SUMÁRIO: 1.Introdução. 2.Tratamento constitucional da
privacidade. 3.Software. 3.1.Histórico. 3.2.Conceito. 3.3.Licenças.
4.Internet. 4.1.Conceito. 4.2.Privacidade na Internet. 5.Código-fonte aberto.
5.1.Importância do código aberto na preservação da privacidade.
6.Conclusões. 7.Bibliografia
1.Introdução
Pretende este trabalho fazer uma análise da privacidade na
Internet, mas sob a ótica do software. Assim, observaremos o que mudou,
nos últimos anos, na relação entre Internet e privacidade, considerando que o
grande agente de mudanças dessa época foi o programa de computador.
Tal constatação se deve ao fato de que, desde os
primórdios da valorização do software, há cerca de vinte anos, este
se tornou ferramenta extremamente útil tanto para o desenvolvimento de
aplicações quanto como ferramenta para invasão de privacidade. Tal situação
atingiu seu ápice com a Internet comercial, pois possibilitou a disseminação
de informações e o quase anonimato de quem as obteve. Assim, o código do software
recebeu também a função de monitorar os passos de seu usuário, mesmo que ele
não o saiba.
Trataremos também da discussão que envolve o código-fonte
aberto, visto ser este fundamental para a análise da privacidade que
determinado programa ofereça, além de, combinado com outras formas de
distribuição e licenciamento do software, permitir preços competitivos
e maior transparência dos programas utilizados, facilitando o controle do
usuário sobre suas informações que podem ser divulgadas erroneamente.
2. Tratamento constitucional da privacidade
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, inciso X,
considerou a vida privada como um direito individual, juntamente com a
intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Analisaremos aqui a parte referente
à vida privada enquanto garantia fundamental que tem sido burlada pela
Internet, visto que a ilusão de privacidade oferecida por ela tem se mostrado
bastante enganadora e temerária.
Cretella Jr. (1) e Pinto Ferreira (2)
enfocam em suas obras o direito à intimidade, visto mais como um direito da
pessoa de não ser importunada se não o desejar, principalmente se estiver em
sua casa, não entrando na questão específica da privacidade.
José Afonso da Silva segue os ensinamentos de Dotti,
considerando a intimidade como "esfera secreta na vida do indivíduo na
qual este tem o poder legal de evitar os demais" (3). E a vida
privada seria o conjunto do modo de ser e de viver a própria vida do
indivíduo, sem interferências ou perturbações, de forma que o indivíduo
tenha as condições necessárias para a expansão de sua personalidade.
Seguindo tal raciocínio, é considerado impedimento à ampla
liberdade da vida privada a divulgação de informações relevantes sobre a
vida pessoal e familiar do indivíduo, bem como a investigação de sua vida,
mesmo que obtidos os dados por meios ilícitos. Assim, a Constituição Federal
tenta proteger o indivíduo de pessoas que invadam sua intimidade, tendo
conhecimento ou divulgando fatos de sua "vida interior", que é a
privacidade a que tem direito.
Deste forma, é fácil entendermos a inviolabilidade de
domicílio, o sigilo de correspondência e o segredo profissional como elementos
da intimidade devidamente tutelados, e a divulgação ou investigação abusiva
de tal esfera é considerada um atentado à privacidade do indivíduo.
Porém, com a ampliação do uso da Internet, a privacidade
tem sido ameaçada. É fácil obter dados (seja por cookies, propaganda
que incentive o usuário a revelar dados pessoais, cruzamento de banco de dados
ou mesmo trojans (4)) e divulgá-los na Internet sem
identificar o autor da invasão. E muitas vezes o dado foi obtido de forma
fraudulenta, na casa do usuário, e provavelmente sem que ele soubesse.
Outro aspecto da mesma questão é o fato de a informação
obtida ser utilizada em conjunto com outras, traçando um perfil bastante
preciso do usuário sem que ele sequer saiba que foi monitorado. Isso pode
acontecer com o preenchimento de questionários em sites distintos, mas
que estão interligados entre si. Um exemplo seria o usuário freqüentar salas
de bate-papo de determinado site e ler as notícias de outro site,
sendo que pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo que as informações são
todas enviadas ao mesmo banco de dados. Com o cruzamento das informações é
possível identificar preferências e necessidades do usuário, permitindo
publicidade dirigida especificamente a ele.
Citamos aqui duas possibilidades de invasão da privacidade
do usuário sem que ele perceba o que está acontecendo. Mas não podemos
ignorar o fato de que vários deles sabem o que está acontecendo e não vêm
mal na situação, o que indica ser a privacidade algo que está, cada vez mais,
sendo diluído em outros conceitos como publicidade dirigida, cadastro de
usuários ou naturalidade da exposição da vida privada. Com efeito, é cada
vez mais freqüente o número de celebridades que fazem fama através de sua
vida privada (5), o que, aos poucos, inverte a noção de privacidade
como um direito individual para torná-la um elemento inadequado na sinceridade
que deve ter o trato social. Assim, aos poucos, a Internet, como qualquer outro
meio de comunicação, vai minando o direito à vida privada declarado pela
Constituição Federal, mas com o diferencial de aparentar benefício para o
usuário, deturpando sutilmente a idéia de vida privada.
A forma utilizada para efetuar tal alteração é o software,
pois é ele que contém, em seu código, a forma que será utilizada para burlar
e violar os direitos declarados na Constituição Federal. Assim, analisaremos o
software, em diversos aspectos, e a sua implicação na violação da
privacidade das pessoas.
3. Software
3.1.Histórico
No início, os programas tinham o código-fonte (6)
liberado pelos seus desenvolvedores. Assim, todos trabalhavam em conjunto,
aprimorando o software e desenvolvendo as soluções necessárias para
que seu objetivo fosse cumprido corretamente. As exceções eram programas
proprietários (sem o código-fonte liberado), feitos sob encomenda.
Com o passar do tempo, software se tornou um negócio
rentável pois, ao não liberar o código-fonte para outros programadores, o
desenvolvedor se tornava dono do programa, podendo cobrar uma licença pelo seu
uso, além de ter o monopólio do desenvolvimento e da assistência em caso de
problemas não previstos. Nesta mesma época começava a proliferação de
computadores pessoais, o que incentivava a produção de programas para serem
utilizados nesses computadores sem que cada usuário fosse obrigado a criar o
seu próprio software de uso pessoal. Mesmo assim, computadores ainda eram para
programadores, pois seu uso se vinculava ao fato de o usuário saber programar e
digitar os comandos adequados para a execução correta do programa.
Com as facilidades introduzidas pela Apple e, posteriormente,
pela Microsoft (7), ampliou-se o acesso do usuário leigo ao
computador, pois agora ele não precisa entender programação de computadores,
bastando se guiar por ícones que o conduzem à execução da tarefa desejada.
Tal facilidade se tornou muito importante, pois concomitantemente se ampliava a
informatização de empresas, reduzindo custos e exigindo software fácil
de utilizar e que demandasse pouco tempo de treinamento.
Estabeleceu-se assim o reinado do software, ampliado
mais ainda pela Internet comercial, pois esta facilitou a divulgação e
distribuição de programas, auxiliando ainda na resolução de problemas
causados pelo software.
3.2.Conceito
Software pode ser entendido como um código que, aplicado
a determinada máquina, possibilita a ela entender determinadas instruções e
executá-las de forma a que o seu objetivo seja cumprido. Como tal conceito
costuma ser utilizado para diversos programas, como calculadoras, relógios
inteligentes, telefones celulares e computadores, o utilizaremos aqui apenas no
sentido de computadores.
Assim, o programa de computador na verdade é um código que
é transformado em algo inteligível para a máquina. Seu princípio se baseia
em funções escritas em uma linguagem de programação (cada vez mais próxima
à humana), e que depois é convertida para a linguagem do computador, se
transformando em um arquivo executável, utilizado pelo usuário para cumprir
seu objetivo.
Como exemplo rudimentar, podemos ter um editor de texto
simples. A instrução que constará em seu código será semelhante a: "se
o usuário digitar ‘abcde’, imprima na tela ‘abcde’ ", onde ‘abcde’
é qualquer coisa que o usuário queira escrever. Depois de converter o programa
para a linguagem da máquina, ele estará pronto para ser usado e, quando o
usuário digitar qualquer coisa, o que ele digitou aparecerá na tela do
computador.
Nota-se, assim, que a parte mais importante do programa é o
código que lhe dá origem. Ele é denominado código-fonte, e é o objeto de
proteção de direitos autorais do software. Tendo acesso a ele, é
fácil fazer sua análise identificando e consertando falhas, além de realizar
seu aprimoramento ao incorporar novas funções.
Deve-se notar também que o programa em formato de arquivo
executável não permite que se tenha acesso ao código-fonte. Isso se dá
porque o código é convertido em linguagem de máquina, indecifrável para quem
não tenha um programa que faça o caminho inverso, saindo do executável para
se chegar ao código-fonte. (8)
A distribuição tradicional de software se utiliza
dessa dificuldade de se conhecer o código-fonte, pois disponibiliza apenas o
arquivo executável, e exige que os direitos autorais sejam respeitados,
normalmente apenas com o direito de uso limitado pelo número de máquinas, e a
permissão de que seja realizada apenas uma cópia de segurança. Em caso de
incompatibilidades, é necessário acessar o suporte técnico, que pode ou não
ser gratuito.
As formas de distribuição se ampliaram com o advento da
Internet. Se antes só era possível adquirir software encomendando ao
programador um programa específico ou em lojas, hoje a Internet permite que se
encontre qualquer tipo de software em diversos sites. Inclui-se
aqui a inovação do download, que permite ao usuário copiar seu
programa via Internet e arcar com os custos de transportá-lo para um meio
físico, como CD-ROM ou disquete.
Aproveitando a facilidade de distribuição trazida pela
Internet, programadores passaram a divulgar seus programas via download e
instituir novas formas de distribuição e remuneração pelo seu trabalho.
Assim, aumentaram os softwares gratuitos, a distribuição para teste (e
posterior compra, denominada shareware), a possibilidade de ser cobrado
apenas o suporte técnico, a exibição de anúncios de patrocinadores em softwares
gratuitos. Nota-se assim que a Internet possibilitou ainda o aumento da oferta
de software, o que implica em dificuldade de controle e, por
conseqüência, maior dificuldade de se coibir abusos, principalmente se
referentes à privacidade do usuário.
3.3.Licenças
Licenças são as condições para que o usuário final possa
utilizar o software. Equivalem a um contrato, pois estabelecem formas de
pagamento e utilização, meios para atualizações e condições de suporte
técnico. Podem incidir sobre o uso, a modificação, distribuição ou cópia
do software, dependendo do que a legislação de direitos autorais previr
(é a forma mais comum atualmente, regida pela lei 9609/98) ou do que for
convencionado pelas partes.
As licenças normalmente seguem as leis de proteção aos
direitos autorais de software, sendo consideradas apenas para uso, e o
programa distribuído somente em forma de arquivo executável. Assim, a
propriedade do software é de seu desenvolvedor, que lucrará com as
licenças para uso e, por vezes, monopólio do suporte técnico. Nossa
legislação de direitos autorais de software prevê ainda a permissão
para a cópia de segurança, apenas para uso pessoal.
Há licenças que não costumam se enquadrar em leis de
direitos autorais de software, pois pregam a livre distribuição,
modificação, cópia e uso do programa. Derivam elas dos primórdios do software,
quando o código-fonte era compartilhado e o software era gratuito.
Assim, licenças como a GNU (9) e a Open Source (10)
pregam o software livre (no sentido de ser disponibilizado o
código-fonte junto com o arquivo executável) e gratuito, podendo o usuário
utilizá-lo da forma que achar necessária, desde que respeitado o crédito ao
desenvolvedor (11).
Tais licenças também costumam questionar o preço cobrado
pelos softwares, exigindo que o programa seja gratuito ou com preço
irrisório. Consideram que o custo do software é elevado devido à
necessidade de marketing e distribuição. Assim, preferem que os
programas sejam disponibilizados para download, cabendo ao usuário o
ônus de transportá-los para meio físico seguro (CD-ROM, disquete ou
similares). Nesse caso, o lucro do desenvolvedor se daria através de suporte
técnico, desenvolvimento de programas específicos, livros e palestras sobre o software,
ou de forma indireta, com a obtenção de um bom emprego graças à fama do
programa.
Consideramos essa uma opinião acertada, pois beneficia o
usuário e o desenvolvedor. Este, por obter projeção profissional, e aquele
por ter em mãos um software confiável. Acrescente-se o fato de que, com
o código-fonte disponível, é mais fácil se observar falhas e providenciar
seu conserto. E, se pensarmos na questão financeira, é realmente um absurdo se
pagar o mesmo preço pela versão inicial do programa e pelas subseqüentes, que
apenas aperfeiçoam ou corrigem erros, mas baseadas na versão original, que foi
a única em que houve, realmente, trabalho intelectual significativo.
Assim, as licenças de software estão adquirindo um
novo aspecto, cada vez mais aberto à participação do usuário e dos
desenvolvedores, criando novas formas de controle de qualidade através da
exigência de distribuição do software junto com seu código-fonte. Tal
iniciativa, sempre presente na história do software, tomou novo impulso
com a Internet, como veremos a seguir.
4. Internet
4.1.Conceito
A Internet nada mais é do que um conjunto de computadores
ligados em rede e unidos pelo mesmo protocolo de comunicação. Qualquer coisa
que extravase tal conceito tende a se tornar romântica e inadequada à
realidade. Computadores são reais, e ocupam lugar no espaço. Assim, a Internet
não está em um "espaço virtual", mas firmemente ligada à terra,
atendendo a determinada jurisdição e determinada soberania, dependendo do
computador que estiver realizando a tarefa naquele momento. Basta esta forma
pragmática de pensamento para solucionar diversos casos tidos erroneamente como
complexos por envolverem legislações diversas (12).
A história da Internet começou como uma rede de
computadores militares que não poderia ser interrompida em caso de guerra. Ou
seja, a necessidade de fornecimento contínuo de informações foi a base do seu
desenvolvimento. Primeiro, tornou-se instrumento militar, e depois se tornou
instrumento acadêmico. Atualmente, desfruta da condição de essencial para
interligar pessoas e facilitar o comércio e a prestação de serviços.
Para funcionar adequadamente, a Internet precisa de diversos
tipos de computadores e protocolos, que são a forma na qual os computadores
irão "conversar" entre si. Entre os computadores, temos o mais
simples, que é o do "internauta", normalmente um computador pessoal.
Há o sistema de acesso, gerenciado pelo provedor de acessos, e há os
servidores de informações, que enviam para o usuário as informações
solicitadas por ele. Toda essa "conversa" é realizada por meio de
protocolos, que permitem a tradução, em linguagem adequada às máquinas, da
solicitação feita. Esta é conduzida por sistemas especiais, como por linha
telefônica, transmissão a cabo, rádio ou satélite. Para o usuário comum,
basta saber que suas solicitações são entendidas e recebem respostas por meio
das informações descarregadas em sua tela. Só que informações dele também
são enviadas para outros computadores que as solicitam, embora nem sempre o
usuário saiba disso, o que gera a polêmica sobre privacidade na Internet. E
todo esse processo ocorre por meio de softwares.
4.2.Privacidade na internet
A particularidade mais interessante da Internet é a
possibilidade de, ao mesmo tempo, o usuário estar presente e anônimo na maior
parte do tempo. Presente porque, sem sair de sua cadeira, pode interferir quase
que instantaneamente com o que acontece no mundo. Anônimo porque pode
tranqüilamente mentir sobre sua identidade, e pouco ou nada lhe trará de
prejuízo tal situação. Assim, o internauta se sente como parte ativa do mundo
ao mesmo tempo em que não se identifica, ou pelo menos pensa que não o faz.
Grande parte do mito do anônimo na Internet se deve à
idéia de não regulamentação, típica do início de sua expansão, quando a
liberdade de expressão era mais eloqüente que a vedação ao anonimato. Embora
atualmente se insista nessa idéia, ela já não é mais compatível com os
meios desenvolvidos para contornar o anonimato enquanto se afirma que ele
existe.
Um bom exemplo dessa situação esdrúxula é o software
que cria e organiza um arquivo denominado cookie: este nada mais é do
que um pequeno arquivo que o computador visitado manda armazenar no computador
do usuário. No início da Internet, ele correspondia a uma forma simples de
identificar o usuário que voltasse novamente a uma página, mostrando-lhe as
alterações feitas desde a última visita. Nessa época, o conteúdo do cookie
era apenas indicando a visita ao site, com data e hora de acesso. Aos poucos, se
tornou prático identificar o usuário de e-mail: sem que o usuário
aceitasse o cookie, não poderia acessar o e-mail; sendo
obrigatória a aceitação, o cookie fazia a identificação do usuário
pelo nome (login) que ele utilizava e que estava armazenado no cookie.
Desta forma, em nova visita ao site para conferir o e-mail, ele seria
recebido com seu login já ativado, bastando digitar a senha. Atualmente,
é considerado normal aceitar cookies como elementos de personalização
de página web, para trazer conforto, inovações e, principalmente,
fidelizar usuários.
Tal fato nos parece inofensivo, mas se pensarmos que dá
margens a abusos, a situação se torna complexa. Em primeiro lugar, normalmente
a opção padrão dos browsers é para a aceitação de todos os cookies
que forem solicitados. Em segundo lugar, a aceitação tácita, sem noção do
que está sendo solicitado, se mostra temerária, pois o software solicita
diversos dados para que o cookie, com esses dados, seja inserido em seu
computador. E quais são esses dados? Para onde eles são dirigidos, além do
computador do usuário? Qual a segurança que oferecem ao usuário no que se
refere à privacidade?
A dificuldade de responder à primeira pergunta está no
número de sites existente, cada um com uma política própria de cookies.
Mas o comum seria marcar o computador do usuário com determinada
identificação que contenha hora e data do último acesso, pois é ele que
verifica se a página acessada foi atualizada. Mas existem outros dados que são
obtidos, como o login do e-mail, o nome registrado no computador
do usuário e, eventualmente, um ou outro dado da máquina utilizada, além dos
já conhecidos (número IP, último site visitado, programa utilizado, sistema
operacional (13)). Aqui se percebe que tais dados deverão ser,
necessariamente, redirecionados para outro local, haja vista a sua utilidade
prática e total inutilidade de sua manutenção apenas no computador do
usuário.
Com efeito, a criação de bancos de dados poderosos nos
quais pode-se cruzar os dados de bancos menores tem se mostrado fundamental para
identificar preferências dos usuários, com vistas não só à personalização
do site e fidelização do usuário, mas também à obtenção de receita
advinda de propaganda dirigida a um público bem identificado. E o cookie
é fundamental nesse processo por armazenar facilmente os dados básicos do
usuário.
Outros dados, como e-mail, cidade ou idade podem ser
obtidos pelo preenchimento de questionários, ficando tais itens em destaque,
normalmente sendo os primeiros solicitados. Assim, se o usuário não puder (ou
quiser) completar o questionário, é certo que receberá um e-mail com um link
para novo preenchimento do questionário, além de, provavelmente, ser
cadastrado em um serviço de mala direta. E, quando o usuário for fazer o novo
preenchimento, o servidor reconhecerá o link ou, pelo menos, o cookie
armazenado, podendo preencher automaticamente as informações que haviam sido
disponibilizadas anteriormente.
Consideramos que a privacidade do usuário é ameaçada com o
uso de cookies, pois se torna difícil para ele desvencilhar-se da
armadilha: se não aceitar o cookie, não poderá acessar o site. Assim,
se conforma em aceitar tudo o que for pedido, em um sistema de coerção
evidente. Tal situação ainda se mostra temerária, pois não é comum a
divulgação do destino dos cookies ou mesmo a sua utilização, o que
possibilita que um usuário forneça informações pessoais a estranhos sem o
desejar, tendo sua privacidade violada sem perceber isso.
Outro exemplo é um programa da empresa de antivírus McAfee
(14)., denominado Silhouette, que radiografa os componentes do micro do
usuário, criptografando-os (15). E os descriptografa para exibir um
anúncio dirigido ao usuário, de acordo com as características de sua
máquina, mas sem revelar sua identidade. Podemos questionar aqui se a
privacidade é a divulgação de um nome apenas, ou de um perfil sem nome, mas
plenamente identificável (posto que recebe publicidade e deve ser identificado,
para que se possa aferir o grau de eficácia do anúncio). É essa modificação
sutil no conceito de privacidade que torna o preceito constitucional tão
violado.
5.Código- fonte aberto
Considera-se o programa que disponibilize seu código-fonte
para o usuário como um software livre, programa de código aberto, ou
mesmo freeware. Esta última acepção encontra obstáculos na língua
inglesa, pois freeware também pode ser entendido como um programa de
código proprietário, mas que é fornecido gratuitamente. Aqui a liberdade (free)
é entendida não como a gratuidade, mas como a alteração da licença do software,
possibilitando ao usuário não apenas usar, mas modificar, distribuir e copiar
livremente o software.
Duas correntes do software livre se tornaram
predominantes: a licença pública GNU e a licença Open Source, esta
como dissidência daquela. Pregam praticamente os mesmos ideais, com a pequena
diferença de que a licença Open Source considera que podem existir
programas proprietários, embora eles não possam ser registrados por ela,
enquanto que a licença GNU abomina qualquer forma de software
proprietário.
O código-fonte aberto tem sido defendido, ultimamente, por
entidades públicas, pois permite o controle total dos códigos, adaptando-os
às necessidades do sistema, além de diminuir consideravelmente o custo com
licenças de softwares proprietários. Diversas iniciativas existem nesse
sentido, inclusive o projeto de lei 1095/2000 da Assembléia Legislativa de
Minas Gerais, e o projeto Software Livre do Rio Grande do Sul (16),
com a substituição gradual de todos os programas proprietários por programas
de código aberto.
Tais facilidades esbarram na questão da responsabilidade
pela má utilização dos códigos. Um exemplo é o caso da violação do painel
eletrônico do Senado Federal (17), possível através da análise e
alteração do código-fonte. Acreditamos que tal situação deva ser
rigidamente controlada por vias administrativas, e que a má utilização em
nada contribui para diminuir as vantagens que o código aberto proporciona.
Afinal, códigos proprietários também são violados e nem por isso foram
banidos ou caíram em descrédito.
5.1.Importância do código aberto na preservação da
privacidade
Como já foi dito, o código-fonte é fundamental para o software,
e este é essencial para todas as realizações com computadores. Assim, podemos
concluir que, tendo acesso ao código, encontraremos facilmente os trechos onde
se nota e se pode corrigir os abusos no controle da privacidade.
Com efeito, é assim que funciona realmente. Tendo o acesso
ao código-fonte, o programador atualiza o programa, corrigindo eventuais erros
e fazendo aprimoramentos. A diferença é que tal situação só costuma ocorrer
na manutenção de sistemas específicos que, para o usuário final, constam
como softwares de código fechado. Advogamos aqui a liberação total do
código-fonte, vez que possibilita a terceiros (isentos de ligações com os
desenvolvedores daquele software) a manutenção e maior controle do que
o software contém.
É óbvio que a privacidade na Internet está sendo violada,
e também é evidente que a melhor forma de impedir isso não está na
proibição, mas na análise dos códigos, pois eles mostram com clareza onde se
encontram as fragilidades dos programas e exibem os meios utilizados para a
invasão da privacidade alheia.
Vale lembrar a posição do jurista norte-americano Lawrence
Lessig, para quem o código e a lei têm funções semelhantes, referentes ao
controle do comportamento. Em suas palavras:
"(...) A questão é
que o código-fonte dos softwares, assim como as leis, tem o efeito de
controlar o comportamento de maneiras específicas. Por exemplo: você sabe que,
quando quer usar os serviços da America Online, precisa fornecer sua senha. É
um requisito imposto a você pelo código da America Online. Em princípio,
seria possível escrever uma lei dizendo que você precisa se identificar
adequadamente. Mas isso seria menos eficiente. Ambos são estruturas projetadas
para controlar o comportamento. São diferentes de uma maneira importante: é
mais fácil violar uma lei do que violar um código-fonte. É mais fácil
discordar de uma lei que discordar de uma regra imposta por um código. Então
certamente seria uma mudança se algumas leis sagradas que temos fossem
implementadas com tecnologia de software. Minha visão, e eu argumento
isso no meu livro, é que cada vez mais leis serão implementadas por meio de software.
Essa é uma questão com que devemos nos preocupar. (18)"
Rohrmann (19) discorda de Lessig, afirmando que o
código não é a lei da Internet, pois a definição confunde o programa de
computador com o direito. Afirma ainda que o direito tem propriedades que o
código não tem (ser aplicável de forma universal, feito com vistas ao bem
público e ser aplicado pelo poder público de ofício ou mediante provocação)
e que a criptografia, como solução para a privacidade on line,
não é jurídica, mas apenas uma ferramenta auxiliando o direito.
Concordamos com Rohrmann quanto ao Direito ter propriedades
que o código não tem, mas consideramos que maior razão cabe a Lessig. Um
exemplo claro de que o código, de certa forma, é lei na Internet, seria o cookie,
analisado anteriormente, que é comandado por um software e impõe sua
vontade na Internet sem ter sido alcançado com sucesso por leis que protegem a
privacidade on line. Ampliando tal concepção, podemos concluir que o
código tem mostrado facetas inexploradas, mas ameaçadoras no que se refere à
privacidade, e com força idêntica à de uma lei, mas com a vantagem (ou
desvantagem, dependendo do ponto de vista), de que poucos descobrirão essa
violação.
A criptografia, defendida como forma de preservação da
privacidade, não pode ser ignorada, mas deve ser encarada com cuidado, pois sua
utilização não é totalmente segura (20) e o sistema utilizado
pode estar desatualizado. Tal situação é comum, pois os Estados Unidos
proíbem a exportação de programas de criptografia forte, por entenderem que
esse assunto pode comprometer a segurança nacional. Mas deverão mudar de
idéia em breve, para se obter maior segurança no comércio eletrônico.
Outra objeção que pode ser feita à criptografia se refere
à má-fé do desenvolvedor que disponibiliza o código-fonte, mas o criptografa.
Entendemos que tal atitude é totalmente contrária aos ideais do código-fonte
aberto, pois impede toda e qualquer análise e aprimoramento do software.
Isso implica em impedimento do uso da licença de software livre alegada,
qualquer que seja ela, e consideração do software como de código
proprietário.
Assim, o código-fonte aberto, longe de ser uma iniciativa
utópica, demonstra eficácia na preservação da privacidade, seja na Internet
ou fora dela. O simples fato de se poder analisar um código, encontrando falhas
e perigos, é um poder muito grande nas mãos de pessoas comuns, mas é a única
arma de que dispomos para enfrentar dignamente uma alteração tão grande que
é praticamente uma descaracterização do conceito de vida privada.
Descaracterizado, tal preceito constitucional se torna letra morta. Não foi
esse o objetivo dos constituintes, não é essa a intenção da sociedade. E, se
realmente passarmos a depender de "leis" aplicadas por software,
o código-fonte aberto é a solução adequada para se preservar o direito à
vida privada.
6. Conclusões
1.Apesar de constar como direito individual a ser garantido,
o direito à privacidade não está sendo respeitado na Internet.
2.Sendo a tecnologia atual baseada em softwares, é
sobre o código que os cria que deve recair a responsabilidade quanto à
violação da privacidade on line.
3.O código-fonte aberto possibilita o controle necessário
para que se impeça a violação da privacidade através de softwares.
4. A criptografia deve ser usada como forma de garantir a
privacidade on line, mas o código-fonte criptografado para impedir que
seja decifrado deve ser considerado como má-fé do desenvolvedor, portanto
inadequado e banido.
5.O dispositivo constitucional que visa proteger a vida
privada deve ser o objetivo de toda e qualquer ação que pretenda alterar o software,
visto seu poder estratégico e a possibilidade de danos irreversíveis à
privacidade do usuário.
7.Bibliografia
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brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997. Vol.1.
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São Paulo: Saraiva, 1989. Vol.1.
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São Paulo: ano 15, n. 171, jun. 2000, p.30-41.
LESSIG, Lawrence. Liberou Geral. Negócios Exame, São
Paulo: Editora Abril, ano1, n. 02, p.78-82, nov.2000. Entrevista concedida a
Helio Gurovitz.
LOPES, Airton. Os pingüins falam tchê! Disponível
na world Wide Web em: <http://www2.uol.com.br/info/ie179/tendencias72.shl
>. Acesso em 05/05/2001.
REGGIANI, Lucia. Web movida a prêmios. Infoexame.
São Paulo: ano 15, n. 171, jun. 2000, p.84-90.
ROHRMANN, Carlos Alberto. Notas acerca do Direito à
Privacidade na Internet: a perspectiva comparativa. Disponível na World
Wide Web em: http://www.home.earthlink.net/~legems/privacidade.pdf
>. Acesso em 01/09/2000.
SAMPATH, Srivats. Cara de conteúdo. Negócios Exame,
São Paulo: Editora Abril, ano 2, n. 03, p.96-99, mar.2000. Entrevista concedida
a Sérgio Teixeira Júnior e Érico Guizzo.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 16ed. rev. aum. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
SUPERINTERESSANTE. Odisséia Digital, São Paulo: Editora
Abril. Fev. 2001. Suplemento.
ULHÔA, Raquel, VAZ, Lucio. Painel de votação do Senado foi
violado, conclui laudo. Folha de São Paulo, São Paulo, 18 abril 2001.
Caderno Brasil, p.A4.
TEIXEIRA JÚNIOR, Sérgio. A indústria da fama. Negócios
Exame, São Paulo: Editora Abril, ano.2, n. 08, p.16-25, maio 2001.
Notas
1. CRETELLA JÚNIOR(1997:257).
2. FERREIRA(1989:79).
3. SILVA(1999:210ss).
4. Trojan é um pequeno programa que tem o objetivo de
obter e enviar para seu desenvolvedor os dados do computador infectado por ele.
Tem esse nome por ser um "cavalo de tróia", pois vem embutido em um
programa normal que, ao ser executado, o libera para infectar o computador.
5. Sobre o assunto, ver TEIXEIRA JÚNIOR, p.16-25.
6. Código-fonte é o código que estrutura e descreve as
tarefas que o software realizará ao ser utilizado.
7. Grande parte das inovações foi prevista pela Xerox, no
início da década de setenta, com os ícones, a utilização prática do mouse,
a base dos sistemas gráficos (bit mapping), linguagem de programação
própria, além de ter antevisto a ligação de computadores pessoais em rede.
8. Em linguagens de programação mais antigas, o
código-fonte passava por um estágio intermediário conhecido como
código-objeto (ou programa objeto), sendo em seguida transformado em arquivo
executável. À medida que as linguagens foram evoluindo, tal estágio se tornou
dispensável.
9. http://www.gnu.org.
10. http://www.opensource.org.
11. O direito autoral contempla dois aspectos: o patrimonial
e o moral. A legislação protege a ambos, mas os desenvolvedores que adotam as
licenças de software livre dispensam o aspecto patrimonial, exigindo apenas a
menção da autoria, incluindo o e-mail por vezes, para eventuais necessidades
de suporte técnico ou comunicados de incompatibilidades.
12. Como um contrato. Se for realizado no "Espaço
Virtual", não haverá legislação a ser aplicada, pois tal Estado não
existe. Mas se pensarmos em termos de locais onde estão os computadores,
torna-se muito mais fácil: segundo a teoria da cognição, nos contratos entre
ausentes será aplicada a lei do país do proponente.
13. Esses dados ficam disponíveis quando o usuário se
conecta à Internet, podendo ser acessados facilmente por sites que contenham
estatísticas de seus usuários e as disponibilizem para o público, fato que
vem se tornando cada vez mais raro, pois tais informações, atualmente, são
valiosas para tratamento publicitário.
14. SAMPATH (2001:99).
15. Podemos dizer grosseiramente que a criptografia consiste
em "embaralhar" as informações de forma que elas só possam ser
lidas por quem as embaralhou ou por pessoa autorizada para tal, e que utilizará
a técnica reversa conhecida como descriptografia para desembaralhar e ler a
informação.
16. .LOPES (http://www2.uol.com.br/info/ie179/tendencias72.shl
)
17. ULHÔA (18/04/2001: A4).
18. LESSIG (2000:80).
19. ROHRMANN (2000, 16-19).
20. Normalmente, a chave de criptografia fica no mesmo
computador onde será mantida a mensagem criptografada, o que facilita o acesso
de terceiros, seja um amigo bisbilhoteiro, seja alguém que obteve acesso remoto
ao computador.