Fenômeno por demais curioso é que no caso de falta
disciplinar também prevista como crime começa a correr o prazo prescricional
do momento do fato. Todavia, no caso de falta disciplinar não prevista como
crime, o prazo da prescrição começa a fluir da data em que a autoridade
pública tomar conhecimento do fato. E eis a contradição. No caso de
infração mais grave, simultaneamente prevista como crime e como ilícito
disciplinar, a prescrição começa a correr da data do fato. Já no caso de
infração menos grave, a prescrição corre da data em que o fato se tornar
conhecido da autoridade competente para aplicar a pena disciplinar.
Para nós, o dispositivo da lei administrativa que hospeda um
tamanho absurdo deve ser tido como não escrito, aplicando-se, sempre, a boa
doutrina que sempre inspirou a legislação penal. No direito penal, conta-se a
prescrição do momento da consumação do crime, apenas excetuando a hipótese
de falsidade de assentamento de registro civil.
Na obra coletiva "Código Penal e sua Interpretação
Jurisprudencial", Alberto Silva Franco e outros, 5ª edição, Editora
Revista dos Tribunais, 1995, vol. I, p. 1.336-7, em nota ao art. 111 do
Código Penal, encontra-se o seguinte entendimento sobre o assunto:
"O início do prazo
prescricional é contado da data do conhecimento do fato criminoso por parte da
autoridade pública, apenas na hipótese de falsificação de assentamento de
registro civil e não em toda e qualquer hipótese de falsum. Não seria
difícil verificar, gramaticalmente, que a palavra "falsificação"
está referida, alternativamente, com alteração, ao assentamento do registro
civil, idest: não se cogita de qualquer falsificação, mas da falsificação
limitada ao assentamento do registro civil. Não é difícil perceber que o
legislador visou abarcar as duas modalidades fundamentais da produção material
do falsum: a formação e a alteração, designando a primeira, com certa
infelicidade, por "falsificação" (RDP 13-14/160)."
Ora, tendo o Código Penal, independente da gravidade do
crime, e assim, tanto no homicício, como no latrocínio, no seqüestro, no
tráfico ilícito de drogas, como nos crimes de menor relevância, fixado como o
marco inicial da prescrição o momento consumativo da infração – e não a
data do conhecimento do fato pela autoridade pública –, não há como
admitir-se que a data do conhecimento da falta disciplinar seja a regra em sede
de direito administrativo disciplinar, se esta é a exceção em direito penal.
Na monografia "O Ilícito Administrativo e seu
Processo", Editora Revista dos Tribunais, 1994, obra com a qual Edmir
Netto de Araújo conquistou o título de Doutor, na Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, lembra o ilustre Professor – a
propósito das hipóteses em que não havia previsão legal expressa quanto à
prescrição no processo disciplinar – que no RE 78.917, o Supremo
Tribunal Federal assim decidiu:
"Aplicam-se às penas
disciplinares as normas de prescrição do Direito Penal. O direito
administrativo não é infenso à analogia penal".
"... o recurso ao
Poder Judiciário, como em tantas outras oportunidades tem ocorrido, poderá
forçar até mesmo a modificação do direito positivo, firmando o entendimento
de que o dies a quo deve ser o dia da infração. Ressalte-se que a União já
adotou este entendimento pelo menos quando da promulgação da recentíssima Lei
da Defensoria Pública da União, Lei Complementar nº 80, de 12.01.94, que em
seu artigo 50, § 7º, declara que o prazo prescricional para a penalidade de
advertência, suspensão e remoção compulsória é de dois anos contados da
data em que foram cometidas as faltas." ("O Ilícito Administrativo e
seu Processo", p. 248).
A seguir, lembra Edmir Netto de Araújo a existência
de
"... certas
aberrações decorrentes dos dispositivos estatutários, especialmente federais,
como se acham em vigor, mesmo cumprida a determinação constitucional (art. 37,
§ 5º) para fixação, por lei, dos prazos de prescrição de ilícitos
administrativos.
"1) A primeira delas:
a prescrição da ação disciplinar do ilícito administrativo que ocasiona
demissão, mesmo agravada, tem seu termo inicial da data do conhecimento da
infração, ao passo que a falta-crime a tem na data do fato. Ou seja, é
provável que, muitas vezes, a infração mais grave deixe de ser punível antes
da infração menos grave.
"2) A fixação do
dies a quo na data do conhecimento da autoridade, e interrupção da
prescrição pela instauração do respectivo procedimento administrativo levam
a outros absurdos: será quase impossível ao servidor, especialmente federal,
na prática livrar-se da ameaça de punição ("O Ilícito Administrativo e
seu Processo", p. 249).
Um exemplo prático poderá melhor elucidar o absurdo a que
pode conduzir a norma administrativa que fixa o marco inicial da prescrição na
data do conhecimento do fato: uma falta ética supostamente praticada em 1971,
veio a ser punida em 1995, isto é, quase 23 anos depois, com a cassação do
registro profissional de um profissional da medicina. A falta por ele cometida
era apenas de natureza administrativa, isto é, o fato não correspondia
igualmente a uma falta criminal. Se fosse o crime mais grave que se pode
imaginar, o prazo máximo da prescrição, segundo o Código Penal (art. 109, I)
seria, como é, de 20 anos. A prescrição vintenária em sede criminal atinge
qualquer crime cuja pena máxima seja superior a 12 anos de privação da
liberdade.
Coerente com nosso entendimento, pode ser vista ainda a
lição do Professor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, na obra "Prática
do Processo Administrativo", Editora Revista dos Tribunais, 1988,
em que, se bem que também cuidando apenas da infração administrativa
praticada por servidor público, o que não é o caso de profissional liberal,
igualmente censura a legislação administrativa a propósito do tema
prescricional, apontando-lhe equívocos.
Efetivamente, o Professor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR –
após classificar as infrações disciplinares em ilícito administrativo puro e
ilícito administrativo crime, ou seja, em infrações puramente administrativas
e em infrações ao mesmo tempo administrativas e criminais – tece as
seguintes considerações:
"Ora, se a sanção,
como categoria jurídica, é sempre ligada à prescrição e esta é vinculada
ao tempo, o princípio informador do instituto prescricional não pode deixar de
ser senão este: a prescrição começa a correr "a partir do fato".
Por quê? Porque o tempo vai apagando aos poucos a imagem do evento e do quadro
da época. O fato e as circunstâncias que o cercaram esmaecem-se na memória
dos que o presenciaram, as provas materiais e as testemunhais perdem o
significado.
"Justifica-se a
prescrição dos delitos tanto por motivos jurídico-materiais como processuais.
É claro que o simples transcurso do tempo não tem o condão de considerar o
fato como não acontecido" - discorre Reinhart Maurach, no Tratado de
Derecho Penal (v. II, p. 624). E, na mesma página, acrescenta: "do ângulo
processual também se justifica a prescrição: pelo transcurso do tempo se
dificulta a averiguação do fato e da culpabilidade, aumentando o risco de erro
nas decisões".
"Este é um princípio
geral de direito que deve informar o instituto da prescrição em qualquer dos
ramos em que se desdobra a ciência jurídica, quando está presente o ius
puniendi. Como punir, com a menor margem possível de erro, a infração? A
visão dos fatos não se deteriora na razão direta do tempo que se vai
interpondo entre a consumação do delito e da época do julgamento? Fatos que
se perdem na noite dos tempos podem ser julgados, no presente, com objetividade?
E o direito de punir não perde a razão de ser?
"Veja-se, na prática,
a que situações incongruentes pode levar a aplicação das regras
estatutárias ao agente infrator, depois de decorrido muito tempo, após o
evento." ("Prática do Processo Administrativo", cit., p. 101).
"Como a prescrição,
na esfera administrativa, começa a correr a partir da ciência do fato,
chegaríamos a este impasse: deve a autoridade punir, mas a punição perdeu a
razão de ser, por inoperante.
"Em magistral voto,
prolatado no STF, o Ministro MOREIRA ALVES ponderou que "se até as faltas
mais graves – e, por isso mesmo, também definidas como crimes – são, de
modo genérico, suscetíveis de prescrição, no plano administrativo, não há
como pretender-se que a imprescritibilidade continue a ser o princípio geral,
por corresponder ao escopo da sanção administrativa, ou seja, o interesse
superior da boa ordem do serviço público" (cf. RDA 135/74)."
("Prática do Processo Administrativo", cit., p. 102).
E, por fim, o Professor CRETELLA JÚNIOR, nas
conclusões sobre o assunto, ensina:
"13. Nos Estatutos
omissos, quanto ao início da prescrição, deve ser adotada, por analogia, a
regra do Código Penal, ou seja, a prescrição deve fluir a partir do momento
da consumação do ilícito e nunca a die scientiae.
"14. De lege ferenda,
os Estatutos, que adotam o critério para a contagem do prazo prescricional da
época da ciência da falta pela autoridade, devem abandonar essa regra pelos
absurdos a que conduz e pela infração ao princípio geral do direito, que
agasalha a regra da prescritibilidade, traço inseparável do direito de
punir." ("Prática do Processo Administrativo", cit., p. 106).
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe, a
propósito:
"Art. 142. A ação
disciplinar prescreverá:
"I - em 5 (cinco)
anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
"II - em 2 (dois)
anos, quanto à suspensão;
"III - em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto à advertência.
"§ 1º O prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
"§ 2º Os prazos de
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
"§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
"§ 4º Interrompido o
curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar
a interrupção."
Em conclusão, pode-se afirmar que o art. 142, § 1º, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deve ser tido como não escrito, não só
nos casos de infração criminal pura, como também nos casos de infração
disciplinar e criminal.
Mais coerente com os princípios doutrinários referidos é a
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União,
que, no particular, dispõe:
"Art. 244.
Prescreverá:
"I - em um ano, a
falta punível com advertência ou censura;
"II - em dois anos, a
falta punível com suspensão;
"III - em quatro anos,
a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade.
"Parágrafo único. A
falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
"Art. 245. A
prescrição começa a correr:
"I - do dia em que a
falta for cometida; ou
"II - do dia em que
tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou
permanentes.
"Parágrafo único.
Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a
citação para a ação de perda do cargo."
Sobre o tema, o Jurista Serrano Neves, quando Conselheiro
da Ordem dos Advogados, cujo Estatuto era omisso a propósito da
prescrição, ao apreciar o Projeto de Lei nº 163, de 1974, no Senado,
que, suprindo lamentável lacuna em nosso direito positivo, veio a ser
convertido, tempos depois, na atual Lei n° 6.838, de 29.10.80,
já referida, expressou o seguinte entendimento:
"Nossa posição no
tema, por força de realidades dele inafastáveis, está sincera e
fundamentadamente exposta no estudo crítico que nos sugeriu, de imediato, o
Projeto-LEONI MENDONÇA. Entendemos, com efeito, com MAJADA PLANELLES, que "no
és posible olvidar que el derecho ha de seguir al hecho como la sombra al
cuerpo, si no se quiere crear um divorcio entre la ley y la vida".
"O ius puniendi
- convenhamos - nos regimes organizados sob claros e sólidos princípios
liberais e libertários, não pode ser absoluto e perpétuo. Há
de sujeitar-se, necessariamente, a certas restrições. Por mais respeitável
que seja, em sede de direito penal disciplinar, o criterium tradicionalista,
não nos parece muito respeitável a idéia de que o Estado, por si ou por seus
órgãos de administração delegada, deve, humanamente, cercar seus
administrados de umas tantas garantias, como, por exemplo, as conseqüentes
ou decorrentes de sua própria inércia, ou omissão, ou esquecimento,
ou indiferença quanto ao uso, por ele próprio, e segundo a lei, do
direito de processar e de punir.
"Sob os regimes
realmente liberais - fundados, pois, em postulados rigorosamente democráticos -
não se tolera a idéia de processo perpétuo, seja este relativo ao
direito comum, seja ao disciplinar." (Rev. da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Estado da Guanabara, Ano II, vol. 3, p. 206, sob o
título "Decadência e Prescrição no Processo Disciplinar").
Coerente com a melhor doutrina – exceto quanto à parte
final – foi o art. 1º da Lei nº 6.838, de 29.10.80, ao dispor
que a prescrição conta-se do dia do fato e para os casos em que não
houvesse sido ainda estipulado prazo de prescrição para infrações
disciplinares, este contar-se-ia da data da vigência da mesma lei.
A ressalva que opusemos refere-se à contagem do prazo
prescricional – nos casos em que não houvesse previsão anterior de prazo
prescricional – apenas a partir da "data da vigência da mesma lei",
pois, nesse caso, pensamos que somente estaria completa a norma e conforme a
melhor doutrina, se fosse feito um acréscimo, por exemplo, nestes termos:
"exceto se já houver transcorrido cinco anos da consumação da falta
disciplinar".
É que, com a ausência do acréscimo de uma norma desse
jaez, foi adotada, se bem que de forma implícita, a tese da imprescritibilidade
para as sanções disciplinares praticadas anteriormente à lei que veio a
dispor sobre o prazo prescricional das sanções disciplinares, colmatando,
assim, a lacuna da legislação precedente. Mas este lapso do legislador, a
nosso ver, mais cedo ou mais tarde, certamente virá a ser corrigido pela
doutrina e pela jurisprudência, que fará retroagir a norma penal ou
disciplinar mais benéfica – que fixou prazo prescricional – para aplicar-se
aos fatos anteriores à nova lei.