Antes de aprofundarmos já no tema a que nos propusemos a
tecer breves comentários pensamos ser da mais alta relevância e pertinência a
compreensão de algumas "atitudes sociais" que envolvem o aspecto do
direito criminal.Trata-se tão-somente da elaboração de algumas digressões
sobre o fenômeno criminológico para melhorarmos o nosso nível de conhecimento
sobre algo que de "novo" nada tem.
Desde à época da Roma antiga designava-se o Direito pelo
termo Jus. A idéia de poder divino era naturalmente associada à
conceituação. Se aprofundarmos ainda mais na essência terminológica do latim
veremos que a mesma raiz encontra-se no verbo latino jubere (ordenar).
Pode-se extrair a partir daí a noção de que o Direito em si está
intrinsecamente coligado numa relação de quase equivalência à
"Autoridade". De jus, também a concepção moral de justus
e justicia. Ora, Direito equivale a "reto". Rectum
proviria da raiz ária rj, ou seja, guiar, conduzir. O prefixo di foi
acrescentado para a formação da voz directum, com a incorporação da
idéia mesmo de retidão.
Montesquieu, na obra "O espírito das leis", a
respeito das chamadas "leis positivas", já vislumbrava a grande
problemática do convívio do homem em sociedade dizendo: "Os homens, tão
logo se acham em sociedade, perdem o sentimento de fraqueza; a igualdade, que
existia entre eles, cessa; e o estado de guerra começa". Por sua vez,
Thomas Hobbes, além de muitos outros doutores da lei ensinavam que o Estado é
um elemento necessário para a garantia da ordem social. De acordo com a
filosofia de Hobbes (in: Leviathan, 1968), sem o poder coercitivo do Estado a
vida seria "grosseira, bruta e breve" na guerra de "todos contra
todos".
A verdade é que a noção do certo e do errado sempre
acompanhou a humanidade evoluindo na medida do constante desenvolvimento da
civilização. Da lei das XII tábuas até o presente momento essa noção de
"Justiça" foi tomando diversas dimensões ao longo dos séculos,
havendo "páginas da história" em que o Estado estava mais ou menos
presente.
A respeito do Direito no Futuro, o professor Roberto Lyra já
dizia com costumeira propriedade: "É Previsível um futuro certo e feliz
para toda a humanidade. Os caminhos é que são imprevisíveis. O que deve
interessar aos novos juristas (grifo nosso) é rever o processo
histórico parra extrair os inteiros e desistir do impossível e, quando
possível, inútil". E mais adiante arremata: " A questão criminal é
aspecto da questão social. Portanto, a solução da questão social será,
também, a solução da questão criminal. Os cegos voluntários continuam a
atribuir à Justiça Penal o que só a justiça social resolverá...."
"a balança da Justiça não precisará da espada, porque não dependerá
da força a serviço da riqueza". "... o que vem aí é inaugural....
uma sociedade humana que será mesmo uma sociedade e será humana. Não
sociedade anônima com acionistas privilegiados, mas sociedade cooperativa. Esta
incluirá todos segundo a capacidade de produção".
No entanto, na nossa humilde concepção, até chegarmos a
esse nível de civilização ansiosamente preconizada pelo professor
supramencionado, pensamos que o Estado bem como a civilização ainda passará
por algumas "provas de fogo". É como um mal necessário em que somos
obrigados a nos integrarmos, sob pena de nos subtrairmos à própria noção de
evolução.
As várias teorias e escolas com que o Direito se deparou ao
longo de sua existência claramente demonstram a necessidade de aprimoramento
social e Estatal, principalmente no trato da questão criminal. O professor
Antonio Alberto Machado, digno representante do Ministério Público, nas aulas
da Pós-Graduação da Unesp, em que tivemos o privilégio de presenciar, já
esboçava sua preocupação com o fenômeno da exclusão social, oportunidade em
que, inclusive, demonstrava os fundamentos da chamada "teoria
crítico-dialética".
O direito penal também vem se empenhando, em meio às
diversas teorias, na construção e elaboração de "alternativas" a
fim de se combater a criminalidade. Depara-se a cada avanço, no entanto, com
problemas de ordem estrutural e ingerência da Administração como um todo. É
notório que o sistema atual mostra-se ineficaz e obsoleto, notadamente na fase
de exeqüibilidade da prestação jurisdicional. As penitenciárias superlotadas
já não conseguem mais suportar a "pressão da população
carcerária" e o que vemos é a formação de verdadeiras "cidades-presídios"
onde encontramos uma nova forma de civilização, inclusive com
"jurisdição" própria. Trata-se da lei dos detentos. Lá existem
"juízes", "promotores" e "advogados".
O direito passa agora por mais este dilema. De um lado
impotência do Estado no combate ao crime, cada vez mais presente na nossa
sociedade atingindo proporções nunca antes alcançadas; e de outro, a
preocupação da "descriminalização" das condutas criminosas e a
busca por medidas alternativas às tradicionais penas privativas de liberdade
(lei 9.714 de 25 de Novembro de 1.998). O professor Luiz Flávio Gomes, que
tivemos também a grande oportunidade de sermos alunos, na obra "Penas e
Medidas Alternativas à Prisão" alerta-nos também sobre os antagonismos
em que passa freqüentemente o direito penal. Discorre esse autor sobre as
antagônicas metas dos "múltiplos movimentos político-criminais",
recordando-se inclusive sobre essa natureza dialética, qual seja, os processos
"minimalistas", principalmente agora como 6º Congresso das Nações
Unidas e as "Regras de Tóquio" (descriminalização, despenalização
e descarcerização), com fundamento na clássica síntese da "mínima
intervenção", com as máximas garantias) de um lado, e de outro lado: os
correspectivos processos "maximalistas"(criminalização,
penalização e carcerização), que se baseiam numa formulação oposta:
máxima intervenção com mínimas garantias.
Modernamente o que temos presenciado é um novo tipo de crime
a que passamos a chamar de crimes.COM (ponto com, para o leitor menos avisado,
referindo-se aos crimes cibernéticos ou segundo alguns de : "cybercrimes").
Grandes transformações tecnológicas têm sido observadas
durante o século XX, notadamente em função da velocidade espantosa dos meios
e formas de comunicação de dados, principalmente devido à utilização da
internet. A "WEB" é um poderosíssimo meio de troca de informações
instantâneas. Milhares de negócios jurídicos são instrumentalizados em
questão de segundos. Mas ao mesmo tempo tem sido alvo constante de
"piratas cibernéticos" que se valem de seus conhecimentos e das
falhas de todo o sistema para obterem vantagens das mais variadas ordens, da
mesma forma e com o mesmo dinamismo atividades virtuais.
Achamos por conveniente abordarmos, a título de curiosidade,
alguns aspectos de ordem histórica sobre a internet para que o leitor tenha
noção do seu surgimento para, após, discorrermos melhor sobre alguns aspectos
criminais de maior relevo.
Sabe-se que no ano de 1640 o sábio francês Blas Pascal
criou a primeira máquina de calcular chamada de "pasqualina" com
rodas dentadas. Durante os séculos 18 e 19, no período da revolução
industrial, vários projetos de máquinas de calcular foram desenvolvidos. O
primeiro computador do mundo foi idealizado em 1847 pelo matemático inglês
Charles Babbage (1791-1871). O objetivo de tal máquina era a solução de
problemas aritméticos. Sua estrutura era composta de engrenagens e alavancas. A
idéia era o registro de operações aritméticas em cartões perfurados. Os
projetos de Babbage tinham essencialmente já naquela época as características
dos atuais computadores.
Já na década de 50 surgiu o primeiro computador de grande
porte. Tratava-se de uma máquina caríssima, composta de 18 mil válvulas de 16
tipos distintos. Sua altura chegava aos 30 metros, que acabava por consumir 140
Kws de energia.
Com o passar dos tempos o tamanho dessas maravilhas tem
diminuído progressivamente assim também como o preço. Estima-se que hoje
existam milhares dessas máquinas espalhadas em todo o mundo, sendo que a
maioria delas esteja interligadas à "Net" formando todo um complexo
conjunto de sistemas interligados simultaneamente.
Nos Eua a IBM, em 1977, já investia quase 2 bilhões de
dólares unicamente em pesquisa. O investimento na área de tecnologia na atual
conjuntura dos países globalizados será, com certeza, o grande diferenciador
do futuro próximo. No ano 2000, segundo relatou o Jornal Folha de São Paulo
(agências internacionais), a atividade econômica na internet cresceu 58% nos
EUA. O investimento chegou à casa dos 600 bilhões de dólares. Essas
informações constam de um estudo que foi solicitado pela empresa Cisco Systems
e foi realizado pela universidade do Texas.
Tudo isso demonstra que, na medida que o Estado investe na
área de tecnologia, a produtividade tende a aumentar em proporções realmente
impressionantes. O Japão, por exemplo, desvencilhou-se dos países
"vencedores" da segunda guerra mundial investindo exaustivamente no
setor de informática tornando-se uma economia forte e estruturada, não
obstante o seu tamanho geográfico.
As informações hoje são muito mais acessíveis que há
algum tempo atrás. As criações, tanto artísticas como literárias ou mesmo
científicas podem ser expressas em códigos digitais, permitindo a troca
rápida de informações. Como resultado de toda essa rápida revolução
tecnológica um grande número de pessoas agora pode ter acesso a computadores
menores e mais baratos, com uma base de dados inesgotável e dinâmica.
O jurista há de se preocupar agora como nunca em
regulamentar o mais rápido possível uma série de situações nunca antes
imaginadas como v.g., a tutela dos direito do autor, proteção dos
"softwares", etc.
A internet foi criada, primeiramente, com objetivos
estritamente militares. A chamada Arpanet foi o embrião do que hoje é a maior
rede de comunicação do planeta e surgiu em 1969, com a finalidade de atender a
demandas do Departamento de Defesa dos Estados Unidos (DOD). A idéia inicial
era criar uma rede que não pudesse ser destruída por bombardeios e fosse capaz
de ligar pontos estratégicos, como centros de pesquisa e tecnologia. O que
começou como um projeto de estratégia militar, financiado pelo "Advanced
Research Projects Agency (Arpa)", uma agência americana, acabou se
transformando naquilo que conhecemos hoje por Internet.
Durante a Guerra Fria, os Estados Unidos investiram na
idéia, advinda dos altos escalões militares, de se criar uma rede sem centro,
quebrando o tradicional modelo de pirâmide, conectado a um computador central.
Visava tal estrutura a possibilidade de que todos os pontos tivessem o mesmo
status. Os dados caminhariam em qualquer sentido, em rotas intercambiáveis.
Este conceito surgiu na Rand (centro de pesquisas anti-soviéticas) em 1964 e
tomou vulto cinco anos depois.
Em uma primeira etapa, interligaram-se quatro pontos:
Universidade da Califórnia (UCLA), o Instituto de Pesquisas de Stanford, e a
Universidade de Utah. O nó da UCLA foi implantado em setembro de 1969 e os
cientistas fizeram a demonstração oficial no dia 21 de novembro. O grupo de
pesquisadores se reuniu no Departamento de Ciência da Computação da
universidade, e acompanhou o contato feito por um computador com outro situado a
450 quilômetros de distância, no laboratório Doug Engelbart, no Instituto de
Pesquisas de Stanford. Esse foi o primeiro passo rumo ao desenvolvimento da
grande "rede".
As conexões cresceram em progressão geométrica. Em 1971,
havia duas dúzias de junções de redes locais. Três anos depois, já chegavam
a 62 e, em 1981, quando surge a Internet, eram 200.
Durante muitos anos, o acesso à Internet ficou restrito à
instituições de ensino e pesquisa. A partir da década de 80, os
microcomputadores passaram a custar menos e se tornaram mais fáceis de usar.
Hoje, qualquer pessoa pode se conectar à Net, desde que se associe a um
provedor de acesso. Pode-se, inclusive, utilizar da chamada "banda
larga" com velocidades de conexões mais rápidas e eficientes.
A Internet, dessa forma, acaba por consistir na
interligação de milhares de redes de computadores que se encontram espalhados
ao redor do mundo inteiro, com a utilização dos mesmos padrões de
transmissão de dados, os chamados protocolos. Em razão dessa generalização,
onde se estabelece um verdadeiro padrão na transmissão das informações, as
diversas redes passam a funcionar como se fossem uma só, possibilitando o envio
de dados e até mesmo de sons e imagens a todas as partes do mundo, com
eficiência e agilidade ímpar.
A interligação, considerada sob seu aspecto físico, é
realizada através de linhas de sistemas telefônicos na grande maioria, onde um
instrumento denominado "modem" permite a conversão dos sinais sonoros
transmitidos pela linha telefônica em sinais reconhecíveis pelo computador. No
entanto vale lembrar que há outras formas hoje mais velozes que a linha
telefônica como as ondas de rádio, satélites, a banda larga, com cabos de
fibras óticas, etc. O grande inconveniente da utilização da telefonia para
esse tipo de utilidade é a velocidade, muito baixa para as atuais necessidades,
e a ocupação da linha enquanto houver a conexão com o provedor, o que não se
dá em outros sistemas, como v.g., as ondas de rádio e com a banda larga.
Os efeitos da revolução que a internet vai provocar
mal começaram a serem sentidos. Ultimamente, o comércio eletrônico começou a
expandir-se a velocidades inimagináveis. Não se poderia prever, até a algum
tempo, que as pessoas acabariam se interessando cada vez mais pelo poder de
comprar e vender infinita e ilimitadamente. Porém, é o que vem acontecendo a
todo momento; milhares de transações "on line" são efetivadas
instantaneamente por pessoas e empresas em diversas áreas do globo. Aliás esse
aspecto da "desmaterialização do crédito" e suas vicissitudes já
foi objeto de estudos no Instituto Paulista de Direito Comercial e da
Integração, fazemos, sob o Presidência do Prof. Dr. Paulo Roberto Colombo
Arnoldi, grande mestre e nosso orientador na Pós-graduação da UNESP.
A internet, na medida que vem cada vez mais sendo
popularizada, ao mesmo tempo em que fornece inúmeras facilidades aos usuários
torna-se um grande atrativo para o criminoso virtual. O comércio eletrônico,
como se sabe, vem se impondo de uma forma decisiva, sendo certo que em poucos
anos estima-se que não serão mais conhecidas as antigas praxes de se efetivar
o comércio. Quantias de dinheiro "trafegam" em meio a todo esse
emanharado de informações o que acaba de certa forma servindo como um grande
atrativo aos criminosos.
O meio magnético, através dos cartões, também chamado
pela doutrina moderna de "papéis eletrônicos", vem substituindo,
dessarte, o meio papel como suporte de informações, como já apontamos em
outras oportunidades.O registro das operações, de forma eletrônica,
materializadas por intermédio da internet faz com que o documento
"papel" perca de forma paulatina e gradativa sua real importância.
De fato, agora com o fator globalização e com a explosão
da utilização da internet de maneira inequívoca, como bem diz a
professora Ivette Senise Ferreira, titular de Direito Penal e Diretora da
Faculdade de Direito da USP ("A Criminalidade Informática"), "a
informatização crescente das várias atividades desenvolvidas individual ou
coletivamente na sociedade veio colocar novos instrumentos nas mãos dos
criminosos, cujo alcance ainda não foi corretamente avaliado, pois surgem a
cada dia novas modalidades de lesões aos mais variados bens e interesses que
incumbe ao Estado tutelar, propiciando a formação de uma criminalidade
específica da informática, cuja tendência é aumentar quantitativamente e,
qualitativamente, aperfeiçoar os seus metidos de execução".
("Direito e Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes" p. 207).
No Brasil a lei 7.646 dispôs sobre a proteção da
propriedade intelectual sobre os programas de computador e sua comercialização
no país. Algumas dessas disposições, no entanto, foram modificadas e ou
revogadas pela lei 9.609/98, que veio por substituí-la. No entanto, tais normas
não dispuseram sobre as principais questões que hoje envolvem o tema,
notadamente sob o enfoque do direito penal em si. Segundo parte da doutrina, o
nosso Código Penal de 1940, acompanhado por um número muito grande de outras
leis esparsas não se mostra suficiente nem adequado para o tratamento desses
"novos" crimes. Esses crimes vêm sendo praticados de variadas formas
e com uma gama notável de diversidades. Assim temos visto manipulações nos
caixas de instituições financeiras, pirataria de programas (softwares),
nas próprias redes de telecomunicações, além de outras inúmeras façanhas
realizadas por "hackers". Tudo isso revela a vulnerabilidade do
sistema informático como um todo.
É próprio do Direito Penal a tutela das diversas
objetividades jurídicas, isto é, daqueles bens ou direitos merecedores de
tutela jurisdicional penal. Assim, v.g., o direito à existência (vida) é
tutelado em primeiro plano da seguinte forma: No artigo 121 da parte especial do
nosso Código Penal o legislador define no caput (cabeça) do dispositivo
que o ato de tirar a vida de alguém deva ser punido de forma exemplar afim de
evitar a repetição daquela conduta tida como criminosa e merecedora da tutela
do direito criminal. A objetividade jurídica, que não se confunde com o objeto
material do delito, no caso, é justamente o "direito à vida". Como
bem diz o nosso ex-professor Damásio E de Jesus na obra "Código Penal
Anotado", ao comentar o dispositivo em questão, diz que o homicídio
simples é "a morte de um homem provocada por outro". Atrás da
simplicidade dessa definição, no entanto, esse autor demonstra que o fato de
"matar alguém", como retrata o dispositivo penal, atinge não somente
a "pessoa" da vítima mas também o ente Estado, de maneira indireta.
Há uma mensagem na norma penal que não se proíbe o ato de "matar".
Mas se alguém pratica esse determinado ato executório sujeita-se incontinenti
ao preceito secundário da norma penal, qual seja, "pena de 6 a 20
anos".
Ora, no caso dessa nova área ainda pouco explorada, e aqui
referimo-nos de maneira geral ao Direito de Informática ou da Informática
segundo certa doutrina, pensamos que, evidentemente, a norma penal deva sim
coibir essas novas condutas "virtuais" e criminosas por assim dizer
mas deve fazê-lo com extrema cautela, uma vez que a identificação da autoria
nesses tipos de crimes é de difícil apontamento. É que o Estado é carente da
mesma tecnologia utilizada para o cometimento de tais infrações. Por outro
lado, ante ao princípio da reserva legal é muito complicado a norma penal
prever certas condutas que vão se alterando a cada dia, não obstante
convergirem para o mesmo fim, isto é, a prática daqueles "velhos"
delitos arrolados na legislações penais e no próprio Código Penal. Sob esse
aspecto, compartilhamos da opinião e argumentação do colega Paulo Sá logo a
seguir:
"(...) Ademais, para os tipos penais já existentes e
evidentemente aplicáveis às questões onde o computador é utilizado como meio
para a prática delituosa, já citamos em outra oportunidade o julgamento do HC
76689/PB - cujo relator foi o eminente ministro do STF - Supremo Tribunal
Federal, Sepúlveda Pertence: "Publicação de cena de sexo infanto-juvenil
(E.C.A., art. 241), mediante inserção em rede BBS/Internet de computadores,
atribuída a menores: tipicidade: prova pericial necessária à demonstração
da autoria: HC deferido em parte. (...) 2. Não se trata no caso, pois, de
colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na
decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para
realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a
invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar
explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo.
3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção
incriminada pende de informações técnicas de telemática que ainda pairam
acima do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova
pericial." (grifo nosso). (fonte: trecho extraído com a venia do
grande Advogado e Professor de Direito da nossa Cidade de Ribeirão Preto, o
Prof. Paulo Sá Elias de nome "A tecnologia e o Direito"). Publicada
na Revista do UOL - Consultor Jurídico, 5 de abril de 2001. Esse autor faz uma
análise profunda e crítica, sem precedentes, sob o impacto no mundo jurídico
desses novos meios de cometimentos de condutas criminosas, além de abordar
outras questões importantíssimas sobre o tema.
De fato, inúmeras condutas criminosas praticadas por esse
instrumento "internet" ainda podem perfeitamente ser incursas
em dispositivos do nosso "velho" código penal. Evidentemente há
outras que dependerão, para que tenham força coercitiva, de novas previsões e
definições legais.
Na área da Informática especificamente várias mudanças
ainda estão por ocorrer. Há inclusive uma preocupação em nível mundial da
conceituação básica e da adoção de uma terminologia básica para esse
campo. Mesmo a noção de "documento" vem sendo veementemente objeto
de digressões doutrinárias e mesmo jurisprudenciais. De fato, veja que No
âmbito mundial, na área do comércio internacional, a UNCITRAL, "united
nations commission on International trade law" tem se engajado na
elaboração de um modelo de lei universal sobre comércio eletrônico e acaba
apontando a importância para uma lei paradigma que defina o que seja esse
comércio eletrônico, e no Brasil já há um projeto de lei que define certos
conceitos desse novo Direito da Informática. Diz o artigo primeiro do projeto
de lei n. 2.644 de 1996: "Art. 1º Considera-se documento eletrônico, para
os efeitos desta Lei, todo documento, público ou particular, originado por
processamento eletrônico de dados e armazenado em meio magnético,
optomagnético, eletrônico ou similar". Vê-se que o tradicional conceito
de "documento" está mudando para dar lugar a uma nova forma de
visualizar uma relação jurídica. Não se deve esquecer, não obstante, que o
princípio básico do direito penal é justamente o da legalidade lapidado na
expressão latina nullum crimen nulla poena sine praevia legem.
Como bem diz ainda Ivette Senise Ferreira, a ação típica
nesses crimes deve se realizar contra um sistema de informática ou então pela
utilização de processamento automático de dados ou ainda na sua transmissão.
Explica: "...consiste ela na utilização de um sistema de informática
para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertença ele
à ordem econômica, à liberdade individual, à honra, ao patrimônio público
ou privado etc". O grande problema segundo a autora é justamente da
pré-fixação da natureza do bem jurídico ofendido, justamente o que dissemos
pouco atrás a respeito da objetividade jurídica da norma penal. É que a
partir dessa fixação é que será possível estabelecer a classificação da
atividade delituosa nas diversas categorias, o que, certamente, irá levantar
desafios aos operadores do direito de maneira geral. Interessante notar que
certa doutrina sustenta a elaboração de uma nova construção científica e
teórica para o Direito Penal Informático (p. 211), o que, data permissiva
venia, não concordamos pelas razões expostas no início desse artigo.
A doutrina tem procurado elencar os crimes que podem ocorrer
nessa área. Queremos aqui, apenas a título de ilustração, elencá-los:
manipulação de dados e/ ou programas afim de cometimento de uma infração já
prevista pelas incriminações tradicionais; falsificação de dados ou de
programas; deterioração de dados ou de programas e entrave à sua
utilização; divulgação, utilização ou reprodução ilícitas de dados e de
programas; uso não autorizado a sistemas de informática; acesso não
autorizado a sistemas de informática, entre outros.
Veja que, como já se disso retro, o que se percebe na área
da informática é que a maioria dos ilícitos que têm previsão nas
legislações penais e no próprio Código Penal podem ser praticados pelo
"instrumento" computador. Dessarte, podemos, v.g., apontar o
estelionato, cuja figura típica consiste na obtenção de vantagem ilícita com
prejuízo alheio mediante a utilização de inúmeros expedientes que se alteram
com a criatividade do autor-executor. Ora, obviamente se é praticada a conduta
com o uso do computador, o agente está incurso nas penas do dispositivo penal
sendo descipiendo criar-se uma nova figura penal afim de se coibir a conduta
ilícita. É certo que há ocasiões e haverá hipóteses específicas na área
da informática que será necessária a criação do tipo legal, até mesmo para
a fiel observância do princípio da legalidade. Mas, com certeza, a maioria das
condutas já têm esse mesma previsão, alterando-se tão-somente a forma, o
instrumento da prática delituosa., v.g., infrações contra o patrimônio
(artigos 155 a 183 do nosso código penal), infrações contra a inviolabilidade
de correspondência (artigos 151 e 152 – e aí poderíamos incluir o e-mail).
O professor Damásio (Código Penal Anotado), ao comentar esse dispositivo,
v.g., diz o que se deve entender por correspondência: "objeto material: É
a correspondência, que compreende a carta, o bilhete, o telegrama etc...".
Ora, e o E-mail? Não seria uma espécie de correspondência? Será que a forma
(instrumento) pela qual a informação chega ao destinatário teria o condão de
desvirtuar o sentido da tutela normativa. Veja que muitos, aqui neste contexto
de raciocínio, argumentariam arrimando-se no princípio da legalidade. Todavia,
a norma, seja qual for, deve ter por natureza tanto intrínseca quanto
extrínseca a generalidade. Ora, se o legislador penaliza a conduta de quem
viola "correspondência", obviamente penaliza a conduta de quem viola
"correspondência eletrônica", que é o "e-mail". Seria uma
iniqüidade para com a razão a interpretação de forma diferenciada. A
violabilidade das comunicações é um direito tão fundamental que a nossa
Constituição o prevê no artigo 5º, inciso XI, dizendo que: "é
inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal".
Certas condutas criminosas na área da informática, com
certeza, merecem ser positivadas, com previsão em leis penais e mesmo no
código penal. É aliás o que temos visto em alguns Países como é o caso da
Itália (lei 547, de 23 de Dezembro de 1993), de Portugal (lei n. 109 de 17 de
Agosto de 1991), além de outros.
No direito positivo podemos visualizar a preocupação do
constituinte na proteção do acesso às informações constante em banco de
dados, aliás uma grande inovação da nossa Carta Magna. O habeas data
constitui hoje um instrumento hábil para o acesso a esses dados. (Artigo 5º,
inciso LXXII da Constituição Federal de 1.988). O grande constitucionalista
Manoel Gonçalves Ferreira Filho chega a comentar o dispositivo apontando sua
importância e inovação, no sentido de se prevenir que os atos da
Administração, que se baseiam em informações sigilosas, tivessem seu acesso
impedido pelo interessado. (FILHO, Manoel G. Ferreira. Curso de Direito
Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1990, pág. 282). Por outro lado, a lei
9.296 de 1996 veio disciplinar as interceptações telefônicas. Há também a
lei 9.279, de 14 de maio de 1996 que tipifica várias condutas criminosas, no
âmbito da propriedade industrial.
O jurista deve estar preparado para todas essas
"novidades" não tão novas, porque a humanidade é dinâmica. Não
pára. E assim como ela, o direito há de acompanhá-la seja em que época ou
contexto histórico for. A informática é um fato presente e irrefutável que
merece um estudo aprofundado. Os crimes praticados por esse instrumento devem
ser rapidamente punidos já que eles podem alcançar um número indeterminado de
vítimas.
A respeito da evolução e progresso Bobbio traça um
panorama interessante sobre o futuro do direito:
"a história humana é
ambígua para quem se põe o problema de atribuir-lhe um "sentido".
Nela, o bem e o mal se misturam, se contrapõem, se confundem. Mas quem ousaria
negar que o mal sempre prevaleceu sobre o bem, a dor sobre a alegria, a
infelicidade sobre a felicidade, a morte sobre a vida? Sei muito bem que uma
coisa é constatar, outra é explicar e justificar. De minha parte não hesito
em afirmar que as explicações ou justificações teológicas não me
convencem, que as racionais são parciais, e que elas estão freqüentemente em
tal contradição recíproca que não se pode acolher uma sem excluir a outra
(mas os critérios de escolha são frágeis e cada um deles suporta bons
argumentos). Apesar de minha incapacidade de oferecer uma explicação ou
justificação convincente, sinto-me bastante tranqüilo em afirmar que a parte
obscura da história do homem (e, com maior razão, da natureza) é bem mais
ampla do que a parte clara.
Mas não posso negar que
uma fase clara apareceu de tempos em tempos, ainda que com breve duração.
Mesmo hoje quanto o inteiro decurso histórico da humanidade parece ameaçado de
morte, há zonas de luz que até o mais convicto dos pessimistas não pode
ignorar: a abolição da escravidão, a supressão em muitos países dos
suplícios que outrora acompanhavam a pena de morte e da própria pena de morte.
É nessa zona de luz que coloco, em primeiro lugar, juntamente com os movimentos
ecológicos e pacifistas, o interesse crescente de movimentos, partidos e
governos pela afirmação, reconhecimento e proteção dos direitos do
homem" (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992.
p. 54/55).