O artigo 2º da Lei n. º 9.615, de 24 de março de 1998,
denominada de "Lei PELÉ", dispõe que o desporto é um direito
individual de todos, que tem por base os princípio elencados nos incisos de I
até XII.
Para o presente trabalho o princípio que nos interessa é o
inciso XI que trata, que trata da segurança do praticante de qualquer
modalidade esportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial.
O festejado mestre Álvaro Melo Filho, nos engrandece com a
informação contida em seu livro "Novo Regime do Desporto", Editora
Brasília, à página 164, a saber:
"..... o regime do
"I assurance sportive obligatoire" é comum na Europa, cujos os
contratos de seguro garantem ou cobrem os atletas profissionais em caso de
lesão corporal, ensejando indenização de tosos os prejuízos causados às
vítimas, conquanto a atividade....."
O Ilustre Advogado Carioca Inácio Nunes, em seu livro
"Lei Pelé x Lei Zico", não obstante o brilhantismo de sempre, sobre
os nossos olhos de opinião equivocada, afirma que:
"O princípio da
segurança está apenas no papel. Apesar de reiterado como necessária à
prática de qualquer esporte, a segurança dos atletas tem sido esquecida ou
desdenhada em diversas modalidades desportivas. Os responsáveis pela garantia
desse princípio deveriam dar-se conta do número de atletas lesionados, alguns
acidentalmente outros nem tão acidentalmente assim, a fim de que a prática
desportiva, em que pese o seu lado competitivo, não ultrapasse os limites
impostos por suas próprias regras."
Assim, podemos concluir que o princípio esculpido no inciso
XI do artigo 2º encampa à regra contido no artigo 45 da Lei n. º 9.615/98.
O artigo 45 dispõe que as entidades de prática desportiva
estão obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas
profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que
eles estão sujeitos.
Não obstante o texto acima restar claro que somente os
atletas profissionais vinculados à entidade de prática desportiva possuem
direito ao seguro de vida contra acidente de trabalho, temos, por ser objeto do
presente estudo, que ressaltar que a redação primitiva da lei contemplava
também o seguro contra acidentes pessoais e, ainda, os semiprofissionais.
Assim era a redação do primitivo artigo 45 da Lei 9.615/98:
"Art. 45- As entidades
de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais
e do trabalho para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas
vinculados, co mo objetivo de cobrir os riscos que estão sujeitos" a ela
vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
Confrontando-os, percebemos nitidamente que anteriormente as
entidades de prática desportivas estavam obrigadas a contratar seguro aos
atletas profissionais e aos atletas denominados pela mesma lei como
semiprofissionais, bem como, acidentes pessoais.
Lembremos, a título de curiosidade, que o artigo 45 da Lei
n. º 9.615/98 nada mais é do que uma cópia adaptada do artigo 29 anterior Lei
n. º 8.672/93, denominada "Lei Zico".
Cabe neste momento registrar que, A Dardeau de Carvalho, in
Comentários à Lei sobre desportos, Editora Destaque, à página 149, ao
comentar o artigo 29 da lei denominada de "ZICO" assim se manifestou:
"O art. 29, atendendo
à diretriz traçada pelo art. 2º, XI, permite seja constituído um sistema de
seguro obrigatório, específico para os que praticam o desportos profissionais,
fazendo-o, porém, de maneira vaga e imprecisa. Realmente, ao declarar que será
"constituído um sistema de seguro obrigatório", o art. 29 deixa
várias questões sem resposta, pois não basta, em verdade dizer, que será
constituído um sistema de seguro obrigatório, cuja a necessidade não precisa
ser encarada.".
E, ao final, concluiu o citado doutrinador:
"O seguro desportivo
obrigatório é fundamental, principalmente para os praticantes dos desportos
profissionais, cujas competições, geralmente, se transformam em verdadeiras
batalhas, capazes de mobilizar, ao seu término ou no seu decorrer, os
departamentos médicos das entidades empenhadas na luta.
Já na égide da nova lei - Lei n. º 9.615/98 – o mesmo
doutrinador Dardeau de Carvalho, na sua redação primitiva, teceu as seguintes
lições:
"O seguro de que trata
o artigo 45 deverá ser capaz de cobrir, de garantir os atletas profissionais
conta os riscos de morte ou de incapacidade, parcial ou total, temporária ou
permanente, resultantes de acidentes ou vias de fato ocorridos durante a disputa
da competição".
Sobre o fato de o legislador tratar de "profissionais’
no plural, entendemos que o legislador teve, não obstante haverem opiniões
divergentes sobre o tema, o objetivo de conceder às entidades de prática
desportiva a possibilidade realizar seguro de acidente de trabalho em grupo.
Também entendemos que nada obsta que as entidades
desportivas possam, assim querendo, realizar aos seus jogadores seguros de vida
cobrindo acidentes pessoais.
Nos casos de empréstimos, conjugamos o mesmo entendimento de
Dardeau de Carvalho, para quem:
"A obrigação de
contratar o seguro é da entidade de prática desportiva a que estiver vinculado
o atleta profissional ou semiprofissional. Nos termos do parágrafo único do
art. 45, o valor do seguro deve corresponder, para o atleta profissional, à
importância total anual da remuneração constante no contrato de trabalho
entre o atleta e a entidade e para o semiprofissional, ao total das verbas de
incentivos materiais que houverem sido ajustados no contrato do
semiprofissional. Estes são valores mínimos, que podem era aumentados, se
assim o desejar a entidade de prática seguradora".
O Ilustre Professor Álvaro Melo Filho, na obra já
mencionada, especificamente sobre o artigo 45, leciona que:
"O contrato de seguro
é fundamental quando se trata de atletas profissionais cujas competições,
não raro, se transfundem numa verdadeira guerra, como retratado pela
perspicácia desportiva e estilo inconfundível do Jornalista Armando
Nogueira.".
Continua o citado doutrinador afirmando que:
"Esse seguro
desportivo cobrirá os praticantes profissionais, especialmente os de alto
rendimento, contra o risco do óbito ou incapacidade desportiva, parcial ou
total, temporária ou permanente, resultante de um acidente, de uma enfermidade
ou de uma agressão provocada pela rivalidade de jogo ocorrido numa competição
ou torneio, conquanto o comparecimento e participação neste último igualmente
exigem do atleta empenho e esforço, e, conseqüentemente risco."
E conclui dizendo:
"... o contrato de
seguro de acidentes e de trabalho materializado no artigo 45 fica adstrito ao
desporto-competição (alto rendimento) não incidindo sobre o
desporto-educação nem sobre o desporto-participação. Vale dizer, aqueles que
praticam informalmente o desporto nos seus tempos livres ou momentos de lazer
não estão sujeitos ao seguro obrigatório."
Assim, chegamos ao ponto que me levou escrever esse estudo,
qual seja, o de que a realização de seguro para os jogadores juniores é um
bom negócio não só para as entidades de práticas desportivas, mas, também
para os agentes de jogadores.
Temos ciência que nossa opinião poderá ser divergente,
como na verdade é, principalmente da esposada pelo Dr.Álvaro Melo Filho, mas,
o que pretendemos é afirmar que a atividade do jogador amador, muitas das vezes
é tão idêntica com as dos profissionais, que, em certos momentos, podem eles
até mesmo jogar juntos.
Logo, entendemos que o fato de os jogadores profissionais ao
entrarem em campo se tornarem guerreiros, não retira dos jogadores amadores o
mesmo direito, pois, quando entram "no teatro das operações dividido
no meio" também guerreiam, uma vez, estarem na busca não só da
vitória do seu time, mas, principalmente na vitória de sua contratação.
Mister se faz explicar que "amador" para o nosso
estudo são aqueles que possuem de qualquer forma um "vínculo" com a
entidade de prática desportiva, não podendo ser enquadrados na conceituação
do inciso II do artigo 3º da Lei n. º 9.615/98, se adequando mais ao conceito
contido no inciso II do parágrafo único do mesmo artigo.
Nossa tese é a de que é um bom negócio as entidades de
prática desportiva, mesmo que ao alvedrio da legislação desportiva,
realizarem seguro de vida e acidentes para os seus jogadores não profissionais,
pois, se por ventura alguma fatalidade ocorrer com esses jogadores, não poderá
ela, entidade de prática desportiva, ao nosso sentir, se eximir da obrigação
de reparar o dano causado, bem como, se for o caso, indenizar os gastos havidos,
bem como danos morais e pensão vitalícia.
Esclareça-se, que nossa tese se encontra mais fortemente
valida principalmente pela inédita decisão prolatada pelo juízo da 11ª Vara
Cível de Curitiba, no início deste mês, por meio da qual o ex-jogador do
Atlético Mauro Luiz Machado, de 39 anos, ganhou uma ação movida em face da
entidade de prática desportiva Atlético Paranaense, onde essa foi condenada a
pagara uma indenização mensal vitalícia, pois, segundo a decisão:
"Em 1981, Mauro tinha
18 anos, defendia o time de juniores do Atlético e teve fratura exposta no
antebraço em uma disputa com um adversário, em partida do Estadual da
categoria, no Estádio Joaquim Américo. O osso chegou a ser parcialmente
neterrado no gramado. Mauro não pôde receber atendimento médico no local e
teve infecção no osso, o que prejudicou a mobilidade do braço e o impediu de
continuar a carreira futebolística. Mauro fez quatro cirurgias no braço. Hoje,
ele é motorista e tem um auxílio-acidente de R$ 50 do INSS para sustentar a
mulher e os dois filhos".
Registre-se, que para basear sua condenação o douto
magistrado tomou por base os valores do salário médio de um jogador
profissional da mesma entidade desportiva, inclusive, abrangendo todo o
tratamento médico e danos morais.
Esclareça-se, que segundo os advogados do ex-jogador de
futebol juniores a indenização poderá chegar ao montante de R$ 3.000.000,00.
Segundo consta em sua defesa, a entidade desportiva,
esclareceu ao juízo que cumpriu sua responsabilidade de transportar o jogador
ao hospital público e, no seu entender:
"... só haveria
obrigação de dar atendimento médico se o atleta fosse um profissional. Só
podemos responder por danos que causamos ou que poderíamos evitar. O laudo
médico atesta que a lesão foi decorrente do choque dos jogadores e seu
agravamento não foi provocado por falha no tratamento.
Assim, nossos clientes, sob nossa orientação, já
realizaram seguros de vida e de acidentes pessoais de seus jogadores não
profissionais, tudo, visando uma proteção maior em caso de acontecer qualquer
fatalidade.
Em conclusão, somos que a realização de contrato de seguro
de jogadores não profissionais é um bom negócio.