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Considerações acerca do questionamento da constitucionalidade da verticalização das coligações partidárias

01/07/2002 às 00:00
Leia nesta página:

Recentemente, muita polêmica foi criada em torno da chamada "verticalização das coligações partidárias", surgida através do art. 4°, § 1°, da Resolução n° 20.993, de 20 de fevereiro de 2002, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

De acordo com a mesma, "os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato(a) à eleição de Presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador(a) de Estado ou do Distrito Federal, senador(a), deputado(a) federal e deputado(a) estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato(a) à eleição presidencial."

Tal dispositivo foi introduzido na mencionada Resolução através da Consulta n° 715, de 26 de fevereiro de 2002, que interpretou o art. 6°, da Lei n° 9.504/97, que desta forma dispõe:

"Art. 6°. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário."

De acordo com a decisão, por maioria, do TSE a "mesma circunscrição" deveria ser interpretada como todo o território nacional, ignorando que as eleições para Governador, Senador e Deputados Federais e Estaduais operam-se na circunscrição estadual.

Diante da irresignação de alguns em face dessa resolução, foram propostas duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs), com o objetivo da declaração de inconstitucionalidade da mencionada Resolução, por parte do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, por maioria de votos (7 a 4), o STF entendeu não serem cabíveis as ADINs propostas, uma vez que não se tratam de lei ou ato normativo, mas apenas de interpretação do conteúdo do art. 6°, da Lei n° 9.504/97. Destarte, o STF eximiu-se de apreciar o mérito da questão, entendendo não se tratar de ato normativo.

No entanto, pode-se de plano verificar inconstitucionalidades na Resolução, tanto no que tange a autonomia dos partidos, quanto em relação à desconsideração do caráter federativo da República Brasileira, ao constranger os Partidos Políticos a repetir nos Estados as coligações nacionais.

Diante disso, e do fato do STF não ter entendido ser cabível ADIN em face da Resolução do TSE, há de se indagar qual seria a alternativa jurídica para corrigir as mencionadas inconstitucionalidades.

Uma hipótese levantada foi a do Congresso Nacional, através de decreto legislativo, sustar a mencionada resolução, nos termos do art. 49, V, da Constituição da República Federativa do Brasil:

"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;" (grifos meus)

De acordo com o texto constitucional, tal alternativa é teratológica, uma vez que não se trata de ato normativo do Poder Executivo. Aliás, de acordo com o STF, tampouco se trata de ato normativo, conforme exposto.

Diante do quadro descrito, a única possibilidade dessa inconstitucionalidade ser apreciada, de forma concentrada, é através de ação direta de inconstitucionalidade para interpretação conforme a Constituição, a ser interposta em face do art. 6° da Lei n° 9.504/97.

A interpretação conforme a Constituição é possível quando, nas palavras de Alexandre de Moraes, a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não. [1] Assim sendo, a técnica da chamada interpretação conforme só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibiliza com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco." [2]

É exatamente esse o caso do termo "circunscrição" contido no art. 6° da Lei n° 9.504/97. De acordo com o TSE, trata-se unicamente do território nacional, integralmente. No entanto, levando-se em conta também caráter estadual das eleições e o princípio federativo, a única interpretação conforme a Constituição é a de que, paralelamente à circunscrição nacional, relativa à eleição para Presidente da República, existem as circunscrições estaduais.

Nesse caso, no âmbito da ADIN deve-se pedir a interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, conferindo ao termo impugnado uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade.

É importante frisar que, para que esse pedido seja atendido permitindo a liberdade de coligação nos Estados, é necessário que na ação direta de inconstitucionalidade seja pedida a concessão de liminar.

Essa é, ao meu ver, a única forma possível para que a "verticalização" possa ser derrubada para as eleições de outubro de 2002. Não é demais lembrar que a manutenção das atuais regras, em vez de fortalecer o caráter nacional dos Partidos, ensejará a lançamento de "candidatos-laranjas" e de "coligações brancas", de notável conteúdo clandestino e antijurídico, que apenas contribuirão para a descrença popular em relação às instituições democráticas.


Notas

1. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo, Atlas, 10ª Edição, 2001, p. 43.

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2. STF – Pleno – Adin n° 1.344-1/ES – medida liminar – Rel Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 19/04/96, p. 12.212.

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Sobre o autor
Claudio Mendonça Braga

advogado e professor de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Claudio Mendonça. Considerações acerca do questionamento da constitucionalidade da verticalização das coligações partidárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3002. Acesso em: 24 abr. 2024.

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