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Reforma do Judiciário (VIII):

funções essenciais à Justiça

Alexandre Nery de Oliveira

juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pós-graduado em Teoria da Constituição, membro da Comissão de Estudos da AMB para o novo Estatuto da Magistratura Nacional

INTRODUÇÃO

A Reforma do Judiciário, ao contrário do que alguns preconizam, passa também pela análise das alterações exigidas em relação às denominadas Funções Essenciais à Justiça, que compreendem, segundo o modelo vigente, o Ministério Público, as Defensórias Públicas, as Procuradorias Estatais e a Advocacia Privada, além de aspectos relacionados indiretamente ao Judiciário mas que afetam a sua eficiência, concernentes à denominada Polícia Judiciária (ou mais propriamente Polícia Criminal) e à Política Penitenciária, que afetam sobremodo a Justiça Criminal e de Execuções Penais.

Neste sentido, o presente estudo delineará as sugestões, sempre sujeitas a críticas, que envolvem os diversos órgãos e atividades indicados, notadamente prestigiando o caráter da vocação dos seus agentes para o diferente exercício das funções que lhes são peculiares em apoio ao Judiciário, antes, durante ou após a conclusão da atividade jurisdicional.

Não por menos, como temos insistido ao longo dos ensaios acerca da Reforma do Judiciário, cada ramo envolvido com a Justiça, ou seja, a Magistratura, o Ministério Público e as Advocacias Privada e Pública, deve estar integrado por pessoas vocacionadas para a função específica desempenhada, razão pela qual desaconselhável a inserção de integrantes da Advocacia e do Ministério Público nos Tribunais, desvirtuando a regra da predisposição funcional, exceto, quando muito, em relação aos Tribunais Superiores e ao Supremo Tribunal Federal, dado o caráter inequivocamente político de suas manifestações e o alcance nacional das decisões proferidas, a ensejar com certeza a indicação de profissionais já consagrados, e evitando-se, como não poucas vezes tem ocorrido, candidaturas fisiológicas para os Tribunais de segundo grau por parte de Advogados e Procuradores, ultrapassando no ingresso na Corte os magistrados de carreira ingressos por concurso e detentores de experiência nos juízos de primeiro grau, havendo não poucos exemplos de candidatos que não conseguiam inclusive, ao tempo próprio, alcançar a Magistratura pelo ingresso regular em primeira instância.

A alteração do atual artigo 94 da Constituição, portanto, quebrando-se a regra do denominado quinto constitucional nos Tribunais, imporia maior respeito à atividade de Advogados e Procuradores, notadamente em relação ao Ministério Público consagrando maior independência à atuação dos seus membros, porquanto sem qualquer interesse em integrar, em futuro qualquer, a Corte perante a qual exercem seus ofícios, enquanto, doutro lado, deveria consagrar a identidade de tratamento entre juízes, promotores, procuradores e advogados, em qualquer grau de atuação jurisdicional.

Cabe também ser regulamentada a situação do juiz que passa a exercer a advocacia após a aposentadoria, eis que, perdurando a condição de magistrado pela vitaliciedade inerente, devem ser criados obstáculos a que tal função influa na nova atividade eleita, ao menos enquanto esta perdurar, razão pela qual entendemos que deva ser considerada a licença da magistratura quando preferido o exercício da função, igualmente nobre, de advogado. Por similares razões, e seguindo o modelo pertinente ao Ministério Público, deve ser permitido que o juiz possa contribuir também através do exercício de outros altos cargos, desde que igualmente se restrinjam as garantias pela licenciatura da magistratura e sempre preservando a isenção político-partidária do juiz. Tais regras devem ser em iguais parâmetros aplicadas aos membros do Ministério Público, que devem, cada vez mais, receber as funções inerentes à representação judicial da Sociedade em geral, ainda que para tanto perdendo funções menores decorrentes de tradições históricas que nada contribuem para a evolução do Judiciário nem sobretudo para a do Parquet, como os pareceres em processos judiciais, que em regra apenas tem ocasionado atraso na prestação jurisdicional, notadamente desde que se permitiu ao Ministério Público apenas intervir quando verificado interesse público, mas ensejando, sempre, conclusões demoradas aos procuradores para tal exame, o que se poderia fazer, quando muito, no ensejo das sessões dos órgãos em que oficiem, em similitude com os juízes que, não detendo em certo caso a condição de relator ou de revisor, participam segundo o relatório e sustentações apresentadas.


MINISTÉRIO PÚBLICO:

— Posição Institucional:

O denominado Parquet tem origem nas antigas Procuradorias do Rei, quando o Promotor de Justiça representava o Rei junto aos Tribunais e promovia a acusação criminal dos que desrespeitassem o interesse real no âmbito penal ou correlato, representando-o, ainda, no âmbito cível, mas com a função precípua de fiscalizar a atuação dos juízes, que então proferiam a Justiça em nome do Rei.

No Brasil, durante longo tempo o Ministério Público teve envolvimento direto com o Poder Executivo, notadamente no campo federal, enquanto acumulava as funções institucionais agora de representante da Sociedade e de Fiscal da Lei e doutro lado as de representante judicial do Estado (Poder Público), atividades que, vez por outra, colidiam entre si. Mais surpreendente era a transformação de um juiz do Supremo Tribunal Federal em Procurador-Geral da República, por designação do Presidente da República, conforme a Constituição de 1891, silenciando-se em tudo o mais pertinente ao Ministério Público, embora com a República houvesse advindo o Decreto nº 1030, de 14.11.1890, que pela primeira vez normatizou o Parquet como instituição; no entanto, restava inequívoca a condição dos membros do Ministério Público como agentes do Poder Executivo. A Constituição de 1934 deu relevo institucional ao Parquet ao colocá-lo como órgão de cooperação das atividades governamentais, ao lado do Tribunal de Contas e dos Conselhos Técnicos. No entanto, já em 1937, a Carta Polaca resumiu as referências ao Ministério Público, muito similarmente à Constituição de 1891. A Constituição de 1946 restabeleceu o Ministério Público como instituição de relevo constitucional, colocando-o, inclusive, em posição destacada e anômala, porquanto, em título próprio, não se fazia integrada aos disciplinamentos gerais dos Poderes da União, nem a quaisquer deles era expressamente integrado, estando as normas pertinentes de aplicação obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Territórios — neste particular, cabe ressaltar a inequívoca problemática constitucional decorrente da adoção da tese montesquiana da tripartição do Poder do Estado, eis que o Ministério Público evidenciava não se enquadrar propriamente como órgão do Poder Executivo porque não se vinculava a políticas administrativas, mas igualmente, embora perante o mesmo exercesse a maior parte de suas funções, também não era órgão do Poder Judiciário, porquanto nada lhe competia nem lhe compete julgar (no sentido jurisdicional dos julgamentos proferidos pela Magistratura). A Constituição de 1967, por sua vez, retornando aos princípios editados por Montesquieu, colocou o Ministério Público na parte referente ao Poder Judiciário, embora, contraditoriamente, elencando a função de representação judicial da União em relação aos Procuradores da República. A Carta de 1969 (a Emenda Constitucional nº 1 à Constituição de 1967), como verdadeiro título revolucionário, novamente deslocou para o capítulo do Poder Executivo as normas pertinentes ao Ministério Público, posição que perdurou até a promulgação da Constituição de 1988. O constituinte de 1987 fez separadas as funções sociais e de fiscalização do Ministério Público daquelas de representação judicial, desvinculando o Parquet do Poder Executivo, enquanto não propriamente colocando-o como órgão do Poder Judiciário, mas apenas como instituição essencial ao funcionamento da Justiça, emprestando aos seus membros garantias próprias da Magistratura de modo a permitir a efetiva representação social e fiscalização dos preceitos constitucionais e legais, enquanto a atividade de representação judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios deveria ser entregue às respectivas Procuradorias, como órgãos diretamente vinculados ao respectivo Poder Executivo — no âmbito infraconstitucional, o Ministério Público está regulado pela Lei nº 8.625/93, que se constitui na Lei Orgânica do Ministério Público e dispõe ainda sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, e a Lei Complementar nº 75/93, que se constitui no Estatuto do Ministério Público da União e dispõe sobre sua organização e atribuições.

Há algum tempo já se debate a posição institucional do Ministério Público na organização dos Poderes do Estado, notadamente pela insistência do constituinte brasileiro em adotar, em todos os seus aspectos, a Teoria da Separação de Poderes instituída por Montesquieu, e que se tem mostrado, perante o Direito Constitucional Contemporâneo, como ultrapassada, aliás como já estava à época da edição primeira da obra O Espírito das Leis, em 1748, porquanto tudo era centrado na análise do sistema constitucional britânico sem adentrar na análise já então pertinente do parlamentarismo inglês, desprezando-o a tal modo que tudo era descrito como se o Poder Executivo fosse o Rei, o Poder Legislativo, o Parlamento, e o Poder Judiciário, os Tribunais.

É certo que não se pode acusar Montesquieu de não ter vislumbrado outras instituições de igual relevo no plano orgânico-constitucional dos Estados, algumas à época inclusive inexistentes, sendo mais apropriado indagar-se a razão do constituinte republicano brasileiro ter tanto insistindo, ao longo já de mais de cem anos de República, na tripartição dos Poderes, quando a própria Constituição Imperial de 1824 evidenciava possível a existência doutros Poderes do Estado (quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial — artigo 9º da Constituição), por mais equívocos que se possa verificar na acumulação de funções distintas na mesma autoridade ou órgão. Mas mesmo a análise real da organização política imperial evidencia que o Poder Executivo, embora constitucionalmente atribuído ao Imperador, em verdade era exercido pelo Presidente do Conselho de Ministros (o Primeiro-Ministro, então efetivamente Chefe de Governo), segundo o sistema parlamentarista então adotado (e não previsto constitucionalmente), enquanto efetivamente o Imperador se desincumbia das funções de Chefia de Estado e órgão monocrático do Poder Moderador ("O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos").

Contemporaneamente, os estudos constitucionais evidenciam que a concepção de Estado já se destaca como estrutura política da Nação territorialmente organizada e definida, envolvendo, em autoridades ou órgãos distintos ou não, as funções de Chefia de Estado, Parlamento, Corte Constitucional, Governo, Tribunais, Ministério Público e Controladorias do Estado, sem mais a necessidade de definição própria de quaisquer de tais funções como integradas a certo ramo de Poder do Estado, notadamente porque o sistema parlamentarista de Governo demonstrou a comunicabilidade entre funções executivas e legislativas, inclusive nos mais modernos sistemas presidencialistas, sem que tal possa evidenciar quebra da separação de funções preconizada por Montesquieu, e esta sim cerne da contemporânea estrutura dos Estados Democráticos.

Tal evolução permitiria que o Ministério Público passasse ao largo das discussões quanto a suas funções serem pertinentes ao ramo Executivo ou Judiciário do Estado, ou mesmo ser ramo auxiliar do Legislativo, enquanto detém atribuições distinguidoras e particulares, sendo função essencial ao Legislativo na medida em que fiscaliza a aplicação das Leis editadas pelo Parlamento, função auxiliar do Governo na medida em que exerce as atribuições de promotoria e curadoria e de fiscalizador da política criminal e penitenciária, função essencial ao Judiciário na medida em que provoca-o por ações de cunho social e coletivo, mas, notadamente, função essencial à Sociedade, porque, mais que ao Estado, é esta que representa, inclusive contra o Estado ou junto ao mesmo, seja pelas Curadorias, seja pelas Promotorias de Justiça, no âmbito da União ou dos Estados e Distrito Federal e Territórios. Neste particular, os ensinamentos do renomado Sérgio de Andréa Ferreira, verbis:

"Do exposto verifica-se a existência de uma questão: a da posição do Ministério Público na estrutura dos três Poderes Políticos no Brasil. Há os que o consideram como um Quarto Poder, pela independência que precisa desfrutar, pela sua função fiscalizadora em nome da Sociedade, e não partícipe de um poder estatal tradicional. Seria a posição ideal, de lege ferenda. (...) A atuação do MP junto ao Poder Judiciário é, ou deve ser, apenas uma das suas áreas de atividade. Cumpre desenvolver suas funções extrajudiciais, com as características próprias de uma atuação executiva, inclusive a auto-executoriedade. (...) Podemos sintetizar a matéria, dizendo que ao Ministério Público, como instituição, cabe, fundamentalmente, a defesa da Sociedade, pela promoção e fiscalização da execução do Direito. Significa afirmar que à nobre instituição compete velar pelos legítimos interesses da comunidade, acima das contingências político-partidárias e dos eventuais interesses de grupos. O Parquet age, quer provocando por si mesmo a atuação do Direito, quer controlando a atividade jurídica dos magistrados, administradores, legisladores e particulares."

("Princípios Institucionais do Ministério Público", ed. própria, Rio de Janeiro, 2ª ed., 1983, pp. 19/20 e 36)

Como indicado pelo professor Sérgio de Andréa Ferreira, podemos vislumbrar, atualmente, no modelo brasileiro, as seguintes áreas de atuação do Ministério Público: (1) controle da observância da Constituição e das Leis e promoção de sua execução; (2) promoção como parte de ações penais e cíveis de interesse público geral; (3) intervenção processual ampla; (4) provedoria e controle das atividades administrativas (idem, pp. 37/63).

Com tais descritivos, logicamente não podemos aceitar possa o Ministério Público ser colocado na condição de mera função essencial à Justiça, eis que desenvolve atividades além do campo jurisdicional e longe dos interesses governamentais, atuando em verdade como representante da Sociedade na fiscalização da devida aplicação dos preceitos constitucionais e legais, em todas as áreas do Direito.

A prevalecer a teoria de Montesquieu acerca da separação tripartite do Poder, defendida no célebre "Espírito das Leis", quando menos deveria então o Ministério Público ser agregado à condição de auxiliar do Poder Legislativo, mas igualmente haveria as restrições pertinentes a outras atividades correlacionadas aos demais ramos do Poder Público.

Preferimos, pois, numa evolução do Direito Constitucional, distinguir o Ministério Público como órgão autônomo do Parlamento, do Governo e dos Tribunais, ainda que, em respeito ao preceituado no artigo 2º da Constituição vigente, deva agir na sua independência funcional sem afetar a harmonia própria com os demais órgãos do Estado. Para tal perfeita compreensão compreensão, melhor seria que a Constituição adotasse modelo contemporâneo, na linha das Cartas Constitucionais européias, que se afastam notoriamente da tripartição de Poderes, preferindo apenas elencar os órgãos de soberania do Estado sem enquadrá-los em áreas estanques de atuação do Poder Público, já que todas as atribuições do Estado estão, em regra, definidas constitucionalmente de modo a evitar os abusos de qualquer autoridade ou órgão, no intuito de fazer prevalecer, sempre, o ideal democrático do Estado Moderno.

— Autonomia:

Em tal linha de raciocínio, a evolução dos preceitos delineados na Constituição de 1988 deve conduzir ao melhor disciplinamento das normas de escolha do Promotor-Geral (denominação que escolhemos ao invés de Procurador-Geral, mais própria dos chefes das representações da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e fundações públicas), notadamente na indicação do mesmo por lista sêxtupla organizada pelo Conselho Geral do Ministério Público, com integrantes da carreira, para escolha, pelo Parlamento (Senado ou Assembléia, conforme o caso), e não mais pelo Chefe de Estado (Presidente ou Governador), que se deve restringir ao ato de nomeação, tudo de modo a garantir, na cúpula da instituição, a devida independência funcional.

— Defensorias Públicas:

Como inovação, acreditamos que tal como as Curadorias instituídas atualmente, poderia ser a Defensoria Publica colocada como órgão do Ministério Público, eis que a estrutura vigente, submetendo os Defensores Públicos ao comando governamental, seja no âmbito federal perante o Ministério da Justiça, seja no âmbito local, perante o Governador, o Secretário de Justiça ou mesmo o Procurador-Geral do Estado, desafia a lógica quando envolvida a demanda do necessitado de assistência judiciária exatamente com o Governo que providencia sua defesa. Neste particular, contudo, entendemos que a Defensoria Pública, enquanto deva ter predicados similares ao Ministério Público, não detém os requisitos político-estruturais a permitirem seja instituída como órgão autônomo. A tal modo, e vislumbrando inclusive a garantia constitucional da independência funcional dos membros do Ministério Público, não é difícil aceitar a inserção das defensórias públicas na estrutura interna do Parquet, permitindo assim tal anômala representação de interesses privados, notadamente porque denotam, ao final, evidente interesse geral de que a própria defensória não exista, não por sua desnecessidade, mas pelo desejo de que todos os cidadãos passem a deter as condições próprias à defesa de seus interesses, sem mais haverem que se submeter à sempre delicada situação de confessar a necessidade pessoal ou familiar para obter ajuda no campo da assistência judiciária e extrajudicial por parte do Poder Público.

— Investigação Criminal e Aspectos Policiais:

Outro aspecto que cabe ser provocado é o da vinculação das polícias judiciárias ao Ministério Público.

Conquanto a Constituição de 1988 tenha instituído o controle externo das atividades policiais como incumbência do Ministério Público, tal ainda não impede que a investigação criminal seja conduzida de modo a propiciar elementos para eventual ação penal, não sendo poucos os casos de conflitos entre Promotores de Justiça e Delegados de Polícia quanto a quem incumbiria dirigir o inquérito e determinar as diligências necessárias a seu andamento.

Com isso, mais perde a Sociedade, que verifica a impunidade crescente por falta de elementos nas ações penais formalizadas, ou ainda pela própria impossibilidade de propositura das mesmas por inconclusão dos inquéritos, quando as diligências se mostram inoportunas ou inadequadas, sem evidenciar resultado útil para o eventual processo penal que caiba ser provocado perante o Judiciário. Ao final, muitas vezes o único penalizado é o Judiciário, que ao absolver determinado infrator por falta ou irregularidade das provas coletadas, acaba sendo o acusado da impunidade no País.

Diversos Países adotam a sistemática da vinculação da Polícia, em maior ou menor grau, ao Ministério Público, e tais modelos, indubitavelmente, podem ser transpostos para o caso brasileiro, eis que a atividade de investigação criminal denota caráter eminentemente técnico-profissional que tem por finalidade a eventual propositura de ação penal.

Mostra-se, pois, despropositado que a atividade-meio seja coordenada por órgão sem qualquer relação de afinidade com aquele incumbido de provocar a atividade-fim, ou seja, a própria ação penal eventualmente cabível. Há também que se notar que a Polícia não pode ter confundida sua função de investigação criminal, de caráter repressivo-punitivo do ilícito, com a atividade preventiva própria do policiamento ostensivo, inclusive pertinente a ser efetuado por policiamento fardado, disciplinado e hierarquizado, mas sem necessidade do caráter técnico especial de apuração dos ilícitos ocorridos, inclusive indiretamente como meio de prevenir a ocorrência de delitos similares.

As discussões e propostas que envolvem a redefinição das atribuições pertinentes a cada ramo policial e militar acarretam, assim, também o exame, ainda que superficial, de aspectos das Forças Armadas, da Polícia Federal, das denominadas Polícias Civis, da Polícia Militar e das Guardas Municipais.

Inicialmente, se aceita a vinculação das denominadas Polícias Judiciárias ao Ministério Público, dada a intercorrelação de atividades, notadamente no campo das investigações e ações penais, algumas das funções hoje atribuídas à Polícia Federal e às Polícias Civis deveriam ser redirecionadas às Forças Armadas e às Brigadas Militares locais (denominação mais apropriada às Polícias Militares, correntemente utilizada no Rio Grande do Sul).

Com efeito, mais lógico é destinar as atividades de patrulhamento das fronteiras e a polícia marítima e aéreo-espacial às Forças Armadas, eis que tal atribuição tem inequívoca pertinência à Defesa Nacional, ainda quando se possa evidenciar que os serviços de alfândega devam assim ser estabelecidos. Ora, as Forças Armadas detém, no seu âmbito, também os corpos de Polícia do Exército, Polícia da Aeronáutica e Polícia Naval, podendo tais corporações terem o campo de atuação estendido, desonerando, assim, a Polícia Federal para as atribuições de investigação criminal que cabe efetivar mais apropriadamente, enquanto destinam-se importantes missões ao Exército, Marinha e Aeronáutica em tempo de paz, diretamente relacionadas à defesa nacional. Poder-se-ía argumentar quanto à questão da emissão de passaportes, mas tal é questão de âmbito administrativo e diplomático que poderia muito bem estar situada no campo do Ministério das Relações Internacionais ou do Ministério da Justiça (Interior), podendo as expedições serem efetivadas por órgãos estaduais ante convênios — nada, portanto, que iniba as conclusões anteriores.

Igualmente, é injustificável e mesmo receoso que a segurança pública de prédios federais seja submetida à Polícia Militar dos Estados e do Distrito Federal, o que tem causado problemas recentes, eis que o comando local nem sempre está disposto a destinar forças públicas para coibir atos contra órgãos federais. Assim, como já ocorre no âmbito da Presidência da República, onde os Palácios são guardados pela Guarda Presidencial, vinculada ao Exército, melhor seria que tal atribuição fosse estendida para estabelecer verdadeira Guarda Palaciana, que cuidaria dos demais órgãos federais, dando ao Exército atividade constante relacionada à segurança notadamente dos Poderes Constitucionais — em Brasília, por exemplo, resulta estranho que o Palácio do Planalto seja guardado pela Guarda Presidencial, enquanto na mesma Praça os Palácios do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional sejam protegidos por integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal, não valendo a justificativa de que o Presidente da República encarna a figura também de Comandante Supremo das Forças Armadas, eis que o direcionamento de policiamento ostensivo local para proteção de interesses federais, inclusive suas autoridades máximas como são os parlamentares e os ministros da Suprema Corte, afronta toda a lógica federativa. No âmbito local, com tal desafogamento de tarefas, poderia então as Brigadas Militares (denominação mais apropriada à de Polícia Militar, conforme exemplo gaúcho), vinculadas às Forças Armadas como Forças Auxiliares Suplementares, e englobando assim as atividades de policiamento ostensivo, corpo de bombeiros e defesa civil, além de receber, por extinção das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais, as atribuições destas, inclusive porque se tem verificado a transferência da responsabilidade das estradas federais ao campo privado ou estadual, pelo que melhor seria também entregar-se o policiamento rodoviário e ferroviário às Brigadas Militares, ainda que, eventualmente, sobre estrada federal remanescente, porquanto mesmo estas envolvem nítido interesse local quando cortam o Estado, e sem que tal atribuição possa ser caracterizada como anômala, eis que vários Estados e o Distrito Federal detém em suas Polícias Militares companhias de polícia rodoviária.


ADVOCACIA:

Os Advogados passaram a deter relevo constitucional com a promulgação da Constituição de Outubro de 1988, que no artigo 133 elencou os mesmos como indispensáveis à administração da Justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Contudo, a propalada indispensabilidade encontrou, desde logo, obstáculos que ainda hoje causa perplexidade.

Embora indispensáveis segundo a Constituição Federal, entendeu o Colendo Supremo Tribunal Federal suspender dispositivos do Estatuto da Advocacia de modo a permitir que a postulação perante determinados Juízos e Juizados se perfizesse sem o acompanhamento do Advogado, enquanto o próprio Estatuto fez ressalva expressa ao habeas corpus impetrado perante qualquer Juízo ou Tribunal.

Não há dúvidas de que o constituinte originário, ao instituir o artigo 133 da Constituição, não quis dar o relevo absoluto inicialmente pensado, inclusive porque, de outro modo, ficaria inaplicável o preceituado em relação aos Juizados Especiais, que pelas demandas nitidamente de pequeno relevo econômico não ensejam em regra a participação de Advogados, inclusive sob pena de, pela necessária remuneração de tais profissionais, inviabilizar-se a busca pelos denominados pequenos direitos.

No entanto, noutros casos, em que não expressa qualquer significação econômica, a extensão da dispensabilidade do Advogado resulta questionável, como ocorrera então em relação à mesma decisão referida do Excelso Pretório ao elastecer o conceito de Juizados Especiais, indevidamente, data maxima venia, equiparando aos mesmos as Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, quando nem sempre os interesses envolvidos são de pequeno valor. Igualmente, o próprio Estatuto da Advocacia, ao indicar o habeas corpus como instrumento passível de ser requerido por pessoa que não Advogado, encontrou parâmetro questionável, eis que outras ações constitucionais também podem ter relevo similar ao habeas corpus e não foram contempladas com tal excepcionalidade.

Não há dúvidas de que a intenção do legislador, igualmente, foi preservar o próprio instituto do habeas corpus, eis que é máxima corrente que para impedir sua consagração bastaria que todos os Advogados estivessem presos para que nenhum pudesse apresentá-lo. Não por menos, aliás, o Judiciário já de longa data imprimiu a tal remédio constitucional caráter de absoluto instrumento de defesa das liberdades, inclusive de modo a permitir que qualquer Juízo ou Tribunal possa conceder habeas corpus de ofício quando, no exame de processo de sua competência, verificar que alguém está a sofrer ou na iminência de sofrer coação ao seu direito e ir e vir, desde, logicamente, sendo competente para o exame de eventual habeas corpus voluntário.

Igualmente não há dúvidas de que em muitos casos as Juntas de Conciliação e Julgamento operam casos de pequena significância econômica, mas, igualmente, inclusive porque desprovida a Justiça do Trabalho dos necessários Juizados para conhecer apenas de tais questões, conhece o Primeiro Grau Laboral também causas de valor elevado, cuja dispensabilidade da participação dos Advogados acarreta, em regra, ao contrário do que se pensa, inequívoco prejuízo ao trabalhador ou ao pequeno empregador que se arvora em seu próprio defensor, pelo exercício do questionado jus postulandi.

No entanto, a partir de tais colocações, o que se põe em debate é o alcance que o legislador ou o julgador pode dar em excepcionalizar a participação do Advogado, certo que se em dadas condições a indispensabilidade de sua presença pode inibir o funcionamento de Juizados Especiais ou mesmo a consagração de institutos de relevo como o habeas corpus, noutros casos a necessidade da mesma é inequívoca ou muito aconselhável, estando a retirada por via meramente legal a desvirtuar o alcance inicial pretendido pelo conturbado artigo 133 da Constituição Federal.

Por conta disso e de outros aspectos, e notadamente porque a partir da Constituição de 1988 a Ordem dos Advogados do Brasil ganhou relevo inclusive como única instituição privada legitimada especificamente a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por conta da regra do artigo 103, inciso VII, da Carta vigente, a Advocacia enseja novo exame dos preceitos que lhe são aplicáveis, eis que se verifica a insuficiência da regra do artigo 133 constitucional como garantidor da atividade de tais profissionais, notadamente por colocados como instrumentos de guarda da própria Constituição e da Legalidade, inclusive sendo necessário o devido aprimoramento de suas instituições eis que convocados, vez por outra, seja a integrar bancas examinadoras para ingresso na Magistratura, por imperativo constitucional do artigo 93, inciso I, seja mesmo por sem necessidade de concurso comporem várias Cortes de Justiça, pelo que exigível requisitos de saber jurídico compatíveis com tais obrigações.

Por tal linha de raciocínio, a atividade da Advocacia exige que efetivamente a organização da OAB seja de modo a permitir, na instituição, modos de acesso democrático e efetivo controle dos Advogados inscritos, eis que a má-formação do profissional acarreta desvio na atuação fiscalizadora da Ordem, inclusive quando participa das bancas de concurso para a Magistratura, e prejudica, também, a própria atuação jurisdicional, eis que a capacidade postulatória outorgada ao Advogado deve vir acompanhada da responsabilidade na movimentação da máquina judiciária, de modo a colaborar para que o Judiciário corresponda aos efetivos anseios da Sociedade, seja no prestar Justiça celeremente, seja no instituir-se por membros efetivamente capazes para a atividade jurisdicional, assim possibilitando prolação de decisões de repercussão e direcionamento das condutas sociais.

Ora, assim sendo, cremos que as linhas mestres da organização da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como das prerrogativas dos Advogados, devem vir inscritas na própria Constituição, eis que não se deve permitir que tão importante instituição possa estar submetida à vontade das maiorias legislativas ocasionais ou mesmo da vontade monocrática do Presidente da República, eis que por via de mera medida provisória poder-se-ía alterar a composição diretiva da OAB e retirar prerrogativas pertinentes à atuação profissional do Advogado.

De todo modo, com base no requisito vocacional para o desempenho das atividades inerentes à atividade jurisdicional, com fundamentos similares àqueles desenvolvidos por conta da análise do Ministério Público, entendemos que deve ser extinto o denominado quinto constitucional, ao menos nas Cortes Judiciárias de segundo grau, permitindo, quando muito, o ingresso de Advogados, assim como de Membros do Ministério Público, apenas nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal, dado o caráter mais político-social das decisões que envolvem a uniformidade jurisprudencial e o julgamento de certas autoridades e matérias, e ainda pela dignificação de tal designação, a envolver, assim, profissionais já consagrados no contexto nacional, e não apenas meras nomeações baseadas em filigranas menores, próprias do âmbito estadual ou regionalizado das indicações.

Com isso, a atividade advocatícia ensejaria maior liberdade de atuação pela efetiva independência em relação ao Poder Público e ao próprio Judiciário, consagrando-se a OAB como instituição partícipe da Justiça, ao lado do Ministério Público, de integral apoio à atividade da Magistratura, sem, contudo, confundir-se com esta.


PROCURADORIAS ESTATAIS:

Por todas as considerações feitas em relação à necessária independência da OAB e dos Advogados em relação ao Poder Público, cremos que a denominada Advocacia Estatal, concernente às atividades próprias de consultoria jurídica e de representação judicial estatal, a cargo da Advocacia-Geral da União no âmbito federal e no âmbito local em regra pelas Procuradorias de Estado, cremos ser ideal a efetiva separação destes da Advocacia privada, inclusive tornando desnecessária a inscrição dos Procuradores Estatais na OAB, eis que a aprovação em concurso público e respectiva nomeação já é título de habilitação equivalente, e, ademais, ao se permitir a inscrição indiretamente há que se permitir a participação também nos órgãos diretivos e consultivos da Ordem, permitindo que o Poder Público adentre, por via indireta, no comando do órgão de classe dos Advogados. Cabe notar, ainda, que a participação ativa de Procuradores Estatais em órgãos diretivos da OAB, inclusive porque fácil a atuação em bloco por interesses conjuntos, pode desvirtuar ou obstaculizar a missão constitucional da Ordem dos Advogados, eis que difícil imaginar-se que eventual Conselho com maioria de Procuradores Estatais, submetidos ao comando hierárquico do respectivo Chefe do Poder Executivo, provocasse a propositura de ação de inconstitucionalidade contrária aos interesses deste.

Neste sentido, a Procuradoria Estatal deve ser instituída sem qualquer laço com a OAB, inclusive porque, organizada em carreira hierarquizada, sob comando de Procurador-Geral e substituto de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. Neste particular, apenas ressalvamos que nos Municípios, dado o caráter peculiar, a escolha do Procurador-Geral pelo Prefeito deva dar-se dentre os integrantes da carreira, onde houver, ou em Advogado, após aprovação da respectiva Câmara de Vereadores, como modo de evitar em tais municipalidades o desvirtuamento da atividade de defesa do Poder Público por apadrinhamento de indicados, mais difícil de verificar-se com os pre-requisitos sinalizados, perigo que cremos ausente na grande parte das unidades da Federação e no âmbito da União, pela exigência do requisito de idade combinado com o notável saber jurídico e experiência forense inequívoca.

Há ainda que ser corrigida a anomalia existente no parágrafo 3º do artigo 103 da Constituição vigente, quando atribui ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado. A anomalia existe porque o Advogado-Geral da União é colocado em tal posição mesmo quando haja subscrito a ação dirigida pelo Presidente da República ao Supremo, desinteressando o Poder Executivo Federal, ou mesmo quando a norma ou o ato impugnado, questionado por quaisquer dos sujeitos constitucionalmente legitimados para tanto, seja de âmbito estadual, acarretando, assim, estranha competência de representação de interesse local a autoridade federal. Com certeza a intenção primeira de submeter a representação da Constituição ao Procurador-Geral da República (artigo 103, parágrafo 1º) em contrapartida entregando a defesa da adequação da norma ou ato ao Advogado-Geral da União (artigo 103, parágrafo 3º) acarreta tais incoerências lógicas. Melhor, portanto, que as defesas da adequação à Constituição Federal sejam efetivadas, perante o Supremo Tribunal Federal, por Procuradores das autoridades ou órgãos envolvidos na produção do ato ou norma legal impugnados, inclusive abrindo-se margem para a representação excepcional dos Poderes, embora despersonalizados, dado o âmbito processual diverso em que se situa a jurisdição constitucional no campo do controle abstrato de constitucionalidade.

Com base nisto tudo, vislumbramos ainda a necessidade da dedicação exclusiva dos Procuradores Estatais aos assuntos de interesse do Poder Público, inclusive propondo a desvinculação temporária do Advogado que assume Procuradoria-Geral ou substituição nesta, eis que inadmissível, como se tem verificado, o confronto de interesses particulares e públicos.


CONCLUSÃO

Igualmente no sentido de prosseguir o debate, a PEC poderia ter o seguinte conteúdo:

Artigo A — Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º, passando o artigo 2º a ter a seguinte redação:

"Art. 1º.

(...)

Art. 2º. Todo o Poder emana do Povo, que o exerce diretamente ou por representantes eleitos ou designados, sendo as funções legislativas, executivas, judiciárias e fiscalizatórias do Estado exercidas pelas autoridades e pelos órgãos estabelecidos, independentes e harmônicos entre si, nos termos desta Constituição."

Artigo B — Os incisos XXXVIII, LV e LXVIII do artigo 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.

(...)

XXXVIII — qualquer pessoa acusada de autoria ou participação em crime poderá invocar, perante o juízo ou tribunal que lhe competir julgar, que a ação penal tenha curso apenas se previamente acolhida a denúncia por júri integrado por pessoas da comunidade, sempre que possível, com a organização que lhe der a lei, e permitida a conversão de Casas Legislativas em grande júri quando o acusado detenha prerrogativa de foro, assegurados:

a) a presença de magistrado, que presidirá a sessão, sem direito a voto, e procederá, se for o caso, à convocação e ao sorteio dos jurados;

b) a plenitude da defesa prévia;

c) o sigilo das sessões e das votações, resguardada sempre a presença do Ministério Público e do próprio acusado ou seu defensor;

d) a soberania do veredicto:

1 — de pronúncia, com conversão da denúncia em ação penal no caso de convencimento pelo júri da existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor;

2 — de impronuncia, no caso de não convencimento pelo júri da existência de indícios suficientes de autoria pelo acusado, permitindo nova denúncia com outros elementos de prova; ou

3 — de absolvição sumária, quando o júri desde logo se convencer da inexistência do crime, da inocência do acusado ou de circunstância que o exclua do crime ou o isente de qualquer pena;

e) a possibilidade apenas da anulação do veredicto pelo juízo ou tribunal competente para o julgamento do réu quando configurado impedimento de jurados ou vícios, se o próprio juízo ou tribunal não se convencer, desde logo, da inocência do acusado.

(...)

LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados a isonomia processual, o contraditório e a ampla defesa, nos prazos e com os meios e recursos inerentes previstos em lei;

(...)

LXVIIII — conceder-se-á habeas corpus, inclusive de ofício no âmbito de exame de qualquer processo judicial, sempre que alguém sofrer ou encontrar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou por abuso de poder;

(...)"

Artigo C — O artigo 28 passa a vigorar acrescido do segundo parágrafo, passando o parágrafo único a constituir o parágrafo primeiro, com aquele tendo a seguinte redação:

"Art. 28.

(...)

§ 1º.

(...)

§ 2º. Junto ao Poder Executivo do Estado funcionará a Procuradoria-Geral do Estado, para o exercício da representação judicial e a consultoria jurídica, sendo o Procurador-Geral e seu substituto de livre nomeação do Governador, dentre cidadãos com notável saber jurídico e experiência forense, e os demais Procuradores organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas pertinentes ao similar federal."

Artigo D — O artigo 29 tem acrescido o inciso XV, com a seguinte redação:

"Art. 29.

(...)

XV — representação judicial e consultoria jurídica municipal a cargo de Procurador-Geral do Município, dentre os integrantes da carreira, ou por advogado designado pelo Prefeito, após aprovação da Câmara de Vereadores, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas pertinentes ao similar federal."

Artigo E — O artigo 32 passa a vigorar acrescido do quinto parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 32.

(...)

§ 5º. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica dos órgãos locais, sendo o Procurador-Geral e seu substituto de livre nomeação do Governador, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos de idade e notável saber jurídico e experiência forense, e os demais Procuradores organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas pertinentes ao similar federal."

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