Pelo presente trabalho não é a minha intenção esgotar o
tema sobre op prisma do direito constitucional, porém, não para atingir meu
objetivo, sou obrigado a esclarecer alguns conceitos que, ao meu ver, são
imprescindíveis para o desfecho do estudo a ser realzado.
Preliminarmente, a teoria da constituição.
De acordo com as lições do Professor Nelson Saldanha teoria
constitucional
"... se
relaciona com formas de pensamentos afins, formações teóricas que
correspondem a experiências afins àquela que a lastreia. Poderemos falar em
pensamento político, social jurídico ou mesmo institucional; a teorização se
manifesta através de concepções que evoluem e atuam em conexão coma própria
história política, social, jurídica, institucional. A experiência histórica
do homem é vista, em cada uma destas expressões, como se estivesse
representada por planos ou dimensões do próprio fenômeno da
"organização" e da "ordem"
(1)
O mais novo constitucionalista nacional, Professor Paulista
Alexandre de Moraes (2), afirma que sua origem está intimamente
ligada à Constituição escrita dos Estados Unidos da América de 1787,
promulgada logo após a Independência das 13 colônias, bem como à
Constituição da França de 1791, emanada após a Revolução Francesa.
Registrando que a Constituição Francesa foi a primeira a
organizar o Estado e a limitação do poder estatal, deixando expresso os
direitos e garantias fundamentais de todo cidadão. (3)
Sobre a Constituição Americana é de se observar que não
começou apenas em 1.787, pois, há registro de que:
"... os textos da
época colonial (antes de mais, as Fundamenta ordens of Connecticut de 1639),
integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a
Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras..."
(4).
O Professor José Afonso da Silva, conceitua a constituição
como sendo:
"... um sistema de
normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a
forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, é o
conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado"
(5).
O mestre lusitano, Jorge Miranda, leciona que constituição
é:
"... o conjunto de
normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico
correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos
e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo
tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação
da vontade política." (6)
O Constitucionalista e Professor da Escola de Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Procurador do Estado Luis
Roberto Barroso, afirma ser a constituição:
"... um sistema de
normas. Ela institui o Estado, organiza o exercício do poder político, define
os direitos fundamentais das pessoas e traça os fins públicos a serem
alcançados."
Seu objeto, na lição de Celso Ribeiro Bastos é:
"...o estudo da
Constituição. É ele um ramo do direito público, compreendendo este, dentre
outras disciplinas, o direito administrativo, o tributário, o financeiro, o
processual etc..." (7)
Após esse breve intróito, que ao meu ver necessário, passo
a tecer os detalhes da atividade desportiva vista pela constituição promulgada
em 05/10/88.
A atividade do desporto na Constituição da República
Federativa do Brasil mereceu, na visão do constituinte originário, uma
regulação constitucional. Para tanto, trouxe para o seu bojo, de forma
inédita (8), esta atividade predominantemente física que, em
princípio, teria o significado de recreação, divertimento, mas que, com o
correr do tempo, passou a abranger práticas esportivas tanto amadoras como
profissionais.
O constitucionalista, Pinto Ferreira, conceitua desporto da
seguinte forma:
"Dá-se o nome de
desporto ao conjunto de exercícios físicos praticados com método,
individualmente ou em equipe, com observância de determinadas regras
específicas, tendo por finalidade acima de tudo desenvolver a força muscular,
a coragem, a resistência, a agilidade e a destreza, com vistas ainda ao
desenvolvimento físico do indivíduo" (9)
Assim, com a promulgação da constituição de 1988, o
desporto foi materializado como norma constitucional, estando, hoje, consagrado
no artigo 217, abaixo transcrito:
"SEÇÃO III DO
DESPORTO
Art.217 - É dever do
Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia das
entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento
diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas
em lei.
§ 2º - A justiça
desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do
processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público
incentivará o lazer, como forma de promoção social."
No direito constitucional comparado algumas constituições
regulam o desporto, cabendo entre outras, os seguintes destaques:
Constituição da Espanha de 31 de outubro de 1978
"Artigo 47, 3. Os
Poderes Públicos fomentarão a educação sanitária, a educação física e o
desporto. Facilitarão também a utilização adequada do lazer,"
Constituição de Portugal de 25 de abril de 1976
"Art.70-.....
(1) Os Jovens, sobretudo os
jovens trabalhadores, gozam de proteção especial para efetivação dos seus
direitos econômicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a)acesso ao ensino, à
cultura e ao trabalho;
b)formação e promoção
profissional
c)educação física e
desporto;
d)aproveitamento dos tempos
livres.
Art.79-.....
(1) Todos têm direito à
cultura e ao desporto."
A Constituição da República do Uruguai, aprovada em 24 de
agosto de 1966, com a emenda de 1976:
"Art.71- Declara-se de
utilidade oficial a gratuidade do ensino oficial primário, médio, superior,
industrial e artístico da educação física; a criação de instrumento de
aperfeiçoamento e especialização cultural, científica e obreira, e o
estabelecimento de biblioteca particulares."
A Constituição política do Peru:
"Art.38- O Estado
promove a educação física e o desporto, especialmente o que não tem fins de
lucro. Atribui-lhes recursos para definir sua prática."
Como visto, diante da regulação constitucional do desporto
em vários outros Países, restava apenas ao Brasil incorporá-lo.
É oportuno registrar que a materialização do desporto em
sede constitucional se deve, dentre outros, a luta do Professor Álvaro Melo
Filho, quem elaborou as "sugestões básicas" à elaboração
do texto constitucional, sugestões essas que foram apreciadas in
totum pela Assembléia Nacional Constituinte.
Saliente-se, que conforme esclarece o próprio professor
Álvaro Mello Filho, em seu livro "Desporto na Nova Constituição" a
luta foi:
"... silente e
permanente, iniciada com a ajuda incondicional do Prof. Manoel Tubino–
Presidente do CND – bem antes do nosso pronunciamento na audiência pública
da Subcomissão de Educação, Ciência, Cultura e Desporto, não teríamos
concretizado nosso objetivo, não fosse a sensibilidade desportiva, a
obstinação legislativa e a dedicação ímpar do constituinte AÉCIO DE BORBA
VASCONCELOS a quem devemos – os autênticos desportistas - imorredoura
gratidão" (10)
Assim, uma vez promulgada a constituição, houve, à época,
a grandiosa necessidade de esclarecer o sentido e o alcance dos dispositivos
transcritos acima que, na acepção de Álvaro Melo Filho:
"constituem a
estrutura de concreto armado do desporto brasileiro, que se espera apta a
enfrentar desafios do Terceiro Milênio, livre de modismo e fincada numa
necessidade real de democratização e respeito aos direitos da cidadania,
especialmente do direito do desporto."
Competência para Legislar sobre o Desporto
A competência para legislar sobre o desporto na atual
constituição é, diferentemente da anterior, não mais exclusiva da União
(11).
Hoje, diante do disposto no inciso IX do artigo 24, da
vigente constituição, a competência para legislar sobre o desporto pertence
à União, Estados e ao Distrito Federal, vale dizer, ela é concorrente, a
saber:
"Art.24 - Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;..."
Portanto, cabe à União tão-somente legislar normas gerais
(12) sobre desporto, ficando aos Estados e ao Distrito Federal a
competência para suplementá-la (13), no caso de não haver na
legislação básica ou, até mesmo, quando não houver norma geral (14).
Questão interessante é saber se os Municípios possuem
legitimidade para legislar supletivamente ou complementarmente?
Em exercendo a interpretação literal do inciso IX do artigo
24, chegaríamos à conclusão de que aos Municípios falece competência
legislativa, quer supletiva ou complementar.
Mas, os Municípios, principalmente após a promulgação da
carta de 1988, a qual consagrou-o como ente indispensável ao sistema federativo
e, integrou-os na organização política-administrativa, conseguiram plena
autonomia conforme dispõe o artigo 1º da CRFB/88, a saber:
"Art.1º - A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos".
Portanto, podemos afirmar que a autonomia dos municípios, da
mesma forma que as dos Estados, configura-se pela tríplice capacidade:
auto-organização e normatização própria, auto-governo e auto-
administração.
Ademais, o artigo 30 da CRFB/88, dispõe que:
"Art.30 - Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos
de interesse local;...
II - suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber;...
VI - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;" (Grifos meus).
Ora, se pode o município legislar sobre assuntos de
interesse local e, ainda suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber, não entendemos como não possa execer, ao lado dos Estados e do
Distrito Federal, a competência para suprir ou complementar a legislação
federal, naquilo que for do interesse local.
Chegamos a conclusão acima, após compatibilizarmos as
normas constitucionais antes transcritas, no intuito de que todas tenham
aplicabilidade.
A doutrina aponta diversas regras de interpretação
hermenêutica constitucional ao intérprete, conforme esclarece o Mestre Vicente
Raó:
"... a hermenêutica
tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios
científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do
sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico
do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras
e processos especiais procura realizar, praticamente, estes princípios e estas
leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de
adaptação dos preceitos nelas contidos assim, interpretados. Às situações
de fato que se subordinam." (15)
O mestre constitucionalista lusitano J.J. Gomes Canotilho
enumera diversos princípios e regras interpretativas, dentre as quais destaco
as seguintes: da unidade da constituição; da máxima efetividade ou da
eficiência e da força normativa da constituição.
Pela primeira, a interpretação constitucional deverá ser
realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
Já pela segunda, à norma constitucional deve ser atribuído
o sentido que maior eficácia lhe conceda.
E, por último, entre as interpretações possíveis, deve
ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência
das normas constitucionais.
Portanto, a finalidade dessas regras é a de possibilitar a
manutenção das leis no ordenamento jurídico, compatibilizando-as com o texto
constitucional.
Vale registrar, que o Supremo Tribunal Federal, por meio do
Ministro Moreira Alves, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade
entendeu que a técnica da interpretação conforme a constituição:
"só é utilizável
quando a norma impuganada admite, dentre as várias interpretações possíveis,
uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é
unívoco" (16)
Logo, diante do disposto acima e, ainda, do contido nos
incisos I e II do artigo 30 antes transcrito, entendo, que apesar de o artigo 24
da CRFB/88 não ter incluído o Município como competente para legislar
concorrentemente sobre o desporto, este, poderá, não só suplementar a
legislação federal e a estadual, como também, complementá-la, no que couber.
Notas
1. In Formação da Teoria Constitucional, 2ª Edição,
Editora Renovar, pag 1.
2. Direito Constitucional, Editora Atlas, 7ª Edição.
3. "Momentos formativos desta noção – O conceito de
constituição, como não poderia deixar de acontecer, serviu aos entusiasmos
revolucionários e à ideologia racional ilustrada; encontrou refração e
remodelação, depois, por parte dos conservadores.
Como momentos de formação do conceito contemporâneo de
constituição, cabe specialmente lembrar as expressões passionalmente
vinculadas na Revolução Francesa, quer ao reivindicar-se uma Assembléia
Constituinte, quer ao exigir-se uma constituição nacional ( uma constituição
que superasse as diferenças regionais, que eram franquias provinciais, em favor
de uma mais larga imagem legislativa e administrativa da França)." Nelson
Saldanha, in ob. cit. pag. 117
4. in Manual de Direito Constitucional, Jorge Miranda, pag.
138
5. Curso de direito Constitucional Positivo, 8ª Edição,
Editora Malheiros, pag. 39/40.
6. Ob.cit,pag. 13/14.
7. In Curso de Direito Constitucional, 13ª Edição, Editora
Saraiva, pag 39.
8. Anteriormente à promulgação da constituição de 1988
vigoraram as seguintes constituições : 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967,
1969. Compulsando, todas, constatar-se-á que o desporto não foi tratado em
nenhum de seus dispositivos. Contudo, por se tratar de uma atividade que, direta
ou indiretamente, envolve um universo de pessoas, outra solução não restou ao
constituinte originário de 1988, a não ser, tratar do desporto em sede
constitucional.
9. Pinto Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira,
Saraiva, 1995 Vol. 07 p.177.
10. Desporto na Nova Constituição, Editor Sergio ª Fabris,
1990 pag. 9.
11. Inciso XVII do artigo 8º da constituição de 1967/69.
12. Art.24, § 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais,
da CFRB/88.
13. Artigo 24, § 2º - A competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados, da CRFB/88.
14. Art.24, § 3º - Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades, da CRFB/88.
15. Alexandre de Moraes, ob cit pág. 41.
16. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.344-1/ES
– STF – Rel. Min. Moreira Alves.