"Pouca importância dão, em geral, os nossos
publicistas às ‘questões de princípios’. Mas os princípios são tudo. Os
interesses materiais da nação movem-se de redor deles, ou, por melhor
dizermos, dentro deles." Rui Barbosa
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Função fundamentadora -
3. Função orientadora da interpretação - 4. A (ultrapassada) função de
fonte subsidiária - 5. Para finalizar - Bibliografia
1. INTRODUÇÃO
O prof. Vicente Ráo, já na década de 50, afirmava que a
ignorância dos princípios "quando não induz a erro, leva à criação de
rábulas em lugar de juristas"(1). Não basta, porém, ao
operador do direito conhecer os princípios; fundamental, outrossim, é saber
para que eles servem, ou seja, insta compreender qual a função dos princípios
para que se lhe apliquem corretamente. Este é o objeto do presente trabalho.
Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas
jurídicas(2). Os princípios, porém, exercem dentro do sistema
normativo um papel diferente dos das regras. Estas, por descreverem fatos
hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou indiretamente, as
relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas.
Não é assim com os princípios, que são normas generalíssimas dentro do
sistema.
Na realidade, os princípio são "multifuncionais"
(CANOTILHO), sendo que pelo menos três funções podem ser apontadas aos
princípios no direito em geral:
a) função fundamentadora;
b) função orientadora da interpretação;
c) função de fonte subsidiária(3).
Ao lado dessas três funções básicas podemos enumerar
outras, quais a
"de qualificar, juridicamente, a própria realidade a
que se referem, indicando qual a posição que os agentes jurídicos devem tomar
em relação a ela, ou seja, apontado o rumo que deve seguir a regulamentação
da realidade, de modo a não contravir aos valores contidos no princípio"
e, tratando-se de princípio inserido na Constituição, a de revogar as
normas anteriores e invalidar as posteriores que lhes sejam
irredutivelmente incompatíveis"(4).
Diz-se, assim, que os princípios tem eficácia positiva e
negativa: "por eficácia positiva dos princípios, entende-se a
inspiração, a luz hermenêutica e normativa lançadas no ato de aplicar o
Direito, que conduz a determinadas soluções em cada caso, segundo a finalidade
perseguida pelos princípios incidíveis no mesmo; por eficácia negativa dos
princípios, entende-se que decisões, regras, ou mesmo, subprincípios que
se contraponham a princípios serão inválidos, por contraste normativo"(5).
Ademais, serve o princípio como limite de atuação do
jurista. Explica-se: no mesmo passo em que funciona como vetor de
interpretação, o princípio tem como função limitar a vontade subjetiva do
aplicador do direito, vale dizer, os princípios estabelecem balizamentos dentro
dos quais o jurista exercitará sua criatividade, seu senso do razoável e sua
capacidade de fazer a justiça do caso concreto(6).
Nesse mesmo compasso, pode-se dizer que os princípios
funcionam também como fonte de legitimação (padrão de legitimação
constitucional) da decisão. Vale dizer: quanto mais o magistrado procura
torná-los eficazes, mais legítima será a decisão; por outro lado, carecerá
de legitimidade a decisão que desrespeitar esses princípios constitucionais.
Em outras palavras: os princípios são as imposições deontológicas
que legitimam as decisões.
Assim, é correto dizer que os princípios podem ser
vislumbrados em distintas dimensões: fundamentadora, interpretativa, supletiva,
integrativa, diretiva e limitativa (Trabucchi e Bobbio)(7).
Vejamos mais detalhadamente os desdobramentos dessas
funções dos princípios constitucionais.
2.FUNÇÃO FUNDAMENTADORA
O princípio, enquanto "mandamento nuclear de um
sistema" (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO(8)), exerce a
importante função de fundamentar a ordem jurídica em que se insere, fazendo
com que todas as relações jurídicas que adentram ao sistema busquem na
principiologia constitucional "o berço das estruturas e instituições
jurídicas". Os princípios são, por conseguinte, enquanto valores,
"a pedra de toque ou o critério com que se aferem os conteúdos
constitucionais em sua dimensão normativa mais elevada"(9).
Com efeito, "os princípios, até por definição,
constituem a raiz de onde deriva a validez intrínseca do conteúdo das normas
jurídicas. Quando o legislador se apresta a normatizar a realidade social, o
faz, sempre, consciente ou inconscientemente, a partir de algum princípio.
Portanto, os princípios são as idéias básicas que servem de
fundamento ao direito positivo. Daí a importância de seu conhecimento para a
interpretação do direito e elemento integrador das lacunas legais..."(10)
Vê-se, dessa forma, que os princípios embasam as decisões
políticas fundamentais tomadas pelo constituinte e expressam os valores
superiores que inspiram a criação ou reorganização de um dado Estado,
ficando os alicerces e traçando as linhas mestras das instituições,
dando-lhes o impulso vital inicial(11), de sorte que, ruindo o
princípio, há a destruição de todo o "prédio normativo" que por
ele está embasado.
Ora, sendo a Constituição um sistema de regras e
princípios que resulta do ‘consenso social sobre os valores básicos’, e
considerando mais que os princípios, dada a sua qualidade normogenética,
fundamentam as regras, parece bastante fácil compreender que os princípios
estão no ponto mais alto da pirâmide normativa, são "norma normarum"
ou "norma das normas", "fonte das fontes".
Nas palavras de BONAVIDES, "são qualitativamente a viga
mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da
constitucionalidade das regras de uma constituição"(12).
O Supremo Tribunal Federal, aos poucos, vem captando essa
dimensão funcional dos princípios, conforme se observa no voto do Min. Celso
de Mello, proferido na PET-1458/CE (DJ 04-03-98, Julgamento 26/02/1998):
"o respeito incondicional aos princípios
constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A
ofensa do Estado a esses valores - que desempenham, enquanto categorias
fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos
direitos individuais ou coletivos - introduz um perigoso fator de desequilíbrio
sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações,
sempre tão estruturalmente desiguais, entre os indivíduos e o Poder".
Dessa forma, "as normas que se contraponham aos núcleos
de erradiação normativa assentados nos princípios constitucionais, perderão
sua validade (no caso da eficácia diretiva) e/ou sua vigência (na hipótese de
eficácia derrogatória), em face de contraste normativo com normas de estalão
constitucional"(13).
Na Constituição Cidadã, os quatro primeiros artigos tratam
dos "princípios fundamentais"(14), sendo estes, ao lado do
preâmbulo, o embasamento (e telos) de toda a ordem jurídica brasileira.
Destaca-se o art. 3o, que é a diretriz política adotada pelo Estado
brasileiro:
"Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Interessa observar que, nesse ponto, os princípios
constitucionais possuem uma dimensão funcional de programa de ação
(função dirigente e impositiva), impondo, prospectivamente, tarefas e
programas aos poderes públicos, que devem, de qualquer forma, buscar a sua
concretização, justamente por essas tarefas serem imposições
normativo-constitucionais, ou seja, serem o núcleo fundamental da
Constituição Dirigente (CANOTILHO).
É importante salientar que os princípios, enquanto
fundamentos vinculantes de conduta, pautam não somente a ação do legislador
constituído, mas de também do administrador, do juiz e de todos as pessoas
(físicas e jurídicas, públicas e privadas) que compõe a sociedade política.
3.FUNÇÃO ORIENTADORA DA INTERPRETAÇÃO
"Não te entristeças, nem te desesperes se nem sempre
fores bem sucedido ao agir com bons princípios" Marco Aurélio
Talvez, empiricamente, a função praxiológica precípua dos
princípios seja, justamente, a de servir de bússola ao intérprete do direito.
Pode-se dizer, assim, que o princípio é a melodia que
inspira a dança do intérprete, que deve estar sempre "afinado" com a
música. A letra pode mudar. O compositor, também. E até o ritmo pode sofrer
alterações. Mas a melodia sempre será a mesma, e o intérprete, em sua dança
hermenêutica, deverá tentar acompanhá-la custe o que custar.
Os princípios funcionam, nesse sentido, como a mira do
fuzil do operador do direito. Isto porque,
"o ponto de partida do intérprete há que ser sempre os
princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a
ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma
sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo
constituinte com fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica
que institui"(15).
A função orientadora da interpretação desenvolvida pelos
princípios "decorre logicamente de sua função fundamentadora do direito.
Realmente, se as leis são informadas ou fundamentadas nos princípios,
então devem ser interpretadas de acordo com os mesmos, porque são eles que
dão sentido às normas [rectius, regras]. Os princípios servem, pois,
de guia e orientação na busca de sentido e alcance das normas [regras]"(16).
Conseqüência direta desta função dos princípios
constitucionais, é a constatação de que não são os princípios
constitucionais que se movem no âmbito da lei, mas a lei que se move no âmbito
dos princípios(17).
Assim, na lição de CARLOS ARI SANDFELD:
"a) É incorreta a interpretação da regra, quando dela
derivar contradição, explícita ou velada, com os princípios; b) Quando a
regra admitir logicamente mais de uma interpretação, prevalece a que melhor se
afinar com os princípios; c) Quando a regra tiver sido redigida de modo tal que
resulte mais extensa ou mais restrita que o princípio, justifica-se a
interpretação extensiva ou restritiva, respectivamente, para calibrar o
alcance da regra com o princípio." Agora, quanto à integração
jurídica, diz: "Na ausência de regra específica para regular dada
situação (isto é, em caso de lacuna), a regra faltante deve ser construída
de modo a realizar concretamente a solução indicada pelos princípios."(18)
A cada dia, a função interpretativa dos princípios vem
ganhando a sua importância devida.
Na atualidade, é bastante fácil encontrar decisões
judiciais, inclusive do Pretório Excelso(19), unicamente
fundamentada em princípios(20).
A Jurisprudência moderna, impulsionada pela vontade de
concretizar a Justiça, deixou de lado o legalismo que dominava o mundo
jurídico no passado. Aparecem com força total as novas teorias ou movimentos
rumo à "libertação" e à concretização da Justiça: Movimento
Direito Alternativo, Juízes para Democracia, Direito achado nas ruas, ativismo
jurídico(21) etc.
Percebeu-se que a lei (regra), como norma genérica(22)
e abstrata, pode, na casuística, levar à injustiça flagrante. Aos
princípios, pois, cabe a importante função de guiar o juiz, muitas vezes
contra o próprio texto da lei, na formulação da decisão justa ao caso
concreto(23). O juiz cria o direito, quer queiram quer não. E nessa
atividade de criação do direito ao caso concreto, os olhos do juiz devem estar
voltados para os princípios constitucionais.
4. A (ULTRAPASSADA) FUNÇÃO DE FONTE
SUBSIDIÁRIA
"os princípios
seguiram o caminho metodológico "da servil normatividade no Direito
privado à senhora juridicidade no Direito Público", Ruy Espíndola.
Uma das primeiras lições que aprendemos no curso de Direito
é que o ordenamento jurídico é completo, sem lacunas. Do axioma da
completude do ordenamento podemos retirar duas regras fundamentais:
"1) o juiz é obrigado
a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame;
2) deve julgá-las com base
em uma norma pertencente ao sistema."(24)
Nosso ordenamento jurídico, positivou esses dois princípios
gerais nos seguintes dispositivos:
"O juiz não se exime
de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento
da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito." (art. 126 do
Código de Processo Civil)
"Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito." (art. 4o da Lei de Introdução
ao Código Civil)
Então, na qualidade de fonte subsidiária do direito, os
princípios serviriam como elemento integrador ou forma de
colmatação de lacunas do ordenamento jurídico, na hipótese de
ausência da lei aplicável à espécie típica.
Portanto, caso o juiz não encontrasse disposições legais
capazes de suprir a plena eficácia da norma constitucional definidora de
direito, deveria buscar outros meios de fazer com que a norma atinja sua máxima
efetividade, como a analogia, os costumes e, por fim, os princípios
gerais de direito. Os princípios seriam, assim, a ultima ratio:
não há lei? Utilize a integração analógica. Não é possível a analogia?
Vá às regras consuetudinárias. Costumes não há? Ah, agora sim vamos aplicar
os princípios!!!
O prof. JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA, nesse ponto, ainda
reflete a postura tradicional, quando afirma que,
"nos casos de lacunas
da lei os princípios atuam como elemento integrador do direito. A função de
fonte subsidiária exercida pelos princípios não está em contradição com
sua função fundamentadora. Ao contrário, é decorrência dela. De fato, a
fonte formal do direito é a lei. Como, porém, a lei funda-se nos
princípios, estes servem seja com guia para a compreensão de seu sentido
(interpretação), sejam como guia para o juiz suprir a lacuna da lei, isto é,
como critério para o juiz formular a norma ao caso concreto"(25).
Essa mentalidade, porém, encontra-se ultrapassada. Ao
conferir normatividade aos princípios, estes perdem o caráter supletivo,
passando a impor uma aplicação obrigatória. De fato, não é mais tão
correto assim considerar os princípios mera fonte subsidiária do direito.
Aliás, é até um erro utilizar o princípio como fonte subsidiária e não
como fonte primária e imediata de direito. Ora, desde o início deste estudo
estamos enfatizando a força normativa dos princípios, de forma tal que não
podemos admitir que o princípio seja subjugado à condição de mero
instrumento supletivo em caso de lacuna de lei. É exatamente o contrário: é a
lei que deve suprir, ou seja, completar e esclarecer os mandamentos dos
princípios. Logo, "os princípios não são meros acessórios
interpretativos. São enunciados que consagram conquistas éticas da
civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei, aplicam-se
cogentemente a todos os casos concretos"(26).
Realmente, com a inserção dos princípios nos textos
constitucionais, a sua força vinculante impõe ao aplicador do direito a sua
observância sempre e sempre. Portanto, havendo, em uma caso concreto, conflito
entre uma lei (regra) e um princípio constitucional, é óbvio que este será
aplicado.
De acordo com PAULO BONAVIDES, "de antiga fonte
subsidiária em terceiro grau nos Códigos, os princípios gerais, desde as
derradeiras Constituições da segunda metade deste século, se tornaram fonte
primária de normatividade, corporificando do mesmo passo na ordem jurídica os
valores supremos ao redor dos quais gravitam os direitos, as garantias e as
competências de uma sociedade constitucional"(27).
Em outra passagem, esclarece o insuperável prof. cearense:
"Dantes, na esfera
juscivilista, os princípios serviam à lei; dela eram tributários, possuindo
no sistema o seu mais baixo de hierarquização positiva como fonte secundária
de normatividade.
Doravante, colocados na
esfera jusconstitucional, as posições se invertem: os princípios, em grau de
positivação, encabeçam o sistema, guiam e fundamentam todas as demais normas
que a ordem jurídica institui e, finalmente, tendem a exercitar aquela função
axiológica vazada em novos conceitos de sua relevância"(28).
Nossa Carta Magna captou bem essa importância dos
princípios ao afirmar categoricamente que "os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte". A contrariu sensu:
dos princípios adotados pela Constituição decorrem direitos (fundamentais)(29)!!!
5. PARA FINALIZAR
O mundo moderno impõe, amiúde, a busca de novas
alternativas condizentes com o turbulento e dinâmico macroambiente desta
"aldeia global" (Mcluhan), que tem no signo do efêmero sua
qualificadora indissociável.
Realmente, o impacto revolucionário das novas tecnologias - internet
correio eletrônico, telefone celular, computadores portáteis, fax, software
- e dos mais modernos meios de comunicação - TV a cabo, via satélite,
videoconferência, etc - parece ser incompatível com a segurança
jurídica, que é a razão de ser do ordenamento e quiçá do próprio direito
em sua essência.
E é nesse conturbado cenário que surge a importância maior
dos princípios constitucionais: servir justamente para dar o norte para onde o
hermeneuta deve seguir nessa difícil atividade de adaptação do direito posto
às novas situações jurídicas que vão surgindo num planeta globalizado
completamente diferente de tudo que já existiu.
De fato, os princípios, em relação às regras, têm uma
grande vantagem: a abertura. Ou seja, os princípios têm uma "substância
política ativa", uma "estrutura dialógica", capaz de captarem
as mudanças da realidade e estarem "afinados" às concepções
cambiantes da "verdade" e da "justiça". Eles não são -
nem pretendem ser - verdades absolutas ou axiomas imutáveis; são, isto sim,
"poliformes" (Cármem Rocha). Na medida das transformações ocorridas
no bojo do seio social, as interpretações dos princípios vão-se adaptando,
vão-se moldando constantemente às vicissitudes do meio sócio-político em que
atuam. São fluidos, plásticos e manipuláveis e, por isso mesmo, não precisam
esperar as alterações textuais (legislativas) das regras para impor ou
orientar as decisões políticas dos membros da sociedade. Ou seja, eles transcendem
a literalidade da norma mesma em que estão inseridos, permitindo que se mude o
sentido, isto é, a interpretação dos textos, sem que se precise, com isso,
alterar os seus enunciados normativos(30).
Os princípios são, pois, neste momento de incertezas e
transformações, o estado da arte na interpretação evolutiva, a única capaz
de dar vida ao direito. E eles (os princípios) estão aí espalhados por todo o
ordenamento jurídico. A Constituição está cheia deles, já que é Lei
Fundamental a "ambiência natural dos princípios" (Willis Guerra
Filho). Cabe a nós "descobri-los" e utilizá-los de forma adequada e
satisfatória. Parafraseando J. J. CALMON DE PASSOS, diríamos que, assim como
os mandamentos de Deus de nada valem para os que não têm fé, de nada valem os
princípios constitucionais para os que não têm a consciência de sua
potencialidade.
NOTAS
1.O Direito e a Vida dos Direitos, 5a ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 48.
2."a dogmática moderna avaliza o entendimento de que as
normas jurídicas, em geral, e as normas constitucionais, em particular, podem
ser enquadradas em duas categorias diversas: as normas-princípios e as
normas-disposição. As normas-disposição, também referidas como regras, têm
eficácia restrita às situações específicas as quais se dirigem. Já as
normas-princípio, ou simplesmente princípios, têm, normalmente, maior teor de
abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema" (BARROSO,
Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2a
ed. Saraiva, São Paulo, 1998, p. 141). Deve ser ressaltado, outrossim, que
alguns autores (Perez Luño, Pietro Sanchis e García de Enterria) incluem os
valores, ao lado dos princípio e das regras, como espécies de norma. Porém,
por transcender aos estreitos limites do objeto desse estudo, deixaremos de
tratar dos valores como espécie de normas, preferindo incluí-los
como parte componente do próprio princípio, tendo em vista a enorme
carga valorativa que nele está inserida.
3.ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo.
4ª ed. Malheiros, São Paulo, 1999, p. 46. No mesmo sentido, o jurista espanhol
F. de Castro assim compendiou: a função de ser "fundamento da ordem
jurídica", com "eficácia derrogatória e diretiva", sem dúvida
a mais relevante, de enorme prestígio no Direito Constitucional contemporâneo,
a seguir, a função orientadora do trabalho interpretativo e, finalmente, a de
"fonte em caso de insuficiência da lei e do costume" (apud
BONAVIDES, Paulo. Curso... p. 255).
4.ROCHA, José de Albuquerque. Ob. Cit. p. 47.
5.ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios
Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 55.
6.BARROSO, Luís Roberto. Interpretação...p. 256
7.BONAVIDES, Paulo. Curso...p. 254.
8.Princípio é, por definição, "mandamento nuclear de
um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia
sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para
sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico..." MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de
Direito Administrativo. Ed. RT, São Paulo, 1980, p. 230. Em sentido
semelhante, a Corte Constitucional italiana assim definiu princípios:
"são aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e
fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e
da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim, num dado
momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico." (apud
BONAVIDES, Paulo. Curso...p. 230)
9.Idem..p. 254.
10.Teoria...p. 46.
11.BARROSO, Luís Roberto. Interpretação...p. 146.
12.Curso... p. 265
13.ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios
Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 67.
14.É de se atentar que a expressão "princípio
fundamental" consagrada pela Constituição de 1988 é ´ineditismo da
técnica legislativa´, segundo Juarez Freitas.
15.BARROSO, Luís Roberto. Interpretação...p. 141.
16.ROCHA, José de Albuquerque. Teoria...p. 47. Os
colchetes são nossos.
17.Aqui estamos parafraseando uma famosa expressão de
KRÜEGER, que dizia: "não são os direitos fundamentais que se movem no
âmbito da lei, mas a lei que se move no âmbito dos direitos fundamentais"
(apud FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. Sérgio
Antônio Fabris Editor, Brasília, 1996, p. 17). Segundo PAULO BONAVIDES, essa
constatação de KRÜEGER é "a descoberta do núcleo central de todo o
processo que rege doravante as transformações constitucionais em proveito da
formação e consolidação de um universo da liberdade, juridicamente
resguardado por mecanismos de proteção eficaz" (Curso de Direito
Constitucional, p. 358).
18.SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público.
Malheiros, São Paulo, 1992, p. 183
19.Sobretudo no controle de constitucionalidade, difuso e
concentrado, os princípios constitucionais funcionam como parâmetros a serem
aferidos pelo julgador.
20.Ver SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio
Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Celso Bastos Editor, São
Paulo, 1999
21.A despeito de ser utilizada em várias acepções, a
expressão ativismo judicial, ligada à terminologia norte-americana,
relaciona-se essencialmente com a amplitude da intervenção do Judiciário no
controle das políticas legislativas e executivas.
22.Obviamente, os princípios são até mais genéricos do
que a regra. Porém, a generalidade dos princípios tem uma vantagem não achada
na regra: a abertura. Na lição de CARMÉM ROCHA: "... eles não pontuam,
com especificidade e minudência, hipóteses concretas de regulações
jurídicas. O complexo principiológico que fundamenta o sistema constitucional
estabelece a gênese das regulações específicas e concretas, mas não as
determina em si mesmas, senão dirigindo o seu conteúdo (que virá em outras
normas) e excluindo qualquer ditame jurídico que lhe contrarie a diretriz.
São, pois, gerais, para serem geradores de outros princípios e das regras
constitucionais (...). A generalidade destes princípios possibilita que a
Constituição cumpra o seu papel de lei maior concreta e fundamental do Estado,
sem amarrar a sociedade a modelos inflexíveis e definitivos, que a vida não
permitiria algemar-se em travas de lei. (...)." (...)"A generalidade
dos princípios permite, pois, que sendo a sociedade plural e criativa, tenha
seu sistema de Direito sempre atual, sem se perder ou mascarar modelos
contrários aos que na Lei magna se contêm como opção constituinte da
sociedade política" (apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de
Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 77)
23.No caso Riggs vs. Palmer, citado por Dworkin, o
Tribunal de Nova Iorque, utilizando-se do princípio de que "ninguém pode
beneficiar-se de sua própria torpeza", decidiu, em detrimento da própria
lei (regra) testamentária, que o neto não poderia receber a herança do avô
pelo torpe fato de haver assassinado este. Ou seja, prevaleceu o princípio ao
invés da lei.
24.BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 7a
ed. Unb, Brasília, 1996, p. 118.
25.Teoria...p. 47.
26.PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3a
ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1999, p. 14.
27.BONAVIDES, Paulo. Curso...p. 254.
28.BONAVIDES, Paulo. Curso...p. 263.
29.O nosso Código de Defesa do Consumidor, numa avançada
postura, adotou semelhante dispositivo: "os direitos previstos neste
Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade" (Art. 7o). Futuramente,
prevê-se que haverá um ordenamento jurídico universal em matéria de
defesa do consumidor e de direitos humanos, ou seja, qualquer pessoa poderá
invocar o ordenamento jurídico de qualquer País para proteger o seu direito,
desde que seja mais favorável aos direitos humanos ou ao consumidor. Assim,
hipoteticamente, alguém aqui no Brasil poderia invocar a legislação francesa
em prol de seu direito em detrimento da própria lei brasileira. Trata-se, sem
dúvida, de uma visão bastante avançada, que demandará um
super-redimensionamento no conceito de soberania e um extraordinário nível de
maturação de toda a humanidade. O tempo dirá se será possível alcançar
esse estágio.
30.Não é despiciendo lembrar que a Suprema Corte Norte
Americana, em face de um mesmo diploma constitucional, declarou, em sucessivas
oportunidades, que o racismo era "legal" (1a fase, no caso
Dred Scott vs. Sandford, julgado em 1857, a Suprema Corte negou a condição de
cidadão a um escravo), "parcialmente legal" (2a fase, em
1896, no julgamento do caso Plessy vs. Ferguson, a Corte Suprema endossou a
doutrina do equal, but separate) e, por fim, "ilegal" (3a
fase, no caso Brown vs. Board of Educacion, decidido em 1954(!), a Corte
considerou inconstitucional a segregação de estudantes negros nas escolas
públicas), donde se conclui a "maleabilidade" do princípio da
isonomia insculpido na Lei Fundamental norte-americana. Para bem entender a
diferença entre o texto da norma e norma, cita-se CANOTILHO: "O recurso ao
´texto´ para se averiguar o conteúdo semântico da norma constitucional não
significa a identificação entre texto e norma. Isto é assim, mesmo em termos
lingüísticos: o texto da norma é o ´sinal lingüístico´; a norma é o que se
´revela´, ´designa´." Cf. Direito Constitucional, 5 ed., p. 225.
BIBLIOGRAFIA
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da
Constituição, 2a ed. Saraiva, São Paulo, 1998
_____________________. A Constituição e a efetividade de
suas normas. Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 3a
ed. atual, Renovar, Rio de Janeiro, 1996
BOBBIO, Norbeto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 7a
ed. Unb, Brasília, 1996
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a
ed. Malheiros, São Paulo, 1998
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios
Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos.
Sérgio Antônio Fabris Editor, Brasília, 1996
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito
Administrativo. Ed. RT, São Paulo, 1980
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3a
ed. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1999
RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, 5a
ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo.
4ª ed. Malheiros, São Paulo, 1999
SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio Constitucional
da Dignidade da Pessoa Humana. Celso Bastos Editor, São Paulo, 1999
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público.
Malheiros, São Paulo, 1992