Sumário: 1. Introdução. 2. Direito penal da informática.
3. Crimes de informática. 4. Internet, ciberespaço e direito penal. 5. O
problema da tipicidade. 6. O problema da autoria. 7. O problema da competência.
Pedofilia e Internet. 9. Conclusões. Bibliografia.
"Ubi societas ibi
jus"
1. Introdução
O Direito está indissociavelmente ligado à vida gregária.
Não se consegue conceber uma sociedade harmônica, ou uma polis
organizada, sem admitir concomitantemente a incidência de normas, ainda que na
forma de costumes ou de simples regras de convivência.
Esse produto da cultura humana, o Direito, tem sido
responsável, ao longo dos séculos, pela segurança das relações
interpessoais e interinstitucionais. Por isso mesmo, esse constructo tem um
indiscutível caráter conservador, no sentido de que compete, com outros
fatores, para a estabilização da vida em sociedade. Essa sua feição de
manutenção e harmonização de realidades complexas certamente fez com que a
Ciência Jurídica se tornasse, em si mesma, conservativa, a ponto de se
asseverar, com alguma razão, que o Direito costuma contribuir para a
estagnação social, levando, paradoxalmente, ao seu próprio ocaso como ente
útil ao grupamento humano cujas relações procurasse regular.
As transformações pelas quais passou o Direito ao longo dos
séculos foram úteis e relevantes, servindo ao menos para que esse produto
cultural, bom ou mau, perdurasse. Mas tais transformações sempre se deram com
um certo atraso. Nenhuma delas, contudo, equipara-se à verdadeira revolução
jurídica que se avizinha, em conseqüência de uma segunda revolução
industrial, característica da era da informação.
Com o desenvolvimento das novas tecnologias da comunicação,
e, principalmente, com o advento da Internet(1), novas questões surgem,
demandando respostas do operador do Direito. E, em face da velocidade das
inovações da técnica que vislumbramos no mundo contemporâneo, tais respostas
devem ser imediatas, sob pena de o "tradicional" hiato existente entre
o Direito e a realidade social vir a se tornar um enorme fosso, intransponível
para os ordenamentos jurídicos nacionais e invencível para os profissionais
que não se adequarem.
Nesse contexto, os principais problemas que se nos apresentam
— e que são objeto deste trabalho — são os relativos à necessidade de uma
legislação penal para a proteção de bens jurídicos informáticos e de
outros, igualmente (ou até mais) relevantes, que possam ser ofendidos por meio
de computadores. Busca-se também, ao longo do texto, analisar as questões de
tipicidade, determinação de autoria e competência jurisdicional, mormente nos
delitos cometidos pela Internet, que assumem, em alguns casos, feição de
crimes transnacionais, encaixando-se na classificação doutrinária de crimes
à distância.
Para esse desiderato, necessariamente deveremos considerar,
como pressupostos, alguns dispositivos constitucionais, a saber:
a) o art. 5º, inciso II, segundo o qual "ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei";
b) o art. 5º, inciso X, que considera "invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação";
c) o inciso XII do mesmo cânone, que tem por
"inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal";
d) O dogma de que "A lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", na forma do art. 5º,
inciso XXV, da Constituição Federal; e
e) A garantia segundo a qual "Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (inciso
XXXIX, do art. 5º).
Esses suplementos constitucionais são necessários para
revelar, de logo, a opção do Estado brasileiro pela diretriz da legalidade e
em prol do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inclusive na
Internet, afastando já aqui dois dos mitos muito divulgados nos primeiros
tempos do ciberespaço(2): o de que a Internet não podia ser regulamentada pelo
Estado e o de que haveria liberdade absoluta nesse ambiente.
Destarte, será imperioso concluir que, se há lesão ou
ameaça a liberdades individuais ou ao interesse público, deve o Estado atuar
para coibir práticas violadoras desse regime de proteção, ainda que
realizadas por meio de computadores. Isto porque, tanto a máquina quanto a
rede, são criações humanas e, como tais, têm natureza ambivalente,
dependente do uso que se faça delas ou da destinação que se lhes dê. Do
mesmo modo que aproxima as pessoas e auxilia a disseminação da informação, a
Internet permite a prática de delitos à distância no anonimato, com um poder
de lesividade muito mais expressivo que a criminalidade dita
"convencional", nalguns casos.
Em face dessa perspectiva e diante da difusão da Internet no
Brasil, o Estado deve prever positivamente os mecanismos preventivos e
repressivos de práticas ilícitas, na esfera civil e penal, e os órgãos de
persecução criminal (a Polícia Judiciária e Ministério Público) devem
passar a organizar setores especializados no combate à criminalidade
informática. Assim já vêm fazendo, no Rio de Janeiro, o Ministério Público
Estadual, que instituiu a Promotoria Especializada em Investigações
Eletrônicas, que é coordenada pelo Promotor ROMERO LYRA, e também a Polícia
Federal, que criou o Departamento de Crimes por Computador, que funciona no
Instituto Nacional de Criminalística, em Brasília.
Embora, a Internet no Brasil já tenha um certo grau de
regulação (por meios autônomos e heterônomos), a legislação de
informática ainda é esparsa, pouco abrangente e "desconhecida". Pior
do que isso: ainda não há uma cultura de informática jurídica e de direito
da informática no País, no sentido da necessidade de proteção de bens
socialmente relevantes e da percepção da importância da atuação limitada do
Estado no ciberespaço. Isto bem se vê no tocante ao posicionamento da
FAPESP(3), que se dispõe a bloquear um registro de domínio por falta de
pagamento, mas costuma exigir dos órgãos investigativos um mandado judicial de
bloqueio diante de um crime.
Segundo KAMINSKY, "O jornal Estado de São Paulo,
entrevistando o Delegado Mauro Marcelo Lima e Silva, do setor de Crimes pela
Internet da Polícia Civil de São Paulo, indagou: ´Vocês já suspenderam algum
domínio por atuar de forma criminosa?´ A resposta do ciberdelegado: ´Os crimes
praticados pela Internet são tratados de forma acadêmica e amadora. O
comportamento da Fapesp (órgão gestor do registro de domínios) em relação
aos domínios que violam a lei é uma verdadeira aberração. Ela pode retirar
um domínio que não paga a taxa anual, mas não procede da mesma forma quando
se trata de suspender o que comete delitos - a Fapesp alega que só pode
fazê-lo com ordem judicial´(4).
Evidentemente, não se pode esperar um efetivo combate à
criminalidade informática, que já é uma realidade entre nós, diante de
dificuldades tão prosaicas. É preciso que o Estado-Administração (pelos
órgãos que compõem o law enforcement) esteja apto a acompanhar essas
transformações cibernéticas e as novas formas de criminalidade. Do mesmo
modo, é imperioso que os profissionais do Direito, principalmente juízes,
delegados e membros do Ministério Público se habilitem aos novos desafios
cibernéticos.
O salto tecnológico que assistimos é gigantesco. A
evolução da técnica entre a época dos césares romanos e a do absolutismo
europeu foi, em termos, pouco significativa, se comparada ao que se tem visto
nos últimos cinqüenta anos. Ao iniciar o século XX a humanidade não conhecia
a televisão nem os foguetes. O automóvel, o rádio e o telefone eram inventos
presentes nas cogitações humanas, mas pouco conhecidos. Ao findar o vigésimo
século, já tínhamos o computador, a Internet e as viagens espaciais.
Do ábaco ao computador passaram-se milênios. Da imprensa à
Internet foram precisos pelo menos de quinhentos anos. E o Direito? A Ciência
Jurídica acompanhou, pari passu, tais transformações? Estamos ainda
lidando com o Direito e a Justiça em ágoras como as gregas? Ou já é hora de
nos defrontarmos com o Direito da ágora cibernética?
2. Direito penal da informática
Um novo ramo do Direito nasceu — e logo passou a ser
sistematizado — quando os computadores se tornaram uma ferramenta
indispensável ao cotidiano das pessoas e das empresas e do próprio Estado. A
importância da informática na sociedade tecnológica é incontestável. É
quase inconcebível imaginar, hoje, um mundo sem computadores. Como funcionariam
os grandes aeroportos do mundo sem essas máquinas facilitando o controle do
tráfego aéreo? Como seria possível levar ônibus espaciais tripulados à
órbita terrestre? Como poder-se-ia projetar e fazer funcionar gigantes como a
hidrelétrica de Itaipu? Como decifraríamos o código genético humano, num
programa do quilate do Projeto Genoma? Como?!
As implicações dessa poderosa máquina no dia-a-dia dos
indivíduos são marcantes. Situam-se no campo das relações pessoais, volteiam
na seara da Sociologia e da Filosofia(5), avançam na interação do indivíduo
com o Estado (a chamada cidadania digital, e-gov ou governo eletrônico),
refletem no Direito Civil (ameaças a direitos de personalidade) e no Direito do
Consumidor (responsabilidade do provedor de acesso à Internet) e acabam por
interessar ao Direito Penal.
A disseminação dos computadores pessoais é, no plano da
História, um fenômeno recentíssimo. No Brasil, data da década de 1990 e,
ainda assim, apenas os integrantes das classes A, B e C têm suas máquinas
domésticas, fazendo surgir, no dizer do professor CHRISTIANO GERMAN uma nova
classe de excluídos: os unplugged, constituindo um proletariado off
line ao lado de uma elite online(6).
Não obstante essa situação — que atinge
predominantemente o cidadão comum —, as empresas e o Poder Público
brasileiros estão plenamente inseridos no mundo digital, com alto grau de
informatização, a exemplo do que ocorre com o sistema bancário nacional e com
as redes de dados da Previdência Social e do Tribunal Superior Eleitoral, ad
exemplum.
Naturalmente, considerando as dimensões do País e as suas
carências, já é imenso o caldo de cultura para a prática de atos ilícitos
em detrimento de bens informáticos ou destinados à violação de interesses e
de dados armazenados ou protegidos em meio digital.
Malgrado se reconheça o legítimo desejo de reduzir a
atuação do Direito Penal em face das relações humanas, de acordo com a
diretriz da intervenção mínima(7), é imperioso notar que certas condutas que
atentam contra bens informáticos ou informatizados, ou em que o agente se vale
do computador para alcançar outros fins ilícitos, devem ser penalmente
sancionadas ou criminalizadas, devido ao seu elevado potencial de lesividade e
ao seu patente desvalor numa sociedade global cada vez mais conectada e cada vez
mais dependente de sistemas online.
A Internet, na sua feição atual, é uma
"criança" em fase de crescimento bastante acelerado. Sua principal interface,
a WWW — World Wide Web surgiu na década de 1990. Sucede, porém, que o
Código Penal em vigor no Brasil (parte especial) data de 7 de dezembro de 1940.
Naquela época, mal havia telefones e rádios nas residências. A televisão
ainda não havia sido inventada. Como pretender, então, que essa legislação
criminal se adeque aos novíssimos crimes de informática?
Estávamos no Estado Novo getulista, e a realidade
democrática havia sido sufocada pelo regime. O Brasil era uma nação
predominantemente agrária, começando a industrializar-se e a urbanizar-se.
Não se conheciam computadores(8) e, muito menos, imaginava-se que um dia
pudesse existir algo como a Internet.
Conseqüentemente, é força convir que esse Código Penal, o
de dezembro de 1940 — pensado conforme a doutrina da década de trinta —
não se presta in totum a regular relações da era digital, num País
que almeja inserir-se na cena global da sociedade da informação. Essa
sociedade que é produto da revolução tecnológica, advinda com o
desenvolvimento e a popularização do computador.
É preciso pois, adequar institutos, rever conceitos — a
exemplo do de "resultado", como entendido na atual redação do art.
13, caput, do Código Penal —, especificar novos tipos, interpretar
adequadamente os elementos normativos dos tipos existentes; e definir,
eficazmente, regras de competência e de cooperação jurisdicional em matéria
penal, a fim de permitir o combate à criminalidade informática.
Em torno do tema, a professora IVETTE SENISE FERREIRA,
titular de Direito Penal na USP, pontifica que "A informatização
crescente das várias atividades desenvolvidas individual ou coletivamente na
sociedade veio colocar novos instrumentos nas mãos dos criminosos, cujo alcance
ainda não foi corretamente avaliado, pois surgem a cada dia novas modalidades
de lesões aos mais variados bens e interesses que incumbe ao Estado tutelar,
propiciando a formação de uma criminalidade específica da informática, cuja
tendência é aumentar quantitativamente e, qualitativamente, aperfeiçoar os
seus métodos de execução"(9).
A toda nova realidade, uma nova disciplina. Daí cuidar-se do
Direito Penal da Informática, ramo do direito público, voltado para a
proteção de bens jurídicos computacionais inseridos em bancos de dados, em
redes de computadores, ou em máquinas isoladas, incluindo a tutela penal do software,
da liberdade individual, da ordem econômica, do patrimônio, do direito de
autor, da propriedade industrial, etc. Vale dizer: tanto merecem proteção do
Direito Penal da Informática o computador em si, com seus periféricos, dados,
registros, programas e informações, quanto outros bens jurídicos, já
protegidos noutros termos, mas que possam (também) ser atingidos, ameaçados ou
lesados por meio do computador.
Nesse novíssimo contexto, certamente serão necessárias
redefinições de institutos, principalmente no tocante à proteção penal de
bens imateriais e da informação, seja ela sensível(10) ou não, tendo em
conta que na sociedade tecnológica a informação passa a ser tida como
verdadeira commodity e, em alguns casos, tal "valor" pode ser
vital para uma empresa ou para uma organização pública ou privada. Sem
esquecer que, no plano constitucional dos direitos fundamentais e no plano civil
dos direitos de personalidade, as ameaças, por meio de computadores, a bens
indispensáveis à realização da personalidade humana também devem ser
evitadas e combatidas, partam elas do Estado ou de indivíduos. A isso se
propõe o Direito Penal da Informática.
3. Crimes de informática
Delitos computacionais, crimes de informática, crimes de
computador, crimes eletrônicos, crimes telemáticos, crimes informacionais,
ciberdelitos, cibercrimes... Não há um consenso quanto ao nomen juris
genérico dos delitos que ofendem interesses relativos ao uso, à propriedade,
à segurança ou à funcionalidade de computadores e equipamentos periféricos (hardwares),
redes de computadores e programas de computador (estes denominados softwares).
Dentre essas designações, as mais comumente utilizadas têm
sido as de crimes informáticos ou crimes de informática, sendo que as
expressões "crimes telemáticos" ou "cibercrimes" são mais
apropriadas para identificar infrações que atinjam redes de computadores ou a
própria Internet ou que sejam praticados por essas vias. Estes são crimes à
distância stricto sensu.
Como quer que seja, a criminalidade informática, fenômeno
surgido no final do século XX, designa todas as formas de conduta ilegais
realizadas mediante a utilização de um computador, conectado ou não a uma
rede(11), que vão desde a manipulação de caixas bancários à pirataria de
programas de computador, passando por abusos nos sistemas de telecomunicação.
Todas essas condutas revelam "uma vulnerabilidade que os criadores desses
processos não haviam previsto e que careciam de uma proteção imediata, não
somente através de novas estratégias de segurança no seu emprego, mas também
de novas formas de controle e incriminação das condutas lesivas"(12).
A criminalidade informática preocupa o mundo e tem reclamado
definições. Para a OECD — Organization for Economic Cooperation and
Development, o crime de computador é "qualquer comportamento ilegal,
aético ou não autorizado envolvendo processamento automático de dados e, ou
transmissão de dados", podendo implicar a manipulação de dados ou
informações, a falsificação de programas, a sabotagem eletrônica, a
espionagem virtual, a pirataria de programas, o acesso e/ou o uso não
autorizado de computadores e redes.
A OECD, desde 1983, vem tentando propor soluções para a
uniformização da legislação sobre hacking(13) no mundo. Segundo
ANTÔNIO CELSO GALDINO FRAGA, em 1986, a referida organização publicou o
relatório denominado Computer-Related Crime: Analysis of Legal Policy,
no qual abordou o problema da criminalidade informática e a necessidade de
tipificação de certas condutas, como fraudes financeiras, falsificação
documental, contrafação de software, intercepção de comunicações
telemáticas, entre outras(14).
Não há consenso na classificação dos delitos de
informática. Existem várias maneiras de conceituar tais condutas in genere.
Todavia, a taxionomia mais aceita é a propugnada por HERVÉ CROZE e YVES
BISMUTH(15), que distinguem duas categorias de crimes informáticos:
a) os crimes cometidos contra um sistema de informática,
seja qual for a motivação do agente;
b) os crimes cometidos contra outros bens jurídicos, por
meio de um sistema de informática.
No primeiro caso, temos o delito de informática propriamente
dito, aparecendo o computador como meio e meta, podendo ser objetos de tais
condutas o computador, seus periféricos, os dados ou o suporte lógico da
máquina e as informações que guardar. No segundo caso, o computador é apenas
o meio de execução, para a consumação do crime-fim, sendo mais comuns nesta
espécie as práticas ilícitas de natureza patrimonial, as que atentam contra a
liberdade individual e contra o direito de autor(16).
Na doutrina brasileira, tem-se asseverado que os crimes
informáticos podem ser puros (próprios) e impuros (impróprios). Serão puros
ou próprios, no dizer de DAMÁSIO(17), aqueles que sejam praticados por
computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a
informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e
integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico
tutelado.
Já os crimes eletrônicos impuros ou impróprios são
aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado
naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço "real",
ameaçando ou lesando outros bens, não-computacionais ou diversos da
informática.
Para LUIZ FLÁVIO GOMES, os crimes informáticos dividem-se
em crimes contra o computador; e crimes por meio do computador(18), em que este
serve de instrumento para atingimento da meta optata. O uso indevido do
computador ou de um sistema informático (em si um fato "tipificável")
servirá de meio para a consumação do crime-fim. O crime de fraude eletrônica
de cartões de crédito serve de exemplo.
Os crimes de computador, em geral, são definidos na doutrina
norte-americana como special opportunity crimes(19), pois são cometidos
por pessoas cuja ocupação profissional implica o uso cotidiano de
microcomputadores, não estando excluída, evidentemente, a possibilidade de
serem perpetrados por meros diletantes.
De qualquer modo, ainda que não se tenha chegado a um
consenso quanto ao conceito doutrinário de delito informático, os criminosos
eletrônicos, ou ciberdelinqüentes(20), já foram batizados pela comunidade
cibernética de hackers, crackers e phreakers.
Os primeiros são, em geral, simples invasores de sistemas,
que atuam por espírito de emulação, desafiando seus próprios conhecimentos
técnicos e a segurança de sistemas informatizados de grandes companhias e
organizações governamentais. No início da cibercultura(21), eram tidos como
heróis da revolução informática, porque teriam contribuído para o
desenvolvimento da indústria do software e para o aperfeiçoamento dos
computadores pessoais e da segurança dos sistemas informáticos.
Os crackers, por sua vez, são os "hackers aéticos".
Invadem sistemas para adulterar programas e dados, furtar informações e
valores e prejudicar pessoas. Praticam fraudes eletrônicas e derrubam redes
informatizadas, causando prejuízos a vários usuários e à coletividade.
Por fim, os phreakers são especialistas em fraudar
sistemas de telecomunicação, principalmente linhas telefônicas convencionais
e celulares, fazendo uso desses meios gratuitamente ou às custas de terceiros.
DAVID ICOVE informa que "Many crackers are also phreakers: they
seek ways to make repeated modem connections to computers they are attacking
without being charged for those connections, and in a way that makes it
difficult or impossible to trace their calls using convenional means"(22).
Há ainda os cyberpunks e os cyberterrorists,
que desenvolvem vírus(23) de computador perigosos, como os Trojan horses (cavalos
de Tróia) e as Logic bombs(24), com a finalidade de sabotar redes
de computadores e em alguns casos propiciar a chamada DoS – Denial of
Service, com a queda dos sistemas de grandes provedores, por exemplo,
impossibilitando o acesso de usuários e causando prejuízos econômicos.
Embora no underground cibernético, essas diferentes
designações ainda façam algum sentido e tenham importância, o certo é que,
hoje, para a grande maioria das pessoas, a palavra hacker serve para
designar o criminoso eletrônico, o ciberdelinqüente. E isto mesmo na Europa e
nos Estados Unidos, onde já se vem abandonando a classificação um tanto
quanto maniqueísta acima assinalada. A propósito, o Computer Misuse Act —
CMA, de 1990(25), seguindo esse caminho, procurou qualificar dois tipos de hackers(26):
a) o inside hacker: indivíduo que tem acesso
legítimo ao sistema, mas que o utiliza indevidamente ou exorbita do nível de
acesso que lhe foi permitido, para obter informações classificadas. Em geral,
são funcionários da empresa vítima ou servidores públicos na organização
atingida;
b) o outsider hacker, que vem a ser o indivíduo que
obtém acesso a computador ou a rede, por via externa, com uso de um modem, sem
autorização.
O primeiro hacker mundialmente famoso, objeto de
reportagens nas emissoras de TV americanas, em grandes jornais e personagem de
pelo menos três livros, foi KEVIN MITNICK. Sua história foi contada pelo
jornalista JEFF GOODELL(27), que descreveu sua trajetória desde as razões
criminógenas que o impulsionaram ao hacking, até a sua condenação
pela Justiça criminal norte-americana, passando pelo relato das peripécias e
estratégias empreendidas por TSUTOMU SHIMOMURA, para rastreá-lo na
superestrada da informação e encontrá-lo.
Nessa mesma perspectiva, mas no campo da ficção, devem ser
lembrados filmes como:
I) War Games — Jogos de Guerra (1985), em que um
jovem micreiro obtém acesso não autorizado ao sistema informatizado do NORAD
— North American Aerospace Defense Command, de defesa antiárea dos
Estados Unidos, e quase dá início à terceira guerra mundial;
II) The Net — A Rede (1995), em que a atriz Sandra
Bullock representa uma teletrabalhadora que tem sua identidade usurpada
ilegalmente por uma organização criminosa, que apaga e altera os dados
pessoais da personagem registrados nos computadores do governo americano,
fazendo-a "desaparecer";
III) Eraser — Queima de Arquivo (1996), com Arnold
Schwarzenegger, com argumento semelhante, em que a personagem central,
agente secreto, apaga dados computadorizados pessoais de vítimas e testemunhas
de crimes, para dar-lhes proteção contra criminosos;
IV) Enemy of State — Inimigo do Estado (1998), com Will
Smith, em que o ator personifica um advogado que é fiscalizado e perseguido por
órgãos de segurança do governo por meio de sofisticados equipamentos
eletrônicos e de computadores, por estar de posse de um disquete contendo a
prova material de um crime; e
V) The Matrix – Matriz (1999), filme em que Keanu
Reaves entra no ciberespaço, conectando seu sistema nervoso central a um
computador;
VI) além da comédia romântica You´ve Got M@il —
Mens@gem para Você (1999), com Tom Hanks e Meg Ryan, cujo roteiro gira em torno
da troca de emails por um casal que se conhece na Internet.
O interesse da indústria cinematográfica e da mídia em
geral pelo computador, seus usos, interações e conseqüências no dia-a-dia da
sociedade revela quão intrincadas podem ser as repercussões da informática
sobre o Direito, inclusive na esfera criminal, porquanto são muitas as formas
de ofensa a bens tutelados pelos ordenamentos jurídicos.
Os cibercriminosos em geral cometem infrações de várias
espécies, como a cibergrilagem (cybersquatting), prática na qual o
internauta se apropria de domínios virtuais registrados em nome de terceiros.
Outra conduta corriqueira é o hijacking(28) ("seqüestro") ou
desvio de DNS — Domain Name System(29), que consiste em inserir
alteração no endereço de uma determinada página para conduzir o internauta a
outro site, diferente daquele a que se procura acessar. Fatos dessa
natureza usualmente configuram concorrência desleal, e convivem com formas de
protesto, como o grafite ou "pichação" de web sites oficiais
ou de personalidades. Essa modalidade de ataque informático é denominada por
alguns de take over ou site owning.
O uso de sniffers e a utilização de cookies
também são práticas repudiadas pelos costumes e regras de convivência da
cultura ciberespacial — e que constituem a "netiqueta". Sniffers
são programas intrusos que servem para vasculhar a intimidade de internautas,
ao passo que os cookies ("biscoitos", em inglês) são também
códigos programados para aderir ao disco rígido do computador que acessa um
determinado site, e se prestam a colher informações pessoais do
usuário. Nesse grupo também estão os programas cavalos de Tróia ou Trojan
Horses(30), que abrem brechas de segurança em sistemas, permitindo a
instalação de uma espécie de janela virtual no computador da vítima e que
pode ser aberta ao alvitre do hacker para fins ilícitos.
Não são incomuns os casos de perseguição ou ameaças
digitais, por via telemática. O computador, então, serve como instrumento para
violações à privacidade ou à liberdade individual, já havendo leading
case no Brasil de condenação no tipo do art. 147 do Código Penal, em
situação de ameaça eletrônica cometida contra uma jornalista da TV Cultura,
de São Paulo.
Todos esses "delitos" (os fatos tipificados e os
ainda pendentes de criminalização), de regra, são cometidos mediante o abuso
de anonimato, principalmente os crimes contra a honra, tornando praticamente
inexeqüível a garantia do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal
(direito à indenização), em face do que dispõe o inciso IV do mesmo artigo
no tocante à vedação do anonimato.
A cultura da Internet tradicionalmente requer (ou permite)
que o internauta assuma uma identidade virtual. As comunidades não são
compostas por "João da Silva" ou por "Maria dos Santos". Em
geral, os cibernavegantes ocultam suas identidades sob apelidos ou nicknames,
como "Luluzinha", "O Vigia", "Zangão666", ou
"Blackbird", e alguns utilizam emails virtuais (webmail),
providência que torna ainda mais difícil a identificação do usuário.
Por isso mesmo, um dos grandes problemas da criminalidade online
é justamente o da identificação do autor do fato ilícito(31), muito mais do
que a determinação da materialidade. Não são impossíveis situações
delitivas em que uma pessoa se faça passar por outra, mediante o uso indevido
de senhas pessoais em sistemas informatizados(32), podendo, em casos mais graves
e bem raros, ocorrer o identity theft ou "furto de identidade",
que consiste em alguém assumir durante certo tempo a identidade de outro
internauta na grande rede, com evidentes implicações pessoais.
No tocante às relações de consumo, poderiam ser pensados
tipos para a prevenção da prática de spam(33), impedir a
comercialização de mailing lists(34) e de cadastros informatizados de
consumidores, bem como para vedar a elaboração de perfis cruzados de consumo,
prática que, se bem entendida, faz surgir um verdadeiro totalitarismo
comercial: "Já não se vende somente o produto; agora se vende o próprio
consumidor", diz o juiz DEMÓCRITO REINALDO FILHO(35).
Quanto ao Estado e a seus órgãos de investigação, as
preocupações com a proteção do indivíduo dizem respeito à proteção do
sigilo de informações sensíveis, reservadas ou classificadas, armazenadas em
bancos de dados oficiais (como os da Receita Federal e do INSS) e à proibição
de interceptação de emails ou de comunicações telemáticas(36), a
escuta fiscal no comércio eletrônico (e-commerce) e a
identificação ou pesquisa de hits(37) de Internet, práticas que, se
toleradas, representariam uma ação governamental nos moldes de
"1984" de GEORGE ORWELL(38). Estaríamos (podemos estar) sendo
vigiados pelo "Grande Irmão" e um indício desse risco se revela na
política adotada por certas cidades, inclusive na Europa, de instalar câmeras
de vídeo nos logradouros públicos.
Muitos outros bens jurídicos estão em jogo, quando se cuida
da criminalidade pela Internet (uma das formas de criminalidade informática),
como os direitos de autor, que têm sido, desde a disseminação da WWW, quase
que "desinventados", por conta da facilidade de realizar cópias de
textos, livros, músicas e filmes. Aliás, como prova o caso em que a indústria
fonográfica americana contende com o provedor Napster, em razão da extrema
facilitação de cópias de música digital no formato MP3.
Não podem, contudo, ser olvidadas velhas práticas que, no
ciberespaço, tomaram fôlego novo, a exemplo dos web sites de
agenciamento de prostituição (fato enquadrável no art. 228 do Código Penal),
a pedofilia virtual (art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente?); o
controvertido "adultério virtual"(39) e os crimes patrimoniais em
geral, denominados genericamente de fraudes eletrônicas.
Segundo dados da Associação Brasileira das Empresas de
Cartões de Crédito e Serviços — Abecs, "as perdas com fraudes no ano
passado atingiram R$200 milhões. No ano anterior, o prejuízo foi de R$ 260
milhões e, em 1998, de R$300 milhões". A Abecs tem se preocupado com os
cibercrimes praticados mediante o uso fraudulento de cartões de crédito e
está introduzindo no mercado os cartões com chips eletrônicos, que têm alto
nível de segurança(40).
Esse apanhado nos mostra que é inevitável a atuação da
Justiça Penal no ciberespaço, seja para proteger os bens jurídicos
tradicionais, seja para assegurar guarda a novos valores, decorrentes da
cibercultura, como a própria liberdade cibernética, o comércio eletrônico, a
vida privada, a intimidade e o direito de autor na Internet.
Vale dizer: se a sociedade (ou parte dela) migrou
virtualmente para o ciberespaço, para lá também deve caminhar o Direito. Ubi
societas, ibi jus.
4. Internet, Ciberespaço e Direito Penal
É muito antiga a noção de que Direito e Sociedade são
elementos inseparáveis. "Onde estiver o homem, aí deve estar o
Direito", diziam os romanos. A cada dia a Ciência Jurídica se torna mais
presente na vida dos indivíduos, porque sempre as relações sociais vão-se
tornando mais complexas.
A Internet, a grande rede de computadores, tornou essa
percepção ainda mais clara. Embora, nos primeiros anos da rede tenham surgido
mitos sobre sua "imunidade" ao Direito, esse tempo passou e já se
percebe a necessidade de mecanismos de auto-regulação(41) e hetero-regulação,
principalmente por causa do caráter ambivalente da Internet.
CELSO RIBEIRO BASTOS, nos seus Comentários à
Constituição do Brasil, percebeu essa questão, ao asseverar que "A
evolução tecnológica torna possível uma devassa na vida íntima das pessoas,
insuspeitada por ocasião das primeiras declarações de direitos" (42).
Força é convir que não se pode prescindir do Direito, para efeito da
prevenção, da reparação civil e da resposta penal, quando necessária.
Tendo em vista as origens da Internet, é quase um
contra-senso defender a idéia de que o ciberespaço co-existe com o "mundo
real" como uma sociedade libertária ou anárquica. Isto porque a
cibernética — que se aplica inteiramente ao estudo da interação entre
homens e computadores — é a ciência do controle. A própria rede mundial de
computadores, como um sub-produto da Guerra Fria, foi pensada, ainda com o nome
de Arpanet (Advanced Research Projects Agency), para propiciar uma
vantagem estratégica para os Estados Unidos, em caso de uma conflagração
nuclear global contra a hoje extinta União Soviética.
A WWW – World Wide Web, que popularizou a Internet,
propiciando interatividade e o uso de sons e imagens na rede, foi desenvolvida
em 1990 no CERN — Organisation Européenne pour la Recherche Nucléaire/European
Organization for Nuclear Research(43), pelo cientista TIM BERNERS-LEE. O
CERN é uma organização internacional de pesquisas nucleares em física de
partículas, situada nas proximidades de Genebra, na Suíça, e fundada em 1954.
Atualmente a sua convenção-constituinte tem a ratificação de vinte
Estados-partes.
Além dessa origem pouco vinculada à idéia de liberdade, a
grande rede não tem existência autônoma. As relações que se desenvolvem
nela têm repercussões no "mundo real". O virtual e o real são
apenas figuras de linguagem (um falso dilema), não definindo, de fato, dois
mundos diferentes, não dependentes. Em verdade, tudo o que se passa no
ciberespaço acontece na dimensão humana e depende dela.
Por conseguinte, a vida online nada mais é do que, em
alguns casos, uma reprodução da vida "real" somada a uma nova forma
de interagir. Ou seja, representa diferente modo de vida ou de atuação social
que está sujeito às mesmas restrições e limitações ético-jurídicas e
morais aplicáveis à vida comum (não eletrônica), e que são imprescindíveis
à convivência. Tudo tendo em mira que não existem direitos absolutos e que os
sujeitos ou atores desse palco virtual e os objetos desejados, protegidos ou
ofendidos são elementos da cultura ou do interesse humano.
Mas a Internet não é só isso. No que nos interessa, a
revolução tecnológica propiciada pelos computadores e a interconexão dessas
máquinas em grandes redes mundiais, extremamente capilarizadas, é algo sem
precedentes na história humana, acarretado uma revolução jurídica de vastas
proporções, que atinge institutos do direito tributário, comercial, do
consumidor, temas de direitos autorais e traz implicações à administração
da Justiça, à cidadania e à privacidade.
Não é por outra razão que, do ponto de vista cartorial
(direito registrário), a Internet já conta com uma estrutura legal no País,
representada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, que delegou suas
atribuições à FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo, e tem regulamentado principalmente a adoção, o registro e a
manutenção de nomes de domínio na rede brasileira.
Assim, verifica-se que não passam mesmo de mitos as
proposições de que a Internet é um espaço sem leis ou terra de ninguém, em
que haveria liberdade absoluta e onde não seria possível fazer atuar o Direito
Penal ou qualquer outra norma jurídica(44).
Estabelecido que a incidência do Direito é uma necessidade
inafastável para a harmonização das relações jurídicas ciberespaciais, é
preciso rebater outra falsa idéia a respeito da Internet: a de que seriam
necessárias muitas leis novas para a proteção dos bens jurídicos a serem
tutelados pelo Direito Penal da Internet. Isto é uma falácia. Afinal, conforme
o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, do Supremo Tribunal Federal, a invenção da
pólvora não mudou a forma de punir o homicídio(45).
Destarte, a legislação aplicável aos conflitos
cibernéticos será a já vigente, com algumas adequações na esfera
infraconstitucional. Como norma-base, teremos a Constituição Federal, servindo
as demais leis para a proteção dos bens jurídicos atingidos por meio do
computador, sendo plenamente aplicáveis o Código Civil, o Código de Defesa do
Consumidor, a Lei dos Direitos Autorais, a Lei do Software e o próprio Código
Penal, sem olvidar a Lei do Habeas Data.
Os bens jurídicos ameaçados ou lesados por crimes
informáticos merecerão proteção por meio de tutela reparatória e de tutela
inibitória. Quando isso seja insuficiente, deve incidir a tutela penal, fundada
em leis vigentes e em tratados internacionais, sempre tendo em mira o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal.
A atuação do Direito Penal será imprescindível em alguns
casos, por conta da natureza dos bens jurídicos em jogo. Pois, pela web
e no ciberespaço circulam valores, informações sensíveis, dados
confidenciais, elementos que são objeto de delitos ou que propiciam a prática
de crimes de variadas espécies. Nas vias telemáticas, transitam nomes
próprios, endereços e números de telefone, números de cartões de crédito,
números de cédulas de identidade, informações bancárias, placas de
veículos, fotografias, arquivos de voz, preferências sexuais e gostos
pessoais, opiniões e idéias sensíveis, dados escolares, registros médicos e
informes policiais, dados sobre o local de trabalho, os nomes dos amigos e
familiares, o número do IP — Internet Protocol(46), o nome do provedor
de acesso, a versão do navegador de Internet (browser), o tipo e versão
do sistema operacional instalado no computador.
A interceptação de tais informações e dados ou a sua
devassa não autorizada devem ser, de algum modo, tipificadas, a fim de proteger
esses bens que são relevantes à segurança das relações cibernéticas e à
realização da personalidade humana no espaço eletrônico.
Como escreveu FERNANDO PESSOA, navegar é preciso. E no mar
digital, tanto quanto nos oceanos desbravados pelas naus portuguesas, há muitas
"feras" a ameaçar os internautas incautos, a exemplo do Estado e de
suas agências (vorazes e ameaçadores como tubarões); dos ciberdelinqüentes
(elétricos e rápidos como enguias); de algumas empresas (sedutoras e enganosas
como sereias); dos bancos de dados centralizados (pegajosos e envolventes como
polvos); e de certos provedores (oportunistas comensais como as rêmoras).
LAWRENCE LESSIG, o maior especialista norte-americano em
Direito da Internet, adverte que a própria arquitetura dos programas de
computador que permitem o funcionamento da Internet como ela é pode se prestar
à regulação da vida dos cidadãos online tanto quanto qualquer norma
jurídica(47).
Uma nova sociedade, a sociedade do ciberespaço(48) surgiu
nos anos noventa, tornando-se o novo foco de utopias. "Here freedom from
the state would reign. If not in Moscow or Tblisi, then here in
cyberspace would we find the ideal libertarian society".
Para LESSIG, "As in post-Communist Europe, first
thoughts about cyberspace tied freedom to the disappearance of the state. But
here the bond was even stronger than in post-Communist Europe. The claim now was
that government ´could not´ regulate cyberspace, that cyberspace was essencially,
and unavoidably, free. Governments could threaten, but behavior could not be
controlled; laws could be passed, but they would be meaningless. There was no
choice about which government to install — none could reign. Cyberspace would
be a society of a very different sort. There would be a definition and direction,
but built from the bottom up, and never through the direction of a state. The
society of this space would be a fully self-ordering entity, cleansed of
governors and free from political hacks".(49)
A idéia anárquica de Internet tem nítida relação — que
ora apontamos — com o movimento abolicionista, do qual HULSMAN(50), é um dos
maiores defensores. No entanto, segundo LESSIG, a etimologia da palavra
"ciberespaço" remete à cibernética, que é a ciência do controle
à distância. "Thus, it was doubly odd to see this celebration of
non-control over architectures born from the very ideal of control"(51).
Posicionando-se, LESSIG pontua que não há liberdade
absoluta na Internet e que não se pode falar no afastamento total do Estado. O
ideal seria haver uma "constituição" para a Internet, não no
sentido de documento jurídico escrito — como entenderia um publicista —,
mas com o significado de "arquitetura" ou "moldura", que
estruture, comporte, coordene e harmonize os poderes jurídicos e sociais, a fim
de proteger os valores fundamentais da sociedade e da cibercultura.