Os diversos segmentos da sociedade moderna, e dentre estes
destacado o que engloba os profissionais do Direito, demonstram clara
preocupação do homem moderno com os rumos da rede mundial de computadores
(Internet), que apesar de ser, inegavelmente, um marco na divisão da história
da humanidade, ao lado de tantos benefícios que propicia, tem também o seu
lado nefasto: é instrumento de crime.
Como usuário e entusiasta das intercomunicações de massa,
via computador, às vezes sou tomado da mesma melancolia que foi experimentada
por Santos Dumont, quando viu o seu invento, o avião, deixar de ser instrumento
de aproximação entre os homens, para servir à mais bárbara das
manifestações anti-sociais, que é a guerra. Dizia Dumont, já ao fim da vida,
que não foi para destruir o seu semelhante que ele idealizou o seu invento
máximo. E agora repito eu, mesmo sem ser o pai da idéia da "net",
que não foi para viabilizar ações criminosas que ela foi criada.
Mas, com os pés no chão e a cabeça no cyberespaço, só me
resta acatar a infeliz realidade do desvirtuamento da rede e procurar colocar um
pouco da minha força de trabalho à disposição do combate da condutas
delinqüenciais.
Sendo perguntado, por exemplo, se a Internet é um meio novo
de execuções de crimes "velhos" ou é, por si mesma, uma geradora de
novos delitos, terei o atrevimento de dizer que as duas partes da pergunta se
completam para a resposta: há crimes novos, contemporâneos da formação da
rede mundial de computadores, mas estão acontecendo, pela "net",
delitos já de muito tempo conhecidos da sociedade, só que agora perpetrados
com o requinte do "bit".
Óbvio é que a lei deve acompanhar as inovações criadas e
experimentadas pela sociedade. Mas, como na maioria dos sistemas jurídicos que
têm a lei como fonte principal (é o caso brasileiro), o processo legislativo
é bem mais lento do que os avanços tecnológicos e as conseqüências destes.
No entanto, nem por isso os operadores jurídicos devem cruzar os braços,
ficando no aguardo de providências legislativas compatíveis com a modernidade
das técnicas criminosas. Se é possível o encaixe da conduta anti-social a um
dispositivo legal em vigor, não deve o aplicador do Direito quedar-se em
omissão.
Afirmar que alguém cometeu um fato definido como crime, sem
que tal seja verdade, configura delito de calúnia (Código Penal, art. 138),
tanto quando a difusão é feita oralmente ou pelos caminhos da Internet.
Atacar, a pedradas, o carro de um desafeto constitui o crime de dano (C. Penal,
art. 183), assim como pratica o mesmo delito o hacker que invade perniciosamente
um equipamento de informática alheio, danificando-lhe a base de dados, como
também é considerado praticante de igual ilícito penal a pessoa que apaga,
com o ânimo de causar prejuízo a outrem, imagens gravadas em fita de VHS, de
difícil ou de impossível recuperação. É estelionatário quem falsifica a
assinatura e o valor de um cheque de terceiro para levantar fundos junto a
agência bancária, assim como também é estelionatário quem captura, na
Internet, os dados de um cartão de crédito titularizado por outra pessoa e a
partir destes faz compras nos chamados "magazines virtuais", impondo
prejuízo à primeira.
Assim, não há que ser dito que o Judiciário nada pode
fazer só pelo fato de determinado crime ter sido perpetrado via Internet. Como
dizem os afeitos ao latim, lege habemos!
Não se desconhece, conforme alinhado pouco acima, que o
advento dessa nova mídia, ao par de trazer incontáveis benefícios ao
irreversível processo de globalização vivido pela sociedade neste final de
Século, conduz em seu ventre o germe de uma nova delinqüência, intimamente
unida ao que chamamos de macrocriminalidade, dado o refinamento que norteia a
ação dos seus praticantes. E para combater essa nova vertente de crimes está
em curso no Congresso Nacional um Projeto de Lei, da autoria do Deputado Cássio
Cunha Lima, tipificando condutas como, por exemplo, o acesso indevido a um
sistema ou a uma rede de computação, tanto para fins particulares como para
fins políticos, comprometendo a segurança nacional. Segue, o mencionado
Projeto de Lei, o princípio da especialidade, dando o color de exclusividade
às condutas já punidas genericamente no sistema penal tradicional. Nada
obstante, um grave pecado tisna de retrógrada uma proposta que tem o objetivo
original de ser avançada: a excessiva previsão de penas privativas de
liberdade, em claro descompasso com o Direito Penal moderno, que diante da
inegável falência da prisão como instrumento de ressocialização, prega a
adoção de penas alternativas (multas severas, prestação de serviço à
comunidade, restrições de direitos etc.), bem mais compatíveis com a
perigosidade e com o status intelectual de um usuário de computador.
A "pedra no caminho" do operador jurídico que
trava contato com a criminalidade da Internet, segundo penso, diz respeito à
aplicação da lei penal no espaço. O Código Penal Brasileiro abraça a teoria
da ubiqüidade, dizendo em seu art. 5º, que se considera praticado o crime no
lugar em que foi desenvolvida a conduta delinqüencial, assim como o lugar onde
se produziu ou deveria produzir-se o resultado. E lista, no art. 7º, várias
hipóteses de aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro
(ou, a partir do estrangeiro), aí incluídos os delitos "que, por tratado
ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir". Tome-se como exemplo o
fato de ser o Brasil signatário de um trato internacional que o obriga a
reprimir os crimes contra crianças e adolescentes,
aqui previstos na Lei 8.069/90. Considerando que o Estatuto
da Criança e do Adolescente não tutela apenas os brasileiros, em tese
poder-se-ia aplicar ao alienígena veiculante de fotografia pornográfica de
criança (sex-pics) o disposto no art. 241 do diploma menoril, que pune dita
conduta com reclusão, de um a quatro anos. Só que o Código Penal Brasileiro
lista cinco condições para que tal aplicação seja implementada, dentre estas
a de "entrar o agente em território nacional" e "ser o fato
punível também no país em que foi praticado".
É de ser pensada uma mitigação das exigências do sistema
penal brasileiro, para os casos de aplicação da lei nacional aos crimes
praticados pela rede mundial de computadores. Será um grande passo para o
definitivo e civilizado ingresso do Brasil no processo de globalização que
marca a virada do século.