacando-se três
delas. A primeira delas sugere a fixação de limites e valores em lei. Duas
críticas são feitas a esta hipótese: impossibilidade de se estabelecer um
modelo único em face da abundância de casos concretos, isto é, nem todos os
atletas estão no mesmo patamar e pelo fato de que os valores relativos ao uso
da imagem dependem diretamente da performance dos profissionais. A imagem não
é um valor fundamental, mas, sim, a prestação do serviço e do êxito desta
depende aquela.
A segunda teoria toma por base o grau de atividade do atleta,
isto é, se ele é famoso ou não, o tempo de exposição, a exclusividade,
entre outros. Este modelo até nos parece justo, porém, sua aplicação
prática seria dificultada em virtude da ausência de meios de aferição de
tais critérios.
Finalmente, a terceira teoria – que nos parece mais justa e
racional – leva em consideração o critério econômico, ou seja, uma
análise de mercado seria capaz de determinar o valor que o uso da imagem de
algum atleta agrega a determinado produto. Pode-se medir, por exemplo, quanto
vendia um produto antes da associação do atleta e quanto passou a vender
posteriormente. A diferença seria o valor agregado, que é passível de
mensuração econômica.
Independentemente dos valores, certo é que os valores
referentes a licença de uso de imagem devem refletir corretamente os valores de
mercado e, mais importante, passíveis de serem demonstrados pelo clube.
O tema ainda não está esgotado. Com as recentes
modificações na legislação e com o cerco do Fisco – juntamente com outras
que virão – muito há que se discutir acerca da relação entre os contratos
e, neste âmbito, desempenhamos papel importante na orientação de futuros
entendimentos.