O Direito de Família, com o advento da Constituição
Federal de 1988, adquiriu pela sua própria constitucionalização e ante a sua
maior abrangência, abrigando novas entidades familiares, maiores atenções e
exigências de uma abordagem multidisciplinar.
Os novos direitos de família estão a exigir, em benefício
de suas próprias noções fundamentais e do efetivo exercício que eles
reclamam, a atuação interprofissional daqueles que direta ou indiretamente
participam das questões familiares, de forma preponderante no âmbito judicial.
Posta assim a imperatividade de uma abordagem
multidisciplinar no moderno Direito de Família, reconhecida a sua complexidade
no trato de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos ramos de ciência
para o estudo e solução dos casos, postos ao julgamento judicial, emerge em
primeiro lugar, por convocação urgente e pioneira, a figura do psicólogo
clínico-jurídico ou psicólogo jurídico.
Não há negar a extrema importância do auxílio e da
intervenção desse profissional, a consolidar mais das vezes, o caráter de
obrigatoridade, no Juízo de Família, a tanto que essa atuação tem sido
institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços
psicossociais forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas para
as suas atribuições específicas.
Fundamenta-se essa intervenção na realidade psicossocial
dos processos judiciais de família.
A prática tem revelado o quanto significativo se apresenta o
desfecho judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que
enriquece o processo com a avaliação técnica do caso.
Esse contributo está a merecer, inclusive, a consolidação
de uma base de dados, banco de estudos de casos, onde depositados fiquem os
laudos periciais e as avaliações clínicas dos personagens em conflito ou das
crianças, terceiros diretamente interessados.
O âmbito de intervenção da psicologia jurídica em face do
direito de família, tem sido reconhecido, proclamado e expandido, eis que
predominante o caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de
família, não mais restringida a atuação do psicólogo apenas às situações
de disputa de posse, guarda e visitação de filhos.
O entrelace de questões jurídicas e psicológicas, solicita
a intervenção especializada, a fornecer instrumentos de avaliação de
pesquisa do caso, para a melhor solução do litígio, em todos os processos
judiciais atinentes às relações de família.
A importância de uma equipe técnica profissional e
interprofissional nas Varas de Família, diante da sua revelada magnitude,
reclama, destarte, tratamento próprio e adequado em termos da estrutura de
serviços judiciários, não devendo, ademais, descuidar a lei a respeito, que
deve cogitar da necessária intervenção dos profissionais da área
psicossocial em tais processos.
É certo, como antes afirmado, que a intervenção do
psicológo jurídico não mais se limita ao subsídio de informações que
timbram aparelhar as definições finais de guarda de filhos. Amplo espaço de
atuação apresenta-se, a demonstrar as intervenções imperativas, em todos as
demandas relacionadas ao Direito de Família.
É significativo, apontar, portanto, no propósito desse
trabalho, dentre muitas questões, as seguintes :
01. A busca e apreensão de filhos tem a sua aplicação como
procedimento inerente aos incidentes dos institutos da guarda judicial ou da
visitação, e resulta como medida de tutela de urgência diante das
circunstâncias do caso concreto., sem que necessariamente diga respeito às
hipóteses em que a criança buscada esteja em situação de risco ( físico ou
psicológico ).
O cumprimento da medida tem se verificado, comumente, quando
o filho menor se acha em disputa de posse ou de guarda pelos pais em conflito
conjugal ou convivencial, não se levando em conta, todavia, as repercussões
negativas que o procedimento venha a produzir, originado que se apresente por
razões ditadas e unicamente vinculadas aos interesses mútuos de retaliação
entre os pais em desavença.
Empregada "sem maiores considerações pelas
conseqüências de sua aplicação sobre o psiquismo infantil", lembra, a
propósito, Maria Antonieta Pisano Motta, que a busca e apreensão do filho, sem
justificativa razoável, submete a criança a um risco psicológico sério por
se constituir, muitas vezes, em medida violenta, sempre agressiva em sua
execução, porquanto gerada em situação de violência e desentendimentos dos
pais.
Adverte a psicóloga e psicanalista, ex-presidente do
Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família,
"dependendo do que a motiva e da maneira como é conduzida a medida",
poder constituir-se a busca num abuso contra a criança, "quer seja com o
significado de mau uso, utilização excessiva ou transgressão que violenta e
traumatiza". Acolhe Maria Antonieta, nessa linha, o exemplo da medida de
busca e apreensão, fundada na finalidade de obtenção da guarda,
"estratégia destinada a atender às necessidades de genitor que não tem
segurança quanto aos resultados de uma ação ordinária de modificação de
guarda e que se utiliza desse meio para forçar o resultado desejado".
Evidencia-se nesse tipo de disputa de posse e guarda o
manifesto risco de dano psicológico à criança, a demonstrar uma severa
necessidade, em casos judiciais que tais, da intervenção do psicólogo
jurídico, tudo a confirmar a conveniência da medida, diante da própria
natureza instrumental ou provisória de que pode se revestir, impedindo, com
efeito, a abusividade ou a agressividade de sua aplicação.
02. Novas concepções para a abrangência das indenizações
por dano moral, causado por uma conduta lesiva de um cônjuge ( ou convivente )
ao outro, levantadas pela doutrina e pela jurisprudência, reclamam a
intervenção do psicólogo, na compreensão e detecção do problema.
A abrangência e extensão do dano moral puro, consagrado em
pergaminho constitucional ( art. 5º, incisos V e X ), embora ainda limitadas em
sede do direito de família, podem ser alcançadas na consideração do ato
lesivo diretamente associado às conseqüências do sofrimento psicológico dele
resultante, instigando o psicólogo jurídico a definir, pelas particularidades
da causa, o elmo protetor do instituto.
"O dano moral
pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem
injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial..." ( RT 683/79)
Exemplos fundamentais dizem respeito ao dano moral provocado
por injúrias, sevícias e agressões físicas praticadas pelo cônjuge ou
convivente contra o outro, caracterizadoras da insuportabilidade da vida em
comum, ou ainda pela infidelidade, quando a quebra desse dever pode gerar o
dever de indenizar, observadas as circunstâncias do caso. Nessa última
hipótese, tenha-se presente, o entendimento de o dever de "fidelidade
recíproca" para os cônjuges guardar similitude ao dever "respeito
e consideração mútuos" exigido aos conviventes.
A possibilidade de indenização entre os cônjuges por dano
moral, em face de ofensas capazes de afetação aos direitos de personalidade do
outro, ou mais precisamente por dano à honra, decorre da teoria da
responsabilidade civil em direito de família defendida em nosso país, com
maestria, pela jurista Regina Beatriz Tavares da Silva. Sua inovadora obra
"Reparação Civil na Separação e no Divórcio" ( Editora Saraiva,
1999 ) demonstra a aplicabilidade dos preceitos da responsabilidade civil no
casamento ( ou na própria união estável ) e em sua dissolução, "diante
do princípio de que, havendo ação lesiva, praticada por um dos cônjuges (ou
conviventes) contra o outro, com a ocorrência de danos morais ou materiais,
surge o direito do ofendido à reparação, tal como ocorre nas demais
relações familiares.
No mesmo sentir, admitindo a idéia da responsabilidade
conjugal ( ou convivencial ), comunguei pela desenvoltura de tal doutrina,
acentuando, aliás, em divergência dos que tratam a responsabilidade civil como
um dano meramente privado enquanto a responsabilidade penal como um dano social,
a repercussão social provocada pelos danos cometidos no âmbito das entidades
familiares, pois, na verdade, os entrechoques de paixões, as vicissitudes dos
casais que chegam ao extremo da violência, representam um incentivo à idéia
de impunidade às transgressões conjugais, mormente quando diante da
hiposuficiência da mulher frente ao marido ou companheiro não são
respondidas, seja pela reparação civi, seja pela penal e, nessa
conseqüência, configurados resultam os danos sociais a saber rompida a
pacificação social a partir da família ("Responsabilidade Civil no
Direito de Família", in "Responsabilidade Civil – Temas
Atuais", - Anais do I Encontro Nacional de Responsabilidade Civil ( Recife,
PE ) - Escola de Advocacia do Recife, Ed. Bagaço, 2000, pg. 23/38).
Assim, quando o casal tem o tecido afetivo rompido por
razões inúmeras, subjetivas, a verdade do litígio judicial não tem, a rigor,
uma precisão absoluta. Existem versões que se tornam aversões, porque o fato
determinante dessa ruptura está em função das versões que se apresentam, e
muitas vezes não se poderá saber se aquela causa que é apresentada como a que
provocou a separação será, a rigor, a sua própria conseqüência. E nessa
sensação de perda, os próprios cônjuges (ou conviventes ) não sabem
responder as causas que os levaram a esse rompimento da sociedade conjugal (ou
da união estável). Talvez os filhos saibam responder melhor, mas não o
farão, porque as grandes dores são mudas, e o juiz se coloca numa situação
difícil de saber superar essa perplexidade, para definir se aquela ruptura do
casamento (ou da união estável) decorreu de situações pelas quais os
próprios cônjuges (ou conviventes) não contribuíram de forma deliberada.
É esse cenário de perdas e culpas, de danos e
responsabilidades indigitadas, o território de investigação do psicólogo
jurídico, quando se busca restabelecer o reequilíbrio moral e emocional dos
contendores, ou mais objetivamente precisar o direito do ofendido para uma
restituição integral do dano perpetrado, segundo o princípio da reparação
plena ("restitutio in integrum"), com o estabelecimento dos reflexos
danos cometidos pelo ato ilícito na relação conjugal ou de união estável.
Diversas questões podem ser tratadas na avaliação do
conflito, defrontada a realidade da ruptura da união com as suas
conseqüências, vingando o exemplo das perdas, como a de frustração de êxito
profissional, quando a mulher abandona o trabalho e a carreira em favor da
sociedade conjugal ou da convivência duradoura, no pressuposto dessa
durabilidade marcada por garantias determinantes de definitividade da afeição
marital, gerando, inclusive, danos psicológicos.
De outra banda, tem-se a figura do cônjuge manipulador,
sempre expedito a promover assédio moral, ao extremo de provocar completa
submissão do outro cônjuge, anulando ou bloqueando reações afirmativas de
individualidade, e comprometendo, destarte, a própria qualidade de
sobrevivência do outro, no "período pós-separação". As seqüelas
dessa dependência, a influência negativa de tal comportamento na realidade
vivencial do outro, são passíveis de configuração de ato ilícito, exortando
o necessário emprego da psicologia jurídica em abordagem do problema para o
desate da lide indenizatória em casos da espécie.
Também é certo, ainda em direito de família, a
responsabilização civil entre pais e filhos, quando aspectos singulares
norteiam a relevância do tema nas relações familiares. O abandono material
dos pais em face dos filhos, a partir da clássica falta de provimento
alimentar, ausente justo impedimento, ou a atitude do pai que se recusa ao
reconhecimento voluntário do filho, quer por deliberada omissão, quer por
resistência ao processo investigatório da paternidade, constituem,
induvidosamente, situações que desafiam uma aferição de dano moral,
provocando o contributo do psicólogo jurídico.
Rolf Madaleno, abordando o tema, bem situa a questão :
"A indenização civil
admitida como passível de reparação pelo gravame moral impingido ao
investigante haverá de decorrer daquela atitude claramente postergatória do
reconhecimento parental, onde o investigado se vale de todos os subterfúgios
processuais para dissimular a verdade biológica, fugando-se com esparramadas
desculpas ao exame pericial genético, ou mesmo, esquivando-se da perícia, com
notórios sintomas de indisfarçável rejeição ao vínculo de parentesco com o
filho, do qual tem sobradas razões para haver como seu descendente’(
"Direito de Família – Aspectos Polêmicos", Livraria do Advogado
Editora, 1998, pg. 145 ).
E, acrescenta, percuciente :
"Como ascendente
sujeito ao reparo moral, situa-se também aquele que, mesmo depois de
apresentado laudo judicial e científico, de incontestável paternidade, ainda
assim, prossegue negando guarida ao espírito humano de seu filho investigante,
que busca, agudamente, o direito da declaração de sua paternidade, mas que
segue seu genitor a priva-lo da identidade familiar, tão essencial e,
condição de seu crescimento e desenvolvimento psíquico, estes, isentos de
sobressaltos e fissuras na hígida personalidade psicológica."
É justamente o comprometimento da personalidade do ofendido
incapaz, visualizado pelo ato ilícito da falta de reconhecimento da
paternidade, quando afastada qualquer dúvida, ou quando do próprio
desinteresse manifesto de afasta-la, que gera o dano moral, ao ter negado o
filho o direito à sua verdade biológica, que serve de interesse maior à
formação da personalidade. Haverá de ser visto pelo psicológico jurídico
"o ânimo e a potencialidade de agressão do ofensor", e a extensão
do dano sofrido, inclusive para efeito de sua quantificação econômica,
independentemente dos níveis de percepção da ofensa pelo incapaz, certo que o
interesse dominante é o do resguardo da integridade moral da criança, tutelado
por lei e pela dignidade humana.
Desse modo, as indicadas situações danosas para a
incidência indenizatória em direito de família, estão a exigir, cada vez
mais, o trabalho da psicologia jurídica, principalmente para estabelecer a
identificação da causa determinante ensejadora da reparação civil, definindo
a etiologia do evento, com a fixação da relação de causalidade.
03. Outra prática de intervenção tem, por certo,
reconhecer um novo modelo de responsabilidade parental que se apresenta no
instituto da guarda compartilhada.
Ele é defendido por atualizados estudiosos do Direito de
Família, atentos à valorização do efetivo convívio da criança com ambos os
pais, assim verificado pelo exercício comum da autoridade do poder familiar,
praticada esta de forma costumeira e não apenas episódica.
O precursor do instituto, Sérgio Gischkow Pereira ( hoje
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ), ao defender a
guarda compartilhada em estudo publicado em 1986( "Revista Ajuris nº
36" ), não deixou de enfatizar o novo modelo sob o enfoque psicológico e
nesse passo tem sido entendido que a mera regulamentação de visita obsta o
fortalecimento das relações afetivas que devem existir entre pais e filhos (
Revista Forense 228/95), uma vez que a sua restringência, em verdade, contribui
para o desfazimento gradual das referidas relações, preponderando daí a
conveniência do compartilhamento da guarda.
Nessa perspectiva, é fácil constatar a importância do
psicólogo jurídico, com intervenção capaz de realçar e privilegiar a
oportunidade do instituto, pontificando que a convivência conjunta ( e não
alternada ) com os pais faz-se oportuna sobre o integral desenvolvimento da
criança.
Estou certo que o alinhamento desse instituto no moderno
Direito de família, sob a primazia do interesse do filho, dependerá, em muito,
da contribuição a ser fornecida pela Psicologia Jurídica em observação das
deficiências ou limitações que a guarda uniparental apresenta ao proveito de
melhor formação de vida da criança.
04. De igual importância tem lugar a intervenção
profissional em apoio psicológico aos filhos de casais em processo de
separação da sociedade conjugal ou da união estável.
No desenrolar dessas demandas, os filhos são,
induvidosamente, os mais vulneráveis e os que melhor precisam ser amparados,
durante a litigiosidade judicial dos pais.
Certo que são, em verdade, paradigmas essenciais das
decisões judiciárias em matéria familiar, os seus interesses devem ser
protegidos dentro do processo e fora dele.
Segue-se, daí, a relevância do atendimento psicológico,
como medida metajurídica do processo, na medida em que o litígio pendente
produz, por certo, sérias lesões aos interesses dos filhos, espectadores
desprotegidos das quizilas maternais/paternais.
É ponderável registrar que a noção fundamental de
"interesse da criança", constante do art. 3º da Convenção
Internacional dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas (26.01.1990), é havida como consideração primordial em todas
as decisões que lhe concerne, inclusive pelos tribunais, o que leva à
inarredável conclusão da imperativa avaliação psicológica dos impactos que
o processo litigioso de separação dos pais tem em face dos filhos, a tanto que
defende-se, ademais, a necessária ouvida destes últimos em tais processos que,
reconhecidamente, lhe interessam.
05. A averiguação oficiosa de paternidade prevista na Lei
nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, sob procedimento plenamente cabível e
oportuno nos Juizados Informais de Família, cujo modelo pioneiro teve criação
e funcionamento no Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ( Resolução nº
150/2001, do TJPE, de nossa iniciativa ), deve contar, para o êxito do
reconhecimento espontâneo de filho, com a intervenção do psicólogo
jurídico.
Não é demais admitir que a atuação do psicólogo servirá
para enaltecer a importância da manifestação espontânea do suposto pai,
quando este, sem qualquer dúvida, vem a colocar-se consciente do papel afetivo
que lhe cabe, e da significação de sua qualidade de pai, para efeito do
relacionamento com o filho reconhecido.
Não é, em casos que tais, como sucede, igualmente, nos
processos de investigação judicial da paternidade, suficiente o reconhecimento
espontâneo com a somente conseqüência dos efeitos da admissão da
paternidade, qual seja a do lançamento do nome do genitor em registro de
nascimento, assegurada a paternidade em indicação, averiguada ou investigada.
É ditame lógico, próprio à dignidade da hipótese, que o reconhecimento do
filho envolva o compromisso de assunção plena da paternidade, com a prática
dos deveres materiais e afetivos inerentes à própria relação parental
existente e admitida como tal.
Nesse desiderato, a intervenção do psicólogo tem sua
oportunidade marcante, no efeito de não apenas viabilizar, com maior
facilitação, o reconhecimento espontâneo do filho, no procedimento da
averiguação oficiosa da paternidade, ou mesmo em sede de ação judicial
investigatória, mas de assegurar todas as condições do exercício de uma
paternidade responsável, após o ato de reconhecimento, voluntário ou
declarado judicialmente.
Alinhadas essas intervenções, forçoso é reconhecer que
uma moderna visão jurídico-social do Direito de Família, ante as suas
multifaçetadas questões, exige o prestigiamento do setor técnico, através de
uma necessária atuação multidisciplinar, onde pontifica o psicólogo
jurídico com a elaboração de perícias psicológicas.
E mais do que isso, aponta-se para uma desenvoltura
profissional transcendente ao próprio momento do litígio, certo que o concurso
do psicólogo jurídico em área de mediação e de prevenção litigiosa
revela-se, por identidade de razões, mais urgente e oportuno.
Os profissionais da área psicossocial em Direito de Família
estão oportunizando uma visão jurídica mais avançada e reconstrutiva do
próprio Direito familiar, na medida em que desvendam a alma humana, objeto
maior do desate jurisdicional.
Em juízo de família, não resolvem-se apenas os litígios;
resolvem-se pessoas.