Sumário: 1.Introdução. 2.O Caso Bosman. 3. A legislação
brasileira. 4.O Mercosul. 5.Conclusões.
1. Introdução.
A primeira vista, os três temas elencados como título deste
texto causam uma certa apreensão, eis que poder-se-ia indagar que ligação
haveria entre a lei que estabelece normas gerais sobre o desporto, o Caso Bosman
(o que é o Caso Bosman?) e o Mercosul. Para interligarmos as mesmas, no escopo
de tornar mais compreensíveis as idéias perfilhadas nestas linhas, cumpre que
façamos uma análise em separado de cada um dos temas propostos para que ao
final possamos conjugá-los e chegarmos a um ponto comum.
2. O Caso Bosman.
O chamado caso Bosman, de grande repercussão na seara
futebolística européia, principalmente no que tange aos países comunitários,
teve como seu protagonista o jogador de futebol Jean-Marc Bosman, de
nacionalidade belga. Este jogava desde 1988 pelo Royal Club Liégeois SA
(RCL), clube da primeira divisão daquele país, tendo um contrato que se
expirava em 30 de junho de 1990 e que lhe garantia um renda mensal de 120.000
BFR. Em 21 de abril de 1990, o RCL propôs ao citado jogador um renovação
contratual por mais uma temporada. Todavia, a proposta apresentada reduzia o
salário percebido por Bosman, que agora seria de 30.000 BFR. Não concordando
com a proposta apresentada pelo clube belga, Bosman foi inscrito na lista de
transferências, tendo sido fixado o valor de 11.743.000 francos belgas (BFR)
como quantia a ser paga pelo clube interessado em adquirir o "passe"
do jogador.
Como não houve o interesse de nenhum clube em pagar o valor
estipulado para a transferência de Bosman, este estabeleceu contatos com o
clube francês Dunquerque, da segunda divisão daquele país, tendo fechado um
contrato que lhe garantiria um saldo mensal de 100.000 BFR, mais uma "prima
de contratación" de 900.000 BFR.
Em 27 de julho celebrou-se também um contrato de entre o
clube belga RCL e o clube francês Dunquerque no qual estipulava-se a
transferência temporal, pelo prazo de 1 ano, mediante o pagamento por este
último clube de uma compensação de 1.200.000 BFR que seriam exigíveis quando
da recepção pela federação francesa de futebol do certificado de
transferência expedido pela federação belga. No mesmo contrato concedia-se ao
Dunquerque a opção de adquirir definitivamente o vínculo do jogador mediante
o pagamento de 4.800.000 BFR.
Como não houve a expedição do citado certificado de
transferência, e por duvidar da capacidade financeira do Dunquerque, os
contratos acabaram tornando-se sem efeito. Destarte, em 31 de julho de 1990, o
RCL suspendeu Bosman, impedindo-lhe de jogar aquela temporada. Por tal razão, o
jogador ingressou, em 8 de agosto de 1990, com uma ação junto a um Tribunal de
1ª Instância de Liège, contra o RCL, requerendo, dentro outros pleitos, que
os demandados ficassem proibidos de obstacularizar a sua liberdade de
contratação.
Durante o trâmite processual, outras organizações, tais
como FIFA e UEFA, passaram a integrar a demanda. Desta maneira, o Tribunal de
1ª instância de Liège, em 11 de unho de 1992, declarou a admissibilidade das
ações propostas por Bosman contra a RCL, a URBSFA e a UEFA, determinado a
inaplicabilidade das normas relativas à transferências e às cláusulas de
nacionalidade, sancionando o comportamento destas três organizações.
Por conseguinte, por conta das questões prejudiciais
suscitadas, formulou-se ao Tribunal de Justiça da Comunidade Européia duas
indagações, das quais citamos tão somente a primeira, eis que a segunda foge
ao escopo do tema proposto. Assim, indagou o Tribunal belga: "Os artigos
48, 85 e 86 do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957 devem ser interpretados
no sentido de que proíbem: a) que um clube de futebol exija e receba o
pagamento de um montante em dinheiro pela contratação, por um novo clube
empregador, de um dos seus jogadores cujo contrato tenha chegado ao seu
termo?".
A primeira questão posta à exame pelo Tribunal de Justiça,
refere-se a possibilidade de que o art. 48 do Tratado se oponha a aplicação
das normas adotadas por associações desportivas quando da transferência de
jogadores, as quais fundamentam-se na necessidade de uma compensação
financeira caso um clube de um Estado membro queira contratar os serviços de um
jogador profissional de futebol de outro Estado membro, quando do término do
contrato deste, compensação esta chamada de formación o promoción.
Enfrentando o tema proposto, declara a Corte que a
necessidade de pagamento de uma compensação financeira que os clubes
empregadores estão obrigados a pagar para contratar um jogador proveniente de
outro clube está a afetar diretamente as possibilidades deste para encontrar um
emprego, bem como suas respectivas condições. Assim, conclui que o art. 48 do
Tratado se aplica as regulamentações adotadas por associações desportivas
como a URBSFA, a FIFA e a UEFA, o que, por conseguinte, acarreta as mesmas a
obrigação de observar, em caso de transferência, a desnecessidade de
pagamento de indenização por um clube a outro quando o contrato do jogador já
tenha terminado.
O primeiro consectário lógico desta decisão, e também o
mais importante, é que quando atingido o termo final do contrato de um jogador
de futebol profissional com o seu clube, e sendo esse jogador cidadão de um dos
Estados-membros da União Européia, o clube antigo não pode impedir o jogador
de assinar um novo contrato com outro clube noutro Estado-membro, de modo que o
clube cedente não poderá mais exigir uma compensação financeira em caso de
transferência do jogador.
Por óbvio que esta decisão desagradou clubes, federações
e confederações, mas, mesmo assim, fora observada em todas as negociações
envolvendo na transferência de jogadores.
3. A legislação brasileira.
A Lei 9.615, de 24 de março de 1998, mais conhecida como Lei
Pelé, que teve o escopo de condensar normas gerais sobre o desporto, introduziu
algumas mudanças significativas no futebol, dentre as quais, sem dúvida
alguma, sobrepõe-se o § 2º do art. 28, o qual, em uma simples locução,
revoluciona o futebol brasileiro. Isto porque o citado parágrafo estabelece que
"o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza
acessória ao respectivo vínculo de emprego ...". Em outras palavras,
significa a extinção do instituto do passe, consagrado pela Lei 6.354/76,
cabendo esclarecer, todavia, que a "morte" do passe, por expressa
disposição legal (art. 93 da Lei 9.615/98), deu-se a partir de 26 de março de
2001.
O passe, na definição do art. 11 da lei nº 6.354/76, é
"a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta
durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas
desportivas vigentes". A FIFA, no art. 14 do seu Regulamento de
Transferência de Jogadores de Futebol, em disposição similar, declara que
"cuando un jugador no-aficionado concluya un contrato con un nuevo club, su
antiguo club tendrá derecho a una indemnización de promoción y/o formación".
Esta indenização de formação ou promoção nada mais é do que a
aquisição, mediante pagamento de uma quantia, do vínculo desportivo do
atleta.
Nos contratos firmados sob a égide da inexistência do
vínculo desportivo, não existe mais a possibilidade do clube, ao final do
contrato, negociar o atleta recebendo do clube contratante uma indenização
pelo pagamento do passe. Poderá o clube apenas, da mesma forma como ocorre no
futebol europeu, receber indenização no caso de rescisão antecipada do
contrato, pelo jogador, mediante o pagamento da cláusula de rescisão
previamente fixada no contrato, nos termos do § 3º do art. 28.
Não querendo adentrar na controvérsia sobre com quem está
razão quanto a extinção ou não do vínculo desportivo, pois boas razões
existem para ambos os lados (clubes e jogadores), cabe-nos consignar,
previamente, uma questão causará muita celeuma, que é a referente a redação
do art. 93, alterada pela Lei 9.981/00, a qual determina a observância dos
direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculo desportivos
profissionais pactuados com base na legislação anterior. Isto quer dizer, como
já manifestaram-se alguns juristas, que mesmo atingindo-se o término do
contrato, se este tivesse sido firmado sob a tutela da legislação anterior
(que previa a existência do passe) o clube tem o direito adquirido sobre o
mesmo, podendo então requerer indenização pela transferência do jogador.
Trata-se, sem dúvida, de matéria extremamente polêmica, que será decidida
pelos nossos tribunais, mas que já rendeu um primeiro exemplo, que é o caso do
jogador Ronaldinho, ex-atleta do Grêmio e hoje tentando via Poder Judiciário a
declaração da inexistência de qualquer vínculo desportivo com o Grêmio.
4. O Mercosul.
No art. 1º da Tratado de Assunção lê-se que o mesmo
implica na "livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos
entre países ...". Pois bem, muito embora que não esteja expresso no
corpo do tratado um paradigma de livre circulação de trabalhadores entre os
Estados componentes do Mercosul, muitas pessoas identificaram na livre
circulação de fatores produtivos um supedâneo para tal lacuna, de modo que
aptos estaríamos para lançarmos as bases, tendo como pano de fundo o modelo
comunitário europeu, para uma ampla mobilidade dos fatores de produção
(trabalhadores) dentro do Mercosul.
Na seara do Direito Desportivo, que a que nos interessa, a
confirmação de tal regra por óbvio traria grande repercussões,
principalmente quanto aos jogadores de futebol. Isto porque, admitindo-se a
possibilidade de trabalho em qualquer do países do Mercosul, sem qualquer
vínculo que os afete (respeitando-se, é claro, as bases contratuais),
teríamos a possibilidade de um jogador argentino, encerrado o seu contrato,
transferir-se a qualquer clube do Brasil sem qualquer ônus de transferência
para este e vice-versa. E ainda, utilizando este exemplo, o jogador não seria
taxado como estrangeiro, de modo que estaria fora da cota de três jogadores
provenientes de outras nacionalidades que os clubes brasileiros podem ter em seu
elenco.
5. Conclusões
Não obstante as freqüentes comparações com o direito
comunitário europeu, cumpre consignar que tal modelo é dotado de caráter
supranacional, com instituições que proferem decisões com reflexos diretos e
imediatos nos Estados membros, como é o caso do Tribunal de Justiça de
Luxemburgo, órgão responsável pela decisão que entendeu contrária ao
Tratado de Roma a obrigatoriedade de pagamento de indenização, quando findo o
contrato, para a contratação dos serviços de um jogador de futebol. O
Mercosul, ao contrário, fundamentando em um modelo integracionista, não possui
um órgão com um caráter de "Poder Judiciário Supranacional" apto a
interpretar as regras do Tratado de Assunção, tornando suas sentenças
obrigatórias e vinculantes aos respectivos ordenamentos nacionais dos países
signatários. Muito embora exista um Sistema de Solução de Controvérsias,
tendo como último estágio a arbitragem, o mesmo ainda está longe de ditar uma
linha interpretativa e vinculativa do Tratado de Assunção tal qual ocorre na
CE.
Assim, sob o prisma integracionista do Mercosul, devemos
dizer que o Brasil deu um passo bastante importante no sentido de tornar viável
a livre circulação de trabalhadores entre os Estados membros, eis que hoje já
é possível a qualquer jogador de futebol brasileiro, encerrado o contrato com
um clube nacional, transferir-se livremente a qualquer país do Mercosul,
respeitadas as peculiaridades de seus ordenamentos internos.