1. Uma pesquisa nacional sobre o perfil do advogado brasileiro
Em
abril de 1996, o Conselho Federal da OAB patrocinou uma pesquisa nacional por amostragem
do perfil do advogado brasileiro. A pesquisa foi executada pelo instituto Vox Populi, a
partir do questionário elaborado pela Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal
da OAB (39 questões), que se incumbiu do acompanhamento e da análise dos resultados. Na
história da OAB, foi a primeira vez que se realizou pesquisa com tal abrangência e
magnitude.
Foram
aplicados 1.706 questionários a advogados, aleatoriamente sorteados entre os 450.000
inscritos na OAB, proporcionalmente aos Estados, às cinco regiões do país e ao conjunto
de capitais e cidades do interior. No total, foram pesquisados 296 municípios
brasileiros. Levou-se em conta, para a proporção, o número de inscritos, porque a OAB
ainda não conseguiu atualizar seu cadastro, de modo confiável, suprimindo as
inscrições canceladas ou que deveriam estar canceladas (cancelamento voluntário, morte
ou incompatibilidade definitiva com a advocacia).
Os
resultados confirmaram algumas antecipações dos estudiosos da profissão e revelaram
traços que nos ajudam a compreendê-la melhor, nas proximidades do III Milênio.
Os dados da
atualização são imprescindíveis mas podem ser distorcidos, na perspectiva de futuro,
se não interligados em conjunto com as transformações havidas no ensino jurídico, na
sociedade e no direito. Nos limites deste estudo, essas interfaces não serão abordadas
mas perpassarão as reflexões a seguir. Os dados da pesquisa, além de nos informar sobre
o estado da arte da profissão, permite-nos projetá-la no futuro, trabalhando seus perfis
de tendência.
2. Breve evolução do perfil do profissional da advocacia, no Brasil
Durante o
período colonial, o exercício da profissão de advogado era mais ou menos livre,
constituindo o espaço de atuação dos leguleios ou rábulas, ou seja, dos que aprendiam
e exerciam o ofício na prática. As Ordenações Filipinas (Primeiro Livro, Título
XLVIII) determinavam que "todos os Letrados, que houverem de advogar e procurar em
nossos Reinos, tenham oito anos de studo cursados na Universidade de Coimbra em Direito
Canonico, ou Civil, ou em ambos", sob penas severas de prisão ou degredo para os
infratores. Todavia, o Alvará régio de 24 de julho de 1713 declarou que, fora da Corte,
poderia ser advogado "qualquer pessoa idônea, ainda que não seja formado, tirando
Provisão". Desse termo, resultou a figura do provisionado que perdurou no Brasil
até o advento do mais recente Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). Assim, pelas
evidentes dificuldades de deslocamento para Coimbra, o título de bacharel em direito era
quase nobiliárquico, servindo muito mais para a conquista de postos de comando da alta
burocracia ou de efeito simbólico dos estamentos do poder na Colônia e no Império.
Com o
Império, após a criação dos cursos jurídicos em São Paulo e Olinda, por força da
Lei de 11 de agosto de 1827, ampliaram-se as oportunidade para a formação profissional
regular. Mas os cursos tinham finalidades explícitas de formação dos quadros
dirigentes, como se lê nos Estatutos do Visconde Cachoeira aos quais remete o artigo 10
da Lei, e, residualmente, de advogados. O caráter genérico das disciplinas ministradas
não contribuíram para a profissionalização, servindo os cursos como espaços de
revelação de vocações políticas e literárias. No século XIX, todas as tentativas de
organização da profissão de advogado foram frustadas. Note-se que o próprio Instituto
dos Advogados, fundado em 1843 como associação civil, tinha por meta organizar a Ordem
dos Advogados.
Na
República Velha, a hegemonia política dos bacharéis deu sinais de declínio, na
proporção do crescimento da advocacia como profissão autônoma e independente do Poder
Público. Somente com a criação da OAB, em 1930(1), iniciou no Brasil a regulamentação
profissional do advogado, com exigência de formação universitária, salvo nas regiões
do Brasil onde se fazia necessária a figura do rábula ou provisionado. Até 1994, os
dois primeiros Estatutos da Advocacia (Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931, e
Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963) voltaram-se exclusivamente para a advocacia
entendida como profissão liberal, autônoma. Não contemplaram a advocacia extrajudicial
e o advogado assalariado dos setores público e privado.
O
descompasso com a realidade profissional e social levou à necessidade de elaboração de
novo Estatuto, que veio à lume em 1994, mediante a Lei nº 8.906, de 4 de julho. A
advocacia passou a ser entendida como exercício profissional de postulação a qualquer
órgão do Poder Judiciário e como atividade de consultoria, assessoria e direção
jurídicas. Também disciplinou o sentido e alcance de sua indispensabilidade na
administração da justiça, prevista no artigo 133 da Constituição Federal; a
inserção da advocacia pública; a tutela legal mínima de um protagonista esquecido, o
advogado empregado.
3. Interesses corporativos e institucionais; harmonia e conflitos
A relação
de dependência da profissão com o Poder Público e a ideologia conservadora adquirida no
convívio com os grupos dominantes, requisitos sociais para o sucesso, distanciam o
advogado, enquanto tal, das preocupações político-institucionais. Os advogados liberais
que criaram a OAB idealizaram uma entidade de organização profissional, de caráter
corporativo e apolítico.
Todavia, as
ditaduras do Estado Novo (1937) e do regime militar (1964), levaram os advogados a assumir
coletivamente a defesa dos direitos humanos e os princípios dos Estado Democrático de
Direito, ou seja um papel político. Sem as liberdades públicas não há liberdade para o
exercício independente da advocacia. A Lei nº 4.215/63 já prenunciava essa dimensão,
assumida explicitamente pela Lei nº 8.906/94, cujo cometimento é expressivo (art. 44):
"defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os
direitos humanos, a justiça social". A obrigação é imposta à OAB, enquanto
instituição, e individualmente ao advogado.
Apesar da
lei, persiste a tensão entre as duas dimensões, agravadas nas épocas eleitorais e nas
reações conservadoras, retornando-se o discurso quase exclusivo das questões
corporativas.
A Ordem (e
a advocacia) não se pode converter em corporação de ofício, ou de simples delegatária
de poder de polícia da profissão. É mais que isso, porque adquiriu legitimidade e
respeitabilidade populares por suas lutas institucionais e desinteressadas na defesa da
cidadania, em geral. O cidadão, em particular, sente-se melhor defendido dos abusos do
poder público e do poder econômico, se o conjunto dos advogados constituírem força que
se leva em conta.
4. Postulação em juízo
A
postulação em juízo, ou seja, a representação judicial profissional, sempre foi o
lugar destinado ao advogado, ao longo de sua milenar história. Ainda o é, como escolha
preferencial ou falta de opção.
Porém, a
lentidão enervante, o formalismo processual, a estrutura obsoleta e os vícios latentes
de alguns auxiliares e operadores do direito, que contaminam a administração pública da
justiça, desestimulam ou abortam as vocações e acirram a concorrência e condutas nem
sempre éticas.
Na pesquisa
da OAB, 63% dos entrevistados que declararam exercer a profissão atuam na advocacia
forense, exclusivamente. Essa foi a grande surpresa da pesquisa, porque sempre se estimou
que a minoria dos inscritos exercia efetivamente a advocacia. Difícil é diagnosticar tal
fato. Afinal, o que se entende por efetivo exercício de advocacia? Quantas causas
deveriam estar patrocinando o advogado e em que lapso de tempo? Os tribunais, de modo
geral, se contentam com a inscrição regular na OAB. Para o Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia, em seu artigo 5º, considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia
a participação anual mínima em cinco atos privativos (causas judiciais ou realização
de atos de assessoria ou consultoria). A pesquisa não utilizou esse critério, o que
terminou por prejudicar o resultado.
A
manutenção de escritório ou a participação em sociedade de advogados não são mais
requisitos imprescindíveis. A informática e os meios eletrônicos de comunicação
permitem que muitos profissionais possam atuar em suas próprias residências. A
profissão tornou-se mais versátil.
A
tendência, particularmente em relações negociais e em questões de valores econômicos
vultosos, é a utilização de mecanismos extrajudiciais e informais de soluções de
conflitos, tais como a arbitragem e a mediação, reduzindo-se a importância da
postulação em juízo. A crise do Poder Judiciário, incompatível com a dinâmica da
vida contemporânea, tem levado os advogados ao máximo de esforço de transação,
atuando mais como mediadores do que defensores das partes.
5. Advocacia assalariada. Proletarização crescente.
O advogado
assalariado, no setor público e no setor privado, em vários países, não recebe tutela
legal específica, porque é o antípoda do modelo do profissional liberal. Assim foi, no
Brasil, até 1994. A realidade brasileira aponta para a proletarização da advocacia, em
razão de vários fatores, dentre eles o aumento do número de cursos jurídicos e de suas
vagas, nas últimas décadas(2).
A pesquisa
da OAB indica a existência de 25% de advogados empregados, o que é um número
expressivo.
O Estatuto
de 1994 procurou definir-lhes direitos básicos, a saber, a relação com o empregador, o
piso salarial, os honorários de sucumbência, a jornada de trabalho, com suas
peculiaridades. O ponto mais importante é a afirmação da independência técnica, que
não pode ser prejudicada pela relação de emprego, nem nas hipóteses de regime
jurídico público de dedicação exclusiva, a exemplo dos defensores públicos.
6. Advocacia preventiva e extrajudicial
Esse é
o campo mais dinâmico da profissão. 31% dos entrevistados na pesquisa declararam atuar
desse modo, desenvolvendo apenas ocasionalmente, ou nunca, a advocacia forense.
Os tipos
mais comuns são a assessoria e a consultoria jurídicas, voltadas principalmente para
entidades públicas, empresariais e associativas. A assessoria é atividade permanente,
que procura estabelecer orientação legal para a tomada de decisões e para os
procedimentos. A consultoria é permanente ou episódica, respondendo a questões
específicas, tendo força de persuasão proporcional à reputação de quem emite o
entendimento. Ambas têm por fito prevenir o conflito e evitar a demanda judiciária.
Na
atividade empresarial são indispensáveis, ante um ordenamento jurídico complexo e
variável. No Estado social, os novos direitos comunitários exigem tratamento
diferenciado e antecipações jurídicas, a exemplo da proteção ao meio ambiente e da
defesa do consumidor, constitutivos de limitações permanentes à atividade econômica
(cf. art. 170 da Constituição Federal). Por outro lado, os "juristas de
negócios" são formuladores de regras de conduta que terminam por sobrepujar o
próprio direito estatal, principalmente pelo largo uso de condições gerais dos
contratos, impostos a todos os consumidores de bens e serviços lançados no mercado, que
podem redundar em abuso do poder contratual dominante(3). Essas regulações de conduta,
embora ambientando-se aos institutos existentes nos direitos nacionais, são também
fenômeno do pluralismo jurídico, pouco estudo em nossos cursos jurídicos(4).
7. Advocacia de movimentos populares e organizações sociais
Um dos
traços mais interessantes da chamada democracia participativa é o surgimento de variados
movimentos populares e organizações sociais que pretendem tornar efetiva a cidadania,
interpondo-se como mediadoras entre ela e o Estado. São comumente denominadas ONGs
(organizações não governamentais). Delas brotam uma normatividade de combate, que nem
sempre se compatibiliza com o ordenamento jurídico positivo. Necessitam freqüentemente
de assessoria jurídica, realizada por advogados que mesclam direito e política (não
necessariamente partidária), na medida em que também participam da prossecução das
finalidades da entidade ou de ações que nem sempre encontram suporte no direito
positivo. Inúmeras ONGs são transnacionais e acreditadas junto a organismos
internacionais, inclusive a ONU.
Pode-se
afirmar que os advogados a ela vinculados atingiram um grau peculiar de especialização,
que reclama melhor atenção do ensino jurídico.
8. O papel do advogado na mediação e na arbitragem
Os
cursos jurídicos, de modo geral, formam para o litígio forense. Contudo, as sociedades
buscam incessantemente modos mais rápidos e mais informais de solução e prevenção de
conflitos. Ao lado do juiz de direito quer-se o juiz de equidade. Nessa direção caminhou
a Portaria MEC nº 1.886/94, ao incluir na prática jurídica o treinamento de mediação
e arbitragem.
Recentemente,
o Brasil editou uma avançada lei de arbitragem ( Lei nº 9.307, de 23.09.96,
estabelecendo mecanismos viáveis de decisão arbitral sobre direitos patrimoniais
disponíveis, que dispensam a administração oficial de justiça, com seus aparatos e
ritos. O árbitro pode ser qualquer pessoa capaz, mesmo sem formação jurídica.
Na
mediação, não se intenta decisão ou julgamento, mas a superação das divergências de
modo a se alcançar solução negociada. O mediador viabiliza o encontro, o consenso.
Depende de sua habilidade, bom senso e experiência de vida para obter concessões
recíprocas e superação dos pontos de dissenso. Na mediação, a participação de
grupos interdisciplinares é bem vinda. Nos conflitos de família, por exemplo, a
mediação pode ser conseguida com o empenho do advogado, do psicanalista e assistente
social.
O trato do
advogado com mediadores e árbitros leigos importa conduta profissional desformalizada e
aberta, porque deve sempre estar disponível para transação, com espírito conciliador.
O advogado não pretende que se diga o direito contra o outro, a vitória de um e a
derrota do outro, mas a justiça possível e preferencialmente negociada. Sua aptidão
para conciliar é mais importante.
9. Advocacia dos interesses transindividuais ou comunitários
Os
cursos jurídicos voltaram-se sempre aos direitos do indivíduo em face de outro
indivíduo ou do Estado. O próprio direito público era visualizado sob a ótica da
proteção do espaço do indivíduo. Nessa perspectiva individualista, o artigo 6º do
Código de Processo Civil é emblemático: "Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Neste final
de século, no entanto, o direito passou a ocupar-se de interesses que não se contêm no
âmbito das relações individuais ou no clássico interesse público-estatal. Citem-se a
proteção do meio ambiente, a defesa do consumidor, o patrimônio histórico, artístico
ou turístico, os direitos da criança e do adolescente, os direitos das minorias. São
interesses comunitários, no sentido de alcançar todos os integrantes da comunidade geral
ou determinada, mas sem titular exclusivo, sejam indivíduos ou Estado. Quando alguém
(indivíduo ou entidade pública ou particular) postula a proteção jurídica desses
interesses não o faz na condição de titular de direito próprio mas de adequado
representante da comunidade. Além da clássica ação popular, outras ações coletivas
têm surgido, com especial destaque para a ação civil pública.
A
comunidade, por sua vez, não se confunde com a opinião majoritária ou com a soma dos
interessados diretos. Assim, pode ocorrer que a população de uma cidade histórica apoie
a Prefeitura que deseja asfaltar as ruas que mantêm a pavimentação originária, mas uma
associação civil ou o Ministério Público intentem ação civil pública para que seja
preservado esse patrimônio histórico. O sentido de comunidade ultrapassa os limites do
espaço territorial e abarca os valores nacionais e até da humanidade. Por tais razões,
prefiro denominá-los de interesses ou direitos comunitários, ao invés da expressão
corrente de direitos difusos e coletivos.
Essa
radical mudança de paradigmas, exige redirecionamento da formação profissional do
advogado e uma certa atitude de envolvimento com a pretensão levada juízo. Ultrapassa-se
a tradição ética liberal de não se confundir o patrocínio técnico do advogado com o
interesse da parte, pois afinal ele também é parte da comunidade geral. A defesa do meio
ambiente ou dos consumidores reflete-se positivamente nele.
10. O impacto da informática nas práticas profissionais
Pouco
mais de uma década atrás, a informática jurídica era incipiente e vista com
desconfiança por muitos advogados. A pesquisa da OAB demonstrou, em 1996, uma mudança
avassaladora de atitudes. 84% dos entrevistados declararam que utilizavam o computador em
seu trabalho(5).
É
impressionante como uma tecnologia de ponta avançou tanto em uma das mais antigas e
conservadoras profissões do mundo. Cogita-se de área de conhecimento especializado a que
se tem dado a denominação de informática jurídica, abrangendo a legislação
(elaboração e informação), o judiciário (informatização dos processos,
informação) e a advocacia. Não se trata de modismo, porque o intenso desenvolvimento de
programas de computador voltados direta ou indiretamente à área jurídica tornaram o
trabalho do advogado mais ágil e simplificado. O rápido acesso a banco de dados
informatizados dos tribunais, de legislação e periódicos, além dos criados pelo
próprio profissional, permitem notável ganho de tempo. O tormentoso cálculo de índices
e coeficientes estão mais confiáveis e podem ser obtidos pelo advogado sem o trabalho de
outros profissionais.
O modem, o
fax, a internet simplificaram as comunicações dos profissionais entre si, com seus
clientes e com o aparato judiciário. O acompanhamento informatizado dos processos
dispensou a necessidade de representantes dos escritórios de advocacia junto aos
tribunais sediados em outros Estados ou cidades.
A
informatização acelerada dos juizado e tribunais permitirá a substituição de ritos
processuais desnecessários, a automação dos processos judiciais e, certamente, as
comunicações diretas, para fins de intimações, aos próprios advogados, sem
necessidade das demoradas publicações pela imprensa oficial.
A
informatização do trabalho profissional está provocando verdadeira revolução nos
escritórios de advocacia. Antes, o advogado não podia prescindir de secretários e
auxiliares assalariados. Agora, voltou ao trabalho artesanal e direto, porque o rascunho
ou a concepção, no computador, já servem para finalizar o texto sem mediação de
terceiros. Até mesmo a revisão gramatical e a tradução para outro idioma já são
operados por programas de computador de fácil manejo. Certas especialidades dispensam
até mesmo a manutenção de escritórios, como se dá com a assessoria a empresas na
elaboração de atos e contratos.
Ao final,
ganha a cidadania, porque os clientes passam a deter informações mais rápidas e
precisas de seus processos, alimentando as possibilidades de melhor e mais pronta
administração da justiça e da defesa de seus interesses.
A
informatização dos cursos jurídicos brasileiros passou a ser uma exigência
insuperável e pode contribuir para que dêem o salto esperado para a formação do
profissional do III milênio. A informática foi incluída entre os indicadores de
avaliação global dos cursos, estabelecidos pela Comissão de Especialistas do Ensino do
Direito, da Secretaria de Ensino Superior do MEC, no campo destinado à infra-estrutura,
nos três grupos principais, a saber, instalações gerais disponíveis, núcleo de
prática jurídica e biblioteca. No atual estágio, o principal laboratório dos cursos
jurídicos é o seu núcleo de informática, para alunos e professores, com acesso à rede
de comunicação científica.
11. A formação sócio-política do advogado
A Portaria
MEC nº 1.886/94 estabeleceu que, ao lado da formação técnico-profissional e da
formação prática, os cursos jurídicos devem assegurar ao aluno uma formação
sócio-política ou fundamental. Pode-se denominá-la formação humanística, segundo
expressão que esteve em voga durante muito tempo. Além das matérias
profissionalizantes, em que se desdobra a dogmática jurídica, os cursos devem propiciar
sólida fundamentação interdisciplinar, que permita ao aluno situar-se como cidadão e
pessoa humana, na sociedade em mudanças, e melhor compreender as transformações
históricas, políticas, ideológicas e econômicas.
Recupera-se
um imprescindível terreno da aprendizagem do bacharel em direito, que esteve sob cerco e
suspeita durante o regime militar. Somente assim é possível capacitar-lhe a desenvolver
o raciocínio e a reflexão crítica sobre o direito existente, como agente de
transformação ou para melhor compreender as mudanças efetuadas. Para se conhecer o
direito existente não é necessário um curso acadêmico; basta uma formação técnica.
O direito positivo muda, mas os princípios ficam. É necessário alçar-se aos
princípios, às categorias científicas, às teorias gerais, aos dados de outras
ciências e ramos do conhecimento, particularmente aqueles que têm a pessoa humana e as
relações intersubjetivas como objeto.
Daí a
importância da filosofia (inclusive da ética), da economia, da sociologia, da ciência
política, da teoria jurídica, que foi ressaltada nas novas diretrizes curriculares dos
cursos jurídicos, além da história, da antropologia e tantos outros saberes. Somente
assim, pode ser superado o exegetismo superficial e acrítico, que é o maior responsável
pela pobreza acadêmica, pelo declínio dos cursos jurídicos e pela desqualificação dos
profissionais da advocacia.
A pesquisa
da OAB demonstrou que 62% dos entrevistados concordam que a formação sócio-política, e
não apenas dogmática, seja necessária.
Por tais razões, a Comissão de Direito do Exame Nacional dos Cursos
delineou o perfil do graduando do curso jurídico, aprovado pela Portaria MEC nº 526, de
09 de abril de 1997, e que serve como subsídio para o perfil do profissional (notadamente
o advogado), que se pretende alcançar como meta:
a)
formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à adequada
compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais;
b) senso
ético-profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da
causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca constante da libertação do
homem e do aprimoramento da sociedade;
c)
capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção criativa do direito, aliada
ao raciocínio lógico e consciência da necessidade de permanente atualização;
d)
capacidade de equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com as exigências
sociais;
e)
capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos
individuais e coletivos;
f) visão
atualizada do mundo e, em particular, consciência dos problemas nacionais.
12. À guisa de conclusão
Projetando
as transformações atuais ao início do III Milênio, tem-se um mundo vivendo uma
revolução tecnológica, com profundas mudanças culturais e de comportamentos,
equiparáveis aos efeitos da revolução industrial do Século XIX, a emergência de
conflitos novos, a afirmação de novos sujeitos coletivos e a mutabilidade incontrolável
dos direitos. A estabilidade social, tão cara ao princípio tradicional da segurança
jurídica, é quase uma quimera.
Portanto, o
profissional da advocacia não pode mais conter-se no modelo de especialização, para o
que tendia o ensino jurídico das últimas décadas. Exige-se um profissional versátil,
de formação humanista e teórica sólida, apto a entender as mudanças sociais,
políticas e econômicas, para o que o estrito conhecimento do direito positivo é
insuficiente.
A
formação interdisciplinar é imprescindível. O conhecimento sai cada vez mais de seus
casulos epstemológicos e entrelaça-se com o que se produz em outros campos. Sacando
exemplos, o advogado de família não pode desconhecer o que a psicanálise, a
antropologia, as ciências biológicas, a bioética e a engenharia genética têm
avançado em determinados aspectos das relações familiares. O advogado de empresa vê-se
diante da superação dos direitos internos, ante o crescimento dos processos de
integração das nações, levando-o a compreender melhor a política internacional e o
comportamento feérico da economia. Para o penalista, não basta a medicina legal, porque
vê-se diante da crise penitenciária, das discussões sobre o direito penal mínimo, o
que o leva à necessidade de compreensão mais ampla da sociologia criminal ou da
psicologia criminal.
Em todo o
mundo, o Estado esgotou sua capacidade de responder às demandas crescentes de acesso à
justiça. O modelos tradicionais de processo e organização judiciais são inadequados ou
insuficientes. A maioria dos conflitos são resolvidos fora da administração oficial de
justiça, em grande parte porque os modelos tradicionais não se adaptaram às mudanças.
Os cursos jurídicos têm forte parcela de culpa, pois formam para o litígio judicial e
atribuem importância desproporcional aos processos e procedimentos.
A
deformação profissional levou à sobrevalorização da forma em detrimento do direito
material. O processo tornou-se um fim em si mesmo, um fetiche. Porém, o cidadão quer que
seu direito seja assegurado pela Justiça; não tem qualquer interesse nas questiúnculas
processuais. Felizmente, a reação começou a acontecer, em virtude do alerta de
processualistas mais lúcidos que têm afirmado o que pareceria tautológico: o processo e
o direito processual são instrumentos de realização do direito material. A atração
pelo como fazer, ao invés do que é o direito, é sintoma de formação e atuação
meramente técnicas, o que reduz a importância profissional do advogado. Talvez não haja
outro país onde o formalismo processual tenha assumido papel tão hegemônico no afazer
dos operadores do direito. Urge a retomada dos estudos de direito material com a reforma
em profundidade dos processos e procedimentos, para que se tornem simples,
desburocratizados e eficazes, realizando o valor maior do acesso à justiça.
NOTAS
1. A criação da OAB deu-se de modo furtivo, pela inserção do artigo 17 no
Decreto nº 19.408 de 18 de novembro de 1930, do Governo Provisório. O Decreto tinha por
finalidade a reorganização da Corte de Apelação do Distrito Federal.
2. De 1827 a 1960 foram autorizados 49 cursos jurídicos. Na década de sessenta,
exatos 49 novos cursos foram criados. Em meado de 1997 já se atingira o número de 260
cursos, com oferta anual de quase 50.000 vagas. Enquanto isso, nos Estados Unidos havia
179 cursos jurídicos credenciados pela American Bar Association.
3. Cf. Paulo Luiz Netto LÔBO, Condições Gerais dos Contratos e Cláusulas
Abusivas, São Paulo, Ed. Saraiva, 1991.
4. Sobre o descompasso entre a realidade econômica e o que se ensina nas escolas
de direito, cf. Dieter HART, Un Caso Ejemplar: la Jurisprudencia sobre las Condiciones
Generales del Contrato. In La Formación del Jurista, Pietro Barcellona et al.,
trad. Carlos Lasate, Madrid, Ed. Civitas, 1988, p. 114-55.
5. 40% tinham computador apenas em seu escritório; 35% tinham computador em casa
e no escritório; 9% tinham computador apenas em casa.