Antes de analisar o conteúdo do artigo 27
do regulamento do "CAMPEONATO REGIONAL SUL-MINAS DE FUTEBOL
PROFISSIONAL" – mais conhecido pelo público simplesmente como Copa
Sul-Minas – importante mencionarmos a legalidade da criação das Ligas
independentes no futebol nacional.
As tais ligas, em âmbito internacional, não são novidade.
No Brasil, contudo, despertaram interesse há pouco tempo, depois de sepultado o
modelo tradicional (e deficitário) de organização e administração
esportiva.
O tema, mesmo passados quase quatro anos da promulgação da
Lei 9.615/98, ainda desperta dúvidas. Recentemente, em 28 de Setembro de 2001,
foi promulgado o Decreto 3.444/2001 que, ao regulamentar o artigo 20 da supra
mencionada Lei, buscou dar maior transparência para o processo de formação
das Ligas nacionais e regionais. Em âmbito nacional, somente neste ano tivemos
a clara impressão – que ainda persiste, até que se prove em contrário –
de que a Liga sairia do papel. Nos estados, por outro lado, já verificamos
algumas experiências. Como exemplo, podemos citar a Copa Sul, disputada
primeiramente em 1998 e que, mais tarde, com a inclusão dos clubes mineiros,
daria origem à Sul-Minas.
Para aqueles que acompanham o esporte mais atentamente,
fácil perceber que a permissão legal para a criação das Ligas representou
enorme avanço na modernização do esporte mais querido do país, que ainda
caminha a passos vagarosos no sentido da profissionalização administrativa e
financeira. Ademais, as Ligas representam uma real tentativa de libertação da
herança deixada pela arcaica estrutura em que está fundado o futebol
brasileiro há anos. As atuais diferem em muito do embrião, o Clube dos 13,
originalmente desenhado para constituir-se como liga independente e que foi
organizador da então revolucionária "Copa União", em 1987 – que,
ao meu ver, ainda não terminou.
A liberdade de associação é garantia constitucional,
expressa no artigo 5o, XVII da Carta Magna (É plena a liberdade
de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar) e,
calcado nesta garantia fundamental está o fundamento jurídico das Ligas.
A Lei específica que rege o esporte nacional, em seu artigo
20, previu, de maneira inédita, a possibilidade de associação das chamadas entidades
de prática desportiva. In verbis:
Art. 20. As entidades de
prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do
Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais
A definição das Ligas vem estabelecida no artigo 1o
do Decreto 3.944/2001 desta forma:
Art. 1o As
ligas profissionais nacionais ou regionais de que trata o art.20 da Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998, são pessoas jurídicas de direito privado, com
ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua organização e
funcionamento, tendo suas competências definidas em seus estatutos.
Merece análise o disposto nos § 2o, 4o
e 5o deste artigo 20. O § 2o assim preceitua:
As entidades de prática
desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão
a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto
das respectivas modalidades. (grifos nossos)
As ligas são associações autônomas e, diferentemente do
entendimento que a entidade máxima de administração do futebol nacional vem
dando ao tema, não precisam da aprovação da CBF para organizar
competições esportivas, sendo vedada, por determinação legal, sua
intervenção nestas associações independentes. O comunicado a que se
refere o parágrafo segundo trata-se de mera formalidade, o que não significa,
em absoluto, que, para a efetivação da liga, seja necessário o aval da
entidade nacional de administração do esporte (CBF). A CBF pode até discordar
– exatamente como está acontecendo agora – mas não pode intervir nas Ligas
independentes, como veremos quando comentarmos o § 5o. Ilegítimo,
portanto, o argumento de que as ligas precisam de aprovação da CBF para que
passem a administrar competições.
Passemos ao § 4o:
Na hipótese prevista no
caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem,
também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que
estiverem filiadas. (grifos nossos)
A redação é clara, não deixando dúvidas acerca da
faculdade aberta aos clubes de participar das competições organizadas pela CBF.
Se a CBF organizar o Campeonato Brasileiro, por exemplo, e a Liga organizar
outro campeonato paralelo, a ausência dos clubes que participam da liga no
Campeonato Brasileiro "oficial" não pode acarretar nenhuma
penalização. A lei não obriga a participação dos clubes em campeonatos que,
eventualmente, forem organizados e administrados pela CBF e, em sendo, assim,
qualquer sanção administrativa por parte desta última será acoimada de
ilegalidade.
É notória a inclinação dos maiores clubes do futebol
nacional no sentido de organizar uma competição viável economicamente. A nova
mentalidade de gestão esportiva não permite mais campeonatos inchados e
desinteressantes, com déficit comercial e, assim, a tendência é a
organização de campeonatos nacionais mais longos, com fórmulas de disputa
claras e calendário racionalizado. Sem dúvida, a estrutura do futebol está
sofrendo modificações e, por óbvio, não existe modificação sem
perdedores. É a nova regra do futebol business. Mas este será um
tema para o futuro, tendo em vista a complexidade do tema.
Finalmente, o § 5o do artigo 20, como dito
anteriormente, complementa o § 2o acima transcrito, impedindo
qualquer intervenção da entidade de administração nas ligas independentes. In
verbis:
É vedada qualquer
intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se
mantiverem independentes.
Feita esta breve análise sobre a legalidade das ligas de
futebol, passemos ao caso concreto, estudando um artigo em particular do
regulamento da já constituída Liga Sul - Minas, organizadora de torneio
homônimo. Percebemos, pelo estudo deste artigo, algumas impropriedades, que
passamos agora a comentar.
O artigo 27 do regulamento da competição dispõe o
seguinte:
As Associações que
recorrerem à Justiça Comum para dirimir quaisquer litígios oriundos da
COMPETIÇÃO, ou que, fraudulentamente, tentarem se beneficiar de qualquer
decisão da Justiça Comum em processo judicial movido por terceiros para
resolver questões relativas à competição, serão sumariamente eliminadas
para disputar o "Campeonato Regional Sul Minas de Futebol
Profissional" até a temporada de 2004, inclusive. Nessa hipótese, para
ascenderem aos campeonatos subseqüentes à suspensão temporária, as
Associações deverão adquirir esse direito através da participação e
resultado do Torneio Seletivo, previsto no Artigo 15 do presente Regulamento.
A primeira parte do artigo diz que "as associações
que recorrerem à Justiça Comum para dirimir quaisquer litígios oriundos da
COMPETIÇÃO, ou que, fraudulentamente, tentarem se beneficiar de qualquer
decisão da Justiça Comum em processo judicial movido por terceiros para
resolver questões relativas à competição...". Pensamos que a
primeira razão pela qual entendemos a inconstitucionalidade deste artigo
encontra-se na explícita vedação à disponibilidade do direito de ação que
é inerente a cada cidadão. Reformulo: o cidadão pode até recorrer ao
judiciário, mas, neste caso, fica sujeito às sanções impostas pelo contrato
ou regramento.
Os incisos XXV e XXXVII do artigo 5o da Carta
Magna, in verbis, determinam, respectivamente:
XXV – A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
XXXVII – não haverá
juízo ou tribunal de exceção
A redação do artigo constitucional é bastante clara quando
prevê a ampla possibilidade de socorro ao Poder Judiciário, qualquer que seja
o caso de lesão ou ameaça a direito, sem que a demanda seja julgada por
Tribunal não reconhecido.
Outro argumento que reforça a tese da inconstitucionalidade
é a conseqüência do que acabamos de discutir acima, isto é, caso uma
associação socorra-se do Poder Judiciário para ver satisfeito seu direito, o
texto legal em exame menciona que "serão sumariamente eliminadas para
disputar o Campeonato Regional Sul Minas de Futebol Profissional até a
temporada de 2004, inclusive". Indubitavelmente, a sanção pelo
descumprimento mostra-se bastante severa. Não há como imaginar a
sobrevivência financeira de um clube sem que ele esteja disputando campeonatos
e gerando receitas. Ocorre que, ao nosso ver, a mencionada punição também se
reveste de inconstitucionalidade.
A redação do regulamento, no que tange à punição,
consegue uma façanha: traz flagrante desrespeito ao artigo 5o, LV da
Constituição Federal e ao artigo 48 da Lei 9.615/98. Isto é, ao mesmo tempo,
vai contra os dois principais diplomas que tratam do desporto nacional,
desrespeitando o princípio basilar do contraditório e da ampla defesa.
O artigo 5o, LV da CF/88 assim resolve: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela
inerentes".
Por sua vez, temos que a redação do artigo 48 da Lei Pelé
(9.615/98):
Com o objetivo de manter a
ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos,
poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de
prática desportiva, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – censura escrita;
III – multa;
IV – suspensão;
V – desfiliação e
desvinculação.
§ 1o A
aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
(grifos nossos)
§2o As
penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser
aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.(grifos nossos)
O regulamento entende que o simples ato de bater às portas
do judiciário comum já seria hipótese para a eliminação do clube da
competição até o ano de 2004, sem qualquer garantia ao contraditório e a
ampla defesa. O § 1o transcrito acima expressamente determina que a
aplicação da sanção deve respeitar o processo administrativo.
Ademais, o § 2o do mesmo dispositivo estabelece que a punição
somente seria legítima após a análise da Justiça Desportiva, previsão não
contemplada na redação do artigo 27 do regulamento da Copa Sul Minas. Ao
contrário, este artigo ruma totalmente em sentido oposto. Primeiro determina a
suspensão, de imediato, de qualquer clube que pretender, perante o judiciário,
resolver a demanda, sem considerar o artigo 48, § 1o da Lei
9.615/98. Em segundo lugar, a penalidade de eliminação (ou suspensão, a meu
ver, já que o clube pode, após o decurso do tempo previsto no artigo 27
retornar à competição) depende de decisão da Justiça
Desportiva, fato nem ventilado pelo regulamento no artigo em debate.
O tema da Justiça Desportiva também merece comentário.
Outra vez, a Constituição Federal pode ser invocada, uma vez que o regulamento
foi omisso na questão. O artigo 5o, LIII da CF/88 assim resolve: "ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". A
pergunta ecoa: qual seria a autoridade competente para julgar as controvérsias
eventualmente existentes na Copa Sul-Minas? Antes de respondermos, devemos
lembrar que nem sempre os litígios serão relativos a questões de jogo,
podendo extrapolar esta esfera. Nestes casos, o problema se mostra mais evidente
já que, como se extrai do próprio artigo 27, recorrer ao judiciário
significaria punição.
A intenção da regra contida no artigo 27, ao grifar a
expressão "competição" foi, obviamente, procurar o abrigo do artigo
217, §1o da Constituição Federal, que preceitua a supremacia da
Justiça Desportiva nos casos relativos às competições:
O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei.
O regulamento, contudo, não prevê o acesso à justiça
comum em casos não relativos ao campo de jogo. Como seriam, então, resolvidas
estas questões? Também pela Justiça Desportiva? Ou pelo Judiciário Comum?
Como um clube poderia recorrer ao Poder Judiciário, mesmo
observando o § 1o do artigo 217, se o regulamento da Copa Sul Minas
não prevê nem o respeito a decisão da Justiça Desportiva, uma vez que a
aplicação de penalidade de maneira sumária, em total desacordo com o artigo
48, § 2o da Lei Pelé??
A ilegalidade, para nós, reside no fato de que, em primeiro
lugar, não se constituiu, dentro do regulamento da competição, Justiça
Desportiva competente para a solução de conflitos. Em surgindo um conflito,
não se sabe qual seria a Justiça Desportiva competente. Seria a Justiça
Desportiva dos Tribunais da CBF ou do Tribunal da Liga?
Genericamente, o artigo 31 do regulamento estabelece que "Os
casos omissos ou que venham a gerar dúvidas, serão resolvidos pela LIGA".
Ora, inadmissível que o direito de um cidadão ou, no caso, de uma associação
desportiva, seja tratado de maneira tão despojada e informal. Em segundo lugar,
não há como negar que a Justiça Desportiva, infelizmente, não reúne
condições de apreciar toda e qualquer demanda. Seus membros – chamados de
auditores – nem mesmo precisam ser bacharéis em direito. Como podemos
acreditar que uma demanda terá solução a contento dentro de um tribunal não
formado por especialistas?
Princípio legal diz que, para os cidadãos, aquilo que não
está proibido é permitido. Assim, os pedidos perante o judiciário em
questões que excedem as quatro linhas dos gramados poderiam ser propostas
perante o Judiciário Comum.
Resta claro que o prejuízo de uma decisão tomada pela
justiça desportiva, seja ela relativa à competição ou a qualquer outro
assunto, PODE, sim, ser reparada através de proposta perante o judiciário, em
respeito aos princípios suscitados anteriormente.
Até porque o § 2o do artigo 217 da
Constituição obriga a Justiça Desportiva a proferir decisão final em 60
dias, do que concluímos que o simples decurso do prazo representa sinal verde
para a tutela estatal.
O direito de qualquer um deve, sempre, ser objeto
primeiro da preocupação do Poder Público. A perpetuação de demandas gera
insegurança jurídica, prejudicando a harmonia social e, claramente, o Poder
Público não pode se abster de apreciar conflito, qualquer que seja ele, em
virtude de uma regra esdrúxula como esta do artigo 27 do regulamento.