"Roma locuta est, causa finita est."
[Roma falou, o assunto está encerrado]
S.Agostinho, Sermões 131.10
A imprensa brasileira, de forma unânime, informou que o STF
deixou de analisar o "mérito" da Ação Direta de
Inconstitucionalidade, ADIN, apresentada por alguns Partidos Políticos ao STF
contra a Resolução 20.993/02 do Tribunal Superior Eleitoral, referente a
verticalização das coligações partidárias.
Ora, não cabia ao STF julgar o "mérito da
questão", ou seja, se a obrigatoriedade da verticalização das
coligações era ou não a interpretação correta da lei, tarefa esta inerente
ao TSE. Cabia ao STF apenas verificar se na tal resolução o TSE ultrapassara o
seu direito constitucional de interpretar a lei eleitoral, passando a emitir
normas legislativas autônomas.
Nesta ADIN "das coligações", os Partidos autores
afirmavam que o TSE exorbitara seus direitos constitucionais de interpretar
normas legais e praticara atos legislativos completos que, então, seriam
passíveis de denúncia de inconstitucionalidade. No julgamento, os ministros do
STF decidiram que o TSE havia ficado dentro de seus limites legais e desta forma
a ADIN não era aplicável.
Mas, e quando ocorrer do TSE ultrapassar seus limites
constitucionais emitindo instruções e resoluções nas quais ele legisla de
fato?
Decidirá o STF pela anulação de tal resolução, a
princípio, inconstitucional?
Analisemos a Instrução 61 do TSE, que "dispõe
sobre os atos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais
para as eleições", que é reeditada a cada eleição, com algumas
modificações, por meio de resoluções. Instruções similares a esta
instrução 61 foram publicadas por meio da Resolução 20.105/98 em 1998, da
Resolução 20.563/00 em 2000 e agora em 2002 pela Resolução 20.997/02 de
26-02-2002 do TSE.
Dentro do tópico "Garantias Eleitorais" está o
artigo que nos interessa. O Art. 63 que aborda a questão da inviolabilidade do
voto.
A inviolabilidade do voto é um direito e garantia
fundamental de nosso ordenamento jurídico e institucional que é
estabelecida pela Constituição da República em seu Art. 14, juntamente com o
voto universal e equalitário:
"Constituição da
República Federativa do Brasil
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei"
A inviolabilidade do voto é um conceito forte, pilar da
democracia moderna, que não pode ser derrubado nem mesmo por um juiz, por
quaisquer razões processuais.
Em nível hierárquico inferior à Constituição existem as
leis de natureza eleitoral como a Lei 4.737/65 de 15 de julho de 1965, conhecida
como Código Eleitoral, e a Lei 9.504/97 de 30 de setembro de 1997. Estas leis
podem complementar a Constituição mas não contrariá-la ou reescrevê-la.
A respeito do sigilo do voto e a mecanização do voto o
Código Eleitoral diz:
"Código Eleitoral –
Lei 4.737/65
Art. 2o Todo poder
emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta
e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na
Constituição e leis específicas
Art. 82. O sufrágio é
universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 103. O sigilo do
voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas
oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal
Superior;
II - isolamento do eleitor
em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o
candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da
autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que
assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para
que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
Art. 152. Poderão ser
utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 220. É nula a
votação ... quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios"
Os artigos 2 e 82 do Código Eleitoral apenas repetem o
disposto na Constituição, isto é, asseguram a inviolabilidade do voto. Já o
artigo 103 acrescenta, nos seus 4 incisos, como a garantia da inviolabilidade se
dá por meio de: uso de cédulas (em branco, sem identificação do eleitor e
autenticadas), voto em cabina indevassável e urna larga na qual os votos se
embaralhem ao cair.
Estes incisos são conjuntivos, isto é, devem todos
serem atendidos em conjunto, simultaneamente, e fica fácil para um eleitor
comum entender como se dá a garantia do sigilo do voto. Sempre que ele, de
dentro de uma cabina indevassável, anotar seu voto em uma cédula em branco,
onde a não exista nada que o identifique, e depositar seu voto numa urna larga
o suficiente para embaralhá-los, entenderá claramente que não será
possível se identificar o voto, mesmo que um juiz ordene o contrário.
A Lei Eleitoral 9.508/97 institui o uso da urna eletrônica
na coleta e totalização de votos. A respeito do sigilo do voto a lei impõe:
"Lei 9.508/97
Art. 61. A urna
eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade,
garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla
fiscalização."
É uma norma clara. A máquina de votar terá que garantir
tecnicamente a inviolabilidade do voto, tendo os partidos políticos direito
amplo à fiscalização para verificarem se esta condição é atendida pelo
equipamento utilizado.
De acordo com o Art. 152 do Código Eleitoral o TSE pode
mecanizar o voto. Em 1995 o TSE decidiu desenvolver o sistema informatizado de
coleta de votos que mais tarde ganhou o nome inapropriado de urna eletrônica.
Acontece que o TSE optou por um sistema no qual o voto materializado, em papel
ou de qualquer outra forma, foi simplesmente eliminado.
Aqui cabe um esclarecimento. Informatizar eleições não
significa obrigatoriamente em eliminar o voto materializado. Na grande maioria
das máquinas de votar em teste em outros países, o voto materializado continua
a existir apesar da informatização do processo. Por exemplo, na França, neste
ano de 2002, será feito um teste de automação do voto mas no sistema
escolhido continua existindo o voto materializado, em cartão eletrônico, de
forma a permitir a recontagem dos votos. Outro exemplo é o sistema proposto
pela comissão conjunta do MIT e Caltech nos EUA que, depois de analisar o
problema eleitoral em 2000 na Flórida, considera a existência do voto
materializado, em papel ou em cartão, parte necessária e fundamental para
confiabilidade do sistema.
Como se disse, no sistema adotado pelo TSE o voto
materializado deixou de existir e passou a ser ‘virtual’. Este voto virtual
é imediatamente apurado e descartado, de forma que não há
possibilidade de conferência da apuração pois não sobram os votos para
recontar. Como conseqüência, a função da urna, caixa na qual se guardavam os
votos, também deixou de existir mostrando porque o nome da máquina do TSE é
inadequado. Mas a mais grave conseqüência disto é que a máquina de votar do
TSE não atende três dos quatro incisos do Art. 103 do Código Eleitoral, que
deveriam ser atendidos todos simultaneamente.
Tendo construído um sistema eleitoral fora-da-lei, que
poderia ser contestado judicialmente inviabilizando o seu uso, o TSE optou por
resolver o problema mudando a lei em vez de corrigir o sistema!
É aqui que surge a Instrução 61 do TSE que dispõe sobre
as garantias eleitorais. Na sua última versão, a Resolução 20.997/02, modifica
o Art. 103 do Código Eleitoral da seguinte forma:
"Resolução
20.997/02 de 26-02-2002, Instrução 61 do TSE
Art. 63. O sigilo do voto
é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de urna eletrônica
e, se for o caso, de cédulas oficiais;
II - uso de sistemas de
informática exclusivos da Justiça Eleitoral;
III - isolamento do/a
eleitor/a em cabina indevassável para o só efeito de indicar, na urna
eletrônica de votos ou na cédula, o/a candidato/a de sua escolha ;
IV - verificação da
autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas, se for o caso;
V - emprego de urna que
assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que
não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas (Código
Eleitoral, art. 103, I a IV).
Parágrafo único. É nula
a votação quando preterida formalidade essencial do sigilo do sufrágio
(Código Eleitoral, art.
220, IV)."
Notável diferença! Mudança de tempo verbal.
Enquanto a Lei 9.504 fala que a "urna
contabilizará o voto assegurando-lhe o sigilo" a resolução
decreta impositivamente que: "o sigilo é assegurado pelo uso da urna
eletrônica".
Enquanto na lei, a inviolabilidade do voto é um
dever a ser atendido e demonstrado pela máquina de votar, na
resolução é posta como um atributo nato.
Com a resolução do TSE, a urna eletrônica passa a ser HONESTA
POR DECRETO !
Outra característica negativa deste Art. 63 da resolução
é que seus incisos viraram uma salada de cláusulas conjuntivas e disjuntivas,
isto é, algumas devem ser atendidas em conjunto (simultaneamente) e outras
exclusivamente. Por exemplo, se atende ao inciso I da resolução (uso da urna
eletrônica) deixa de atender obrigatoriamente ao inciso IV da resolução e da
lei (emprego de urna que embaralhe os votos).
Este inciso I da resolução tem, ainda, o dom de tirar do
eleitor qualquer possibilidade de entender como se dá a garantia da
inviolabilidade do seu voto.
Que eleitor comum saberia explicar corretamente de que forma
se garante a inviolabilidade do voto na urna eletrônica se, no mesmo instante e
mesmo equipamento em que ele vai digitar o seu voto, o mesário digita o seu
número de identificação?
Desde o primeiro uso da máquina de votar em 1996, o TSE tem
mantido secreto a maior parte dos programas de computador utilizados na urna
eletrônica, inclusive a parte que é feita pelo CEPESC, órgão da ABIN,
agência de informação do governo federal. Sem conhecer TODOS os programas das
máquinas de votar, ninguém honesto e competente pode afirmar que a
inviolabilidade do voto está tecnicamente garantida. E, assim, nenhum eleitor,
verdadeiro titular do direito ao sigilo do voto, tem condições de saber se
o sigilo do voto é garantido mesmo ou não.
Como disse o Procurador da República Celso Antônio Três:
"De que vale um poder,
uma prerrogativa, desprovido dos instrumentos necessários à sua
efetivação?!?!? Soberano que não é instrumentado a fiscalizar o
exercício de sua soberania não é soberano."
Finalmente, deve-se considerar também que o TSE não tem
poder de modificar e reescrever a lei. O Art. 63 da Resolução 20.997/02 efetivamente
modifica o Código Eleitoral, o qual impunha a existência de voto
materializado (cédula eleitoral) e o seu depósito em urnas largas. Já o
inciso I, alterado na resolução do TSE, elimina o voto materializado e a urna.
Isto é, de fato, MUDAR A LEI e não apenas interpretá-la, que é o que
cabe ao Poder Judiciário.
Voltando ao início deste artigo e a discussão sobre se cabe
ou não ADIN sobre resoluções do TSE, pergunto aos juristas:
Se não for a ADIN, que outro instrumento legal teriam os
partidos e eleitores para se defenderem quando o TSE emite normas legais,
exorbitando seus poderes por sobre o Poder Legislativo?
Diga-se, outrossim, que o STF tem entre seus membros uma
grande maioria de magistrados que são ou foram do TSE, onde já aprovaram
instruções similares à instrução 61 do TSE que abordamos ao longo deste
artigo.