SUMÁRIO.:1.NOÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO.,1.1.Evolução
histórica do contrato ,1.2"Pacta sunt servanda"1.3Autonomia da
vontade ;2.NOÇÃO MODERNA DO CONTRATO.,2.1Dirigismo contratual ,2.2A
boa-fé subjetiva. ; 3.O CONTRATO NO TERCEIRO MILÊNIO.,3.1.Equidade
e justiça contratual., 3.2.A boa-fé objetiva., 3.3.Da finalidade do contrato.,
3.4.A tutela do hipossuficiente, 3.5.A função social do contrato,
3.6.Posição do Novo Código Civil , 3.7Conclusões.
1.NOÇÃO CLÁSSICA DO CONTRATO
1.1Evolução histórica do contrato. 1.2. "Pacta sunt
servanda". 1.3. Autonomia da vontade.
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONTRATO.
O contrato é dos institutos mais antigos na história da
humanidade e no percurso da evolução das sociedades passou por grandes
transformações, apresentando desenvolvimento de formas as mais diversas, na
medida em que alvo de renovados valores que se sucederam.
No Direito Romano inicialmente o contractum era
concebido como um vínculo jurídico – vinculum juris – cuja
obrigação dele decorrente – obligatio – carecia, necessariamente,
da prática de ato solene – nexum. A forma constituía elemento
essencial do contrato, fosse ele verbis, re ou litteris.
Tal concepção evoluiu na sociedade romana, abrandando-se gradativamente o
rigor do formalismo, até que se aproximou da sua clássica expressão, ou seja,
a plena manifestação de livre vontade que vincula os indivíduos, gerando, por
conseqüência, direitos e deveres, solo consensu.
Os primeiros contratos ao quais foi atribuída maior
relevância da vontade com relação ao ritual foram venda, locação, mandato e
sociedade. Nas demais hipótese não se dispensava a supremacia da forma:
somente com o cumprimento de todos os requisitos é que se estabelecia a
obrigação com a vinculação das partes, surgindo, então, o direito de
ação. Pode-se afirmar, contudo, que no Direito Romano ocorreu a estruturação
do contrato, haja vista que desde então foram erigidas as bases que ainda hoje
subsistem, inobstante as enormes transformações ocorridas. Na verdade, foi
lá, na sociedade romana, antes mesmo do período clássico, que foi superada a
noção de apropriação violenta da res, fator de desencadeamento de
freqüentes conflitos, estabelecendo-se através dos contratos mecanismos de
pacificação social.
Nas idas e vindas da evolução, a influência dos bárbaros
germânicos ensejou um retorno à exacerbação da simbolismo, para, somente
mais tarde, na Idade Média, o contrato sofrer modificações inspiradas nas
práticas religiosas, passando o juramento, com a evocação de divindades, a
compor a forma, reforçando, por assim dizer, sua força obrigatória. No
início da Idade Moderna teve-se o retorno à concepção do solo consensu
do Direito Romano.
No século XVIII e XIX prevaleceu na França o individualismo
firmado pela teoria kantiana, consagrando-se a liberdade e a igualdade política
– o homem como centro do universo. Desde então, as influências advindas das
esferas econômicas, políticas e sociais de um modo geral, foram impondo
transformações ao ponto de, gradativamente, adquirir o contrato a concepção
de acordo de vontades que estabelecem um vínculo jurídico capaz de produzir
efeitos jurídicos, consagrando-se o princípio do pacta sunt servanda
– a força cogente da vontade dos contratantes.
Os códigos que surgiram a partir do século XIX não
alteraram a concepção clássica de contrato. Observa-se tal premissa desde o
Código Civil francês de 1804, sucedido pelo italiano de 1865, o português de
1867 e o espanhol de 1889 que influenciaram decididamente o ocidente, com
destaque para a legislação alemã, o BGB de 1896, o mesmo ocorrendo com o
Código Civil Brasileiro de 1916.
O contrato, na verdade, sempre significou a base da
sociedade, vez que ao longo dos tempos regula as atividades humanas nas mais
diversas dimensões, ensejando a harmonização das relações, eis que obriga
ao respeito devido ao cidadão, estabelecendo limites entre direitos e deveres.
Atualmente, mormente após a ocorrência das duas guerras
mundiais e da chamada Revolução Industrial, que conduziram o Estado à
adoção de novas posturas, a função social do contrato adquiriu cada vez mais
amplitude, prestigiando-se cada vez mais o elemento ético da boa fé que
confere equilíbrio na expressão da vontade humana, tendo-se esta sempre
vinculada às necessidades da vida moderna que, por sua vez, impõe
modificações na ordem jurídica imperante, de tal modo que os contratantes
exigem segurança do Estado e este passa a garantir a igualdade com a proteção
do economicamente mais fraco e assim valoriza o interesse coletivo em detrimento
do individual.
1.2 "PACTA SUNT SERVANDA"
A milenar concepção de que o contrato faz lei entre as
partes remonta aos primórdios do Direito Romano e consolidou-se na doutrina
kantiana que pontificou na França e teve como escopo a exaltação do
individualismo. Justificativa-se tal entendimento não somente pelo resguardo da
livre vontade, mas também na segurança que haveria de imperar nas relações
negociais, garantindo-se o cumprimento da palavra empenhada, não importando o
sacrifício que tal rigor viesse infligir, ensejando, muitas vezes, a ruína
econômica do devedor.
Assim é que, existentes os requisitos indispensáveis à sua
validade, as cláusulas nele contidas expressariam comandos imperativos,
obrigando os contratantes ao seu irrestrito cumprimento em quaisquer
circunstâncias, partindo-se do entendimento de que refletiam atos de liberdade
individual e assim deviam ser considerados justos. Somente novo pacto poderia,
então, modificar o que dantes já estipulado, eis que expressivo de renovado
concurso de vontades – princípio da intangibilidade do conteúdo dos
contratos.
Nesse diapasão, nem mesmo judicialmente poderia pretender-se
qualquer modificação nas cláusulas, salvo quando invocada a nulidade do
contrato ou a sua resolução.
Analisando tal premissa, Kelsen concluiu que, assim o sendo
desde a sua mais remota concepção, o pacto firmado seria fonte de direito e
deveres, ou seja, criaria normas individuais – pacto sunt servanda –
obrigando, conseqüente e irrestritamente, todos os contratantes.
A força obrigatória dos contratos, contudo, foi
hodiernamente abrandada diante das modificações ocorridas no meio social.
É verdadeiro que contrato é negócio jurídico bilateral,
exigindo para sua formação a participação de pelo menos duas pessoas:
compreendendo-se facilmente, nesse contexto, que a vontade é elemento
preponderante do ato. No entanto, o contrato passou a ter significado relevante
com relação ao coletivo, com crescente limitação da autonomia da vontade
abalando sua posição absoluta de tal modo que a esse elemento outros foram
adicionados por exigência da citada transformação social, refletida na
legislação vigente até mesmo antes da vigência da Constituição Federal de
1988, alterando mais e mais a postura aferrada do Código Civil Brasileiro.
1.3. AUTONOMIA DA VONTADE.
A base do contrato, indiscutivelmente, é a livre
declaração da vontade.
Assim é que a autonomia da vontade constitui princípio
consagrado no ordenamento jurídico e revela-se tanto no arbítrio do indivíduo
em firmar o negócio jurídico, ou não firmá-lo, de acordo com seus
interesses, como com quem contratar e o que contratar. Caio Mário da Silva
Pereira define, com precisão, o princípio da autonomia da vontade ao
concebê-lo como "faculdade que têm as pessoas de concluir livremente
os seus contratos".(1)
E isso ocorre em qualquer modalidade de contrato: tanto
naquele mais simples, quanto no que exige complexidade, constituindo, de igual
modo, fonte formal de direito, haja vista que, findo o contrato ou na hipótese
de inadimplemento, surge o direito do contratante de fazê-lo cumprir através
das vias judiciais. De ver que, mesmo nos contratos de adesão, subsiste a
liberdade de contratar, haja vista que o interessado tem a faculdade de não se
submeter ao padrão oferecido.
A lei, no entanto, se bem que, de um modo geral, não invade
a esfera individual de modo a inibir a liberdade de contratar e apenas a
regulamenta, em alguns casos impõe certas restrições, tal como ocorre no
serviço público, bem assim algumas vezes estabelece requisitos a serem
atendidos nos casos de contratos típicos. Essa abertura na rigidez do império
da vontade surgiu inicialmente na França, através da chamada Lei Failliot, de
21 de maio de 1918, que inseriu no ordenamento jurídico o princípio da
imprevisão, quando estabeleceu que as cláusulas contratuais poderiam ser
revistas em decorrência das circunstâncias advindas do estado de guerra.
De ressaltar, portanto, que inobstante a indiscutível
autonomia da vontade existente nos contratos, esta não é mais absoluta, eis
que o sistema jurídico em vigor interfere nas hipóteses que envolvem questões
atinentes à ordem pública, através da legislação específica ius cogens
– nos casos, por exemplo, que dizem respeito à organização familiar,
vocação hereditária, organização política e administrativa do Estado – e
na circunstância do Estado excepcionalmente intervir na parte econômica, o
chamado dirigismo contratual. Os chamados bons costumes também contribuem de
alguma forma para a redução da liberdade de contratar, na medida em que inibem
práticas não condizentes com a moral social e que, por conseqüência,
afrontam a opinião pública.
Com propriedade ensina Pontes de Miranda que "não há
autonomia absoluta ou ilimitada de vontade; a vontade tem sempre limites, e a
alusão à autonomia é alusão ao que se pode querer dentro desses
limites".(2)
2.NOÇÃO MODERNA DO CONTRATO.
2.1. Dirigismo contratual. 2.2. A boa fé subjetiva. 2.3.
Relatividade dos contratos.
2.1. DIRIGISMO CONTRATUAL.
O contrato sempre esteve presente nas atividades humanas, de
tal modo que, sem o ele, o "homo economicus estancaria as suas
atividades".(3) Os indivíduos, portanto, livremente contrataram
através dos tempos, seja qual fosse a categoria econômica a que pertencessem,
passando a teoria contratual por inúmeras mutações a fim de adequar-se aos
modelos sociais de cada época.
Mais recentemente, percebeu-se que a igualdade econômica
estava sendo comprometida com a prática sem controle da liberdade política,
obstando a efetivação da almejada justiça social, sendo ilusória, nessa
situação, a concepção de igualdade de condições dos contratantes. Por
outro lado, também restou evidente que circunstâncias imprevistas e estranhas
à vontade das partes, tais como a inflação e a variação cambial,
interferiam na oportunidade da execução dos contratos, modificando
substancialmente as bases em que inicialmente firmados – Teoria da
Imprevisão. Não bastassem tais aspectos,também notórias as modificações
impostas pela profusão de contratos padronizados e pelas negociações
coletivas substituindo crescentemente as individuais.
Necessário se fez, então, a intervenção do Estado
através de legislação específica, o chamado dirigismo contratual, ao
objetivo de valer a prevalência do interesse coletivo, protegendo o
economicamente mais fraco do jugo do poderoso, e dessa maneira minimizando as
desigualdades entre as partes, a fim de garantindo também a resolução do
contrato por onerosidade excessiva ou em caso de perigo, mesmo com contrariedade
à dantes assentada concepção da absoluta autonomia da vontade. De ver,
contudo, que, inobstante as restrições impostas pelo Estado social, em
superação à anterior concepção de contrato prevalecente no Estado liberal
do século XIX, subsistem o direito e a liberdade de contratar com base na
relativa autonomia da vontade, haja vista que a nova regulamentação objetiva a
inibição dos abusos decorrentes da desigualdade econômica, alcançando
inclusive atividades empresariais e meios de produção, a fim de garantir a
supremacia dos interesses coletivos. Nelson Nery Júnior bem esclarece o
caráter relativo da intervenção do Estado quando afirma:"O dirigismo
contratual não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações
jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja
mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes."(4)
Exemplos marcantes dessa incursão na esfera privada pelo
Estado, dando maior ênfase à sua intervenção, são a Lei nº 1.521, de 26 de
dezembro de 1951, que cuida da sonegação de mercadoria ou recusa de vender, a
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1973, que versa acerca da cláusula de
rescisão pleno iure nos casos de venda a prestação de terrenos, a
própria Consolidação das Leis do Trabalho quando estabelece direitos e
deveres no contrato de trabalho, e mais recentemente o consagrado Código de
Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, legislações
estas que flexibilizaram os princípios adotados pelo Código Civil Brasileiro.
Observe-se que a força estatal, em decorrência da
modificação dos valores sociais, manifesta-se atualmente tanto no ato de
formação do contrato, quando impõe a adoção de certas cláusulas, mesmo
afrontando a vontade das partes, quanto na supervisão da execução, conferindo
ao Poder Judiciário instrumentos capazes de restabelecer o almejado equilíbrio
contratual.
2.2 O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
O elemento da boa-fé sempre foi exigido nas relações
jurídicas e já era prestigiado desde o Direito Romano – ius honorarium.
Com efeito, legislação existente em 284 a. C. já preconizava que a venda
realizada por preço menor que o valor real da res poderia ser desfeita
pelo vendedor, sendo-lhe facultado receber a diferença devida. Mais tarde,
Santo Tomás de Aquino pregava que a Lei de Deus não admitia prática que
ofendesse a virtude, considerando como pecado a má-fé que viria a produzir
dano. Esteve presente na primeira codificação moderna, o Code Napoleón de
1804, somente desenvolvendo-se no Direito Civil Alemão, onde adquiriu a
concepção atualmente adotada.
O princípio da boa-fé, na verdade, assegura a aplicação
de outros princípios que informam o sistema jurídico, consagrados a partir do
texto constitucional. Valoriza a pessoa humana, na medida em que limita o
império da vontade individual, realidade não mais tolerada atualmente, onde o
contrato passa a ser concebido como instrumento de realização social, havendo
de efetivar-se com absoluta lealdade entre as partes e sobretudo para com o alter
– indivíduo inserido no contexto social.
A sua presença é permanente, podendo ser invocada em
quaisquer circunstâncias, e obriga a todos os participantes do negócio
jurídico, inclusive terceiros. Cogita-se da boa-fé, então, em dois sentidos:
visto como estado psicológico do agente, que atina com suas intenções de não
prejudicar o parceiro da relação jurídica (boa-fé subjetiva), ou como regra
de conduta (boa-fé objetiva), que implica na utilização de critérios ligados
à honestidade e à lealdade.
A boa-fé subjetiva, à qual se opõe a má-fé –
intenção deliberada de prejudicar – é mais aplicada na área dos direitos
reais, enquanto a boa-fé objetiva, está presente no direito contratual. O
Código Civil Brasileiro vigente não contém regra geral sobre a boa-fé,
embora dela cuide expressamente no art. 1.443, verbis: "O segurado e
o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e
veracidade,... " O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, através
de normas imperativas, introduziu o princípio da boa-fé objetiva no
ordenamento jurídico pátrio como esteio das relações contratuais.
De ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva é
essencial no campo do direito das obrigações, eis que fundamenta a nova teoria
contratual, estruturando os deveres anexos decorrentes do ato de contratar, tais
como informação, prestação de contas, proteção recíproca para com a
pessoa e o patrimônio de ambos os contratantes, colaboração, etc., além de
limitar a prática dos direitos subjetivos, fazendo com que o contrato atinja
sua função social a que constitucionalmente se obriga.
3.O CONTRATO NO TERCEIRO MILÊNIO.
3.1 Equidade e justiça contratual. 3.2. A boa fé objetiva.
3.3. Da finalidade do contrato. 3.4. A tutela do hipossuficente. 3.5. A função
social do contrato. 3.6. Posição do novo Código Civil. 3.7. Conclusões.
3.1.EQUIDADE E JUSTIÇA CONTRATUAL.
Com o avanço das relações interpessoais e internacionais,
o desenvolvimento científico e tecnológico, a globalização da economia, fez
com que a necessidade de contratar entre as pessoas, sejam físicas ou
jurídicas, se multiplicasse de tal forma que, tornou-se necessário repensar os
princípios gerais dos contratos e os mecanismos para garantir sua revisão
judicial. Inúmeros tipos de contratos foram concebidos nas relações
comerciais de forma que, a antiga noção do instituto e a autonomia da vontade,
cedem lugar hodiernamente a novos ditames. Se antes, todo
contrato,necessariamente, teria que ter a vontade na concreção do suporte
fáctico necessário à incidência da regra jurídica, hoje, contratos existem
que, a rigor, não só a autonomia da vontade se encontra extremamente limitada,
como às vezes, podemos afirmar que até a vontade, inexiste. No primeiro caso,
damos como exemplo alguns contratos firmados com as concessionárias de serviço
público (Ex: empresas de distribuição de energia elétrica), onde o
contratante é obrigado a aceitar um único fornecedor e a se submeter às
condições por ele estabelecida,mesmo contra sua vontade. No segundo, a total
inexistência da vontade nos contratos de fato, onde a ocorrência do fato, sem
qualquer presença do elemento volitivo, torna a obrigação efetiva (Ex:
transitar por uma via onde se cobre pedágio, mesmo que tenha o fato ocorrido
por erro de rodovia).
Assim, podemos constatar que se impõe no mundo
contemporâneo uma noção pós-moderna de contrato, onde o princípio da
autonomia da vontade e a "pacta sunt servanda" tem valor
relativo e onde ditames novos, tais como a relatividade dos contratos, a boa fé
objetiva, a equidade das prestações, a defesa do hipossuficiente, a justiça
contratual e a finalidade do contrato devem ser obrigatoriamente observadas.
Neste contexto, a equidade e a justiça contratual
desempenham papel preponderante, pois, o juiz pode, utilizando-as na revisão
dos contratos, corrigir prestações desproporcionais entre as partes, atuando
como instrumento de justiça contratual.
Os princípios capitalistas que orientam os contratos, dentre
os quais se destaca o individualismo, não pode prevalecer, hodiernamente, pelas
características especiais que estão a revestir os atos negociais. A
colocação em destaque de novos princípios como cláusulas gerais impõe-se
como forma de atingir-se a equidade e a por conseguinte, a justiça contratual.
Com razão Cláudia Lima Marques, afirma que as transformações decorrentes do
progresso trazido pela industrialização, pelo avanço tecnológico e o
comércio virtual, com o surgimento dos contratos de massa, põem por terra os
princípios que consagraram a autonomia da vontade, possibilitando a
exploração do economicamente mais fraco pelos que detêm o poder econômico e
político, "desmentindo a idéia de que se assegurando a liberdade
contratual, estaríamos assegurando a justiça contratual.)"(5)
Lição lapidar também nos dá Enzo Roppo, ao afirmar:
"Mas, desta forma esquece-se que a igualdade jurídica é só igualdade de
possibilidades abstractas, igualdade de posições formais, a que na realidade
podem corresponder --- numa sociedade dividida em classes correspondem
necessariamente --- gravíssimas desigualdades substanciais, profundíssimas
disparidades das condições concretas de força econômico-social entre
contraentes que detêm riqueza e poder e contraentes que não dispõe senão da
sua força de trabalho."
A jurisprudência pátria já dá alguns passos nesta
direção, embora que tímidos, relativando o princípio da "pacta sunt
servanda", como nas decisões do STF(6), nos julgados
RE 50108 e ADIMC 1480-DF(7), STJ --- Resp. no. 256456/SP(8),
Resp. no. 17693-8(9), Resp. 41148-8(10), Resp. 60863-8(11)
--- e TJRS --- Ap.Civ. no. 70001059302(12), Ap. Civ. no.
70001032119(13), Ap. Civ. no. 70000997056(14) e
70000399030(15), dentre outros.
3..2. A BOA-FÉ OBJETIVA.
Outra cláusula geral presente nos negócios jurídicos
contemporâneos é a da boa fé entre os contraentes. Mesmo possuindo contornos
de subjetividade e abstração, o que dificulta sua delimitação nos casos
concretos. Pode ser de duas naturezas: a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva.
A primeira caracteriza-se "como atitude de consciência por parte do
agente, no sentido de atuar ele com a ciência de que não viola a lei ou
qualquer direito da outra pessoa, ou convencido de que o faz devidamente
amparado pelo Direito".(16) Porisso, quando tratamos de posse, o
elemento da boa-fé que se procura é a bo- fé subjetiva. Ou, quando tratamos
da aquisição de frutos decorrentes da posse de um bem, ou ainda, no
desconhecimento do parentesco que caracterize o casamento como proibido. Tudo
aqui se trata de boa-fé subjetiva, ou seja, o estado psicológico de
desconhecimento dos elementos impeditivos da prática do ato que contraria o
Direito.
No segundo, muda-se completamente de conotação e não se
trata da consciência da prática de nenhum ato contrário ao Direito, mas sim,
da lealdade e da cooperação entre as pessoas envolvidas nas relações
obrigacionais. Deste modo, sua essência resume uma regra de comportamento e
atitudes que "serão valorados de acordo com os parâmetros da lealdade, da
probidade e da honestidade"·, ou seja, estabelecendo procedimentos éticos
mínimos de comportamento.
A boa-fé objetiva incluí nas cláusulas gerais dos
contratos conceitos revolucionários e inimagináveis nas antigas teorias
contratuais, realçando a necessidade das partes envolvidas interagirem na
buscando a finalidade do contrato com lealdade, probidade e honestidade. Abre,
pois, um enorme campo para revisão judicial dos contratos, relegando a segundo
plano a autonomia da vontade, pois, como cláusula geral do contrato, a boa-fé
objetiva, busca alcançar o fim do contrato.
Contudo, não devemos descurar de que a boa-fé negocial
baliza a conduta que deve ser seguida, de modo que um dos participantes do
negócio jurídico, não pode afastar-se da busca constante da realização
contratual e da cooperação com a outra parte.
3.3. DA FINALIDADE DO CONTRATO.
Inquestionável que todos os contratos tem uma finalidade
precípua que é sua razão de existir. Quando tal finalidade não é atendida,
deve o contrato ser revisto, mesmo contrário a "pacta sunt servanda".
Se determinada pessoa aluga um imóvel com a finalidade de nele instalar uma
oficina mecânica em área onde é permitido seu funcionamento e,
posteriormente, a municipalidade vem a proibir a existência deste tipo de
prestação de serviços naquela zona urbana, o contrato celebrado perde sua
finalidade e deve ser revisto.
Mas,não só devem ser revistos os contratos por "fato
do príncipe". Até mesmo pelas mudanças durante sua execução, desde que
impossibilite atingir sua finalidade. Nos "contratos de galonagem"
celebrado entre distribuidoras e revendedores de combustível, quando o preço
fica exorbitante e não permite a concorrência com outros revendedores,
também. A finalidade da aquisição é a revenda de combustíveis e se os
preços praticados pela distribuidora impossibilita sua revenda,nas condições
da concorrência, torna-se imperiosa sua revisão,por inadequação ao
princípio da finalidade do contrato.
3.4. A TUTELA DO HIPOSSUFICIENTE.
Outro importante princípio constante da nova teoria
contratual é o da tutela do hipossuficiente, ou seja,daquele que se encontra em
posição de inferioridade na relação jurídica contratual. Obedece ao
princípio constitucional da igualdade entre as pessoas,consagrado no artigo 5o.
da Carta Constitucional de1988. Embora se encontre disposto no diploma
constitucional como princípio, a doutrina constitucionalista mais
atualizada entende que sua aplicação se dá da mesma forma que as normas. Esta
é a compreensão de Pietro Perlingieri(17): "Não existem,
portanto, argumentos que contrastem a aplicação direta: a norma constitucional
pode, também sozinha (quando não existirem normas ordinárias que disciplinem
a fattispecie(18) em consideração), ser fonte da disciplina
de uma relação jurídica de direito civil. Esta é a única solução
possível, se reconhece a preeminência das normas constitucionais e dos valores
por elas expressos em um ordenamento unitário, caracterizado por tais
conteúdos".
Assim sendo, a ordem proveniente da Carta Constitucional
artigo 5o.,inciso XXXII , determinando ao Estado promover a defesa do
consumidor, foi o primeiro passo no sentido de consagrar em nosso ordenamento
jurídico o princípio da tutela do hipossuficiente. Com efeito, ao se
posicionar na defesa de uma das partes contratantes o economicamente mais fraco
na relação contratual, o Estado interfere nas relações contratuais atuando
em determinada direção a tutela do hipossuficiente, limitando à liberdade de
contratar e fazendo do negócio jurídico, instrumento de justiça social. Desta
atitude, decorre uma caracterização cada vez maior de posições políticas e
filosóficas na teoria dos contratos.
3.5. A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
Durante séculos, muito se discutiu sobre a autonomia da
vontade. A maioria dos autores clássicos viam na consagração da vontade das
partes e no direcionamento de seus efeitos, a essência do negócio jurídico
como gênero, e especialmente, dos contratos, como espécie.
Raciocinar assim, em pleno terceiro milênio, é um atraso
enorme quando se trata de contrato. A autonomia da vontade em que pese ser
importante na celebração dos ajustes entre as partes, não pode permitir que
se pactue contrariamente aos ideais de justiça(19). Nisto --- não
permitir que se pactue contra a justiça ---, consiste a função social do
contrato, que deve estar intimamente ligada à justiça comutativa, ou seja, o
estabelecimento de prestações exatamente iguais, sem onerar a parte mais fraca
da relação negocial.
Com a prevalência dos interesses públicos sobre os
privados, deu-se início a uma transformação onde, normas imperativas passaram
a regular algumas avenças, surgindo daí os contratos de consumo, representando
um dos primeiros avanços na noção da função social do contrato. Ficou
então estabelecida pela lei do consumidor à mudança dos princípios da
autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, revogando-se
tacitamente a doutrina anterior da primazia da "pacta sunt servanda".
Esta atitude do legislador, abriu espaço para uma nova concepção
doutrinária, criando um novo horizonte para o Direito das Obrigações,
especialmente, no que tange aos contratos.
O advento do CDC delimitou a autonomia da vontade, fazendo
com que o poder econômico dos mais fortes não prevalecesse sobre o mais fraco
--- hipossuficiente ---, colocando os contratantes em um claro desequilíbrio.
Neste momento também, priorizou o legislador, o princípio da boa fé objetiva
e da equidade, possibilitando uma ampla gama de argumentos nas revisões
contratuais.
Deste modo, não se pode admitir que contratos sejam
celebrados sem o atendimento dos dispositivos constitucionais que estabelecem o
princípio da boa fé, da comutatividade e da dignidade da pessoa humana,
consagrados no artigo 1o., da CF.
3.6.POSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
O Código Civil aprovado recentemente pela Câmara dos
Deputados, permanece muito tímido na tomada de posições mais avançadas com
relação aos contratos. Se de um lado avançou em alguns itens referentes à
nova concepção dos contratos, por outro, sequer aproximou-se de legislações
mais modernas, ou mesmo, sintonizou-se com as normas já contidas na
Constituição de 1988.
Suas disposições ficam a reboque do Código Comercial
Uniforme americano, ou ainda, o Código da Louisiana, ou mesmo, a legislação
civil de Quebec, normas que entraram em vigor recentemente(20).
No que tange ao reconhecimento da boa fé objetiva não foi
explícito o legislador, fazendo breve e genérica menção no artigo 421, sem
esclarecer que tipo de boa fé seria: se subjetiva, já reconhecida no CC em
vigor ou se boa fé objetiva, a que interessa ao presente trabalho. O mesmo
tratamento foi dado a função social do contrato, a teoria da finalidade do
contrato e a tutela do hipossuficiente, esta última já adotada pelo Código de
Defesa do Consumidor e esquecida na codificação civil.
Calou também o projeto aprovado sobre a responsabilidade
civil pré e pós contratual, hoje já amplamente discutida e com
conseqüências várias nas relações contratuais.
CONCLUSÕES.
Deste modo, ao concluirmos nossos estudos afirmamos:
1.A manutenção do primado da autonomia da vontade e da
"pacta sunt servanda", se encontra totalmente superado na
contemporânea teoria dos contratos;
2.A Constituição Brasileira de 1988 instituiu a função
social do contrato e acolheu o princípio da boa-fé objetiva, da equidade, do
fim do contrato e da proteção do hipossuficiente como cláusulas gerais do
contrato;
3.Embora o novo Código Civil não tenha avançado em
relação às conquistas da Constituição de 1988, os princípios da Carta
Magna são aplicáveis as relações contratuais, mesmo diante do novo
ordenamento civil.
4.Os avanços contidos na Constituição criam uma série de
cláusulas gerais de observação obrigatória, gerando novas possibilidades de
revisão judicial dos contratos.
NOTAS
1.Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, Vol.III.
2.Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Tomo XXXVIII.
3.Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil, Vol. III.
4.Nelson Nery Júnior, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos
autores do anteprojeto, p. 348.
5.Contrato no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime nas relações
contratuais, p. 3.
6.Supremo Tribunal Federal, Ac. 2a. Turma, de 25/09/1962, Rel.
Min. Antonio Villas Boas, publ. DJ 18/04/63, p. 202.
7.STF, Rel. Min. Celso Mello, DJ 18/05/01, p. 429.
8.STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 07/05/2001, p. 147.
9.STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 05/04/1999, p. 115.
10.STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 21/09/1998, p. 250.
11.STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 25/03/1966. p. 8586.
12.TJRS, Rel. Dês. Aymore Roque Pottes de Mello, 14a. Câm. Civ., em
29/06/2000.
13.TJRS, Rel. Carlos Alberto Bencke, 6a. Câm. Civ., em
09/08/2000.
14.TJRS, Rel. Marco Antonio Scapini, 14ª. Câm. Civil, em 28/09/2000.
15.TJRS, Rel. Aymore Roque Pottes de Mello, 14a. Câm. Civil, em 30/03/2000.
16.Regia Fichtner Pereira, A responsabilidade Civil Pré-Contratual, Renovar,
2001,p. 73.
17.Perfis do direito civil., Renovar, 1997, pp.10/12.
18.O mesmo que suporte fáctico, na teoria dos fatos jurídicos de Pontes de
Miranda. Recomendamos a leitura de Marcos Bernardes de Mello, Teoria dos Fatos
Jurídicos,Saraiva, 2001.
19.Rogério Ferraz Donini, A Constituição Federal e a Concepção Social do
Contrato, in Temas Atuais de Direito Civil na Constituição Federal, Editora
Revista dos Tribunais, 2000, p. 73.
20.O Código Comercial Uniforme dos Estados Unidos é de 1990, enquanto que o
Código da Louisiana-EUA é de 1999 e o Código de Quebec-Canadá é de 1994. A
citação é de Antonio Junqueira de Azevedo, in Insuficiências, deficiências
e desatualização do Projeto do Código Civil na questão da boa fé objetiva,
RTDC, Vol. 1, Jan/Mar, 2000.
Bibliografia Consultada
ALMEIDA, Joao Batista de. A proteção jurídica do
consumidor. Saraiva, 1993.
ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em
Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1990.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral das Obrigações.
5a. edição, Editora RT, 1990.
AZEVEDO, Antonio Junqueira de. " A boa fé na
formação dos contratos." In Revista de Direito do Consumidor, vol. 3, p.
78/87.
-------- Insuficiência, deficiências e desatualização do
Projeto de Código Civil na questão da boa fé objetiva nos contratos, RTDC,
vol. 1, Jan/Mar, 2001.
BESSONE, Darcy. Do Contrato: Teoria Geral, 4a.
edição, Saraiva, 1997.
BETTI, Emílio. Teoria geral dos negócios jurídicos,
Ed. Coimbra, 1969, tomo I.
COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A Obrigação como
processo,José Bushatsky Editor, 1976.
DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil
Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, São Paulo, 15ª edição, 2000
-------- Teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais, no Curso de direito civil brasileiro. Saraiva, vol. 3.
GARCEZ NETO, Martinho. Temas Atuais de Direito Civil,
Renovar, 2000.
GOMES, Orlando.Transformações gerais do Direito das
Obrigações, 2a. edição,RT, s/d.
LISBOA, Roberto Senise. Contratos Difusos e Coletivos,
Editora Revista dos Tribunais, 2a. edição, 2000.
LÔBO, Paulo Luiz Netto – Dirigismo Contratual. Revista
de Direito Civil, nº 52
-------- Constitucionalização do direito civil. Revista
de Informação Legislativa, 141, Brasília, ano 36, jan-mar, 1999.
-------- Direito das Obrigações, Brasília Jurídica,
1999.
MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico –
Plano da Validade, Saraiva, 9a. Edição, 2001.
MENGER, Antônio. El Derecho Civil y los pobres. Buenos
Aires: Atalaya, 1947.
MIRANDA, Pontes de – Tratado de Direito Privado, Tomo
XXXVIII, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, 1962, p. 39
NALIN, Paulo. Do Contrato: Conceito
Pós-Moderno,Juruá,2001.
NERY JÚNIOR, Nelson – Código de Defesa do Consumidor
Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, Rio de Janeiro,
1998
ORLANDO, Gomes – Contratos, Editora Forense, Rio de
Janeiro, 24ª edição, 2001
PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de
Direito Civil, vol. III, Editora Forense, Rio de Janeiro, 10ª edição, 2001
PEREIRA, Regis Fictner. A Responsabilidade Civil
Pré-contratual, Renovar, 2001.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de
Direito Privado, Tomo 38, 3a. edição, Borsoi, 1972.
RODRIGUES, Sílvio – Dos Contratos e das Declarações
Unilaterais da Vontade, volume 3, Editora Saraiva, São Paulo, 27ª edição,
2000
ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução de Ana Coimbra e M.
Januário C. Gomes. Coimbra, Almedina, 1989.
TEPEDINO, Gustavo – Problemas de Direito
Civil-Constitucional, Editora Renovar, Rio de Janeiro, 2000
VENOSA, Sílvio Salvo. Teoria Geral das Obrigações e
Teoria Geral dos Contratos, Atlas, 2001.
VIANA, Rui Geraldo Camargo e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Temas Atuais de Direito Civil na Constituição Federal, Editora RT, 2000.