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Honesta por decreto!

Sigilo do voto na urna eletrônica: sobre a impossibilidade de ADIN contra resolução do TSE

Elaborado em 04.2002.

Amílcar Brunazo Filho

engenheiro em Santos (SP), programador de computadores especializado em segurança de dados, moderador do Fórum do Voto Eletrônico (www.votoseguro.org)

"Roma locuta est, causa finita est."
[Roma falou, o assunto está encerrado]
S.Agostinho, Sermões 131.10


A imprensa brasileira, de forma unânime, informou que o STF deixou de analisar o "mérito" da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADIN, apresentada por alguns Partidos Políticos ao STF contra a Resolução 20.993/02 do Tribunal Superior Eleitoral, referente a verticalização das coligações partidárias.

Ora, não cabia ao STF julgar o "mérito da questão", ou seja, se a obrigatoriedade da verticalização das coligações era ou não a interpretação correta da lei, tarefa esta inerente ao TSE. Cabia ao STF apenas verificar se na tal resolução o TSE ultrapassara o seu direito constitucional de interpretar a lei eleitoral, passando a emitir normas legislativas autônomas.

Nesta ADIN "das coligações", os Partidos autores afirmavam que o TSE exorbitara seus direitos constitucionais de interpretar normas legais e praticara atos legislativos completos que, então, seriam passíveis de denúncia de inconstitucionalidade. No julgamento, os ministros do STF decidiram que o TSE havia ficado dentro de seus limites legais e desta forma a ADIN não era aplicável.

Mas, e quando ocorrer do TSE ultrapassar seus limites constitucionais emitindo instruções e resoluções nas quais ele legisla de fato?

Decidirá o STF pela anulação de tal resolução, a princípio, inconstitucional?

Analisemos a Instrução 61 do TSE, que "dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições", que é reeditada a cada eleição, com algumas modificações, por meio de resoluções. Instruções similares a esta instrução 61 foram publicadas por meio da Resolução 20.105/98 em 1998, da Resolução 20.563/00 em 2000 e agora em 2002 pela Resolução 20.997/02 de 26-02-2002 do TSE.

Dentro do tópico "Garantias Eleitorais" está o artigo que nos interessa. O Art. 63 que aborda a questão da inviolabilidade do voto.

A inviolabilidade do voto é um direito e garantia fundamental de nosso ordenamento jurídico e institucional que é estabelecida pela Constituição da República em seu Art. 14, juntamente com o voto universal e equalitário:

"Constituição da República Federativa do Brasil

Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo IV
Dos Direitos Políticos

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei"

A inviolabilidade do voto é um conceito forte, pilar da democracia moderna, que não pode ser derrubado nem mesmo por um juiz, por quaisquer razões processuais.

Em nível hierárquico inferior à Constituição existem as leis de natureza eleitoral como a Lei 4.737/65 de 15 de julho de 1965, conhecida como Código Eleitoral, e a Lei 9.504/97 de 30 de setembro de 1997. Estas leis podem complementar a Constituição mas não contrariá-la ou reescrevê-la.

A respeito do sigilo do voto e a mecanização do voto o Código Eleitoral diz:

"Código Eleitoral – Lei 4.737/65

Art. 2o Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas

Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;

II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 220. É nula a votação ... quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios"

Os artigos 2 e 82 do Código Eleitoral apenas repetem o disposto na Constituição, isto é, asseguram a inviolabilidade do voto. Já o artigo 103 acrescenta, nos seus 4 incisos, como a garantia da inviolabilidade se dá por meio de: uso de cédulas (em branco, sem identificação do eleitor e autenticadas), voto em cabina indevassável e urna larga na qual os votos se embaralhem ao cair.

Estes incisos são conjuntivos, isto é, devem todos serem atendidos em conjunto, simultaneamente, e fica fácil para um eleitor comum entender como se dá a garantia do sigilo do voto. Sempre que ele, de dentro de uma cabina indevassável, anotar seu voto em uma cédula em branco, onde a não exista nada que o identifique, e depositar seu voto numa urna larga o suficiente para embaralhá-los, entenderá claramente que não será possível se identificar o voto, mesmo que um juiz ordene o contrário.

A Lei Eleitoral 9.508/97 institui o uso da urna eletrônica na coleta e totalização de votos. A respeito do sigilo do voto a lei impõe:

"Lei 9.508/97

Art. 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla fiscalização."

É uma norma clara. A máquina de votar terá que garantir tecnicamente a inviolabilidade do voto, tendo os partidos políticos direito amplo à fiscalização para verificarem se esta condição é atendida pelo equipamento utilizado.

De acordo com o Art. 152 do Código Eleitoral o TSE pode mecanizar o voto. Em 1995 o TSE decidiu desenvolver o sistema informatizado de coleta de votos que mais tarde ganhou o nome inapropriado de urna eletrônica. Acontece que o TSE optou por um sistema no qual o voto materializado, em papel ou de qualquer outra forma, foi simplesmente eliminado.

Aqui cabe um esclarecimento. Informatizar eleições não significa obrigatoriamente em eliminar o voto materializado. Na grande maioria das máquinas de votar em teste em outros países, o voto materializado continua a existir apesar da informatização do processo. Por exemplo, na França, neste ano de 2002, será feito um teste de automação do voto mas no sistema escolhido continua existindo o voto materializado, em cartão eletrônico, de forma a permitir a recontagem dos votos. Outro exemplo é o sistema proposto pela comissão conjunta do MIT e Caltech nos EUA que, depois de analisar o problema eleitoral em 2000 na Flórida, considera a existência do voto materializado, em papel ou em cartão, parte necessária e fundamental para confiabilidade do sistema.

Como se disse, no sistema adotado pelo TSE o voto materializado deixou de existir e passou a ser ‘virtual’. Este voto virtual é imediatamente apurado e descartado, de forma que não há possibilidade de conferência da apuração pois não sobram os votos para recontar. Como conseqüência, a função da urna, caixa na qual se guardavam os votos, também deixou de existir mostrando porque o nome da máquina do TSE é inadequado. Mas a mais grave conseqüência disto é que a máquina de votar do TSE não atende três dos quatro incisos do Art. 103 do Código Eleitoral, que deveriam ser atendidos todos simultaneamente.

Tendo construído um sistema eleitoral fora-da-lei, que poderia ser contestado judicialmente inviabilizando o seu uso, o TSE optou por resolver o problema mudando a lei em vez de corrigir o sistema!

É aqui que surge a Instrução 61 do TSE que dispõe sobre as garantias eleitorais. Na sua última versão, a Resolução 20.997/02, modifica o Art. 103 do Código Eleitoral da seguinte forma:

"Resolução 20.997/02 de 26-02-2002, Instrução 61 do TSE

Art. 63. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas oficiais;

II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça Eleitoral;

III - isolamento do/a eleitor/a em cabina indevassável para o só efeito de indicar, na urna eletrônica de votos ou na cédula, o/a candidato/a de sua escolha ;

IV - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas, se for o caso;

V - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas (Código Eleitoral, art. 103, I a IV).

Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo do sufrágio

(Código Eleitoral, art. 220, IV)."

Notável diferença! Mudança de tempo verbal.

Enquanto a Lei 9.504 fala que a "urna contabilizará o voto assegurando-lhe o sigilo" a resolução decreta impositivamente que: "o sigilo é assegurado pelo uso da urna eletrônica".

Enquanto na lei, a inviolabilidade do voto é um dever a ser atendido e demonstrado pela máquina de votar, na resolução é posta como um atributo nato.

Com a resolução do TSE, a urna eletrônica passa a ser HONESTA POR DECRETO !

Outra característica negativa deste Art. 63 da resolução é que seus incisos viraram uma salada de cláusulas conjuntivas e disjuntivas, isto é, algumas devem ser atendidas em conjunto (simultaneamente) e outras exclusivamente. Por exemplo, se atende ao inciso I da resolução (uso da urna eletrônica) deixa de atender obrigatoriamente ao inciso IV da resolução e da lei (emprego de urna que embaralhe os votos).

Este inciso I da resolução tem, ainda, o dom de tirar do eleitor qualquer possibilidade de entender como se dá a garantia da inviolabilidade do seu voto.

Que eleitor comum saberia explicar corretamente de que forma se garante a inviolabilidade do voto na urna eletrônica se, no mesmo instante e mesmo equipamento em que ele vai digitar o seu voto, o mesário digita o seu número de identificação?

Desde o primeiro uso da máquina de votar em 1996, o TSE tem mantido secreto a maior parte dos programas de computador utilizados na urna eletrônica, inclusive a parte que é feita pelo CEPESC, órgão da ABIN, agência de informação do governo federal. Sem conhecer TODOS os programas das máquinas de votar, ninguém honesto e competente pode afirmar que a inviolabilidade do voto está tecnicamente garantida. E, assim, nenhum eleitor, verdadeiro titular do direito ao sigilo do voto, tem condições de saber se o sigilo do voto é garantido mesmo ou não.

Como disse o Procurador da República Celso Antônio Três:

"De que vale um poder, uma prerrogativa, desprovido dos instrumentos necessários à sua efetivação?!?!? Soberano que não é instrumentado a fiscalizar o exercício de sua soberania não é soberano."

Finalmente, deve-se considerar também que o TSE não tem poder de modificar e reescrever a lei. O Art. 63 da Resolução 20.997/02 efetivamente modifica o Código Eleitoral, o qual impunha a existência de voto materializado (cédula eleitoral) e o seu depósito em urnas largas. Já o inciso I, alterado na resolução do TSE, elimina o voto materializado e a urna. Isto é, de fato, MUDAR A LEI e não apenas interpretá-la, que é o que cabe ao Poder Judiciário.

Voltando ao início deste artigo e a discussão sobre se cabe ou não ADIN sobre resoluções do TSE, pergunto aos juristas:

Se não for a ADIN, que outro instrumento legal teriam os partidos e eleitores para se defenderem quando o TSE emite normas legais, exorbitando seus poderes por sobre o Poder Legislativo?

Diga-se, outrossim, que o STF tem entre seus membros uma grande maioria de magistrados que são ou foram do TSE, onde já aprovaram instruções similares à instrução 61 do TSE que abordamos ao longo deste artigo.

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Sobre o autor:
Amílcar Brunazo Filho
 
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Sobre o texto:
Título original: "Honesta por decreto!".
Texto inserido no Jus Navigandi nº 56 (04.2002).
Elaborado em 04.2002.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
BRUNAZO FILHO, Amílcar. Honesta por decreto! Sigilo do voto na urna eletrônica: sobre a impossibilidade de ADIN contra resolução do TSE. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2908>. Acesso em: .
 
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