A revolução digital proporcionou à classe média
brasileira maior facilidade de acesso ao universo dos computadores, à Internet
e a outras novas tecnologias que surgiram com o avanço das ciências
eletrônicas.
A acessibilidade a estes novos equipamentos trouxe para a
sociedade diversos impactos, principalmente na seara do Direito. Antigos
conceitos legais tiveram de ser reformulados, revestindo-se de uma roupagem mais
moderna, de forma que pudessem se enquadrar à nova realidade. Emergiram também
novas situações jurídicas, que ensejam dos profissionais do Direito
tratamento diferenciado, além de conhecimentos mais específicos sobre as
matérias informáticas.
Nesse contexto, encontramo-nos diante de diversas condutas
que, utilizando-se da Internet para sua consecução, ferem direitos de
terceiros ou vão de encontro ao interesse comum, considerado em uma acepção
ampla que engloba tudo aquilo que perturba preceitos éticos e morais vigentes,
bem como demais bens e direitos juridicamente tutelados.
Algumas dessas ações que lesam direitos de terceiros
apresentam aparato legal no ordenamento jurídico pátrio e, por assim dizer,
tipificação penal, cabendo-nos fazer distinção quanto aos novos tipos de
crimes que trazem a tecnologia computacional em seu corpo e que passaram
comumente a ser chamados de crimes eletrônicos e informáticos.
Há ilícitos perfeitamente enquadráveis no Código Penal
pátrio e legislação extravagante, quais sejam aqueles em que a Internet, ou
outro ambiente eletrônico, informático ou computacional, é tão-somente o seu
meio de execução, estando a tipificação perfeita ao ato proferido; são
estes os crimes eletrônicos, que recebem também as nomenclaturas de
crimes da Internet, crimes digitais, crimes cibernéticos ou cybercrimes.
Constituem exemplos de crimes eletrônicos a exposição em sites
de Internet de fotos pornográficas com crianças ou adolescentes –
enquadrando-se no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pedofilia;
bem como o plágio de textos de terceiros e sua publicação em um site,
caso em que há violação ao direito de autor – art. 184 do Código
Penal.
Dessa forma, são crimes que podem admitir sua consecução
no meio cibernético: calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de
segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, violação ao
direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da
prostituição, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, incitação ao crime,
apologia de crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados falsos em
sistema de informações, adulteração de dados em sistema de informações,
falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões, jogo de azar,
crime contra a segurança nacional, preconceito ou discriminação de
raça-cor-etnia-etc, pedofilia, crime contra a propriedade industrial,
interceptação de comunicações de informática, lavagem de dinheiro e
pirataria de software (1).
Diferente do que alguns tentam defender (2),
improcedente é a afirmação de possibilidade de consumação de adultério no
meio cibernético, uma vez que para a configuração deste delito, imperiosa é
a conjunção carnal, conforme nos ensina o Julio Fabbrini Mirabete e tem
entendido a jurisprudência predominante, citada pelo eminente jurista (RT
337/252-254, 514/381-382; JTACrSP 51/390). No mínimo, segundo Fragoso,
citado por Mirabete, é necessário que haja o ato sexual inequívoco (3).
Estes crimes, cometidos pelo meio eletrônico, não
necessitam de legislação específica, pois já se encontram sob a égide da
legislação vigente (4). Alguns necessitam apenas de ligeiras
mudanças, para se adaptarem à sua consumação na Internet (5).
Entretanto, há aquelas condutas em que o objeto da ação
lesa direito relativo a bens ou dados de informática e estes em sua maioria
não encontram tipificação em nosso ordenamento jurídico; são os chamados crimes
informáticos, nada obstando que um crime informático seja perpetrado pelo
meio eletrônico – o que, aliás, corriqueiramente acontece. É o caso do
acesso indevido de hackers a computador de terceiro, que atualmente não
encontra amparo criminal (6), mas às vezes se tenta qualificar, para
esfera cível, como invasão de privacidade; em que se pese, existem opiniões
contrárias (7).
Com propriedade, ao se falar de ilícito eletrônico ou
informático, a conduta, mesmo que não prevista em lei penal, pode ensejar
reparação cível, com multas variáveis de acordo com o resultado obtido, a
ser estipulada pelo juiz. Assim, aqueles que se sentirem lesados por atos, de
terceiros, advindos da Internet, podem intentar ações judiciais cíveis, em
que se requer a devida reparação, geralmente sob a forma de multa pecuniária.
Portugal já apresenta legislação própria contra crimes
informáticos – a chamada Lei de Criminalidade Informática, datada de agosto
de 1991, estando dessa forma muito à frente do Brasil, que tem alguns projetos
de lei em trâmite do Congresso, esperando por aprovação quer do Senado, quer
da Câmara dos Deputados.
Atualmente em discussão na Câmara dos Deputados, o Projeto
de Lei nº 84/99, apresentado pelo Dep. Federal Luiz Piauhylino e de autoria de
vários juristas, é o que melhor procura suprir a necessidade preeminente que
urge em nossa sociedade da tipificação penal de condutas que lesam dados ou
bens de informática, ou direitos a estes relativos.
Pelo ora mencionado Projeto de Lei, procura-se fazer
previsão legal destes crimes em lei extravagante, e não no próprio Código
Penal.
Desta forma, tipifica os delitos de: acesso indevido ou não
autorizado a dados ou informações armazenadas em computador; alteração de
senha ou de meio de acesso a programa de computador ou dados; obtenção,
manutenção ou fornecimento indevido, ou não autorizado de dado ou instrução
de computador; dano a dado ou programa de computador; criação, desenvolvimento
ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos
(programas de vírus de computador, worms ou cavalos-de-tróia);
violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza
magnética, óptica ou similar.
Ao nosso ver, faltou a previsão da forma culposa a estes
crimes, necessária principalmente ao dano a dado ou programa de computador,
ocorrido como conseqüência de envio, também culposo, de vírus de computador
(8).
O Estado do Rio de Janeiro já é munido com Delegacia
especializada em Repressão aos Crimes da Informática, onde são apuradas as
diversas modalidades ilícitas enquadráveis sob a legislação penal atual. A
Polícia Federal também está capacitada a atuar nesta área.
Em relação aos crimes eletrônicos e informáticos,
interessa-nos destacar que a avassaladora maioria das prisões deles decorrentes
foi efetuada ou por flagrante de delito ou por confissão do acusado. Isto
ocorre devido à falta de eficácia e contundência que apresentam as demais
provas neles geradas (que em geral são documentos eletrônicos), já que no
Direito Penal não se admite presunção de culpa ou autoria para se efetuar a
prisão; imprescindível é ter certeza quanto à veracidade dos fatos.
Por fim, para se fazer denúncias pela Internet contra
pedofilia, o e-mail é ddh.cgcp@dpf.gov.br.
Notas
1. DADALTI, Adolpho. Atribuições da Delegacia de
Repressão aos Crimes de Informática, in Site da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro. http://policiacivil.rj.gov.br/artigos/ARTIGOS/drci.htm.
2. SIRINO, Sérgio Inácio. Adultério: consumação do
crime pela Internet. Possibilidade, in Revista Eletrônica Jus
Navigandi, n. 45. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1833.
3. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal.
São Paulo: Atlas, 2001. v. 3. p. 53.
4. DAOUN, Alexandre Jean. Os novos crimes de informática,
in Revista Eletrônica Jus Navigandi, n. 37. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1827.
5. COSTA ALMEIDA, André Augusto Lins da. A Internet e o
Direito, in Revista Consulex, Ano II, n. 24, Dezembro/1998, p52-53.
6. Alguns projetos de lei procuram tipificar a conduta de
acesso indevido a computador, como é o caso do PL nº 84/99, de propositura do
Dep. Federal Luiz Piauhylino.
7. Neste sentido, Amaro Moraes e Silva Neto. ¡Hackear um
site é legal!, in Revista Eletrônica Consultor Jurídico http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=9963&ad=c.
8. Os comentários sobre Projeto de Lei nº 84/99 foram
tecidos em artigo próprio, desenvolvido em co-autoria com o jurisconsulto
Felipe Costa Fontes, eminente membro de Martorelli Advogados.