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Notas de empenho, base para propor monitória

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Interessante a decisão do Tribunal de Justiça mineiro ao entender perfeitamente cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, se o débito é comprovado mediante notas de empenho

A nota de empenho foi considerada pelo referido Tribunal como documento comprobatório do débito, sem força de título executivo, portanto, base para a interposição da ação monitória.

O Desembargador-Relator enumerou cinco fundamentos que sustentaram a propriedade da ação monitória para se cobrar débito contra a Fazenda. Ei-los:

1º) – a necessidade de expedição de precatório não representa óbice à opção pela via monitória, pois o título executivo por intermédio dela obtido é antecedente à sua execução;

2º) – apresentados os embargos, o processo passa a seguir o rito ordinário, com todas as garantias inerentes a esse procedimento, inclusive o contraditório;

3º) – o argumento de que as sentenças contra a Administração Pública estão sujeitas à remessa de ofício não afasta a aplicação dos arts. 1.102 a 1.102c do CPC (que disciplinam a ação monitória), pois o que a monitória objetiva é apressar a formação do título executivo, e, mesmo que admitida a aplicação do art. 475, II, do CPC, ganhar-se-á em rapidez com a cognição sumária, e, mesmo que não embargada a pretensão, há de ser observada a norma do art. 475 do CPC (reexame necessário);

4º) – o processo monitório exige prova pré-constituída, sendo do autor o ônus de colacionar o documento a instruir sua pretensão, ficando, com isso, relevada a incidência do art. 320 do CPC (revelia); e, finalmente,

5º) – é relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, não ficando ela impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento ou de se sujeitar à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória.

E acrescenta mais um motivo para a utilização da monitória, nesse caso, como se não bastassem os anteriormente citados, ao revelar que «o procedimento monitório até favorece a Fazenda Pública, pois dispensa o pagamento de honorários advocatícios, caso se efetue o pagamento voluntariamente».

É bom lembrar aqui que a isenção de custas e honorários advocatícios somente se dá se o réu não cumprir o mandado inicial, pois uma vez estabelecido o contencioso, deve arcar com os ônus da sucumbência, mesmo porque o autor, se vencido em tal processo, teria de pagar honorários e custas.

A ação monitória é apropriada para exigir do devedor pagamento, em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, por exemplo, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas; as notas de compras assinadas pelo próprio comprador, por seu procurador ou preposto (AP. Cível n. 350.552-0, MG de 02/04/2002) e, agora, reconhecidas pelo TJMG, as notas de empenho expedidas pelo Município.

A defesa apresentada pelo réu na monitória recebe o nome de embargos (e não os embargos à execução). E, na hipótese de não oposição dos aludidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.

Trata-se, nesse caso, segundo Nota de THEOTONIO NEGRÃO, de um estranho título executivo judicial, porque prescinde de sentença. Ao que parece, tal natureza lhe é atribuída por lei para evitar que o réu oponha, posteriormente, embargos à execução com fundamento no art. 745 (execução fundada em título extrajudicial) em vez de ficar restrito às hipóteses do art. 741 (execução fundada em título judicial).

Após essa digressão, voltemos ao julgado pelo Tribunal de Justiça, para enfatizar que as cópias dos procedimentos administrativos que deram origem aos empenhos, que serviram de base para o ajuizamento da monitória, confirmaram o crédito cobrado.

E o Procurador-Geral do Município esclareceu que não se efetivou o pagamento em questão tendo-se em vista que as notas de empenho foram emitidas em desacordo com as respectivas solicitações.

Entretanto, segundo o contido no voto do Relator, em audiência, ficou provado que o Autor executou os serviços elencados nas notas de empenho apresentadas.

E diante, então, dessa documentação hábil para o reconhecimento do crédito, a ação monitória foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias, com a oportuna ressalva do Ministério Público de primeiro grau:

« se os atos eram irregulares, não poderia o Município proceder ao empenho dos pagamentos cobrados. Se mesmo assim, emitidos os empenhos, houvesse verificado o Município a irregularidade deles, caberia ao Administrador proceder à revisão dos procedimentos, declarando-os totalmente nulos. Deixou de faze-lo, perdendo a oportunidade legal para tanto», seja administrativamente, seja na via judicial.

A decisão in commentu foi publicada no Minas Gerais de 23 de março de 2002.

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CHAGAS, Marco Aurelio Bicalho Abreu. Notas de empenho, base para propor monitória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3171. Acesso em: 25 abr. 2024.

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