1)-Assédio Moral, Histórico e Evolução.
1.1)- Definição.
O assédio moral, também conhecido como hostilização no
trabalho, ou assédio psicológico no trabalho, também conhecido como "psicoterror,
mobbing, bullying ou harcèlement moral". Não é fenômeno novo, sendo
tão antigo quanto o próprio trabalho, podendo ser conceituado como:
"uma conduta abusiva
(gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que atente, por sua repetição
ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de
uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente
de trabalho"- Hirigoyen Marie-France. El Acoso Moral. Editorial Piados).
Apesar disso, o referido fenômeno vinha sendo tratado e
confundido com outros problemas do mundo do trabalho como stress ou conflito
natural entre colegas e agressões pontuais, o que sempre prejudicou a
caracterização e prevenção, quadro este que começou a ser alterado, com os
avançados estudos de Heinz Leymann, Psicólogo do Trabalho sueco, que assim
define o assédio moral, como sendo:
"A deliberada
degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de
comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela repetição por
longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior ou colega
(s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um quadro
de miséria física, psicológica e social duradoura".
(Assédio Moral, Mauro
Azevedo de Moura, Médico do Trabalho e ex-Delegado Regional do Trabalho/RS).
1.2)- Causa/Efeito.
Trata-se do já conhecido fenômeno de exposição dos
trabalhadores e em geral a situações humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas
funções. O assédio moral decorre de um desvio no exercício do poder nas
relações de trabalho, que visa criar ao trabalhador um ambiente hostil,
desestabilizando o trabalhador, que hostilizado, com medo do desemprego, o torna
dócil e menos reivindicativo, razão porque o Prof. Sueco Heins Leymann em suas
pesquisas concluiu que "Este tipo de agressão continuada e silenciosa
está acabado com a saúde física e psíquica de centenas de milhares de
trabalhadores no mundo".(Leymann Heeins, in Lãs 45 señales de peligro).
Como conclui Lydia Guevara Ramires, Secretária da
Diretoria Nacional da Sociedade Cubana de Direito do Trabalho e Seguridade
Social, em geral, a pessoa assediada é escolhida "porque tem
características pessoais que perturbam os interesses do elemento assediador,
com ganância de poder, dinheiro ou outro atributo ao qual lhe resulta
inconveniente o trabalhador ou trabalhadora, por suas habilidades, destreza,
conhecimento, desempenho e exemplo, ou simplesmente, quando estamos em presença
de um desajustado sexual ou psíquico(...)".
A jurista prossegue sua observação assinalando como causas
do assédio moral, entre outras, "as
deficiências na organização do trabalho, a informação interna e a gestão,
assim como os problemas de organização prolongados e não resolvidos, que são
um entrave para os grupos de trabalho e podem desembocar em uma busca de bodes
expiatórios":
Para nosso entender, nas
condições de uma economia submetida às influências do neoliberalismo, não
podemos deixar de notar a precariedade de emprego, a flexibilização das
relações de trabalho, o ritmo pressionante da economia, o interesse por
reduzir os custos de trabalho, a existência do desemprego, as manifestações
da terceirização, o crescimento do setor informal, a migração continuada, a
fuga ou o roubo de cérebros, a tendência à contratação por tempo
determinado verso à estabilidade do trabalho, a desregulação a favor da
desproteção de determinadas camadas e setores populacionais aos quais poderiam
se mencionar como causas certas da tendência ao crescimento do assédio moral.
Não obstante, pensamos que ainda frente aos altos índices de pobreza, falta de
serviços e recursos básicos, de desemprego e subemprego que afeta a todos os
países e muito mais os países em via de desenvolvimento e as difíceis
condições de trabalho na indústria e no campo que ainda continuam latentes, o
trabalho deve valorar-se em sua dimensão de auto-realização e dignidade da
pessoa humana. Em uma empresa orientada para o mercado, requer-se uma
competitividade empresarial superior para poder sobreviver à pressão da
economia. Por isso o empregador buscará os melhores talentos, assim como o
pessoal mais dócil, manejável, capaz de assumir funções sem protestar e,
tratará de libertar-se dos que já não são convenientes".
("Reflexões sobre o assédio moral no trabalho", que apresentou em
sua Conferência proferida no IV Encuentro Interamericano de Derecho Laboral Y
Seguridade Social, realizado em Cuba, de 24 a 28 de março/02).
O desabrochar do individualismo reafirma o perfil do ´novo´
trabalhador: ´autônomo, flexível´, capaz, competitivo, criativo, qualificado e
empregável. Estas habilidades o qualificam para a demanda do mercado. Estar
´apto´ significa responsabilizar os trabalhadores pela formação/qualificação
e culpabilizá-los pelo desemprego, aumento da pobreza urbana e miséria,
desfocando a realidade e impondo aos trabalhadores um sofrimento perverso.
A humilhação repetitiva e de longa duração, interfere na
vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e
relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e
mental*, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a
morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e
condições de trabalho.
1.3)- Riscos financeiros das empresas
O assédio moral no trabalho constitui, pois, um fenômeno
internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos.
A pesquisa aponta para distúrbios da saúde mental
relacionado com as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha,
Reino Unido, Polônia e Estados Unidos. As perspectivas são sombrias para as
duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde,
estas serão as décadas do ´mal estar na globalização", onde
predominará depressões, angústias e outros danos psíquicos, relacionados com
as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão
vinculadas às políticas neoliberais.
A União Européia e os próprios EUA, por intermédio da
Comissão para a Igualdade de Oportunidade de Emprego dos Estados Unidos (EEOC),
também têm feito estudos e pesquisas para o levantamento do desenvolvimento do
assédio moral no ambiente de trabalho, chegando a cifras astronômicas, de
milhões de trabalhadores assediados, o que tem gerado nos EUA indenizações
milionárias em favor dos assediados, transformando-se em um dos principais
riscos financeiros das empresas.
A rede Wal-Mart foi condenada a pagar 50 milhões de dólares
a uma empregada assediada moralmente, como decorrência de observações
chocantes sobre seu dote físico. A Chevron foi condenada a uma indenização
superior a 2 milhões de dólares a empregados por agressões ocorridas no
ambiente de trabalho, sendo que no Estado da Flórida, houve a condenação de
uma empresa a pagar indenização de 237 mil dólares a um gerente que foi
assediado por seu chefe.
Trata-se de um processo destruidor que pode levar a vítima a
uma incapacidade até permanente e mesmo à morte: o chamado bullicidio. A
agressão tende a desencadear ansiedade e a vítima se coloca em atitude
defensiva (hipervigilância) por ter a sensação de ameaça, surgindo, pois,
sentimentos de fracasso, impotência e baixa auto-estima e humilhação, que é:
"um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a,
inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo
outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a,
perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva.
A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento".
Com ações negativas desse tipo, sofrem, os trabalhadores,
uma injustificada agressão à dignidade humana, ficando o trabalhador(a)
desestabilizado(a), ridicularizado(a), fragilizado(a) e estigmatizado(a) e, por
fim, até mesmo responsabilizado pela queda da produtividade, como falta de
qualidade do produto e ou mesmo serviço prestado.
A conseqüência provocada por esse processo destruidor e
aniquilador do sentimento de utilidade da pessoa humana não serve a ninguém no
seio da sociedade. É nefasto à própria empresa que o praticou por seus
prepostos, como nefasto é a toda a sociedade no geral, ficando onerada com os
custos das despesas previdenciárias decorrentes das incapacidades geradas para
o trabalho, pela perda, quer da produção da vítima, quer do próprio emprego
que ocorre na maioria das vezes.
Os efeitos dessas agressões sofridas pelos trabalhadores no
próprio ambiente de trabalho redundam nos já conhecidos distúrbios físicos e
psíquicos duradouros e que desencadeiam o desenvolvimento de patologias
múltiplas que podem até matá-lo no trabalho e ou levá-lo ao suicídio.
1.4)- Doença Profissional.
O Dr. Mauro Azevedo de Moura é de opinião pelo
enquadramento do assédio moral como doença do trabalho, assim, concluindo:
"todos os quadros apresentados como efeitos à saúde física e mental
podem sugir nos (as) trabalhadores (as), vítimas de assédio moral, devendo
ser, evidentemente, consideradas doenças do trabalho." (obra citada)
Para melhor compreensão da matéria, remetemos à leitura da
relevante monografia elaborada por Mauro Azevedo de Moura, além da entrevista
com a Dra. Margarida Barreto, especialista em medicina do trabalho, divulgada
pela revista Vida e Saúde, julho/2001, e a reportagem, sob o título "Cale
a Boca", publicada na Revista Veja, 31.10.2001, sem prejuízo da busca de
material no site www.assediomoral.gov,
donde foram extraídas em parte as conclusões aqui utilizadas.
2)- Doutrina jurídica
Do ponto de vista jurídico, no exame desta complexa
matéria, a culta professora Aldacy Rachid Coutinho, em intervenção no Cliclo
de Conferências de Direito do Trabalho promovido pela Internet-lex,
"DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E MORAL", realizado em Curitiba-Pr,
em 25.04.02, esclarece:
"ASSÉDIO MORAL ATINGE
36% DOS BRASILEIROS. O assédio vem ganhando espaços cada vez maiores na mídia
e nas discussões que envolvem os trabalhadores por ser uma das várias formas
de violência que atingem, principalmente, a mulher. Uma pesquisa realizada pela
médica do trabalho Margarida Barreto, da PUC de São Paulo, aponta que 36% da
população brasileira economicamente ativa, que está trabalhando, passa por
violência moral. Nos países europeus, segundo a organização internacional do
Trabalho, esse índice cai para 10% e nos Estados Unidos, para 7%. Define-se por
assédio moral toda "exposição prolongada e repetitiva do profissional a
situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho". De acordo
com Margarida Barreto, "essas humilhações se caracterizam por relações
hierárquicas desumanas e autoritárias onde a vítima é hostilizadas e
ridicularizada diante dos colegas e isolada do grupo". A pesquisadora
afirma que o assédio moral é uma das conseqüências do modelo econômico
neoliberal, que força as empresas ao cumprimento rígido de metas, com a
diminuição dos postos de trabalho, sobrecarregando quem permanece no emprego.
"Esse trabalhador flexível é expropriado no seu saber fazer, no seu
tempo. Ele é encarado como um indivíduo sem desejo, sem família, sem amigos,
sem vida pessoal. Há um clima de desassossego, de insegurança, de medo, de
incerteza acentuada e de submissão muito grande" – acrescenta ela"
(Aldacy Rachid Coutinho, in www.internet-lex.com.br).
Também o ilustre magistrado paulista, Paulo Eduardo Vieira
de Oliveira, examinando o assunto em artigo com o título "O DANO PESSOAL
NO DIREITO DO TRABALHO", assim se posiciona sobre a questão:
"As duas principais
obrigações sinalagmáticas que a relação de emprego implica (prestar
serviço de modo subordinado e pagamento), levaram autores a afirmar, que ela
comporta, apenas, uma relação patrimonial. Não se pode negar que esta seja
importante, mas a relação empregatícia cria, também, uma intersubjetividade
entre empregado e empregador, seja este pessoa física ou jurídica. Se ela não
existisse, ter-se-ia que apelar, como de fato se fez, para uma relação
essencial e juridicamente diversa, para explicar o dano pessoal entre empregado
e empregador. Pode parecer paradoxal, mas foram alguns escritos e acórdãos,
tratando de aspectos processuais (a não competência do juízo trabalhista para
julgar conflitos decorrentes de danos pessoais), que contribuíram para esse
entendimento, enfatizando, com razão, a relação pessoal que o dano implica e,
que este inexistiria na relação de emprego. Como conclusão, é importante que
se frise, que há uma relação intersubjetiva entre empregado e empregador
muito acentuada, que dá oportunidade, pelo trato sucessivo da relação, a uma
das partes (e até a ambas em dano pessoal recíproco), de uma causar dano
pessoal à outra ou, ainda, do dano acontecer reciprocamente. Concluindo este
estudo pode-se dizer que o dano pessoal é materialmente trabalhista quando
ocorre no interior da relação de emprego e quando ambas as partes como tais
(ut sic), causam dano à outra, descumprindo uma cláusula contratual implícita
ou explícita, de mútuo respeito e de boa-fé. Nem o "jus resistentiae",
nem a invocação da exceção do "non adimpleti contractus", nem o
uso do poder diretivo (nas modalidades: organização, controle ou disciplinar),
nem o uso da legítima defesa, justificam que se exorbite dos limites para
causar dano pessoal a outrem. Dano pessoal como algo "novo" nas
relações empregatícias. Seria negar o velho ditado, segundo o qual, "nil
novi sub sole", dizer que o dano pessoal só passou a ocorrer nas
relações de trabalho nos últimos anos, mais precisamente após 1988, com a
promulgação da atual Constituição Federal. A ofensa à honra, dano
essencialmente pessoal, já era prevista no Código Comercial e a CLT fez o
papel de "consolidar" o dispositivo preexistente, tipificando-a como
motivo de despedida motivada (artigo 482) ou de denúncia, pelo empregado, do
contrato de trabalho (artigo 483). Exagero contrário, porém, consiste em
dizer, que havendo a figura da ofensa à honra, nada de novo aconteceu. A
novidade ocorreu no âmbito do direito do trabalho, quando se passou a dar um
tratamento jurídico próprio ao dano pessoal ocorrente no seu interior. Até
então, a figura da ofensa à honra só era tratada como falta anticontratual.
Uma antiga discussão, sobre o direito a indenização autônoma no acidente do
trabalho, acatada pelo texto constitucional (artigo 7º, inciso XXVIII), acabou
abrindo espaço para se perceber que as indenizações pré-tarifadas, pela
ocorrência de "justa causa", não cobriam um dano essencialmente
diverso, como o pessoal". (Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Mestre e
Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo – FADUSP e também Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual
do Trabalho da Universidade São Judas Tadeu, no seu trabalho publicado na
Revista da AMATRA II, edição de mar/abr-2002).
3)- Projetos de Lei em tramitação.
A matéria em comento tem repercussões, quer na esfera
trabalhista, quer na esfera criminal, havendo necessidade de legislação
específica para tipificar o delito, como conclui Lydia Guevara Ramírez:
"Até meados da
década de 80 eram poucos os países que haviam adotado normas específicas
sobre o assédio moral. Mas como nos últimos 20 anos tem sido significativo o
aumento dos casos, já há normas específicas que consideram o assédio sexual
ilícito e inaceitável nos lugares de trabalho e inclusive há códigos de
trabalho que se referem ao tema dos direitos humanos e eqüidade que regulam
todos os aspectos da discriminação em razão de sexo. Não obstante ainda há
poucos instrumentos internacionais que abordem especificamente o assédio e
hostilização sexual em escala internacional, como a Recomendação Geral de
1992, adotada no marco da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação
da Discriminação contra a Mulher (...). Sendo cada vez mais freqüente o
assédio moral nos locais de trabalho, requer-se adotar a legislação
correspondente para que as vítimas possam denunciar os fatos na segurança de
que haverá uma sanção, não se vendo na obrigação de encobrir os
assediadores com desculpas".
Como decorrência do entendimento dessa necessidade, existem
tramitando no Congresso Nacional diversos projetos de lei, pretendendo a
normatização legal reguladora do fenômeno conhecido por assédio moral,
dentre os quais, citamos: a)- Projeto de lei federal de reforma do Código
Penal, sobre assédio moral, de iniciativa de Marcos de Jesus, deputado federal
pelo PL – PE; b)- Projeto de lei sobre assédio moral, de iniciativa de Rita
Camata, deputada federal pelo PMDB – ES; c)- Projeto de lei federal de reforma
do Código Penal, sobre coação moral, de coordenação do deputado federal
Inácio Arruda, PCdoB – CE;
4)- A Legislação vigente autoriza o deferimento da
indenização.
Não obstante a pendência de aprovação no Congresso
Nacional de lei expressa e específica regulamentadora por inteiro desta
relevante questão social, a legislação vigente no País tem permitido ao
Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional quando provocada,
podendo a contento apreciar essa matéria, julgando-a e concedendo à vítima
lesada a indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo assediado
moralmente.
Do exame do contrato de trabalho, conclui-se ter ele natureza
onerosa, sinalagmática e comutativa, sendo tutelado pelos conhecidos
princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé,
norteadores do Direito do Trabalho.
É consabido também que a principal obrigação do
empregador é a de dar trabalho, pagando os salários correspondentes, sendo
expressamente proibido de impor a seu subordinado qualquer tipo de
discriminação, pena de responsabilização por seus atos, a título de
indenização pelo dano pessoal causado ao empregado.
Examinando esta questão, Marco Aurélio Mendes de Farias
Mello, atual Presidente do STF, mesmo quando ainda era Min. do TST, assim já
entendia:
"A violência ocorre
minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que foi contratado,
mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito
imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior
valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação
inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do
contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da
razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se
os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à
dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o
empreendimento econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac.
3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias
Mello)".
Não é a condição econômica de poder ofertar emprego, com
pagamento de salários que assegura eventual direito de o empregador e ou seu
preposto tratar o empregado como mera mercadoria, praticando atos
discriminatórios que o atinjam inclusive em sua dignidade laboral. O
trabalhador deve ser tratado com respeito e urbanidade, da mesma forma que o
empregado deve tratar seu empregador, como ensina o professor uruguaio AMÉRICO
PLÁ RODRIGUEZ ("Curso de Direito do Trabalho", LTr, fl. 155): "O
trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele
próprio deve tratar o patrão".
O Constituinte de 1.988, percebendo o ritmo das alterações
globalizadas e as novas exigências nacionais, dotou o País de um instrumento
jurídico da mais relevante importância: a Carta Política da Nação
(Constituição Cidadã, na expressão cunhada pelo Dr. Ulysses, então
Presidente do Congresso Nacional), à qual todas as leis nacionais estão
subordinadas, trazendo como fundamentos do Estado à cidadania, a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV ).
O Estado Brasileiro se fundamenta e se justifica pela
garantia que oferece ao exercício da cidadania, do respeito à dignidade da
pessoa humana, de reconhecimento dos meios e instrumentos de valorização
social do trabalho, assegurando a prevalência do interesse social em detrimento
do mero interesse particular do lucro (art. 5º, XXIII, art. 170, III),
reafirmando, ainda, o art. 193 que: "A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais",
cabendo ressaltar que os direitos sociais previstos no art. 6º e logo a seguir
discriminados no art.seguinte são apenas enumerativos, indicativos, comportando
a existência de outros mais que visem à melhoria de sua condição social
(art. 7º, Caput).
Para melhor compreensão da matéria, faz-se mister ressaltar
o fato de o legislador constituinte haver guindado o meio ambiente (art. 225) à
categoria de bem de uso comum do povo, impondo-se ao empregador a obrigação de
assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho sadio, assegurando-se ao
trabalhador, quando demitido, o perfeito estado de saúde física e mental para
o seu retorno ao mercado de trabalho, tal quando da própria admissão, já que
sua força de trabalho é o único valor que possui para ultimar suas
necessidades e de seus familiares.
5)- Os novos contornos constitucionais do contrato de
trabalho.
Analisando o contrato de trabalho que ganhou novos contornos
com a CF/88, a Prof. Aldacy Rachid Coutinho conclui ser o empregador
responsável por assegurar ao empregado condições de trabalho, de salário e
de vida as mais amplas, visando "assegurar o direito à
saúde e a um meio ambiente do trabalho saudável, quer retratem questões de
abrangência social, como a justiça contratual, boa-fé, lealdade e confiança
contratual ou instrumentalização do contrato como garantia de melhor
distribuição de renda". (ALDACY RACHID COUTINHO, Mestre e
Doutora,Professora de Direito do Trabalho da UFPR, advogada e Procuradora do
Estado no Pr, em seu artigo a "FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO INDIVIDUAL
DE TRABALHO", divulgado no site www.internet-lex.com.br.
O art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a postular em juízo
as indenizações correspondentes às violações do contrato, por incumprimento,
por parte de seu empregador, podendo, também, acumular outros pedidos
indenitários resultantes da relação de trabalho, tais quais, por exemplo, a
indenização a que está obrigado, quer resultante de dano moral (assédio
sexual, assédio moral, dano pessoal) e ou em caso de infortúnio ao
trabalhador, como expressamente previsto pelo art. 7º, inciso XXVIII (seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa).
6)- O dano moral é acumulável com o material.
Não há que se falar sequer que os créditos trabalhistas
resultantes da resilição contratual autorizada pelo dispositivo celetário
indicado já cubra também a indenização decorrente do assédio moral. Este
entendimento encontra-se já superado pelos reiterados pronunciamentos do C.
STF, no sentido de que é acumulável a indenização por dano material, com a
de dano moral:
"Recurso
extraordinário. Indenização por danos materiais e morais. Cumulação.
Possibilidade. Inteligência do art. 5º, V da Constituição, que preconiza
apenas a existência de indenização por ofensa a moral das pessoas, não
cuidando de suas eventuais causas. Precedentes do Tribunal. Agravo regimental
desprovido."( STF-AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO- AGRRE-222878 / DF,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Publicação: DJ DATA-09-11-01 PP-00052 EMENT
VOL-02051-03 PP-00625, Julgamento: 09/10/2001 - Primeira Turma).
"Recurso
extraordinário. Indenização. Embargos infringentes. Cumulação de dano moral
com dano material. 2. Acórdão em embargos infringentes que negou indenização
por dano moral, entendendo que, na espécie, não ocorreu ofensa a dignidade, a
imagem e a reputação social da pessoa. Violação ao art. 5º, X, da Carta
Magna. 3. Recurso conhecido e provido, para restabelecer o acórdão da 1. Turma
do TRF-2. Região, na Apelação Cível n.. 94.02.09207-2- RJ. Precedentes da
Corte no RE n.. 179.147-1-SP e RE n.. 192.593-1- SP" (RE n. 222795, REL.
Min. NÉRI DA SILVEIRA, in DJ Nº. 98 - 24/05/2002 - Ata Nº. 16 - Relação de
Processos da 2ª Turma).
Assim, o lesado por assédio moral pode pleitear em juízo
além das verbas decorrentes da resilição contratual indireta, também, ainda,
a indenização por dano moral assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lex Legum,
eis que a relação de trabalho não é de suserania, é de igualdade, de
respeito, de intenso respeito, cabendo frisar que a igualdade prevista no
art. 5º da CF não restringe a relação de trabalho à mera dependência
econômica subordinada: assegura ao trabalhador o necessário respeito -
à dignidade humana, à cidadania, à imagem, honradez e auto-estima.
7)- O dano moral no CCB de 1916
Clóvis Bevilaqua, ainda com base em preceito extraído do
CCB de 1916, sustentava a possibilidade de dar-se guarida às indenizações
decorrentes do dano moral, assim entendendo: "Se o interesse moral
justifica a razão para defendê-la ou restaurá-la, é claro que tal interesse
é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro".
Encontrava suporte para este entendimento no disposto pelo
art. 76 do CCB, que já à época assegurava: "para propor, ou contestar
uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral".
Sobre este mesmo delicado assunto, já nos idos do ano de
1913, o saudoso Ministro Pedro Lessa acolheu o pleito de indenização por danos
morais pela morte de passageiro em um acidente ferroviário. Seu voto, todavia,
avançado para a época, não foi acompanhado pelos demais ministros. Em
decisão relatada pelo Ministro Leitão de Abreu, o próprio STF no RE-91.502 (DJU
17.10.80) acabou por enterrar de vez os pleitos de indenização por dano moral
que ainda eram intentados com base na doutrina de Clóvis Bevilaqua, ao
proclamar definitivamente que "não era indenizável o dano moral".
Registre-se que o Novo Código Civil a entrar em vigor em
janeiro próximo corrigiu a incompletude da regra do art. 159, incluindo a
expressão "dano moral", fato que vem reforçar a nova tendência
jurisprudencial e doutrinária.
8)- Conclusão final.
O assédio moral é indenizável, permitindo a legislação
nacional vigente que o Poder Judiciário possa apreciar a matéria e deferir a
indenização correspondente ao vitimado por assédio moral, concluindo-se que
foi preciso que o legislador constituinte de 1988 ousasse, dispondo e
disciplinando a matéria a nível constitucional para que esse direito passasse
então a ser deferido pelo Poder Judiciário Brasileiro, diante do
conservadorismo que então imperou com o exame da questão defendida por Clóvis
Bevillaqua, dentre outros doutrinadores pátrios, da época.