O recrudescimento da violência anotado nos derradeiros
tempos, a exteriorização pela mídia dos problemas relativos ao envolvimento
dos membros das policias com o crime organizado e as últimas greves
orquestradas pelos aparatos policiais tem levado a sociedade a debater novamente
a falência do sistema persecutório brasileiro.
O debate, que é sempre salutar, tem-se demonstrado mais
desastroso do que eficaz, pois infelizmente os antecedentes demonstram que as
"soluções milagrosas" surgidas nestes momentos só têm contribuído
para agravar o quadro social e não ameniza-lo; daí se afirmar que "não
se legisla matéria penal em momento de clamor público".
Uma das muitas soluções apontadas tem sido a possibilidade
do Ministério Público passar a investigar os ilícitos penais diretamente, o
que a primeira vista seria viável, já que o Parquet é o destinatário
final das investigações hoje elaboradas pela Polícia Judiciária. Entretanto,
diversos escritos demonstram que o resultado, desde outrora, aponta-se muito
mais desastroso do que eficaz.
O saudoso mestre Evaristo de Moraes Filho, na Tribuna do
Advogado publicada em novembro de 1996, fls. 10, destacou uma destas infelizes
experiências nos seguintes termos: "Recentemente, em caso rumoroso, o
Ministério Público Federal intimou um cidadão, para ouvi-lo na sede da
Procuradoria da República, a respeito de fatos que já eram objeto de
inquérito na Polícia Federal, onde o mesmo figurava como indiciado. Seguindo
orientação de seu patrono, ele negou-se a atender à inusitada intimação,
esclarecendo, através de petição, cuja cópia remeteu a Justiça Federal, os
motivos legais de sua recusa. Apesar disto, um dos fundamentos do pedido de
prisão preventiva, formulado depois do não comparecimento do indiciado para
depor na Procuradoria da República, foi exatamente esta pretensa rebeldia
(...)".
A continuidade da narrativa atesta que a prisão foi
decretada pelo mesmo fundamento, tendo o TRF concedido liminar em Habeas Corpus
para restaurar a liberdade do paciente.
O objetivo da exposição tinha como lastro a moção
apresentada a VII Conferência Estadual da OAB/RJ durante a exposição do
painel: Poder Judiciário, Advocacia e Ministério Público – A Reforma, onde
o expositor sustentou a verdadeira ilegitimidade dos "(...) inquéritos
policiais instaurados e dirigidos, diretamente, pelo Ministério Público
(...)".
Encerrando a narrativa, o digníssimo Professor destaca a
abrilhantada visão do Desembargador Silvio Teixeira, que ao relatar HC nº
615/96, da 1ª Câmara Criminal do TJRJ, decidiu: "A função de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares,
são privativas das polícias civis. Ao Ministério Público cabe o monopólio
da ação penal pública, mas sua atribuição não passa do poder de
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial e de inquérito policial militar. Somente quando se cuidar de
inquéritos civis é que a função do Ministério Público abrange também a
instauração deles e de outras medidas e procedimentos administrativos
pertinentes, aqui incluídas das diligências investigatórias."
(grifos são nossos).
O artigo recebeu resposta, à época, do não menos brilhante
Promotor Coordenador das Centrais de Inquéritos do MP/RJ, Dr. Ricardo Martins,
publicada na Tribuna do Advogado de fevereiro de 1997, onde a seguinte
conclusão serve para resumir a linha de pensamento do expositor: "O
Ministério Público pode e deve investigar sempre que isto se fizer necessário
à apuração do evento criminoso, não só para possibilitar a propositura da
ação penal, mas também para evitar injustiças e processos
precipitados."
O poder de investigação dado ao MP para promover a
investigação, afirma o autor e os que defendem a tese, é fruto da
"interpretação lógica" do art. 129, VI, da CF/88 e do art. 80 da
lei 8625/93, bem como da análise do § 4º, do art. 144 da Carta Maior, que
segundo atesta "(...) não confere a polícia o monopólio da
investigação(...). portanto, conclui: "(...) soa absurdo o
Ministério Público poder requisitar diligências à autoridade policial e não
poder faze-lo por conta própria. Não há razão lógica para tal
vedação."
Apesar destes fortes argumentos em favor da presidência das
investigações por parte Ministério Público, ousaremos divergir deste
raciocínio para afirmar, assim como o fez o Desembargador Silvio Teixeira, que
a investigação é hoje ato privativo da Polícia Judiciária, não importando
com isso assumir, assim como alega o digno Promotor, as vestes de quem pretende "Manietar
o promotor de justiça em sua atuação na área criminal(...)". Muito
pelo contrário, o anseio é reestruturar o sistema processual penal brasileiro
para: a) colocar cada operador do direito em seu devido lugar (parece-nos
óbvio que só o delegado de polícia e seus agentes é que têm a habilidade
profissional para promover a investigação, já que foram treinados e
preparados durante toda uma vida para este tipo de trabalho; b) afastar toda
e qualquer possibilidade de usurpação das funções e c) repelir atos
heróicos isolados, os quais restaram exteriorizados em forma de chacota
recentemente pela mídia nacional.
Exteriorizada a decisão do Desembargador Silvio Teixeira,
apressaram-se cegamente aqueles que defendem as investigações Ministeriais em
rotulá-la de espantosa; quiçá teratológica. A resposta veio em alto e bom
tom já nos Embargos Declaratórios interpostos perante a mesma 1ª Câm. Crim.
do TJRJ, quando um dos maiores processualistas deste Tribunal, o Desembargador
Jorge Alberto Romeiro Jr., relator designado, afirmou: "Dessarte, se
insistir nesse procedimento não autorizado ope legis, correrá o órgão fiscal
da lei o risco de vê-lo sujeitado, inclusive, ao vexame de uma formal
declaração de invalidade, conforme lição antiga de nossa Suprema
Corte: "É nulo o inquérito policial presidido por um promotor público,
notadamente para autorizar a prisão preventiva." (Ac. STF, Pleno, de
28.05.1951, publ. DJU de 25.04.1955, Apenso, pág. 1530)."’ (grifamos
– Proc. nº 1996.059.00615, Embargos Declaratórios nº 615/96, 1ª Câm Crim/TJRJ).
Portanto, denota-se na lição dada que o espanto era fruto do desconhecimento
da posição da Suprema Corte nos últimos quarenta anos de sua existência.
Analisando a decisão do STF, no HC nº 34.827, a qual foi
exaltada pelo Desembargado Romero Jr., e foi relatada por ninguém menos que o
Ministro Nelson Hungria, denontam-se os seguintes alicerces: "Tenho para
mim, Senhor Presidente, que, embora permitida pelo art. 73, VIII, da
Constituição de Alagoas, a "Comissão Judiciária" a que se refere o
recorrente, não é ela compatível com o Código de Processo Penal, pois este
não autoriza, sob qualquer pretexto, semelhante deslocação da competência,
ou, seja, a substituição da autoridade policial pela judiciária e membro do
M.P. na investigação do crime (...)" e mais adiante concede a
ordem "(...) reconhecendo a nulidade ex radice do processo
instaurado contra o paciente (...)". (HC nº: 31.827 – Alagoas –
31/01/1957).
Para os que analisaram a decisão, restaria ainda uma
possível argumentação em favor da investigação presidida pelo MP: ora, esta
decisão foi arquitetada sob a égide de Constituições passadas, quando ainda
não vigorava o art. 129 da atual Carta Magna, o qual redimensionou
significativamente o status do Parquet! Não há dúvida que o
Ministério Público, enquanto Instituição saiu, para o bem geral da
sociedade, por demais fortalecida, entretanto, não há que se cogitar com menor
clamor que a função policial saiu igualmente robustecida e sedimentada com a
regra esculpida no § 4º, do art. 144 da mesma Carta.
Tal conclusão não é fruto de uma construção
"lógica", mas sim das reiteradas decisões da Corte Suprema, a qual
reafirmou de forma rígida e inflexível sua jurisprudência das últimas quatro
décadas, quando, após a Constituição Cidadã de 1988, novamente foi chamada
a dirimir este litígio, assim como se vê na seguinte ementa: "Constitucional.
Processual Penal. Ministério Público: atribuições. Inquérito. Requisição
de investigações. Crime de desobediência. CF, art. 129, VIII; art. 144, §§
1º e 4º. I- Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, CF, no fato de a
autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do
Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à
apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do
Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas
requisita-las à autoridade policial, competente para tal (CF, art. 144, §§
1º e 4º).". (in. R.T.J. nº 173/640 – grifamos).
O voto do Min. Carlos Velloso, relator da decisão, fortalece
a linha de raciocínio ora adotada. Senão vejamos: "Não vislumbro
qualquer ato de desobediência, porque o Delegado da Receita Federal está
sujeito à hierarquia administrativa própria, na qual não se insere o órgão
do Ministério Público Federal. A requisição de diligências investigatórias
de que cuida o art. 129, VIII, CF, deve dirigir-se à autoridade policial, não
se compreendendo o poder de investigação do Ministério Público fora da
excepcional previsão da ação civil pública (art. 129, III, CF). De
outro modo, haveria uma polícia paralela, o que não combina com a regra
do art. 129, VIII, CF, segundo a qual o MP deve exercer, conforme lei
complementar, o controle externo da atividade policial" (grifamos).
Recentemente tivemos mais uma demonstração da visão
sólida do STF quanto à mantença deste entendimento; é que o Ministro Marco
Aurélio, Presidente daquela Excelsa Corte, ao ser indagado sobre a função do
MP na relação processual, de forma rígida e inflexível disse: "O
Ministério Público, em si, é parte e não atua no campo da percepção
criminal como fiscal da lei. E, sendo parte, deve ser preservada a postura de
parte. É inconcebível que se chegue à conclusão de que o Ministério
Público deva, ele próprio, atuar como parte e, também, como órgão
investigador das circunstâncias de um possível crime. A Constituição
Federal só prevê a titularidade do Ministério Público para o
inquérito em uma hipótese, uma única hipótese (enfatiza). É quando se tem
um inquérito civil e jamais um inquérito criminal". (In. Informativo
da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, ano I, nº 003,
set/2000 - grifamos).
Merece ainda destaque, nas derradeiras linhas desta humilde
contribuição, que o TJ/RJ está longe de mudar o entendimento inaugurado pelo
Des. Silvio Teixeira, pois recentemente a Seção Criminal, ao apreciar o HC nº
2458/2000, julg em 27/09/2000 e publicado no DOERJ de 01/08/2001, fls 319/320, o
qual foi relatado pelo Des. Eduardo Mayr, manteve-se fiel a linha
jurisprudencial da Suprema Corte ao reafirmar: "Habeas Corpus.
Investigação Penal. Atribuição da Polícia Judiciária. Ordem Concedida. A
proteção constitucional abrange não apenas a liberdade, mas também a
validade do procedimento do qual possa resultar alguma restrição a este
direito. Ao Ministério Público cabe com exclusividade a iniciativa de propor a
ação penal pública, mas sua atribuição, "in poenalibus", não
ultrapassa o poder de requisitar diligências investigatórias, e a
instauração de inquéritos policiais e penal militar. Somente quando se cuidar
de inquéritos civis é que além da sua instauração compete-lhe à
efetivação de diligências investigatórias, com as medidas e procedimentos
pertinentes".
Só quem está totalmente fora da realidade prática pode
afirmar que as investigações promovidas pelo MP serão mais eficientes do que
as de hoje. Aliás, bem se vê que ditos defensores desconhecem que o Estado
sequer fornece filmes para os fotógrafos registrarem os locais de crimes ou
mesmo a total precariedade que se encontra, pelo menos no Rio de Janeiro, o
Instituto Médico Legal. Estes sim, os fatores que tem criado dificuldades, e
isto temos visto em nosso cotidiano, a escorreita apuração dos indícios de
autoria e materialidade de um crime. Ou será que o simples fato do MP existir,
por existir, por si só já supriria tais carências materiais? É lógico que
não.
O que se precisa neste país é seriedade e profissionalismo,
não atos heróicos isolados. Não bastam Delegacias Modernas e coloridas, nem
tampouco carros iluminados em comboio desfilando alegoricamente pelas ruas mais
movimentadas da cidade, porque estas fachadas cedem diante da necessidade de uma
polícia técnica estruturada e bem preparada, mas está, a sociedade não vê
piscando pelas ruas com suas lâmpadas coloridas nem suas cores esfuziantes!